ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001973/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029788/2021 NÚMERO DO PROCESSO: 10264.104529/2021-97 DATA DO PROTOCOLO: 16/06/2021
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO
SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS, CNPJ n. 00.638.872/0001-80, neste ato representado
(a) por seu; E
CENTRO ASSISTENCIAL VITORIA, CNPJ n. 16.650.666/0001-25, neste ato
representado (a) por seu:
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01º de abril de 2021 o salário normativo da categoria vigorará segundo os valores e funções a seguir aduzidos, pelo que, a partir desta dará os(as) empregados(as) representados(as), não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido:
I – Estabelecimentos culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional (incluídas as academias em geral, cursos livres, de informática, fundações, etc.):
PARAGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial da categoria será igual ao índice aplicado a Categoria Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferiores ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados no quadro acima deverão ter observado o piso salarial designado aos empregados em geral.
PARÁGRAFO QUARTO: Os profissionais e provisionados de educação física possuem sindicato próprio e, portanto, inaplicável a eles o teor da presente negociação coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os funcionários integrantes da categoria profissional representadas pelo SENALBA/CAX terão os seus vencimentos reajustados com base na Convenção Coletiva Geral
Em 1º de abril de 2021 os salários dos empregados contemplados com a presente negociação, inclusive as categorias diferenciadas, vão receber o valor pago pela convecção coletiva geral, o percentual de 6,94% (seis virgula noventa e quatro por cento) parcelas, mediante as seguintes condições: 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento) em abril e 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) em junho.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisada, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não serão admitidas como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente negociação coletiva de trabalho deverão ser, impreterivelmente, saldadas até 07 de julho de 2021, sob pena de incidência de multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificada a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72hs regularizar o pagamento em mora.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo
a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.
CLÁUSULA NONA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do (as) empregado (as) prejudicado (as). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificada a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72hs regularizar o pagamento em mora.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os (as) empregados (as) admitidos (as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados(as) da categoria profissional em geral.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados (as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos –
em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003 e Decreto nº4.840 de 17/09/2003 - ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sindicais, plano de saúde, plano odontológico, contribuição sindical, contribuição de inclusão social, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico.
PARÁGRAFO ÚNICO: A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17/09/2003 e Decreto nº 4.840 de 17/09/2003.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O (a) empregado (a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a), excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO NO AUXILIO DOENÇA
Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o(a) empregado(a) estiver em benefício de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
O (a) empregado (a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Fica facultado ao empregador, segundo o valor que lhe aprouver, desde que de forma equânime, gratificar os trabalhadores nos seus dias de aniversário, bem como no final de ano, independente da Gratificação Natalina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação ora prevista possui caráter indenizatório, como forma de compensar o tempo de serviço e a dedicação posta no trabalho, não tendo, portanto, natureza salarial e incidência em FGTS e Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá também o empregador, conceder folga aos trabalhadores por ocasião dos dias de aniversário, não necessariamente na data, mas no mês relativo ao aniversário ou, alternativamente, no mês subsequente, observadas as condições de trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer, face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (anos) consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidira mensalmente sobre o salário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO MESES DE 31 DIAS
A Instituição Empregadora pagará um dia a mais ou as horas correspondentes nos meses que contenham o 31º dia, exceto nos meses de janeiro e março.
Parágrafo Único: Apenas no ano de 2021 será permitido esta compensação, nos demais anos segue pagamento destes dias não sendo permitido o pagamento de horas. As admitidas em 2021 a empregadora pagará os meses que contenham o 31º dia, exceto nos meses de janeiro e março).
Fica estabelecido o empregador pagará 01 (um) dia a mais de salário a todos os funcionários nos meses com trinta e um dias (MAIO, JULHO, AGOSTO, OUTUBRO, DEZEMBRO) a exceção dos meses de janeiro e março, em que serão compensados os dias a menor do mês de fevereiro.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Os (as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do (a) trabalhador(a).
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de omissão da entidade empregadora é facultado a entidade sindical exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÕES
A entidade fornecerá alimentação no local independente da carga horária do trabalhador sem cobrança de valor descontado em folha de pagamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale- Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.
O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de até 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
É assegurado ao empregado(a) não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário básico, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
É facultado ao empregador instituir plano de saúde para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que optarem por participar do plano de saúde obrigatoriamente deverão participar do custeio mensal, observados os termos do contrato firmado pelo empregador com a operadora do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aqueles empregados atualmente vinculados a planos de saúde poderão optar por aquele que vier a ser instituído pelo empregador, observadas as condições e os benefícios deste último.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados pagantes da contribuição sindical e de inclusão socialpoderão se associar ao SENALBA/RS e fazer uso dos médicos disponibilizados na sede social e/ou, ainda, no convênio mantido com a clínica central de consultas, em qualquer de suas unidades.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados contribuintes da contribuição sindical e de inclusão social, sócios do SENALBA, poderão, ainda, aderir a alguma das modalidades de plano de saúde hospitalar/ambulatorial oferecidas pela entidade sindical, ficando, nesta hipótese, mediante prévia autorização, o empregador obrigado a descontar em folha de pagamento e fazer o repasse do respectivo valor, correspondente ao plano, à entidade sindical.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese do parágrafo quarto, o empregador deverá descontar do empregado e pagar a guia encaminhada à entidade até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, sob pena de recolhimento do valor acrescido de multa na razão de mais 1% (um por cento) por dia de atraso. A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificada a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72hs regularizar o pagamento em mora.
PARÁGRAFO SEXTO: Os convenentes expressamente esclarecem que este benefício não terá natureza salarial ou remuneratória para nenhum efeito, e tampouco sofrerá incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas poderão contratar, na qualidade de estipulante subsidiária, plano odontológico, podendo, ainda, custear plano odontológico oferecido pela entidade sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Neste caso, os empregados poderão optar, individualmente, pela contratação do referido plano, assumindo o custeio do valor mensal ajustado, o qual será descontado mensalmente em folha de pagamento pela empresa estipulante.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os empregados pagantes da contribuição sindical e de inclusão social poderão se associar ao SENALBA/RS e fazer uso dos dentistas disponibilizados na sede social. Caso não resida na Capital/RS, poderá o empregado associado fazer uso do plano UNIODONTO mantido pela entidade sindical.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Estabelecem as partes que este benefício não terá natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração dos empregados para qualquer efeito, não sendo base de cálculo para as contribuições previdenciárias, fiscais ou depósitos do FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A entidade poderá contratar seguro de vida coletivo para os empregados, podendo estes assumirem o custeio do valor mensal, sendo estes valores descontado em folha de pagamento ou facultativo a entidade o custeio como benefício ao funcionário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS
No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Nas hipóteses de realização do ato de assistência e homologação da rescisão contratual pela entidade sindical, nos termos previstos na presente convenção, o pagamento da rescisão pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do (a) empregado (a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:
I - Até o 2º (segundo) dia útil imediato ao término do contrato, em caso de aviso prévio trabalhado;
I – Até o 10º (décimo) dia, cuja contagem é iniciada no dia seguinte a data do aviso prévio indenizado, ressalvando-se que se o último dia do prazo recair em dia não útil, o pagamento poderá ser postergado até o próximo dia útil;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa expressa de cumprimento do aviso prévio, salvo de o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de o empregador não pagar as verbas rescisórias nos prazos anteriormente estabelecidos, pagará multa equivalente a 01 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação; PARÁGRAFO TERCEIRO: Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de inadimplemento das verbas rescisórias esta multa será acrescida em valor equivalente a 01 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador não responderá pela multa anteriormente estabelecida, caso o atraso no pagamento tenha ocorrido por culpa do(a) próprio(a) empregado(a). O erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.
PARÁGRAFO QUINTO: Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores, a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE
O(a) empregado(a) sem justa causa no período de 30(trinta) dias que anteceder a data- base de 1º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o aviso prévio trabalhado e/ou indenizado projetam o contrato por mais 30(trinta) dias, conforme súmula n.º 182 do TST, sendo devido ao empregado(a) todos os direitos advindos desta projeção, considerando, ainda, que a contagem do prazo fixado se inicia no término do aviso prévio.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:
I - A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou se por justa causa em cuja hipótese deverá indicar o(s) motivo(s), sob pena desta se converter em despedida imotivada;
II – Indicação da dispensa ou da exigência do cumprimento do aviso prévio, indicando, nesta hipótese, o horário do seu cumprimento;
III - Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; IV - Entrega da CTPS para atualização com contra recibo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o último dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e nas anotações gerais deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregador tiver rescindindo o contrato de trabalho, por iniciativa própria ou de empregador a obtenção de novo emprego, será dispensando do comprimento do restante do aviso prévio, tendo direito somente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, e demais direitos rescisórios, nos prazos e sob as penalidades estabelecidas na clausula Rescisão Contratual.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto
n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, individualmente, encaminhar pedido para o SECRASO- RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para oportuna negociação coletiva, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o (a) empregado (a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
PARAGRAFO ÚNICO: O empregador poderá mediante solicitação do empregado, flexibilizar horários e dias alternativos para compensação de horas não trabalhadas e utilizadas para aperfeiçoamento profissional
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR
O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SECRASO/RS, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com a entidade sindical profissional através de “Convenção Coletiva de Trabalho” específica.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO: A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame admissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, obrigatoriamente, por escrito, que falta 12 meses ( um ano) para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não a concretizar no prazo estipulado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXILIO DOENÇA
Ao empregado que retomar de benefício previdenciário de auxilio doença, desde que este tenha sido superior a 30 (trinta), será assegurado o direito a estabilidade de 60 ( sessenta) dias, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior, contados a partir da data de retorno, sempre respeitando o direito do empregado denunciar ou transacionar esta concessão.
Parágrafo único: em se tratando de ausência aos serviços, em razão de acidente de trabalho, permanecendo o empregado afastado por mais de 15 (dias), fica assegurada a garantia de emprego prevista no art.118 da lei 8.213/91
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO RETORNO DAS FÉRIAS
Fica vedada a demissão do(a) empregado(a) com mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, no período de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado, salvo se a demissão ocorrer por justa causa. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de multa equivalente ao valor mensal da última remuneração do empregado e em favor deste, exceção feitas às creches comunitárias, entidades assistenciais e cursos livres.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
Durante estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 18 (dezoito) meses, devendo ser adimplida ao empregado (a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.
PARÁGRAFO QUINTO: Os (as) empregados (as) horistas, seja qual for à quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a título de horas efetivamente laboradas.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na contratação de instrutores e empregados(as) que residam no local de trabalho, os intervalos entre um horário de instrução e outro(s) poderão ser fixados com intervalos que atendam às necessidades de horário de cada grupo, não se considerando tais intervalos como períodos de tempo à disposição do empregador.
PARÁGRAFO OITAVO: Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador (a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso de o trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.
O Centro Assistencial Vitória poderá adotar regime de compensação horária com o prazo final até dezoito meses em períodos de epidemia, hipótese em que a duração normal diária não poderá ser ultrapassada em até 02 (duas) horas. Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e o funcionário encontrar-se em débito com a jornada de trabalho, as horas serão abonadas em 50% (cinquenta por cento) pela
empregadora, mas se pedir demissão, as horas faltantes serão descontadas no valor normal nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
O teletrabalho poderá ser solicitado pelo empregador a qualquer momento, não será analisado por tarefa e sim por hora. O funcionário deverá registrar numa planilha ou tirar prints de início e fim da plataforma que foi contatado para fins de registro de horas. Estas horas serão abonadas do banco de horas com acrescimento de 50%.
O critério da contagem para efeito de compensação de horas junto ao banco de horas, será o de “horas por horas” mantendo-se o salário, pago integralmente pelo empregador, observando horas geradas no período do Covid 19, nos setes dias da semana, independente se houver descanso semanal remunerado ou feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TELETRABALHO
O trabalho à distância pode ser classificado em duas espécies: externo, realizado em casa (home office) ou em outro local fixo ou não;
O teletrabalho somente se caracteriza quando a prestação de serviços se der preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Os empregados podem ser colocados em regime de trabalho domiciliar, caso em que se recomenda a elaboração de um aditivo contratual por escrito e por tempo determinado. Devem ser observadas as formalidades previstas nos artigos 75-A a 75-E da CLT, principalmente no que tange à necessidade de prévio ajuste bilateral (acordo de vontades entre empregado e empregado). Pode-se afastar tal formalidade (acordo entre as partes), diante da gravidade e urgência da situação.
Em ambos os casos de trabalho à distância, a regra é que os empregados não se submetam ao regime de duração do trabalho. Mas, caso seja evidenciada alguma forma de controle de horário de entrada e saída, o empregado passa a ser submetido às regras de duração do trabalho e, pode, se for o caso, fazer jus ao adicional por labor extraordinário.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período
da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos ou odontológicos, emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica das entidades sindicais, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do (a) empregado(a) ao trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO: O empregado que faltar ao trabalho, comprovadamente, em razão de assistir atendimento médico, ou odontológico de filho menor de 12 (anos) de idade, terá sua falta abonada, em números máximos de 15 (quinze) dias ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do (a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 12h (doze horas) e, no prazo de 24h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado a todos os empregados estudantes, independente do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho coincidentes com o período de férias escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador:
XIV – A terça-feira de carnaval é considerado feriado nacional. As cidades que festejem a cultura de outro país, em função de sua colonização, poderão, contudo, substituir o feriado de carnaval pelo feriado festivo atinente a chegada dos imigrantes na região.
A comunicação ao empregador deve ser realizada, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho. Todavia, excepcionalmente na hipótese de o afastamento ser superior a 07 (sete) dias, o empregado fica OBRIGADO a comunicar o empregador imediatamente quando da concessão do respectivo atestado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DAS FÉRIAS
O empregador deverá comunicar por escrito início das férias, coletivas ou individuais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu início. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado,
aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos (as) empregados (as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO
As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados (as), contratados(as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizarão a eles o gozo, tão-somente, de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO
O(a) empregado(a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E ACIDENTE DO TRABALHO
O SENALBA incentivará a empresa na promoção de palestras sobre o tema “Assédio Moral” e “Acidente do Trabalho (típica e ocupacional),” bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MATERIAL DE TRABALHO
Os empregadores são obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais ou ferramentas necessárias para a execução do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES CLÍNICOS NA ADMISSÃO E DISPENSA
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão e dispensa de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador deve permitir que o(a) empregado(a) coloque ou retire referido uniforme durante a jornada de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA XXXX
A Instituição Empregadora deverá fornecer ao SENALBA/CAX, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos Sindicatos representam.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
O sindicato profissional da base territorial, com prévia autorização do empregador, poderá utilizar os quadros de aviso das unidades operacionais para fazer divulgações sindicais e aproximar a classe operária da vida sindical, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Representante Sindical
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - DIRETORES SINDICAIS
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores do SENALBA Caxias e/ou dos sindicatos de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Em função das características inerentes a categoria dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com lastro no artigo 611-A, inciso VII, da CLT, prevalecendo o ora negociado em detrimento do legislado, os convenentes estabelecem como inaplicável à categoria as disposições elencadas nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D da CLT, sendo, no âmbito da categoria profissional e patronal ora representada, ilegal, inócua e atentatória à estrutura sindical a constituição de referida comissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
Na entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados associados do sindicato da respectiva base territorial, os trabalhadores poderão eleger entre si, em processo realizado pelo competente órgão de classe, 01 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato,
desde que comunicado por escrito pela entidade sindical profissional à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO AO SENALBA CAXIAS DO SUL
A Instituição Empregadora descontará de seus funcionários a título de Colaboração com o Sindicato para fazer frente as suas despesas, conforme assembleia realizada na instituição, a contribuição de inclusão social, a empregadora vai descontar de seus empregados da categoria profissional representada pelo SENALBA Caxias do Sul – RS, o valor mensal de 0,7 (zero sete décimos por cento) da remuneração mensal, limitando se a R$ 13,00 (treze reais). A Instituição Empregadora também descontará em folha de seus funcionários a mensalidade dos sócios do Sindicato, desde que seja apresentado na entidade o termo por escrito autorizando o referido desconto, devidamente assinado pelo empregado.
O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional e assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestando individualmente e presencial em três vias e por escrito na sede do Senalba Caxias Avenida Xxxxx xx Xxxxxxxx 2020, xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxxx 000, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato do Acordo Coletivo de Trabalho ( ACT) em Jornal de grande circulação da área de abrangência da Convenção Coletiva.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRINCIPIOS GERAIS DE NEGOCIAÇÃO
As entidades da categoria econômica desenvolverão programas internos para assegurar os princípios da “Organização Internacional do Trabalho – OIT” quanto ao trabalho decente; o desenvolvimento sustentável considerando os princípios próprios das
atividades econômicas, a qualificação profissional dos trabalhadores e o crescimento econômico e social; o respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre os quais a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação; desenvolver práticas de proteção social, o diálogo social, a segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES
Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores, especialmente os firmados entre os SENALBA, e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados excetuadas as novas composições estabelecidas nesta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE DA MP Nº 1045
As disposições do presente possuem caráter transitório enquanto perdurar a vigência da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, cujo prazo inicial é de cento e vinte dias, contado da data da sua publicação. O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho. Criando o
Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
Parágrafo segundo: O Ticket alimentação a ser pago sem prejuízo ao empregado nesta fase.
Parágrafo terceiro: O prêmio assiduidade será pago proporcional ao empregado nesta fase.
Parágrafo Quarto: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, se a Empresa não tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderá de forma facultativa fazer uma ajuda compensatório que irá determinar conforme sua disponibilidade monetária durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado e observará o seguinte: I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II – não terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V- não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Parágrafo quinto: Restam válidas as disposições dispostas para todos os funcionários da categoria econômica, em todos os níveis de salário e portadores de diploma de nível superior ou não.
Parágrafo sexto: O presente acordo, uma vez aceito, vigorará e poderá ser prorrogado ou aumentado dentro do estado de calamidade pública, conforme Medidas Provisórias e Decretos do Governo Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APLICABILIDADE DA MP Nº 1046
As disposições do presente aditamento possuem caráter transitório enquanto perdurar a vigência da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, cujo prazo inicial é de cento e vinte dias, contado da data da sua publicação. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Parágrafo primeiro: MEDIDAS PARA CONCESSÃO DE FÉRIAS: Dada a excepcionalidade do período e a fim de se manter o emprego, fica autorizado o adiantamento de férias independente da obtenção do respectivo período aquisitivo pelo funcionário, mediante comunicação sobre a antecipação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, dispensadas as demais obrigatoriedades previstas nos arts. 135 e 139 da CLT.
Parágrafo segundo: Não se aplicará a dobra do art. 137 da CLT, nas situações de descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT, desde que o gozo do restante das férias regulares seja concedido no prazo de até 12 (doze) meses após o término da restrição legal de funcionamento imposta pelos órgãos públicos.
Parágrafo terceiro: Funcionários em contrato de experiência estão igualmente autorizados a gozar férias de até 30 dias, considerando-se suspenso o prazo de 90 (noventa) dias aludido no art. 445, § único, da CLT, durante o período de férias, sem resultar na vigência indeterminada prevista no art. 451 da CLT.
Parágrafo quarto: Para as férias concedidas durante a vigência da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, na forma prevista na cláusula 3.1 e subitens, o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749/65.
Parágrafo quinto: O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do presente instrumento coletivo poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Parágrafo sexto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas e, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
Parágrafo sétimo: COMPENSAÇÃO DE HORAS: Enquanto perdurar a vigência da Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, as horas de trabalho computadas no banco de horas previsto no Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado, poderão ser compensadas no período de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Parágrafo oitavo: Na hipótese de rescisão contratual por solicitação do funcionário, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo nono: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
Parágrafo décimo primeiro: Para fins de cálculo do valor das horas não compensadas, será observado o valor/hora do salário na data da rescisão.
Parágrafo décimo segundo: A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo décimo terceiro: A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS INDIVIDUAIS FIRMADOS PELOS EMPREGADOS
Ficam ratificados expressamente todos os acordos individuais firmados pelos empregados aposentados junto aos seus empregadores, seja para redução temporária da jornada de trabalho e de salários, seja para suspensão temporária dos contratos de trabalho. Caso o acordo individual firmado anteriormente a data de assinatura desde instrumento aditivo esteja em desacordo ao presente, o sindicato deverá comunicar ao empregador no prazo de até 8 (oito) dias corridos desta data, sob pena de convalidação.
Parágrafo primeiro: Os acordos individuais deverão ser encaminhados em cópia simples pelas empresas ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de até 10 (dez) dias corridos contado da data de cada celebração individual, comprometendo-se o Sindicato dos Trabalhadores a manter-se disponível para tanto.
Parágrafo segundo: A comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores deverá ser realizada pelas empresas por meio digital eletrônico, disponibilizando o seguinte endereço eletrônico para recebimento de cópias dos acordos individuais: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Será considerado cumprido o prazo legal de comunicação à referida entidade, a partir do envio pelas empresas da mensagem eletrônica respectiva, desde que enviada à referida entidade sindical no prazo de 10 (dez) dias corridos contado da assinatura dos acordos individuais.
Poderão as partes convenentes, se necessário, utilizar todos os meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para efeito de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade, considerando o período adverso para aglomeração de pessoas e de reuniões, frente às proibições e recomendações governamentais considerando a pandemia. Assim, declaram as partes que poderão ser utilizados quaisquer meios hábeis, inclusive eletrônicos, tendo em vista o isolamento social vigente.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX
Presidente
CENTRO ASSISTENCIAL VITORIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.