CONDIÇÕES GERAIS DA OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO E GARANTIAS CONSTITUÍDAS
CONDIÇÕES GERAIS DA OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO E GARANTIAS CONSTITUÍDAS REGISTRADAS SOB O PROTOCOLO Nº 2.050.748, EM 12/11/2021, NO 7º CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
CONDIÇÕES GERAIS DA OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO E GARANTIAS CONSTITUÍDAS
PARTES
Por este instrumento, as Partes, de um lado OMNI BANCO S.A., instituição financeira com sede na Avenida São Gabriel, nº 555, 5º andar, XXX 00000-000 – São Paulo-SP, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 60.850.229/0001-47, doravante designado OMNI BANCO; e de outro lado, o EMITENTE, pessoa jurídica identificada na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – PJ (“Cédula”) emitida em favor do OMNI BANCO, têm entre si justo e avençado o que segue:
CAPÍTULO I – REGRAS GERAIS
OBJETO
1. O presente instrumento tem por objeto estabelecer as Condições Gerais da Operação de Capital de Giro e Garantias Constituídas (“Condições Gerais”), nas modalidades especificadas neste instrumento, as quais aplicar-se-ão complementarmente à Cédula emitida pelo EMITENTE em favor do OMNI BANCO, para todos os fins.
1.1. As condições específicas constantes da Cédula prevalecerão se houver qualquer divergência ou conflito com qualquer cláusula ou disposição constante destas Condições Gerais.
REGISTRO E ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES GERAIS
2. As presentes Condições Gerais encontram-se registradas no 7º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo-SP, sob o protocolo sob o n.º 2.050.748, para os fins legais.
2.1. O OMNI BANCO poderá promover quaisquer alterações introduzindo, excluindo ou modificando, no todo ou em parte, as Cláusulas deste instrumento, promovendo em seguida o registro ou averbação, conforme for, perante Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo-SP.
2.2. Sempre que promover qualquer alteração nestas Condições Gerais aplicável à Cédula já emitida, publicando nova versão, o OMNI BANCO informará ao EMITENTE, por intermédio de qualquer dos diversos canais de comunicação disponíveis a data a partir da qual a nova versão passará a ter vigência.
2.3. As alterações tornar-se-ão eficazes para todas as Cédulas emitidas, assistindo ao EMITENTE o direito de manifestar sua discordância com as alterações, mediante comunicado por escrito no prazo de 5 (cinco) dias contados do comunicado do OMNI BANCO. Havendo comunicação de discordância do EMITENTE, o OMNI BANCO suspenderá a realização de novas operações de crédito com o EMITENTE, inclusive desembolsos no âmbito de qualquer linha ou limite de crédito aberto, sem prejuízo da liquidação ou pagamento pelo EMITENTE das obrigações assumidas junto ao OMNI BANCO, nos prazos e condições ajustados.
COMUNICAÇÕES
3. Toda e qualquer notificação ou comunicação oriunda do presente instrumento poderá ser feita por meio de correspondência eletrônica (e-mail), com aviso/comprovante de recebimento. As notificações e/ou comunicações efetuadas serão consideradas como válidas e eficazes quando feitas pelo meio aqui indicado, e serão consideradas da data de seu efetivo recebimento nos endereços das Partes indicadas no preâmbulo da Cédula.
CAPÍTULO II – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO
1. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
1.1. O EMITENTE obriga-se a restituir o valor mutuado, acrescido dos encargos previstos no preâmbulo, na forma e nos prazos indicados no preâmbulo da Cédula. Os juros ajustados na Cédula serão calculados de forma exponencial e capitalizada na periodicidade estabelecida no preâmbulo, tomando-se como base o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias.
1.2. Fica o OMNI BANCO autorizado a debitar da conta corrente indicada no preâmbulo da Cédula ou de outra conta titulada ou que venha a ser titulada pelo EMITENTE ou pelo(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) o valor correspondente às parcelas de amortização ou liquidação da dívida decorrente da Cédula, bem como todos e quaisquer valores que sejam por eles devidos ao OMNI BANCO sob e de acordo com a Cédula.
1.3. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) autorizam, neste ato, o OMNI BANCO a levar a débito da conta titulada ou que venha a ser por ele(s) titulada quaisquer débitos decorrentes de instrumentos celebrados com o OMNI BANCO ou com outras instituições componentes do grupo econômico do OMNI BANCO, cujo pagamento não tenha sido efetuado no seu vencimento, com os encargos e acréscimos contratualmente previstos, assim como autoriza também que os valores assim debitados sejam transferidos a crédito da instituição credora respectiva, para pagamento de toda e qualquer obrigação pendente, seja de que natureza for.
1.4. Todo vencimento de parcela que ocorra em sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os bancários, terá, para todos os fins e efeitos, seu pagamento deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo, contudo, os encargos calculados, até a data do efetivo vencimento, e se iniciando também a partir da data do efetivo vencimento, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
1.5. Para todos os fins e efeitos em direito previstos, a necessidade de elaborar meros cálculos aritméticos não descaracterizará a certeza e a liquidez do título executivo consubstanciado na Cédula, conforme previsão legal.
1.6. No caso de atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, pelo EMITENTE e/ou pelo(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e/ou pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), seja referente ao pagamento do valor principal da Cédula, seja referente ao pagamento dos encargos previstos no preâmbulo da Cédula, seja referente a qualquer outra obrigação pecuniária, implicará a obrigação de pagar ao OMNI BANCO, durante todo o período de atraso e até o integral cumprimento perante o OMNI BANCO:
i) juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês incidente sobre os valores por eles devidos;
ii) juros remuneratórios às taxas da operação, ora contratada, aplicável sobre o montante da dívida apurada, incluídos os encargos estabelecidos acima;
iii) multa não compensatória de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante da dívida apurada, incluídos em tal multa não compensatória todos os encargos estabelecidos acima previstos; e
iv) na hipótese de o OMNI BANCO vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber o seu crédito, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do saldo devedor e despesas de cobrança, inclusive custas, e as demais despesas, taxas, encargos e tributos decorrentes dos procedimentos para recebimento do crédito pelo OMNI BANCO, cumprimento e execução das obrigações assumidas na Cédula.
1.7. Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não financeira, o EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) ficarão solidariamente sujeitos ao pagamento de multa não compensatória de 1% (um por cento) ao ano incidente sobre o saldo devedor corrigido de principal e encargos, a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado pelo OMNI BANCO para cumprimento da obrigação.
1.8. Para efeitos da Cédula, entende-se por mora o retardamento do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e/ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) na liquidação da dívida ou a não liquidação de qualquer valor devido. A configuração da mora independerá de qualquer aviso, notificação ou interpelação ao EMITENTE e/ou ao(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e/ou ao(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), resultando a mesma do simples retardamento ou inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula.
1.9. Caso a taxa ou índice de remuneração indicado na Cédula venha a ser extinto, seja no período de vigência da Cédula, seja no período de atraso no(s) pagamento(s), será utilizada a taxa ou índice de remuneração que legalmente o substitua, a partir da data de vigência deste. Caso a taxa ou índice de remuneração previsto na Cédula ou seu substituto legal deixe de refletir a inflação real, será aplicada taxa ou índice de remuneração que reflita a mencionada inflação real, escolhido de mútuo acordo entre o OMNI BANCO e o EMITENTE, dentre os que vierem a ser divulgados por órgãos públicos ou por entidades privadas de reconhecida idoneidade e que deem ampla divulgação à taxa ou índice de remuneração escolhido.
1.9.1. Constituirá causa de rescisão da Cédula e consequente vencimento antecipado da dívida dela decorrente a falta de acordo entre as partes no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento, pela outra parte, do comunicado expedido pela parte que eleger a taxa ou índice de remuneração na hipótese prevista na cláusula acima, caso em que o débito vencido será reajustado, até a data do efetivo pagamento, pela taxa ou índice de remuneração eleito na Cédula ou pelo que, no consenso geral, vier a substituí-lo.
1.10. O OMNI BANCO colocará à disposição do EMITENTE extratos e/ou planilhas de cálculo do valor exato da obrigação ou do saldo devedor da Cédula, que serão considerados parte integrante da Cédula. Os extratos e/ou planilhas de cálculo serão enviados ao EMITENTE sempre que este fizer solicitação neste sentido.
2. RESPONSABILIDADE SOCIAL
2.1. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se, em caráter irrevogável e irretratável, a: (i) respeitar a toda e qualquer legislação trabalhista e social e normas relativas à saúde e segurança ocupacional, bem como monitorar seus fornecedores no que diz respeito às leis sociais e trabalhistas e normas de saúde e segurança ocupacional; (ii) não utilizar, nem contratar quaisquer terceiros que utilizem mão de obra escrava ou em condições análogas à escravidão ou que viole os direitos da criança e do adolescente ou que importem em proveito criminoso da prostituição; (iii) respeitar a toda e qualquer legislação ambiental, inclusive os normativos editados pelos órgãos e autoridades competentes a respeito da matéria, bem como manter todas as certidões ambientais necessárias ao exercício de sua atividade e monitorar suas atividades e seus fornecedores de forma a identificar e mitigar impactos socioambientais; (iv) respeitar os povos e as comunidades tradicionais, bem como os normativos editados pelos órgãos e autoridades competentes a respeito da matéria; (v) respeitar a toda e qualquer legislação referente a direitos autorais e/ou de propriedade intelectual, inclusive os normativos editados pelos órgãos e autoridades competentes a respeito da matéria, bem como a não contribuir e não violar direitos autorais e/ou de propriedade intelectual do OMNI BANCO ou de terceiros; (vi) respeitar as leis que dispõem sobre os crimes de "lavagem de dinheiro" e os normativos editados pelos órgãos e autoridades competentes a respeito da matéria; (vii) notificar o OMNI BANCO, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ele ou qualquer de suas controladas, ou ainda, qualquer dos respectivos administradores, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados encontram-se envolvidos em investigação, inquérito, ação, procedimento judicial ou administrativo relativos à prática de atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem”, de anticorrupção, socioambientais, ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o Mercado de Capitais ou a Administração Pública, nacional ou estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal; (viii) respeitar as leis que dispõem sobre a anticorrupção e os demais normativos complementares editados pelos órgãos e autoridades competentes a respeito da matéria, bem como não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade da colaboração financeira, não praticar quaisquer atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira e a tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, empregados, agentes, representantes, fornecedores, contratados ou subcontratados, seus ou de suas controladas, de fazê-lo, além de declarar expressamente que não infringe qualquer aspecto da lei anticorrupção.
2.2. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) se obrigam, desde já, de forma solidária e sem limitação, a manter indene o OMNI BANCO, seus acionistas, administradores, profissionais e/ou empregados (“Partes Indenes”) em relação a toda e qualquer perda direta e/ou indireta, dano, custo, multa, penalidade, despesas, lucros cessantes, prejuízo e/ou responsabilidade pecuniária ou conversível em pecúnia (inclusive juros, multa, correção monetária, honorários advocatícios e custas judiciais), que venham ou possam ser sofridas, imputadas e/ou incorridas pelas Partes Indenes, independentemente de prévia decisão administrativa, arbitral e/ou judicial transitada em julgado, decorrentes e/ou resultantes de qualquer inexatidão ou violação das declarações e/ou obrigações dadas na cláusula acima.
3. VENCIMENTO ANTECIPADO
3.1. O não cumprimento, por qualquer dos coobrigados, de qualquer das obrigações assumidas na Cédula, assim como no presente instrumento e nos instrumentos a ela anexos ou em seus termos aditivos, nos seus respectivos vencimentos, bem como a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na cláusula abaixo, provocará o imediato vencimento de toda a dívida decorrente da Cédula, antecipada e independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, tornando-se desde logo exigível o total do débito em aberto.
3.2. O OMNI BANCO poderá ainda declarar o vencimento antecipado da dívida decorrente da Cédula se ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses com o EMITENTE e/ou com qualquer do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e/ou com qualquer do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES):
a) A existência de qualquer protesto de título de responsabilidade do EMITENTE e/ou de qualquer do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e/ou de qualquer do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) ou apontamento em quaisquer cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundo – CCF ou Sistema de Informações de Crédito do Banco Central;
b) O pedido, decreto ou deferimento de recuperação judicial ou extrajudicial, de falência ou de autofalência, ou de intervenção ou de liquidação, ou a insolvência civil ou morte, bem como o início de processo de dissolução societária;
c) A negativa de substituição ou reforço de garantia constituída, quando esta se perder ou se tornar insuficiente;
d) A penhora de qualquer bem dado em garantia em execução promovida por outro credor;
e) A apuração de falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido prestada, firmada ou entregue pelo EMITENTE ou pelo(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) ou por quaisquer de seus prepostos ou mandatários;
f) A impossibilidade de aplicação de qualquer índice ou preceito estabelecido nos termos da Cédula, por ato governamental, legislativo ou regulamentar;
g) Qualquer outro dos eventos previstos nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil brasileiro, sendo aplicáveis seus diferentes incisos conforme a existência ou não de garantias a esta Cédula;
h) Se não cumprir(em) quaisquer de suas obrigações constantes da legislação socioambiental, social ou anticorrupção, conforme disposto na Cédula;
i) A mora e/ou o inadimplemento de qualquer obrigação, pecuniária ou não, junto ao OMNI BANCO ou a qualquer das empresas integrantes do grupo econômico do OMNI BANCO;
j) Se, sem prévia e expressa anuência do OMNI BANCO, tiver(em), total ou parcialmente, o controle acionário cedido, transferido ou por qualquer forma alienado;
k) Se, sem prévia e expressa anuência do OMNI BANCO, vier(em) a sofrer qualquer operação de transformação, incorporação, fusão ou cisão;
l) A transferência, cessão ou promessa de cessão a terceiros dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, sem prévia e expressa anuência do OMNI BANCO;
m) A ocorrência de notória mudança na situação econômica capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou(aram);
n) A mora e/ou o inadimplemento de qualquer obrigação, pecuniária ou não, junto a qualquer terceiro;
o) A realização de alienação, cessão, doação, contribuição ao capital social ou a transferência, por qualquer meio, de bens ativos ou direitos de sua propriedade que, no entendimento do OMNI BANCO, possa(m) levar ao descumprimento de obrigações previstas na Cédula;
p) A existência de qualquer demanda judicial, administrativa, arbitral, extrajudicial ou demanda análoga que, a critério do OMNI BANCO, possa colocar em risco a(s) garantia(s) eventualmente constituída(s) e o cumprimento de obrigações assumidas na Cédula;
q) A não renovação, o cancelamento, a revogação ou a suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, inclusive as ambientais, exigidas para o regular exercício das atividades desenvolvidas pelo EMITENTE ou pelo(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), que afete de forma significativa o regular exercício de suas atividades, exceto se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de tal não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão, comprove a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização;
r) O inadimplemento de qualquer obrigação, pecuniária ou não, por quaisquer acionistas, mandatários ou prepostos do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), junto ao OMNI BANCO ou a qualquer das empresas integrantes do grupo econômico do OMNI BANCO;
s) A inclusão, em sua documentação societária ou dos controladores do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), de dispositivo que importe em restrições ou prejuízo à capacidade de cumprimento das obrigações assumidas perante o OMNI BANCO;
t) A mudança ou alteração do objeto social do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), de forma a alterar as atuais atividades principais, ou a agregar a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas;
u) A ocorrência de qualquer acidente com danos sociais, trabalhistas ou ambientais relevantes, a critério do OMNI BANCO, ou inobservância da legislação que possa (i) ocasionar um custo expressivo para o EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), afetando adversamente suas condições financeiras, ou (ii) colocar em risco as operações e condições financeiras do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), ou (iii) colocar em risco a imagem do OMNI BANCO, a critério deste; ou
v) se o Sistema de Informações de Crédito (SCR), de que tratam os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil, e/ou outro sistema que, em virtude de norma legal, o complemente ou substitua, e/ou qualquer outro sistema ou serviço, privado ou estatal, de informações de crédito apontar inadimplemento de obrigações de sua responsabilidade.
3.3. Qualquer tolerância por parte do OMNI BANCO, assim como a não exigência imediata de qualquer crédito, ou o recebimento após o vencimento de qualquer débito, não constituirá novação, nem modificação do ajuste, nem qualquer precedente a ser invocado pelo EMITENTE ou pelo(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou pelo(s) TERCEIRO(S)
GARANTIDOR(ES), nem importará na renúncia ao direito ou a sua execução imediata e, não gerará direitos para o
EMITENTE, DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), tampouco para o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES).
4. COMPENSAÇÃO
4.1. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) autorizam, em caráter irrevogável e irretratável, o OMNI BANCO a proceder a compensação de que trata o artigo 368 do Código Civil brasileiro entre o débito decorrente da Cédula e qualquer crédito do qual seja titular o EMITENTE ou o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), existente ou que venham a existir, vencido ou vincendo e do qual seja devedor o OMNI BANCO e/ou outras instituições componentes do grupo econômico do OMNI BANCO, representado por títulos ou valores mobiliários, títulos de renda fixa, saldos em conta ou qualquer outro título ou obrigação, o que será aplicável em qualquer hipótese, mesmo em liquidação judicial ou extrajudicial do OMNI BANCO. No caso de créditos vincendos, fica o OMNI BANCO autorizado pelo EMITENTE, pelo(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) a declarar seu vencimento nas mesmas datas de vencimento das obrigações decorrentes da Xxxxxx, para que se opere a compensação.
5. GARANTIAS
5.1. Em garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, assumidas pelo EMITENTE nos termos da Cédula e do presente instrumento, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e/ou o próprio EMITENTE constitui(em) em favor do OMNI BANCO a(s) garantia(s) indicada(s) no preâmbulo da Cédula, nos termos dos Capítulos seguintes e/ou do(s) instrumento(s) apropriado(s) que, firmado(s) pelas partes, passa(m) a fazer parte integrante e inseparável da Cédula, como se nesta estivesse(m) transcrito(s).
5.2. O(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), assina(m) a Cédula, em caráter irrevogável e irretratável, no intuito de garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações ora assumidas pelo EMITENTE, sejam elas principais ou acessórias, com os respectivos acréscimos compensatórios e moratórios, despesas de cobrança, custas processuais e honorários advocatícios, renunciando expressamente aos benefícios de ordem, divisão e exoneração previstos nos artigos 333, parágrafo único, 827, 830, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil e 794 do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade/obrigação assumida em caráter irrevogável e irretratável, não comportando exoneração em nenhuma hipótese, perdurando até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas sob este instrumento.
5.3. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) autorizam o OMNI BANCO a realizar, sempre que entender necessário, por seus funcionários ou prepostos, correndo as despesas necessárias por conta exclusiva do EMITENTE, vistoria e inventário físico dos bens dados em garantia e que não se encontrem em poder do OMNI BANCO.
5.4. Se for constatada a diminuição do valor das garantias constituídas, de forma a afetar a segurança ou a liquidez do crédito do OMNI BANCO, ficarão o EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigados solidariamente a reforçar as garantias constituídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da constatação, de forma a preservar as mencionadas segurança e liquidez do crédito concedido.
5.5. Constituirá causa de vencimento antecipado da dívida decorrente da Cédula a adoção de qualquer medida que impeça ou dificulte a realização dos referidos exames, bem como a recusa ou a demora no reforço de garantias de que trata a cláusula precedente.
5.6. O(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) assina(m) também a Cédula, na condição de devedor(es) solidário(s), na forma do artigo 264 e seguintes do Código Civil, anuindo, expressamente ao ora convencionado, responsabilizando- se, solidária e incondicionalmente, com o EMITENTE, de maneira irrevogável e irretratável, pela total liquidação do débito, compreendendo principal e acessórios, quaisquer encargos e acréscimos, juros moratórios e remuneratórios, multas, honorários advocatícios, despesas e demais cominações expressas na Cédula, confirmando e reconhecendo tudo como líquido, certo e exigível, renunciando expressamente aos benefícios de ordem, divisão e exoneração previstos nos artigos 333, parágrafo único, 827, 830, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil e artigo 794 do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade/obrigação assumida em caráter irrevogável e irretratável, não comportando exoneração em nenhuma hipótese, perdurando até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas sob este instrumento.
5.7. Nos casos de perda, deterioração, desvalorização, depreciação ou desapropriação do(s) bem(ns) dado(s) em garantia, ficarão o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), solidariamente com o EMITENTE, obrigados a substituir ou reforçar a garantia, independentemente de verificação de culpa.
5.8. Em razão da solidariedade ora ajustada, o OMNI BANCO tem o direito de exigir e receber de um ou de algum do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), parcial ou totalmente, a dívida comum, nos exatos termos do artigo 275 do Código Civil.
5.9. O(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) da Cédula reconhecem que (i) eventual pedido de recuperação judicial ou aprovação de plano de recuperação judicial do EMITENTE não implicará novação ou alteração de suas obrigações na Cédula e não suspenderá qualquer ação ajuizada pelo OMNI BANCO,
(ii) deverá(ão) pagar o saldo devedor no valor e forma estabelecidos na Cédula sem qualquer alteração em razão da recuperação judicial e (iii) deverá(ão) habilitar na recuperação judicial os valores pagos ao OMNI BANCO e se sujeitar a eventual plano de recuperação do EMITENTE, ainda que esse plano de recuperação altere ou reduza o valor do crédito pago ao OMNI BANCO.
5.10. O valor total dos bens conferidos em garantia deverá corresponder, até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo EMITENTE sob a Cédula, no mínimo, ao percentual descrito no item GARANTIAS do preâmbulo da Cédula.
5.11. Em caso de pluralidade de garantias, estas não se prejudicarão umas às outras, podendo o OMNI BANCO, em qualquer caso de inadimplemento ou mora, executá-las em conjunto ou isoladamente e na ordem que melhor lhe aprouver.
6. CONSULTA, INCLUSÃO, REGISTRO, DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PRIVACIDADE
6.1. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) autorizam o OMNI BANCO e as empresas do grupo econômico do OMNI BANCO a: (i) consultar e registrar dados relativos às suas pessoas ou às pessoas jurídicas das quais sejam sócios ou administradores e aos sócios ou acionistas destas, em órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SPC, bem como a fornecer dados a essas entidades; (ii) consultar todos os dados relacionados ao montante de débitos e responsabilidades decorrentes de operações que impliquem em risco de crédito, celebrados por suas pessoas ou pelas pessoas jurídicas das quais sejam sócios ou administradores, eventualmente registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (“SCR”), bem como nos sistemas que eventualmente venham a complementá-lo ou substituí-lo; (iii) efetuar o registro no SCR, ou nos sistemas que eventualmente venham a complementá-lo ou substituí-lo, dos débitos e responsabilidades oriundos das operações de crédito celebradas junto ao OMNI BANCO, bem como da prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e (iv) consultar as informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil no que se refere às operações realizadas no mercado de câmbio, celebradas por suas pessoas ou pelas pessoas jurídicas das quais sejam sócios ou administradores.
6.1.1. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) declara(m) que está(ão) ciente(s) que a autorização acima estende-se às instituições (i) que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e (ii) que adquiram ou recebam em garantia operações de crédito de responsabilidade do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) ou manifestem interessem de adquirir ou receber em garantia, total ou parcialmente.
6.1.2. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) declara(m) que receberam do OMNI BANCO, mediante divulgação em sua página da internet, as orientações sobre o SCR, contemplando (i) a finalidade e o uso das informações do sistema; (ii) as formas de consulta às informações do sistema; e (iii) o procedimento para solicitação ao OMNI BANCO de correção e exclusão de informações constantes do sistema, cadastramento de medida judicial, registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema e esclarecimentos gerais sobre o funcionamento do sistema.
6.2. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) declara(m) que estão cientes de que (i) o OMNI BANCO tratará seus dados pessoais de acordo com a legislação vigente e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre proteção de dados pessoais, em especial a Lei n.º 13.709/2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais"), incluindo dados pessoais submetidos pelo EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) na ficha cadastral e quaisquer instrumentos relacionados a Cédula; (ii) os dados pessoais do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), inclusive dados pessoais sensíveis, no âmbito da Cédula, serão tratados pelo OMNI BANCO em conformidade com os termos da Política de Privacidade disponível eletronicamente no site do OMNI BANCO: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx e para as finalidades nela expostas, das quais se destacam: a) execução dos contratos celebrados entre as partes, em especial da Cédula; b) cumprimento de obrigações legais relativas ao negócio pactuado;
c) cumprimento de ordens judiciais ou requisições administrativas; d) consulta e proteção ao crédito; e e) ampliação do relacionamento entre EMITENTE, DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e OMNI BANCO e promover serviços atrelados a Cédula; e (iii) seus dados pessoais poderão ser armazenados em servidores
no país ou no exterior e que o OMNI BANCO aplica controles técnicos e de governança visando promover o tratamento adequado dos dados pessoais, incluindo acesso restrito somente a profissionais devidamente autorizados, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e relevância no tratamento de dados pessoais necessários aos objetivos estabelecidos na Cédula e neste instrumento.
6.3. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) autorizam o OMNI BANCO a compartilhar as informações contidas na Cédula e neste instrumento, todos os seus acessórios e informações relacionadas, com outras empresas do grupo econômico do OMNI BANCO. Assim, o EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) autorizam que as empresas do grupo econômico do OMNI BANCO, no país e/ou no exterior, tenham acesso a todos os seus dados cadastrais e obtenham todas as informações pertinentes a transações realizadas em qualquer uma das empresas do grupo econômico do OMNI BANCO, com a finalidade de agilizar e facilitar operações ativas, passivas e de prestações de serviços nos mercados financeiros, de capitais, de câmbio, de crédito, bem como que efetuem a troca de informações financeiras, creditícias e cadastrais a seu respeito, sem que isso configure quebra de sigilo bancário. Caso não concordem com o compartilhamento de dados e informações de que trata a presente cláusula, o EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) estão cientes que deverão realizar comunicação formal e expressa ao OMNI BANCO, em até 5(cinco) dias úteis contados da assinatura da Cédula.
7. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
7.1. Na hipótese de liquidação antecipada, integral ou parcial, do valor devido sob a operação de crédito, o EMITENTE pagará ao OMNI BANCO, a título de compensação financeira, um valor, em REAIS equivalente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do desconto proporcional da dívida, calculado com a utilização da taxa de juros contratada. O valor aqui estipulado destina-se à cobertura dos custos incorridos pelo OMNI BANCO na realização da operação de crédito e guarda relação direta e linear com o prazo remanescente da operação e com o valor amortizado.
7.1.1. A natureza jurídica da compensação financeira prevista nesta cláusula é contratual, sendo, portanto, livremente pactuada entre as partes.
8. DESPESAS E TARIFAS
8.1. Serão de responsabilidade do EMITENTE e, solidariamente, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e TERCEIRO(S) GARANTIDORE(S) todas as despesas necessárias à devida formalização da Cédula e das garantias, dos seus respectivos anexos e/ou aditamentos, especialmente, mas não se limitando, as despesas decorrentes de registro e eventuais averbações nos cartórios competentes, registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos e/ou registro/depósito em qualquer central depositária ou de custódia, sendo que caso tais despesas sejam suportadas pelo OMNI BANCO, inclusive com o custo de prestadores de serviços contratados pelo OMNI BANCO para tal fim, o EMITENTE e, solidariamente, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e TERCEIRO(S) GARANTIDORE(S) ficam responsáveis pelo ressarcimento destas despesas e de qualquer outra aqui não enumerada que o OMNI BANCO venha a pagar ou suportar em decorrência da Cédula e constituição das garantias.
8.2. Os serviços bancários prestados em decorrência da presente operação de crédito serão tarifados, nos termos da Resolução nº 3.919 de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional, e posteriores alterações, conforme tabela de tarifas disponíveis nas agências, lojas e correspondentes do OMNI BANCO, ou no site: xxx.xxxx.xxx.xx.
8.3. Se após a emissão desta Cédula, o EMITENTE solicitar outros serviços ao OMNI BANCO, o EMITENTE está ciente de que deverá pagar as respectivas tarifas, conforme valores divulgados na tabela de tarifas.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A Cédula poderá ser aditada, retificada e ratificada mediante documento(s) escrito(s) e datado(s), no(s) qual(is) constará(ão) todas as condições a serem aditadas, que, assinado(s) pelas partes, passará(ão) a integrar a Cédula para todos os fins de direito.
9.2. Nos termos da Lei n.º 10.931, de 02/08/2004, o OMNI BANCO poderá emitir Certificado de Cédulas de Crédito Bancário – CCCB com lastro no presente título, podendo negociá-lo livremente no mercado.
9.3. O OMNI BANCO poderá transferir a Cédula por endosso ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, os direitos dela decorrentes.
9.4. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) autorizam o OMNI BANCO, ou terceiros por ele indicados, a, em assim desejando, registrar esta Cédula em sistema de negociação eletrônica, notadamente no sistema operacionalizado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
9.5. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) autorizam o OMNI BANCO ou terceiros por este indicados, a tomarem todas as medidas necessárias à devida formalização, custódia e registro em sistema de negociação eletrônica, comprometendo-se, para tanto, a fornecer-lhes todos os documentos e informações que forem solicitadas para esse fim.
9.6. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) desde já reconhecem, em caráter irrevogável e irretratável, que a transferência na forma estabelecida nesta cláusula não caracteriza violação de sigilo bancário.
9.7. O não exercício, pelo OMNI BANCO, dos direitos que lhe asseguram esta Cédula, não constituirá causa de alteração ou novação das suas cláusulas, nem prejudicará o exercício dos mesmos direitos em épocas subsequentes e não gerará direitos para o EMITENTE, para o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e para o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES).
9.8. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) reciprocamente nomeiam-se e constituem-se procuradores, conferindo um ao outro poderes bastantes e especiais, na forma da lei, para que qualquer um receba, isoladamente, em nome de qualquer dos demais, intimações, notificações e, especialmente, citação inicial relativa a ações fundadas nesta Cédula. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) desde já aceitam o mandato de forma irrevogável e se obrigam a prontamente receber qualquer comunicação. Esta cláusula mandato é irrevogável como condição deste negócio bilateral e será válida pelo tempo em que perdurarem as obrigações do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) perante o OMNI BANCO ou qualquer cessionário desta Cédula.
9.9. Toda e qualquer comunicação do OMNI BANCO relativa a esta Cédula será feita através de quaisquer dos meios de comunicação utilizados pelo OMNI BANCO para tal finalidade, tais como: (i) mensagem no extrato de conta corrente;
(ii) aviso através de meios eletrônicos; (iii) mensagens via home page do OMNI BANCO; ou (iv) notificação com aviso de recebimento. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) declaram ter conhecimento e aceitar os meios indicados como válidos para tais comunicações e que possui responsabilidade pela atualização dos endereços, inclusive eletrônicos, para efeito de recebimento das comunicações de que trata esta Cédula.
9.10. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se a informar ao OMNI BANCO, por escrito, toda e qualquer modificação em seus dados cadastrais, sob pena de serem consideradas como efetuadas 2 (dois) dias após a expedição de qualquer comunicação enviada aos endereços constantes do preâmbulo da Cédula.
9.11. Ficam, desde já, autorizadas todas as inscrições, averbações e registros em repartições públicas ou privadas, órgãos de registro, custódia e liquidação e cartórios competentes, bem como a prática de qualquer outro ato necessário ao aperfeiçoamento da presente Cédula, obrigando-se o EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) a assinarem todo e qualquer documento que seja necessário para esse fim.
9.12. O EMITENTE, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) declaram e reconhecem, para todos os fins e efeitos, de forma irretratável e irrevogável, que: (i) recebeu do OMNI BANCO, de forma clara, concisa e tempestiva, todas as informações que julgaram necessárias para a livre escolha e a tomada de decisão com relação à celebração do presente instrumento e da Cédula; (ii) estão inequivocamente cientes dos direitos, deveres, responsabilidades, custos, ônus, penalidades e eventuais riscos a estes imputados em decorrência deste instrumento; (iii) a presente contratação foi avaliada de maneira independente por seus respectivos assessores, consultores, administradores e contratados, tendo sido todos os termos e condições ora avençados negociados de maneira livre, equilibrada e de boa fé junto ao OMNI BANCO; e (iv) o presente instrumento, bem como a Cédula, adequam-se irrestritamente a suas necessidades, interesses e objetivos, tratando-se de operações e negócios jurídicos dotados de legitimidade de fato e de direito.
9.12.1. Em vista das declarações prestadas nos termos do caput desta cláusula, as quais se deram livremente e de boa fé, fica o OMNI BANCO desde já isento de qualquer responsabilidade ou alegação, pelas partes ou quaisquer terceiros, com relação a eventual incompletude, inveracidade, ilegitimidade ou parcialidade de tais declarações.
9.13. As presentes avenças obrigam as partes e seus sucessores, a qualquer título.
CAPÍTULO III – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS GARANTIAS
A) CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E/OU TÍTULOS DE CRÉDITO
E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS
1. Em garantia ao fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, assumidas pelo EMITENTE, nos termos da Cédula emitida, o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) (ou o próprio EMITENTE, se ambas as qualidades se confundirem na mesma pessoa, hipótese em que será designado por qualquer das formas) cede(m) fiduciariamente ao OMNI BANCO, em consonância com o que prescreve o artigo 66-B da Lei nº 4.728/1965, introduzido pela Lei nº10.931/2004, a totalidade dos direitos creditórios, presentes e futuros, ainda que não constituídos, representados ou não por títulos de crédito, descritos e caracterizados no campo GARANTIAS do preâmbulo da Cédula, incluindo os valores a serem depositados e que forem mantidos na Conta Vinculada mencionada no preâmbulo da Cédula, a todo e qualquer tempo durante a vigência deste instrumento, e os investimentos feitos com os recursos depositados em tal conta, incluindo todos os títulos e valores mobiliários oriundos de tais aplicações e eventuais resgates.
1.1. O EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se, em caráter solidário, a apresentar toda e qualquer documentação referente aos direitos creditórios e demais documentos e informações exigidos pelo OMNI BANCO necessários para a validade e eficácia da constituição da garantia pretendida.
1.2. O(s) EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se, em caráter irrevogável, irretratável e solidário, a manter o domicílio bancário no OMNI BANCO ou em instituição por ele indicada por escrito, para que os títulos de crédito e/ou direitos ora cedidos sejam creditados em única e exclusivamente na Conta Vinculada mencionada no campo GARANTIAS do preâmbulo da Cédula, até o cumprimento integral das obrigações previstas neste instrumento e até o cumprimento integral das obrigações ajustadas na Cédula emitida, inclusive suas renovações e aditivos.
1.3. Constituirá inadimplemento da obrigação aqui assumida a apresentação de qualquer documento e/ou informação que demonstre existir qualquer dívida, dúvida, ônus, encargo ou litígio, do qual possa resultar risco na cessão fiduciária dos direitos creditórios.
1.4. Todos e quaisquer valores que sejam creditados na Conta Vinculada mencionada no preâmbulo da Xxxxxx serão automaticamente considerados integrantes dela, sujeitando-se às disposições deste instrumento.
1.5. Fica certo e ajustado que, ressalvada a hipótese de remuneração das aplicações realizadas com recursos debitados na Conta Vinculada indicada no preâmbulo da Cédula, os recursos depositados na referida conta não serão, em nenhuma hipótese, remunerados, de nenhuma forma.
1.6. O EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se solidariamente a manter, durante todo prazo do presente instrumento e enquanto perdurarem suas obrigações, o percentual/valor mínimo estabelecido no campo GARANTIAS do preâmbulo da Cédula (“Percentual Mínimo de Garantia”), sob pena de o OMNI BANCO vencer antecipadamente as obrigações assumidas na Cédula e no presente instrumento.
2. Declara(m) o EMITENTE e/ou o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), sob as penas da lei, que é(são) único(s) e titular(es) legítimo(s) dos direitos creditórios objeto da presente cessão fiduciária e que se encontram absolutamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dívidas, dúvidas ou litígios, assim como de qualquer vinculação a qualquer outra obrigação assumida perante terceiros, até mesmo qualquer acordo que possa dar lugar a arguição de compensação e/ou outra forma.
2.1. No caso de direitos creditórios a serem constituídos em data futura, o EMITENTE e/ou o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) declara(m) que é(são) parte(s) legítima(s) do(s) contrato(s) que dará(ão) origem a tais direitos, que cumprirá(ão) ou fará(ão) com que sejam cumpridas todas as obrigações das quais dependa a constituição dos direitos creditórios, e que tais direitos, uma vez constituídos, considerar-se-ão automática e imediatamente cedidos ao OMNI BANCO, nos termos deste instrumento.
3. Na hipótese de o vencimento de qualquer dos direitos creditórios objetos da presente cessão anteceder ao vencimento das dívidas por ele(s) garantidas, poderá o OMNI BANCO, a seu exclusivo critério e sem estar obrigado a justificar, perante quem quer que seja, as razões pelas quais exercita ou não aludida faculdade, resgatá-los ou por
qualquer outra forma, receber as quantias por ele representadas, aplicando os recursos assim produzidos na aquisição de outros direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários ou ainda em qualquer outra forma de aplicação financeira, sendo certo que o produto do resgate ou do recebimento das importâncias representadas pelos direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários cedidos, com tais recursos adquiridos e também os papéis que representam qualquer outra aplicação financeira efetuada com os mesmos recursos, integrarão a cessão ora pactuada, sujeitando-se, portanto, às mesmas regras a ela aplicáveis.
4. Em qualquer das hipóteses previstas em lei, na Cédula a que se vincula esta garantia ou neste instrumento de vencimento, antecipado ou tempestivo, da dívida representada pela Cédula, cujo cumprimento é garantido pela cessão ora pactuada, sem que estejam integralmente cumpridas as obrigações do EMITENTE ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), poderá o OMNI BANCO, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuar a venda amigável e a transferência, a quem escolher e pelo preço que melhor lhe convier, de todos os direitos creditórios, títulos e/ou valores mobiliários que, na ocasião, integrarem a garantia objeto deste instrumento - ou parte delas, a seu exclusivo critério - e aplicar o produto dessa negociação na liquidação ou na amortização da dívida decorrente da Cédula a que este se vincula.
4.1. O(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o EMITENTE, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, determinam que os recursos creditados/depositados na Conta Vinculada objeto desta cessão fiduciária, ou em qualquer outra conta de titularidade do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e/ou do EMITENTE, sejam utilizados para a amortização de todo e qualquer pagamento devido ao OMNI BANCO até a liquidação integral, inclusive antecipada, mantendo-se íntegra a garantia ora constituída até a liquidação final de todas as obrigações assumidas na Cédula.
4.1.1. O EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) FACULTAM AO OMNI BANCO utilizar: a) os recursos líquidos oriundos da cobrança dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente, ou da liquidação da garantia, indicadas para amortização de seu saldo devedor, independentemente do(s) vencimento(s) da(s) parcela(s) pactuada(s) na Cédula a que se vincula o presente instrumento; e b) os recursos líquidos oriundos da cobrança dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente ou da liquidação da garantia na liquidação ou na amortização de débitos decorrentes de qualquer contrato/cédula/nota/instrumento celebrada(s)/emitida(s) ou a ser(em) celebrada(s)/emitida(s), independente da assinatura de outro instrumento.
5. Na hipótese de o(s) contrato(s)/instrumento(s)/título(s) que lastreia(m) os direitos creditórios caracterizados no campo GARANTIAS do preâmbulo da Cédula poder(em) ser extinto(s), tanto por causas anteriores quanto por causas supervenientes à(s) sua(s) formação(ões), de forma a deixar prematuramente de garantir a Cédula a que este se vincula, deverá(ão) solidariamente o(s) EMITENTE e/ou o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), no prazo de 30 (trinta) dias antecedentes a data de extinção do(s) referido(s) contrato(s)/instrumento(s)/título(s), substituí-lo(s) por outro(s) que, a exclusivo critério do OMNI BANCO, de forma fidedigna, em observância ao Percentual Mínimo de Garantia e pelo prazo em que perdurarem as obrigações assumidas pelo EMITENTE por meio da Cédula emitida, garantam as operações realizadas.
5.1. Compreende-se por causas extintivas do(s) contrato(s)/instrumento(s)/título(s), tanto anteriores quanto supervenientes à sua formação, nos termos do Ordenamento Jurídico Brasileiro em vigor, a (i) nulidade absoluta (art. 166, I a VII e art. 167, do CC) ou relativa (art. 172 a 174, do CC), (ii) condição resolutiva tácita (art. Art. 474, do CC) ou expressa (art. 474, 1ª parte, x/x xxx. 000 x 000, xx XX), (xxx) cláusula de arrependimento por estipulação ou força de Lei (art. 420, do CC ou art. 49, da Lei n. 8.078/90), (iv) normal execução (quitação), (v) resolução por inexecução contratual voluntária, (vi) resolução por inexecução contratual involuntária (caso fortuito ou força maior), (vii) onerosidade excessiva (evento extraordinário e imprevisível - art. 478 a 480, do CC e art. 317 c/c art. 479 do mesmo diploma legal),
(viii) resilição bilateral ou distrato (art. 427, do CC), (ix) resilição unilateral (art. 473, do CC), (x) bem como qualquer outro evento não elencado neste dispositivo que dê causa a extinção.
5.2. A não substituição do(s) contrato(s)/instrumento(s)/título(s) mencionado(s) nesta cláusula, nas exatas condições e prazos estipulados, implicará no vencimento antecipado da Cédula.
6. Na hipótese de vencimento - antecipado ou tempestivo da Cédula, sem o seu imediato pagamento, poderá o OMNI BANCO utilizar os recursos líquidos oriundos da cobrança e/ou do resgate dos direitos creditórios ora cedidos, assim como o produto líquido da cobrança dos direitos creditórios objeto da cessão, no cumprimento integral das obrigações assumidas na Cédula.
6.1. O EMITENTE continuará obrigado pelo saldo remanescente das obrigações decorrentes da Cédula, caso haja, após a amortização acima mencionada.
6.2. Do produto da cobrança dos direitos creditórios, títulos ou valores mobiliários objetos da presente garantia, serão deduzidas as despesas incorridas com a mesma cobrança ou alienação, inclusive a comissão exigida por
estabelecimento bancário que for encarregado dessa cobrança ou negociação, por cometimento do OMNI BANCO, a seu exclusivo critério.
7. O(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o EMITENTE, também por este instrumento e na melhor forma de direito, outorgam ao OMNI BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, em conformidade com o disposto no artigo 684 do Código Civil (“CC”), os mais amplos e gerais poderes para transferir, a quem escolher e pelo preço que lhe convier, os direitos creditórios que integram ou que venham a integrar a cessão, podendo, para tanto, contratar, fixar preços e condições, endossar, resgatar títulos, levantar depósitos, aplicar recursos na aquisição de títulos e/ou valores mobiliários ou em outras modalidades de aplicação financeira, receber e dar quitação, substabelecer, com ou sem reserva, os poderes por este instrumento recebidos, total ou parcialmente, a outrem e praticar, enfim, todos os atos úteis ao bom e fiel cumprimento do presente mandato, com vistas a manutenção ou realização da garantia constituída.
8. O(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o EMITENTE não poderão comprometer, ceder, vender, doar, dar em pagamento ou em garantia, nem de qualquer outro modo transferir, no todo ou em parte, os direitos creditórios ora cedidos, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 171, parágrafo 2º do Código Penal, bem como sob pena de vencimento antecipado da Cédula e da nulidade do ato.
8.1. O OMNI BANCO poderá, a seu critério, ceder, no todo ou em parte, seus direitos, titularidade e interesses sobre o presente instrumento a um ou mais terceiros independentemente do consentimento das demais partes. Em todos ou quaisquer de tais casos, o presente instrumento continuará a garantir o cumprimento e pagamento integral da Cédula.
9. Em se tratando de DUPLICATAS, o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o EMITENTE declaram, sob as penas cominadas em Lei, que: (i) são seus legítimos titulares; (ii) as mercadorias vendidas e já efetivamente entregues, que lhes deram origem, não foram recusadas nem devolvidas pelos respectivos sacados, uma vez que se encontram em completo acordo com as especificações contratuais; (iii) os serviços foram prestados e não foram recusados; (iv) os títulos guardam perfeita consonância com os termos da legislação em vigor; (v) as DUPLICATAS não foram emitidas/sacadas contra empresas a eles vinculadas por qualquer participação no seu capital social ou pessoas que neles exerçam cargos de direção ou gerência ou que tenham registro de ocorrências desabonadoras em seu cadastro;
(vi) representam legítimas transações da sua atividade normal; (vii) as DUPLICATAS não pagas pelos sacados/devedores deverão ser indicadas para protesto e serão substituídas por outras no prazo para tanto assinado pelo OMNI BANCO; (viii) os sacados/devedores não se encontram em regime de falência, recuperação judicial/extrajudicial ou em situação creditícia desfavorável, caracterizada por impontualidade ou inadimplência de suas obrigações, não possuem títulos apontados para protesto ou protestados, não tramita contra os mesmos ação judicial ou execução que afete ou possa afetar a garantia; (ix) se obrigam a pagar ao OMNI BANCO os valores das DUPLICATAS caso estas não sejam pagas pelos sacados/devedores; (x) as DUPLICATAS podem ser livremente negociadas, encontrando-se livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, dívidas, dúvidas, encargos, pendências judiciais ou extrajudiciais e/ou gravames de qualquer espécie; (xi) somente o OMNI BANCO poderá receber e outorgar quitação das DUPLICATAS; (xii) respondem integralmente pela pontual liquidação das DUPLICATAS até o completo cumprimento das obrigações decorrentes da Cédula; (xiii) não existem e nem serão contraídos compromissos com terceiros com lastro nas DUPLICATAS até a liquidação da Cédula; (xiv) não são e não há razão para se temer que as DUPLICATAS sejam objeto de qualquer contestação por parte dos sacados/devedores e/ou terceiros; (xv) assumem integral responsabilidade pela legitimidade, veracidade e certeza das DUPLICATAS, bem como pela veracidade e legitimidade dos negócios/serviços que lhes deram origem; (xvi) obrigam-se, por si e sucessores a qualquer título a fazer esta cessão fiduciária sempre boa, firme e valiosa; (xvii) as DUPLICATAS não serão utilizadas para compensação de débitos junto aos sacados.
9.1. O(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o EMITENTE obrigam-se a manter as declarações ora prestadas vigentes até o integral cumprimento das obrigações decorrente da Cédula, especialmente no caso de reforço da garantia mediante a entrega de novas DUPLICATAS para substituição daquelas vencidas e não pagas ou não acatadas pelo OMNI BANCO, sob pena de, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial o OMNI BANCO considerar antecipadamente vencida a Cédula e exigir de imediato o pagamento de todos os valores decorrentes da mesma, principal, juros, custos e encargos contratuais e legais, tornando-se realizáveis as garantias, podendo o OMNI BANCO reter eventuais valores recebidos dos sacados/devedores em Conta Vinculada em nome do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e do EMITENTE e assim mantê-los até a integral liquidação da Cédula.
9.2. As DUPLICATAS não acatadas e que, consequentemente, não forem recepcionadas pelo OMNI BANCO ficarão à disposição do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e do EMITENTE para serem retiradas. O OMNI BANCO não se obriga e tampouco poderá ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pela adoção de quaisquer medidas relativas a cobrança e a indicação para protestos das DUPLICATAS não acatadas e não pagas pelos devedores/sacados, mesmo nos casos em que estas não tenham sido retiradas pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e pelo EMITENTE em tempo hábil para a sua cobrança, competindo exclusivamente ao(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e EMITENTE tomar as providências necessárias para preservar os seus direitos.
9.3. Vencida e não paga a Cédula e/ou não substituída qualquer DUPLICATA o OMNI BANCO, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, utilizará o produto líquido do recebimento das demais DUPLICATAS para amortizar ou liquidar a Cédula.
9.4. Em se tratando de cessão fiduciária de direitos creditórios representados por DUPLICATAS, (i) a entrega da(s) relação(ões) e/ou borderô(s) poderá ser feita via transferência de arquivo eletrônico, conforme e-mail indicado no preâmbulo da Cédula, cabendo às partes acordar sobre a melhor forma; e (ii) os representantes legais do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e do EMITENTE permanecerão como depositários dos títulos entregues em garantia, nos termos da legislação em vigor. No entanto, havendo solicitação do OMNI BANCO, o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o EMITENTE obrigam-se, em caráter solidário, a entregar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os originais dos títulos mencionados, devidamente endossados em favor do OMNI BANCO e os comprovantes de entrega e recebimento de mercadorias/serviços e os contratos que amparam a prestação de serviços, se for o caso, e de outros documentos que digam respeito ou representem as DUPLICATAS caso estes não tenham sido entregues fisicamente ao OMNI BANCO e declaram que: (i) os recebe e aceita em depósito, nos termos dos artigos 627 e seguintes e 652, do Código Civil; (ii) se obriga a guardá-los como se seus fossem até que o OMNI BANCO os reclame; (iii) responderá pelos mesmos até integral liquidação da Cédula; (iv) se obriga a se abster de promover a cobrança direta dos sacados/devedores. Caso o Fiel Depositário descumpra quaisquer das suas obrigações responderá por perdas e danos, sem prejuízo do vencimento antecipado da Cédula e incidência das penalidades previstas na Cédula, neste instrumento e demais previstas em lei.
10. Em se tratando de direitos creditórios representados por LETRA(S) DE CAMBIO (não financeiras), NOTA(S) PROMISSÓRIA(S) ou CHEQUE(S), declaram o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o EMITENTE, também sob as penas cominadas em Lei, que o(s) título(s) cedido(s) tem(êm) origem em dívida(s) pré-existente(s), e legitimamente constituída(s), líquida(s), certa(s) e, portanto, exigível(is) a partir do(s) vencimento(s) nele(s) indicado(s), e que reveste(m), intrínseca e extrinsecamente, de todos os requisitos previstos no Decreto no 2044/08, e demais normativos pertinentes.
10.1. O valor a ser creditado na Xxxxx Xxxxxxxxx deve ser acrescido da quantia necessária para que, após a retenção e recolhimento dos tributos e contribuições incidentes, o OMNI BANCO efetivamente receba o valor que receberia caso tais tributos e/ou contribuições não incidissem.
10.2. Para viabilizar o cumprimento das obrigações previstas neste instrumento e na Cédula, o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o EMITENTE, também por este instrumento e na melhor forma de direito, outorgam ao OMNI BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, em conformidade o disposto no artigo 684 do Código Civil (“CC”), os mais amplos e gerais poderes para celebrar contratos de câmbio, pelo preço que lhe convier, podendo, para tanto, fixar preços e condições, firmar documentos, notificações e instrumentos, reter, sacar, transferir os recursos depositados existentes na conta indicada no preâmbulo, deduzir os tributos incidentes vigentes à época dos resgates e das transferências, tomar referidas medidas em nome do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e do EMITENTE, e exercer os poderes e autoridades, substabelecer, com ou sem reserva, os poderes por este instrumento recebidos, total ou parcialmente, a outrem e praticar, enfim, todos os atos úteis ao bom e fiel cumprimento do presente mandato. O presente mandato permanecerá em vigor até que todas as obrigações previstas na Cédula estejam integralmente cumpridas.
11. O produto da cobrança das DUPLICATAS e demais títulos cedidos poderá ser entregue pelo OMNI BANCO ao(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), desde que este, concomitantemente, entregue ao OMNI BANCO em garantia novas duplicatas/títulos, previamente aprovadas pelo OMNI BANCO para a referida constituição de garantia e desde que tais títulos atendam o Percentual Mínimo de Garantia, sendo certo, ainda, que todos os títulos e os borderôs entregues após a celebração do presente instrumento integrarão a presente cessão para todos os fins e efeitos em direito previstos.
12. A presente garantia permanecerá válida até o integral cumprimento das obrigações do EMITENTE e do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) ajustadas na Cédula, inclusive suas renovações e aditivos, e, cumulativamente, até o integral cumprimento das obrigações do(s) EMITENTE e do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) previstas neste instrumento, inclusive suas renovações e aditivos.
13. O EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) autorizam, em caráter irrevogável e irretratável, o OMNI BANCO a proceder a compensação de que trata o artigo 368 do Código Civil e demais normativos vigentes, entre qualquer débito relacionado à garantia constituída por este instrumento e/ou à Cédula, com qualquer crédito do qual seja titular o(s) EMITENTE ou o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), existente ou que venha a existir, vencido ou vincendo. A compensação referida abrange especialmente, mas não se limitando, créditos representados por títulos ou valores mobiliários, títulos de renda fixa, saldos em conta de livre movimentação, aplicações financeiras, certificados
de depósito bancário ou qualquer outro título ou obrigação, e será aplicável em qualquer hipótese. No caso de créditos vincendos, fica o OMNI BANCO autorizado pelo EMITENTE e pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) a declarar seu vencimento nas mesmas datas de vencimento das obrigações decorrentes deste instrumento ou da Cédula, a fim de que se opere a compensação.
14. Todos os pagamentos ao OMNI BANCO previstos ou decorrentes deste instrumento ou da Cédula serão feitos a crédito ou débito, conforme o caso, de conta bancária do EMITENTE e/ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), por meio de qualquer instrumento de transferência e crédito bancário apropriado. O EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se a manter saldo suficiente para o pagamento tempestivo das quantias devidas nos termos deste instrumento e da Cédula.
15. Fica desde já certo e ajustado entre as partes que todas as despesas necessárias para a emissão dos boletos e quaisquer outras tarifas relacionadas à cobrança dos direitos creditórios decorrentes deste instrumento correrão por conta do EMITENTE e do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), de forma solidária.
B) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
1. Em garantia do integral cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, assumidas pelo EMITENTE perante o OMNI BANCO sob a Cédula, o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) (ou o próprio EMITENTE, se ambas as qualidades se confundirem na(s) mesma(s) pessoa(s), hipótese em que será(ão) designada(s) por qualquer das formas) para garantir ao OMNI BANCO o regular e integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes da Cédula, transfere(m) ao OMNI BANCO, em alienação fiduciária em garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, e do artigo 66-B da Lei 4728/65, conforme alterado pela lei 10.931/2004, a propriedade resolúvel e a posse indireta dos bens móveis que são de sua legítima propriedade, doravante designados Bens Alienados, identificados no campo GARANTIAS do preâmbulo da Cédula.
1.1. O(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e/ou o EMITENTE declara(m), de forma irretratável e irrevogável, que:
(i) os Bens Alienados são de sua legítima e plena propriedade, encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames e/ou pendências judiciais ou extrajudiciais, de modo que os Bens Alienados não se encontram vinculados ao cumprimento de qualquer outra obrigação diversa das assumidas na Cédula, e (ii) a descrição dos Bens Alienados constante do campo GARANTIAS da Cédula está em perfeita conformidade com o seu real estado e que estes encontram-se em perfeitas condições de conservação, uso, funcionamento e comercialização.
1.2. O(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o EMITENTE obrigam-se a fazer com que a alienação fiduciária dos Bens Alienados ao OMNI BANCO, objeto deste instrumento, efetivamente conste de todo e qualquer documento comprobatório da aquisição e/ou propriedade dos Bens Alienados.
1.3. Caso o EMITENTE solicite ao OMNI BANCO a inclusão, a exclusão e/ou a substituição de qualquer dos Bens Alienados, as partes deverão formalizar aditamento à Cédula, regularmente assinado por seus representantes legais. Fica expressamente estabelecido entre as partes, em caráter irrevogável e irretratável, que a inclusão, substituição e/ou a exclusão dos Bens Alienados estará condicionada à aceitação do OMNI BANCO, bem como à manutenção do valor/percentual exigido de garantia, nos termos das cláusulas 3 e 5 abaixo.
1.3.1. No caso de substituição ou de exclusão de quaisquer dos Bens Alienados, na forma da cláusula 1.3 acima, o
OMNI BANCO providenciará o cancelamento do gravame.
2. Por força deste instrumento, torna-se o OMNI BANCO proprietário fiduciário e possuidor indireto dos Bens Alienados e titular de todos os direitos atribuídos a proprietários fiduciários pela legislação em vigor.
3. O(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e/ou o EMITENTE conservará(ão) a posse direta dos Bens Alienados fiduciariamente, que se encontram no endereço especificado no campo GARANTIAS da Cédula, e ficarão sob a guarda do Fiel Depositário no mesmo endereço. O Fiel Depositário deverá conservar os Bens Alienados na qualidade de depositário destes, de modo que o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e/ou o EMITENTE poderá(ão), às suas expensas e risco, de acordo com o disposto no artigo 1.363 do Código Civil, usar os Bens Alienados segundo sua destinação, obrigando-se a zelar por sua integridade e pela conservação de seu estado, aferido com base em seu valor, que deverá corresponder, durante todo o prazo deste instrumento, ao valor/percentual indicado no campo GARANTIAS do preâmbulo da Cédula.
3.1. Por força do disposto na cláusula 3 acima, o Fiel Depositário obriga-se a empregar na guarda dos Bens Alienados a diligência exigida por sua natureza, zelando por sua integridade e pela conservação de seu estado, aferido com base em seu valor, assumindo integralmente todas as responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação
civil, comercial e penal em vigor, por força de sua qualidade de depositário dos Bens Alienados, obrigando-se, ainda, a comunicar o OMNI BANCO de todo e qualquer fato que possa prejudicar a integridade e/ou o referido estado de conservação dos Bens Alienados, imediatamente após sua ocorrência.
3.2. O Fiel Depositário, neste ato, declara que os Bens Alienados por ele recebidos em depósito são aqueles especificados no campo GARANTIAS do preâmbulo da Cédula, e que a descrição dos Bens Alienados está em perfeita conformidade com o seu real estado.
3.3. O EMITENTE, o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o Fiel Depositário assumem responsabilidade integral e solidária pela observância de todos os deveres e pelo cumprimento de todas as obrigações relacionadas à posse direta dos Bens Alienados.
3.4. O EMITENTE e/ou o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) arcará(ão) com todos os custos e despesas relacionados à manutenção dos Bens Alienados e ao uso destes segundo sua destinação e visando sua conservação.
4. O EMITENTE, o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e o Fiel Depositário obrigam-se solidariamente a, sob pena de declaração do vencimento antecipado da Cédula, imediata execução da garantia constituída sob este instrumento, na forma da Lei 4728/65, conforme alterada pela lei 10.931/2004, e sob as penas impostas ao Fiel Depositário pela legislação civil, comercial e penal em vigor a: (i) não transferir a posse direta, indireta e/ou a propriedade dos Bens Alienados a terceiros por qualquer forma; (ii) não constituir sobre os Bens Alienados qualquer garantia real; (iii) não vincular os Bens Alienados ao cumprimento de qualquer obrigação diversa das decorrentes da Cédula, sem autorização prévia e por escrito do OMNI BANCO e (iv) entregar ao OMNI BANCO, no caso de alienação fiduciária de veículo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da emissão da Cédula, cópia do Certificado de propriedade do veículo, com registro da alienação fiduciária a favor do OMNI BANCO.
5. O valor total dos Bens Alienados deverá corresponder a, no mínimo, e durante todo o prazo deste instrumento de alienação fiduciária, estabelecido na cláusula 8 abaixo, ao valor e percentual indicados no campo GARANTIAS da Cédula emitida, de modo que, caso a alienação fiduciária venha, por qualquer motivo, a desfalcar-se e/ou o seu objeto venha a se deteriorar ou desvalorizar, as partes deverão observar as cláusulas 5.2 e 5.2.1 abaixo.
5.1. O OMNI BANCO poderá verificar o valor dos Bens Alienados a qualquer momento durante o prazo deste instrumento de alienação fiduciária, sempre que considerar essa verificação conveniente ou necessária, conforme seu exclusivo critério, por meio de avaliação dos Bens Alienados, a ser realizada às expensas do EMITENTE e/ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e por empresa ou profissional de notória idoneidade técnica escolhidos pelo OMNI BANCO.
5.1.1. Para assegurar a efetiva realização da avaliação mencionada na cláusula 5.1. acima, o EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se a conceder ao OMNI BANCO e à referida empresa ou profissional de notória idoneidade técnica amplo e integral acesso: (i) ao local onde se encontrarem os Bens Alienados; (ii) aos próprios Bens Alienados; e (iii) à toda documentação referente aos Bens Alienados.
5.2. Se, durante o prazo deste instrumento de alienação fiduciária, o valor total dos Bens Alienados deixar, por força de deterioração e/ou desvalorização ou qualquer outro evento, de corresponder ao valor/percentual fixado no campo GARANTIAS da Cédula, o OMNI BANCO terá o direito de exigir do EMITENTE a alienação de outros bens móveis de que seja proprietário, cujos valores complementem ou perfaçam o valor total dos Bens Alienados conforme a cláusula 5 acima, e/ou a constituição, em benefício do OMNI BANCO, de outras garantias reais vinculadas à Cédula, que tenham sido previamente aceitas por escrito pelo OMNI BANCO, sob pena de: (i) aceleração do vencimento da Cédula, na forma do disposto no art. 1.425 do Código Civil, e imediata execução da garantia constituída sob este instrumento, na forma da Lei 4728/65, conforme alterada pela lei 10.931/2004; ou, a critério do OMNI BANCO, (ii) incorrer o EMITENTE no pagamento dos encargos decorrentes desta infração contratual, nos termos da cláusula 5.2.1 abaixo.
5.2.1. Neste ato, no gozo de seus poderes de autonomia para contratar, as partes livremente estabelecem a presente cláusula penal convencional, de acordo com a qual, no caso de descumprimento da obrigação contratual assumidas pelo EMITENTE e pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) relativa a manutenção do valor total dos Bens Alienados conforme indicado na cláusula 5 acima, fica facultado ao OMNI BANCO, por mera liberalidade e discricionariamente,
(i) a aplicação, de acordo com a situação isolada, de multa a título de cláusula penal, no percentual de 9% (nove por cento) incidente sobre o saldo de insuficiência de garantia, com cobrança mensal pelo OMNI BANCO, pro-rata temporis, ou (ii) a decretação do vencimento antecipado da Cédula, na forma do disposto no art. 1.425 do Código Civil, e imediata execução da garantia constituída sob este instrumento, na forma da Lei 4728/65, conforme alterada pela lei 10.931/2004.
5.3. Na hipótese de alienação fiduciária de outros bens móveis pelo EMITENTE ao OMNI BANCO conforme a cláusula
5.2 acima, esses bens móveis terão sua alienação fiduciária disciplinada pelas normas estabelecidas neste instrumento.
5.4. Caso o EMITENTE transfira em alienação fiduciária ao OMNI BANCO outro(s) bem(ns) móvel(eis) de que seja legítimo e pleno proprietário para garantia real do cumprimento das obrigações da Cédula, a alienação fiduciária desse(s) bem(ns) será regida pelas disposições deste instrumento.
6. O EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se a: (i) contratar, às suas exclusivas expensas, seguro dos Bens Alienados junto a companhia seguradora escolhida ou previamente aprovada por escrito pelo OMNI BANCO, por valor nunca inferior a seu efetivo custo de reposição, contra todos e quaisquer riscos que possam tornar o valor dos Bens Alienados insuficientes para garantir o integral cumprimento das obrigações assumidas na Cédula, entre os quais se incluem, a título de exemplo, furto, roubo, avaria, perecimento e danos causados a terceiros; e (ii) manter os Bens Alienados segurados durante todo o prazo deste instrumento de alienação fiduciária, conforme seus termos e condições.
6.1. O EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se a: (i) endossar e entregar ao OMNI BANCO a apólice do seguro dos Bens Alienados, emitida nos termos da cláusula 6 acima, em benefício do OMNI BANCO e com cláusula de incancelabilidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura deste instrumento ou cópia autenticada da apólice de seguro referida, acompanhada de Notificação endereçada à companhia de seguros, onde conste como remetentes o OMNI BANCO e o EMITENTE, comunicando a transferência dos direitos decorrentes do seguro ao OMNI BANCO, de modo que esse passe a ser o titular pelo recebimento da indenização; e (ii) entregar ao OMNI BANCO cópia do(s) comprovante(s) do regular pagamento do prêmio devido por força do seguro de que trata a cláusula 6 acima, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de seu pagamento.
6.2. O EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) obrigam-se a renovar, sempre que necessário, o seguro dos Bens Alienados, nos termos da cláusula 6 acima, antes do vencimento de sua respectiva apólice, de modo que, na data do vencimento desta, o(s) bem(s) encontre(m)-se segurado(s).
6.3. Caso o EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) deixem de cumprir as obrigações por eles assumidas sob as cláusulas 6, 6.1 e 6.2 acima, fica reservada ao OMNI BANCO a faculdade de contratar e/ou renovar o seguro de que tratam essas cláusulas, ou efetuar o pagamento de seu respectivo prêmio, às expensas do EMITENTE e do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), que incorrerá(ão) ainda em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das referidas despesas.
7. Nas hipóteses de mora e/ou inadimplemento, pelo EMITENTE e/ou pelo(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), de qualquer das obrigações assumidas na Cédula e/ou sob este instrumento, o OMNI BANCO: (i) promoverá a venda extrajudicial dos Bens Alienados, pela forma, preço e condições que entender mais adequadas à satisfação de seus créditos sob a Cédula; e (ii) aplicará o produto obtido com essa venda no pagamento das obrigações decorrentes da Cédula, no pagamento e/ou ressarcimento das despesas em que houver incorrido em razão da cobrança de seu crédito sob a Cédula e da venda dos Bens Alienados; e (iii) entregará o saldo remanescente, se houver, ao EMITENTE.
7.1. O preço obtido com a venda dos Bens Alienados, realizada conforme a cláusula 7 acima, será aplicado pelo OMNI BANCO na amortização / liquidação da Cédula e sob este instrumento na seguinte ordem:
(i) reembolso ao OMNI BANCO dos custos e despesas mencionados no presente instrumento;
(ii) pagamento dos juros ou deságios devidos sob a Cédula. Referido pagamento será realizado de forma proporcional em relação a cada Cédula, até a quitação integral de todas elas;
(iii) pagamento da correção monetária ou variação cambial devida sob a Cédula. Referido pagamento será realizado de forma proporcional em relação a cada Cédula, até a quitação integral de todas elas;
(iv) pagamento do principal, multas e impostos devidos por força da Xxxxxx. Referido pagamento será realizado de forma proporcional em relação a cada uma das Cédulas, até a quitação integral de todas elas.
7.2. Se o produto obtido com a venda dos Bens Alienados for inferior ao saldo devedor do EMITENTE sob as obrigações decorrentes da Cédula, o EMITENTE permanecerá obrigado e responsável perante o OMNI BANCO pelo pagamento da dívida remanescente e decorrente da Cédula.
8. Este instrumento de alienação fiduciária permanecerá integralmente válido e plenamente eficaz até que todas as obrigações decorrentes da Cédula tenham sido integralmente cumpridas.
9. Sem prejuízo da alienação fiduciária dos Bens Alienados, objeto deste instrumento, ou de outras garantias vinculadas à Cédula, o OMNI BANCO poderá utilizar, reter ou compensar quaisquer títulos ou valores pertencentes ao EMITENTE que tenha ou venha a ter sob sua custódia, ou estejam junto a ele depositados, a qualquer título, aplicando-os na
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amortização/liquidação da Cédula, nas hipóteses de mora e/ou inadimplemento destas obrigações e/ou de mora e/ou inadimplemento das obrigações assumidas pelo EMITENTE sob este instrumento.
10. Eventual tolerância ou abstenção de exercício de quaisquer de seus direitos por parte do OMNI BANCO não os afetará, nem implicará sua renúncia, novação ou modificação da Cédula e/ou deste instrumento, ou reconhecimento de eventual direito do EMITENTE sob as obrigações assumidas na Cédula e/ou sob este instrumento, nem constituirá precedente invocável.
11. Este instrumento constitui parte integrante e inseparável da Xxxxxx, obrigando os seus signatários ao cumprimento de todas as disposições neste previstas.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Ficam desde já expressa e irrevogavelmente autorizados o OMNI BANCO e as demais empresas do Grupo Omni (“Partes Receptoras”), pelas demais partes do presente Instrumento (“Partes Fornecedoras”), a fornecer e compartilhar com os Terceiros Autorizados quaisquer informações relativas às Partes Fornecedoras referentes a dados cadastrais e/ou operações firmadas junto a qualquer das Partes Receptoras. Para os fins desta cláusula, são Terceiros Autorizados: (i) o OMNI BANCO e demais empresas pertencentes ao Grupo Omni; (ii) autoridades administrativas, regulatórias e judiciais situadas nas jurisdições onde as Partes Receptoras estejam localizadas; e (iii) terceiros contratados pelas Partes Receptoras, inclusive auditores e consultores, exclusivamente e nos limites necessários para a prestação de serviços relativos às atividades por este desenvolvidas, desde que sob dever de sigilo de tais prestadores de serviços.
2. O EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDORE(S) serão solidariamente responsáveis por todas as despesas necessárias a constituição das garantias e da sua execução, especialmente, mas não se limitando, as despesas decorrentes do registro e eventuais averbações nos cartórios competentes e o eventual registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos e/ou registro/depósito em qualquer central depositária ou de custódia, sendo que caso tais despesas sejam suportadas pelo OMNI BANCO, inclusive com o custo de prestadores de serviços contratados pelo OMNI BANCO para tal fim, o EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDORE(S) ficam responsáveis pelo ressarcimento destas despesas e de qualquer outra aqui não enumerada que o OMNI BANCO venha a pagar ou suportar em decorrência das garantias constituídas.
3. Se, para a defesa dos seus direitos, tiver o OMNI BANCO de recorrer às vias extrajudiciais ou judiciais, arcará o EMITENTE e o(s) TERCEIRO(S) GARANTIDORE(S) com as custas, despesas e honorários de advogado relacionados à adoção de medidas nas referidas vias.
4. Ratificam as partes, para os devidos fins e efeitos em direito previstos, todos os termos, as cláusulas e as condições da Cédula a que este instrumento se vincula, que permanecem íntegros e inalterados.
5. Elegem as partes o foro da comarca da sede do OMNI BANCO, ressalvado a este o direito de optar pelo(a) domicílio/sede do EMITENTE, do(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) ou do(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES), como o competente para dirimir quaisquer questões oriundas da Cédula e/ou do presente instrumento.
São Paulo-SP, 11 de novembro de 2021.
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