ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, de um lado, a empresa
BIO SPRINGER DO BRASIL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ
sob n. 46.845.210/0001-81, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo seu Diretor, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxx inscrito no CPF sob o nº 238.667.838- 50 e, de outro lado, na qualidade de representante dos empregados da empresa, legalmente pertencentes à categoria profissional dos empregados nas indústrias de alimentação, sua entidade de classe, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE
CAMPINAS - SITAC, situado à Rua Xxxx Xxxxxxx, nº 172 – Vl. Lídia – Campinas/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 46.070.678/0001-41, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 abaixo assinado, têm entre si, justo e acertado, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, o presente
Para estabelecimento das cláusulas sociais e econômicas que deverão ser observadas pelas partes, durante o prazo de vigência adiante estabelecido, em substituição à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, habitualmente pactuada entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e os Sindicatos Patronais.
Cláusula Primeira - Vigência
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período entre 01 de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, com a regular observância da data base da categoria.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente acordo abarca todos os Empregados da Empresa pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Campinas.
Cláusula Terceira – Salário Normativo
Fica estabelecido como salário normativo para os Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo o valor de R$ 1.739,41 (Um mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Excluem-se da abrangência desta Cláusula os menores aprendizes, na forma da lei.
Cláusula Quarta – Aumento Salarial
Os salários dos empregados terão um reajuste, a partir de 01/09/2021, no importe de 10,42% para os salários até R$ 11.832,74 (Onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos); para os salários acima de R$ 11.832,74 (Onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) será acrescido um valor fixo, a título de reajuste salarial, de R$ 1.232,97 (Hum Mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) que passará a integrar o salário.
Parágrafo primeiro: Os salários dos empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2020, mediante a aplicação do reajuste previsto no caput da presente cláusula, serão reajustados de forma proporcional, correspondente a 1/12 por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados no referido período, incidente sobre os salários ou a parte fixa dos salários vigentes no mês de competência da referida admissão na empresa.
PERÍODO DE ADMISSÃO | MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO |
PELA FRAÇÃO | |
Admitidos até 15.09.20 | 1,1042 |
16.09.20 até 15.10.20 | 1,0955 |
16.10.20 até 15.11.20 | 1,0868 |
16.11.20 até 15.12.20 | 1,0782 |
16.12.20 até 15.01.21 | 1,0695 |
16.01.21 até 15.02.21 | 1,0608 |
16.02.21 até 15.03.21 | 1,0521 |
16.03.21 até 15.04.21 | 1,0434 |
16.04.21 até 15.05.21 | 1,0347 |
16.05.21 até 15.06.21 | 1,0261 |
16.06.21 até 15.07.21 | 1,0174 |
16.07.21 até 15.08.21 | 1,0087 |
A partir de 16.08.21 | 1,000 |
Xxxxxxxx Xxxxxx – Adiantamento de Salários
Garantidas as condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado.
Cláusula Sexta – Das Compensações
Serão compensados do aumento previsto constante na Cláusula Quarta, todos os aumentos, antecipações, abonos, havidos a partir de 01.09.2020 até 31.08.2021, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Cláusula Sétima – Demonstrativo de Pagamento
Será obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, até a data da efetivação do mesmo.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Xxxxx Xxxxxx
A Empresa pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, 45 dias do salário nominal mensal, para o empregado demitido sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 05 anos ininterruptos de trabalho na atual empresa.
Parágrafo primeiro: Sempre prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado, entre a cláusula mais favorável e o previsto na Lei 12.506 de 11.10.2011.
Parágrafo segundo: O empregado poderá pedir liberação do cumprimento do aviso prévio, hipótese em que não será devida qualquer indenização ou desconto.
Parágrafo terceiro: Definem as partes, de comum acordo, que o cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador, demitido ou demissionário, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. No tocante ao aviso prévio decorrente da previsão contida na Lei 12.506/11, o cumprimento do mesmo cabe apenas à Empresa.
Parágrafo quarto: Fica vedada qualquer alteração do contrato de trabalho durante o período de vigência do aviso prévio.
Cláusula Nona – Gratificação por Aposentadoria
Ao empregado que se desligar da empresa voluntária e definitivamente, estando aposentado, e que tenha prestado serviços na empresa por mais de dez anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 01 (um) salário contratual ou 02 (dois) salários normativos, aplicáveis aos empregados da empresa, observada a condição mais vantajosa ao empregado. Não se aplica esta cláusula se a Empresa vier a adotar condição mais benéfica.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Adicional Noturno
Fica estipulado que o adicional noturno estipulado pelo artigo 73 da CLT será remunerado na razão de 35% sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo único: Prorrogado o final da jornada noturna, após às 05 horas, será devido também o adicional sobre as horas prorrogadas.
Cláusula Décima Primeira – Jornada de Trabalho
Os empregados elegíveis por este presente instrumento estão, atualmente, por força de aditivo de norma coletiva, adstritos ao cumprimento de jornada de 8 horas e 24 minutos, diárias, de segunda à sexta feira, sendo observadas as compensações previstas em lei, assinaladas em seus contratos de trabalho e em termos individuais de compensação.
Parágrafo primeiro:
Estabelecem as partes que fica mantida a permissão do cumprimento da jornada supra estabelecida, a qual importa na observância do limite de 42 horas semanais, enquanto perdurar a vigência do presente instrumento, ou na hipótese de aditivo ao presente instrumento que reestabeleça a jornada contratual, ou outra dentro dos limites semanais contratuais de 42 horas;
Parágrafo segundo:
Em razão da possibilidade efetiva de retomada da jornada originária, previstas nos contratos individuais de trabalho, que estabelecem o cumprimento de 07 (sete) horas diárias de segunda a sábado, comprometem-se as partes em formalizar aditivo específico para retomada dessas jornadas, afastando, assim, qualquer mínimo risco de imposição de prejuízo aos trabalhadores;
Cláusula Décima Segunda – Horas Extraordinárias
As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira à sábado inclusive, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas, conforme estabelecido na Cláusula Décima Segunda, ou quando se tratar de compensação de “dias pontes”:
− 70% (setenta por cento) para as horas extraordinárias diárias;
− 100% (cem por cento) para as ocasiões em que o trabalho for prestado em dias destinados ao repouso semanal e em feriados e não houver concessão de folga semanal compensatória.
Cláusula Décima Terceira – Compensação de Jornada (Banco de horas)
A Empresa poderá estabelecer acordo de compensação de jornada com seus empregados no sistema de créditos e débitos, nos termos do artigo 59, par. 2º, da CLT, instituindo, assim, o banco de horas, com a devida observância das regras dispostas pela presente cláusula:
Parágrafo primeiro: O sistema de Banco de Horas poderá ser implementado nos diferentes setores da empresa a partir de prévia comunicação aos colaboradores;
Parágrafo segundo: Poderão ser levadas à compensação pelo sistema de banco de horas as horas extras trabalhadas que ultrapassem a jornada regular e não excedam duas diárias;
Parágrafo terceiro: O parâmetro de compensação de horas será entendido como 01 (uma) hora trabalhada, por 01 (uma) hora compensada. As horas trabalhadas em Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou feriados deverão ser consideradas em dobro, a título de compensação.
Parágrafo quarto: Para fins de contagem das horas de trabalho de cada empregado que serão submetidas ao banco de horas, todas as horas que excedam os limites jornada normal diária, devidamente registradas nos controles de horário respectivos, serão armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – CHT, que será providenciado pela BIO SPRINGER e que deverá ter demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado.
a) O Controle de Horas de Trabalho – CHT deverá ser assinado pelo empregado.
b) É assegurado a todo empregado livre acesso ao CHT, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema implantado.
Parágrafo quinto: A compensação das horas armazenadas em Banco de Horas deverá ser acordada entre o empregado e o gestor da área, devendo ser comunicado com antecedência de 48 horas ou de acordo com a conveniência entre as partes;
Parágrafo sexto: O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado serão efetuados e liquidados na folha de pagamento de Janeiro de 2022 e Julho de 2022.
a) Na hipótese de haver saldo positivo (crédito de horas) a BIO SPRINGER deverá efetuar o pagamento de acordo com o estabelecido em convenção coletiva, observado o adicional de 70% (Setenta por cento) incidentes sobre o valor da hora normal. Havendo saldo negativo (débito de horas) a BIO SPRINGER liquidará referida importância, descontando o valor das horas devidas em folha de pagamento.
b) Quando houver rescisão do contrato de trabalho, em qualquer das modalidades, o acerto do saldo crédito/débito respeitará a regra do item "a" e será pago quando da ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Neste caso, se a pessoa solicitou desligamento e houver saldo negativo de horas, as mesmas serão descontadas na rescisão. Caso o colaborador tenha sido demitido e houver saldo negativo, as horas deverão ser perdoadas.
c) Os empregados admitidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo também poderão ser submetidos ao sistema de banco de horas, a partir da simples ciência dada pelo Empregador;
Parágrafo sétimo: O empregado que possuir afastamento, mediante pagamento de benefício previdenciário, que importe em ausência superior a seis (6) meses, durante a vigência do presente acordo, terá seu crédito ou débito apurados por ocasião dos períodos de pagamentos dispostos pelo Parágrafo Quarto, sendo que havendo crédito, os valores serão depositados em conta do empregado e havendo débito, as horas negativas poderão ser compensadas ou debitadas após a cessação do benefício previdenciário.
Parágrafo oitavo: Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita como compensação e eventuais horas, não poderão ser lançadas no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas, salvo com autorização expressa do gestor imediato.
Parágrafo nono: O sistema de banco de horas não será adotado como regra para os trabalhadores que se ativam nos setores denominados Produção (Secagem, Pasta, Caldeira e Mistura), Meio Ambiente, Manutenção, Segurança e Serviços Gerais e Operações. Mas poderá ser adotado em situações especiais, como compensações de pontes de feriados ou troca de feriados, bastando que seja dada a devida ciência do colaborador.
Cláusula Décima Quarta – Xxxx Xxxxxx
Fica facultado à Empresa a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, através de compensação, pela utilização do sistema de banco de horas estabelecido na Cláusula Décima Segunda;
Parágrafo único: ainda que o setor em que o Empregado esteja trabalhando não faça uso habitual do sistema de compensação denominado Banco de Horas, poderá ser utilizado tal sistemática para compensação dos dias ponte, mediante a prévia comunicação ao empregado, sendo certo que as horas também deverão ser compensadas ou pagas nos prazos estabelecidos no Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Segunda.
Cláusula Décima Quinta – Variação de Horário no Registro Ponto
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo único: Não será considerado como à disposição da Empresa o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme ou desjejum, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início ou término da jornada de trabalho, bem como os registros de ponto que antecedem ou sucedem a jornada normal de trabalho, no limite de 10 minutos. A Empresa possibilitará que o limite de 10 minutos seja compatível com o registro de ponto. Referidas tolerâncias não constituirão direito adquirido ou alteração no contrato de trabalho.
Cláusula Décima Sexta – Ausências Justificadas
Além das hipóteses legais de ausências justificadas previstas pelo artigo 473 da CLT, o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
- por 2(dois) dias consecutivos no caso de falecimento de sogro, sogra, genro ou nora;
- por 3 (três) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
- por 2 (dois) dias, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com dia normal de trabalho;
- por 3 (três) dias úteis para casamento.
- até 2 (dois) dias, por ano, para o empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, desde que coincidentes com os horários de trabalho, sendo obrigatória a comunicação prévia à empresa com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência.
Cláusula Décima Sétima – Fechamento dos Cartões de Ponto
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou os descontos das faltas aos serviços, constatadas após o fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas,
respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Ponto por exceção
Fica convencionado que, em observância ao disposto pela Portaria 373 do MTE e artigo 74, § 4º, da Lei nº 13.874/19, os empregados submetidos à presente Xxxxx Xxxxxxxx poderão ser elegíveis ao sistema de controle de ponto por exceção, registrando, no sistema de controle adotado pela Empresa, os eventos excepcionais, como faltas, atrasos e horas extras trabalhadas, não obstante a necessário e regular cumprimento da jornada de trabalho contratual com o gozo de uma hora diária de intervalo intrajornada para refeição e descanso.
Parágrafo único: A submissão do empregado ao controle de ponto por exceção fica condicionado à formalização de termo específico neste aspecto, com a indicação do horário contratual a ser observado e que ficará dispensado de registro.
Cláusula Décima Nona - Férias
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem a escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.
Parágrafo primeiro: quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Parágrafo segundo: Fica garantido o emprego ou salário por 30 dias quando do retorno das férias individuais, sem prejuízo do aviso prévio.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Vale Alimentação
A Empresa fornecerá aos seus Empregados, mensalmente, Vale Alimentação, no valor de R$ 275,00 (Duzentos e setenta e cinco reais), nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/76 e Portaria nº 3/02 da Secretaria da Inspeção do Trabalho), que será entregue até o 15º dia do mês subsequente.
Parágrafo único: a concessão do Vale Alimentação não terá natureza salarial, não integrando os salários em hipótese alguma.
Cláusula Vigésima Primeira – Autorização para Desconto nos Salários
A Empresa poderá descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos por lei e dispostos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, aqueles decorrentes de empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.
Cláusula Vigésima Segunda – Salário admissão
Para o empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado em seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
Cláusula Vigésima Terceira – Aprendizes
Será assegurado aos jovens aprendizes um salário correspondente a 70% do salário normativo da categoria, em vigor, sendo, sempre, garantido, o pagamento de valor não inferior ao salário-mínimo nacional.
Cláusula Vigésima Quarta – Complementação de Auxílio – Acidente do Trabalho e o Auxílio-Doença Previdenciário
A Empresa complementará, durante a vigência da presente Convenção, do 16º ao 120º dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho e de doença, desde que vinculados à empresa e efetivamente trabalhando, há pelo menos seis meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo, correspondente ao teto do benefício previdenciário.
Cláusula Vigésima Quinta – Garantia ao Empregado Afastado do Trabalho por doença
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Cláusula Vigésima Sexta – Complementação do 13º Salário do Empregado Afastado
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
Parágrafo único: Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto do valor do benefício previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 dias e inferior a 180 dias.
Cláusula Vigésima Sétima – Empregados em vias de Aposentadoria
O empregado dispensado sem justa causa e que possua de 05 a 08 anos de vínculo de emprego com a Empresa e, concomitantemente e comprovadamente, esteja faltando 15 meses para aquisição da aposentadoria em seus prazos mínimos, a Empresa reembolsará as contribuições efetivadas ao INSS, pelo trabalhador, ao longo do período faltante, até o máximo de 15 meses, com base no valor do último salário e sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos ou deveres entre as partes.
Parágrafo primeiro: No caso do empregado que conte mais de 08 (oito) anos de trabalho na Empresa, e a quem, concomitantemente, falte o máximo de até 21 meses para se aposentar, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses.
Parágrafo segundo: Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo terceiro: Ao empregado que conte, concomitantemente e comprovadamente com mais de 10 anos de vínculo com a Empresa, 50 ou mais anos de idade e a quem, concomitantemente e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego ou salário pelo período faltante, salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Cláusula Vigésima Oitava – Empregada Gestante
Fica assegurada garantia provisória de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação.
Cláusula Vigésima Nona – Empregada Adotante
A empresa concederá licença maternidade para a Empregada que adotar ou obter guarda judicial de uma criança, nos termos da Lei 12.873/13.
Cláusula Trigésima – Licença Paternidade
A empresa concederá Licença Paternidade equivalente a 05 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto.
Cláusula Trigésima Primeira – Empregado em Idade de Prestação de Serviço Militar
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
Cláusula Trigésima Segunda – Dirigentes do Sindicato - Ausências
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria e que sejam empregados da Empresa e não estejam afastados de suas funções para exercício do mandato
sindical, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 4 (quatro) dias por ano, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; tais ausências específicas somente poderão ocorrer quando das negociações coletivas da data base da categoria profissional, em que a empresa autorizada esteja abrangida.
Parágrafo único: na hipótese de a empresa completar mais de 250 empregados a concessão da liberação para atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração, passará a ser de até 08 (oito) dias por ano.
Cláusula Trigésima Terceira – Atestados Médicos e Odontológicos
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto nº 3.048/99 e entendimento da Súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontológicos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência ou da Saúde.
Cláusula Trigésima Quarta – Auxílio Funeral
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 6 (seis) salários normativos da categoria profissional convenente, vigentes à data do falecimento.
Parágrafo único: Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas de funeral.
Cláusula Trigésima Quinta – Reembolso Creche
As partes convencionam que as obrigações contidas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério das empresas, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados da empresa, observadas as seguintes condições:
a) Este auxílio será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no artigo 392 da CLT;
b) Referido pagamento, a título de auxílio pecuniário não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso prévio.
Cláusula Trigésima Sexta – Transporte
A empresa concederá vale-transporte, nos termos da Lei 7.418/85, aos empregados que optarem pela utilização do transporte público regular, mediante o desconto do valor equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico, para contribuição no custeio do referido benefício.
Cláusula Trigésima Sétima – Assistência Médica
A Empresa disponibilizará e custeará benefício de Assistência Médica, mediante convênio de Seguro Saúde, aos seus Empregados e Dependentes, não consistindo tal benefício em salário utilidade, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT.
Parágrafo Único: A empresa custeará 100% da mensalidade do benefício tanto aos Empregados quanto aos Dependentes, ressalvado a possibilidade de o colaborador custear com o valor de coparticipação das despesas através de desconto em folha de pagamento, em caso ser exigível pelo fornecedor da prestação de serviço. O desconto da mensalidade já foi eliminado desde janeiro de 2018.
Cláusula Trigésima Oitava – Assistência Odontológica
A Empresa disponibilizará e custeará benefício de Assistência Odontológica, aos seus Empregados, não consistindo tal benefício em salário utilidade, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, inciso IV, da CLT.
Parágrafo Único: A empresa custeará 100% da mensalidade do benefício aos Empregados, sendo facultativo a inclusão de Dependentes, devendo o Empregado custear com o valor da mensalidade do benefício de seus dependentes através de desconto em folha de pagamento. O plano foi implantado em janeiro de 2018.
Cláusula Trigésima Nona – Refeição no local ou cartão refeição
A Empresa assegurará aos seus Empregados auxílio refeição pelo fornecimento de
refeição no local de trabalho OU fornecimento do vale refeição;
Parágrafo Primeiro: Para os Empregados que tem sua base na unidade localizada em Valinhos/SP, onde há refeitório, será disponibilizada a refeição, não sendo devido o fornecimento do vale refeição;
Parágrafo Segundo: Para os empregados que tem a sua base na cidade de Campinas ou em outra localidade abarcada pelo presente Acordo Coletivo onde não há fornecimento de refeição, serão fornecidos vale-refeição pelo número de dias úteis a serem trabalhados no mês, nos seguintes valores:
a) até o mês de dezembro de 2021 no valor de R$34,00 (trinta e quatro reais), por dia útil de trabalho no mês;
b) a partir de janeiro de 2022, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), por dia útil de trabalho no mês;
Parágrafo terceiro: Para os trabalhadores que estão adstritos à realização de atividades externas serão efetuados reembolsos das despesas com refeição, até o limite de R$60,00 (sessenta reais) para almoço, podendo tais valores serem diferenciados na hipótese de necessidade de jantar ou pernoite, conforme política interna da empresa sendo deduzidos os valores de vale refeição porventura já recebidos.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx – Previdência Privada
Os Empregados abarcados pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx e que já participam do plano de previdência privada, custeado pela Empresa, terão mantidos o referido benefício durante a vigência do presente instrumento, sendo que os valores recolhidos em benefício do empregado para a Previdência Privada, apenas poderão ser resgatados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e desde que a dispensa não seja motivada por falta grave;
Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos até 28 de fevereiro de 2016, quando do desligamento, terão direito a resgatar 100% do valor independentemente de serem demitidos ou pedirem demissão.
Parágrafo segundo: Os Empregados admitidos após 28 de fevereiro de 2016, seguirão a regra estabelecida com a instituição financeira, para resgate dos valores creditados, conforme segue:
Previdência 2019 | |
Tempo de Empresa (em meses) | (%) do Fundo |
Até 36 | 0% |
De 36,01 até 48 | 40% |
De 48,01 a 60 | 60% |
De 60,01 a 72 | 80% |
Acima de 72 | 100% |
Parágrafo terceiro: Os Empregados que venham a ser demitidos por justa causa, independentemente da data de admissão, perderão o direito de resgatar qualquer valor da previdência privada.
Parágrafo quarto: Fica mantida a condição que para a concessão do benefício previsto na presente cláusula, além da necessária observância das regras aqui estipuladas, está condicionada à formalização de contrato pelo trabalhador com a instituição financeira que administra referido benefício, sendo faculdade do mesmo a referida adesão que não vinculará, em hipótese alguma, a outros benefícios ou serviços que possam ser oferecidos.
Parágrafo quinto: Os valores custeados pela empresa a título de previdência privada não integram a remuneração para quaisquer fins, nos termos do artigo 458, par. 2º, inciso VI, da CLT.
Cláusula Quadragésima Primeira – Participação nos Lucros e/ou Resultados
A Empresa apresentará ao Sindicato, até 31/03/2022, Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados relativos ao exercício 2021.
Parágrafo Único: A Participação nos Lucros e/ou Resultados deverá ser firmada em Acordo específico.
Cláusula Quadragésima Segunda – Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a Empresa colocará à disposição do Sindicato, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo entre as partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local apropriado e previamente acordado, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Cláusula Quadragésima Terceira – Eleições Sindicais
No período de eleições sindicais, desde que previamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 horas, a Empresa, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinará local adequado para mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
Cláusula Quadragésima Quarta – Contribuições Associativas
A Empresa descontará, em folha de pagamento, desde que autorizada, por escrito, pelos empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato.
Cláusula Quadragésima Quinta – Contribuição Assistencial dos Empregados
Conforme deliberação da Assembléia Geral, aberta à categoria como um todo, independentemente de filiação, na forma do art. 617, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os trabalhadores da categoria (ou do grupo) serão representados nas negociações coletivas e abrangidos pelo instrumento normativo que for celebrado.
Parágrafo único: Para custeio da ação sindical, especialmente reivindicatória, inclusive das negociações coletivas, greves, manifestações em defesa das reivindicações gerais da classe trabalhadora, cada trabalhador representado contribuirá mediante importância 1,00% (Um por cento) do salário base limitado a R$ 23,00 (Vinte e três reais) por mês que será descontado de seu salário mensal, não incidindo sobre 13º salário e participação nos lucros ou resultados, mediante autorização expressa do trabalhador.
Cláusula Quadragésima Sexta – Contribuição Sindical dos Empregados
Conforme deliberação da Assembleia Geral, os Empregados ficam isentos da Contribuição Sindical, prevista nos Artigos 579, 580 e 611 da CLT.
Cláusula Quadragésima Sétima – Diferenças Salariais
As eventuais diferenças salariais relativas ao mês de setembro de 2021, decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês subsequente.
Cláusula Quadragésima Oitava – Compensações
Poderão ser compensadas as antecipações feitas pela Empresa, em períodos ou datas que antecedem as constantes do presente Instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx – Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula Quinquagésima – Multa
Fica estabelecida multa de 20% do valor do salário normativo previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por infração, em caso de descumprimento deste Acordo revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo da abrangência desta Cláusula, as que possuam cominações específicas, na Lei ou neste Acordo.
Cláusula Quinquagésima Primeira – Juízo Competente
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo, desde que esgotadas as tentativas de conciliação amigável.
Por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente em 02 vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
Valinhos, 20 de setembro de 2021.
BIO SPRINGER DO BRASIL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A
Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxx – Diretor Geral
_ SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CAMPINAS - SITAC
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – Presidente
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -
NOME: Xxxxxxx X. Xxxxx Xxxxxx NOME: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx RG: MG-5.467.584 RG: 30.330.157-0
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00