ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001337/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/06/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR018476/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.264036/2024-37 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/06/2024 |
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SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n.
79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
MANANCIAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA, CNPJ n. 17.411.137/0001-31,
neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva), com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2024, os salários serão corrigidos nos mesmos termos ajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, prevista na Cláusula Décima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a empresa fornecerá, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, Cartão-Alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para todos os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício "Xxxxx Xxxxxx/Alimentação/Vale Compras” é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não enseja salário in natura.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito ao recebimento do benefício "Xxxxx Xxxxxx/Alimentação/Vale Compras” está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito do empregado em receber o benefício "Xxxxx Xxxxxx/Alimentação/Vale Compras” desde que tenha trabalhado por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no período que antecede o fornecimento.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial, não gerando reflexos, bem como não estão sujeitos a reajustes de valores, durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ PARA OS ALOJADOS
Especificamente para os trabalhadores alojados, a empresa fornecerá as refeições in natura, em conformidade com a cláusula 14º, da CCT, podendo ser fornecidas tanto nas dependências do alojamento, como no canteiro de obras. As refeições de café da manhã, almoço e jantar serão disponibilizadas para todos os trabalhadores alojados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O fornecimento das refeições, a que dispõe esta cláusula, não é considerado salário in natura, nem gera reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO PARA EMPREGADOS NÃO ALOJADOS
Para empregados não alojados, a empresa fornecerá a refeição através de marmitex, ou seja, in natura, conforme cláusula 14º da CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em substituição à cláusula 14ª, da CCT, o café da manhã será fornecido através do cartão alimentação, no valor de R$ 7,00 (sete reais) por dia, para cada trabalhador que não esteja alojado.
CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE DA TARDE
A empresa fornecerá lanche da tarde in natura, quando o labor extraordinário exceder a uma hora no dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O lanche da tarde, fornecido in natura, não pode ser considerado como salário in natura, tampouco poderá compor a base salarial dos empregados. Por conseguinte, não gera reflexos nos consectários legais.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Conforme o artigo 235-C, da CLT, e especificamente para os motoristas, no que atine aos parágrafos 16º e 17º, havendo a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, fica ajustado que a empresa poderá estender a jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas diárias, as quais serão devidamente pagas na forma de horas extraordinárias.
Compensação de Jornada CLÁUSULA NONA - RECESSO DE FINAL DE ANO
Com vistas às festividades de Natal e Ano Novo, os trabalhadores serão dispensados de suas atividades, do dia 23 de dezembro de 2024 ao dia 05 de janeiro de 2025, sem prejuízo da correspondente remuneração, retornando para suas atividades normais no dia 06 de janeiro de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Desses 6 (seis) dias de licença remunerada (dias 23, 26, 27, 30 de dezembro de 2024, dia 02 e 03 de janeiro de 2025), serão compensadas, tão somente, 33h (trinta e três horas).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas, a serem compensadas, serão descontadas das horas extras pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), ou seja, horas extras realizadas de segunda a sexta-feira, nas folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, 11h (onze horas) em cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de rescisão contratual, havendo saldo devedor de horas, a empresa poderá descontá-las na rescisão do contrato de trabalho.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
Considerando que a jornada dos empregados é externa e compreendido que não existe um acompanhamento por parte do empregador, notadamente quanto ao gozo dos intervalos intrajornada (almoço/refeições), previstos nos turnos, acordam as partes que os empregados ficarão dispensados da anotação dos intervalos intrajornada (almoço/refeições), obrigando-se os empregados, entretanto, ao cumprimento integral, conforme previstos nos artigos 71 e 74 da CLT.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXADA DE CAMPO
Os empregados, que residirem a uma distância superior a 600 km (seiscentos quilômetros) do efetivo local de prestação dos serviços, terão direito a licença remunerada para visitar a família (Baixada de Campo), sendo analisado cada caso, de maneira a propiciar uma melhor condição para o trabalhador, bem como para a empresa, podendo a referida dispensa ser cumulada com o DSR, nos termos da cláusula 23º, da CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao final do contrato de trabalho, sendo o empregado demitido e não tendo utilizado a baixada de campo, a empresa fica responsável pela indenização desses dias, sendo pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma de horas extras, somando- se com os valores das passagens a que o empregado faz jus.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberado e aprovado em Assembleia, no dia 23/04/2024, fica estabelecida a cota de participação negocial de 2% (dois por cento) do salário base, pagas mensalmente por todos os empregados da empresa, lotados nas obras abrangidas por esse acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá descontar o valor, mencionado acima, na folha de pagamento do empregado e repassar ao sindicato, juntamente com relação nominal constando: nome, função, remuneração e valor do desconto. O prazo para recolhimento é até o 10º dia do mês subsequente ao que originou o desconto, nos moldes do artigo 545, da CLT, caput e parágrafo único.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo o desconto da cota de participação negocial, ora mencionada, na folha do empregado, este não sofrerá o desconto referente à taxa assistencial, prevista na Cláusula Sexagésima Primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos serão realizados no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR, não conflitantes com as cláusulas deste instrumento normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes neste instrumento, será aplicada a multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRAPAV- PR, prevista na cláusula septuagésima primeira.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
Fica estabelecido que as empresas SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS, cumprirão, na íntegra, as disposições desse Acordo Coletivo de Trabalho, bem como as normas da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.
PARÁGRAFO ÚNICO: A MANANCIAL CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.,
responsabiliza-se, solidariamente, com as empresas subcontratadas/terceirizadas, frente ao cumprimento das cláusulas desse instrumento normativo, bem como das normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXXXXX XXXXXXXXXX PANICHI
Sócio
MANANCIAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA