CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por um lado:
, brasileiro, (estado civil) , (profissão) , RG nº , CPF nº , telefone ( ) , residente na , nº
, comp. CEP , bairro , cidade de , Estado de , e-mail
, que declara, neste ato não ter ação judicial contra a ECT sobre o PCCS 95 (ação idêntica).
doravante denominado CONTRATANTE e, por outro lado, SOBRAL & STOCO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o número 01.362.686/0001-23, sediada na Xxx Xxxx Xxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx-XX, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 301.187, portador do RG nº 28.909.690 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada CONTRATADA, com o conhecimeanto e anuência do SINDICATO DE TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº 56.315.997/0001-23, com sede localizada na Xxx Xxxxxx xx Xxx xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representado, por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, agente de correios, portador do RG nº 22.087.501-7 e do CPF nº 000.000.000-00, residente na xxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, doravante denominado ANUENTE, ajustam entre si o seguinte:
DO OBJETO - 1. Na qualidade de trabalhador da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS e potencial beneficiário do crédito oriundo dos autos do processo nº 0001367-09.2010.5.02.0073, em trâmite na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, ação de natureza coletiva em que foi declarado o direito às progressões horizontais por antiguidade do PCCS de 1995, atualmente na eminência de iniciar a fase de liquidação do julgado, o CONTRATANTE firma com a CONTRATADA o presente contrato de serviços advocatícios, de natureza jurídica e contábil, visando especialmente a representação de seus interesses quanto à apuração e satisfação daquele possível crédito.
DA SUBCONTRATAÇÃO - 2. O CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA a subcontratar os seviços previstos neste contrato, tanto de natureza contábil como os típicos de assasseria jurídica e representação processual, sem outros custos ao contratante, além dos previstos na cláusula 3 deste instrumento.
DA REMUNERAÇÃO - 3. No caso de manutenção da filiação junto ao ANUENTE, cuja inscrição tenha ocorrido até 01 de outubro de 2020, e adimplência com as respectivas contribuições mensais até a satisfaçao do crédito mencionado na cláusula 1, serão devidos pelo CONTRATANTE, a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, pelos serviços objeto deste contrato, o percentual de 15% (dez por cento) do valor do bruto da condenação,
ou seja, do benefício auferido no processo, exceto em relação aos valores da contribuição previdenciária patronal.
4. Já no caso de trabalhadores não sindicalizados, como contraprestação pelos serviços especificados no cláusula 1, será devido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício econômico auferido pelo CONTRATANTE, exceto em relação aos valores da contribuição previdenciária patronal.
4.1 Por fim, já no caso de FILIAÇÃO PARCIAL no período abrangido entre a data prevista na cláusula 3 (01/10/2020) e o efetivo recebimento pelo CONTRATANTE, o valor devido será obtido pela razão entre o número total de meses e os de filiação, tendo como máximo o valor de 25% (vinte e cinco por cento) fixado na cláusula 4.
5. O pagamento dos honorários previstos na cláusula anterior dar-se-á somente em CASO DE ÊXITO e no momento do efetivo levantamento, AUTORIZANDO EXPRESSAMANTE A RETENÇÃO, em caso de levantamento pelo anuente, ou o REQUERIMENTO DE DESTAQUE NO PROCESSO PARA CONFEÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
6. Independente de filiação ou tempo de sindicalização, para apuração dos valores devidos, ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS, e acompanhamento de toda a fase de liquidação, será contratado profissional especialiazado (pessoa jurídica ou física), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devidos somente em caso de êxito da demanda e cujo pagamento ocorrerá no momento do levantamento do depósito judicial. O CONTRATANTE autoriza expressamente o ANUENTE a descontar do seu crédito recebido e pagar diretamente ao responsável pelo serviço contábil, mediante a emissão de nota fiscal ou recibo com a identificação expressa do beneficiário.
7. Os honorários acordados na cláusula 4 e a despesa da cláusula 6 serão devidos, nos mesmos termos, ainda que revogados os poderes conferidos à CONTRATADA, pelo CONTRATANTE ou pelo ANUENTE, nos autos da referida ação judicial, hipótese em que fica desde já autorizado pelas partes a retenção do valor devido para emissão de mandado de levantamento ou expedição de precatório em nome da CONTRATADA, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.096/94.
DO FORO - 8. Os CONTRATANTES elegem o foro de São Paulo/SP, como o competente para solucionar os litígios que resultarem deste contrato, ainda que outro seja mais privilegiado. E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente Instrumento na presença de duas testemunhas, que a tudo presentes também subscrevem.
São Paulo, de de 2020.