ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PB000203/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/06/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005416/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46224.002048/2011-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/05/2011 |
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SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO, CNPJ n. 32.901.746/0001-62, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). BOANERGES XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
E
EMPRESA EST DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S/A, CNPJ n. 09.295.684/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de pesquisa e desenvolvimento agropecuário, empregados da Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba S/A e também de outros órgãos da administração pública do Estado da Paraíba, com abrangência territorial em Alagoinha/PB; Aparecida/PB; Campo de Santana/PB; Itaporanga/PB; Xxxx Xxxxxx/PB; Lagoa Seca/PB; Patos/PB; Sapé/PB; Soledade/PB e Umbuzeiro/PB, com abrangência territorial em Alagoinha/PB, Aparecida/PB, Campo de Santana/PB, Itaporanga/PB, João Pessoa/PB, Lagoa Seca/PB, Patos/PB, Xxxx/PB, Soledade/PB e Umbuzeiro/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A EMEPA-PB continuará antecipando 50º (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados do quadro efetivo e àqueles a sua disposição, nos seguintes casos:
a) quando da internação hospitalar do empregado ou de seus dependentes legais, mediante solicitação e comprovação da internação, desde que no ano o empregado ainda não tenha recebido esta parcela;
b) em caso de gozo de férias até o mês de junho de cada ano, sendo o pagamento efetuado no mês anterior ao período efetivo de gozo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado que for designado para substituir ocupante de cargo de confiança por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, receberá proporcionalmente ao período de substituição, remuneração prevista para o cargo objeto da substituição.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
A hora extraordinária será remunerada em 50% (cinquenta por cento) acima do valor da hora normal e o trabalho noturno terá um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora extraordinária.
Parágrafo único: A Empresa pagará, no mês subsequente e com base na remuneração bruta vigente, todas as horas efetivamente trabalhadas por cada empregado no mês anterior, devidamente registradas em livro ou no cartão de ponto, especificando os quantitativos nos contracheques.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Durante a vigência deste acordo a EMEPA-PB continuará pagando o adicional de insalubridade ou periculosidade conforme dispuser a legislação e laudo elaborado por peritos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e/ou por tecnicos por ele credenciados.
Paragrafo 1º: A EMEPA-PB, ao receber o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTCAT), fornecerá cópia oficialmente ao SINPAF, que terá trinta dias para apresentar contestação ao mesmo.
Parágrafo 2º: Trimestralmente a EMEPA-PB fornecerá ao SINPAF relação de empregados que percebem adicional de insalubridade para que o Sindicato acompanhe as inclusões e exclusões de empregados que desempenham atividades em ambientes insalubres.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
A EMEPA-PB manterá o atual serviço de transporte para deslocamento dos empregados lotados na Estação Experimental Cientista Irineu Cabral, em João Pessoa; e na Estação Experimental Lagoa Seca, na cidade do mesmo nome, a partir de pontos previamente estabelecidos pelas partes no trajeto João Pessoa/Estação Experimental Cientista Xxxxxx Xxxxxx/João Pessoa; e Campina Grande/Estação Experimental Lagoa Seca/Campina Grande, nos dois turnos de trabalho exigidos pela EMEPA-PB.
Parágrafo 1º: A EMEPA-PB fornecerá, na forma da lei, vale transporte equivalente a quatro viagens
diárias aos empregados lotados na sede da empresa que manifestarem, por escrito, interesse na percepção do benefício.
Parágrafo 2º: A EMEPA-PB autorizará o uso de um veículo para transporte em situação de emergência aos empregados e seus dependentes legais lotados nas unidades descentralizadas, tanto dentro quanto fora do expediente normal de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, ou dependentes legais e cônjuge, a EMEPA-PB pagará aos beneficiários legalmente habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos, a título de "Auxilio Funeral" e mediante comprovação das despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência deste Acordo será garantido a todo empregado do quadro efetivo com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na EMEPA-PB, o direito de suspender temporariamente seu contrato de trabalho, por um período de, no máximo, 4 (quatro) anos, não renovável.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Durante a vigência deste Acordo a EMEPA-PB continuará liberando da frequencia ao trabalho o empregado que, às suas expensas, venha a pleitear participação em cursos de curta duração, não previstos na programação oficial de treinamento da empresa, mas que se relacionem com sua área de atuação, visando a melhoria do seu desempenho profissional.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Para a transferência de empregados estudantes e/ou com filhos e dependentes legais em idade escolar, continuará a ser respeitado, pela Empresa, o respectivo semestre letivo.
Parágrafo 1º: Nos casos de transferência, o empregado deverá ser comunicado com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2º: Quando a transferência se processar por interesse da Empresa, a mesma:
a) concederá ao empregado uma ajuda de custo de 3 (três) salários base percebidos pelo mesmo, a serem pagos no mês posterior à efetiva transferência;
b) arcará com todas as despesas de locomoção do empregado e seus dependentes;
c) contemplará o empregado a ser transferido com três referências na escala salarial;
Parágrafo 3º: Quando o empregado for transferido e contemplado com os benefícios previstos nos itens "a", "b" e "c" do parágrafo 2º desta cláusula, o mesmo deverá permanecer na nova unidade de trabalho por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo 4º: Ao empregado designado para o exercício de cargo comissionado em unidades descentralizadas (que exigem transferência temporária de sua unidade de origem em virtude da natureza do cargo), serão concedidos apenas os benefícios previstos nos itens "a" e "b" do parágrafo 2º desta cláusula, não sendo obrigatória a permanência do empregado na unidade, prevista no parágrafo 3º desta cláusula.
Todavia, se o tempo de permanência for superior a 36 meses, a partir do 37º mês o empregado fará jus ao que estabelece o parágrafo 2º, alínea "c".
Parágrafo 5º: A transferência de empregados entre as diversas unidades descentralizadas da Empresa deverá ser comunicada pela GADAP ao SINPAF, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a conclusão do processo. Entre as informações deverão ser citados que benefícios constantes nesta cláusla foram concedidos ao empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A EMEPA-PB concederá folga parcial para os empregados das unidades descentralizadas por ocasião do pagamento dos salários, estudadas as conveniências e necessidades de cada uma, obedecendo as normas próprias da Empresa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
Durante a vigência deste Acordo a EMEPA-PB liberará do comparecimento ao trabalho:
a) por 10 (dez) dias úteis o empregado que comprovar internamento hospitalar de cônjuge companheiro(a), filho(a) e dependente legal;
b) por 2 (dois) dias consecutivos para prestação de concurso público, desde que as provas sejam realizadas em dias úteis;
c) pelo tempo que se fizer necessário para prestação de concurso vestibular, de acordo com o calendário oficial a ser publicado pelas universidades;
d) por 2 (duas) horas de expediente, quando necessário, para participar de assembléias gerais promovidas pelo SINPAF, com comunicação expressa à diretoria da EMEPA-PB, 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
e) por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento, sendo 3 (três) dias concedidos pela CLT e 02 (dois) dias liberados pela EMEPA-PB;
f) por 5 (cinco) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau (pai, mãe, filho(a)), pessoa que viva sob sua dependência econômica, ascendente ou descendente de segundo grau (avô, avó, neto(a) colateral até o segundo grau (irmã ou irmão), sogro ou sogra, sendo 02 (dois) dias concedidos pela CLT e 03 (três) dias liberados pela EMEPA-PB.
Parágrafo único: Fica assegurado aos empregados liberados na forma do caput desta cláusula pagamento integral dos salários, como se trabalhando estivessem, respeitados todos os direitos e condições do contrato de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Durante a vigência deste Acordo o desconto do adiantamento de férias será efetuado em até 10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMEPA-PB fornecerá gratuitamente a seus empregados, equipamentos de proteção individual, uniformes e roupas especiais em qualidade e quantidade suficientes, nos casos em que a função desempenhada ou as condições de trabalho assim o recomendarem, conforme disposto nas Normas Regulamentares emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando os empregados obrigados a usar tais equipamentos, uniformes e roupas na execução das referidas atividades.
Parágrafo 1º: A EMEPA-PB fornecerá um mínimo de 2 (dois) conjuntos anuais de uniformes (incluindo botinas e chapéus, quando for o caso) para todos os empregados, inclusive pesquisadores que exerçam atividades de campo ou laboratório.
Parágrafo 2º: A EMEPA-PB fornecerá, gratuitamente, protetor solar e óculos escuros (com e/ou sem grau), como equipamentos de proteção individual (EPI) para todos os empregados que trabalham em atividades com exposição ao sol.
Parágrafo 3º: Nenhum empregado será obrigado a trabalhar caso a Empresa não lhe forneça o equipamento e/ou uniforme necessário, sem nenhum prejuízo financeiro em seus proventos, quando esta situação implicar em risco de vida para o empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
As eleições dos membros da CIPA serão efetuadas de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 8, com comissão eleitoral constituída paritariamente entre a Empresa e o SINPAF.
Parágrafo único: Aos membros titulares e suplentes da CIPA serão asseguradas condições para desenvolvimento das atividades pertinentes à função.
Primeiros Socorros CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Durante a vigência deste acordo a EMEPA-PB deverá manter em suas unidades descentralizadas materiais médicos e medicamentos destinados a prestar os primeiros socorros aos seus empregados, em caso de acidentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIVRE ACESSO E QUADRO DE AVISOS
Continuará garantido o livre acesso dos dirigentes sindicais às áreas e locais de trabalho, além de espaço físico determinado nos quadros de avisos da EMEPA-PB para utilização exclusiva da Seção Sindical EMEPA-PB, em todas as suas unidades de trabalho.
Representante Sindical CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
A EMEPA-PB reconhece o SINPAF como legítimo representante legal de seus empregados nas questões trabalhistas e previdenciárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados do exercício de suas funções na EMEPA-PB, a partir da data da posse e através de comunicação ao Presidente da Empresa, para o exercício de seus mandatos, os empregados com cargos de direção e/ou representação sindical, da seguinte forma:
a) por tempo integral, 1 (um) titular da diretoria da Seção Sindical EMEPA-PB, a critério desta;
b) por 3 (três) dias úteis por mês, para participar das reuniões da Diretoria do SINPAF, todos os membros da Diretoria da Seção Sindical EMEPA-PB;
c) por 5 (cinco) dias a cada 90 (noventa) dias, um filiado para participação em cursos de interesse da Seção Sindical EMEPA-PB;
d) por 5 (cinco) dias, uma vez por ano, todos os delegados eleitos para participar dos encontros regionais do SINPAF;
e) por 5 (cinco) dias, uma vez por ano, todos os delegados eleitos para participarem dos congressos do SINPAF;
f) por 5 (cinco) dias, uma vez por ano, os filiados eleitos para participar de cursos de formação sindical, na proporção de 1 (um) empregado para cada 50 (cinquenta) filiados;
g) por 3 (três) horas de expediente, por xxxxxxxx, em um único dia, com comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, todos os filiados da Seção Sindical EMEPA-PB para participarem de debates ou palestras promovidas pela Seção Sindical EMEPA-PB;
h) pelo tempo que se fizer necessário, 01 (um) membros da diretoria para realizar viagens a serviço da Seção Sindical EMEPA-PB, com comunicação expressa à diretoria da Empresa 48 (quarenta e oito) horas antes do início da viagem.
Parágrafo único: Fica assegurado aos empregados liberados na forma do "caput" desta cláusula pagaento integral dos salários como se trabalhando estivessem, respeitando todos os direitos e condições do contrato de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO A INFORMAÇÕES
A EMEPA-PB fornecerá declarações ao empregado ou dará ao mesmo acesso ao conjunto de dados e informações integrantes da sua Ficha de Registro de Empregado, bem como os assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativos contidos nos registros da Gerência de Acompanhamento, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Pessoal (GADAP), desde que formalmente solicitada pelo empregado ou seus representantes legais.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Sobre os salários reajustados em 01/05/2011 sera descontado de cada empregado do quadro efetivo da EMEPA-PB ou à sua disposição o valor equivalente a 2% (dois por cento), a título de contribuição assistencial, em favor do SINPAF - Seção Sindical EMEPA.
Parágrafo 1º: O desconto será realizado na 2ª folha de pagamento que contiver o reajuste salarial implantado.
Parágrafo 2º: O desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula será devolvido ao empregado que manifestar oposição junto ao SINPAF, de forma individual e por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias após a implantação do reajuste.
Parágrafo 3º: A devolução será procedida na folha de pagamento do mês subsequente ao desconto realizado, devendo o SINPAF encaminhar à GADAP a relação das devoluções a serem efetuadas.
Parágrafo 4º: É de responsabilidade do SINPAF a divulgação e coleta das manifestações de oposição ao pagamento dessa contribuição. A EMEPA-PB, por sua parte, orientará a todos os seus prepostos o fiel cumprimento desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Qualquer filiado ao SINPAF indicado pela Seção Sindical EMEPA-PB para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros, congressos ou qualquer outro evento de interesse da categoria, será assegurada a dispensa de frequência, desde que solicitada à empresa com antecedência mínima de 08 (oito) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, obrigando-se o SINPAF a comprovar junto à EMEPA-PB a participação efetiva desse empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
A EMEPA-PB concederá recesso a todos os empregados, ao final de cada ano, em dois turnos distintos, tendo início o primeiro turno na semana que transcorrer o natal, e o segundo na semana que transcorrer o ano novo.
Parágrafo 1º: Na elaboração do calendário de recesso de que trata o caput desta cláusula, cada setor de trabalho só poderá liberar até 50% (cinquenta por cento) do seu efetivo de pessoal, através de sorteio ou por consenso entre os membros da equipe, em cada turno de recesso.
Parágrafo 2º: Caso o empregado não utilize integralmente, no decorrer do ano, os 6 (seis) dias previstos no artigo 37.3 do Plano de Cargos e Salários, o saldo desses dias poderá ser utilizado no final do ano, somando-se ao recesso.
Parágrafo 3º: Aos empregados que, por necessidade inadiáveis forem convocados ao trabalho durante o recesso, será permitido o gozo de igual período a partir da semana imediatamente posterior às comemorações do ano novo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROMISSO ENTRE AS PARTES
As cláusulas acordadas entre as partes, devidamente registradas em ATA DE NEGOCIAÇÃO, terão validade imediata, independentemente de homologação no Poder Judiciário.
BOANERGES XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
EMPRESA EST DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S/A