ANEXO X
ANEXO X
Programa de Apoio ao Cinema
Subprograma de Apoio à Coprodução na Modalidade de Apoio à Coprodução Internacional com Participação Minoritária Portuguesa
2022
1. Candidatos e beneficiários
Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.
2. Condições particulares de admissibilidade
2.1. São admissíveis os projetos de coprodução internacional de filmes de longa-metragem de ficção, de curtas e longas-metragens de animação e de documentários cinematográficos com participação minoritária portuguesa.
2.2. São admissíveis os projetos que reúnam as condições necessárias ao reconhecimento prévio de coprodução por parte das entidades competentes, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.
3. Limites do apoio
3.1. O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites do apoio público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua versão atual, 80% do custo total do projeto.
3.2. Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
4. Candidaturas
4.1. A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:
a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;
b) Argumento cinematográfico ou, no caso dos documentários, tratamento cinematográfico;
c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;
d) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião, no caso de curtas-metragens de animação, ou de guião completo e sequência de storyboard, correspondente a pelo menos 10% da duração prevista, no caso de longas-metragens de animação;
e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;
f) Autorização suficiente do realizador, conforme o modelo aprovado pelo ICA;
g) Autorização suficiente do argumentista, conforme o modelo aprovado pelo ICA, quando aplicável;
h) Contratos com outros autores ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;
i) Autorização suficiente do autor da obra preexistente, relativamente à respetiva adaptação para cinema, conforme o modelo aprovado pelo ICA, quando aplicável;
j) Montagem financeira previsional, estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;
k) Documentos comprovativos do financiamento assegurado;
l) Informações gerais sobre o projeto, designadamente:
i) estrutura da coprodução;
ii) indicação de locais de rodagem e declaração de que a mesma ainda não foi iniciada ou indicação de locais e períodos das etapas de trabalho, declarando que a fase de animação ainda não foi iniciada (projetos de animação);
iii) laboratórios, estúdios e outros estabelecimentos técnicos nacionais previstos;
iv) suporte(s) de captação;
v) suporte final;
vi) duração prevista;
vii) língua(s) em que a obra é falada.
m) Calendário de produção;
n) Lista dos membros da equipa artística principal, com indicação das nacionalidades;
o) Lista dos membros da equipa técnica principal, com indicação das nacionalidades;
p) Contratos de distribuição, de exibição ou difusão, se os houver;
q) Contrato(s) de coprodução, ou memo deal(s) que deve(m) estabelecer, nomeadamente, a participação, em termos percentuais, de cada coprodutor, bem como a repartição das receitas e dos territórios/mercados;
r) Currículo das entidades coprodutoras, não sujeitas a registo;
s) Currículo do realizador;
t) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas;
u) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.
4.2. O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.
4.3. Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a u) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.
4.4. Os elementos e informações constantes das alíneas a), b), d), e), j), l) m), n), o), r), s), t) e
u) são entregues em língua portuguesa. Se a versão original destes elementos não for em língua portuguesa, deve ser entregue o documento na sua versão original, acompanhado da respetiva tradução para português.
4.5. Os elementos e informações constantes das alíneas c), f), g), h), i), k), p) e q) podem ser entregues em português, espanhol, inglês ou francês. Se a versão original destes elementos não for em qualquer destas línguas, deve ser entregue o documento na sua versão original, acompanhado da respetiva tradução para qualquer destas línguas.
4.6. Sempre que os elementos instrutórios previstos no ponto 4.1. não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, podem os candidatos, em sede de audiência dos interessados da fase de admissão das candidaturas, suprir a irregularidade com a entrega da tradução devidamente legalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto ou da Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1968.
5. Critérios de avaliação e respetiva aplicação
5.1. Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:
Critério A – Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto cinematográfico:
• Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e sua adequação à abordagem estética;
• Consistência do argumento ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários, e sua adequação à proposta estética;
• Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard.
Critério B ― Potencial de circulação nacional e internacional:
• Potencial de circulação nacional e internacional, a nível de estreias comerciais, nomeadamente demonstrado por contratos de distribuição e de difusão, se os houver.
Critério C ― Financiamento assegurado pelos coprodutores:
• Consistência da estratégia de coprodução e da montagem financeira, planificação e grau de preparação do projeto para a entrada em produção.
Critério D ― Participação de técnicos e atores nacionais:
• Grau de participação de elementos nacionais que integram as equipas técnica e artística e relevância das respetivas categorias;
Critério E ― Participação de estabelecimentos técnicos e de serviços nacionais nas
diferentes fases de produção da obra:
• Grau de utilização de estabelecimentos técnicos e de serviços nacionais.
Critério F ― Currículo das entidades coprodutoras, incluindo o da entidade produtora nacional tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, e do realizador:
• Quanto às entidades coprodutoras:
o Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pelas entidades coprodutoras, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;
o Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas pelas entidades coprodutoras.
• Quanto ao realizador:
o Adequação do currículo ao projeto apresentado, com especial relevo para as obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das obras estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua versão atual;
o Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em particular as da categoria a que concorre, e em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral.
5.2. Na avaliação do critério F, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa candidata aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da candidata como produtora ou coprodutora.
6. Coeficientes de ponderação
A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula: CF = (3,5A + 1,5B + 1,5C + D + E + 1,5F) / 10
7. Lista Ordenada de Classificação
7.1. O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência dos interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos, elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.
7.2. Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.
8. Decisão de apoio do ICA
8.1. Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos, elaborada pelo júri, e na declaração anual de prioridades.
8.2. O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.
8.3. Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos,
8.4. O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não- aceitação no prazo previsto no ponto anterior.
8.5. A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado no ponto 8.3., implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.
8.6. Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 8.3..
8.7. No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.
8.8. No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2., os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:
a) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;
b) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;
c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;
d) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.
8.9. Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.
8.10. Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 8.8. por mais 20 dias.
9. Contratualização
O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.
10. Pagamentos
10.1. O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das
obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.
10.2. O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:
a) Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção e Documentários Cinematográficos:
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro – 20%;
ii) Após confirmação do início da rodagem – 50%;
iii) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na subalínea anterior, sem prejuízo do disposto no ponto 10.6. ― 20%;
iv) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 10.3..
b) Apoio à Produção de Longas-metragens de Animação e Curtas-metragens de Animação:
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro ― 20%;
ii) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira
da totalidade da prestação anterior ― 10%;
iii) Após confirmação do início da animação ― 40%;
iv) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira de 50% dos valores já entregues – 10%;
v) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na subalínea anterior ― 10%;
vi) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 10.3..
10.3. O valor de 5% do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 10.6. e os restantes 5% do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado e, se o apoio for igual ou superior a €400.000,00, certificadas por um revisor oficial de contas de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e l) do ponto 10.6. caso não tenham sido entregues com as cópias finais.
10.4. As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.
10.5. Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na subalínea iii) da alínea a) do ponto 10.2 ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.
10.6. O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:
a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I.P., em número e com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento n.º 630/2018, de 03 de outubro;
b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;
c) Sinopse para fins promocionais, no máximo de 500 caracteres;
d) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;
e) Contratos de difusão e edição, se os houver;
f) Lista de diálogos do filme;
g) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;
h) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;
i) Lista de músicas – music cue sheet;
j) Registo da obra cinematográfica no ICA;
k) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;
l) Cartaz do filme em ficheiro digital, conforme estabelecido no contrato;
m) Dossier de imprensa.
10.7. Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como o filme- anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este, no entanto, obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua versão atual, ou exibição pública.
3 de março de 2022 Conselho Diretivo do ICA