MINUTA DO CONTRATO EMERGENCIAL DE PERMISSÃO Nº XXX/2019/00/00 - SINFRA
MINUTA DO CONTRATO EMERGENCIAL DE PERMISSÃO Nº XXX/2019/00/00 - SINFRA
CONTRATO EMERGENCIAL Nº XXX/2019//00/00- SINFRA DO MERCADO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – MIT XX – LOTE XX, SERVIÇO PRINCIPAL INTEGRANTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO – STCRIP/MT.
O Estado de Mato Grosso, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA, doravante denominado PODER CONCEDENTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0022-79, com sede na sede no Edifício Ernandy Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – “Xxxx Xxxxxxx”, Avenida Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, S/Nº, Centro Político Administrativo – CPA, Cuiabá/MT, CEP 78.048-250
– Fone (000) 0000-0000/0000-0000 , neste ato representado por seu Secretário de Estado Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, inscrito no RG: XXXXXXX SSP/MT e CPF XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxxx, Cuiabá-MT; de outro lado, a EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua XX, Quadra XX, Lote XX, Bairro: XXXXXXXXXX, município de XXXXXXXXX, CEP: XX.XXX-XXX, neste ato representada pelo Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no RG: XXXXXXXX SSP/XX e CPF:XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, XXX, Quadra XXX, Bairro: XXXXXXX, cidade, doravante denominada CONTRATADA, Figurando ainda como interveniente-anuente a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – AGER/MT, autarquia estadual, CNPJ n° 03.944.082/0001-10, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx000, xxxxxx Xxxxxxx-xx, Xxxxxx-XX, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG: XXXXXXX SSP/MT e CPF XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada AGER ou AGER/MT; Celebram o presente CONTRATO DE PERMISSÃO para exploração do LOTE II, MIT Nº 06 INTEGRANTE DO CHAMAMENTO EMERGENCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO – STCRIP/MT, processo administrativo nº xxxxxxx/2019, mediante as Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A CONTRATAÇÃO para prestação dos SERVIÇOS reger-se-á pelo art. 175 da Constituição Federal e art. 131 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e, ainda, pelas Leis Federais n.º 8.987/1995 e 8.666/1993 na forma do artigo 24, IV e Leis Complementares n.º 432/2011 e 429/2011, Decreto Estadual 1020/2012 e demais Leis Estaduais, pelo Decreto Estadual n.º 743 de 23 de novembro de 2016, resoluções e regulamentos aplicáveis da Agência Estadual dos Serviços Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT, bem como as disposições contidas no Primeiro Aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de 25 de Setembro de 2007- TAC 25/09/07 – Aditivo este celebrado em 04/12/18 e ainda obedecerá às regras estabelecidas neste EDITAL, suas especificações e anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para fins do disposto neste CONTRATO e em seus anexos, entende-se por:
1.1.1 ACESSIBILIDADE: condição para utilização, por qualquer pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com SEGURANÇA e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, veículos, sistemas e meios de comunicação e informação utilizados na prestação dos SERVIÇOS;
2.1.1. ATUALIDADE: direito dos USUÁRIOS a prestação dos SERVIÇOS por meio de técnicas, equipamentos, softwares e instalações modernas, que, permanentemente, ao longo da PERMISSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental dos equipamentos utilizados, e que assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS;
2.1.2. BENS VINCULADOS À CONTRATAÇÃO: são os bens, integrantes ou não do patrimônio da PERMISSIONÁRIA, necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS;
2.1.3. BENS REVERSÍVEIS: são BENS VINCULADOS À PERMISSÃO que ao término do CONTRATO são transferidos ao patrimônio do PODER CONC,EDENTE;
2.1.4. AGER/MT: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, regida pela Lei Complementar nº 429, de 21 de julho de 2011, republicada em 22 de julho de 2011, responsável pela fiscalização e regulação dos SERVIÇOS objeto da PERMISSÃO;
2.1.5. CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: evento, imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tais como, mas não se limitando a inundações, tremores de terra e guerras;
2.1.6. PERMISSÃO: a permissão dos SERVIÇOS para o LOTE em seu respectivo MIT, objeto do CONTRATO;
2.1.7. PERMISSIONÁRIA: empresa ou consórcio de empresas ADJUDICATÁRIOS da licitação emergencial, com os quais é celebrado o CONTRATO DE PERMISSÃO;
2.1.8. PERMISSIONÁRIAS: conjunto das empresas ou consórcios delegatários dos SERVIÇOS;
2.1.9. CONFORTO: direito dos USUÁRIOS a condições que assegurem, na forma da regulamentação dos SERVIÇOS, o seu bem-estar e comodidade nos veículos, nos PONTOS DE PARADA, nos TERMINAIS, nos PONTOS DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE, dentre outros;
2.1.10. CONTINUIDADE: direito dos USUÁRIOS à manutenção, em caráter permanente, da prestação dos SERVIÇOS;
2.1.11. CORTESIA: direito dos USUÁRIOS a tratamento urbano e educado;
2.1.12. CONTRATO: contrato de permissão dos SERVIÇOS para cada LOTE em seu respectivo MIT, objeto da presente licitação, celebrado entre a CONTRATADA e a SINFRA;
2.1.13. DEMANDA: quantidade de pessoas que necessitam se locomover nos limites geográficos do Estado de Mato Grosso por meio dos SERVIÇOS prestados;
2.1.14. DOE/MT: Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;
2.1.15. EDITAL: Edital da Contratação Emergencial n° 01/2019 e seus respectivos anexos;
2.1.16. EFICIÊNCIA: direito dos USUÁRIOS à execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e com os padrões qualitativos e quantitativos fixados pelo CONTRATO e pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, bem como o cumprimento dos objetivos e das metas da CONTRATADA;
2.1.17. GENERALIDADE: direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS em caráter universal, com amplo, progressivo e integral atendimento à DEMANDA e sem qualquer tipo de discriminação;
2.1.18. HIGIENE: direito dos USUÁRIOS à conservação permanente da limpeza e do asseio de pessoas e BENS VINCULADOS À PERMISSÃO, em especial daqueles com os quais têm contato direto;
2.1.19. ITINERÁRIO: percurso utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
2.1.20. LIGAÇÃO: unidade básica de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios;
2.1.21. MERCADO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - MIT: subconjunto espacialmente definido no território de Mato Grosso, contendo polo(s) gerador(es) de demanda e cidades sedes de Municípios conectados por LIGAÇÕES existentes e a serem criadas de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, delegados à CONTRATADA, compreendendo o conjunto dos potenciais USUÁRIOS, PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, PONTOS DE PARADA e demais facilidades, conforme definido no Anexo I - PROJETO BÁSICO e EDITAL;
2.1.22. MODICIDADE: direito dos USUÁRIOS de utilizar os SERVIÇOS mediante pagamento de tarifas acessíveis, observado, conforme o caso, o direito a gratuidades e descontos tarifários;
2.1.23. PODER CONCEDENTE: o Estado de Mato Grosso, por meio da SINFRA/MT;
2.1.24. POLO GERADOR DE DEMANDA: locais, equipamentos e empreendimentos cujo porte, uso, oferta de bens ou serviços geram DEMANDA de movimentação de pessoas;
2.1.25. PONTO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: qualquer ponto do LOTE/MIT onde são permitidas as operações de embarque e desembarque de passageiros, previamente autorizado pela AGER/MT;
2.1.26. PONTUALIDADE: direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS nos horários previamente estabelecidos para as viagens;
2.1.27. PROPOSTA COMERCIAL: proposta oferecida pela CONTRATADA, na CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL/Concorrência Pública n°01/2019, parte integrante do CONTRATO DE PERMISSÃO;
2.1.28. REAJUSTE DA TARIFA: Por se tratar de Contratação Emergencial com 06 (seis) meses de duração, não há anualidade necessária para possibilitar reajuste da tarifa;
2.1.29. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS: conjunto de normas, manuais técnicos e demais documentos que têm por objetivo definir padrões, procedimentos e penalidades relativas aos SERVIÇOS, abrangendo tanto os regulamentos hoje vigentes (portarias e determinações da AGER/MT), como os que vierem a ser editados em sua substituição, após a realização da licitação e a contratação das CONTRATADAS;
2.1.30. REGULARIDADE: direito dos USUÁRIOS à prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em outras normas técnicas;
2.1.31. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA - SBE: sistema automatizado responsável pelo controle de acessos e pagamentos dos meios de passagens;
2.1.32. SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - STCRIP/MT: conjunto representado pelos serviços, delegatários e instalações pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso;
2.1.33. SEGURANÇA: direito dos USUÁRIOS e de terceiros à proteção de sua incolumidade física pelas CONTRATADA por meio do respeito a todas as normas legais e regulamentares destinadas a esse fim;
2.1.34. SERVIÇOS: Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, destinados a possibilitar a mobilidade da população do Estado de Mato Grosso e de seus visitantes, nos limites geográficos do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 432/2011 e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, aprovado pelo Decreto nº 1020/ 2012;
2.1.35. SINFRA/MT: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso;
2.1.36. TERMINAIS RODOVIÁRIOS: pontos iniciais ou finais de ligações intermunicipais, interestaduais e internacionais, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao EMBARQUE E DESEMBARQUE de passageiros;
2.1.37. USUÁRIOS: qualquer pessoa que usufrua, nos limites geográficos do Estado de Mato Grosso, dos SERVIÇOS prestados pela CONTRATADA;
2.1.38. VALOR DO CONTRATO: total estimado das receitas da CONTRATADA, durante o período de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO/PERMISSÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS
3.1. Integram este CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes anexos:
3.1.1. Anexo I – EDITAL (com seus anexos);
3.1.2. Anexo II – PROPOSTA COMERCIAL;
3.1.3. Xxxxx XXX – LEGISLAÇÃO VIGENTE;
3.1.4. Anexo IV – APÓLICES DE SEGURO;
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO
4.1 O presente CONTRATO tem por objeto a delegação da CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL dos SERVIÇOS no LOTE XX, MIT nº XX, descritos e caracterizados no Anexo I – PROJETO BÁSICO do EDITAL.
4.2 Os SERVIÇOS, objeto do presente CONTRATO, correspondem à execução das seguintes atividades, em conformidade com as especificações contidas no Anexo I – PROJETO BÁSICO integrantes do EDITAL
4.2.1 Implantação conforme Anexo I- PROJETO BÁSICO dentre os quais, operação dos novos serviços e Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
4.2.2 Transporte de USUÁRIOS nas LIGAÇÕES estabelecidas e nas que surgirem, dentro do MIT XX, Lote II, durante o prazo de vigência da PERMISSÃO;
4.2.3 Instalação, conservação e manutenção de garagem e pontos de apoio;
4.2.4 Fornecimento de todos os equipamentos necessários à prestação dos serviços, incluindo a frota e equipamentos de apoio e de manutenção;
4.2.5 Manutenção dos equipamentos públicos e privados vinculados aos SERVIÇOS.
4.2.6 Desenvolvimento, implantação, operação e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do EDITAL e nas normas expedidas pela AGER/MT.
4.3 Os SERVIÇOS deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente CONTRATO, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONTRATADA na licitação, no Anexo I – PROJETO BÁSICO, integrantes do EDITAL, na Lei Complementar nº 432/2011, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS apresentados pela CONTRATADA durante a execução do CONTRATO.
4.4 A CONTRATADA terá exclusividade na prestação dos SERVIÇOS no LOTE II do MIT nº 06 nos termos estabelecidos no EDITAL, seus anexos, e neste CONTRATO.
4.4.1. A CONTRATADA do LOTE XX – Categoria Básica - no MIT XX, deverá cumprir as determinações da AGER/MT quanto à obrigatoriedade de integração com outros modais, durante a vigência do contrato de permissão.
4.5 A CONTRATADA poderá exercer outras atividades empresariais ligadas aos SERVIÇOS, tais como projetos associados ou serviços acessórios e complementares, desde que:
4.5.1 Não acarretem prejuízo à execução regular dos SERVIÇOS;
4.5.2 Sejam prévia e expressamente aprovadas pela AGER/MT;
CLÁUSULA QUINTA – DOS OBJETIVOS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A prestação dos SERVIÇOS assegurará, ao longo de todo seu prazo de vigência:
5.1.1. A operação adequada, realizada nos termos da PROPOSTA COMERCIAL e dos apresentados pela CONTRATADA, conforme o Anexo I – PROJETO BÁSICO integrante do EDITAL e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS;
5.1.2. A perfeita manutenção dos BENS VINCULADOS À PERMISSÃO;
5.1.3. A busca da expansão do número de passageiros servidos pela CONTRATADA, a ampliação e a modernização dos BENS VINCULADOS À PERMISSÃO, para o adequado atendimento das demandas atuais.
5.2. Na prestação dos SERVIÇOS, a CONTRATADA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações da AGER/MT, as prescrições deste CONTRATO e as condições da PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DO CONTRATO
6.1. O prazo do CONTRATO é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir expedição da Ordem de Serviço.
6.1.1. Após a assinatura do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE/SINFRA/MT, a SINFRA/MT expedirá ordem de serviço na qual deverá constar obrigatoriamente a data de início da Operação do Sistema.
6.1.2. Por força do 1º Termo Aditivo formalizado no Termo de Ajustamento de Conduta, fica vedada a possibilidade de prorrogação do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO PARA O INÍCIO DA OPERAÇÃO
7.1. A CONTRATADA deverá iniciar a operação dos SERVIÇOS na data especificada para o início da Operação do Sistema, e de acordo com as etapas e fases constantes do Anexo I – PROJETO BÁSICO, integrantes do EDITAL, neste CONTRATO e no REGULAMENTO.
7.2. A contratada deverá dar início à operação num prazo de até 40 dias, entre a assinatura do contrato e o início efetivo da operação do sistema atual. Nesse período, chamado de pré- operacional, as empresas deverão se adequar às exigências do EDITAL.
CLÁUSULA OITAVA – DO SERVIÇO ADEQUADO
8.1. A CONTRATADA deverá prestar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de PONTUALIDADE, REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE, SEGURANÇA, CONFORTO, HIGIENE, CORTESIA e MODICIDADE das tarifas.
8.2. Os USUÁRIOS poderão representar ou dirigir reclamações à AGER/MT sobre o descumprimento pela CONTRATADA dos deveres mencionados neste CONTRATO.
8.2.1. A AGER/MT deverá autuar e processar todas as reclamações feitas pelos USUÁRIOS, de modo a respondê-las em prazo razoável.
8.2.2. A AGER/MT sempre dará amplo direito de defesa à CONTRATADA contra as imputações que lhe forem feitas pelos USUÁRIOS.
CLÁUSULA NONA – DO QUADRO DE PESSOAL DA PERMISSIONÁRIA
9.1. Para a prestação dos SERVIÇOS, a CONTRATADA designará empregados, assumindo total responsabilidade pelo controle de frequência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
9.2. A CONTRATADA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas ou previdenciários em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade do Estado de Mato Grosso ou da AGER/MT, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o Poder Público e os empregados da CONTRATADA.
9.3. Os empregados da CONTRATADA farão uso de uniforme e documentos de identificação nas funções e condições que forem exigidas pela AGER/MT.
9.4. Os empregados da CONTRATADA serão cadastrados na AGER/MT, que instituirá, ainda, modelo próprio de identificação a ser por eles utilizado.
9.5. A CONTRATADA deverá substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita da AGER/MT nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para execução dos SERVIÇOS, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO.
9.5.1. O empregado poderá ser reconduzido ao seu posto de trabalho se comprovar aprovação em curso de treinamento ou reciclagem relacionado à falta cometida.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR DO CONTRATO
10.1. O valor do presente contrato para o LOTE XX do MIT XX, nos termos da PROPOSTA COMERCIAL apresentada no certame licitatório, é de R$ X.XXX.XXX,XX (Milhões, mil, reais e centavos), na data base de XX.XX.2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REGIME TARIFÁRIO E DA REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
11.1. A CONTRATADA será remunerada pela tarifa arrecadada na prestação dos SERVIÇOS e pelas receitas provenientes de serviços acessórios, nos termos das especificações contidas no Anexo I – PROJETO BÁSICO, integrantes do EDITAL, no REGULAMENTO e em conformidade com a PROPOSTA COMERCIAL da CONTRATADA.
11.1.1. A tarifa será o resultado obtido da multiplicação da extensão quilométrica da seção da LIGAÇÃO pelo coeficiente tarifário ofertado pela CONTRATADA na PROPOSTA COMERCIAL.
11.2. As tarifas serão diversificadas com os preços em cada LIGAÇÃO definidas por seção, utilizando-se uma base quilométrica.
11.3. A CONTRATADA poderá adotar Xxxxxxx Promocionais, com preços abaixo da tarifa estabelecida pela AGER/MT, destinada a atrair o interesse dos passageiros e fidelizar os USUÁRIOS com relação ao SERVIÇO prestado, desde que previamente aprovado pela AGER/MT.
11.3.1. No caso da Categoria Diferenciada, as tarifas base e promocionais não poderão ser inferiores às tarifas de referência da Categoria Básica.
11.3.2. Quando da solicitação da adoção da Tarifa Promocional, a CONTRATADA deverá, além de atender aos requisitos estabelecidos pelas normativas específicas da AGER/MT.
11.3.3. A Tarifa Promocional poderá ter um desconto máximo de 40% (quarenta por cento) da tarifa base autorizada pela AGER/MT, devendo ser ofertada, nas mesmas condições, em toda a extensão do itinerário.
11.3.4.1. O prazo de vigência estabelecido no item 11.3.4 poderá ser prorrogado desde que a CONTRATADA comunique à AGER/MT, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
11.3.5. A adoção de Tarifa Promocional correrá por conta e risco da CONTRATADA, não podendo ser utilizada como fundamento para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.4.1. Com base nos dados gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, a CONTRATADA poderá realizar os estudos sobre o uso das integrações entre as ligações no sistema de transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ENCARGOS E PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE E DA AGER/MT
12.1. Compete ao PODER CONCEDENTE, entre outras atribuições legais e regulamentares:
12.1.1. Desempenhar as prerrogativas inerentes ao titular dos serviços na forma definida em disposições legais, regulamentares e no contrato;
12.1.2. Aprovar os planos de outorga, de concessão ou permissão, propostos pela AGER/MT;
12.1.3. Declarar a extinção das concessões ou permissões, nos casos previstos em lei;
12.1.4. Manter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado;
12.1.5. Zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente.
12.1.6. Intervir na concessão ou permissão do serviço, nos casos e condições previstos em lei.
12.2. Compete à AGER/MT, entre outras atribuições legais e regulamentares:
12.2.1. Regular, controlar e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
12.2.2. Decidir sobre a criação, fusão ou extinção de LIGAÇÕES, alteração de ITINERÁRIOS, alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
12.2.3. Autorizar previamente o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados;
12.2.4. Zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS, receber e apurar as reclamações e sugestões dos USUÁRIOS;
12.2.5. Aplicar às CONTRATADAS as penalidades legais, regulamentares e contratuais, exceto a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, que será aplicada pelo PODER CONCEDENTE;
12.2.6. Fiscalizar a utilização e a conservação da FROTA DA CONTRATADA, facultada a realização de vistorias sistemáticas;
12.2.7. Realizar auditorias periódicas nas contas e registros da CONTRATADA;
12.2.8. Fiscalizar e coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;
12.2.9. Requerer, motivadamente, a substituição de fornecedor de tecnologia que não demonstre condições de cumprir as exigências dos SERVIÇOS ou simplesmente as descumpra;
12.2.10. Analisar e manifestar-sobre os pedidos da CONTRATADA na vigência do contrato conforme os parâmetros definidos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e no Anexo I, PROJETO BÁSICO integrante do EDITAL.
12.2.11. Modificar, unilateralmente, as disposições do CONTRATO para melhor adequação ao interesse público;
12.2.12. Autorizar as alterações do estatuto ou contrato social da CONCESSIONÁRIA ou do instrumento de constituição de consórcio;
12.2.13. Regulamentar todos os procedimentos operacionais necessários à execução dos SERVIÇOS;
12.2.14. Fiscalizar a comercialização dos cartões/bilhetes de créditos eletrônicos e os cartões de benefícios;
12.2.15. As competências da AGER/MT serão exercidas com vistas ao cumprimento, pela CONTRATADA, dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS contidos no Anexo I – PROJETO BÁSICO, integrantes do EDITAL, nos compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA COMERCIAL e nos PROJETOS EXECUTIVOS, nas demais determinações deste CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1. A CONTRATADA é responsável pela operação dos SERVIÇOS, bem como pela organização operacional e programação do LOTE no seu respectivo MIT, inclusive a definição de LIGAÇÕES, do quadro de horários e do perfil da frota, sem prejuízo do dimensionamento de outros aspectos ligados aos SERVIÇOS.
13.1.1. A CONTRATADA voltará seus esforços de organização operacional e programação à finalidade de racionalizar e melhor cumprir os requisitos mínimos descritos no Anexo I – PROJETO BÁSICO e, integrantes do EDITAL, os compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA COMERCIAL e nos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados e as demais determinações deste CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
13.1.2. A CONTRATADA obriga-se a operar as LIGAÇÕES de acordo com a fase única prevista no Anexo I – PROJETO BÁSICO do EDITAL.
13.2. A CONTRATADA deverá promover a organização operacional e a programação dos SERVIÇOS de forma compatível com o eventual crescimento ou diminuição da DEMANDA decorrentes da variação da população.
13.3. A CONTRATADA poderá no período pré-operacional e durante a vigência do CONTRATO, solicitar à AGER/MT, mediante a apresentação de projetos executivos detalhados, alterações na rede de LIGAÇÕES de seu respectivo LOTE do MIT correspondente.
13.3.1. A AGER/MT analisará a proposta de planejamento operacional apresentada pela CONTRATADA no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, caso contrário, será considerada aceita a proposta da CONTRATADA.
13.4. A AGER/MT, em face das necessidades dos SERVIÇOS ou em decorrência de razões de interesse público, poderá determinar:
13.4.1. A criação, a extinção ou a fusão de LIGAÇÕES, a alteração de ITINERÁRIOS, a alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
13.4.2. A modificação do padrão da frota e dos requisitos mínimos de operação dos SERVIÇOS.
13.5. A criação de um novo atendimento poderá ocorrer, ainda, por sugestão da CONTRATADA em função do crescimento populacional dos municípios, dos fluxos migratórios, em atendimento ao surgimento de novos POLOS atratores de viagens ou aprimoramento dos SERVIÇOS existentes.
13.6. Eventuais ligações intramercados nos moldes da configuração atual serão reguladas pela AGER/MT, prevalecendo o modelo de divisão de ligações por mercado;
13.7. Será permitido o aproveitamento de linhas de operadoras interestaduais autorizadas pela ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, dentro do MIT contratado, desde que aprovado pela AGER/MT
13.8. A CONTRATADA obedecerá ao previsto na Lei e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, obrigando- se ainda a:
13.8.1. Cumprir as disposições constantes do EDITAL e seus anexos, e deste CONTRATO;
13.8.2. Prestar SERVIÇOS adequados;
13.8.3. Captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
13.8.4. Manter atualizados os projetos e planos necessários à execução dos SERVIÇOS;
13.8.5. Manter as condições de habilitação nos termos exigidos no Chamamento Emergencial nº 01/2019;
13.8.6. Disponibilizar os recursos humanos necessários à adequada execução dos SERVIÇOS;
13.8.7. Manter os requisitos mínimos para a prestação dos SERVIÇOS, conforme definido no Anexo I – PROJETO BÁSICO, integrantes do EDITAL e os compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA COMERCIAL e nos PROJETOS EXECUTIVOS apresentados;
13.8.8. Disponibilizar BENS VINCULADOS À CONTRATADA, com as especificações e condições assumidas no Chamamento Emergencial nº 01/2019;
13.8.9. Manter registro e inventário dos BENS VINCULADOS À PERMISSÃO e atender às exigências legais e regulamentares a eles relativas;
13.8.10. Solicitar prévia autorização à AGER/MT para alterações do estatuto ou contrato social ou instrumento de constituição do consórcio;
13.8.11. Permitir o acesso da fiscalização da AGER/MT aos BENS VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, bem como aos seus registros contábeis ou a quaisquer dados sobre a prestação dos SERVIÇOS;
13.8.12. Remeter à AGER/MT, nos prazos por ela estabelecidos, relatórios e dados do SERVIÇO, de custos e de resultados contábeis;
13.8.13. Manter atualizados os controles de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas estabelecidas pela AGER/MT;
13.8.14. Padronizar seus demonstrativos contábeis, nos termos do plano de contas padrão, conforme estabelecido no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em normas expedidas pela AGER/MT;
13.8.15. Apresentar à AGER/MT relatórios dos SERVIÇOS que informem o número de passageiros atendidos, o número de viagens realizadas, a quilometragem total percorrida, o número de reclamações recebidas e processadas dos USUÁRIOS, a receita total do período com especificação das receitas tarifárias e não tarifárias e o total das gratuidades concedidas, entre outros dados que exprimam os resultados alcançados pela CONTRATADA, no prazo e na conformidade do estabelecido no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e nas normas específicas expedidas pela AGER/MT;
13.8.16. Responder pelo pagamento tributos quando contribuinte ou responsável legal;
13.8.17. Comprovar, perante a AGER/MT, o recolhimento das contribuições previdenciárias e depósito do FGTS, além da regularidade tributária e fiscal;
13.8.18. Comprovar perante a AGER/MT inscrição no órgão Fazendário do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT), contendo a atividade de transporte coletivo municipal de passageiros no CNAE Principal, que assim deverá ser mantido durante todo o prazo de vigência no contrato emergencial para efeitos de controle contábil e fiscal para efeitos da atividade;
13.8.19. Repassar à AGER/MT a quantia referente à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle – TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos da Lei Complementar nº 240/2005 e da Lei nº 7.981/2003, e suas alterações consolidada até a Lei nº 10.098/2014Adotar providências necessárias à garantia do patrimônio público e da segurança dos USUÁRIOS;
13.8.19.1. Para o serviço de transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana, aquele com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros que liga dois ou mais municipios: TRFC
(1) = (M x K x N) x A.
13.8.19.2. Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B.
13.8.19.3. A TRFC (1) tem como fundamento os seguintes parâmetros de característica semi-urbana: base de cálculo: (M x K x N), sendo: M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada; K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado; N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado. A alíquota (A) = 30% (trinta por cento);
13.8.19.4. A média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$ 0,10 (dez centavos de real);
13.8.19.5. A extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), e o número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido pela AGER/MT;
13.8.19.6. A TRFC (2) tem como fundamento os seguintes parâmetros de característica urbana: base de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo: IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro; Km:
Quilometragem percorrida em um mês; Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro. A alíquota
(B) = 2% (dois por cento);
13.8.20. Fornecer aos USUÁRIOS as informações necessárias à devida fruição dos SERVIÇOS, bem como as necessárias à defesa de seus direitos individuais, coletivos ou difusos;
13.8.21. Manter central de informação e de atendimento ao USUÁRIO;
13.8.22. Responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridos durante a prestação dos SERVIÇOS, que lhe forem atribuíveis, inclusive pelas ações ou omissões de seus empregados, auxiliares, prepostos ou contratados;
13.8.23. Manter a AGER/MT informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
13.8.24. Elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
13.8.25. Divulgar adequadamente ao público em geral e aos USUÁRIOS a adoção de esquemas especiais quando da ocorrência de situações excepcionais ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos SERVIÇOS;
13.8.26. Acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
13.8.27. Responder pelo pagamento de todas e quaisquer despesas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
13.8.28. Responder pelo pagamento das despesas relacionadas à contratação, instalação, testes, customização, operação, manutenção e desenvolvimento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, quando implantados pela AGER, sem prejuízo da obrigação da empresa implantar o seu próprio sistema de Bilhetagem Eletrônica.
13.8.29. Responder pelo pagamento das despesas de treinamento de recursos humanos para operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, incluídos aqueles necessários ao desempenho das atividades da AGER/MT no âmbito dos referidos sistemas;
13.8.30. Adequar a sua frota e as instalações para a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais vigentes;
13.8.31. Contratar os seguros exigidos neste CONTRATO e manter as respectivas apólices válidas durante todo o prazo de duração do CONTRATO, de forma a garantir efetivamente a cobertura dos riscos inerentes à prestação dos SERVIÇOS;
13.8.32. Submeter-se aos índices de avaliação de desempenho fixados pela AGER/MT, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, neste CONTRATO e em normas complementares;
13.8.33. Observar as gratuidades e descontos previstos na legislação pertinente;
13.8.34. Informar à AGER/MT ou às autoridades competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
13.8.35. Apoiar as iniciativas do PODER CONCEDENTE e da AGER/MT no sentido de coibir o transporte irregular de passageiros;
13.8.36. Apresentar à AGER/MT, periodicamente, a partir do início da execução dos SERVIÇOS, junto com as informações de DEMANDA transportada, o índice de gratuidade por LIGAÇÃO;
13.8.37. Fornecer toda a infraestrutura de hardware e software, comunicações, serviços, documentos, treinamento de recursos humanos e sistemas necessários à AGER/MT para o desenvolvimento de suas tarefas no Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
13.8.38. Fornecer, supervisionar a instalação e prover suporte a equipamentos previstos para os ônibus e demais locais definidos no EDITAL e seus anexos, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ou nas normas expedidas pela AGER/MT;
13.8.39. Instalar e prover suporte aos sistemas, equipamentos e infraestrutura componentes do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
13.8.40. Responder pela segurança dos procedimentos operacionais que envolverem a implementação e customização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
13.8.41. Operar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, administrados pela PERMISSIONÁRIA;
13.8.42. Assegurar que a alimentação de energia para os equipamentos embarcados nos ônibus se processe de forma tecnicamente correta;
13.8.43. Providenciar a instalação e manutenção de rastreadores e demais equipamentos que, por determinação da AGER/MT;
13.8.44. Manter uma reserva técnica suficiente para atender aos níveis de SERVIÇOS e ao pleno funcionamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e da frota;
13.8.45. Disponibilizar à AGER/MT todos os aplicativos, protocolos, procedimentos, manuais e códigos, necessários para a configuração, operação e parametrização de equipamentos, sistemas e softwares; para estruturação dos bancos de dados, cadastros e bases de informação; para operação de redes de comunicação de dados; para integração com sistemas de terceiros e para operação de qualquer processo ou funcionalidade do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, incluídas as atualizações e upgrades;
13.8.46. Possibilitar a troca de dados operacionais entre os sistemas administrativos da PERMISSIONÁRIA e da AGER/MT;
13.8.47. Garantir parametrizações de softwares, equipamentos, aplicações e sistemas e de qualquer informação de caráter funcional ou operacional, tais como valor da tarifa, comunicação com o USUÁRIO, informação e acompanhamento de dados operacionais, coleta de dados e registros do veículo, logs de processos e dados do veículo;
13.8.48. Enviar à AGER/MT, trimestralmente, plano de treinamento de pessoal e plano de gestão pela qualidade no transporte coletivo rodoviário;
13.8.49. Prestar contas à AGER/MT dos resultados obtidos em função dos planos mencionados no item 13.8.49;
13.8.50. Instalar e manter nos veículos da frota emissor de cupom fiscal embarcado, nos termos disciplinados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso;
13.9. O pagamento da TRFC deverá ser realizado por meio de repasse à AGER/MT, nos termos estabelecidos na Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003 e suas alterações.
13.10. Deverá ser de propriedade da PERMISSIONÁRIA, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota utilizada na execução do CONTRATO por ocasião da operação.
13.11. No desempenho de suas funções, é permitido à PERMISSIONÁRIA contratar com terceiros as atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
13.11.1. A PERMISSIONÁRIA deverá manter relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, na qual sejam indicados seus objetos, valores, condições e prazo.
13.11.2. Nas contratações com terceiros, a PERMISSIONÁRIA se obriga a zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos USUÁRIOS, do pessoal afeto à PERMISSÃO ao meio ambiente.
13.12. A PERMISSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças e autorizações necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos competentes, inclusive as autoridades de trânsito, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação das providências determinadas pelos referidos órgãos.
13.13.1. A autorização de que trata o item 13.13 não conferirá aos agentes financiadores direito de qualquer ação contra o PODER CONCEDENTE ou a AGER/MT, em decorrência de descumprimento, pela PERMISSIONÁRIA, dos seus compromissos financeiros.
13.14. A Permissionária remunerará a AGER/MT pelos custos de implantação e manutenção do sistema, bem como quanto aos pagamentos já efetuados. Como também não reclamará indenização em caso de revogação da autorização concedida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CRIAÇÃO DE NOVAS LINHAS DO SERVIÇO A UMA DAS PERMISSIONÁRIAS
14.1. A criação de um novo atendimento poderá ocorrer por determinação da AGER/MT ou por sugestão de uma das PERMISSIONÁRIAS.
14.2. Surgida a necessidade de implantação de nova LIGAÇÃO, ela será alocada a uma PERMISSIONÁRIA conforme estabelecido no Anexo I - DO PROJETO BÁSICO no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, segundo os seguintes critérios:
14.2.1. A PERMISSIONÁRIA deverá ser uma das que operam o STCRIP/MT EMERGENCIAL;
14.2.2. A PERMISISONÁRIA deverá ser a operadora do MIT e Categoria aos quais a nova LIGAÇÃO estará vinculada, conforme definido no Anexo I – PROJETO BÁSICO;
14.2.3. Quando o pedido de nova LIGAÇÃO envolver dois ou mais MIT, a PERMISSIONÁRIA escolhida, será selecionada aquela com maior quantidade de LIGAÇÕES em operação no terminal rodoviário ao qual a nova ligação estiver vinculada e, na falta deste, será selecionada a PERMISSIONÁRIA cuja infraestrutura de garagem ou de ponto de apoio, devidamente cadastrada na AGER/MT, seja mais próxima de um dos pontos de partida ou chegada da nova LIGAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
15.1. Sem prejuízo do estabelecido nas normativas federais, estaduais e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, são direitos dos USUÁRIOS:
15.1.1. Receber serviço adequado;
15.1.2. Ser transportado com SEGURANÇA nos veículos, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito no momento;
15.1.3. Ser tratado com educação e respeito pela PERMISSIONÁRIA e pela AGER/MT, por meio de seus prepostos e empregados;
15.1.4. Receber da AGER/MT e da PERMISSIONÁRIA informações referentes aos SERVIÇOS, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
15.1.5. Ter acesso a qualquer LIGAÇÃO dos SERVIÇOS;
15.1.6. Receber integral e corretamente o troco pelo valor da passagem pago;
15.1.7. Ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas pela PERMISSIONÁRIA ou pela AGER/MT e obter, em prazo razoável, a devida resposta;
15.1.8. Auxiliar, naquilo que lhes couber, o cumprimento do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
15.2. São obrigações dos USUÁRIOS, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais:
15.2.1. Pagar pelo serviço utilizado ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;
15.2.2. Preservar os BENS VINCULADOS À PERMISSIONÁRIA;
15.2.3. Portar-se de maneira adequada no interior do veículo, nos TERMINAIS RODOVIÁRIOS e PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, preservando a HIGIENE, a SEGURANÇA e urbanidade desses ambientes e utilizar os SERVIÇOS dentro das normas fixadas;
15.2.4. Não comercializar ou panfletar no interior do veículo, PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE e TERMINAIS RODOVIÁRIOS, salvo em casos autorizados pela AGER/MT.
15.3. Em caso de descumprimento de suas obrigações, o USUÁRIO poderá ser retirado do veículo, dos PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE e dos TERMINAIS RODOVIÁRIOS, por solicitação da AGER/MT, da PERMISSIONÁRIA ou de seus prepostos, que podem requerer reforço policial para esse fim.
15.4. A PERMISSIONÁRIA dará ampla divulgação aos direitos e obrigações previstos nesta CLÁUSULA.
15.4.1. A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos e obrigações em local visível, em todos os veículos, nos TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE e postos de vendas, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1. A fiscalização dos SERVIÇOS, abrangendo todas as atividades da PERMISSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pela AGER/MT ou por agentes por ela delegados, observado o disposto neste CONTRATO, na legislação aplicável e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
16.2. A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da PERMISSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, podendo a AGER/MT estabelecer normas de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com as exigências da lei, deste CONTRATO ou do REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
16.3. Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos SERVIÇOS, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da PERMISSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do setor de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.
16.4. A fiscalização efetuada não diminui nem exime as responsabilidades da PERMISSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
16.5. O desatendimento pela PERMISSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará na aplicação das penalidades autorizadas pela legislação pertinente, pelo REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e por este CONTRATO.Os procedimentos operacionais e a periodicidade da fiscalização, bem como os prazos para atendimento das solicitações feitas por esta serão fixados no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em normativas específicas da AGER/MT.
16.6. DA OPERAÇÃO DO CONTRATO EMERGENCIAL
16.7. CATEGORIA BÁSICA
16.7.1. Período pré-operacional – Fica estabelecido o prazo de 40 (Quarenta) dias para início da operação pelos operadores contratados, após a assinatura do respectivo contrato.
16.7.2. Operação - na contratação emergencial ocorrerão os seguintes eventos:
16.7.3. operação do Sistema do MIT contratado nos moldes da configuração atual;
16.7.4. eventuais ligações intramercados nos moldes da configuração atual serão reguladas pela AGER/MT, prevalecendo o modelo de divisão de ligações por mercado;
16.7.5. será permitido o aproveitamento de linhas de operadoras interestaduais autorizadas pela ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, dentro do MIT contratado, desde que aprovado pela AGER/MT.
16.7.6. aprovação, autorização e implantação pela AGER/MT do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
16.7.7. expedição, pela SINFRA/MT, da ordem de serviço para operação das ligações da Categoria Básica;
16.7.8. desenvolvimento de ampla campanha publicitária, pelo operador contratado, nos 15 (quinze) dias antecedentes ao início da operação, no mínimo em mídia televisa, radiodifusora, mídias sociais e estações rodoviárias das localidades abrangidas no MIT contratado acerca da alteração do prestador de serviço e do valor da tarifa;
16.7.9. CATEGORIA DIFERENCIADA
16.7.9.1. Período pré-operacional – Fica estabelecido o prazo de 40 (Quarenta) dias para início da operação pelos Operadores Contratados Emergencialmente, após a assinatura dos respectivos contratos.
16.7.9.2. Operação - na contratação emergencial ocorrerão os seguintes eventos:
16.7.9.3. implantação e operação das ligações do sistema proposto conforme Projeto Básico, contemplando as seguintes obrigações por parte dos Operadores Contratados:
16.7.9.4. aprovação, autorização e implantação pela AGER/MT do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
16.7.9.5. desenvolvimento de ampla campanha publicitária, pelo operador contratado, nos 15 (quinze) dias antecedentes ao início da operação, no mínimo em mídia televisa, radiodifusora, mídias sociais e estações rodoviárias das localidades abrangidas no MIT contratado acerca da alteração do prestador de serviço e do valor da tarifa;
16.7.9.6. expedição, pela SINFRA/MT, da ordem de serviço para operação das ligações da Categoria Diferenciada;
16.7.9.6.1. eventuais ligações intramercados, nos moldes da configuração atual, serão reguladas pela AGER/MT, prevalecendo o modelo de divisão de ligações por mercado;
16.7.9.6.2. será permitido o aproveitamento de linhas de operadoras interestaduais autorizadas pela ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, dentro do MIT contratado, desde que aprovado pela AGER/MT através de comprovação da modicidade tarifária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS SEGUROS
4.6 Além dos seguros a que está por lei obrigada, a PERMISSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, ao longo do prazo da PERMISSÃO os seguintes seguros:
17.2. O seguro referido no item 17.1.2 indicará como beneficiários a PERMISSIONÁRIA ou a AGER/MT.
17.3. Os limites globais de cobertura dos seguros de que trata o item 17.1 serão os seguintes:
17.3.1. Para o seguro referido no item 17.1.1, valor correspondente por veículo da frota a ser utilizada pela PERMISSIONÁRIA.
17.3.2. Para o seguro referido no item 17.1.2, o limite global deve ser suficiente para repor os veículos segurados, os equipamentos instalados nas garagens e demais equipamentos.
17.4. Nenhum serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a PERMISSIONÁRIA comprove à AGER/MT que as apólices dos seguros exigidos nos termos desta Cláusula se encontrem em vigor.
17.5. A PERMISSIONÁRIA deverá certificar à AGER/MT que as apólices dos seguros previstos neste CONTRATO terão validade anual, devendo ser mantidas até o término do prazo do CONTRATO, sob pena de declaração de caducidade.
17.6. A atualização do valor do CONTRATO para determinação dos limites de cobertura dos seguros será realizada por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou o que vier a eventualmente substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA
18.1. Visando assegurar o cumprimento das obrigações contratuais ao longo da vigência da PERMISSÃO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO, a PERMISSIONÁRIA prestará garantia de execução na quantia equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do contrato, podendo optar por uma das seguintes opções:
18.1.1. Caução em dinheiro; ou
18.1.2. Títulos da Dívida Pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
18.1.3. Fiança bancária; ou
18.1.4. Seguro-garantia.
18.2. No caso de fiança bancária ou seguro-garantia, o documento deverá ser emitido com vencimento anual, atualizando-se automaticamente seu valor a cada ano até o cumprimento final das obrigações contratuais.
18.3. No caso da garantia ser efetivada em moeda corrente do país, será depositada em conta de poupança especial/vinculada, cujo saldo será restituído ao final do contrato, com os respectivos rendimentos capitalizados, deduzidos os impostos e taxas incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES
19.1 A PERMISSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas unilateralmente pela AGER/MT, estabelecidas em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter às sanções estabelecidas no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, em especial:
19.1.1. Às sanções relativas às infrações de índole operacional;
19.2. Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas com base na legislação pertinente, no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e outras normativas atinentes, O PODER CONCEDENTE/AGER/MT, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à PERMISSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
19.2.1. Advertência;
19.2.2. Multa;
19.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
19.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
19.3. A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
19.4 A multa será aplicada nos casos de reincidência em infração leve e nos casos de infrações de gravidade média e grave.
19.5. O valor das multas variará de 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) a 0,004% (quatro milésimos por cento), em função do VALOR DO CONTRATO.
19.5.1. No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
19.5.2. As multas poderão ser executadas por meio da garantia prestada pela PERMISSIONÁRIA.
19.5.3. A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou o que vier a eventualmente substituí-lo.
19.5.4. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da PERMISSIONÁRIA.
19.5.5. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nos casos de infração grave e nas hipóteses de:
19.5.5.1. Condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
19.5.5.2. Prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO;
19.5.5.3. Carência de idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de atos ilícitos praticados.
19.5.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública serão aplicados por prazo não superior a 02 (dois) anos.
19.5.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na AGER/MT, que será concedida sempre que a PERMISSIONÁRIA ressarcir à AGER/MT ou ao PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
19.6. Independentemente dos critérios específicos de graduação previstos no item 19.4 e de outros previstos no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, a gradação das penas observará a seguinte escala:
19.6.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da PERMISSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo ao USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE, à AGER/MT ou a terceiros;
19.6.2. A infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a PERMISSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS; e
19.6.3. A infração será considerada grave quando a AGER/MT constatar presente um dos seguintes fatores:
19.6.3.1. Ter a PERMISSIONÁRIA agido com má-fé;
19.6.3.2. Da infração, decorrer benefício direto ou indireto para a PERMISSIONÁRIA;
19.6.3.3. O número de USUÁRIOS atingido for significativo.
19.7. Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, a AGER/MT observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
19.7.1. A proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;
19.7.2. Os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para os USUÁRIOS;
19.7.3. A vantagem auferida pela PERMISSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
19.7.4. A situação econômica e financeira da PERMISSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio;
19.7.5. Os antecedentes da PERMISIONÁRIA;
19.7.6. A reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 01(um) mês, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
19.7.7. As circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender a AGER/MT.
19.8. As sanções descritas nos itens 19.4 e 19.5 não serão necessariamente aplicadas em sequência gradativa – da mais leve para a mais gravosa, podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada.
19.9. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a PERMISSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
19.10. O descumprimento pela PERMISSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pela AGER/MT, na assinatura do CONTRATO, sujeitará a PERMISSIONÁRIA à multa de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor do CONTRATO, cumulada com multa de 10% (dez por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o efetivo início da operação dos SERVIÇOS.
19.11. O não cumprimento dos prazos de implantação do novo STCRIP/MT sujeitará a PERMISSIONÁRIA à multa de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor do CONTRATO e multa moratória de 1% (um por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o efetivo início da operação do STCRIP/MT EMERGENCIAL.
19.11.1. A AGER/MT, mediante justificativa motivada da PERMISSIONÁRIA e sem que esta tenha concorrido para o atraso, poderá prorrogar o prazo para a implantação do novo STCRIP/MT EMERGENCIAL sem incidência de multas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO EQUILIBRIO ECONÔMICO
20.1. Havendo desequilíbrio econômico na relação entabulada, as partes deverão apresentar pedido de reequilíbrio, acompanhado dos estudos técnicos que demonstrem à AGER/MT. Em referido estudo deverá está presente a comprovação de fatos extraordinários e imprevisíveis caracterizados como caso fortuito ou força maior suficientemente motivadores de revisão extraordinária para eventual repactuação das cláusulas econômica do Contrato.
20.2. É competência da AGER/MT analisar e decidir sobre o pedido de reequilíbrio econômico apresentado.
20.3. O regime tarifário foi definido pelos estudos constantes dos autos e, pelo prazo legal de contratação emergencial, ausente de anualidade, não comporta reajuste, exceto aqueles decorrentes de Fato do Príncipe ou de força maior.
20.4. 20.4 A PERMISSIONÁRIA ao apresentar proposta comercial e assinar este Contrato assume risco exclusivo pela operação contratada, observado o que dispõe a Clásula 20.1.
CLÁUSULA OITAVA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA INTERVENÇÃO
21.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na PERMISSIONÁRIA, a qualquer tempo, com o fim de assegurar a correta e adequada prestação dos SERVIÇOS e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis, sem prejuízo das sanções cabíveis e das responsabilidades incidentes.
21.2. A intervenção será declarada por decreto do Chefe do Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
21.3. O PODER CONCEDENTE, concomitante com a declaração de intervenção, instaurará imediatamente o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
21.4. O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluído no prazo de até 60 (sessenta) dias consecutivos a contar de sua instauração, sob pena de se considerar inválida a intervenção.
21.4.1. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
21.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a PERMISSÃO, a operação dos SERVIÇOS será devolvida à PERMISSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
22.1. A PERMISSÃO extinguir-se-à por:
22.1.1. Advento do termo do CONTRATO;
22.1.2. Encampação;
22.1.3. Caducidade;
22.1.4. Rescisão;
22.1.5. Anulação;
22.1.6. Falência ou extinção da PERMISSIONÁRIA.
22.1.7. Por força do 1º termo aditivo ao TAC, pelo advento de licitação definitiva através de concorrência pública, poderá ser rescindido o presente instrumento contratual, sem a necessidade de pagamentos de indenização ao Permissionário.
22.2. Extinta a PERMISSÃO, o exercício de todos os direitos e privilégios transferidos à PERMISSIONÁRIA retornarão ao PODER CONCEDENTE, havendo imediata assunção dos SERVIÇOS por este, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
22.3. A assunção dos SERVIÇOS autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
22.4. O advento do prazo de vigência do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da PERMISSÃO.
22.5. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da PERMISSIONÁRIA, por motivo de interesse público.
22.6. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da PERMISSÃO, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei, neste CONTRATO e no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS.
22.6.1. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a caducidade da PERMISSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando, comprovadamente:
22.6.1.1. Os SERVIÇOS estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, e o PODER CONCEDENTE considerar inviável ou inconveniente a intervenção;
22.6.1.2. A PERMISSIONÁRIA descumprir Xxxxxxxxx contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à PERMISSÃO;
22.6.1.3. A PERMISSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
22.6.1.4. A PERMISSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS concedidos;
22.6.1.5. A PERMISSIONÁRIA não cumprir as sanções impostas, nos devidos prazos;
22.6.1.6. A PERMISSIONÁRIA não atender à intimação da AGER/MT ou do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
22.6.1.7. A PERMISSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
22.6.1.8. A PERMISSIONÁRIA atingir pontuação relativa às infrações cometidas, conforme estabelecido no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS e em normas complementares expedidas pela AGER/MT, que demonstre a absoluta inadequação dos SERVIÇOS por ela prestados;
22.6.1.9. A PERMISSIONÁRIA sonegar ou fraudar informações e documentos ao PODER CONCEDENTE ou à AGER/MT, especialmente os que devam ser remetidos periodicamente por determinação legal ou regulamentar pertinente;
22.6.1.10. A PERMISSIONÁRIA descumprir o prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pela AGER/MT, por período que exceda 10 (dez) dias.
22.6.1.11. A recusa ou não apresentação da documentação no prazo assinalado, assim como o não atendimento de eventual notificação para complementação de dados;
22.6.1.12. A existência de Certidão Positiva de débito ou inscrição em Dívida Ativa destituída de efeito negativo.
22.6.2. A declaração da caducidade da PERMISSIONÁRIA deverá ser precedida da verificação da inadimplência da PERMISSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
22.6.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à PERMISSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos do CONTRATO.
22.6.4. Instaurado o processo administrativo, a PERMISSIONÁRIA terá 15 (quinze) dias para apresentar defesa e, após a decisão, igual prazo para recurso.
22.6.5. Comprovada a inadimplência ou irregularidade, a caducidade será declarada por decreto do Chefe do Executivo, independentemente de indenização prévia.
22.6.6. Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da PERMISSIONÁRIA.
22.7. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da PERMISSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE ou pela AGER/MT, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
22.7.1. Na hipótese do item 22.7. os SERVIÇOS prestados pela PERMISSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
23.1. O não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes, ao abrigo do CONTRATO, não importa em renúncia desse direito, não impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
23.2. A PERMISSIONÁRIA participará obrigatoriamente de eventual comissão paritária entre representantes das PERMISSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e da AGER/MT destinada à discussão de questões relativas à operação dos SERVIÇOS.
23.3. O presente CONTRATO será arquivado na SINFRA/MT, que providenciará a publicação de seu extrato no DOE/MT.
23.4. Aos casos omissos serão aplicadas as normas prescritas na Cláusula 1.1 deste Instrumento.
23.5. Para dirimir as controvérsias não resolvidas de modo amigável, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que possam ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Cuiabá, XXX de XXX de 2019.
XXXXXXX XXXXXXXX X XXXXX
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRARESTRUTURA E LOGÍSTICA PODER CONCEDENTE
XXXXXXXXXXXXX
Empresa Vencedora
PERMISSIONÁRIA
XXXXX XXXXXX INTERVENIENTE-ANUENTE
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |