ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CONSULTORIA TÉCNICO-INSTITUCIONAL PARA ESTRUTURAÇÃO E SUPORTE AO PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO AMAZONAS.
Contrato nº 003/2024
CONTRATANTE:
Companhia de Saneamento do Amazonas (COSAMA)
Ribeirão Preto/SP
Maio/2024
2
Sumário
1. MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI A MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO AMAZONAS – MRSB, SUA RESPECTIVA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 3
2. EQUIPE TÉCNICA DA FUNDACE 25
3
1. MINUTA DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI A MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO AMAZONAS – MRSB, SUA RESPECTIVA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei Complementar que "INSTITUI A MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO - MRSB, SUA RESPECTIVA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Inicialmente informamos que a regionalização do saneamento básico é exigência da legislação federal, inclusive sendo considerado requisito para acesso aos recursos federais, sejam de natureza orçamentária, seja para a celebração de financiamentos ou obtenção de aval para acessar recursos de entidades multilaterais de crédito. Por essa razão, o Estado do Amazonas já havia editado a Lei Complementar nº 214, de 4 de agosto de 2021, com objetivo de regionalizar o saneamento.
O texto atualmente em vigor adota o modelo da microrregião, que é o que melhor produziu resultados no saneamento básico brasileiro, e que por isso, foi adotado por dezesseis outros estados, quais sejam Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Sergipe, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima.
Contudo, o texto da mencionada Lei Complementar nº 214, de 2021, do Estado do Amazonas, acabou por contrariar as orientações mais recentes sobre o tema, o que exigiu medidas para que fosse atualizada. Com esse objetivo, a Administração estadual contratou serviços técnicos especializados de instituição de referência no tema, sendo que os estudos elaborados indicaram os aspectos da regionalização que precisavam ser aperfeiçoados. Com isso, foram elaborados estudos de regionalização e minuta de anteprojeto de lei complementar, sendo ambos submetidos ao escrutínio público mediante consulta e audiência públicas, na forma do previsto pelo Estatuto da Metrópole. A consulta pública foi realizada entre os dias 18.04.2024 e 2.05.2024
4
e a audiência pública aconteceu no dia 24.04.2024 e contou com mais de 100 participantes. Adicionalmente, com o objetivo de aumentar ainda mais o debate, o Governo do Estado promoveu workshop sobre o tema, no dia 4.3.2024, com mais de 350 (trezentos e cinquenta) participantes, o qual teve massiva participação, em especial dos municípios e das entidades da sociedade civil.
Ao fim desse processo, a proposta foi aprimorada, eis que incorporou as sugestões da sociedade civil, produzindo documento de elevada qualidade técnica o qual acompanha a presente exposição de motivos.
Sobre a proposta, importante informar que ela prevê a instituição de uma autarquia intergovernamental, de natureza compulsória, a qual integrará sessenta e um municípios amazonenses e, ainda, com a previsão de que, caso queira, haja também a adesão do Município de Manaus. Característica importante da autarquia intergovernamental é a de que se trata de autarquia de integração, pelo que, como consta do próprio texto do Anteprojeto de Lei Complementar, não possui estrutura administrativa ou orçamentaria própria, atuando de forma derivada com o apoio das estruturas dos entes federativos que a integram. Por essa razão, a proposta não produz nenhuma despesa nova ao Estado, ou seja, não possui qualquer impacto financeiro ou orçamentário.
Ainda apreciando a proposta, se vê que a autarquia intergovernamental terá por finalidade gerir o exercício de competências dos entes federativos que a integram em relação aos serviços públicos de saneamento básico, que é caracterizado pela proposição legislativa como funções públicas de interesse comum.
Por fim, adotando as orientações da jurisprudência constitucional, a proposta prevê que a autarquia intergovernamental terá como principal órgão de sua governança um Colegiado formado pelo Estado e pelos municípios, sendo que, em tal colegiado, o Estado deterá 38 (trinta e oito) votos e cada um dos 61 (sessenta e um) municípios inicialmente previstos, um voto cada – totalizando 99 (noventa e nove) votos. Com a eventual adesão de Manaus, o Colegiado Microrregional totalizará cem votos.
Ainda na governança, se prevê um Comitê Técnico composto por onze membros, sendo oito deles eleitos pelos municípios e três deles designados pelo Governador do Estado. Dentre os membros do Comitê Técnico, será eleito pelo Colegiado
5
Microrregional o Secretário-Geral, com as funções de presidir o Comitê Técnico, secretariar o Colegiado Microrregional e atuar como representante legal da autarquia intergovernamental.
Por fim, integra a estrutura de governança da autarquia intergovernamental o Conselho Participativo, cuja composição, tanto quanto possível, atende ao previsto no art. 47 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). Por essa via, se assegura a participação da sociedade e de suas entidades representativas, inclusive atento à diversidade da Amazônia.
Concluímos essa exposição de motivos registrando que a adoção de uma adequada regionalização do saneamento básico é medida fundamental para que haja a universalização desse direito no âmbito do Estado do Amazonas. A autarquia intergovernamental, caso aprovada pelo legislativo amazonense, e caso devidamente instituída, com a constituição de seus órgãos de governança, terá como primeiras tarefas definir um planejamento para o saneamento básico, identificando os investimentos, as fontes de recursos necessárias, de forma a que o déficit de atendimento seja enfrentado, com prioridade ao atendimento das populações mais vulneráveis, inclusive as ribeirinhas, indígenas e as que vivem no ambiente rural.
Ante os motivos aqui expostos, submetemos a proposta à elevada apreciação de vossa Excelência a fim de que, caso acolhida, seja encaminhada à Assembleia Legislativa.
Respeitosamente,
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano – SEDURB
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Secretário da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE
6
MENSAGEM Nº /2024 Manaus, [●] de [●] de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual XXXXXXX XXXXXX
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Senhor Presidente,
Senhoras Deputadas e Senhores Deputados,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências, na forma do art. 33,
§ 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição do Estado do Amazonas, o Projeto de Lei Complementar que “Institui a Microrregião de Saneamento Básico (MRSB), sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências”.
O Projeto propõe a revogação da Lei Complementar nº 214, de 4 de agosto de 2021, que instituiu a Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, que precisará passar por reformulação para se adequar às mudanças mais recentes na legislação nacional. O Projeto se adequou às melhores práticas de regionalização dos serviços públicos de saneamento básico pelo Brasil para a implementação de acordo com a realidade amazonense.
O presente Projeto se justificativa uma vez que a regionalização é um dos princípios fundamentais para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico. Essa diretriz, entre outras, foi introduzida pela Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, regulamentada pelo Decreto federal nº 11.599, de 12 de julho de 2023, que também estabelece que a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades
7
da União dependerão, dentre outros requisitos, da estruturação de prestação regionalizada até a data de 31 de dezembro de 2025.
Propõe-se a utilização do instrumento previsto no art. 25, § 3º, da Constituição Federal, de forma a instituir uma Microrregião de Saneamento Básico – MRSB no âmbito do Estado do Amazonas, integrada pelo referido Estado e todos os Municípios nele localizados, conforme Estudo de Regionalização elaborado nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), que se encontra também acostado a esta Mensagem.
Conforme o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência correlata ao tema, a Microrregião é entidade intergovernamental (autarquia interfederativa) que possui órgãos de governança próprios, in casu, quais sejam: (i) Colegiado Microrregional – órgão inclusive previsto expressamente na referida jurisprudência; (ii) Comitê Técnico (Comitec) – para melhorar a qualidade decisória e aumentar o protagonismo dos Municípios; (iii) Conselho Participativo; e (iv) Secretário-Geral. Registre-se, ainda, que o Estado participará de forma minoritária, detendo apenas 38 (trinta e oito) do total de cem votos no Colegiado Microrregional.
Ressalta-se que a Microrregião, por se tratar de autarquia de integração, terá por objetivo a coordenação dos entes federativos membros, não possuindo estrutura administrativa, quadro de pessoal próprio ou estrutura orçamentária. Este é, inclusive, o modelo de sucesso adotado por quinze dos 26 (vinte e seis) estados brasileiros, quais sejam: Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe.
Ademais, a elaboração do Projeto de Lei Complementar contou com a participação da sociedade e dos Municípios, inclusive mediante consulta pública, realizada entre 18.04.2024 e 2.05.2024, e com a realização de audiência pública no dia 24.04.2024, como previsto no Estatuto da Metrópole.
Essas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, são as razões que me levam a encaminhar a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei em causa, as
8
quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando urgência em sua apreciação, na forma do art. 35 da Constituição Estadual.
Atenciosamente, XXXXXX XXXXXXX XXXX
Governador do Estado
9
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui a Microrregião de Saneamento Básico - MRSB, sua respectiva estrutura de governança e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decreta:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição da Microrregião de Saneamento Básico - MRSB e sua respectiva estrutura de go- vernança.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Amazonas e aos Municípios que integram a MRSB, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 4º.
§ 2º Fica a MRSB autorizada a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municí- pios localizados em Estados limítrofes, especialmente em relação ao sanea- mento rural, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direi- tos e deveres equivalentes aos dos Municípios amazonenses que integram a MRSB.
§ 3º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes fe- derados previsto no § 2º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios benefici- ados, como pelo Estado em cujo território se situem.
§ 4º A prestação direta de serviços públicos de saneamento rural poderá se realizar de forma pública não-estatal, mediante associações ou co- operativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural, desde que autorizadas na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 8º.
10
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Colegiado Microrregional: é a instância máxima da estrutura da governança da MRSB, trata-se de órgão composto pelos representantes do Es- tado e dos Municípios, com as atribuições definidas no artigo 8º desta Lei Complementar;
II – Comitê Técnico: órgão composto por representantes dos muni- cípios e do Estado, que possui a finalidade de assessorar o Colegiado Micror- regional na condução de suas atividades, com competência para o exercício da gestão da MRSB, conforme finalidades definidas no artigo 9º desta Lei Com- plementar;
III – Conselho Participativo e do Controle Social: órgão de caráter consultivo, com as atribuições definidas no artigo 10 desta Lei Complementar, cuja composição apresenta representantes dos titulares dos serviços públicos; de órgãos governamentais; de prestadores de serviços públicos de saneamento básico; de usuários dos serviços e de entidades técnicas, organizações da so- ciedade civil e de defesa do consumidor; e
IV – Secretário-Geral: Representante legal da MRSB, com as atri- buições definidas no art. 13 desta Lei Complementar, eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, a quem cabe dar exe- cução às deliberações do Colegiado Microrregional.
Parágrafo único. Adotam-se as definições da legislação federal so- bre saneamento básico.
CAPÍTULO III
11
DA MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO - MRSB
Seção I
Da instituição
Art. 3º Fica criada a Microrregião de Saneamento Básico – MRSB constituída pelo Estado do Amazonas e pelos 61 (sessenta um) Municípios men- cionados no Anexo Único.
§ 1º A MRSB possui natureza jurídica de autarquia intergoverna- mental de regime especial, com atribuições deliberativas, inclusive normati- vas, e personalidade jurídica de Direito Público.
§ 2º Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incor- poração, fusão ou desmembramento dos Municípios que já a integram.
§ 3º A autarquia microrregional não possui estrutura administra- tiva ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, me- diante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Fe- deração que a integram ou com ela conveniados.
§ 4º O disposto no § 3º não impede que a estrutura administrativa que auxilia a MRSB, inclusive de consórcio público ou de associação civil ou assemelhada, administre fundo fiduciário, instituído por resolução do Colegiado Microrregional, a que se destinem recursos para custear atividades de interesse da MRSB.
Seção II
Das funções públicas de interesse comum
Art. 4º São funções públicas de interesse comum da MRSB o pla- nejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum men- cionadas no caput, a MRSB deve assegurar:
12
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;
II – o cumprimento das metas de universalização previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB e no Programa Nacional de Saneamento Rural -PNSR, especialmente as incorporadas pela legislação fe- deral;
III – a expansão do acesso aos serviços públicos de saneamento básico para as populações urbanas e rurais do Estado, com ações específicas e com o emprego de tecnologias sociais, preferencialmente em cooperação com a União, para a população ribeirinha, quilombola e indígena; e
IV – tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudica que o Estado do Amazonas, mediante recursos fiscais, subsidie tarifas ou a prestação dos serviços para populações que ocupam áreas de menor renda, inclusive no âmbito de con- cessão.
Seção III Das finalidades
Art. 5º A MRSB tem por finalidade exercer as competências rela- tivas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no artigo 4º em relação aos Municípios que a integram e a ela conveniados, dentre elas:
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regi- onal, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Amazonas e dos Mu- nicípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
13
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou priva- dos, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que te- nham impacto no território microrregional;
III - apreciar e aprovar planos e políticas para o saneamento rural, para as comunidades ribeirinhas, quilombolas e indígenas que contem- plem as peculiaridades locais, culturais e socioeconômicas, bem como o em- prego de tecnologias sociais;
IV - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Amazonas ou da União; e
V - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.
Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar plano elaborado pela Microrregião para o conjunto de municípios atendidos, podendo haver plano para apenas uma parte do terri- tório microrregional.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA
Seção I
Da Estrutura de Governança
Art. 6º Integram a estrutura de governança da autarquia micror-
regional:
I - o Colegiado Microrregional, composto pelos Municípios que integram a MRSB ou com ela conveniada e pelo Estado do Amazonas;
14
II - o Comitê Técnico, composto por oito representante dos Municípios, eleitos pelos Municípios em assembleia do Colegiado Microrregio- nal, e por três representantes do Estado, designados pelo Governador;
III - o Conselho Participativo, assegurada a representação:
a) de dois representantes dos titulares dos serviços;
b) de três representantes de órgãos governamentais;
c) de dois representantes dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
d) de três representantes dos usuários de serviços de saneamento
básico;
e) de cinco representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de sanea- mento básico.
IV - o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 13.
Parágrafo único. O Regimento Interno da MRSB disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - o funcionamento dos órgãos mencionados no caput;
II – a forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo; e
III - a criação e o funcionamento de grupos de trabalho ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados, pelo Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios.
Seção II
Do Colegiado Microrregional
15
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 7º O Colegiado Microrregional é a instância máxima da autar- quia intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado, sendo que:
I – o Estado do Amazonas terá 38 (trinta e oito) votos; e II - cada Município terá um voto.
§ 1º No Colegiado Microrregional:
I – os Municípios são representados pelos seus respectivos prefei- tos, ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indi- cada na forma e antecedência previstas no regimento interno; e
II – o Estado do Amazonas é representado pelo seu Governador, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Desenvolvi- mento Urbano e Metropolitano ou órgão que venha a lhe suceder.
§ 2º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias dos incisos VII, VIII, IX e X, do caput do art. 8º, que exigirão número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.
§ 3º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum
qualificado.
§ 4º O representante do Estado presidirá o Colegiado Microrregi-
onal.
Subseção II Das atribuições
16
Art. 8º São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;
II – definir, mediante resolução, a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Amazonas, de Municípios integrantes da Micror- região ou com ela conveniados, de consórcio público ou de entidade da soci- edade civil;
III – autorizar Município integrante da Microrregião a partici- par, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico de Estado limítrofe;
IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em maté- rias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VI - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VII – definir a entidade reguladora dos serviços públicos que inte- gram funções públicas de interesse comum;
VIII - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucra- tivos;
17
IX - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públi- cos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, seja por órgão ou entidade de sua administração, seja mediante contrato de concessão;
X – atribuir a prestação direta regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, para órgão ou entidade da administração de ente federado que integra a MRSB, ou delegar a sua prestação mediante contrato de concessão;
XI – aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, pre- viamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço pú- blico de saneamento básico, ou de atividade dele integrante, nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;
XII - nos termos do indicado por decisão de entidade reguladora, autorizar a intervenção ou a extinção antecipada de contrato de concessão que tenha por objeto a prestação de serviço público de saneamento básico;
XIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Mi- crorregional;
XIV - eleger e destituir o Secretário-Geral; e
XV – acompanhar o cumprimento das metas de universalização, na forma definida no Regimento Interno.
§ 1º A delegação da prestação dos serviços públicos será formali-
zada:
I – na hipótese do inciso VIII do caput, mediante ato administra- tivo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregio- nal, por autoridade municipal;
II – na hipótese inciso IX do caput, mediante lei ou ato adminis- trativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subs- crito por autoridade municipal nos demais casos;
18
III - na hipótese do inciso X do caput, mediante resolução do Co- legiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou medi- ante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses.
§ 2º A delegação prevista no inciso X do caput poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput ou mediante delegação, formalizada por convênio de cooperação, para órgão ou entidade de ente fe- derativo integrante da Microrregião.
§ 3º A autorização prevista no inciso VIII do caput perderá a efi- cácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato, acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públi- cas, à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) me- ses, contados da data da referida autorização.
§ 4º Não se concederá a autorização prevista nos incisos VIII e IX do caput, ou se procederá à delegação prevista no inciso X do caput, no caso de projetos que prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos, tampouco para aque- les que sejam considerados prejudiciais à modicidade tarifária ou universali- zação de acesso aos serviços públicos.
§ 5º As competências atribuídas ao Colegiado Microrregional pre- vistas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adqui- rido ou o ato jurídico perfeito.
§ 6º Os municípios que possuírem contratos de concessão assina- dos antes da instituição da Microrregião não poderão ter a forma de prestação alterada por decisão da MRSB, salvo em razão de requerimento do represen- tante legal dos Municípios a que se vinculam.
§ 7º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
19
Seção III
Do Comitê Técnico
Art. 9º O Comitê Técnico tem por finalidade:
I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; e
III – exercer as competências necessárias à gestão da Microrre- gião, com exceção das previstas no art. 7º, salvo se lhes tenham sido delega- das pelo Colegiado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral é o presidente do Comitê Técnico.
§ 2º O Comitê Técnico poderá criar Grupos de Trabalho, nos quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 3º O Comitê Técnico somente deliberará sobre matérias refe- rentes ao saneamento rural após a prévia manifestação do Conselho Partici- pativo.
§ 4º A participação em cada reunião do Comitê Técnico poderá ser remunerada, nos termos de resolução do Colegiado Microrregional, medi- ante utilização de recursos do fundo previsto no § 4º do art. 3º, não podendo exceder o valor mensal de cem unidades padrão fiscal para o Secretário-Ge- ral, e de cinquenta unidades padrão fiscal para os demais membros.
Seção IV
Do Conselho Participativo e do Controle Social Art. 10 São atribuições do Conselho Participativo:
20
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deli- beração do Colegiado Microrregional, em especial as que se refiram ao plane- jamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de sane- amento básico;
III – opinar ou propor quaisquer medidas de interesse do sanea- mento rural;
IV - propor a constituição de Grupos de Trabalho;
V - escolher por mais da metade dos votos um de seus mem- bros para coordená-lo;
VI – propor as diretrizes da política de saneamento rural;
VII – deliberar sobre aspectos referentes à remuneração pela pres- tação de serviços públicos de saneamento básico na área rural, sem prejuízo da revisão de suas decisões pelo Colegiado Microrregional;
VIII – propor formas de incentivo para a organização da população rural em associações ou cooperativas com a finalidade de prestar serviços público de saneamento básico na área rural; e
IX – acompanhar e dar publicidade ao cumprimento das metas de universalização, conforme definido no Regimento Interno.
Art. 11. A MRSB estabelecerá em seu Regimento Interno os proce- dimentos adequados à participação popular, observados as seguintes regras:
I - a divulgação programas, projetos e propostas, com ante- cedência mínima de quinze dias e no caso dos planos, com antecedência mí- nima de trinta dias;
21
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da MRSB;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação; e
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de dispo- sição legal ou regulamentar.
Art. 12. A autarquia microrregional, por meio dos órgãos inte- grantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públicas sem- pre que a relevância da matéria exigir para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e III - prestar contas de sua gestão e resultados.
22
Seção V
Do Secretário-Geral
Art. 13. O Secretário-Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegi- ado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.
§ 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o servidor designado pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano ou órgão singular que venha a sucedê-lo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Nos primeiros vinte anos de vigência desta Lei Comple- mentar, o Município de Manaus poderá se integrar à MRSB mediante manifes- tação de seu Prefeito Municipal, a qual produzirá efeitos a partir da data em que o Secretário-Geral dela tomar ciência.
§ 1º A integração prevista no caput não prejudicará os contratos de concessão que estejam em vigência, inclusive no que se refere à definição da entidade reguladora.
§ 2º Mesmo com a integração mencionada no caput, quaisquer al- terações nos contratos de concessão mencionados no § 1º, inclusive para
23
acréscimos ou outras alterações nas obrigações de concessionária, depende- rão sempre da comprovação da manutenção do equilíbrio econômico-finan- ceiro e da aquiescência expressa do Município.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes federados para que os Municí- pios amazonenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Es- tados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a MRSB.
Art. 16. A autarquia microrregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remu- neração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 17. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do art. 8º, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião se- rão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
Art. 18. O Governador do Estado, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório da MRSB.
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor so- bre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregio- nal, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 19. Os planos referentes aos serviços públicos de saneamento básico, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Mi- crorregional.
Art. 20. A Microrregião de Saneamento Básico – MRSB criada por esta Lei Complementar, para os fins do art. 15 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, equipara-se à unidade regional de saneamento.
24
Art. 21. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretá- rio Geral acumulará as suas funções e até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Parágrafo único. O disposto no caput vigorará pelo período de 24
meses.
Art. 22. Os serviços públicos de saneamento básico deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Amazonas.
Art. 23. O § 1º do art. 2 da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
§1ºA Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contra- tados do Estado do Amazonas - ARSEPAM poderá exercer competências relati- vas à regulação, controle e fiscalização de serviços públicos federais ou mu- nicipais, nos termos de convênio celebrado com a União ou com município amazonense ou ainda, mediante deliberação de entidade intergovernamental, inclusive da microrregião de saneamento básico, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade.
§ 2º [...]”
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 214, de 4 de agosto de 2021.
25
2. EQUIPE TÉCNICA DA FUNDACE
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Coordenador Jurídico
É advogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da USP (Universidade de São Paulo) e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra. Foi consultor do Governo Federal na elaboração da Lei Nacional de Saneamento Básico (2007), em sua regulamentação (2010) e em diversas modelagens de contratos, prestadores e reguladores de serviços públicos de saneamento básico. Também foi consultor do Governo Federal na elaboração da Lei de Consórcios Públicos e da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Além disso, foi Secretário de Assuntos Jurídicos nos Municípios de São José dos Campos e de Mauá.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Estudos Jurídico-Institucionais
É advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, da USP (Universidade de São Paulo). É especialista em Direito Administrativo e Regulatório, atuando especialmente em projetos de infraestrutura, saneamento e regulação, prestando consultoria na formulação de políticas públicas de saneamento e na elaboração de instrumentos normativos para entes públicos e entidades reguladoras. Também é pesquisadora em direitos humanos e acesso de populações vulneráveis à infraestrutura de serviços públicos.
26
Anexo Único