SUMÁRIO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMO SIMPLES 3
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS 3
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO 4
CAPÍTULO IV - DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE MÚTUO – EMPRÉSTIMO SIMPLES 4
CAPÍTULO V – DAS RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO 5
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO 5
CAPÍTULO VII - DO VALOR DO EMPRÉSTIMO 7
CAPÍTULO VIII - DO PRAZO DO EMPRÉSTIMO 7
CAPÍTULO IX - DA CARÊNCIA 7
CAPÍTULO X - DOS ENCARGOS, TRIBUTOS E PENALIDADES 7
CAPÍTULO XI - DA AMORTIZAÇÃO MENSAL E EXTRAORDINÁRIA 10
CAPÍTULO XII - DO DESLIGAMENTO DO PLANO 11
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS 11
Regulamento - Empréstimo Simples
CAPÍTULO I - DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMO SIMPLES
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar o processo de investimento no segmento de Operações com Participantes, na modalidade de Empréstimo Simples, para os participantes e assistidos dos Planos de Benefícios administrados pela Ceres – Fundação de Seguridade Social, doravante denominada Ceres.
Art. 2º – A Ceres concederá empréstimo aos Participantes (ativos e assistidos) e Pensionistas dos Planos de Benefícios por ela administrados, nos termos e condições deste Regulamento, observada a Política de Investimentos de cada um dos Planos de Benefícios ao qual o participante e/ou pensionista estejam vinculados e os limites estabelecidos na legislação pertinente editada pelos órgãos reguladores.
Parágrafo Único - A Ceres poderá disponibilizar, para cada Plano de Benefícios, diferentes prazos de amortização, juros e demais condições.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º – As operações de empréstimo simples, segmentadas por Plano de Benefícios, contarão com as dotações fixadas na respectiva Política de Investimentos, respeitando-se os limites e condições estabelecidos na legislação pertinente editada pelos órgãos reguladores.
Parágrafo Primeiro – Caso se atinja os limites orçamentários estipulados na Política de Investimentos do respectivo Plano de Benefício e os limites estabelecidos na legislação pertinente editada pelos órgãos reguladores, haverá a suspensão da concessão de empréstimos simples enquanto perdurar a indisponibilidade de recursos.
Parágrafo Segundo - A Ceres poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões de empréstimos simples de cada Plano de Benefícios.
Parágrafo Terceiro – As concessões de empréstimo simples deverão observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, tendo em vista a legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
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CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO
Art. 4º - O participante, ativo ou assistido, ou o pensionista estará habilitado ao empréstimo simples desde que cumpra os termos e condições deste Regulamento.
Parágrafo Único - Para os beneficiários de pensão por morte são considerados habilitados aqueles que figuram como titulares de folha de pagamento da Ceres, mesmo que haja outros beneficiários vinculados ao participante falecido, limitado o prazo da concessão à data de encerramento da pensão nos casos aplicáveis.
CAPÍTULO IV - DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE MÚTUO – EMPRÉSTIMO SIMPLES
Art. 5º – O Termo de Adesão ao Contrato de Mútuo – Empréstimo Simples estará disponível no site da Ceres e o seu processamento se dará após a confirmação desse encaminhamento, devidamente assinado eletronicamente e validado por meio de código encaminhado ao solicitante por SMS, que deve ser inserido em campo próprio para validação.
Parágrafo Único - Como meio alternativo, o participante ou pensionista poderá encaminhar via física, com assinatura reconhecida em Cartório ou abonada por funcionário da Patrocinadora devidamente autorizado e com as assinaturas de duas testemunhas.
Art. 6º - O Termo de Adesão ao Contrato de Mútuo – Empréstimo Simples deverá ser acompanhado da documentação relacionada quando da ocorrência das seguintes condições:
I. Contrato firmado por procurador instrumento de procuração outorgada há menos de seis meses, por instrumento público, contendo expressa autorização para contratar empréstimo junto à Xxxxx, observado o parágrafo primeiro deste artigo;
II. Contrato firmado por tutor ou curador Certidão de Inteiro Teor do processo de tutela/curatela ou Alvará Judicial original, emitidos há menos de trinta dias da data de solicitação do empréstimo, contendo autorização expressa para contratá-lo em nome do tutelado ou curatelado;
II. Contrato firmado por participante que reassumiu a sua capacidade civil documentação comprobatória do levantamento da interdição do Participante;
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Parágrafo Primeiro - Não será aceita Certidão de Procuração.
Parágrafo Segundo - A Ceres poderá solicitar do participante a comprovação das informações por ele prestadas.
CAPÍTULO V - DAS RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 7 - Não será concedido empréstimo aos participantes e pensionistas que:
a. estejam inadimplentes com a Ceres, por qualquer motivo;
b. ocultaram um fato e/ou fizeram declaração não verdadeira;
c. estejam em litígio relacionado a contratos de empréstimos ou financiamentos imobiliários junto à Xxxxx.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese prevista na alínea ‘a’ será permitida a concessão de empréstimo desde que o valor da concessão seja utilizado para quitação integral da dívida existente. Caso haja saldo para possível liberação de recurso, este deve ser condicionado ao disposto no art. 9º deste regulamento.
CAPÍTULO VI - DA CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO
Art. 8º - O empréstimo será contratado preferencialmente por meio eletrônico em plataforma digital da Ceres, sendo facultada a contratação por meio físico, através de instrumento documentado, ou por quaisquer outros meios que venham a ser disponibilizados pela Ceres.
Parágrafo Primeiro – Sendo por meio eletrônico, a assinatura será eletrônica, mediante indicação de usuário e senha que é pessoal e intransferível do mutuário, implicando em autorização, irrevogável e irretratável para a Ceres promover a averbação da consignação mensal da amortização do empréstimo em folha de pagamento do patrocinador, em conta bancária de titularidade do mutuário, ou na folha de benefício, conforme o caso.
Parágrafo Segundo – Para a concessão do empréstimo, o mutuário deve autorizar expressamente o débito das prestações consignado em seu salário junto à patrocinadora ou, conforme o caso, junto à folha de benefícios da Ceres, bem como autorizar o seu débito em conta bancária, caso não se dê o desconto no salário.
Parágrafo Terceiro – A concessão do empréstimo simples somente será feita
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após o aceite da cobertura do seguro prestamista por empresa contratada, observando-se os limites estabelecidos no contrato para aceite automático.
Parágrafo Quarto – Em qualquer caso, sendo aprovada a concessão do empréstimo, o montante concedido será creditado na conta bancária do próprio mutuário, descontados os valores referentes à Taxa de Administração e os tributos legais.
Parágrafo Xxxxxx – É vedado o crédito em conta bancária de terceiro.
Parágrafo Sexto - Para os participantes ou pensionistas curatelados, tutelados ou representados por procuração não estará disponível a contratação e/ou renovação pela plataforma digital, devendo ser realizada por meios físicos.
Parágrafo Sétimo - Após creditado o valor do empréstimo na conta do mutuário, eventual desistência somente será aceita se, processada por meio de liquidação antecipada, incidindo sobre o saldo devedor todos os encargos financeiros contratuais calculados “pro rata tempore”.
Art. 9º - A concessão do empréstimo está condicionada à possibilidade de consignação das prestações em folha de pagamento de proventos do patrocinador ou de benefícios da Ceres, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente poderá ser autorizada a consignação do pa gamento das prestações em débito em conta corrente, caso não se dê o desconto no salário.
Parágrafo Segundo – No caso de débito em conta, o mutuário deverá autorizar expressamente o referido desconto em sua conta bancária informando, em documento próprio, a instituição financeira, agência e conta onde recebe seus proventos devendo, ainda, manter a citada conta no banco especificado até a liquidação da operação.
Parágrafo Terceiro - Caso ocorra a mudança de domicílio bancário, o devedor deve providenciar autorização de débito em conta para o novo Banco no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Quarto - Não ocorrendo a consignação em folha de pagamento, ou débito automático o mutuário deverá efetuar o pagamento da amortização ou da diferença diretamente à Ceres, por boleto bancário ou depósito identificado, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem os encargos contratuais de inadimplência.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o pagamento da prestação mensal não ocorra até o 10º dia útil subsequente, sobre o prazo excedente serão cobrados os acréscimos
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financeiros correspondentes.
Art. 10 - O valor máximo da prestação mensal a ser assumida pelo participante ou pensionista está condicionado à existência de margem consignável, definida e calculada pela Patrocinadora ou pela Ceres, via sistemas de consignação.
Parágrafo Único - A proposta de empréstimo poderá ser recusada se, até a data prevista para o crédito, o participante ou pensionista deixar de preencher quaisquer das condições de contratação.
CAPÍTULO VII - DO VALOR DO EMPRÉSTIMO
Art. 11 - Os valores máximos de concessão do empréstimo serão definidos pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro - A partir de 01 de setembro de 2021 o valor máximo de concessão será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por participante ou assistido.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx constar no Contrato de Mútuo – Empréstimo Simples cláusula de consignação em pagamento da reserva até o valor estipulado para o instituto do resgate, conforme previsto no §1º do art. 25 da Resolução CMN 4.994/2022.
CAPÍTULO VIII - DO PRAZO DO EMPRÉSTIMO
Art. 12 - Os prazos de amortização do empréstimo serão definidos pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Primeiro - O prazo máximo será de 96 (noventa e seis meses).
Art. 13 - A Ceres poderá, a qualquer tempo, instituir, suspender, extinguir ou alterar prazo de carência para a contratação e/ou renovação de empréstimo.
CAPÍTULO X - DOS ENCARGOS, TRIBUTOS E PENALIDADES
Art. 14 - Incidirão mensalmente sobre os saldos devedores dos empréstimos os seguintes encargos financeiros:
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I. Os juros serão definidos pela Diretoria Executiva, conforme prazo de pagamento, devendo ser superiores à taxa de juros atuariais ou índice de referência do respectivo Plano de Benefícios ao qual o participante/pensionista esteja vinculado;
II. Os juros para os planos da patrocinadora Embrapa, especificamente para os participantes, são somente pré-fixados; para os participantes dos demais planos patrocinados e para os assistidos de todos os planos, os juros podem ser pré-fixa dos ou pós-fixados:
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III. Atualização monetária mensal incidência do índice INPC, aplicado com defasagem de 2 (dois) meses da ocorrência do evento;
IV. Prêmio de Seguro Prestamista percentual definido com base no contrato de seguro prestamista celebrado entre a Ceres e Companhia Seguradora, conforme a tabela abaixo, destinado a quitar o saldo devedor vincendo em caso do falecimento do mutuário
Referência | Até 70 anos | Entre 71 e 75 anos | A partir de 76 anos |
Taxa | 0,03933% | 0,24531% | 0,34185% |
Capital Segurado (R$) | 200.000,00 | 50.000,00 | 30.000,00 |
V. Quota de Quitação por Morte (QQM) – alternativamente ao Seguro Prestamista, em casos excepcionais, definidos pela Diretoria Executiva, trata-se de um percentual definido com base nas mesmas taxas praticadas pela Companhia Seguradora e utilizado para constituir fundo garantidor destinado a quitar o saldo devedor vincendo em caso do falecimento dos Participantes ou Pensionistas;
Parágrafo Primeiro - Caso não ocorra a cobertura do saldo devedor pelo seguro por culpa do mutuário, relativo ao risco excluído ou por motivo de inadimplência, a Ceres está autorizada a descontar o valor da sua reserva de poupança e, no caso de assistidos, o valor devido será descontado mensalmente do benefício, nos limites da
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margem consignável, até a quitação da dívida.
Parágrafo Segundo - O Seguro Prestamista e/ou QQM não quitam os acréscimos legais das eventuais prestações em atraso, os quais, depois de devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora e multa, serão cobradas do espólio.
Parágrafo Terceiro - O fundo QQM será remunerado mensalmente pela variação da rentabilidade do investimento do respectivo plano de benefício.
Parágrafo Quarto - Para transparência e informação aos mutuários e em cumprimento à legislação vigente que regula as operações de crédito no país, será demonstrado o Custo Efetivo Total - CET de cada operação contratada. A Ceres informará aos mutuários o CET das operações de empréstimos, que corresponde ao valor total do custo, sendo composto de Juros, Taxas, Encargos, Tributos e Seguros.
Art. 15 - Será cobrada, ainda, Taxa de Administração em percentual ou valor definido pela Ceres para cobrir os custos com a administração do segmento Operações com Participantes.
Art. 16 - Os tributos incidentes sobre cada operação de empréstimo serão retidos no ato da concessão ou renovação, na forma definida pela legislação vigente.
Art. 17 - Os encargos financeiros, tributos e taxas serão informados aos participantes ou pensionistas no ato da concessão ou renovação do empréstimo e constarão no Termo de Adesão ao Contrato de Mútuo.
Art. 18 - A Ceres, a seu critério, poderá considerar o vencimento antecipado da dívida na falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, ou atraso de qualquer valor por prazo superior a 90 (noventa) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Primeiro – No caso de inadimplência, o valor será atualizado monetariamente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, pelo critério “pró-rata tempore”, calculada com base na variação do INPC no período considerado, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento), incidentes a partir da data de vencimento da parcela mensal.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo o previsto no caput desta cláusula, o MUTUÁRIO autoriza a MUTUANTE a divulgar e encaminhar todos os documentos e informações cadastrais relativos ao seu EMPRÉSTIMO SIMPLES e suas renovações às empresas de cobrança e/ou advogados contratados, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial, podendo, inclusive, incluí-lo em cadastro de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc.).
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Parágrafo Terceiro - Em caso de procedimento judicial, o MUTUÁRIO, além do principal e encargos financeiros, arcará com as custas processuais acrescidas de honorários advocatícios de 10% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada
Art. 19 - O pagamento de prestação inadimplida será efetuado com atualização do valor, pelo critério “pro-rata tempore”, pelo índice de correção monetária a ser definido pela Diretoria Executiva, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. e de multa não indenizatória de 2% (dois por cento), sobre os valores em atraso atualizados.
CAPÍTULO XI - DA AMORTIZAÇÃO MENSAL E EXTRAORDINÁRIA
Art. 20 - As prestações de amortização serão mensais e sucessivas, com vencimento no último dia de cada mês, sendo a primeira no mês subsequente ao da concessão.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da prestação será feito mediante consignação averbada em folha de pagamento da patrocinadora ou na folha de benefício, ou, na impossibilidade destas consignações, por meio de débito automático em conta corrente mantida pelo participante ou pensionista nos bancos conveniados.
Parágrafo Segundo - A critério da Ceres, na impossibilidade da consignação das prestações em folha de pagamento ou de seu débito em conta corrente, as prestações mensais poderão ser cobradas por boleto bancário.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo o pagamento deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencimento.
Parágrafo Quarto - Será utilizada a Tabela Price como sistema de amortização da operação de investimento com participantes – empréstimo simples.
Art. 21 - Eventual resíduo existente ao final do prazo inicialmente contratado deverá ser quitado juntamente com a última prestação ou refinanciado, se o participante ou pensionista preencher os novos requisitos.
Art. 22 - O participante ou pensionista poderá efetuar amortização extraordinária e liquidação antecipada do empréstimo.
Parágrafo Único - Nas amortizações o participante ou pensionista poderá optar pela redução do valor da prestação ou do prazo de pagamento.
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CAPÍTULO XII - DO DESLIGAMENTO DO PLANO
Art. 23 - Caso o mutuário venha a desligar-se do Plano de Benefícios, o empréstimo será liquidado ou, não havendo recursos suficientes, será amortizado utilizando o valor total disponibilizado para resgate ou portabilidade das reservas acumuladas no Plano.
Parágrafo Primeiro - Caso o montante das reservas não seja suficiente para quitação do saldo devedor do empréstimo, o débito do valor remanescente deverá ser quitado ou negociado.
Art. 24 - Se o mutuário solicitar o cancelamento da inscrição no Plano de Benefícios sem rescindir o contrato de trabalho junto ao Patrocinador, as prestações mensais devidas continuarão a ser debitadas na folha de pagamento do mutuário junto àquele.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O contrato de Empréstimo Simples não admitirá a interrupção ou suspensão da cobrança das prestações.
Art. 26 - Caso ocorra perda de renda do participante ou pensionista, por qualquer motivo, fica autorizada a Ceres a renegociar automaticamente o empréstimo buscando sua adequação à nova margem consignável.
Art. 27 - Na hipótese de inadimplemento do mutuário, a Ceres poderá, a qualquer tempo, divulgar e encaminhar todos os documentos e informações cadastrais relativos ao empréstimo às empresas de cobrança e/ou advogados contratados, para fins de cobrança judicial ou extrajudicial, podendo, inclusive, incluí-lo em cadastro de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.).
Art. 28 - O participante ou assistido estão cientes que os seus dados pessoais serão tratados pela MUTUANTE, para a plena execução deste contrato, com base no inciso V do artigo 7º da Lei 13.709/2018.
Art. 29 - As disposições constantes nas Instruções Normativas anteriores, permanecerão em vigor somente para os contratos de empréstimos simples concedidos sob suas vigências, não podendo, em hipótese alguma, serem usados para a concessão ou renovação de empréstimos a partir da data de aprovação deste Regulamento de Empréstimo.
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