ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Informativo Eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Área: Contratos e Licitações
8ª EDIÇÃO
Julho 2021
O Informativo Eletrônico da PGE – Assuntos Administrativos, área de con- tratos e licitações, tem como objetivo oferecer apoio jurídico e orientação aos servidores atuantes nesta competência, divulgando os pareceres da Pro- curadoria-Geral do Estado sobre temas criteriosamente selecionados, preve- nindo a judicialização de demandas, assegurando a correta implementação das políticas públicas e gestão da própria Administração.
Trata-se de uma ferramenta indispensável a qualquer gestor público!
NESSA EDIÇÃO:
Aplicação de sanção ad- ministrativa por órgão criado após a ocorrência do ato ilícito.
Exploração remunerada de publicidade nas Cen- trais de Atendimento ao Cidadão (Fácil) e desti- nação da verba para manutenção predial.
Transferência de titulari- dade do imóvel pelo Município de Miranda ao Estado de Mato Gros- so do Sul.
Contagem do prazo de preclusão da hipoteca em caso de transferên- cia de imóvel com sub- rogação de dívida.
E outros.
EXPEDIENTE
Fabíola Marquetti Sanches Rahim
Procuradora-Geral do Estado
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Procurador-Geral Adjunto do Contencioso
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Procurador-Geral Adjunto do Consultivo
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Procuradora do Estado
Diretora da Escola Superior de Advocacia Pública
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Procuradora –Chefe da Procuradoria de Assuntos Administrativos
01. EXPLORAÇÃO REMUNARADA DE PUBLICIDADE NAS CENTRAIS DE ATENDI- MENTO AO CIDADÃO (FÁCIL) E DESTINAÇÃO DA VERBA PARA MANUNTENÇÃO PREDIAL.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 381/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 128/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO. CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (FACIL). DECRE- TO ESTADUAL N.º 14.554, DE 2016. EXPLORAÇÃO REMUNERADA PELO PODER PÚBLICO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. ANÁLISE EM ABSTRATO. VIABILIDADE JURÍDICA.
1. A gestão de bens públicos compreende não somente a prática de atos de conservação, manutenção, aquisição e alienação, mas também – em uma visão mais consentânea com a realidade atual de obten- ção pelo Poder Público de recursos para a realização do bem-estar da coletividade – em dar aproveita- mento adequado para esses bens, mormente os ociosos, buscando soluções racionais para a obtenção das receitas possíveis, sem que com isso se desnature o patrimônio público. Aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade.
2. Nesse viés, em tese, é juridicamente possível a exploração remunerada de bem público afetado à prestação dos serviços das Centrais de Atendimento ao Cidadão (FACIL), disciplinadas no Decreto Estadual n.º 14.554, de 2016, por meio de veiculação de propaganda publicitária, desde que constata- do pelo gestor público, dentro de seu juízo de mérito administrativo, que referido uso anormal do bem público é compatível com a função que lhe é afeta e sejam cumpridos os demais requisitos elencados no parecer. Deverá o gestor público avaliar: (i) se essa utilização não impedirá ou prejudicará o uso normal do bem público, (ii) se é compatível com o tipo de serviço público desenvolvido no local, (iii) dentre outros critérios que julgar convenientes e oportunos.
3. Sendo essa a opção do gestor público, salienta-se que o uso privativo (ou especial) de bem público, isto é, realizado com exclusividade por pessoa (s) determinada (s), tem como características: a privati- vidade, a instrumentalidade formal, a precariedade e a submissão ao regime de direito público.
4. Na ausência de normas que regulem o tipo de publicidade que pode ser veiculada dentro de órgão público estadual, caberá ao gestor público se orientar pelos princípios da finalidade, indisponibilidade do interesse público, eficiência e razoabilidade, além dos demais princípios básicos que regem a ativi- dade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF).
5. A natureza jurídica da remuneração pretendida é de preço público e o valor arrecadado ingressará no orçamento como receita originária, computando a previsão da receita total para fazer frente às des- pesas assumidas na Lei Orçamentária Anual (art. 165, inciso III e § 8.º, da CF). Não se mostra possí- vel proceder à vinculação direta do numerário com despesas de custeio sem desatender às regras de contabilidade pública (Lei Federal n.° 4.320, de 1964 e Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000). A possibilidade de vinculação somente existiria no caso de expressa previsão legal e desde que não colidisse com normas gerais editadas pela União Federal.
6. Quanto ao instrumento jurídico de outorga administrativa do uso de fração de bem público por ter- ceiros, a permissão de uso é o que melhor se adequa ao caso posto. Eventual permissão de uso de bem público deverá observar os ditames impostos pela Lei Estadual n.º 273, de 1981, os quais já foram objeto de análise em pareceres jurídicos anteriores da Procuradoria-Geral do Estado.
TÔNIO
02. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS DEVOLUTAS—FAZENDA SANTO AN-
- RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DO IMÓVEL AO PARTICULAR.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 423/2020 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 140/2020
DIREITO ADMINISTRATIVO – PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO – PROCESSO DE REGULARI- ZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS DEVOLUTAS (“FAZENDA SANTO ANTÔNIO”). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DO IMÓVEL AO PARTICULAR.
2. Impossibilidade de se discutir titularidade nas ações de retificação de registro imobiliário, tampou- co de alterar o domínio do imóvel.
3. A ação de retificação de registro imobiliário não se reveste do caráter de definitividade próprio do instituto da coisa julgada material.
4. Ausência de citação da Fazenda Pública Estadual na ação de retificação (a sentença, em regra, pos- sui somente efeitos inter partes, na forma expressada pelo artigo 506 do Código de Processo Civil).
5. “Os bens imóveis do Estado gozam de imprescritibilidade, impenhorabilidade ou inalienabilidade” e “os bens públicos estaduais, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião” (arts. 3º e 72, da Lei Estadual 273/1981).
6. Necessidade de avaliação da solução jurídica viável e mais adequada, sob o prima da análise dos riscos envolvidos com ajuizamento de eventual(is) demanda(s) judicial(is) pela especializada (Procuradoria Judicial da PGEMS). Não arquivamento dos autos do processo de regularização.
03. APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR ÓRGÃO CRIADO APÓS A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 015/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 001/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIO- NADOR. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI FEDERAL Nº 12.846/13). ATUAÇÃO DA CONTROLA- DORIA-GERAL DO ESTADO PARA APURAR E SANCIONAR ILÍCITOS OCORRIDOS EM PE- RÍODO ANTERIOR AO DE INSTITUIÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA LEGAL. LEI COMPLE- MENTAR ESTADUAL Nº 230/16. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PENAIS E DO JUIZ NATURAL.
1. As garantias penais previstas no texto constitucional constituem-se em um conjunto de princípios garantísticos de contenção do poder punitivo estatal, independentemente de a sanção ser aplicada pelo Estado Administração ou pelo Estado Juiz, razão pela qual são também aplicáveis no âmbito do Direi- to Administrativo Sancionador.
2. A atuação da Controladoria-Geral do Estado na apuração e aplicação de sanções a ilícitos ocorridos em momento anterior ao recebimento de sua competência legal não viola o princípio da irretroativida- de da norma penal (art. 5º, incisos XXXIX e XL da Constituição Federal), na medida em que este se trata de garantia de cunho material, destinada a impedir a aplicação retroativa de normas instituidoras de ilícitos e suas respectivas sanções.
3. A atuação da Controladoria-Geral do Estado em relação a ilícitos ocorridos anteriormente ao rece- bimento de sua competência não viola o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII da Consti- tuição Federal), haja vista que o seu objetivo é impedir que a designação de competência do órgão responsável pelo julgamento do ilícito e aplicação da respectiva sanção seja feita de maneira casuísti- ca, comprometendo assim a sua independência e imparcialidade. Atribuição de competências à CGE realizada por meio lei, de modo genérico e abstrato, motivada pela melhor capacidade institucional do órgão de atuar na matéria.
04. ANALISE JURÍDICA SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE CONTENHAM INFORMAÇÕES PARCIALMENTE OU TO- TALMENTE SUJEITAS A RESTRIÇÃO DE ACESSO , POR ADVOGADOS SEM PROCU- RAÇÃO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 055/2021
PARECER PGE/MS/PAA/Nº 012/2021
1. Com o advento da Lei Federal nº 13.793/2019, os advogados podem acessar e obter cópias dos ar- quivos de atos de processos e procedimentos administrativos (findos ou em andamento) sem necessitar de procuração específica em qualquer órgão do Poder Judiciário, Poder Legislativo ou da Administra- ção Pública, ressalvado os casos classificados como sigilo ou segredo de justiça.
2. Conforme disciplinado pelo art. 189 do Código de Processo Civil deve ser considerado segredo de justiça: i) existência de interesse público ou social; ii) vinculação ao Direito de Família; iii) dados pro- tegidos pelo direito constitucional à intimidade e iv) arbitragem.
3. O acesso aos autos de processo administrativo disciplinar (PAD) ou processo administrativo de res- ponsabilização de pessoas jurídicas (PAR) é restrito aos advogados com procuração nos autos, com fundamento no sigilo conferido pelo artigo 247 da Lei 1.102/90 e artigo 12 do Decreto nº 14.890/2017.
4. A possibilidade de acesso à informação aos advogados por meio do Serviço de Informação ao Cida- dão – SIC constitui discricionariedade da administração. O atendimento, contudo, deve ser de forma eficiente, garantindo-se as prerrogativas dos advogados (art. 6º e 7º da Lei nº 8.906/94).
05. TRANSFÊRENCIA DE TITULARIDDE DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO DE MIRANDA AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 132/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 027/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE IMÓVEL AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PELO MUNICÍPIO DE MIRANDA/MS. DECRETO MUNICIPAL N.º 435/87 (LEI MUNICI- PAL N.º 727/1986). ENCARGO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL PELO JUÍZO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE MIRANDA. IMÓVEL QUE INCIDE SOBRE A FORMA- ÇÃO DO PATRIMÔNIO DE XXXXXXX, NÃO SE CONFIGURANDO COMO TERRA DEVOLU- TA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ÁREA.
1. Consoante informado pela AGRAER (Ofício n. 506/GRF/GAB/AGRAER/2020 com o Parecer n. 244/GRF/2020), a área doada não incide sobre terras devolutas, mas sim sobre o título definitivo deno- minado “Miranda”, expedido pelo Estado de Mato Grosso em favor do Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx em 28/03/1904.
2. Nos termos do Parecer n. 244/GRF/AGRAER/2020, estando a área doada dentro do perímetro de formação do patrimônio de Miranda, segundo os limites conferidos pelo art. 46 da Lei Provincial n.º 610, de 31 de maio de 1883, a origem da titulação jurídica do bem é do Município de Miranda.
3. Não havendo transcrição, registro ou matrícula demonstrando a titularidade da área doada na Ser- ventia de Imóveis da Comarca de Miranda, compreende-se que a doação fora realizada sobre imóvel integrante do patrimônio do Município de Miranda, porém não registrado formalmente.
4. Necessidade de abertura de matrícula do imóvel pelo Estado de Mato Grosso do Sul com base no art. 195-B da Lei n.º 6.015/1973.
5. Nos termos do disposto no artigo 16, inciso XV da Lei n. 4.640/2014, compete à SAD a gestão dos atos do acervo patrimonial estadual bem como a prática dos atos registrais atinentes à lavratura de es- crituras públicas, registros e averbações nos Cartórios de Registros de Imóveis. Desse modo, não cabe mais à Procuradoria-Geral do Estado promover tais atividades. Precedente administrativo: Parecer PGE/MS/PAA/Nº 122/2020, aprovado pela Decisão PGE/MS/PAA/Nº 367/2020.
6. Para o registro da doação deve ser cumprida a orientação já firmada no Parecer Referencial PGE/ MS/PAA/N. 002/2021 (aprovado pela Decisão PGE/MS/GAB/n. 091/2021) e que atualiza o anterior Parecer Referencial PGE/MS/PAA/N. 007/2019 (aprovado pela Decisão PGE/MS/GAB/n. 363/2019).
06. CONTAGEM DO PRAZO DE PRECLUSÃO DA HIPOTECA EM CASO DE TRANSFE-
RÊNCIA DE IMÓVEL COM SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 162/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 023/2021
DIREITO CIVIL. HIPOTECA. ALIENAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. PRAZO DE PRECLUSÃO DA HIPOTECA.
1. Nos casos em que o devedor originário aliena o imóvel hipotecado e o terceiro adquirente tão so- mente assume o pagamento das parcelas ainda restantes, configura-se o instituto da assunção de dívida, previsto nos arts. 299 a 303 do Código Civil.
2. A assunção de dívida não opera a extinção da obrigação principal garantida pela hipoteca, mas ape- nas a alteração subjetiva do polo passivo da relação obrigacional (mudança na pessoa do devedor), mantendo inalteradas as demais condições da relação anteriormente firmada entre o credor e devedor original, de modo que o xxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) anos da hipoteca continua a ser contado a par- tir da data do seu registro.
3. Quando o devedor hipotecário aliena o imóvel hipotecado a um terceiro e este assume a dívida medi- ante novas condições, ocorre a novação subjetiva passiva, prevista no art. 360, inciso II do Código Ci- vil, extinguindo-se a obrigação principal anterior e fazendo surgir uma nova, havida agora entre o cre- dor hipotecário e o terceiro adquirente do imóvel hipotecado.
4. Como consequência da novação subjetiva passiva, a hipoteca anteriormente constituída se extingue juntamente com a obrigação principal que ela visava garantir, de maneira que a hipoteca acordada entre o credor e o novo devedor é nova, ainda que surja concomitantemente com o surgimento da nova obri- gação principal. Disto decorre que o prazo de validade dessa hipoteca que visa garantir a nova obriga- ção surgida entre o credor hipotecário e o adquirente do imóvel hipotecado é contado a partir do seu registro, e não do registro da hipoteca anterior que garantia a obrigação que foi extinta.
07. IMPLICAÇÕES RELACIONADAS AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE DESAPRORPI-
AÇÃO PARCIAL DE ÁREA RRELATIVA À IMPLANTAÇÃO DE BACIA DE DETENÇÃO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 107/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 026/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE BACIA DE DETENÇÃO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. SERVIDÃO ADMI- NISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL. SUBSUNÇÃO QUE DEPENDE DE ELEMEN- TOS NÃO INFORMADOS NA CONSULTA. NECESSIDADE DE DECRETO DECLARATÓRIO. FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM CASO DE ACORDO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CASO NÃO OCORRA CONCILIAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DO PROCEDI- MENTO CONSTITUCIONAL ENSEJARÁ INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A SER SU- PORTADA PELO ESTADO.
1. A intervenção do Estado na propriedade pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade. As características da situa- ção de fato, a intenção estatal e o interesse público envolvido são elementos que definem qual espécie de intervenção deve ser efetivada. No caso em análise, a documentação apresentada não permite ao ór- gão jurídico concluir, com assertividade, qual o instituto cabível, vislumbrando-se as possibilidades de aplicação dos institutos da servidão administrativa e da desapropriação parcial, a depender de informa- ções e decisões a cargo das autoridades competentes.
2. A servidão administrativa é uma modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, o que equivale dizer que sua imposição não suprime o direito de propriedade do particular, mas simplesmente o restringe, incidindo, especificamente, sobre o poder de uso do bem. A indenização, nesse caso, fica adstrita à amplitude de eventual prejuízo experimentado pelo particular.
3. A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, me-
diante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao propri-
etário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Nessa hipótese, a indenização engloba o valor do bem nos limites do que foi expropriado. O procedimento administrativo de desapropriação foi objeto do PARECER PGE/MS/PAA Nº 121/2020, aprovado pela DECISÃO PGE/MS/GAB/N. 365/2020, que apresentou fluxograma com o “passo a passo” que deverá ser obser- vado, tanto para a fase declaratória quanto para a fase executória da desapropriação, além de elencar todos os documentos necessários para instrução procedimental.
4. Ambos os institutos estão previstos no Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e seus procedi- mentos se assemelham. Seus requisitos gerais de instituição são: (i) decreto de declaração de utilidade pública emitido pelo Chefe do Poder Executivo, (ii) prévia e justa indenização em dinheiro e (iii) for- malização do negócio jurídico em caso de acordo ou ajuizamento de ação judicial com o depósito da indenização, nos termos da lei, diante do insucesso da conciliação.
5. Recomendação de tentativa de acordo com os proprietários do terreno particular, visando autoriza- ção para prosseguimento da obra, enquanto tramita processo administrativo específico para instituição de servidão administrativa ou desapropriação parcial, diante da urgência e do interesse público relata- do. Possibilidade de aplicação do princípio da autonomia da vontade das partes.
6. Caso reste infrutífero o acordo, é possível ao Estado a propositura de ação judicial, com pedido de urgência para a imediata imissão na posse, sendo necessário, para tanto, que o órgão consulente enca- minhe à PGE toda a documentação probatória para instruir a ação.
7. O avanço da obra sem autorização do particular não encontra apoio em lei, caracterizando desapro- priação indireta. Contudo, os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, por força do artigo 35 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941. Ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação, eventual ação aforada pelo proprietá- rio, no tocante à discussão do procedimento expropriatório, quando julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos, mantendo-se, via de regra, o interesse do ente público.
08. ANÁLISE DE OBRIGATORIENDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM PERCENTAL FIXO INDICADO PELO TERMO DE REFERÊNCIA - RECUSA DE ASSINATURA DE CON- TRATO E CANCELAMENTO DE NOTA DE EMPENHO.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 037/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 030/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMPRESA CLASSIFICADA. EMISSÃO DE NOTA DE XXXXXXX. RECUSA NA ASSINATURA DO CONTRATO. ART. 81, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DE MULTA COM- PENSATÓRIA PREVISTA NO TERMO DE REFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, INCISO
II. MULTA COMPENSATÓRIA EM PERCENTUAL FIXO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RA- ZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A aplicação das sanções contratuais pela Administração Pública é obrigatória, sendo permitido ao gestor indicar, de forma justificada e com exposição dos parâmetros utilizados, qual a sanção aplicável, dentre as previstas no contrato e nos instrumentos convocatórios.
2. A recusa injustificada em assinar o contrato caracteriza o descumprimento total da obrigação, con- forme estabelece o art. 81, caput, da Lei (Federal) n. 8.666/93, sujeitando a empresa às sanções admi- nistrativas, inclusive à multa compensatória, prevista no art. 87, inciso II, da mesma Lei.
3. O ordenamento jurídico permitiu à Administração estabelecer critérios não estáticos para fixação de multas, nos instrumentos convocatórios e contratuais, de forma a permitir que o gestor tenha razoável margem discricionária para decisão em cada caso concreto.
4. O valor de 20% (vinte por cento) do contrato fixado no item 14.3.3 do Termo de Referência deverá ser interpretado como limite máximo da multa compensatória, cujo gradação deverá ser realizada pela autoridade consulente, que após a defesa prévia do interessado, fixará o quantum da multa, sopesando a gravidade da conduta da empresa e os prejuízos sofridos pelo Estado.
09. CREDENCIAMENTO COMO HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÕES E FORMA DE CONTAGEM DE PRAZO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.666/93.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 120/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 028/2021
CREDENCIAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI 8.666/1993. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. CONTAGEM DE PRAZO PARA CO- MUNICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO TCE-MS Nº 88/2018.
1. O credenciamento constitui procedimento prévio de contratação direta por inexigibilidade de licita- ção em razão da impossibilidade de disputa por ausência de competição, com sucedâneo no artigo 25, caput, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
2. No credenciamento, há necessidade de observância obrigatória do artigo 26, da Lei 8.666/93, cuja contagem de prazo dar-se-á nos moldes do artigo 110 da referida lei.
3. A contagem do prazo de 3 (três) dias para que a comunicação seja encaminhada para a autoridade superior terá início a partir do encerramento da instrução do procedimento administrativo de contrata- ção direta e da declaração de inexigibilidade, através de despacho fundamentado.
4. Caberá à autoridade superior a análise da regularidade e conformidade legal do procedimento e a ra- tificação do ato, com a posterior publicação na imprensa oficial dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ob- servada a contagem estabelecida no artigo 110 da Lei 8.666/93, sob pena de ineficácia do ato.
5. A Resolução TCE-MS nº 88, de 3 de outubro de 2018 tem cabimento na fase posterior à celebração do contrato ou instrumento congênere, conforme se depreende da redação do item 6 do Anexo VI.
10. ELABORAÇÃO DE PARECER REFERENCIAL E LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST) - DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSU- MOS.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 121/2021 PARECER PGE/MS/PAA/Nº 003/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E ME- DICAMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL, EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 24, INCISO IV, DA LEI FEDERAL N.º 8666, DE 1993. DECRETO ESTADUAL 15.616, DE 2021. DECRETO ESTADUAL 15.617, DE 2021. ANÁLISE DOS ATOS QUE DEVEM SER RO- TINEIRAMENTE PRATICADOS E VERIFICADOS. PARECER REFERENCIAL. CERTIDÃO DE CORRESPONDÊNCIA. LISTA DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 15.404, DE 2020 E DO ARTIGO 12 DO ANEXO VII DA RESOLUÇÃO PGE/MS Nº 194, DE 2010.
11. MINUTA PADRÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL OU SEM ENCARGOS.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 069/2021
PARECER REFERENCIAL PGE/MS/PAA/N. 001/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO PATRIMÔNIO ESTADUAL AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO. ATOS JURÍDICOS QUE DEVEM SER ROTINEIRAMENTE PRATI- CADOS E VERIFICADOS. PARECER REFERENCIAL. LISTA DE VERIFICAÇÃO DOCUMEN- TAL (CHECK-LIST). MINUTA-PADRÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO DE- CRETO ESTADUAL N.º 15.404, DE 2020 E DO ARTIGO 12, DO ANEXO VII, DO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. EXEMPLOS DE MINUTAS DE PROJE-
TO DE LEI, MENSAGEM E OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO.
1. Os processos administrativos de doação de imóveis do patrimônio estadual aos Municípios do Esta- do resultam de cooperação discricionária entre os entes públicos na persecução dos interesses da socie- dade e devem observar o rito e as formalidades estabelecidos na Lei Federal n.º 8.666, de 1993 e na Lei Estadual n.º 273, de 1981.
2. De início, há necessidade de regular autuação e instrução do processo administrativo, com observân- cia das regras do Decreto Estadual n.º 15.573, de 2020. A instauração deve ocorrer mediante solicita- ção do Município donatário, com a apresentação de: (i) requerimento, acompanhado de justificativa de interesse e necessidade de aquisição por doação do imóvel, devidamente fundamentado; (ii) documen- tos pessoais do Prefeito e outros atinentes à legitimação da representação do cargo; e (iii) indicação do imóvel pretendido, com cópia da matrícula atualizada da unidade imobiliária (não inferior a seis meses de sua expedição), sendo recomendável, também, a juntada de planta e memorial descritivo com regis- tros fotográficos do imóvel, principalmente para os casos de área de parcelamento e/ou aquelas que contenham averbações de construções.
3. Ato contínuo, devem ser observados os requisitos legais cumulativos para a doação de área pelo Es- tado de Mato Grosso do Sul, a saber: (i) existência de interesse público na medida, o que deve ser obje- to de parecer de órgão específico da Secretaria de Estado de Administração; (ii) avaliação prévia do bem pela Junta de Avaliação do Estado; (iii) autorização expressa do Governador; (iv) autorização le- gislativa; (v) licitação ou apresentação de fundamento legal de dispensa (art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993).
4. Enfim, devem ser atendidas as formalidades relativas à confecção de escritura pública de doação, com o devido registro à margem da matrícula imobiliária, bem como de publicação do extrato da doa- ção no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 7º, da Lei Estadual n.º 273, de 1981.
5. Efetivada a doação, há que se atualizar a rede de patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul (REPATI), com baixa do bem no SISPAT – Imóveis, nos termos do art. 9º, do Decreto Estadual nº 14.594, de 2016.
12. MINUTA PADRÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO À VSITA, MINUTA PADRÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COM- PRA E VENDA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO PARCELADO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COM- PRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO PGE/MS/GAB/N.º 153/2021
PARECER PGE/MS/PAA/N. 039/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. BENS PÚBLICOS. LEILÃO DE IMÓVEIS. LEI FE- DERAL Nº 8.666/1993. MINUTA-PADRÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO À VISTA. MINUTA-PADRÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO PARCELADO COM PACTO ADJE- TO DE HIPOTECA. MINUTA-PADRÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VEN- DA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO PARCELADO. DECRETO ESTADUAL N.º 15.404/2020.
1. Em razão das aquisições de imóveis de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul por particula- res mediante arrematação em sede de processos licitatórios, pela modalidade leilão, faz-se pertinente a elaboração de minutas-padrão de compra e venda para pagamentos à vista e parcelado, a fim de tais minutas sejam utilizadas pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização na condução de suas atividades voltadas à administração e à conservação do patrimônio imobiliário. Princípio da
eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Incidência do Decreto Estadual
n.º 15.404/2020.
2. Elaboração de três minutas, à luz da Lei Federal nº 8.666/1993: Escritura Pública de Compra e Ven- da para pagamento à vista; Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca; e Contrato de Promessa de Compra e Venda. As minutas de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hi- poteca e de Promessa de Compra e Venda são de uso alternativo, não devendo ser utilizadas no mesmo certame, pois se prestam a atingir igual finalidade, qual seja, permitir a venda com pagamento parcela- do. Escolha a ser feita a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
3. Ressalva-se que os tabelionatos de notas possuem a faculdade de adotarem texto próprio ou modifi- carem as escrituras públicas elaboradas, considerando ser de sua competência exclusiva a lavratura destes instrumentos, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal n.º 8.935/1994, respeitados, no entanto, a substância do ato e as intenções das partes.