ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057585/2016 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 24/08/2016 ÀS 15:40
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/000144, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX; E
CONSTRUMAQ LTDA EPP, CNPJ n. 02.535.420/000106, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). SUELI REGINA XXXX XXXXXXXX ;
CONSTRUMAQ PAVIMENTACOES LTDA ME, CNPJ n. 08.820.233/000142, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). SUELI REGINA XXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a database da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os EMPREGADOS que exerçam as seguintes funções: Motorista de carreta, Motorista de Truck, Motorista de Toco, Operador de Trator de pneus, Operador Rolo/Compactador, Operador de Xxx Xxx, Operador de Asfalto, Operador de Escavadeira, Operador de Retroescavadeira, Operador Moto Niveladora, Operador Pá Carregadeira, Operador de Empilhadeira, Operador Trator de Esteira, Operador de Fresadora, Operador de Espargidor, na empresa Construmaq Pavimentações Ltda, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TOLEDO – SINTTROTOL, com abrangência
territorial em Toledo/PR, com abrangência territorial em Toledo/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, conforme as funções descritas abaixo os seguintes pisos salariais mínimos:
Motorista de Carreta | R$1.985,22 |
Motorista de Truck | R$1.591,10 |
Motorista de Toco | R$1.481,75 |
Operador de Trator de Pneus | R$1.050,00 |
Operador Rolo/Compactador | R$1.050,00 |
Operador de Bob Cat | R$1.050,00 |
Operador de Acabadora de Asfalto | R$1.050,00 |
Operador de Escavadeira | R$1.050,00 |
Operador de Retroescavadeira | R$1.050,00 |
Operador de Moto Niveladora | R$1.050,00 |
Operador de Pá Carregadeira | R$1.050,00 |
Operador de Empilhadeira | R$1.050,00 |
Operador de Trator de Esteira | R$1.050,00 |
Operador de Fresadora | R$1.050,00 |
Operador de Espargidor | R$1.050,00 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os recibos de pagamento deverão conter a identificação dos valores pagos com suas devidas rubricas, os descontos efetuados com a indicação de sua razão e os valores recolhidos de FGTS e INSS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO QUINZENAL
O empregador fornecerá vale quinzenal de no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento) do salário base de seu empregado, pago no dia 20 (vinte) de cada mês.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - ACESSO E RETORNO DO LOCAL DE TRABALHO
Fica instituído o vale transporte que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo os serviços seletivos especiais. A empresa descontará do trabalhador o equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico em conformidade com a Lei n.º 7.418 de 16/12/1985.
CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS AO PATRIMONIO DA EMPRESA
Os danos ao patrimônio da empresa somente poderão ser descontados do motorista se houver prova de sua culpa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA é responsável por eventuais multas de trânsito relacionadas às condições físicas dos veículos. As multas decorrentes da condução do veículo serão de responsabilidade do Trabalhador, que desde já autoriza o desconto de eventuais custos no salário do mês correspondente ao seu desembolso, podendo entrar em acordo com a empresa para descontar em parcelas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É obrigatório ao trabalhador informar a EMPRESA sobre eventuais problemas ou defeitos existentes no veículo que conduz, sob pena de responder pelos prejuízos que ocorrerem por conta do seu uso em condições inadequadas, tais como multas e, ou, acidentes tanto cível como criminalmente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO/DIÁRIAS
Fica assegurado o reembolso das seguintes despesas de viagem que somente serão devidas quando o motorista estiver em viajem fora do seu domicílio a serviço da empresa, no valor de R$52,00, dividido nas seguintes condições:
Café R$9,00
Almoço R$17,00
Jantar R$17,00
Pernoite R$9,00
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Cesta Básica de Alimentos (Xxxx Xxxxxxx).
A empresa fornecerá a todos os seus trabalhadores cesta básica mensal de alimentos, no valor referente á R$170,00 (cento e setenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício se concede em caráter indenizatório, não sendo considerado como salário “in natura” e não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para efeito algum.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Mesmo que a EMPRESA opte por pagar o reembolso de despesas de alimentação através de recibos, isso é, sem a apresentação de notas fiscais pelo TRABALHADOR, fica acordado que a ajuda de custo não integra salário do empregado, tratandose de parcela meramente indenizatória em função das peculiaridades da atividade e diante da inegável finalidade da despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Fica assegurada ao trabalhador a disponibilidade de uma refeição diária (almoço), devendo a empresa disponibilizar em local de trabalho. O fornecimento de refeições aos trabalhadores terá um desconto no valor de R$0,54 (cinquenta e quatro centavos) por dia útil trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento da refeição na forma estabelecida no parágrafo segundo deverá atender ao que determina o programa de alimentação ao trabalhador (Lei nº. 6.321/76).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, da lei 13.103/2015, fica assegurado ao trabalhador um seguro de vida no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Baseandose no salário praticado pela função custeado pela EMPRESA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa poderá descontar do trabalhador 50% do custo total individual da apólice.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica assegurado o direito ao empregador de celebrar com o empregado contrato de experiência por até 90 dias podendo o mesmo ser dividido em dois períodos, em conformidade com a legislação vigente.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Na CTPS será anotada a função exercida, o salário contratado, a data da admissão, as alterações de salário, as férias e demais anotações decorrentes da lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
As duas primeiras horas extras laboradas em horário normal serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
A partir da segunda hora extra laborada, será pago, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O labor aos sábados compensados, domingos e feriados com acréscimo de 100% da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O labor em horário noturno, assim considerado aquele entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal, ficando certo que no período a hora terá 52 minutos e 30 segundos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso se verifique a ocorrência de horas extras habituais, estas incidirão no cálculo das férias e do 13º salário.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Facultase a empresa negociar com seus trabalhadores, em sua totalidade ou em setores específicos, devidamente anuídos pelas Entidades Sindicais Profissionais, em qualquer tempo, jornadas especiais de trabalho, visando à formação de Banco de Horas previstos no Artigo 59 parágrafos 2º e 3º da CLT e Lei nº.9601/98 de 21/01/98, para atender o fluxo de atividades em períodos ou situações contingenciais coletivas, assim entendidas aquelas decorrentes de falta de peças, flutuação de mercado e outras de caráter impeditivo da continuidade das operações da Empresa, ou da necessidade de prorrogação do horário de trabalho utilizando as seguintes diretrizes:
a) O Banco de Horas receberá o lançamento das horas positivas e negativas;
b) O aviso de cancelamento de trabalho, ou mesmo, para débito das horas devedoras deverá ser feita pela EMPRESA com antecedência mínima de 72:00 (setenta e duas horas) nos termos aqui estabelecidos, por meio de edital pelas chefias responsáveis pelas convocações;
c) A jornada diária nos termos da Lei 9.601/98, não poderá ser superior ao limite máximo de 10:00 (dez horas), cuja compensação terá que ser concedida ao trabalhador dentro de 90 dias, para que as horas trabalhadas em excesso em um dia, sejam compensadas com a folga em outro dia, e para tanto, empregado e empregador deverão escolher a data mais propícia para tal compensação;
d) Sobre as horas a serem trabalhadas para compensação de débitos das horas existentes do banco de horas só serão horas não injustificadas conforme a Lei, que será aplicada a modalidade de 01:00 (uma hora) trabalhada abatendo 01:00 (uma horas) para compensação do saldo;
e) Caso a compensação das horas positivas for considerada para acumulação de folgas, estas, no momento da compensação, deverão seguir a modalidade de 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) horas de compensação. (Ex: trabalha 01:00 (uma hora), descansa 02:00 (duas horas);
f) Ao final de cada período de 180 (cento e oitenta) dias havendo saldo credor de horas no banco, estas serão pagas aos trabalhadores na forma extraordinária de 50%, respeitando a modalidade de compensação de 01:00 por 02:00 horas;
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
TRABALHADORES e EMPRESA comprometemse a ajustar suas condutas para cumprir com as disposições da lei 13.103/2015, que regulamenta a profissão de Motorista, seguindo na íntegra os preceitos legais, em especial no que se refere ao tempo de direção e controle de jornada, que será adotado a partir da vigência deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O controle de jornada será feito através de sistema eletrônico fornecido pela empresa em conformidade e devidamente homologado ao Ministério do Trabalho, de acordo com a Portaria nº 1510 de 2009. Não sendo possível a marcação do ponto pelo colaborador através do sistema eletrônico fica desde já autorizada a utilização de controle de jornada manual a qual deverá refletir corretamente a jornada de trabalho, paradas para descanso de direção, alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As anotações da jornada de trabalho conforme prevista no parágrafo 1º serão conferidas pela EMPRESA, e, em caso de haver inconformidades, o Trabalhador será notificado para adequar o comportamento e, ou, as anotações, para o fiel cumprimento da lei e deste acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso se verifique comportamento inadequado e. ou, desconforme com a lei, o Trabalhador será advertido na forma do artigo 482 da CLT, podendo ser penalizado com a demissão por justa causa em casos de reincidências.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido a não obrigatoriedade da batida do cartão ponto nos intervalos de almoço, devendo o empregador respeitar o descanso do trabalhador de 01:30 (Uma hora e trinta minutos), exceto quando do consenso entre trabalhador e empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES DE SAÚDE
A EMPRESA realizará exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho e demissionais nos termos da legislação vigente, por médicos por ela credenciados, sendo certo que o EMPREGADO deverá cooperar para sua realização.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará na rubrica contribuição assistencial, conforme decisão das respectivas assembleias gerais dos Sindicatos profissionais, na folha de Agosto/2016, o equivalente a 01(um) dia da remuneração de cada trabalhador, abrangido por esta Convenção, associado e beneficiados ao Sindicato.