CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000188/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/06/2009 MR021375/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.002885/2009-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/06/2009 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000188/2009
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CUIABA, CNPJ n. 03.534.336/0001-22, neste ato
representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS, CNPJ n. 03.488.947/0001-81,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios - supermercados, com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial dos trabalhadores abrangidos por este ajuste será de R$572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) a partir de 1º de maio de 2009.
Os trabalhadores que exerçam a função de pacoteiro terão como piso salarial o valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) a partir de 1º de maio de 2009.
Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o Artigo 461 da CLT.
PARAGRÁFO ÚNICO – HORÁRIO PARCIAL
Os empregados que forem contratados para trabalhar em regime parcial de horas poderão receber proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. Não estão incluídos os trabalhadores contratados no regime de 180 horas
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio de gêneros alimentícios, varejista e atacadista (supermercados), de Cuiabá e Várzea Grande, serão reajustados no dia 01/05/2009, data base da categoria, em 100% (cem por cento) da variação do INPC (5,83%) de 1º de maio/2008 a 30 de abril de 2009, acrescido de mais 0,5% (zero virgula cinco por cento), a título de ganho real, totalizando 6,33% (seis virgula trinta e três por cento) de reajuste.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do salário mensal, por dia de atraso, em favor do empregado prejudicado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento).
Para pagamento das verbas trabalhistas, o cálculo da média de horas extras, levará em conta os últimos 12 (doze) meses, devendo-se efetuar a soma dos valores pagos, mês a mês, dividindo-se pelo total de meses em que foram efetuadas as horas extraordinárias.
Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviço, a apuração da média das horas extras levarão em conta apenas os meses em que foram efetuadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÕES DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando- se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 12 (doze) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula quarta
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercerem função de caixa receberão mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do salário normativo em vigor, a título de “quebra de caixa”.
A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, o caixa ou assemelhado ficará isento de responsabilidade por erro verificado.
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção. A empresa que firmar acordo de banco de horas, poderá compensar essas horas em conformidade com o acordo.
COMISSÕES
CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
Assegura-se garantia salarial mínima, conforme cláusula segunda, aos empregados remunerados mediante comissão, ou que percebam salário composto por parcela fixa e comissões. Essa garantia mínima será devida caso o empregado não alcance, no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor de garantia mínima ora fixada considera-se incluída a remuneração do repouso semanal;
Para o calculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo; para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei.
Caso a inflação apurada nos períodos indicados nos itens acima, medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de calculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença maternidade, serão atualizadas com base no INPC. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotado o índice que substituir o INPC.
Em relação ao pagamento dos salários relativos ao período de licença maternidade, fica ajustado que somente haverá correção das comissões, prevista no item acima, se houver aceitação pelo INSS.
É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49), nos percentuais de comissão; o cálculo do valor de repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem Vale-Refeição aos seus empregados ou refeição no local de trabalho, deverão fornecer Vale-Transporte suficiente para os mesmos se deslocarem até suas residências ou local de refeição, bem como para o retorno, independente do fornecimento aos deslocamentos no percurso residência-trabalho e vice-versa no período de inicio e final do expediente, conforme decisão do TRT da 23ª Região.
As empresas deverão fornecer integralmente até o último dia útil da primeira e segunda quinzena do mês a quantidade de Vale-Transporte, que os empregados irão usar na quinzena subseqüente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE TRABALHO NO PERÍODO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
A empresa que contratar estagiários, nos termos da lei 11.788/2008, fica obrigada a respeitar o limite previsto no art. 17 parágrafo 1º da referida lei, na mesma função.
Os estagiários não poderão exercer atividades diferentes dos cursos que efetivamente estão estudando, como exemplo: curso de administração – função telefonista, (recepcionista e outros).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º Salário, aos empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de férias, este será pago junto com o pagamento das férias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES E CARTÕES
As empresas deverão estabelecer normas para recebimento de cheques e cartões de crédito, por seus empregados e deverão comunicá-los por escrito, recebendo o ciente de cada um deles.
Obedecidas às normas estabelecidas pela empresa, não será permitido o desconto de cheques ou cartões de crédito recebidos pelos empregados que forem devolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VESTIBULAR
O empregado que se submeter a exame vestibular para ingresso em Universidade, devidamente comprovado, terá abonada a falta nos dias de exames.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica permitida a criação de banco de horas, em conformidade o com o artigo 59, § 2º e 3º da CLT, mediante as condições seguintes:
As empresas que pretendam adotar o banco de horas entrarão em contato com o Sindicato Obreiro visando negociar sua implementação, o qual terá um prazo de 15 dias para oferecer resposta.
Caso seja firmado o banco de horas, a compensação dar-se-á no prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias, na proporção de 1,00 (hum) por 1,20 (hum e vinte), ou seja, em cada hora excedente será acrescentado, somente para efeito de compensação, 20% (vinte por cento) de tempo. Findo o prazo de 180 dias para a compensação sem que esta ocorra, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias, nos percentuais constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.(cláusula quarta
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERNIDADE
Fica estabelecido o abono de faltas da mãe comerciária, no caso de necessidade de consulta médica ou acompanhamento de internação hospitalar de filho com até 12 anos de idade, ou inválido, mediante comprovação por atestado médico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTA JUSTIFICADA DO EMPREGADO COMISSIONISTA:
O empregado comissionista, justificando nos termos previstos em lei seu não comparecimento ao trabalho, terá direito ao pagamento do dia respectivo, calculado segundo os mesmos critérios de apuração do repouso semanal remunerado
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO EM FERIADOS
Na forma da Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007, as empresas abrangidas por este instrumento normativo ficam permitido o trabalho de seus empregados nos feriados nacionais, estaduais e municipais, à exceção daqueles previstos no item 20.1 e 20.2 desta cláusula.
Fica expressamente vedado o trabalho nos feriados dos dias 25 de dezembro de 2009 e 1º de janeiro de 2010.
Fica permitido o trabalho no feriado de 1º de maio de 2010, sendo que as empresas que abrirem neste dia, deverão fechar as portas no dia 26/04/2010, oportunidade em que oferecerão uma confraternização aos seus empregados, sem qualquer ônus para estes.
O empregado que laborar no dia de feriado, além da remuneração normal do dia, fará jus à folga compensatória a ser gozada na semana seguinte, a contar do feriado laborado. Se a folga não for gozada na semana seguinte, a empresa pagará em dobro o dia trabalhado.
Para cada feriado trabalhado, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o empregado fará jus ao recebimento da importância equivalente a 3,3% (três virgula três por cento) de seu salário mensal, valor este a ser pago a titulo verba indenizatória, exceto cargo de confiança nos termos da lei.
Em caso de não cumprimento desta cláusula e seus itens, as empresas pagarão multa equivalente ao valor de 1 (hum) salário normativo da categoria, por empregado, que será revertida para o sindicato obreiro
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ÉPOCA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado ou feriado, devendo coincidir preferencialmente com primeiro dia útil da semana.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS
São Obrigações das empresas:
Fornecimento de água gelada a seus funcionários em quantidade suficiente para atender suas necessidades;
Manter instalações sanitárias com boas condições de higiene;
Conservar o local de trabalho com boa ventilação, utilizando para tanto ventiladores e/ou ar condicionado;
Descanso mínimo de 15 minutos em cada turno de trabalho aos empregados que exercerem a função de caixa;
Fornecer lanches gratuitamente aos empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário ou banco de horas acima de 01 hora extra;
Fornecer uniforme a seus empregados, quando sua utilização for exigida.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
De acordo com o art. 578 e seguintes da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica em favor do Sindicato representativo da mesma categoria econômica. Essa contribuição sindical será recolhida pelas empresas, de uma só vez, no ultimo dia útil do mês de Janeiro em que requeiram as repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade.
A contribuição sindical dos empregadores consistirá numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas conforme Tabela progressiva fornecida pela entidade patronal, juntamente com a respectiva guia de recolhimento.
Quando a empresa tem Capital social da matriz e este ficar simbólico quando o aumento de filiais, ficará para efeito de calculo da contribuição sindical o preceito no art. 580, parágrafo 5º da CLT, no caso de não ter capital social compatível com o seu movimento financeiro ficará obrigado a empresa apresentar o movimento financeiro do ano anterior, ou comparecer no Sindicato Patronal para fazer uma negociação do valor até 30 dias do vencimento que é 31 de janeiro.
O recolhimento efetuado após a data limite de pagamento indicada na GRCS, é acrescida de: multa de 10,00% (dez inteiros por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2.00% (dois inteiros por cento) por mês subseqüente de atraso ou fração; juros de mora de 1,00 (hum inteiro por cento) ao mês ou fração de acordo preceitua o art. 600 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Se o prazo previsto cair no sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil.
O aviso prévio será contado a partir do dia seguinte da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito e com o ciente do trabalhador.
A inobservância do disposto nesta clausula, fica a empresa obrigada a indenizar o trabalhador no valor equivalente a remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
A rescisão de contrato de trabalho deverá ser feita no Sindicato obreiro ou na Superintendência Regional do Trabalho, nos seguintes prazos:
Aviso Prévio Trabalhado – até o décimo dia do término do contrato: Aviso Prévio Indenizado – até o vigésimo dia do término do contrato:
Se o prazo previsto cair no sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil.
A inobservância do disposto nesta cláusula, fica a empresa obrigada a indenizar o trabalhador no valor equivalente a sua remuneração.
Não havendo disponibilidade do Sindicato Laboral para a homologação contratual dentro do prazo, a Empresa deverá imprimir comprovante do “website” do Sindicato e deverá comparecer na SRTE (DRT) para fazer a homologação.
É vedada a cobrança de qualquer taxa, encargo ou apresentação guias de qualquer tipo de contribuição, pela prestação da assistência na Rescisão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Se violada qualquer Cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a multa equivalente ao valor igual à 01 (um) SALÁRIO NORMATIVO da categoria, por empregado, que será revertido para a Entidade obreira.