REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES ABERTO POUPANÇA REFORMA “M3 CAPITAL PPR”
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE PENSÕES ABERTO POUPANÇA REFORMA “M3 CAPITAL PPR”
Artigo 1º
Definições e disposições gerais
1 - Em 11/06/2019 a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) teve conhecimento de que foi alterado o Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões Aberto Poupança Reforma BBVA “M3 Capital PPR (adiante designado por Fundo). O Fundo é um património exclusivamente afeto à realização de um “Plano Poupança Reforma”.
2 - A Entidade Gestora do Fundo é a BBVA Fundos, Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000 em Lisboa, com o número de pessoa coletiva 502802014 e o capital social de 1.000.000 € (adiante designada por Entidade Gestora).
3- O Fundo é classificado como fundo de pensões aberto poupança reforma, ao qual só é permitida a adesão individual através da subscrição de unidades de participação deste por Contribuintes, sendo que no caso das subscrições realizadas por Contribuintes em nome e a favor de um Participante as unidades de participação serão pertença deste último, na qualidade de Participante do Fundo.
4- O Fundo será comercializado pela BBVA Mediación, Operador de Banca-Seguros Vinculado, S.A. (doravante “BBVA Mediación”), com sede na Xxxxx Xxxx, xxxxxx 0, 00000 Xxxxxx, Xxxxxxx e representação em Portugal na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000 em Lisboa e pela própria Entidade Gestora.
5 - A função de Depositário do Fundo, nos termos da lei e do disposto no Artigo 2º deste regulamento é exercida pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., Sucursal em Portugal, com estabelecimento principal em Lisboa na Xx. Xxxxxxxxx, 000, nos termos da lei e do disposto no Artigo 2 deste regulamento.
6 - O Fundo tem por objeto incentivar a poupança de médio-longo prazo, como complemento de reforma e proporcionar aos seus Participantes o estabelecimento de Planos Poupança Reforma individuais que lhes permitam, através da capitalização dos investimentos realizados numa carteira de ativos selecionada de acordo com a política de investimento definida no Artigo 4º, fazer face às necessidades resultantes das situações legalmente enquadráveis para esse efeito.
7– Para efeitos deste regulamento, designa-se por:
Plano Poupança Reforma – o produto vocacionado para a poupança de médio ou longo prazo, que poderá contribuir para complementar a reforma ou ser usado para outras finalidades. Este plano é representado por unidades de participação de um fundo de pensões aberto poupança reforma e as condições em que se constitui o Plano Poupança Reforma, encontram-se descritas no Artigo 9º;
Participante – a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no Plano Poupança Reforma, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
Contribuinte – a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa coletiva que efetua contribuições em nome e a favor do participante;
Beneficiário – a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no Plano Poupança Reforma, tenha ou não sido Participante;
Aderente – a pessoa singular que adere a um fundo de pensões aberto poupança reforma.
ASF – a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
8 - O património do Fundo é autónomo e está exclusivamente afeto ao cumprimento do(s) Plano(s) Poupança Reforma, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente de dívidas dos Participantes, Contribuintes, Beneficiários, Aderentes, Depositário ou da própria Entidade Gestora.
Artigo 2º
Administração e Depósito
1- À Entidade Gestora competem as funções de administração, gestão e representação do Fundo. No exercício da sua função, compete à Entidade Gestora:
a) Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais emitidas pela entidade de supervisão e demais legisladores.
b) Cumprir as obrigações fiscais inerentes à atividade do Fundo e pagamento de benefícios pelo mesmo.
c) Praticar todos os atos de gestão administrativos e financeiros necessários a uma gestão eficiente e prudente do património do Fundo, salvaguardando os interesses dos Participantes e Aderentes do Fundo.
e) Supervisionar e controlar as entidades subcontratadas para o desempenho de funções inerentes à gestão do Fundo.
f) Controlar a emissão e o reembolso das unidades de participação.
g) Proceder à celebração, em nome e por conta dos Participantes, do contrato de seguro, se este desejar, e for legalmente possível, esta forma de reembolso.
h) Tomar as decisões inerentes à gestão dos valores do Fundo, nos termos da lei e das normas em vigor, exercendo todos os seus atos em nome e por conta dos Participantes e Aderentes, na qualidade de Entidade Gestora e representante do Fundo.
i) Manter em ordem a escrita do Fundo e dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos pela lei em vigor e neste regulamento.
2 – A Entidade Gestora, no exercício das suas funções, agirá de forma independente e no exclusivo interesse dos Aderentes, Participantes e Beneficiários do Fundo.
3 – As funções de Banco Depositário serão exercidas pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., Sucursal em Portugal, com sede em Espanha na Plaza de San Nicolás, 4 em Bilbao e estabelecimento principal em Lisboa na Xx. xx Xxxxxxxxx, 000, ao qual
competem as funções previstas na lei e acessoriamente as que lhe possam ser cometidas nos termos do contrato de depósito do Fundo. No exercício da sua função, compete ao Banco Depositário:
a) Cumprir a lei, o regulamento de gestão do Fundo e o contrato de depósito do mesmo;
b) Guardar os ativos do Fundo;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do Fundo;
d) Efetuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os ativos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se contrários à lei;
e) Assegurar que nas operações relativas aos ativos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo;
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda;
h) Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os ativos do Fundo com a lei;
i) Dar cumprimento às ordens de subscrição de unidades de participação em nome e representação da Entidade Gestora e executar as ordens da mesma, relativas aos pagamentos a Participantes e Beneficiários dos valores de reembolso de unidades de participação;
Artigo 3º
Remuneração e Comissões
1 – Como remuneração dos seus serviços de gestão e de controlo do Fundo, a Entidade Gestora cobrará mensalmente ao Fundo, nos 30 dias posteriores ao fim do mês a que se refere, uma comissão de gestão anual nominal apurada e imputada diariamente ao «prorrata» do valor líquido global do Fundo, com uma taxa anual que poderá atingir no máximo 2% e que inclui a remuneração do Banco Depositário, a qual não excederá 50% daquele valor.
2 – As Entidades Comercializadoras cobrarão, aos Contribuintes, comissões de subscrição e de reembolso, cada uma delas com valor máximo de 5% sobre, respetivamente, o valor pago ao Fundo ou a receber do Fundo como cobertura dos custos destas operações.
3 – Em caso de transferência para outro fundo não serão cobradas comissões de transferência sobre o valor a transferir, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 158/2002 de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de Maio.
4 – Os valores das comissões de subscrição e de reembolso constarão no Boletim de Subscrição / Contrato de Adesão.
Artigo 4º
Política de Investimento
1 – A Entidade Gestora obriga-se a praticar uma gestão financeira em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis incluindo as emanadas da ASF, não existindo, no entanto qualquer garantia rendimento e/ou capital a favor dos Participantes do Fundo.
2 – A política de investimento do Fundo será a que for definida pela Entidade Gestora, tendo em atenção as regras de segurança, retorno, diversificação e liquidez tidas por esta como mais aconselháveis ao perfil de risco dos Participantes do Fundo e respeitando os parâmetros previstos na legislação aplicáveis ao Fundo. As linhas orientadoras da mesma encontram-se anexas ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante para todos os efeitos.
3 – A Entidade Gestora mandatou a gestão dos ativos do Fundo à BBVA Asset Management, S.A. SGIIC., na qualidade de consultor de investimento, para executar, sob orientação e responsabilidade da Entidade Gestora, os atos e operações que lhe competem, nos termos e condições de contrato específico para esse efeito, sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com o fundo de poupança reforma, Participantes e Beneficiários em cumprimento de enquadramento legal e regulamentar em vigor.
Artigo 5º
Adesão e Participação
1- A qualidade de Participante do Fundo através de adesão individual adquire-se após a aceitação pela Entidade Gestora, de um Boletim de Subscrição/Contrato de Adesão Individual (ou Boletim de Transferência/Contrato de Adesão Individual no caso de transferência de outro fundo de poupança reforma) devidamente preenchido e assinado pelo Contribuinte, correspondente à primeira subscrição de unidades de participação. O Contribuinte dará o acordo escrito expresso relativamente ao presente regulamento. Possibilidade de agendamento de subscrições periódicas, e de indexação anual do valor definido, mediante opção do Contribuinte. Posteriores subscrições efetuadas em nome de um Participante consideram-se efetuadas ao abrigo do Contrato de Adesão Individual já celebrado. Do Boletim de Subscrição/Contrato de Adesão Individual constarão as informações obrigatórias por lei bem como cópia do presente documento.
2 - A assinatura do Boletim de Subscrição/Contrato de Adesão Individual mencionados no ponto anterior confere mandato à Entidade Gestora para que realize todas as operações inerentes à gestão do Fundo, uma vez aceite por esta tal proposta.
3 - O valor unitário das unidades de participação na data de constituição do Fundo foi de 100 € (cem euros).
4 - A subscrição de unidades de participação não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua substituição um registo informático de unidades de participação desmaterializadas. Este registo informático inclui a abertura de uma conta de unidades de participação da qual constarão as datas, tipo de movimento, número de unidades de participação movimentadas e respetiva cotação.
5 - No momento de cada aquisição de unidades de participação será emitido um aviso comprovativo dos montantes recebidos pelo Fundo, número de unidades de participação adquiridas e eventual comissão de subscrição cobrada.
6 - O valor de cada unidade de participação é calculado diariamente pelo quociente do valor patrimonial líquido do Fundo à data do cálculo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado determinando o valor dos ativos financeiros, valorizados de acordo com as normas legais, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e
deduzido dos seus débitos, incluindo as comissões de gestão e depositário e todas as despesas e taxas de qualquer natureza que possam ou devam ficar adstritas ao Fundo, incluindo os custos de auditorias anuais a que por lei o Fundo deva submeter-se, encargos relativos às despesas de compra e venda de valores por conta do Fundo e outras inerentes à sua gestão, por exemplo, taxas de bolsa e corretagem, encargos fiscais e despesas relacionadas com a utilização de instrumentos financeiros a prazo. O número de unidades de participação em circulação é apurado considerando as operações de subscrição, reembolso e transferência que se encontram devidamente confirmadas e validadas no momento do cálculo. As subscrições serão efetuadas com base no valor unitário das unidades de participação que estiver em vigor no dia útil seguinte à da data de subscrição, calculado de acordo com as regras de valorização acima descritas.
7 – Poderão ser estabelecidos montantes mínimos de subscrição, que neste caso, estarão indicados no Boletim de Subscrição/Contrato de Adesão Individual.
Artigo 6º
Suspensão de Operações
Em situações excecionais e sempre que o interesse dos Participantes e Beneficiários já admitidos o aconselhe, a Entidade Gestora ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Portugal (ASF), poderão suspender as operações de subscrição e de transferência de unidades de participação. A referida suspensão, quando de iniciativa da Entidade Gestora, será precedida de comunicação prévia à ASF, acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 7º
Direitos dos Participantes
Os Participantes do Fundo têm direito:
a) À titularidade da quota-parte do património do Fundo correspondente às unidades de participação que possuírem;
b) Ao reembolso das suas unidades de participação de acordo com a lei, as normas em vigor e o estipulado no Boletim de Subscrição/Contrato de Adesão Individual;
c) À transferência total ou parcial das unidades de participação detidas para outro fundo de poupança reforma, nos termos deste regulamento.
d) À informação periódica e detalhada sobre a evolução do Fundo, nos termos da Lei.
Artigo 8º
Rendimentos
Os rendimentos líquidos do Fundo serão objeto de capitalização, refletindo-se esta no valor das unidades de participação.
Artigo 9º
Reembolso das unidades de participação
1 – Os Participantes podem exigir o reembolso do valor do PPR nos seguintes casos, de acordo com a legislação em vigor:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, sendo considerados os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente, os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente e os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. O reembolso destina-se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.
2 – O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do ponto anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
3 – Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR, ao abrigo das alíneas a), e) e f) do ponto 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
4 – O disposto nos pontos 2 e 3 aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d), nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, numa dessas situações.
5 – Fora das situações previstas nos números anteriores o reembolso do valor do PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos pontos 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
6 – Para efeitos das alíneas a) e e) do ponto 1, e sem prejuízo do disposto nos pontos 2 e 3, nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, releva a situação pessoal de qualquer um dos cônjuges, independentemente do participante, admitindo-se o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou por obtenção da idade de 60 anos pelo cônjuge não participante.
7 – Os participantes cujos contratos de adesão tenham sido celebrados até 31 de Dezembro de 2006 podem, relativamente às entregas efetuadas até essa data, exigir o reembolso do valor do seu plano de poupança nas situações de frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, sem prejuízo da perda do benefício fiscal auferido no momento da subscrição, relativamente ao reembolso de entregas efetuadas após
31 de Dezembro de 2005. O reembolso só pode ser efetuado uma vez em cada ano e está sujeito aos limites por educando fixados em portaria.
8 – O disposto no ponto anterior aplica-se aos contratos celebrados após 31 de Dezembro de 2006, relativamente a entregas efetuadas noutro fundo de poupança reforma distinto e que tenham a sido transferidas para o Fundo.
9 – A descrição objetiva dos casos previstos nos pontos anteriores e dos respectivos meios de prova é feita em portaria. 10 – Por morte, aplicam-se as seguintes regras quanto ao reembolso:
a) Quando o autor da sucessão tenha sido o participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor do plano de poupança, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro, e sem prejuízo da instabilidade da legítima;
b) Quando o autor da sucessão tenha sido o cônjuge do participante e, por força do regime de bens do casal, o PPR seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
11 – Os participantes, herdeiros ou beneficiários podem optar pelas seguintes modalidades de reembolso:
a) Recebimento da totalidade ou de parte do valor do plano de poupança, de forma periódica ou não;
b) Pensão vitalícia mensal;
c) Qualquer conjugação das duas modalidades anteriores.
12 – A Entidade Gestora obriga-se a proceder ao reembolso das unidades de participação no prazo de 10 dias úteis após a receção de pré-aviso nesse sentido, devendo este ser efetuado por escrito e acompanhado da documentação necessária ao comprovativo dos termos em que o reembolso é processado, de acordo com a lei em vigor. O prazo anterior considera-se efetivo apenas a contar da data em que a documentação em causa se encontre completa.
13 – O valor do reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas (ou reembolsadas, quando em número inferior, no caso de reembolsos parciais) deduzido da comissão de reembolso e impostos devidos.
14 – O reembolso parcial é imputado às unidades de participação mais antigas.
15 – No caso da modalidade de reembolso envolver a contratação de uma renda, a Entidade Gestora obriga-se apenas a, no prazo referido, iniciar os procedimentos e diligências necessários à sua contratação, não podendo neste caso assegurar um prazo limite para a sua concretização.
16 - Os Participantes ou os Beneficiários poderão optar por qualquer das modalidades de pagamento de benefícios legalmente autorizados.
17 – Poderão ser estabelecidos montantes mínimos de reembolso parcial, que neste caso, estarão indicados no Boletim de Subscrição/Contrato de Adesão Individual. Caso o montante total a reembolsar ao Participante não atinja o mínimo estabelecido pela Entidade Gestora para o reembolso parcial, o Participante poderá solicitar o reembolso do remanescente do valor do seu plano poupança reforma.
18 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o Participante que tenha optado pelo reembolso parcial poder, livremente e a todo o momento, solicitar o reembolso do remanescente do valor do seu plano poupança reforma.
Artigo 10º
Transferências
1 – Transferência das unidades de participação
a) Os Participantes poderão ordenar a transferência total ou parcial de unidades de participação deste Fundo para outro fundo de poupança reforma.
b) O pedido de transferência total ou parcial das unidades de participação deverá ser formulado por escrito pelos Participantes e dirigido à Entidade Gestora, indicando o Fundo destino e respetiva entidade gestora.
c) Não serão aplicadas quaisquer comissões sobre o valor a transferir, de acordo com o nº 3 do Artigo 3º do presente regulamento de gestão.
d) A transferência far-se-á entre Fundos, através do pagamento direto de uma entidade gestora à outra, quando aplicável, do valor global ou parcial das unidades de participação em causa, calculado na data da transferência.
e) A Entidade Gestora obriga-se a proceder à transferência do valor correspondente às unidades de participação transferidas no prazo de 10 dias úteis após a receção da aceitação da nova entidade gestora.
f) Poderão ser estabelecidos montantes mínimos na transferência parcial das Unidades de Participação, que neste caso, estarão indicados no Boletim de Subscrição/Contrato de Adesão Individual. Caso o montante total a transferir ao Participante não atinja o mínimo estabelecido pela Entidade Gestora para a transferência parcial, o Participante poderá solicitar a transferência do remanescente do valor do seu plano poupança reforma.
2 – Transferência da gestão do Fundo
a) A Entidade Gestora poderá transferir a gestão do Fundo para outra entidade autorizada, nos termos da lei, a gerir Fundos de Poupança Reforma. Os Participantes e Contribuintes serão avisados por escrito de tal decisão no prazo máximo de 45 dias em relação à data prevista da transferência, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas unidades de participação para outro fundo de poupança reforma nos 15 dias após a notificação para o efeito.
b) A transferência de gestão do Fundo será posteriormente comunicada no prazo máximo de 30 dias à ASF. De tal transferência não resultarão encargos adicionais para os Contribuintes.
3 – Transferência de Banco Depositário
a) A Entidade Gestora reserva-se no direito, em qualquer altura, de transferir o depósito dos valores que integram o património do Fundo e os correspondentes documentos representativos para outro banco depositário que, nos termos da lei possa assumir tal função.
b) Tal transferência será notificada à ASF, alterando-se em conformidade o presente regulamento de gestão. De tal transferência não resultarão encargos adicionais para os Contribuintes.
Artigo 11º
Extinção do Fundo
1 - O Fundo poderá ser extinto:
a) mediante resolução unilateral da Entidade Gestora nos termos da lei, nomeadamente quando aquele tiver esgotado o seu objeto ou quando o mesmo se tornar impossível; ou
b) mediante contrato de extinção, nos termos da lei.
2 - A decisão de extinção do Fundo será precedida da autorização da ASF.
3 - Em caso algum poderão os Participantes, Contribuintes ou Beneficiários exigir a liquidação ou partilha do Fundo.
4 - Em caso de extinção do Fundo, as unidades de participação em circulação serão transferidas para outro fundo de poupança reforma nos termos da lei.
5 - A decisão de extinção do Fundo será publicada com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data prevista para a sua extinção num dos meios previstos por lei para publicações obrigatórias.
Artigo 12º
Informação e Publicação
1 – As contas do Fundo encerram-se em 31 de Dezembro de cada ano.
2 – A Entidade Gestora fornecerá aos Participantes do Fundo a informação prevista por lei, sem prejuízo de outros conteúdos e frequências que possa estabelecer com os mesmos, para cumprimento dos seus deveres de informação.
3 – A Entidade Gestora publicará com periodicidade mínima trimestral no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx a composição descriminada de valores da carteira do Fundo, o número de unidades de participação em circulação, bem como o valor unitário das mesmas. Esta publicação dirá respeito ao final de cada trimestre. Poderão ser usados outros meios de divulgação, nos termos de regulamentação dimanada pela ASF.
4 – O valor das unidades de participação é calculado e divulgado diariamente junto das Entidades Comercializadoras.
Artigo 13º
Alterações a este Regulamento
1 – Quaisquer alterações a este regulamento de gestão, motivadas por razões de ordem legislativa, fiscal ou outra, podem (a) estar dependentes de autorização prévia da ASF nos termos previstos na lei ou (b) estar sujeitas a notificação à ASF no prazo de 30 dias a contar da sua formalização, sendo publicadas num dos meios previstos por lei para as publicações obrigatórias.
2 – As alterações ao regulamento de gestão que resultem um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora devem ser notificadas individualmente aos aderentes, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas unidades de participação para outro fundo de poupança reforma.
Artigo 14º
Conflitos
O foro competente para dirimir qualquer litígio associado a este regulamento de gestão será o tribunal resultante dos termos legalmente previstos e em vigor à data da propositura da ação legal.
Artigo 15º
Provedor dos Participantes
As reclamações relativas a adesões individuais poderão ser apresentadas junto do Provedor dos Participantes e Beneficiários, cuja identificação e contactos constarão dos Boletins de Subscrição/Contratos de Adesão Individual e no IFI, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.
Compete ao Provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos Participantes e Beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, colocado à disposição dos interessados a pedido dos mesmos.
O Provedor publica, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pela Entidade Gestora, no site da APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
Artigo 16º
Disposições Finais
Os aspetos que não se encontrarem previstos ou regulamentados neste documento serão regidos pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos Fundos de Pensões e às suas entidades gestoras.
ANEXO AO REGULAMENTO DE GESTÃO
Política de Investimento do Fundo de Pensões Aberto Poupança Reforma “M3Capital PPR”
1. Introdução
1 – A BBVA Fundos, SGFP (Entidade Gestora), na qualidade de Sociedade Gestora do Fundo de Pensões Aberto Poupança Reforma “M3 Capital PPR” (Fundo) e no cumprimento dos seus deveres legais, preparou o presente documento, no qual se estabelecem as linhas orientadoras da política de investimento do Fundo.
2 - Face ao regime legal e fiscal do Fundo, bem como da presente política de investimento, o Fundo destina-se a Participantes e/ou Contribuintes com um nível de tolerância ao risco baixo, possuindo uma perspetiva de valorização de capital no médio-longo prazo.
3 – O presente documento aplica-se exclusivamente aos ativos que compõem a carteira de investimentos do Fundo, sob gestão e responsabilidade da Entidade Gestora. O presente documento integra para todos os efeitos o regulamento de gestão do Fundo, comunicado em 11/06/2019 à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
4 – Este documento tem como objetivo estabelecer os princípios a observar na tomada de decisões quanto a investimentos do Fundo.
5 – A Entidade Gestora efetuará a gestão do Fundo de acordo com os princípios estabelecidos neste documento, observando contudo que o mesmo poderá ser objeto de alterações periódicas, motivadas por modificações do quadro legal que regulamenta este tipo de Fundos ou tomada de decisão nesse sentido por parte da Entidade Gestora motivada por decisões de natureza comercial ou estratégica, sujeitas à prévia aprovação da ASF. Em cada momento, o Fundo obedecerá, contudo à política de investimento que estiver em vigor nessa data, obedecendo esta, obviamente, às restrições de caráter legal ou regulamentar existentes em cada momento.
6 – A Entidade Gestora promoverá a revisão da política de investimento pelo menos de 3 em 3 anos, sem prejuízo de outras revisões motivadas por alterações significativas nas condições dos mercados financeiros e/ou decisões de ordem comercial ou estratégica.
7 – A Entidade Gestora mandata a gestão dos ativos do Fundo à BBVA Asset Management, S.A. SGIIC., nos termos e condições de contrato específico para esse efeito, sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, Participantes e Beneficiários em cumprimento de enquadramento legal e regulamentar em vigor. A BBVA Asset Management,
S.A. SGIIC recorre aos serviços prestados pela plataforma BBVA Quality Funds (QF), designadamente, de seleção, informação e transação, relativos a ações e participações de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) geridos por entidades terceiras.
2. Princípios Gerais
1 – A Entidade Gestora executará uma gestão ativa da carteira de investimentos de acordo com as restrições definidas neste documento no que respeita à distribuição tática da carteira e na seleção dos ativos que compõem o património do Fundo. A alocação dos ativos efetua-se de forma discricionária pela Entidade Gestora, objetivando em cada momento, considerar aqueles ativos que melhor lhe permitam responder às circunstâncias de mercado, em função das suas expetativas e análise, de acordo com a política de investimento.
2 - O Fundo é de natureza conservadora, adequado para investidores com uma perspetiva de poupança a médio/longo prazo. O Fundo procurará estar investido de acordo com critérios de segurança, rentabilidade, diversificação, dispersão, liquidez e prazos adequados às suas finalidades, obedecendo a critérios rigorosos de risco, com o objetivo de preservar o valor dos seus ativos no médio/longo prazo e de maximizar o retorno do Fundo.
3 – A Entidade Gestora considera necessário manter uma percentagem da carteira em liquidez, suficiente para fazer face aos fluxos de caixa previstos, de modo a que não tenham de se produzir vendas de ativos que desajustem a carteira face aos objetivos de investimento estabelecidos, obedecendo aos critérios definidos na lei.
4 – Numa perspetiva de otimizar a rentabilidade, o risco e a liquidez, o Fundo investirá mais de 50% dos seus ativos em unidades de participação de organismos de investimento coletivo (OIC) com diferentes estratégias, incluindo estratégias de retorno absoluto, quer sejam geridos ou não por sociedades do Grupo BBVA, desde que se coadunem com os objetivos do Fundo, sejam ativos elegíveis e harmonizados e que concorram para a respetiva classe de ativos. No caso de OIC geridos por sociedades do Grupo BBVA, serão estabelecidos os mecanismos necessários à desoneração do Fundo das eventuais comissões de subscrição e resgate associadas às respetivas operações de compra e venda de unidades de participação naqueles OIC.
5 - O processo de seleção dos OIC que constituem a composição da carteira de aplicações do Fundo e das respetivas Entidades Gestoras, pautam-se pelos seguintes critérios de avaliação:
a) Análise da Entidade Gestora e equipa de gestão quanto à história, volume gerido, áreas de experiência, organização, número e experiência da equipa gestora, aplicações informáticas;
b) Solidez do processo de tomada de decisão;
c) Estratégia e estilo de investimento;
d) Acessibilidade da Entidade Gestora;
e) Tipo de informação que a entidade gestora proporciona acerca dos fundos que gere;
f) Sistemas de controlo de risco que emprega;
g) Facilidade operacional;
h) Valores éticos;
i) Comissionamento praticado;
j) Qualidade das entidades custodiantes, depositária ou outros;
k) Evidência de prática de gestão ativa que supere índices de referência estabelecidos e evidência de que a alocação de ativos se efectua segundo parâmetros quantitativos de diversificação do risco;
l) Sujeição a supervisão oficial e normativa comunitária ou equivalente;
m) Condições de liquidez dos fundos consistentes com as condições de subscrição e de resgate do Fundo;
3. Distribuição da Carteira e Tipo de Ativos
1 - O Fundo tem como objetivo o crescimento do capital através de uma abordagem ativa dos investimentos, focada na diversificação e no controlo de risco, por meio de investimentos nos mercados obrigacionistas globais com elevada liquidez.
2- O Fundo permite escolhas discricionárias em relação a investimentos de acordo com a política de investimento e não recorre a padrões de referência. Na data atual e até próxima revisão da política de investimento, a alocação de ativos do Fundo será de acordo com as expetativas da equipa de gestão e enquadrada na seguinte distribuição:
a) O Fundo investirá num intervalo situado entre 70% e 100% do seu património no mercado obrigacionista de dívida pública e/ou privada global, designadamente obrigações de taxa fixa e de taxa indexada, emitida por entidades de Estados membros da União europeia e/ou de países da OCDE. Inclui-se na categoria de dívida privada sem pretensão de descrição exaustiva: obrigações de empresas nas categorias sénior, subordinada, tier 1, credit link notes, asset backed securities e unidades de participação de OIC que invistam maioritariamente em obrigações e em obrigações hipotecárias. Os ativos integrantes da carteira no mercado obrigacionista investem em emissões de ativos com qualidade creditícia elevada (mínimo A-) e/ou com qualidade creditícia média (mínimo BBB-).
b) A carteira poderá ainda ter uma exposição até 20% em instrumentos de dívida de curto prazo, instrumentos do mercado monetário que sejam líquidos, bem como em unidades de participação de OIC Monetários ou equivalentes e em depósitos bancários.
c) O Fundo não assume qualquer compromisso pré-definido em termos de duração ou de maturidade dos seus investimentos.
d) Não se prevê o investimento representado por aplicações em terrenos e edifícios e em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
e) O Fundo poderá investir em valores mobiliários, com exceção das participações em organismos de investimento coletivo, que não se encontrem admitidas à negociação em mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia, ou noutros mercados de outros Estados membros da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, com o limite máximo de 10% do seu património.
f) Consideram-se como integrando a categoria anterior os valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, desde que não transacionados durante os trinta dias antecedentes ao dia de referência da avaliação das aplicações que compõem o património do Fundo de Pensões.
3 - Os ativos que integram o património do Fundo serão predominantemente denominados em euros. Relativamente à exposição a divisa, o Fundo não terá uma percentagem superior a 30% em ativos emitidos em divisas não denominadas em euros, podendo esta ser excedida mediante adequada metodologia de cobertura de risco cambial.
4 - O Fundo não investirá em ações, obrigações convertíveis que confiram o direito à subscrição de ações ou em qualquer ativo que permita, direta ou indiretamente a exposição ao mercado acionista, incluindo warrants ou participações em organismos de investimento coletivo cuja política de investimento seja maioritariamente constituída por ações.
5 – Os intervalos de variação acima definidos contêm a indicação das ponderações máximas e mínimas das classes de ativos elegíveis. Estes intervalos de flutuação permitem uma oscilação gradual da composição dos investimentos do Fundo. Esta liberdade de atuação conjugada com a distribuição estratégica definida permite à Entidade Gestora pôr em prática o seu juízo de valor e poder assim sub-ponderar a exposição a uma determinada classe de ativos para sobre ponderar outra classe determinada.
6 – Os intervalos de flutuação estabelecidos consideram-se suficientemente amplos. Se a distribuição da carteira nalgum momento não respeitar os referidos intervalos, a Entidade Gestora tomará as medidas necessárias para rebalancear a carteira de investimentos, atento o disposto no número seguinte. Quando tal se mostrar necessário, utilizar-se-ão primeiramente os fluxos financeiros provenientes de contribuições, seguidamente as posições de liquidez existentes não comprometidas com pagamento de benefícios conhecidos à data e só em último caso se venderão posições de carteira.
7 – Os limites orientativos, mínimos e máximos definidos na presente política de investimento, poderão ser excedidos se essa violação for efetuada de uma forma passiva, ocorrendo designadamente na sequência de desvalorização/ valorização de ativos financeiros ou de entradas/saídas de capital, ou ainda quando a mesma seja justificada por uma elevada instabilidade dos mercados financeiros, sempre delimitada num período de tempo razoável. No caso em que, ou em consequência da descida de algum rating soberano ao qual o Fundo tenha exposição ou da descida da qualidade creditícia de algum emitente, algum ativo integrante da carteira do Fundo passe a ter um rating inferior ao definido na política de investimento, os referidos ativos poderão ainda assim manter-se em carteira, se, na opinião da Entidade Gestora, tal for do interesse dos Participantes e dos Beneficiários do Fundo.
8 - O Fundo poderá recorrer ao investimento em organismos de investimento alternativo (OIA), como forma de obter exposição indireta a uma ou várias classes de ativos para as quais pretenda obter exposição.
9 - Caso o venha a fazer com recurso a OIA de índices, que não façam uso do efeito de alavancagem, o limite para o investimento neste tipo de instrumentos é de 20%.
10 - Caso o venha a fazer com recurso a OIA que se enquadrem no âmbito da alínea e) do nº 1 do art.50 da Diretiva 2009/65/CE de 13 de julho de 2009, na sua versão atualmente em vigor, fá-lo á com o limite de 30%.
11 - Caso o venha a fazer com recurso a OIA não enquadráveis nos pontos anteriores, o limite para a exposição a este tipo de instrumentos é de 5% no global do Fundo, devendo porém ser assegurada devida dispersão, pelo que se exige, nos termos da lei em vigor que o investimento em cada um destes instrumentos não exceda 2% do património do Fundo. Os tipos de estratégias prosseguidas por este tipo de organismos incluem, sem pretensão de descrição exaustiva, arbitragem de mercado, estatística, longo e curto, índices, setores, moedas, taxas de juro, matérias-primas, etc., estratégias de valor relativo, outros OIA.
12 – A medida de referência relativa à rentabilidade estabelecida como padrão de comparação para desempenho dos investimentos do Fundo é a TWR (time weigthed rate of return), sendo a medida de risco o seu desvio padrão.
4. Restrições
A política de investimento do Fundo encontra-se ainda sujeita às determinações legais e aos limites legais que derivam da regulamentação em vigor em cada momento. Sempre que estes sejam alterados, o Fundo adaptar-se-á à nova regulamentação. Não existem de momento quaisquer outras restrições internas às quais o Fundo deva neste momento obedecer.
5. Tipos de Risco a que o Fundo está sujeito, seu Controlo e Medição
1 – O Fundo está sujeito ao risco financeiro, entendido tal conceito como:
a) risco de variação de preço dos ativos que compõem a carteira, sejam estes Obrigações ou outros dentro de cada categoria de ativos elegível na política em vigor;
b) risco de variação de taxas de juro de curto ou longo prazo, o que se traduz no risco de reinvestimento dos fundos aplicados em cada momento;
c) risco de crédito, que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das obrigações detidas ou do risco de descida e valor das mesmas, por efeito de degradação da sua qualidade creditícia; e
d) risco cambial, que se traduz na possibilidade de existirem alterações, positivas ou negativas, no valor dos ativos denominados noutras moedas que não o euro ou nas posições em moeda que possam existir.
2 – A utilização de produtos derivados comporta riscos adicionais ao dos investimentos em contado em função da alavancagem que pressupõe, o que os torna especialmente sensíveis às variações de preço dos seus ativos subjacentes. Esta alavancagem implica maior variabilidade do rendimento, tanto positivo, como negativo, face a movimentos de mercado, ou mais especificamente face a movimentos de preço do ativo subjacente. Não obstante todos os riscos descritos anteriormente, estes são mitigados mediante uma adequada diversificação de carteira e estarão compensados por uma adequada gestão de risco.
3 – Importa salientar que instrumentos derivados são produtos com elevado grau de especialização técnica, quer ao nível de decisão de investimento quer ao nível de análise de risco e de valorização, diferente da análise de risco associada a instrumentos ditos tradicionais.
4 – A utilização de derivados pode pressupor o aumento do risco de liquidez.
5 – A Entidade Gestora conta com sistemas de controlo e de medição dos riscos a que estão submetidos os investimentos do Fundo e que monitorizam os ratings permitidos em carteira. O risco de taxa de juro é controlado através da medição da duração do segmento de taxa fixa.
6 – Ainda assim, desenvolvem-se supletivamente monitorizações do risco de mercado de uma forma global, considerando este o efeito conjunto de risco de preço, de taxa de juro, de crédito, cambial e de liquidez, mediante a utilização de metodologia VaR (Value at Risk). Define-se com base na mesma, a perda potencial máxima do Fundo, considerando-se no seu cálculo a detenção da carteira do Fundo por período de 30 dias, intervalo de confiança determinado a 95% e volatilidades a um ano.
6. Derivados, Reporte e Empréstimos de Valores, Produtos Financeiros com Derivados Incorporados
1– Sempre que justificável, nos termos da legislação em vigor aplicável aos Fundos de Pensões, serão utilizados instrumentos financeiros derivados tanto para fins de cobertura de risco, como de investimento ou de gestão eficaz da carteira.
2 – O Fundo recorrerá à utilização de técnicas e de instrumentos derivados, dentro das condições e limites definidos pela ASF para os Fundos de Pensões, assumindo em particular um limite de 20% para o aumento de perda potencial máxima com a sua utilização quando o sejam no âmbito da gestão agregada de riscos. Considera-se este o quadro base de utilização deste tipo de produtos.
3 – O Fundo poderá utilizar os seguintes instrumentos:
a) opções e futuros negociados em mercados regulamentados;
b) opções negociadas fora de mercado regulamentado;
c) forwards, swaps, caps e floors; e
d) outros contratos construídos com base nos anteriores.
4 – O Fundo poderá ainda investir em ativos cujo padrão de valorização assente num ou mais instrumentos derivados, com o objetivo de capturar o perfil de risco e/ou retorno potencial associado a um determinado tipo de ativo ou mercado.
5 – Para os fins acima indicados, o Fundo poderá utilizar qualquer um dos instrumentos financeiros derivados acima previstos.
6 – Os instrumentos derivados serão negociados em mercados regulamentados ou fora destes, desde que neste caso a respetiva contraparte seja uma instituição financeira devidamente autorizada para o efeito num Estado Membro do espaço económico europeu ou noutro país da OCDE, desde que o seu rating seja qualitativamente igual ou superior a "BBB"/"Baa2" ou a outras classificações comprovadamente equivalentes. Os contratos deverão ser celebrados por escrito, sem prejuízo do recurso a contratos tipo reconhecidos internacionalmente e prever obrigatoriamente os termos em que se operará a liquidação ou cessão a um terceiro pela Entidade Gestora.
7 – As contrapartes de produtos derivados negociados fora de mercados regulamentares deverão ainda ser instituições sujeitas a supervisão prudencial, e aqueles instrumentos deverão poder estar sujeitos a avaliação fiável e verificável, podendo ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, em circunstâncias normais de mercado por iniciativa da Entidade Gestora.
8 – As operações com derivados não deverão em qualquer caso alterar a distribuição de carteira e os intervalos de variação permitidos para cada classe de ativos ou ainda os mercados elegíveis.
9 - O Fundo poderá recorrer à utilização de produtos financeiros com derivados incorporados ou de produtos estruturados.
10 – Nos termos da legislação em vigor aplicável aos Fundos de Pensões, o Fundo poderá recorrer a operações de empréstimos de valores por parte do Fundo ou reporte de valores mobiliários.
7. Mercados
1 – O Fundo privilegiará o investimento dos seus ativos em Bolsas de Valores e noutros mercados regulamentados.
2 – Entende-se por mercados regulamentados aqueles que o sejam num Estado Membro da UE, em mercados análogos de países integrantes da OCDE, possuindo funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, bem como outros mercados que para tal sejam reconhecidos pela ASF.
8. Política de Exercício dos Direitos de Voto
1 – A Entidade Gestora participará e exercerá os seus direitos de voto nas Assembleias Gerais das sociedades emitentes de valores mobiliários que integrem o património do Fundo quando considerar vantajoso ou necessário o exercício desses direitos, nomeadamente em todos os casos em que a defesa dos interesses dos seus representados o justifique, podendo eventualmente enquadrar-se nestes as assembleias-gerais que visem deliberar sobre aumentos de capital social, fusões e aquisições relevantes, cisões e dissolução.
2 – Os direitos de voto nas Assembleias Gerais em que a Entidade Xxxxxxx participe serão exercidos através de um membro do seu Conselho de Administração ou através de mandatário exclusivo designado por esse órgão social para esse efeito.
3 – Quando a representação em Assembleia Geral seja exercida por mandatário, este atuará em conformidade com indicações de voto escritas do Conselho de Administração da Gestora.
4 – O exercício dos direitos de voto, no caso de subcontratação de funções de gestão de ativos do Fundo, será exercido nos termos do número anterior.
5 – A Entidade Gestora não está vinculada a critérios pré-definidos no que respeita à determinação do sentido de voto nas sociedades emitentes de valores mobiliários que integrem o património do Fundo. Em cada momento, avaliará qual o sentido de voto que melhor defende os interesses dos seus representados.
6 – Não obstante do estabelecido no número anterior, o exercício dos direitos de voto, não deverá ser efetuado:
a) através de representante comum à entidade com quem a Entidade Gestora se encontre em relação de domínio ou de grupo;
b) no sentido de apoiar a inclusão ou a manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou de outras cláusulas suscetíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;
c) com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte da entidade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com a Entidade Gestora.
BBVA Fundos – SGFP, S.A.
Lisboa, 11/06/2019