CONTRATO DE FORNECIMENTO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
REF.: PREGÃO N.º: 094/2021 PROCESSO N.º: 339/2021 CONTRATO N.º: 079/2021
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG, com sede administrativa localizada na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, x.x 00, inscrita no CNPJ MF sob n.º 18.245.167/0001-88, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do documento de identidade n.º 402.911 SSP/MG, CPF n.º 000.000.000-00.
CONTRATADA: GCT Gerenciamento e Controle de Transito S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.466.431/0001-00, localizada na Xxx Xxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, portador do documento de identidade n.º 57942/D CREA/MG, CPF n.º 000.000.000-00.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Monitoramento do Trânsito com a disponibilização de sistema para controle e de equipamentos eletrônicos, com objetivo de processamento de autos de infrações e multas de trânsito, compatíveis com o Sistema de Registro de Administração de Multas – SRAM disponibilizado pela PRODEMGE, de acordo com as especificações constantes do Anexo II e demais disposições deste instrumento:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
2.1 – O valor total do presente contrato é de R$ 211.189,56 (duzentos e onze mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Os pagamentos serão feitos por crédito em conta bancária, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da prestação do serviço, mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do mesmo.
3.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior, a CONTRATADA deverá fazer constar na nota fiscal correspondente emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG, CNPJ n.º 18.245.167/0001-88, o número de sua conta bancária, o nome do Banco e a respectiva Agência em que deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada.
3.3 – A nota fiscal correspondente deverá ser entregue pela contratada, diretamente ao representante da CONTRATANTE, que somente atestará a prestação do serviço e liberará a referida nota fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
3.4 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA pelo representante da CONTRATANTE e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
3.5 – Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
I – a multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – se o valor da multa for superior ao valor devido pela prestação do serviço, responderá o contratado pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
3.6 – Por ocasião do pagamento devido, a contratada deverá comprovar a regularidade com a seguridade social, em observância ao § 3º, do art. 195, da Constituição Federal, bem como a documentação exigida no ato convocatório, em atenção à Lei n.º 8.666/93, para a liberação do mesmo.
3.7 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, será adotado a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado - FGV), como índice para apuração da compensação financeira, cujo período será entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Os recursos necessários ao atendimento da despesa correrão à conta da seguinte dotação orçamentária do exercício financeiro vigente da Secretaria Municipal de Transportes e Obras: 02 004 0 1551 0015 0451 2009 3339040 - ficha n.º 220.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1 – A CONTRATANTE, através de representante, exercerá a fiscalização do presente contrato, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
5.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 – Os serviços licitados deverão ser realizados junto à Secretaria Municipal de Transportes e Obras, mediante a emissão da ordem de serviço expedida pela Secretaria, em conformidade com o Anexo II do presente edital.
6.2 - Todas as despesas, tais como fretes, cargas, descargas, tributos, funcionários, hospedagens e outros, correrão por conta empresa vencedora.
6.3 – Os serviços objeto desta licitação, caso não satisfaçam às especificações exigidas ou apresentem defeitos e incorreções, não serão aceitos, devendo ser substituídos pelo fornecedor, às suas expensas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da notificação.
6.4 – O recebimento não exclui a responsabilidade da licitante vencedora pela perfeita execução do contrato, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto contratado, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
6.5 - Reserva-se a Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG no direito de não receber os serviços em desacordo com o previsto neste instrumento, detectado pelo representante da Administração Pública que exercerá a fiscalização do contrato, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 - O contrato a ser firmado em decorrência da presente licitação terá vigência de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado na cláusula segunda e terceira do presente instrumento após a apresentação, aceitação e atesto do responsável pela prestação do serviço e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA;
8.2 – A CONTRATADA obriga-se a:
8.2.1 – prestar os serviços à CONTRATANTE de acordo com o estipulado neste instrumento;
8.2.2 – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2.3 – substituir, às suas expensas, os serviços em que se verificarem irregularidades, no prazo estipulado no Título XIII do instrumento convocatório;
8.2.4 – prestar consultoria e assessoria para os membros da Secretaria Municipal de Transportes e Obras, durante a execução dos trabalhos;
8.2.5 – manter contato através de e-mail, telefone, Skype diariamente para esclarecimento de dúvidas e acompanhamentos dos trabalhos;
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
9.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe o art. 65, e prorrogado de acordo com o que dispõe o art. 57, inciso II, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93.
9.2 – Os valores contratados poderão ser reajustados, mediante aplicação dos índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao consumidor, após verificação de cabimento dos mesmos.
9.2.1 – A possibilidade de reajuste do contrato deverá observar, contudo, o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de apresentação da proposta ou, no caso de ocorrência reincidente, da data do último reajuste, salvo expressa disposição legal em sentido diferente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 – Comete infração administrativa nos termos da Lei n.º 8.666, de 1993 e da Lei n.º 10.520, de 2002, a Contratada que:
a) inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo;
e) cometer fraude fiscal;
f) não mantiver a proposta.
10.2 - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
10.2.1 – advertência:
10.2.2 – multa de:
a) 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato, pela recusa em assiná-lo, apresentar o comprovante da prestação de garantia contratual e retirar a nota de empenho, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após regularmente convocada;
b) 0,3% (três décimos por cento) por dia, sobre o valor do objeto da licitação, ou da parcela correspondente, no caso de atraso na prestação dos serviços contratados ou no cumprimento dos prazos de início e conclusão das etapas previstas no cronograma de execução, até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação.
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor total ou sobre o valor correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação, depois de decorridos 30 (trinta) dias de atraso.
10.2.3 – suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Três Pontas, pelo prazo de até cinco anos;
10.2.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.3 – Se o valor da multa não for recolhido pela contratada, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado judicialmente;
10.4 – A aplicação das sanções previstas acima não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/93, inclusive a responsabilização da contratada por eventuais perdas e danos causados à Administração. As sanções serão aplicadas conforme previsto no Decreto n.º 6.043, de 11 de março de 2008.
10.5 – Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, bem como ser cancelada de pleno direito a nota de empenho que vier a ser emitida em decorrência deste contrato, a qualquer tempo e independente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79 da Lei n.º 8.666/93, desde que motivado o ato e assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa quando esta:
a) venha a ser atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam sua capacidade econômico-financeira;
b) for envolvida em escândalo público e notório;
c) quebrar o sigilo profissional;
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições e que contrariem as disposições estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Três Pontas;
e) na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
11.2 – A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei n.º 10.520/02, subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, e suas alterações, bem como o Decreto Municipal n.º 3.721/02.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em três (03) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, ouvindo, ao final, a respectiva leitura.
Três Pontas – MG., 11 de outubro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante
Xxxxx Xxxxx Xxxxx
GCT Gerenciamento e Controle de Transito S/A
Contratada
TESTEMUNHA:
NOME: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHA:
NOME: Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS
Compras e Contratos Readequação de Lote
Minuta Ano - Item Minuta - QCP - Quadro Comparativo de Preço: 2021 Minuta Numero - Item Minuta
- QCP - Quadro Comparativo de Preço: 370 Código Cliente - Item Minuta - QCP - Quadro Comparativo de Preço: 5749
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476110 - GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A | CPF/CNPJ: 01.466.431/0001-00 | ||||
1 - Prestação de Serviços de Monitoramento do Trânsito | |||||
Cód. Produto | Marca | Unidade | Qtd. | Valor Unit. | Valor Total |
5 LOC. PROC. NAI E NIP COM FOTO | SV | 9.600 | 7,98 | 76.608,00 |
4 SERVICO DE SUPORTE TECNICO. MANUTENCAO MENSAL - SGS | SV | 12 | 4.433,50 | 53.202,00 |
3 LOC. PROC. NAI E NIP SEM FOTO | SV | 6.000 | 8,11 | 48.660,00 |
2 LOCACAO SERVIDOR DO SISTEMA | SV | 12 | 421,19 | 5.054,28 |
1 LOCACAO TALONARIO ELETRONICO | SV | 48 | 576,36 | 27.665,28 |
Total do Lote: | 211.189,56 |
Total do Fornecedor: 211.189,56
IPM Sistemas Ltda Xxxxxx.Xxx - WCO v:2015.04
Identificador: WCO1041101-2205-OEJGKXKHHILN-0 - Emitido por: XXXXX XXXXXXX 13/10/2021 15:38:26 -03:00