Contrato
Contrato
Manutenção e Upgrade do Software, Arquitetura ESRI e renovação de licenças do Sistema de Informação Geográfica da CIMAC
Entre,
CIMAC Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, doravante designado por Contraente Público, pessoa coletiva n.º 509 364 390, com morada na Xxx 00 xx xxxxx xx0, Xxxxx, xxxxxxxxxxxx pelo Presidente do Conselho Intermunicipal, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xx, no uso de poderes delegados, conforme deliberação do Conselho Intermunicipal adotada na sua reunião de 23/04/2024,
e
ESRI Portugal Sistemas de Informação Geográfica, SA., pessoa coletiva nº 501 941 231 com sede em Xxx xxx Xxxxxx, xx0-0xX 0000-000 Xxxxxx, representada por Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de Administrador Delegado e com poderes para o efeito doravante designada por Prestador de Serviços ou Adjudicatário,
E considerando que o Presidente do Conselho Intermunicipal, determinou em 16/05/2024, na sequência do procedimento por ajuste direto por critérios materiais ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, adjudicar o contrato ao concorrente acima identificado, é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes, cuja minuta foi aprovada em 20/05/2024.
CLÁUSULA 1ª - Objeto
O objeto do contrato consiste, de acordo com as cláusulas técnicas descritas no caderno de encargos, na prestação de serviços para Manutenção e Upgrade do Software, Arquitetura ESRI e renovação de licenças do Sistema de Informação Geográfica da CIMAC.
CLÁUSULA 2ª - Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos;
2. O contrato integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo prestador de serviços.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
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4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número 3 e o clausulado do contrato e seus anexos,
prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos alterado pelo Decreto-Lei n. º111-B/2017 de 31 de agosto e aceites pelo Fornecedor nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
5. Verifica-se que o encargo resultante deste contrato tem cabimento no Orçamento da CIMAC para o presente ano na rubrica económica 02.02.20 e plano plurianual A-14/2020.
6. O compromisso para o contrato é o n.º 158/2024
7. Nos termos e para os efeitos do artigo 290.ºA do Código dos Contratos Públicos é gestor do contrato
.
CLÁUSULA 3ª - Prazo de execução
1. A prestação de serviços terá início no dia 22/06/2024 e termina após 36 meses.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato mantém-se em vigor até à conclusão dos serviços em conformidade com os respetivos termos e condições previstos na Parte II deste Caderno de Encargos, caso em que não há lugar à renovação do preço contratual, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.
CLÁUSULA 4ª - Obrigações principais do Prestador de Serviços
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e nas peças do procedimento da celebração do presente contrato decorrem para o Prestador de Serviços as seguintes obrigações principais:
a. Obrigação de entrega, no prazo referido na cláusula 3.ª, de todos os serviços propostos, de acordo com as especificações técnicas da Parte II do caderno de encargos;
b. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como ministrar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias;
c. Manter sigilo e confidencialidade;
d. Obrigação de cumprir todos os requisitos legais à boa execução do projeto.
CLÁUSULA 5ª - Forma de prestação do serviço
1. Os serviços a fornecer tem como objetivo a renovação do licenciamento da tecnologia ESRI, suporte técnico, manutenção e acesso às atualizações de software ArcGis e ferramentas já implementadas na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central e nos 14 municípios associados, com base nas últimas versões de Arcgis Server.
2. Deverá incluir o fornecimento dos seguintes produtos baseados na subscrição do Acordo Empresarial de Licenciamento de Software, por um período de 3 anos, nomeadamente:
- Software Desktop Advanced, Standard e Basic e respetivas Extensões (3D Analyst, Spatial Analyst, Geostatistical Analyst, Publisher, Network Analyst, Schematics, Workflow Manager e Data Reviewer Software Enterprise);
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- Software Enterprise Advanced e Standard e respetivas Extensões (3D Analyst, Spatial Analyst, Geostatistical Analyst,
Network Analyst, Workflow Manager), Argis Monitor e Arcgis Image Server;
- Ferramentas de Programador;
- Arcgis Online e Arcgis PRO;
- ArcGIS Developer Subscription
- Esri CityEngine
- Deverá contemplar um mínimo de 250 utilizadores nos Produtos ArcGis Online e Arcgis Enterprise (Viewers e Creators) e 3 servidores;
- Disponibilizar acesso as Apps para ArcGis Online e ArcGis Enterprise;
3. Assegurar ainda, durante o período de 3 anos, os upgrades e atualizações do software de gestão Municipal e MuniSIG (BackOffice e Emissão de Plantas de Localização), assim como suporte técnico durante a vigência do contrato;
4. O licenciamento deverá ainda permitir o acesso a formação dos utilizadores ao abrigo da manutenção e utilizadores registados no MyEsri.
CLÁUSULA 6ª - Objeto do dever de sigilo
1. O Prestador de Serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Contraente Público, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Prestador de Serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
CLÁUSULA 7ª - Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
CLÁUSULA 8ª - Preço contratual
Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Contraente Público deve pagar ao Prestador de Serviços o montante de 100.000,86 (cem mil euros e oitenta e seis cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
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CLÁUSULA 9ª -
Condições de pagamento
1. O pagamento será efetuado em 3 tranches anuais de 33.333,62
sessenta e dois cêntimos). Será emitida uma fatura por ano de contrato, correspondente à terça parte do valor contractual.
2. Para efeitos de pagamento, as faturas deverão ser apresentadas com uma antecedência de 10 dias úteis em relação à data do respetivo vencimento.
3. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respetiva prestação só se vence nos 10 dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente fatura.
4. Em caso de discordância quanto aos valores indicados nas faturas, deve ser comunicado pelo contratante público ao Fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
CLÁUSULA 10ª - Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o CIMAC pode exigir do Prestador de Serviços o pa- gamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes ter- mos:
a. Pelo incumprimento dos prazos previstos para a execução dos trabalhos até 2% do valor total do contrato, por cada 5 dias de atraso;
b. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do Prestador de Serviços uma pena pecuniária de até 10% do valor total do contrato.
2. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo Prestador de Serviços ao abrigo da alínea a) do número 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha de- terminado a resolução do contrato;
3. Na determinação da gravidade do incumprimento o CIMAC tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Prestador de Serviços e as consequências do incumprimento;
4. O CIMAC pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula;
5. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a CIMAC exija uma indemnização pelo dano excedente.
CLÁUSULA 11ª - Resolução por parte do Contraente Público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Contraente Público pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o Prestador de Serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente se ocorrer atraso, na conclusão dos serviços ou na entrega dos elementos referentes a cada fase do contrato, superior a três meses, ou caso seja emitida declaração escrita do Prestador de Serviços de que o atraso respetivo excederá esse prazo.
2. Caso se altere algum do pressuposto relativo ao âmbito, financiamento e/ou condições de prestação do serviço e
projeto, o Contraente Público pode resolver o contrato com aviso prévio de 30 dias.
3. O direito de resolução referido nos números anteriores exerce-se mediante declaração enviada ao Prestador de Serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo Contraente Público.
CLÁUSULA 12ª - Resolução por parte do Prestador de Serviços
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o Prestador de Serviços pode resolver o contrato quando qualquer montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial.
3. Nos casos previstos no número 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada ao Contraente Público, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Fornecedor/Prestador de Serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.
CLÁUSULA 13ª - Seguros
1. É da responsabilidade do Prestador de Serviços a contratação dos seguros que forem exigíveis nos termos da lei.
2. O Contraente Público pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Prestador de Serviços apresentá-la no prazo de 5 dias.
CLÁUSULA 14ª - Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
CLÁUSULA 15ª - Subcontratação e cessão da posição contratual
A cessão e a subcontratação de serviços por parte do prestador de serviços estão vedadas, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 317.º do C.C.P.
CLÁUSULA 16ª - Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
CLÁUSULA 17ª - Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
CLÁUSULA 18ª - Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Évora, 21 de maio de 2024
O Contraente Público O Adjudicatário
Assinado com Assinatura Digital Qualificada por:
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XX
Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMAC
Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central
Data: 23-05-2024 14:58:53