REGULAMENTO DO REGISTRO GENEALÓGICO DO CAVALO PAMPA
REGULAMENTO DO REGISTRO GENEALÓGICO DO CAVALO PAMPA
Capítulo I
DA ORIGEM E DAS FINALIDADES
Art. 1º A Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pampa (ABCPAMPA) administrará, em todo o Território Nacional, o Registro Genealógico do Cavalo Pampa, na forma estabelecida neste Regulamento, podendo vir a obter a expressa concessão do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAPA), nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 4.716, de 29 de junho de 1965.
Parágrafo único. O Registro Genealógico do Cavalo Pampa funcionará nos mesmos moldes de uma concessão do MAPA, regido nos termos da portaria 47 de 15 de outubro de 1987, tendo como órgão de deliberação superior o Conselho Deliberativo Técnico.
Art. 2º O Serviço de Registro Genealógico (SRG) do Cavalo Pampa funcionará em dependências da sede social da ABCPAMPA, em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais. Podem ser instalados escritórios regionais ou nomeados representantes nos Estados, territórios e no Distrito Federal para atender de forma mais ampla às regiões onde a criação do cavalo Pampa recomendar a adoção da medida, ficando tais dependências ou representantes diretamente subordinados à Superintendência do Serviço de Registro Genealógico (SRG).
Art. 3° O Registro Genealógico do Cavalo Pampa tem por finalidade:
I – executar os serviços pertinentes à sua atividade com observância deste Regulamento;
II – promover a guarda e conservação de livros e documentos; incentivar e promover o aperfeiçoamento dos padrões zootécnicos do Cavalo Pampa;
III – assegurar a perfeita identidade dos animais inscritos em seus livros, bem como a autenticidade e legitimidade de seus documentos;
IV – emitir parecer zootécnico para exportação do Cavalo Pampa;
V – realizar o treinamento e credenciamento de técnicos para execução do trabalho de inspeção de animais a serem registrados;
VI – orientar o criador para as práticas de melhoramento;
VII – direcionar o processo de melhoramento para o padrão da raça, de modo a evitar os possíveis desvios das metas de seleção;
VIII – prestar ao Ministério da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, informações exigidas por força da legislação ou de contrato.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO BÁSICA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4° O SRG do Cavalo Pampa é constituído dos seguintes órgãos, harmoniosamente interligados: I – Conselho Deliberativo Técnico (CDT);
II – Superintendência do Serviço de Registro Genealógico (SRG); III – Seção Técnica Administrativa (STA).
Item 1
Do Conselho Deliberativo Técnico
Art. 5° O CDT, órgão de deliberação superior integrante do SRG, será constituído de, pelo menos, cinco (5) membros, associados ou não, nomeados pelo Diretor Presidente da ABCPAMPA e por ele demissíveis a seu critério, sendo que a metade mais um com formação profissional em Zootecnia, Medicina Veterinária ou Engenharia Agronômica.
§ 1º O CDT, quando da concessão do MAPA, nos termos do art. 1o, contará, entre seus integrantes técnicos, com um zootecnista, um médico veterinário ou um engenheiro agrônomo, designado pelo MAPA, e que não poderá ser presidente do referido Conselho.
§ 2º O CDT será presidido por um dos técnicos das categorias referidas no caput deste artigo, eleito entre seus pares, em reunião especialmente convocada pelo Diretor Presidente da Associação.
§ 3º O mandato dos membros do CDT coincidirá com o da Diretoria da Associação.
§ 4º O CDT contará com 3 (três) suplentes, respeitada a proporcionalidade referida no caput deste artigo, aos quais competirá substituir os efetivos em suas faltas e ausências, por convocação do Presidente do CDT.
§ 5º Também por indicação do Presidente do CDT, será substituído, definitivamente, por um dos suplentes, o membro que vier a falecer ou deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 6º As reuniões do CDT serão convocadas pelo seu Presidente ou, em casos especiais, pelo Diretor Presidente da Associação, e ocorrerão com a presença mínima de 3 (três) membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade em caso de empate.
§ 7º Das reuniões do CDT serão lavradas atas em livro próprio, atuando como secretário um dos seus membros, indicado pelo Presidente.
Art. 6° Ao CDT, órgão de deliberação superior do SRG, compete:
I – Redigir o Regulamento do Registro Genealógico, do qual o Padrão Racial é parte integrante, que será submetido à aprovação do MAPA, quando da concessão;
II – Propor alterações no Regulamento do Registro Genealógico quando julgar necessário, submetendo-as à apreciação e homologação do MAPA quando da concessão;
III – Atualizar o padrão da raça do cavalo Pampa quando tal medida se tornar oportuna;
IV – Julgar recursos de criador interpostos sobre deliberações e atos do Superintendente do Registro Genealógico;
V – Deliberar sobre ocorrências relativas ao Registro Genealógico não previsto neste Regulamento; VI – Homologar o cancelamento de registro de animais, por decisões do Superintendente, cujas inscrições tenham ferido dispositivos do Regulamento ou que não tenham preenchido as exigências para o registro;
VII – Dar sustentação de natureza técnica ao SRG;
VIII – Atuar sobre os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes para o melhoramento da raça.
Art. 7° Das decisões do CDT não caberá recurso.
Item II
Da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico (SRG)
Art. 8° A Superintendência do SRG será exercida por um profissional remunerado, com formação em Medicina Veterinária, Zootecnia ou Engenharia Agronômica.
Parágrafo único. O Superintendente do SRG será indicado pelo Diretor Presidente da Associação e quando da concessão, homologado pelo MAPA, na forma da legislação vigente.
Art. 9° Ao Superintendente do SRG compete:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e quaisquer decisões ou atos emanados do órgão ou autoridade competente;
II – Superintender, coordenar e supervisionar os trabalhos específicos da atividade do SRG; III – Assinar os certificados e outros documentos pertinentes ao SRG;
IV – Zelar pela guarda de todos os documentos relativos ao registro e o que possa se constituir em acervo da raça;
V – Estabelecer diretrizes e baixar normas de ordem técnica e administrativa para a maior eficiência na inspeção de animais a registrar, estabelecendo calendários ou determinando inspeções regionalizadas;
VI – Indicar ao Diretor Presidente da Associação a admissão de técnicos, bem como sugerir dispensas e substituições de funcionários colocados à disposição da Superintendência do SRG;
VII – Autorizar a inscrição de animais no registro provisório e definitivo;
VIII – Autorizar o cancelamento do registro, submetendo este procedimento à apreciação e ao julgamento do CDT;
IX – Aplicar penalidades e multas previstas neste Regulamento;
X – Assinar, rubricar ou visar documentos, folhas de livros, cadernetas e certidões, a fim de lhes conferir autenticidade e credibilidade;
XI – Indicar ao Diretor Presidente e ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), quando da concessão, para credenciamento o seu substituto eventual;
XII – Propor ao CDT alterações no Regulamento do Registro e no Padrão da Raça;
XIII – Examinar e emitir parecer sobre recursos de criador, encaminhando-os para julgamento do CDT;
XIV – Apresentar ao Diretor Presidente da ABCPAMPA relatório anual sobre as atividades da Superintendência do SRG;
XV – Emitir parecer zootécnico sobre a exportação do cavalo Pampa; XVI – Indicar o funcionário para chefiar a STA;
XVII – Autorizar a inscrição de animais no livro de mérito, observando o disposto no item V do art. 23
Item III
Da Seção Técnica Administrativa
Art. 10. A STA tem por incumbência executar todos os serviços relacionados ao SRG, bem como a guarda de livros, documentos e arquivos.
Parágrafo único. A STA será chefiada por funcionário do SRG designado pelo Superintendente do Registro e nomeado pelo Diretor Presidente da ABCPAMPA.
Art. 11. À Chefia da STA compete:
I – Redigir a correspondência oficial, avisos, comunicações, certidões, emitir segundas vias de certificados e serviços de protocolo;
II – Proceder ao exame das comunicações de cobrição e seus lançamentos; conferir os elementos das comunicações de nascimentos; efetuar os lançamentos nos livros e sistemas de armazenamento de dados; anotar transferências, mortes e outras ocorrências;
III – Conferir e anotar as informações do criador e técnicos do Registro Genealógico e emitir os certificados;
IV – Expedir os Certificados de Registro, depois de conferidos e assinados;
V – Arquivar, em pastas próprias ou sistemas eletrônicos de armazenamento de dados e por tempo indeterminado, toda correspondência recebida e cópia da expedida.
Capítulo III
DOS CRIADORES – OBRIGAÇÕES E DIREITOS
Art. 12. Para efeito do presente Regulamento considera-se criador aquele que queira exercer a atividade de criação do Cavalo Pampa, pessoa física ou jurídica, desde que legalmente organizada.
§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica, ela deverá apresentar:
a) um exemplar ou fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social;
b) relação dos componentes da firma ou dos integrantes da diretoria.
§ 2º Os documentos exigidos no parágrafo anterior farão parte do arquivo do registro, não podendo ser restituídos:
a) Havendo alteração do contrato social, esse fato deverá ser comunicado ao Registro para averbação;
b) A condição de criador é intransferível.
Art. 13. O criador poderá nomear seu representante perante o SRG, desde que o faça por procuração pública ou particular, na qual estejam definidos os poderes outorgados.
§ 1º A procuração pública ou privada deverá ser arquivada no SRG do Cavalo Pampa e terá validade de 12 (doze) meses.
§ 2º Não produzirão efeitos os atos praticados por procurador, depois do impedimento ou morte do outorgante.
Art. 14. São obrigações do criador perante o Registro:
I – Cumprir as disposições deste Regulamento na parte que lhe disser respeito;
II – Apresentar para registro somente animais de sua propriedade de fato e de direito
III – Comunicar, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade;
IV – Atender com presteza os serviços e informações solicitadas pelo SRG;
V – Prestar, pessoalmente ou por seu preposto, as informações solicitadas pelo técnico do Registro; VI – Dispor de pessoal qualificado para facilitar o trabalho de técnico por ocasião das inspeções e fiscalizações;
VII – Atender com pontualidade ao pedido de pagamento de emolumentos, serviços e multas; VIII – Dispensar tratamento respeitoso e cordial ao técnico do Registro e facilitar o seu trabalho;
IX – Fazer constar o sufixo ao nome do seu animal nas publicações em revistas ou órgãos especializados.
Art. 15. O criador deverá, obrigatoriamente, escolher o sufixo para identificar os animais de sua criação, a ser inscrito como de sua propriedade exclusiva.
§ 1º O sufixo proposto será aprovado pelo Superintendente do SRG;
§ 2º O proprietário do sufixo poderá pleitear a sua alteração dirigindo-se ao SRG por escrito.
§ 3º Caso seja aprovada a alteração, o sufixo liberado pelo criador ficará disponível para o uso de outros criadores, e os animais já registrados com o sufixo liberado o conservarão no seu nome.
§ 4º Por morte do criador, o sufixo poderá ser adotado por um descendente, desde que legado no formal de partilha ou por expresso acordo dos herdeiros.
Art. 16. O SRG poderá fornecer, a pedido do criador, uma caderneta padronizada, com folhas numeradas tipograficamente, destinada ao registro das cobrições, nascimentos, mortes e outras ocorrências verificadas com os animais de sua criação.
Capítulo IV
DO CAVALO PAMPA E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 17. Sob a denominação específica de Cavalo Pampa compreende-se o eqüino utilizado para sela, serviço e lazer, que atenda às especificações raciais estabelecidas no padrão e que, havendo sido cumpridas as disposições deste Regulamento, tenha sido inscrito, de forma definitiva, no Registro Genealógico do Cavalo Pampa.
Art. 18. Na composição da pelagem pampa, serão permitidas as seguintes pelagens:
a) Alazã;
b) Baia;
c) Branca;
d) Castanha;
e) Lobuna;
f) Preta;
g) Rosilha;
h) Tordilha.
I – Quando o animal apresentar mais de 50% de área branca, será denominado Pampa, mais o nome de uma das pelagens sólidas precedidas da preposição “de”. Por exemplo: Pampa de Alazã;
II – Quando o animal apresentar em sua pelagem uma área branca inferior a 50% de sua superfície, inverter-se-á a ordem e dispensar-se-á a preposição “de”, tendo-se, então, por exemplo, Alazã Pampa.
Art. 19. O padrão do Cavalo Pampa, devidamente homologado pelo MAPA, quando da concessão, passa a fazer parte integrante deste Regulamento.
Capítulo V
DO REGISTRO EM GERAL – DOS LIVROS – DO REGISTRO DE DOCUMENTOS
Art. 20. Para atender às finalidades enunciadas no art. 3º, o SRG do Cavalo Pampa promoverá, em livros, impressos oficiais e em sistemas eletrônicos de armazenamento de dados, as anotações de todas as ocorrências, desde a padreação até a morte dos animais, que lhe forem comunicadas pelo respectivo proprietário nos termos deste Regulamento.
Art. 21. Os livros de Registro utilizados terão suas folhas tipograficamente numeradas, os impressos serão rubricados pelo Superintendente e as anotações neles lançadas não poderão sofrer emendas nem rasuras, admitindo-se, entretanto, retificações e correções, a tinta carmim, de enganos ou omissões de dados, desde que devidamente ressalvadas para definição de responsabilidades.
Art. 22. O Registro Genealógico do Cavalo Pampa, em seus trabalhos, utilizará os livros com os números de 1 a 9, abaixo discriminados:
Livro CP1: Livro provisório aberto para registro de machos. Livro CP2: Livro provisório aberto para registro de fêmeas. Livro CP3: Livro provisório fechado para registro de machos.
Livro CP4: Livro provisório fechado para registro de fêmeas. Livro CP5: Livro aberto para registro definitivo de machos. Livro CP6: Livro aberto para registro definitivo de fêmeas.
Livro CP7: Livro fechado para registro definitivo de machos. Livro CP8: Livro fechado para registro definitivo de fêmeas. Livro CP9: Livro de mérito para inscrição de ambos os sexos.
Art. 23. A inscrição de animais nos diversos livros de Registro está disciplinada da forma a seguir descrita:
I – Nos livros 1 e 2 serão inscritos, respectivamente, machos e fêmeas que ainda não tenham a primeira muda dentária completa, e depois de parecer zootécnico favorável emitido pelo técnico do SRG com as seguintes denominações a) Registro provisório em livro aberto de origem conhecida (OC) ,destinado a animais de ascendência comprovada de fêmeas portadores de registro definitivo na categoria égua base e reprodutores portadores de registro definitivo, cujas ocorrências de cobrição e nascimento tenham sido comunicadas ao Registro genealógico em tempo hábil; b- Registro provisório em livro aberto de origem paterna ou materna conhecida (OPC) mediante comprovação por exame de DNA; c) Registro provisório em livro aberto de origem desconhecida (OD);
II – Nos livros 3 e 4, respectivamente, machos e fêmeas com ascendência comprovada de animais portadores de registro definitivo, cujas ocorrências de cobrição e nascimento tenham sido comunicadas ao Registro genealógico em tempo hábil;
III – Nos livros 5 e 6 serão inscritos, respectivamente, machos e fêmeas com a primeira muda dentária completa ou 36 (trinta e seis) meses de idade, inscritos nos livros 1 e 2 ou de ascendência desconhecida , e depois de parecer zootécnico favorável emitido pelo técnico do SRG;
IV – Nos livros 7 e 8 serão inscritos, depois de 36 (trinta e seis) meses de idade, respectivamente, machos e fêmeas com ascendências comprovadas por inscrição nos livros 3 e 4, com o parecer zootécnico favorável do técnico ou comissão credenciados no Registro Genealógico do Cavalo Pampa;
V – No livro de mérito, inscrição especial de machos e fêmeas, vivos ou mortos, que tenham se destacado em função, fenótipo e genotipicamente, e que 10 (dez) de seus descendentes, para machos, e 5 (cinco), para fêmeas, que tenham conquistado títulos comprovados de campeonatos em Exposições Nacionais e que tenham sido julgados por Árbitros do quadro oficial da Associação. A inscrição será autorizada pelo Superintendente do Registro, à vista do pedido do criador, devidamente instruído com documentos comprobatórios, firmados por órgãos de Governo ou entidades promotoras de exposições nacionais, e depois de pronunciamento favorável do CDT.
Art. 24. A inscrição de animais em qualquer dos livros referidos no art. 22 far-se-á com a apresentação da documentação própria, protocolizada, examinada, processada e arquivada no SRG.
§ 1º Para a inscrição nos livros 3 e 4, serão observados os dispositivos tratados nos capítulos das cobrições, dos nascimentos e no Item II do art. 23 deste Regulamento.
§ 2º Para inscrição nos livros 5 e 6, serão observadas as disposições do item III dos arts. 23 e 25 deste Regulamento.
§ 3º Para inscrição nos livros 7 e 8, serão observadas as disposições deste Regulamento no item IV dos arts. 23, 25 e 62.
§ 4º Os animais inscritos nos livros 1, 2, 5 e 6 poderão ter a sua genealogia única, paterna ou materna, transcrita no certificado de registro desde que haja comprovação de parentesco por exame de DNA que obrigatoriamente deverá ser oriundo de material coletado por técnico credenciado da ABCPAMPA.
Art. 25. Para o registro definitivo em livro aberto ou fechado, o animal em julgamento deverá obter, no mínimo, 55% dos pontos para fêmeas, e 70% dos pontos para machos, conforme tabela aprovada pela ABCPAMPA e homologada pelo MAPA, quando da concessão.
Parágrafo único. A inscrição do livro aberto para machos não tem data prevista para fechamento conforme decisão da Assembléia Geral Ordinária de dezembro de 2013.
Art. 26. As ocorrências comunicadas no Registro terão sua entrada registrada no protocolo e receberá número de ordem para identificação e descrição sumária sobre a natureza do documento, sendo instituído protocolo para registro da documentação expedida.
Parágrafo único. A comunicação de ocorrência poderá ser remetida ao Registro Genealógico, sob registro postal, para comprovação da data de remessa, sendo facultada a entrega direta no setor de protocolo da ABCPAMPA ou das entidades regionais credenciadas.
Art. 27. Os prazos fatais, previstos neste Regulamento, serão contados entre a data da ocorrência e a data da remessa postal ou a que constar no protocolo, quando a entrega tiver sido feita diretamente nesse setor.
Capítulo VI DAS COBRIÇÕES
Art. 28. Para que os produtos possam ser inscritos no Registro Genealógico de Nascimento, o criador poderá adotar as seguintes modalidades de cobrições:
a) Monta natural de forma controlada;
b) Monta natural em regime de pasto ou a campo;
c) Inseminação artificial.
Art. 29. As cobrições em regime de monta controlada ou com o uso da inseminação artificial poderão ser realizadas em qualquer período do ano sendo obrigatório mencionar o dia, o mês e o ano da ocorrência. O criador deverá comunicar somente as cobrições das éguas de sua propriedade, em formulários próprios, padronizados pelo SRG da ABCPAMPA. Para as cobrições realizadas de 01 de julho a 31 de dezembro procede-se a comunicação até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte. Para as cobrições realizadas de 01 de janeiro a 30 de junho do ano em curso as comunicações são realizadas até o último dia do mês de julho. devendo mencionar o dia, o mês e o ano da ocorrência.
§ 1º No impresso fornecido pelo SRG, o criador deverá identificar as suas éguas pelos nomes e números de registros, bem como declarar nome, número de registro do reprodutor, dia, mês e ano da cobrição controlada de cada égua.
§ 2º Vencido o prazo para comunicação estabelecido neste artigo, o criador terá mais 30 (trinta) dias para ter a comunicação anotada, mediante o pagamento da multa prevista em tabela proposta pela ABCPAMPA.
§ 3º Depois dos períodos referidos no caput deste artigo e no § 2°, o criador deverá recorrer ao CDT para ter a anotação da comunicação de cobrição e atender às exigências definidas, caso seja deferido o recurso.
Art. 30. Na cobrição em regime de monta a campo, caracterizado pela permanência de um único reprodutor solto com as reprodutoras estritamente no período compreendido entre 1° de setembro e 31 de março do ano seguinte, o criador deverá comunicar as cobrições das éguas de sua propriedade em formulários próprios, padronizados pelo SRG da ABCPAMPA, desde 1 de setembro até o último dia do período estipulado, ou seja, dia 31 de março.
§ 1º Depois do período referido no caput deste artigo, o criador deverá, para ter a anotação da comunicação de cobrição, recorrer ao CDT e atender às exigências definidas, caso seja deferido o recurso.
§ 2º No impresso próprio de comunicação de cobrição, o criador deverá relacionar, pelo nome e pelo número de registro, as éguas que permaneceram com o reprodutor no período previsto no artigo anterior.
§ 3º Caso o criador possua mais de um reprodutor e queira adotar o sistema de cobrição “a campo”, deverá, previamente, separar as éguas em lotes, de modo a permanecer, em pastagens distintas, um reprodutor para cada lote de éguas seguramente identificadas.
Art. 31. Poderá ser empregado na inseminação artificial o sêmen de qualquer garanhão, desde que registrado em definitivo no correspondente livro da ABCPAMPA, inscrito previamente como doador de sêmen no SRG da ABCPAMPA e com seu exame para identificação genética (teste DNA) arquivado.
§ 1° poderá ser usado sêmen in natura (a fresco), diluído ou não, a temperatura natural, resfriado a 5°C ou congelado a 196ºC.
§ 2º O criador que fizer colheita de sêmen em reprodutores de sua propriedade para uso exclusivo em fêmeas do seu rebanho, deverá comunicar ao SRG da ABCPAMPA, mensalmente, todas as colheitas efetuadas, identificando cada reprodutor com nome e número de RGD. Essa comunicação deverá ser assinada pelo médico veterinário responsável pela colheita e industrialização do sêmen.
§ 3º É permitido ao criador realizar a colheita do sêmen em reprodutor de sua propriedade para uso exclusivo em fêmeas do seu rebanho, não sendo permitidas a comercialização, a doação ou a cessão do sêmen para fins de Registro Genealógico de Nascimento dos produtos.
§ 4º A ABCPAMPA, a critério da Superintendência do SRG, ouvido o CDT, poderá cancelar, a qualquer época, a inscrição do reprodutor como doador de sêmen, por motivos de ordem técnica, seja genética, sanitária, andrológica ou estatutária.
Art. 32. A colheita, a industrialização e a comercialização de sêmen, bem como o seu uso, obedecerão à legislação vigente.
Art. 33. Poderão ser inscritos no RGN produtos oriundos da técnica de transferência de embriões (TE) cuja doadora de embrião e o reprodutor usado para fecundá-la estejam registrados em definitivo no correspondente livro da ABCPAMPA.
§ 1º A doadora e o reprodutor envolvidos no processo de transferência de embriões deverão estar inscritos previamente como doadora de embriões e doador de sêmen no SRG da ABCPAMPA e possuir identificação genética por teste de DNA arquivado na ABCPAMPA.
§ 2º A comunicação da cobrição, da colheita dos embriões e do implante deles deve ser feita em formulários próprios, fornecidos pelo SRG da ABCPAMPA, assinados pelo médico veterinário responsável previamente cadastrado no SRG da ABCPAMPA para tal.
§ 3º As receptoras deverão ser perfeitamente identificadas por meio da descrição da pelagem, marcas e números, e podem ser de qualquer origem.
§ 4º É permitido ao criador realizar a colheita de embriões em reprodutoras de sua propriedade para uso exclusivo em fêmeas do seu rebanho, não sendo permitida a comercialização, a doação ou a cessão dos ovócitos e/ou embriões para fins de Registro Genealógico de Nascimento dos produtos.
§ 5º O SRG da ABCPAMPA, sempre que julgar necessário poderá exigir novos exames de DNA da matriz doadora, do reprodutor utilizado e do produto, a expensas dos respectivos proprietários. Caso as dúvidas suscitadas não possam ser solucionadas, será recusado o RGN do produto.
§ 6º A ABCPAMPA, a critério da Superintendência do SRG, ouvido o CDT, poderá cancelar, a qualquer época, a inscrição da reprodutora como doadora de embriões, por motivos de ordem técnica, seja genética, sanitária, andrológica ou estatutária.
§ 7º O produto obtido por meio da TE será identificado de acordo com a regulamentação do SRG da ABCPAMPA, podendo constar, em seu nome, o sufixo TE, independentemente de qualquer outro utilizado pelo criador.
Art. 34. Os serviços de inseminação artificial e de transferência de embriões deverão ser obrigatoriamente realizados por médico veterinário, previamente cadastrado na ABCPAMPA.
Art. 35. O cadastramento do médico veterinário será feito mediante apresentação de seu curriculum vitae e de sua inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 36. A produção de embriões para comercialização, visando ao RGN dos produtos, poderá ser feita somente mediante contrato entre o proprietário da matriz doadora e um estabelecimento industrial de embrião devidamente registrado no órgão competente do MAPA.
Art. 37. A colheita, a industrialização e a comercialização de embriões, bem como o seu uso, obedecerão à legislação vigente.
Art. 38. As comunicações de cobrição, uma vez protocoladas, conferidas e anotadas, não poderão ser corrigidas pelo criador depois da constatação de enganos cometidos, salvo quando apresentar recurso ao CDT e atender às exigências para a regularização determinadas pelo órgão.
Art. 39. A comunicação de cobrição só será anotada quando a matriz estiver inscrita em provisório ou definitivo no Registro Genealógico em nome do proprietário.
Art. 40. As cobrições consecutivas, em regime de monta controlada ou por inseminação artificial, deverão ser comunicadas, prevalecendo para a contagem do período de gestação a data da última cobrição.
Art. 41. A reprodutora poderá ser enviada à propriedade de outro criador para fins de cobrição e sendo denominada fêmea “pensionista”.
§ 1° Quando a reprodutora “pensionista” for devolvida ao seu proprietário depois das cobrições, caberá ao proprietário do reprodutor fornecer os elementos de identificação deste e as datas das cobrições, permitindo ao proprietário da fêmea efetuar as comunicações de cobrição ao SRG da ABCPAMPA.
§ 2° O proprietário da égua “pensionista” deverá obter a assinatura do proprietário do reprodutor no impresso próprio de comunicação de cobrição a ser enviado ao SRG da ABCPAMPA, a fim de legitimar a utilização e cessão do reprodutor.
Art. 42. O criador poderá comunicar a cobrição de reprodutora ou reprodutor inscrita no registro provisório, ciente de que a inscrição no SRG da ABCPAMPA do produto que venha a nascer só será efetivado depois do registro definitivo dos pais.
Art. 43. O reprodutor pertencente a condomínio de criadores legalmente instituído terá as suas cobrições comunicadas e assinadas pelo proprietário das éguas padreadas, devendo constar nessa comunicação a assinatura do representante do grupo proprietário do garanhão.
Capítulo VII
DOS NASCIMENTOS – DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA – DAS RETIFICAÇÕES
Art. 44. A comunicação de nascimento, para fins de inscrição no registro provisório, deverá ser apresentada diretamente no SRG, em Belo Horizonte, ou nas sedes das entidades regionais representadas, até 90 (noventa) dias depois da data do nascimento, devendo o proprietário da égua que gestou o produto, ou seu representante credenciado, utilizar o impresso fornecido pelo SRG, nele fazendo constar a assinatura para legitimar a propriedade e os elementos de identificação do animal nascido.
§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, o criador terá mais 30 (trinta) dias para comunicar o nascimento. Fica, entretanto, sujeito a multa com valor fixado em tabela da ABCPAMPA e, depois desse período, o criador deverá, para ter a anotação no registro provisório, recorrer ao CDT e atender às exigências definidas, caso seja deferido o pedido.
§ 2º A comunicação referida no art. 44, uma vez protocolada, examinada, conferida e arquivada, não poderá ter alterada a data de nascimento nem o sexo do produto, por parte do criador, salvo quando apresentar provas confiáveis e convincentes para a anotação pretendida.
§ 3º Quando o produto nascer de égua adquirida de outro e que ainda não tenha sido legalmente transferida, o adquirente somente poderá comunicar o produto em seu nome com a autorização, por escrito, do proprietário.
Art. 45. O produto, comunicado o nascimento, a partir de 1° de julho de 2005, deverá ter a resenha feita ao pé da égua que o gestou, realizada por técnico credenciado pela ABCPAMPA, utilizando formulário específico fornecido pelo SRG, que será preenchido com atenção, xxxxxxx e exatidão. O técnico deve descrever a pelagem, as particularidades especiais e os sinais, aferindo a idade por meio da cronometria dentária, fotografar o animal de frente, do lado esquerdo e do lado direito e implantar o chip eletrônico, a partir da sua regulamentação, para que a qualquer tempo haja a perfeita identificação do animal.
§ 1º O prazo para a realização da inspeção deverá ser até imediatamente antes da desmama.
§ 2º O produto poderá excepcionalmente ser resenhado depois da desmama, mediante solicitação feita diretamente a Superintendência do SRG, esclarecendo os motivos, e com pagamento de multa por período de atraso em valor duplicado, conforme tabela da ABCPAMPA, contados a partir dos 180 (cento e oitenta) dias depois do nascimento do produto e exame de DNA para comprovação de parentesco.
Art. 46. Os arts. 29, 30, 33 e 44 e 47 inciso III poderão ser excepcionalmente relevados, desde que o associado solicite diretamente à Superintendência do SRG, anexando a comunicação de cobrição e de nascimento. Após a análise, e, caso haja deferimento, o criador deverá efetuar o pagamento de multa por período de atraso de entrega de CDC E CDN em valor conforme tabela da ABCPAMPA.
§ 1º O animal referido no art. 46 deverá ser inspecionado por técnico credenciado pela ABCPAMPA. Ele deve realizar a inspeção, a resenha nos moldes descritos no art. 44 e a coleta de material de pais e produto para confirmação de paternidade por meio de exame de DNA, excetuando-se a necessidade de o produto estar ao pé da égua.
§ 2º O animal referido no art. 46 deverá ser oriundo do cruzamento de reprodutor e reprodutora registrados na ABCPAMPA.
Art. 47. Não serão inscritos no Registro Genealógico do Cavalo Pampa:
I – Os produtos cujos pais não estejam definitivamente inscritos no Registro Genealógico do Cavalo Pampa;
II – Os produtos nascidos de éguas cujas cobrições não tenham sido comunicadas no prazo regulamentar, ressalvado o disposto no art. 46;
III – Os produtos que venham a nascer de um período de gestação inferior a 310 dias ou superior a 365 dias, sendo a contagem realizada excluindo-se o dia da cobrição e incluindo o dia do parto;
IV – Os produtos cujas comunicações de nascimento tenham sido feitas fora do prazo previsto no art. 44;
V – Os produtos em cujos processos de conferência para inscrição se comprove a existência de irregularidades não identificadas anteriormente e que infrinjam este Regulamento;
VI – Os produtos cujas pelagens estejam em desacordo com aquelas contidas no art. 18; VII – Os produtos de pais alazões, que não apresentem essa pelagem;
VIII – Os produtos de pais alazões que não apresentem esta pelagem.
IX – Os produtos de pelagem tordilha, se um dos genitores não apresentar essa pelagem; X – Os animais de pelagem sólida, apaloosa, persa, oveira e bragados.
§ 1º Os animais que tenham devidamente comunicadas as cobrições e nascimentos que apresentem pelagem sólida, poderão se submeter a exame de DNA para “Mutação Tobiana” realizado por laboratório credenciado e cujo material seja coletado exclusivamente por técnico credenciado pelo SRG, e em caso positivo, serão inscritos nos respectivos livros se submetendo ao presente regulamento.
§ 2º Deverá constar no laudo de inspeção e nos registros provisórios e definitivos a expressão “Mutação Tobiana por exame de DNA”.
§ 3º Fica proibida a participação em eventos oficializados pela ABCPAMPA, de todos os animais com registro no SRG na condição de verificação positiva de Mutação Tobiana por exame de DNA.
Art. 48. O criador que verificar qualquer incorreção ou dúvida na resenha elaborada pelo técnico e constante no Certificado de registro provisório, ou registro definitivo, deverá fazer notificação por escrito à Associação, relacionando as dúvidas constatadas e indicando, no seu pedido, as alterações que pretende sejam acrescentadas, suprimidas ou corrigidas.
Art. 49. Para a retificação indicada no pedido do criador, o Superintendente do SRG poderá desde que julgadas possíveis de ocorrer, determinar o exame do produto, para fins de comprovação das alterações propostas, autorizar sua anotação ou cancelar o registro, se for o caso.
Art. 50. Determinada a vistoria do animal, para fins de comprovação das alterações propostas pelo criador, quando se tratar de animal inscrito no registro provisório, o técnico, ao fazer a inspeção de animal, deverá examiná-lo juntamente com a égua que constar na comunicação de nascimento ou no certificado de registro provisório, promover as correções, elaborar e assinar a resenha definitiva do animal.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o produto na situação indicada neste artigo, o técnico deverá comunicar o fato, por escrito, ao Superintendente do SRG. Neste caso, não será autorizada a anotação das alterações pretendidas pelo criador, sem que seja feito o exame de DNA ou outro de maior valor científico que o identifique e comprove a sua padreação.
Art. 51. O registro provisório do animal encontrado na situação indicada no artigo anterior será cancelado quando se verificar que, na resenha proposta e assinada pelo técnico, em confrontação com o criador, foram acrescentadas definidas e inquestionáveis particularidades especiais ou que foram eliminadas particularidades bem caracterizadas, imutáveis, iniludíveis e significativas.
Parágrafo único. Ao proprietário do animal que tiver o registro provisório cancelado fica assegurado o direito de recorrer desta decisão ao CDT, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação expedida pelo registro.
Art. 52. As alterações de pelagens verificadas pelo técnico do SRG, durante a realização da inspeção para registro definitivo, poderão ter averbação autorizada pelo Superintendente do Registro Genealógico, desde que não contrariem as leis da genética e que se certifique de que não foram acrescentadas definidas e inquestionáveis particularidades especiais ou que foram eliminadas particularidades bem caracterizadas, imutáveis, iniludíveis e significativas.
Art. 53. O animal que tiver a resenha retificada somente poderá obter o registro definitivo se apresentado novo certificado do registro provisório devidamente corrigido.
Capítulo VIII
DA MARCA DA ASSOCIAÇÃO – DOS NOMES – AFIXOS – DO JULGAMENTO PARA O REGISTRO DEFINITIVO
Art. 54. Constitui marca de uso privativo do Registro Genealógico Brasileiro do Cavalo Pampa o ferro com o formato cp, nas dimensões de 6 centímetros de altura 5 centímetros de largura, que será aposta pelo técnico do SRG no terço médio do braço esquerdo do animal.
Art. 55. É vedado ao criador apor qualquer marca ou numeração no local reservado à marca de uso privativo do Registro.
Art. 56. Todo animal, para ser inscrito no registro provisório ou definitivo, terá nome simples ou composto de livre escolha de seu proprietário, reservado ao SRG o direito de censura para o que julgar impróprio, inconveniente ou que constitua duplicidade no plantel do criador.
§ 1º É obrigatório o uso de sufixo nos nomes dos animais inscritos no SRG.
§ 2º O sufixo deverá ser anotado no SRG, a pedido do criador, e será de uso privativo.
§ 3º Cabe ao Superintendente analisar o pedido de alteração de sufixo.
§ 4º É obrigatório o uso de sufixo ao nome do animal, por ocasião de publicação em revistas, órgãos especializados, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas neste Regulamento.
§ 5º Depois de inscrito no Registro Genealógico, o nome do animal não poderá ser mudado, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 57. O Registro Genealógico, no prazo de 60 (sessenta) dias depois do recebimento do pedido de inscrição, comunicará ao criador a recusa do nome preposto, cabendo a ele, em igual prazo, atribuir ao animal outro nome de sua preferência.
Parágrafo único. Se o criador não fizer proposta de novo nome para o animal no prazo referido neste artigo, o Superintendente do Registro poderá atribuir o nome que julgar conveniente, comunicando-o em seguida, ao proprietário, que não mais poderá rejeitá-lo.
Art. 58. O SRG não aprova nomes:
I – Iguais aos de animais registrados em nome do mesmo criador e que ainda estejam vivos; II – Que tiverem diferenças ortográficas com os dos animais já registrados do mesmo criador;
III – Que sejam constituídos, inclusive sufixo, de mais de 5 (cinco) palavras ou que sejam compostos de mais de 40 (quarenta) caracteres ou dígitos, computando-se como dígito os espaços entre palavras, inclusive sufixos;
IV – Cuja significação tenha duplo sentido;
V – Considerados obscenos, ofensivos e vulgares; VI – Que afetam crenças religiosas;
VII – De personalidades de notoriedade nacional ou estrangeira, inclusive seus apelidos;
VIII – Correspondentes a marcas e firmas comerciais, ou que tenham fins de propaganda comercial; IX – Constituídos de siglas, abreviaturas ou conjuntos de consoantes;
X – Em língua estrangeira, exceto quando, sem prejuízo das proibições contidas nas alíneas anteriores, a justificativa for aceita pelo Superintendente do SRG, convenientemente explicada sua significação;
XI – Que estejam inscritos como sufixo de outros criadores;
XII – Representados por algarismos arábicos ou romanos e por numerais ordinais ou cardinais.
Art. 59. Na hipótese de ficar constatada, a qualquer tempo, a inscrição de nomes iguais de animais da mesma criação, notificado dessa ocorrência pelo Registro Genealógico, o criador estará obrigado a fornecer outro nome para o animal mais novo.
Art. 60. O julgamento do animal para fins de inscrição no registro definitivo será processado por técnico credenciado pelo SRG e, nos casos previstos neste Regulamento, por uma comissão composta de um criador indicado pelo Diretor Presidente da ABCPAMPA e 2 (dois) técnicos indicados pelo Superintendente do Registro Genealógico.
Art. 61. O julgamento do animal para fins de inscrição no registro definitivo obedecerá a duas etapas distintas:
I – a primeira, de caráter eliminatório, para verificar se o animal atende às exigências do padrão oficial;
II – a segunda, de caráter conclusivo, se atendidas as exigências do padrão e conferida a pontuação da tabela, o animal deverá atender o mínimo de pontos previstos no art. 25.
Parágrafo único. A desclassificação do animal na primeira etapa dispensará, automaticamente, a aplicação da segunda.
Art. 62. O animal inscrito no registro provisório que não apresentar qualidades ou condições temporárias para o registro definitivo deverá ter o motivo anotado pelo técnico do Registro no certificado provisório apresentado, datando e assinando esse documento e levando o fato ao conhecimento do Superintendente para anotação no Livro de Registro.
Parágrafo único: O certificado de registro, com as anotações procedidas pelo técnico, permanecerá em poder do criador para novo julgamento.
Art. 63. Se, na segunda oportunidade do julgamento, persistir o motivo para recusa do animal para registro definitivo, o técnico deverá recolher o certificado e nele anotar as razões para conhecimento do Superintendente do Registro, a fim de providenciar o cancelamento do registro provisório e, dessa decisão, dar ciência ao proprietário do animal, assegurando-lhe o direito de recorrer no tempo previsto neste Regulamento.
Art. 64. Ao criador é assegurado o direito de, no prazo de 60 (sessenta) dias depois do segundo julgamento, recorrer da decisão do Superintendente ao CDT.
Parágrafo único: Recebido o recurso do criador, o CDT poderá indicar a nomeação de comissão prevista no art. 60, cujo laudo técnico será apreciado e julgado pelo órgão.
Art. 65. O animal em julgamento deve ter um manejo que permita a sua avaliação detalhada e mensuração.
Art. 66. Concluído o julgamento nas duas etapas previstas no art. 60 e considerado o animal em condições de obter o registro definitivo, o técnico preencherá os dados constantes na folha de resenha, efetuará a marcação do animal com o ferro da ABCPAMPA, de acordo com o art. 55, e recolherá o certificado de registro provisório, anexando-o à folha da resenha, a ser arquivada após a emissão do certificado de registro definitivo.
§ 1º Não será realizada a marcação numérica dos animais.
§ 2º A apresentação do original do certificado de registro provisório é condição essencial para identificação do animal em julgamento, para registro nos livros 7e 8 e comprovação da propriedade.
Capítulo IX DAS PENALIDADES
Art. 67. O Registro Genealógico poderá cancelar, a qualquer tempo, o registro do animal e de seus descendentes, quando for o caso, nos termos previstos neste Regulamento e/ou representar administrativa ou criminalmente contra o criador que:
I – Inscrever animal no Registro Genealógico utilizando documentos falsos ou formulando declarações inverídicas, inclusive de propriedade;
II – Alterar, rasurar ou viciar documentos emitidos pelo Registro Genealógico; III – Apresentar para registro animal com documentação falsa;
IV – Utilizar indevidamente a marca de uso privativo do SRG;
V – Prestar falsa declaração sobre a paternidade e a maternidade de produtos de sua criação.
Art. 68. Durante o curso do processo administrativo ou criminal, o criador ficará impedido de registrar novos animais e, se julgado culpado, responderá pelos subseqüentes prejuízos causados a terceiros.
§ 1º Fica assegurado ao criador penalizado o direito de transferir seus animais regularmente inscritos no Registro na forma previsto em Regulamento.
§ 2º É assegurado ao criador punido o direito de defesa e recurso final ao MAPA quando da concessão.
Capítulo X
DOS CERTIFICADOS
Art. 69. O SRG do Cavalo Pampa expedirá os seguintes certificados:
I – Registro provisório em livro aberto para machos e fêmeas de origem desconhecida;
II – Registro provisório para machos e fêmeas, filhos de animais inscritos no Registro Definitivo;
III – Registro definitivo para machos e fêmeas inscritos no Registro Provisório, com julgamento favorável à inscrição;
IV – registro definitivo em Livro Aberto para machos e fêmeas de origem desconhecida.
Art. 70. Os certificados serão impressos em modelos com tamanhos e cores de impressão variadas, de modo a identificar cada categoria. Quando da concessão deverão ser aprovados pelo MAPA.
Art. 71. O certificado deverá conter em destaque Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pampa; logo abaixo, Superintendência do SRG. Quando da concessão do MAPA, deverá ter em destaque superior: Ministério da Agricultura e do Abastecimento e, a seguir, o nome da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pampa seguido de sua inscrição no Cadastro Geral do Ministério da Agricultura sob o n.º , com a codificação BR como entidade de âmbito nacional.
Art. 72. Nos certificados, provisórios e definitivos, deverão constar: número de registro, nome do animal, sexo, pelagem, data do nascimento, nome do criador e do proprietário, município e Estado onde se localiza o haras, ascendentes identificados, datas, descrição da resenha, marcas, sinais e fotografia. Na parte média inferior do lado direito da fotografia, será aposta em relevo a logomarca da ABCPAMPA.
Capítulo XI
DA PROPRIEDADE E DE SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 73. A propriedade do Cavalo Pampa, para efeitos deste Regulamento, é aprovada pelos assentamentos do Registro, sendo, pois, proprietária a pessoa física ou jurídica que neles constar.
Art. 74. Entende-se por transferência de propriedade o ato pelo qual o proprietário transfere a posse e o domínio de um animal dele a outrem, por venda, doação, troca ou de outra forma em direito permitida.
Art. 75. A transferência de propriedade deverá ser expressa em formulário próprio, fornecido pelo Registro Genealógico, do qual constarão o nome do proprietário, do adquirente ou favorecido, a espécie de transação, o nome, o sexo e o número do registro do animal.
§ 1º O formulário de transferência deverá ser corretamente preenchido, sem rasuras ou emendas, em duas vias, datado e assinado pelo proprietário do animal a transferir. A segunda via deve ficar no bloco do formulário, e a primeira via, acompanhada do original do certificado, será apresentada no protocolo do SRG até o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data nela consignada.
§ 2º Depois do prazo de 60 (sessenta) dias, a transferência será anotada mediante o pagamento de multa de valor fixado em tabela.
Art. 76. A transferência tornar-se-á efetiva somente após a conferência dos dados, verificação da autenticidade da assinatura, anotação no Livro do Registro e emissão de novo certificado com as devidas modificações de propriedade no respectivo certificado.
Art. 77. O proprietário de animal registrado, associado ou não, deverá obrigatoriamente manter dados cadastrais e cartão de assinatura na entidade.
§ 1º Nos casos anteriores à vigência deste regulamento, em que o vendedor não tenha cartão de assinatura nesta entidade, será obrigatoriamente exigido que sua assinatura seja apresentada no formulário de transferência, com firma reconhecida em cartório.
Art. 78. A critério do Superintendente do registro e sem prejuízo do disposto no art. 77, a transferência poderá ser expressa sem documento hábil, desde que no mesmo constem os elementos do caput do art. 75.
Art. 79. Além da transferência definitiva, o Registro Genealógico poderá anotar:
I – A transferência em caráter provisório ou temporário por tempo determinado ou indeterminado, efetuada a título de arrendamento ou empréstimo;
II – A transferência condicionada a contrato de venda com reserva de domínio ou a outra modalidade em direito permitida;
Parágrafo único. As anotações de transferências referidas nos itens I e II deste artigo, excetuadas as que não estabeleceram prazo, somente poderão ser canceladas antes do vencimento do prazo estipulado, depois da concordância das partes interessadas, passando o animal à situação anterior e depois da anotação do fato no Livro de Registro.
Art. 80. A transferência que se verifica mediante contrato somente poderá ser anotada à vista de instrumento firmado pelas partes contratantes, com reconhecimento de firma e revestido de formalidades legais.
Art. 81. Por ser o animal bem patrimonial, a transferência de propriedade, qualquer que seja a modalidade, deverá ser expressa em documento original, observadas as disposições deste Regulamento, não se admitindo fotocópias ou xerocópias de documento.
Art. 82. A transferência por sucessão será feita na forma da lei, ficando isenta dos emolumentos respectivos, mediante apresentação de documentos expedidos pelo juízo em que foi processado o inventário.
Art. 83. A transferência de animais de associado para empresa que venha a participar como integralização de capital fica isenta de emolumentos, desde que comprovada a sua participação na sociedade por meio de documento em órgão competente.
Capítulo XII DAS MORTES
Art. 84. O criador deverá informar ao SRG, em caráter oficial, toda morte ocorrida no seu plantel de animais registrados, a fim de permitir o levantamento estatístico dos animais vivos inscritos no registro.
Capítulo XIII DOS EMOLUMENTOS
Art. 85. Os trabalhos do SRG serão custeados:
I – Pela ABCPAMPA;
II – Pelos emolumentos, multas e demais rendas cobradas de acordo com a competente tabela e disposições deste Regulamento;
III – Pelos recursos ou doações oriundos de qualquer procedência;
IV – Quando da concessão pelo MAPA, pelos recursos oficiais a que refere a Lei n. 7.291, de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Será facultado ao SRG do Cavalo Pampa cobrar de seus associados ou de terceiros interessados os custos havidos na busca, coleta de dados e informações prestadas no seu interesse.
Capítulo XIV DA EXPORTAÇÃO
Art. 86. Para exportação do Cavalo Pampa, deverão ser cumpridas as “Instruções Técnicas Normativas” baixadas pelo MAPA.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. O registro de animais dos Governos Federal, Estaduais e Municipais estará isento do pagamento dos emolumentos, multas e outras despesas, mas sujeito às prescrições deste Regulamento, no que couber.
Art. 88. A requerimento do interessado e indicados os motivos do pedido, serão fornecidas pelo SRG certidões de documentos arquivados, bem como emitidas de segunda via de certificado de registro, desde que firmado pelo proprietário do animal que constar nos livros de registro.
Art. 89. Os casos omissos ou dúvidas suscitadas neste Regulamento serão examinados e decididos pelo CDT e quando da concessão ad referendum do MAPA.
Art. 90. São consideradas válidas para todos os fins de direito a emissão de certificados de Registro, as decisões ou providências que tenham sido proferidas ou adotadas pelo SRG.
Art. 91. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos e seus respectivos parágrafos dos capítulos VI, VII e XII, é facultado ao criador o uso da Internet para comunicar cobrições, nascimentos, mortes e correspondência oficiais.
Parágrafo único. A Superintendência do SRG estabelecerá as normas para a rotina de utilização da internet.
Art. 92. Este Regulamento entrará em vigor nesta data e quando da concessão do MAPA, depois de sua homologação, cabendo à Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Pampa dar-lhe ampla divulgação entre os criadores.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2015.