CONTRATO N° 039/2022
Governo do Estado do Rio de Janeiro Instituto Vital Brazil
CONTRATO N° 039/2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES (DESKTOPS) E COMPUTADORES PORTÁTEIS (NOTEBOOKS), COM GARANTIA DE FUNCIONAMENTO ON-SITE PELO
PERÍODO DE 60 (SESSENTA) MESES, que entre si fazem
o INSTITUTO VITAL BRAZIL (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos) e a empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, na forma abaixo:
O INSTITUTO VITAL BRAZIL (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos), sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 30.064.034/0001-00, Inscrição Estadual nº 80.021.739, com sede a Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxx - XX - CEP: 24.230-410, doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato por sua Diretora Presidente, Sra. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, brasileira, casada, bióloga, portadora da carteira de identidade 22.365.903-8, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e por seu Diretor Administrativo, Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da carteira de identidade nº 1995102541, expedida pelo CREA/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos com domicílio profissional na cidade de Niterói – Estado do Rio de Janeiro e a empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA para os ITENS 3, 4 e 8 situada na Xx. Xx Xxxxxxxxxxx, 0000, Xxxxx X, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxxx, XX - CEP 13184-654, CNPJ: 72.381.189/0010-01, Inscrição Estadual: 748.241.245.113 - Inscrição Municipal: 30.340, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, contador, cédula de identidade nº 582340 - SSP/ES, portador do CPF: 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato de AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES (DESKTOPS) E COMPUTADORES PORTÁTEIS (NOTEBOOKS), COM GARANTIA DE FUNCIONAMENTO ON-SITE PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) MESES,
com fundamento no processo administrativo nº SEI-080005/001231/2022, que se regerá pela Lei nº 13.303/16, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.188/2017; pelo que dispõe o Regulamento Interno de Licitações e Contratos do IVB - RILC, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979; pelo Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010; e pelos preceitos do direito privado, conforme determina o Art. 68, da Lei 13.303/16, aplicando-se a este Contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO:
O presente CONTRATO tem por objeto o fornecimento de 80 (oitenta) Microcomputadores (desktop) do Tipo Avançado, 20 (vinte) Microcomputadores (desktop) do Tipo Avançado com 2 (dois) monitores e 10 (dez) Computadores portátil (notebooks) do Tipo Avançado, com garantia de 60 (sessenta) meses para todos os itens do objeto e 36 (trinta e seis) meses para baterias dos notebooks, conforme especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos, do instrumento convocatório e da Ata de Registro de Preços.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fornecimento do objeto será mediante a emissão de Ordens de Fornecimento, de acordo com a forma indicada no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO:
O prazo de vigência do Contrato para fornecimento será de 45 dias (quarenta e cinco) dias, contados a partir do recebimento da Autorização de Fornecimento de Bens/Ordem de Serviço, desde que posterior à data da publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato com termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula, para o fornecimento dos equipamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de vigência deste Contrato para a prestação da garantia on-site será de 60 (sessenta) meses para todos os itens do objeto e de 36 (trinta e seis) meses para as baterias dos notebooks, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento definitivo dos equipamentos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente Contrato;
c) exercer a fiscalização do Contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do Contrato, nas formas definidas no Edital, na Ata de Registro de Preços e no Contrato.
e) atender às demais obrigações estabelecidas no item 9 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar os bens, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados nas Ordens de Fornecimento de Bens emitidas;
b) entregar o objeto do Contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando incluído no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias;
c) manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto do Contrato;
d) comunicar ao Fiscal do Contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
e) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
f) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou terceiros; e
g) Manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei Estadual n.º 7.753/2017 e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. Caso a CONTRATADA ainda não tenha programa de integridade instituído, a mesma compromete-se a implantar o citado programa no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do presente Contrato, na forma da Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017;
h) Observar integralmente todas as obrigações previstas no item 10 do Termo de Referência, bem como no instrumento convocatório e na Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas com a execução do presente Contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2022, assim classificados:
Natureza das Despesas: 4490
Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 Fonte de Recursos: 100
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO:
Dá-se a este Contrato valor total de R$ 754.500,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
O Contrato deverá ser executado, fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da Ata de Registro de Preços, do cronograma de execução do Contrato e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representante(s) do CONTRATANTE especialmente designado(s) pela autoridade competente, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do Contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem às relativas ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, com a emissão do Termo de Recebimento Provisório no ato da entrega dos equipamentos, para posterior verificação dos critérios de aceitação, conforme o art. 33, incisos II e III da IN SGD/ME 01/2019, em conformidade com item 16.10 do termo de referência anexo I do edital
b) definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material, após decorrido o prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados da data do recebimento dos produtos, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com item 17.3.8 do termo de referência anexo I do edital .
PARÁGRAFO TERCEIRO – Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da Subsecretaria Militar do Gabinete de Segurança Intitucional do Governo/GSI, na forma do disposto no Parágrafo 3º. do art. 77 do Decreto nº 3.149/1980.
PARÁGRAFO QUARTO – Os bens ou os materiais cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do edital e do Termo de Referência deverão ser recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do Contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO SEXTO – A instituição e a atuação da fiscalização não excluem ou atenuam a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE:
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do Contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 754.500,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), a ser realizado de acordo com a Ordem de Fornecimento de Bens, sendo o pagamento efetuado na conta corrente de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento ao INSTITUTO VITAL BRAZIL, sito à Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxxx Xxxxxx, Niterói, acompanhada do comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como das certidões previstas no Parágrafo Único da Cláusula Oitava.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do artigo 90, § 3º da Lei nº 287/79.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO - Considera-se adimplemento o cumprimento de prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s).
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxx se faça necessária à reapresentação de qualquer Nota Fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste Edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA CONTRATUAL:
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, de acordo com o art. 70,
§ 2º da Lei n.º 13.303/16, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º do referido artigo daquela lei, a ser restituída após sua execução satisfatória. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do Contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à CONTRATADA;
c) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
d) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do Contrato seja alterado, de acordo com o art. 81, §1º, da Lei n.º 13.303/16, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, observando-se, outrossim, o art. 72 da referida Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da contratada, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: GARANTIA ON-SITE:
Além da Garantia contratual do caput da Cláusula Décima, o Termo de Referência prevê a modalidade de Garantia on-site dos equipamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O atendimento da garantia on-site dos equipamentos deverá ser executado de acordo com as seguintes regras:
a) A garantia dos equipamentos será on-site pelo período de 60 (sessenta) meses para microcomputadores, e 60 (meses) meses para notebooks com garantia de 36 (trinta e seis) meses para bateria.
b) A CONTRATADA deverá apresentar documento do fabricante comprovando a garantia estabelecida nas especificações técnicas constantes de cada Item deste TR e anexos.
c) O período de garantia passará a contar a partir da Assinatura do Termo de Recebimento Definitivo a ser expedido pela CONTRATANTE na forma descrita no Item 17 do Termo de Referência (AMOSTRAGEM E ACEITAÇÃO).
d) A CONTRATADA deverá, no ato da entrega dos equipamentos, estabelecer e informar o canal de comunicação do CONTRATANTE com o fabricante para fins de uso da garantia, que deverá ser no mínimo via portal web com cadastro de usuário, visão do parque computacional contratado e sob garantia, telefone 0800, e-mail, além de entregar uma lista com toda a rede de assistência técnica ao CONTRATANTE e mantê-la atualizada.
e) As hipóteses de exclusão da garantia são as seguintes: - Os danos provocados por má-fé ou negligência dos usuários; - Rompimento indevido do lacre de garantia dos equipamentos.
f) A movimentação dos equipamentos entre unidades do CONTRATANTE efetuado com recursos próprios NÃO exclui a garantia.
g) A Garantia deverá ser prestada diretamente pelo fabricante. Todos os chamados deverão ser gerenciados e atendidos pela central de atendimento do fabricante do equipamento através de número telefônico 0800 gratuito, chat ou web, em língua portuguesa, fornecendo neste momento o número de abertura do chamado. Os chamados poderão ser abertos 24 horas por dia, durante 7 dias por semana.
h) Os termos da garantia do produto deverão garantir abrangência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, mesmo que o equipamento tenha sido remanejado para outra localidade.
i) O atendimento aos chamados deve seguir um procedimento padrão, com o objetivo de realizar o diagnóstico remoto do defeito e/ou orientar a solução do problema por telefone. O atendimento de primeiro nível de garantia deve ser capaz de solucionar problemas por telefone no momento do contato.
j) Se durante o diagnóstico remoto for identificada a necessidade de troca de componentes em campo, será enviado ao local onde se encontra o equipamento, técnico de campo e componentes necessários para correção do problema identificado.
k) Após abertura e realização do diagnóstico remoto, os chamados onde o problema detectado seja passível de substituição de peças, componentes ou do próprio equipamento, devem ser concluídos nos seguintes prazos: - Capital e regiões metropolitanas: até o próximo dia útil, desde que o chamado seja aberto até as 16 horas. - Demais regiões: até 2 dias úteis, desde que o chamado seja aberto até as 16 horas. A definição de regiões metropolitanas é anualmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Para efeitos de prestação de assistência será considerada a classificação oficial atualizada divulgada no sítio do IBGE: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/00000-xxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx- urbanas-e-regioes-integradas-de-desenvolvimento.html?=&t=downloads
l) As peças e componentes de substituição deverão ter especificação igual ou superior à peça a ser substituída;
m) As peças e componentes de substituição deverão ser homologados pelo Fabricante.
n) O CONTRATANTE poderá, a seu critério, utilizar os métodos de abertura de chamados padrão (telefone 0800 e chat) ou abrir o chamado através da web, ficando a seu critério dispensar o diagnóstico remoto e registrar solicitação para despacho de peças ou mão-de-obra imediatamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Condições para Substituição de Discos Rígidos:
a) O disco rígido defeituoso será substituído por um disco novo, sendo que o disco antigo deverá permanecer com o CONTRATANTE, de forma a garantir o sigilo e confidencialidade das informações.
b) Caso o CONTRATANTE tenha optado por receber os equipamentos com imagem de disco padrão de sistema, o disco substituído deverá trazer a imagem proposta.
c) Aplicam-se os mesmos prazos descritos para chamados com necessidade de substituição de peças.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Substituição Completa do Equipamento:
a) No caso de vícios insanáveis no equipamento e sempre que determinado pela CONTRATADA ou pela rede oficial de atendimento do fabricante, o equipamento deverá ser substituído por um novo;
b) No caso persistência de problema e substituição da mesma peça no mesmo equipamento por 3 (três) vezes, o equipamento deverá ser substituído por um novo;
c) O disco rígido antigo, em todos os casos, deverá permanecer com o CONTRATANTE, de forma a garantir o sigilo e confidencialidade das informações.
PARÁGRAFO QUARTO - Ferramenta para monitoração proativa do equipamento: a) Deverá ser fornecido software para monitoramento proativo capaz de acelerar a resolução e identificar problemas de hardware, sugerir atualização de drivers e notificar a necessidade de manutenção preventiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, das hipóteses previstas nos Parágrafos do art. 81 da Lei nº 13.303/16, mediante termo aditivo, observando-se, outrossim, o art. 72 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO:
O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, de acordo com o artigo 82, §1º, da Lei 13.303/16, em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, ou, pela inexecução total ou parcial das obrigações nele contidas. A rescisão, por inadimplemento das obrigações da CONTRATADA, poderá ser declarada unilateralmente após garantido o devido processo legal, mediante decisão motivada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá:
a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado do objeto contratual não executado e;
c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES:
A CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções:
a) impedimento de licitar e contratar com o IVB;
b) multas previstas em Edital e no Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As condutas da CONTRATADA, verificadas pelo CONTRATANTE, para fins de aplicação das sanções mencionadas no caput, são assim consideradas:
I – Retardar a execução do objeto, qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no Edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do Contrato;
II – Não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
III – Falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela CONTRATADA;
IV – Fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
V – Comportar-se de modo inidôneo, a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do Contrato, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo qualquer outra infração legal ou contratual, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos causados à Administração Pública e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser consideradas para a sua fixação.
PARÁGRAFO QUINTO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa;
b) a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado.
PARÁGRAFO SEXTO - A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
a) corresponderá ao valor de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato ou do empenho.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA DÉCIMA, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
PARÁGRAFO OITAVO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, prevista na alínea c, do caput:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 02 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de 01 (um) ano, conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO NONO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do Contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do Contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no Parágrafo Nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação da parte interessada, indicando- se a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – À parte interessada será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A intimação da parte interessada deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A defesa prévia da parte interessada será exercida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput. Quando as sanções previstas nas alíneas a e c do caput forem aplicadas conjuntamente com a alínea b, o prazo para apresentação de defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – A aplicação das sanções mencionadas no PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas de Suspensas – CEIS.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - As penalidades impostas aos licitantes serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Após o registro mencionado no item acima, deverá ser remetido para o Órgão Central de Logística (SUBLOG/SECC), o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas na alínea a do caput e nas alíneas c e d do Parágrafo Segundo, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - A aplicação das sanções mencionadas no Parágrafo Vigésimo deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO:
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do Contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:
O presente Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do Contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, na forma do disposto no artigo 75 do Decreto nº 3.149/1980 e nos seguintes casos:
I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980.
II - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO:
Constitui Cláusula essencial do presente Contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO:
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO:
Após a assinatura do Contrato, deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do CONTRATANTE, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do Contrato, na forma e no prazo determinado por este.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho, fundamento legal do ato e nº. do processo administrativo.
XXXXXXXX XXXXXXXX: DO FORO DE ELEIÇÃO:
Fica eleito o Foro da Cidade de Niterói - RJ para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido pormeio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Niterói, 21 de novembro de 2022.
INSTITUTO VITAL BRAZIL S.A.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretora Presidente
XXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor Administrativo
DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1.MARIANA DA SILVA BRITO
2.XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Niterói, 21 novembro de 2022
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 21/11/2022, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Supervisora, em 21/11/2022, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Assistente Administrativo, em 21/11/2022, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor Administrativo, em 21/11/2022, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Diretora-Presidente, em 22/11/2022, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 43024536 e o código CRC 6E819E80.
Referência: Processo nº SEI-080005/001231/2022 SEI nº 43024536
Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: