CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002510/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/09/2022 MR048200/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106094/2022-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/09/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002510/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E VIDRO DE
CURITIBA E DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 00.445.772/0001-37, neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.593.920/0001-22,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
03.160.651/0001-37, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das indústrias de fabricação de artefatos de borracha; fabricação de pneus e câmaras de ar; fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha; indústria de artefatos de borracha e beneficiamento; indústria de artefatos de borracha não classificados; recapadoras; recauchutadoras; remoldadoras; laminadoras; vulcanizadoras; borracharias; Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR,
Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, no mês de agosto/2022,
o salário normativo de R$. 1.753,11 (hum mil setecentos e cinquenta e três reais e onze centavos) mensais.
reajuste de 10,12% (dez virgula doze por cento).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, em agosto de 2022, serão reajustados com o percentual de 9% (nove por cento) a ser aplicado sobre os salários do mês de julho de 2022, observado o teto de aplicação máximo de R$. 7.095,90 (sete mil e noventa e cinco reais e noventa centavos).
Parágrafo primeiro: Para os salários superiores ao teto previsto nesta cláusula será aplicado um reajuste fixo de R$. 638,63 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo segundo: Ao empregado exercente de cargo diretoria, gerência e equivalente, serão aplicados política salarial própria de cada empresa.
Parágrafo terceiro: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento legal (Art. 459, parágrafo único da CLT), quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, as empresas pagarão o salário em dinheiro, exceção feita às empresas que adotam cartão magnético.
CLÁUSULA SÉTIMA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31º dia, se somadas as horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 ou 180 horas normais, no caso de revezamento, serão pagas como horas comuns.
Ficando mantidas as condições mais favoráveis que estejam sendo praticadas pela empresa.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja
prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria 3.281, de 07.12.84, do Mtb.
As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal adotarão providências para que o mesmo ocorra até as dezoito horas devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA NONA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de 13º salário, férias ou rescisão do contrato de trabalho, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Em qualquer hipótese, fica garantido o salário normativo de efetivação da categoria, independente da comissão ou produção. As empresas que usam tabelas para pagamentos de comissão ou produção deverão corrigir as mesmas, todas as vezes que corrigirem os demais salários e nas mesmas proporções.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
As empresas garantirão o recebimento da complementação do 13º salário proporcional a que tiver direito ao empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho cujo valor não tenha sido pago integralmente pelo órgão operador.
Parágrafo único:estando o empregado em gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales transportes necessários à locomoção do mesmo para a realização de Perícia Médica, mediante comprovação, quando solicitada pelo órgão previdenciário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
- o adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
- o pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, pelas empresas, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
Não poderá ser descontado do salário do empregado os valores referentes a cheques irregulares ou sem provisão de fundos recebidos por estes quando na função de caixa ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, que deverão ser estabelecidas previamente e por escrito.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas, na forma da tabela abaixo:
a)- até 30 (trinta) horas mensais, com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
b)- as horas extras excedentes a 30 (trinta) horas mensais e até 50 (cinquenta) horas mensais, com 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c)- as horas extras excedentes a 50 (cinquenta) horas mensais, com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Parágrafo único: As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) em dias pontes ou compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 120% (cento e vinte por cento).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade a ser pago aos trabalhadores que fizerem jus serão calculados sobre o Piso Regional do Estado do Paraná.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores cesta básica de alimentos no valor mínimo de R$. 400,00 (quatrocentos reais) mensais integrais independentemente fração trabalhada no respectivo mês,
reajuste de 25,40% (vinte e cinco virgula quarenta por cento).
Parágrafo primeiro: Tal benefício não poderá ser concedido em caráter substitutivo à alimentação diária do empregado, seja ela fornecida em Ticket Refeição, Vale Refeição, “Marmitex” ou procedimento similar.
Parágrafo segundo: Fica facultado aos empregadores o fornecimento da referida cesta básica de alimentosna forma de crédito em “Ticket Alimentação” de mesmo valor mensal ou valor superior, ou modalidade de “Vale Mercado”, mediante a concordância firmada pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Este benefício se concede em caráter indenizatório, não sendo considerado como salário "in natura" e não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para efeito algum.
Parágrafo quarto: Também fará jus ao benefício previsto no caput o empregado que deixe de realizar suas atividades laborativas em decorrência de acidente do trabalho ou em virtude do gozo de férias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale transporte para os empregados que o utilizam, até o último dia útil anterior aquele em que serão utilizados, efetivamente.
Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve dos seus operadores as empresas pagarão normalmente, o salário referente a dias ou horas não trabalhadas e o respectivo descanso semanal remunerado aos empregados que faltarem ou se atrasarem ao serviço.
A reposição total dos dias ou horas não trabalhadas, por motivo de falta do transporte habitual para vinda ao serviço e seu retorno, serão objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se à empresa a utilizar o convênio ME - salário educação para a concessão de bolsas de estudos de 1º grau em escolas particulares, a filhos de funcionários.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
XXXXXXXX XXXXXXXX - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Em caso de falecimento do empregado ou venha a decorrer invalidez permanente, a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela Previdência Social, 1 (um) salário nominal do trabalhador.
No caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará, integralmente, as despesas com o funeral.
A empresa que mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares, por ela inteiramente custeados, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, as empresas cobrirão a diferença.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, por escrito, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo e associações de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto de convênios médico- odontológicos e de supermercados firmados pelo Sindicato Profissional, desde que por estes autorizados.
O repasse para o Sindicato obreiro das importâncias descontadas deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia, após o pagamento dos salários.
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificação, por escrito, com antecedência que permita a correspondente exclusão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO FARMÁCIA
O empregador custeará integralmente ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou adquirido doença laboral, as despesas com remédios necessários à sua recuperação, mediante comprovação por meio de receituário médico, mediante afastamento pela Previdência Social.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIRO EMPREGO NA CATEGORIA
Para incentivar o primeiro emprego, fica garantido aos jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, sem registro na carteira profissional na categoria, fica assegurado o salário de R$ 1.301,72 (hum mil e trezentos e um reais e setenta e dois centavos), pelo período de 12 (doze) meses, findo o qual deverá receber o piso da categoria, contratação esta que deverá observar a delimitação imposta pela tabela abaixo:
Empresas com até 10 (dez) funcionários Poderão contratar até 03 (três) aprendizes
Empresas entre 11 (onze) a 49 (quarenta e nove) funcionários Poderão contratar até 04 (quatro) aprendizes
Empresas acima de 50 (cinquenta) funcionários
Poderão contratar até 10% (dez por cento) do quadro efetivo de aprendizes
Parágrafo único: As empresas que vierem a se utilizar dos trabalhos dos aprendizes e, descumprir os termos desta cláusula, deixando de observar a condição de primeiro emprego na categoria, ficarão obrigadas a recompor o salário do funcionário de forma que o mesmo venha a receber as diferenças entre o valor pago como aprendiz e o piso normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem justa causa será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1, do TST).
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal à data-base de revisão da convenção coletiva de trabalho terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º, da Lei 7.238).
Esclarece-se que se o aviso prévio, seja o mesmo indenizado ou trabalhado, vencer dentro dos 30 dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (agosto), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá dentro do prazo de 30 dias, declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos e atividades de ensino, bem assim da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri-lo em casa.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou de sete dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado e por ele escolhido no ato do recebimento do aviso prévio.
Feita a escolha caberá à empresa especificar em todas as vias do aviso prévio, o dia, hora e local para o pagamento das verbas rescisórias.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas em suas atividades produtivas utilizar-se-ão de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei nº 6.019 de 03.01.74, observarão o critério previsto no artigo 16, do Decreto 73.841, de l3. 03.74, e em qualquer hipótese responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente convenção.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APRENDIZES - LEI 10.097/2000
Será assegurado aos aprendizes de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, devidamente cadastrados em entidades regulamentadas durante o período prático e teórico, o salário normativo de R$ 1.222,33 (hum mil e duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência quando se tratar de ajudantes, serventes, auxiliares de produção ou assemelhados, será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 90 (noventa) dias. No caso de readmissão destes empregados para exercer a mesma função, não será celebrado contrato de experiência.
Fica convencionado que as empresas entregarão, obrigatoriamente, ao empregado, cópia do referido contrato.
O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou acidente do trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Súmula 159, do TST).
Ficando esclarecido que férias parciais ou totais não caracteriza eventualidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho dos empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando, rigorosamente, o previsto no art. 29 da CLT, que determina ao empregador, o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, para proceder ao registro ou anotações necessárias na CTPS do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção, e na interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado, a cargo de nível superior ao exercido, importará em aumento salarial e, comportará um período experimental não superior a 60 (sessenta) dias. A promoção e o respectivo aumento salarial serão, obrigatoriamente, anotados na carteira profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1, do TST).
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processos de modernização, implantando novas técnicas para produção, não poderão utilizar destas novas técnicas como critério ou justificativa para dispensa de empregados, devendo manter o mesmo número de funcionários existentes no momento da implantação das mesmas.
a)- as empresas deverão oferecer a seus empregados oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
b)- o processo de adaptação constitui encargo das empresas, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizados correrão por conta das mesmas.
c)- os profissionais exercentes de funções que se extinguirem com as novas técnicas, deverão ser reaproveitados, na medida do possível, em funções equivalentes, e/ou compatíveis com as exercidas até então.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de igualdade de salário e das condições de trabalho ao do homem, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Por esta cláusula fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
ACIDENTADO OU DOENÇA PROFISSIONAL: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Garantia de emprego ao acidentado reabilitado em função compatível com sua nova situação, assegurado o salário integral quando do seu retorno ao trabalho.
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA: Aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 10 (dez) anos ou mais, e que preencham as condições previstas no Decreto nº 3.048/99, ficam garantidos o emprego e o salário no período de 12 (doze) meses que antecedem o direito à concessão da aposentadoria, para fazer jus a este benefício deverá apresentar documentação até 30 (trinta) dias antes de adquirir o direito à estabilidade.
FÉRIAS: garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 dias após o retorno de xxxxxx.
§ 1º- Fica vedada a concessão do aviso prévio antes do término do período de estabilidades provisórias aqui acordadas.
§ 2º- Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de:
- rescisão de contrato de trabalho por xxxxx causa;
- término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou experiência;
- pedido de demissão; e,
- acordo com assistência da Entidade Xxxxxxxx.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas no amparo à maternidade e à infância, as Entidades continentes estabelecem as opções para serem adotadas pelas empresas, podendo estas eleger uma ou mais das que seguem:
a)- a adoção do sistema reembolso-creche, de acordo com a Portaria Nº 3.296, de 03/09/86, e Parecer Mtb 196/86, aprovado em 16/07/87, no valor de 30% do salário normativo de efetivação.
b)- auxílio-creche, no valor mensal de 30% do salário normativo de efetivação, vigente no mês de competência do auxílio, independentemente de comprovação por parte da empregada;
c)- local apropriado na empresa, onde seja permitido às empregadas manter sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
d)- O reembolso ou o auxílio-creche somente beneficiará as empregadas que estiverem trabalhando efetivamente na empresa independentemente de tempo de serviço, e somente a partir do seu retorno da licença maternidade:
I - para licença concedida pelo prazo de 120 dias: para cada um dos filhos com idade entre 05 (cinco) e 11 (onze) meses, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 11 (onze) meses de idade, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
II - para licença concedida pelo prazo de 180 dias: para cada um dos filhos com idade entre 07 (sete) e 01 (um) ano e 01 (um) mês, cessando o pagamento no mês em que o filho complete 01 (um) ano e 01 (um) mês de idade, ou naquele em que cesse o contrato de trabalho.
Na hipótese de adoção legal o reembolso ou o auxílio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
Quando um casal homoafetivo for empregado na mesma empresa, o benefício não será cumulativo, devendo ser acordado, por escrito, qual deles irá usufruir do auxílio.
Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso-creche e do auxílio-creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada, nas condições de que trata o artigo 396, da CLT, escolherá, entre o iniciar a jornada uma hora mais tarde ou encerrar uma hora antes, para fins de amamentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo de, no mínimo, quatro horas, durante o expediente bancário.
Não se aplicam as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio para tanto, ou posto bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e realizada por pessoas do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DANO CAUSADO PELO TRABALHADOR (ART 462 CLT)
O valor do custo do dano doloso, devidamente comprovado pelas empresas, através de inquérito administrativo, causado pelos seus trabalhadores às instalações e equipamentos, será ressarcido pelo obreiro.
Para aplicação desta cláusula as empresas deverão observar o seguinte:
Por ocasião da admissão dos novos colaboradores, as empresas deverão esclarecê-los sobre o aqui acordado; bem como firmar acordo por escrito juntamente com o contrato individual de trabalho;
Para os trabalhadores já em atividade, as empresas após os devidos esclarecimentos formalizarão com os mesmos, termo aditivo ao contrato individual de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
Cursos ou reuniões quando promovidos pela empresa, e de comparecimento obrigatório dos empregados, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário, mediante pagamento de horas extras, ou devidamente compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo 2º, do art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente convenção coletiva de trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados, que forem emitidos pela Entidade Profissional, mediante visto prévio da Direção da Empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho, bem assim antecipações de seu término, até 10 (dez) minutos por dia, não serão descontados; em contrapartida no mesmo limite de 10 (dez) minutos diários, o tempo que anteceder e suceder a jornada não serão considerados como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de trabalhos em horários intermitentes ou descontínuos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia, ou antes, de completarem a jornada normal diária, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a)- extinção completa de trabalho aos sábados - as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei;
b)- extinção parcial de trabalho aos sábados - as horas correspondentes à redução de trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segundas às sextas- feiras, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para o efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção do trabalho da mulher e do menor.
Parágrafo Primeiro - quando houver feriado civil ou religioso que coincidir com sábado compensado, as empresas poderão de comum acordo com os empregados, alternativamente:
a)- reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas, relativas à compensação; ou,
b)- pagar o excedente trabalhado, como horas extraordinárias, conforme previsto nesta convenção.
Fica facultada à empresa a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da CLT.
Parágrafo Segundo- Nas atividades insalubres, a compensação ou prorrogação de jornada se dará desde que sejam previamente observados os requisitos legais constantes no artigo nº 60 da CLT e Súmula nº 85 do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Observando o determinado no Art. 6º, da Lei 9.601, D.O.U. de 22 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
a) - As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar a Entidade Profissional para participar da negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada.
b) - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos informados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência / apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
c) As empresas que adotarem o Banco de Horas, a partir da data da assinatura do mesmo, não se aplicará o disposto na cláusula de jornada incompleta, desta convenção.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição, procedendo de conformidade com o que estabelece a Portaria nº 3.082, de 11.04.84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
a)- será obrigatória a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa.
b)- na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)-para hospitalização: por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais em internação hospitalar, mediante comprovação.
b)- do estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ESCALA DE FOLGA
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, de modo que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho, quando houver motivo justificado, com a concordância das partes.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com trinta dias de antecedência.
O início das férias coletivas totais, parciais ou individuais deverá se dar no dia que suceder domingos, feriados ou dias compensados, salvo outro entendimento mútuo, preservando-se o direito adquirido ao descanso semanal remunerado.
As empresas que mantém escala de férias de seus empregados, os mesmos poderão manifestar sua opção preferencial em relação ao período do gozo de suas férias individuais, quando da elaboração da escala.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - HIGIENE
As empresas manterão a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, as empresas providenciarão local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica, podendo as análises ser feitas pelo laboratório da empresa, se o possuir. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único - o resultado do exame anual deverá ser afixado nos quadros de aviso da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou aquelas abrangidas por imposição legal, designarão local em condições de higiene para o lanche de seus empregados. No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas, o lanche será fornecido gratuitamente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas que, na medida do possível concedam os benefícios aos seus empregados do Plano de Alimentação ao Trabalhador – PAT, inclusive através de acordo com a Entidade Profissional.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES E FERRAMENTAS
As empresas deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente, com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual (EPI), gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou por elas exigidos, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Quando se constituir exigência das empresas a utilização de uniformes, elas os fornecerão nas quantidades necessárias, para poder permitir a sua lavagem e, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
Ficam as empresas obrigadas a fornecer as ferramentas necessárias ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – convocarão as eleições para preenchimento de seus cargos, por escrito, com antecedência de
45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e local para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais.
Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de sua inscrição. A Empresa comunicará aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos, bem como os respectivos apelidos, afixando o mesmo em todos os setores de trabalho, em local de fácil acesso, permanecendo exposto até a realização das eleições.
a)- O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA, e deverá ser ministrado antes da posse dos mesmos, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso, por motivos alheios a sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos Cipeiros.
b)- O Cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade das empresas devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, (DOU de 21.02.84) os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para estatais e Entidade Sindical que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados. Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação à mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas quer seja no período diurno ou noturno, em caso de acidente ou mal súbito do empregado, manterão condições de pronto atendimento, e terão, em local apropriado, caixa ou armário equipado com material de primeiros socorros.
Em caso de acidente do trabalho, receitas médicas cuja destinação é para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas, por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará, obrigatoriamente, seus familiares no mais breve tempo possível.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE DO TRABALHADOR
Com o fim de assegurar aos trabalhadores e empregadores uma melhor orientação acerca dos cuidados necessários à salvaguarda da saúde do trabalhador no exercício de suas atividades laborais, as empresas, empregados e sindicatos poderão organizar, conjunta ou isoladamente, seminários, palestras e demais atividades necessárias a preservar a saúde do trabalhador.
Para tanto, as pessoas acima descritas poderão se socorrer da ajuda de entidades estranhas à presente relação convencional, desde que a mesma não possua fins lucrativos ou onere qualquer das partes acima descritas.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão dois dirigentes sindicais, que, em conjunto terão direito de gozo de licença remunerada, no ano, de até 20 dias sucessivos, alternados ou cumulativos, para atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia de 07 (sete) dias corridos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que se a rescisão de contrato de trabalho por demissão ou pedido, ocorrer no mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical e na eventualidade da implantação da contribuição confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista no estatuto de cada Entidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO PATRONAL SINDBORPR
Fica igualmente estabelecida, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral do Sindicato dos Empregadores realizada em 22 de Agosto de 2022, a contribuição confederativa patronal a que se sujeitarão todas as empresas associadas, do aludido sindicato, e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDBORPR - Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Paraná. Referido recolhimento será efetuado em qualquer agência da rede bancária até o dia 30/09/2022. Após somente nas agências da Caixa Econômica Federal acrescida de multa e juros de mora. As empresas que vierem a se (associar) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento a partir do mês do (associativismo). A aludida contribuição deverá ser recolhida anualmente conforme tabela:
NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
0 À 02 | R$. | 87,00 |
03 À 05 | R$. | 264,00 |
06 À 15 | R$. | 587,00 |
16 À 30 R$. 1.174,00
31 À 50 R$. 1.686,00
51 À 80 R$. 2.494,00
81 À 100 R$. 3.375,00
ACIMA DE 100 R$. 50,00 POR FUNCIONÁRIO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE
A taxa de Solidariedade referente ao custeio das despesas inerentes às negociações coletivas, cujo benefício se estende à categoria como um todo será descontada pelas Empresas de todos os abrangidos por esta Convenção, na importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador e será repassada à Entidade até o dia 10 de outubro de 2022 em guia própria enviada pela mesma.
Parágrafo Primeiro: O desconto previsto atende ao disposto na Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, e Artigo 513 da CLT, alínea “e”, conforme novo entendimento do MPT em sua XX 00 de 27/04/2018, cujo desconto deve abranger a todos os representados, filiados ou não a entidade sindical, abrangidos pelo resultado da negociação.
Parágrafo Segundo: Fica garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto do salário, por meio de carta escrita de próprio punho com protocolo de recebimento, no prazo de 10 (dez) dias da validação deste instrumento.
Parágrafo Terceiro: O empregado deverá entregar para seu empregador cópia do protocolo ou do AR.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - SUBVENÇÃO PATRONAL DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO PATRONAL (SINDBOR-PR)
a) As empresas (Associadas) contribuirão ao Sindicato Patronal, a importância de R$. 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) por empresa, que deverá ser repassado ao respectivo sindicato até o dia 31 de outubro de 2022.
b) Empresas com até 02 (dois) funcionários ficam Isentas desta contribuição, mediante a comprovação das demais contribuições adimplidas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE FUNDO SOCIAL DAS EMPRESAS
As empresas contribuirão com a FETIEP e SINTRABOVIPR a título de Contribuição Assistencial e de fundo social das empresas o valor de R$. 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador, a ser recolhido até o dia 10/10/2022, conforme guia específica encaminhada pelos sindicatos laborais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas informarão trimestralmente a quantidade de empregados registrados bem como os admitidos e demitidos no período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 72 horas, as empresas, mediante atendimento prévio com a Entidade Profissional, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, bem como liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 deverão ser iniciados 30 (trinta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o Juízo do localda prestação de serviço do empregado ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em 05 (cinco) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com o estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo, por empregado, pela inobservância da presente convenção, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multas específicas.
XXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA E VIDRO DE CURITIBA E DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRAS NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
15/09/2022 10:04 Mediador - Extrato Convenção Coletiva