Contract
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. Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, a empresa de navegação "FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA.- (CNPJ: 03.384.298/0001-79)", doravante denominada "EMPRESA" e, de outro lado, os sindicatos da classe marítima, "SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (SINDMAR)
– CNPJ:04.807.439/0001-81", SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DA MARINHA MERCANTE – CNPJ:34.102.301/0001- 48”,“SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES DA MARINHA MERCANTE – CNPJ:34.092.544/0001-42", "SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE – CNPJ:42.107.276/0001-13", "SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE CNPJ-33.908.575/0001-66", "SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARITIMOS– CNPJ:31.935.935/0001-93","SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARITIMOS – CNPJ:34.133.835/0001-31 ", "SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES MARITIMOS–CNPJ:34.114.744/0001-59","FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS – CNPJ:34.063.305/0001-64",”CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS –CNPJ:”03.636.156/0002-32”DORAVANTE DENOMINADOS "SINDICATOS".
Considerando também que a ordem constitucional vigente prestigia a composição entre empregadores e empregados, as partes resolvem estabelecer o seguinte acordo que abrange os empregados marítimos da FLUMAR.
Têm justo e contratado celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO mediante as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
O Acordo Coletivo ora pactuado abrange os empregados da FLUMAR lotados em navios químicos ou de gases liquefeitos, utilizados nos tráfegos de longo curso e cabotagem.
CLÁUSULA SEGUNDA: - V I G Ê N C I A
O presente ACORDO COLETIVO vigorará entre 1º de fevereiro de 2005 e 31 de janeiro de 2006.
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADAS-BASE
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as rubricas constantes da Tabela em anexo e conforme anteriormente empregadas, como soldadas – base (SB), Etapa (E), dobra de remuneração dos dias de repouso trabalhado (RSR), adicional noturno (AN), horas extras (HE), Adicional de insalubridade (AI), Adicional de Periculosidade (AP) todas especificadas nas cláusulas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - E T A P A
Fica estabelecido que a alimentação fornecida a cada profissional corresponde a R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
A EMPRESA pagará a título de INSALUBRIDADE aos empregados que trabalharem na seção de máquinas o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de 40% (quarenta por cento) incidente exclusivamente sobre o valor de sua respectiva soldada-base, e, para os empregados de outras seções o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE de 30% (trinta por cento) incidente exclusivamente sobre o valor de sua respectiva soldada-base, não cumulativos, sendo que o pagamento de um adicional exclui o pagamento de outro e vice-versa.
CLÁUSULA SEXTA - HORA - EXTRA
Considerando que as circunstâncias especiais da prestação dos serviços em viagem sempre dificultam e, com freqüência, impedem o aponte direto das horas extraordinárias trabalhadas, tendo em vista a redução do módulo semanal para 44 horas, e, ainda, reconhecendo que a norma adotada nas convenções e acordos coletivos de trabalho anteriores, no que diz respeito à estimativa, para todos os profissionais, de um determinado número de horas extraordinárias a serem pagas por seus empregadores, constitui regime mais benéfico para as categorias profissionais, as partes resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias correspondentes a todos os dias do mês, as quais, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único desta Cláusula, serão pagas pelo valor correspondente a 1/220 (hum, duzentos e vinte avos), do somatório da soldada-base com a etapa e, quando for o caso, com o adicional de insalubridade, ou de periculosidade, acrescido o resultado de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO:
As horas extraordinárias de que trata esta Cláusula não serão pagas aos desembarcados por quaisquer causas, salvo quando em razão do gozo de férias/repouso ou, nas hipóteses de acidente do trabalho e auxílio doença em relação aos dias que sejam diretamente remunerados pela empresa ou, ainda, nos casos previstos no Art. 473 da CLT, e na Cláusula 10a. adiante.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Tendo em vista a natureza especialíssima do trabalho a bordo, as partes acordam que os profissionais que, efetivamente, trabalhem sujeitos a regime de quarto, receberão, quando embarcados, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do valor de 80 (oitenta) horas extraordinárias de trabalho que, para os efeitos desta Cláusula, serão calculadas tendo em vista o valor da soldada-base somado ao valor do adicional de insalubridade ou de periculosidade, se for o caso, e, também, ao valor convencionado para a etapa.
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime do trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados, 5 (cinco) diárias por mês.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PETROQUÍMICO
Devido às características especiais dos trabalhos executados a bordo dos navios químicos e gases liquefeitos, a EMPRESA pagará o ADICIONAL DE NAVIOS QUÍMICOS conforme tabela anexa.
CLÁUSULA DÉCIMA - AGUARDANDO EMBARQUE/CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO NO CIAGA/CIABA.
Será assegurada aos empregados que estejam AGUARDANDO EMBARQUE (no ponto) e/ou participando de cursos de aperfeiçoamento no CIAGA/CIABA, por ordem da EMPRESA, remuneração constituída de soldada-base, etapa, insalubridade ou periculosidade, horas extras, dobra do repouso semanal remunerado e, se for o caso, o adicional noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
A EMPRESA pagará, nas substituições por prazo inferior a
30 (trinta) dias, a soldada - base do tripulante substituído além da remuneração do empregado substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS / REPOUSO
As partes acordam que aos empregados abrangidos pelo presente acordo aplicar-se-á um sistema de FÉRIAS/REPOUSO pelo qual o marítimo terá direito ao desembarque após cada 3 (três) meses de efetivo embarque e serão 30 (trinta), os dias de gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os desembarques de que trata esta Cláusula somente ocorrerão quando o navio estiver em porto brasileiro, salvo quando operar habitualmente por mais de seis meses fora dos portos brasileiros, hipótese em que os desembarques serão feitos dentro de sessenta dias após a conclusão do período de efetivo embarque a que corresponderem.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No primeiro desembarque, em cada ano, após a admissão do empregado estarão configuradas as férias previstas no Art. 130, da Consolidação das Leis do Trabalho para efeitos exclusivos do pagamento do que trata o Art. 7o., inciso XVII, da Constituição Federal, que incidirá nesta oportunidade sobre a remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
"Desde que no período aquisitivo, os empregados não tiveram percebido a título de FÉRIAS o período correspondente a
30 (trinta) dias, estes dias lhe serão complementados".
PARÁGRAFO QUARTO:
Se a Empresa e o empregado concordarem, os desembarques para férias poderão ser antecipados, no todo ou em parte.
PARÁGRAFO QUINTO:
Fica estabelecido que o tripulante quando designado pela empresa para participar de cursos especiais e obrigatórios,
estipulados pela DPC - Diretoria de Portos e Costas, exemplos: ESOQ/ESOP/ESOG/CEBINC/etc., terá os seguintes direitos:
a) – serão pagas pela empresa, a título de auxílio transporte, o valor de R$ 17,58 (dezessete reais e cinquenta e oito centavos) por dia útil transcorrido durante a realização do curso e, se o marítimo não residir no local de realização do curso, serão pagas pela empresa as passagens(aéreas/rodoviárias)domicílio/local do curso / domicílio.
b) – se a realização do curso ocorrer dentro de seu período de repouso/férias, fará jus à folga adicional de 50% (cinquenta por cento) do período de duração do curso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:- ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
A EMPRESA pagará o ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, que
representa uma gratificação pelo tempo de serviço efetivo prestado à EMPRESA.
O valor desta gratificação é calculado em função da soldada- base da categoria do marítimo, representando 1/21 para cada ano de serviço. A partir do início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os marítimos que contarem com mais de quatro anos ininterruptos de serviço efetivo prestado a EMPRESA, terão o valor desta gratificação reajustado para 1/18 de sua correspondente soldada-base por cada ano de serviço, valor este que permanecerá fixo ao atingir o equivalente a 25% (vinte e cinco porcento) da remuneração total do tripulante embarcado. Este adicional de permanência não será considerado para efeitos da supremacia da remuneração do Comandante (10% na Cabotagem e no Longo Curso), em relação às outras remunerações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DE TRANSPORTE
Sempre que um marítimo embarcar ou desembarcar fará jus a uma ajuda de custo para suas despesas de viagens.
Fica estabelecido o valor desta ajuda em R$ 117,15 (cento e dezessete reais e quinze centavos) mensais para todos os portos do país, corrigidos na mesma proporção e na mesma época das correções salariais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPREMACIA SALARIAL DO CMT
Será assegurada ao Oficial de Náutica, quando no exercício da função de Comandante da embarcação, uma remuneração superior à segunda remuneração de bordo em, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor final dessa segunda remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCAGEM NO BRASIL
Será assegurada aos marítimos, quando participando de docagem em portos nacionais, um auxílio financeiro diário, aqui denominado de “AUXÍLIO DOCAGEM”.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica estabelecido para todos os tripulantes não alojados em hotel um auxílio transporte diário de valor igual a R$ 26,63 (vinte e seis reais e sessenta e três centavos) que será devido durante todo o período de docagem.
CÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO DE VIAGEM
Aos marítimos, quando realizando viagens para o estrangeiro será paga uma bonificação, aqui denominada de BONIFICAÇÃO DE VIAGEM AO ESTRANGEIRO, que objetiva proporcionar recursos em moeda local, para atender despesas pessoais. A bonificação será paga em forma de diárias e será devida à partir do dia em que o navio deixar o último porto brasileiro com destino ao estrangeiro e cessará no dia em que o navio chegar ao 1o. (primeiro) porto brasileiro, seja fundeado ou atracado. As diárias, serão pagas em moeda nacional e corresponderão apenas para efeito de referencial a seguinte tabela traduzida em moeda americana;
COMANDANTE | U$ | 32,00 |
IMT – OSM | U$ | 25,00 |
1ON - 1OM – 1OR | U$ | 19,00 |
2ON - 2OM – 2OR | U$ | 17,00 |
GRADUADOS | U$ | 13,00 |
NÃO GRADUADOS | U$ | 10,00 |
PRATICANTES | U$ | 11,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Aos marítimos, quando em viagem para a Argentina, perceberão a título de bonificação de viagem ao estrangeiro 12 (doze) diárias fixas, em moeda nacional correspondente em US$, segundo tabela acima, mesmo que a duração da viagem exceda 12 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Serão descontados os períodos em que o navio estiver em "OFF-HIRE", motivado por reparos que não tenham sido devidamente programados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RECEBIMENTO DE NAVIO NOVO
Aos marítimos que viajarem ao exterior para recebimento de navio novo, será paga uma ajuda de custo, independente de seu salário, destinada a cobrir as seguintes despesas:
a) pousada;
b) transporte;
c) alimentação;
d) lavanderia;
e) telefonemas e correspondências particulares;
f) gorjetas e outras pequenas despesas.
A ajuda de custo terá seu valor determinado de acordo com o padrão de vida do país em que se encontra o navio. O pagamento se iniciará no dia da saída do Rio de Janeiro e terminará no dia anterior ao embarque do navio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUPERIOR.
Será assegurado ao tripulante, se e enquanto estiver em efetivo exercício de função superior, uma gratificação de valor igual à diferença entre sua respectiva remuneração total e a remuneração total correspondente a nova função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO EM GRUPO
A EMPRESA deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos para morte natural no total de 30 (trinta) soldadas-base e para morte acidental/invalidez permanente por acidente no total de 60 (sessenta) soldadas- base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O tripulante terá direito a opção de participar ou não de viagem que inclua navegação em zona de guerra. A opção será feita antes da partida, cientificado previamente o empregado do itinerário a ser cumprido.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Havendo concordância do tripulante, o seguro referente aos riscos de navegação em zona de guerra cobrirá o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes a soldada-base.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O seguro terá vigência durante o período em que estiver o tripulante navegando em zona de guerra e a cobertura contida no parágrafo segundo cessa ao sair da referida zona de conflito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA
A EMPRESA manterá assistência médica e odontológica supletiva para todos os marítimos abrangidos pelo presente Acordo, estendendo-se esse benefício aos dependentes legais.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A empresa manterá as suas expensas, um serviço de Assistência Médica “ON LINE” em condições de dar apoio médico permanente, durante as 24 (vinte e quatro horas) do dia, a todos os seus marítimos embarcados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOSPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR
Em caso de hospitalização fora do porto nacional, a EMPRESA arcará com os custos médicos e hospitalares, bem como o pagamento dos salários em reais, até o repatriamento e legalização da situação do marítimo junto ao INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINISTRO A BORDO
Na hipótese de sinistro a bordo, será assegurada uma indenização por tal perda correspondente ao valor de 6 (seis) soldadas-base, que resulte na perda total dos objetos de uso pessoal, assim como, uniformes do empregado, desde que devidamente comprovados,
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALECIMENTO EM VIAGEM
O corpo do empregado falecido em viagem será, às expensas da empresa, trasladado para o porto brasileiro em que o extinto mantinha o seu domicílio ou para àquele que tenha ocorrido o seu último embarque, sempre que tal providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo Comandante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os fins desta Cláusula, a família do empregado compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, e nesta ordem se regulará a preferência na hipótese de divergência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA indenizará a título de auxílio funeral, as despesas de sepultamento do corpo do empregado falecido. O valor desta indenização será o
estabelecido pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro para o denominado "Padrão Médio" e, deverá estar disponível para a família do empregado falecido até no máximo dois dias úteis após o recebimento pela Empresa da notificação do óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAME DEMISSIONAL
A EMPRESA obrigar-se-á a mandar processar exames médicos e clínicos nos tripulantes por elas dispensados antes da homologação dos distratos, só podendo dispensá-los após a constatação de que os empregados não são portadores de doença profissional, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa, ou de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado. A presente Xxxxxxxx aplicar-se-á ao empregado admitido a mais de
12 (doze) meses da época da rescisão de contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE AÉREO
A EMPRESA concederá TRANSPORTE AÉREO em aviões comerciais, na classe econômica, a todos os empregados do quadro marítimo em todo território nacional, exceto DE e PARA os Portos de Santos e Vitória, cujo transporte para os marítimos será efetuado por via rodoviária em ônibus leito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
A FLUMAR durante o prazo de vigência deste Acordo Coletivo ficará obrigada a remunerar um seu empregado marítimo eleito para o cargo de Diretor efetivo dos Sindicatos Profissionais acordantes, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins ou Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, observadas as limitações estabelecidas nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A remuneração regulada por esta Cláusula é constituída de soldada-base, etapa, insalubridade ou periculosidade, horas extras, dobra do repouso semanal remunerado e, se for o caso, o adicional noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa não ficará obrigada a remunerar mais de um dentre os dirigentes sindicais abrangidos por esta Cláusula, ou por disposições análogas de Convenções que tenham sido ou venham a ser celebrados, prevalecendo, na hipótese de serem eleitos 2 (dois) ou mais empregados da EMPRESA, a obrigação de remunerar unicamente aquele que houver sido eleito em primeiro lugar, ou, em caso de eleição simultânea, o que contar com mais tempo de serviço na empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Desde que a EMPRESA já venha remunerando qualquer dirigente sindical, mesmo não pertencente às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos acordantes, ficará, enquanto mantiver tal remuneração, desobrigada da observância do preceito contido nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECRUTAMENTO
A EMPRESA recrutará seus tripulantes preferencialmente entre os sindicalizados, utilizando - se para tanto, também preferencialmente, dos respectivos órgãos de classe, tudo sem prejuízo dos critérios de seleção que serão sempre livremente fixados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESPOSTA DOS SINDICATOS
Os Sindicatos acordantes se obrigam a dar resposta, por escrito, às solicitações da empresa quanto à disponibilidade de marítimos para embarque imediato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA -COMUNICAÇÕES DE ACIDENTES
A EMPRESA comunicará ao sindicato da respectiva categoria, com a brevidade possível, os desembarques decorrentes de acidentes com conseqüência hospitalar ou morte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA permitirá a afixação de Quadro de Avisos do Sindicato para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria política- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AJUDA EDUCATIVA
A Flumar repassará mensalmente uma importância por navio de sua frota própria, para cada um dos Sindicatos Acordantes, a título de “Ajuda Educativa”, sem qualquer custo aos seus empregados marítimos, conforme valores abaixo relacionados:
• NÃO GRADUADOS: R$ 115,00 (cento e quinze reais) - (Taifeiros e Cozinheiros), (Marinheiros e Moços de Convés) e, (Marinheiros e Moços de Máquinas).
• GRADUADOS : R$ 159,75 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos)-(Mestres e Contramestres), (Condutores) e (Enfermeiros).
• OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES : R$ 191,70 (cento e noventa e um reais e setenta centavos).
• SINDMAR : POR SER ORIUNDO DA UNIFICAÇÃO DOS SINDICATOS DE (OFICIAIS DE MÁQUINAS E DE NÁUTICA, e, SINDICATO DOS ELETRICISTAS), RECEBERÁ A AJUDA EDUCATIVA NO VALOR DE R$ 543,15 (quinhentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
• CONFEDERAÇÃO E FEDERAÇÃO: R$ 115,00 (noventa e nove reais).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Caso dois ou mais Sindicatos Acordantes venham a se unificar (fundirem-se), a nova entidade passará a receber a soma das importâncias que vinham sendo pagas àqueles Sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO PARA OS SINDICATOS
A Flumar efetuará os descontos das contribuições aprovadas pelos Sindicatos Acordantes dos seus representados conforme aprovado nas respectivas Assembléias, sendo estes responsáveis por eventuais reclamações dos empregados, com exclusão da Flumar de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Único:
Fica estabelecido que o limite máximo da contribuição assistencial será de 7% (sete porcento) da soldada base, conforme disposto em estatuto dos respectivos sindicatos e em conformidade com as assembléias do sindicato acordante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo não prevalecerão, de acordo com a lei, quaisquer disposições de contratos individuais de trabalho que contrariem as normas aqui estabelecidas, salvo quando mais benéficas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA:
Em caso de pré-docagem, docagem, pos-docagem, e reparos com o navio em operação, fica estabelecido que: sempre que o total do número de tripulantes e outros marítimos, embarcados como extra-lotação, mais o de funcionários de oficinas, arranchados a bordo, exceder a 33 (trinta e três) a empresa se compromete a embarcar mais um cozinheiro para auxiliar na preparação e disponibilização dos alimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO UNIFORME
A empresa concederá a seus empregados marítimos, uma ajuda de custo “Anual” para a aquisição de uniformes, conforme o estabelecido na tabela constante do “Anexo_3” do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: O Valor correspondente ao Auxílio Uniforme de cada tripulante será pago em duas parcelas semestrais, sendo observada a proporcionalidade em relação ao mês de contratação ou demissão do tripulante, levando-se em conta a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA:
As partes resolvem e estabelecem que as condições pactuadas no presente ACORDO COLETIVO prevalecem sobre qualquer condição estabelecida em Convenção Coletiva e sobre qualquer condição deferida por sentenças normativas em processos de Dissídios Coletivos que venham a ser ajuizados pelos SINDICATOS, ou pelo Syndarma, para viger no mesmo período de vigência deste Acordo Coletivo.
E, por estarem justos e acertados assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias para que produzam os efeitos legais.
Rio de Janeiro, de D E Z E M B R O de 2005.
FLUMAR TRANSPORTES DE QUÍMICOS E GASES LTDA.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
CPF:000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
DIRETOR CORPORATIVO DIRETOR SUPERINTENDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (SINDMAR)
NOME: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx CARGO: Diretor Procurador CPF: 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DA MARINHA MERCANTE
NOME: Xxxxx Xxxxxxx de Santana CARGO: Diretor Secretário CPF: 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES-DE-CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS
NOME: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx CARGO: Diretor Administrativo CPF: 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE
NOME: Xxxxx Xxxxx dos Anjos CARGO: Diretor Secretário CPF: 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE
NOME: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx CARGO: Diretor Procurador CPF: 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARÍTIMOS
NOME: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CARGO: Diretor Secretário CPF: 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS
NOME: Sílvio Luiz Porto CARGO: Diretor Vice-Presidente CPF: 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
NOME: Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CARGO: Diretor Administrativo CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS
NOME: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx da Conceição CARGO: Diretor p/ Assunt.Naveg Marítima CPF: 000.000.000-00
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS
NOME: Enilson Pires dos Santos CARGO:Diretor p/Assuntos Marítimos CPF: 000.000.000-00