ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA N° 003/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA N° 003/2023
PROCESSO Nº. 2023-M75P9
ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF e o MUNICÍPIO
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DE ITARANA visando a integração de rotinas para a realização de atividades, além do desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e atividades complementares de interesses comuns.
Pelo presente instrumento acima enunciado, o INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF, Autarquia Estadual
com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xx. Trade Center - Centro - Vitória/ES - CEP: 29010-935, inscrita no CNPJ sob o n° 02.254.666/0001-00, representado legalmente por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, advogado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº RG 897367, com endereço na xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00, xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, doravante denominado IDAF e o MUNICÍPIO DE ITARANA, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Itarana. CEP:29.620-000, inscrito no CNPJ n° 27.104.363.0001-23, representado legalmente pelo seu prefeito municipal, XXXXXX XXXXXXXX xxxxxxxx do RG nº 1858186 SSP ES e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, com endereço na xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 xxxxxx, Xxxxxxx/XX, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente termo, com fundamento no parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar estadual nº 197, de 2001, cumulado com artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e, ainda, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O presente instrumento tem por objeto a integração de rotinas para a realização de atividades, além do desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e atividades complementares de interesses comuns.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 – Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, compete:
2.1.1 – Ao IDAF:
a) Assessoramento técnico à PREFEITURA na execução das seguintes atividades:
1. Educação ambiental e sanitária animal e vegetal;
2. Aplicação da legislação no Setor Agropecuário, Florestal e Fundiário;
3. Análise, avaliação e orientação de projetos na área de atuação do Idaf, tais como: laticínios, matadouros, fábricas de conservas, recuperação de áreas degradadas, etc;
b) Execução das seguintes atividades:
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1. Inspeção, fiscalização e defesa sanitária animal e vegetal;
2. Controle sanitário do rebanho;
3. Controle e fiscalização de desmatamento e queimadas;
4. Controle e fiscalização da comercialização, armazenamento, uso e transporte de produtos agrotóxicos e afins;
5. Controle e fiscalização das atividades florestais;
6. Execução, mediante recebimento dos valores fixados em tabela específica, dos trabalhos referentes às áreas fundiária e cartográfica, respeitando-se a capacidade de atendimento do órgão e prioridades estabelecidas na programação do Idaf.
2.1.2 – Ao Município:
a) Ceder 01(um) auxiliar administrativo para trabalhos permanentes, inclusive atendimento ao público e abertura de processos administrativos, na GL de Itarana, com jornada de trabalho de 07 (sete) horas diárias, ficando responsável pelo vínculo empregatício, sem quaisquer ônus para o IDAF;
CLAÚSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
3.1 – O presente Acordo de Cooperação Mútua não envolve transferência de recursos financeiros/orçamentários entre os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
4.1 - O presente instrumento vigerá a partir da assinatura, com prazo de 04 (quatro) anos, com publicação de seu extrato na imprensa oficial nos termos do item 6.1.
4.2 – Sempre que necessário, mediante proposta do partícipe devidamente justificada, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente instrumento, que deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado antes do término de sua vigência, sendo, nessa hipótese, dispensada a prévia análise jurídica da Assessoria Jurídica do IDAF.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
5.1 – O presente instrumento poderá ser acrescido ou alterado por mútuo entendimento entre os partícipes, durante a sua vigência, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência, obedecidas às disposições legais aplicáveis, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
5.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação Mútua com alteração da natureza do objeto ou das metas.
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5.3 – As alterações ao presente instrumento, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Assessoria Jurídica do IDAF, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
6.1 – O IDAF encaminhará o extrato do presente instrumento, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE
7.1 - Eventual publicidade de quaisquer atos executados em função deste Acordo de Cooperação Mútua ou que com ele tenham relação deverá ter caráter meramente informativo, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO
8.1 – O presente instrumento extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso.
8.2 – Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente Acordo de Cooperação Mútua, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo imputadas aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste e sendo-lhes creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
8.3 - Constituem motivo para denúncia do presente instrumento, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas.
8.4 - O presente Acordo de Cooperação Mútua será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
9.1 – Serão designados dois servidores responsáveis pela gestão e fiscalização das obrigações pactuadas neste instrumento, sendo um representante do IDAF e outro do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
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10.1 – Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir dúvidas decorrentes do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
Por estarem justos e contratados, assinam eletronicamente o presente Termo via e-docs (Sistema eletrônico de processos administrativos e documentos eletrônico), na forma do artigo 3º, inciso IV do Decreto Estadual nº 4.410-R/2019.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00
ASSINATURAS (2)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX DIRETOR PRESIDENTE 01011200001 - IDAF - GOVES
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assinado em 27/03/2023 13:44:45 -03:00
XXXXXX XXXXXXXX
CIDADÃO
assinado em 27/03/2023 11:17:43 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 27/03/2023 13:44:46 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX (REQUISITADO - GERAD - IDAF - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-X0X0XX