SEGURO VIDA SANTANDER CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO VIDA SANTANDER CONDIÇÕES GERAIS
A Santander Seguros S/A, designada seguradora, e o proponente, aqui designado segurado, representado pelo estipulante, contratam o Seguro Vida Santander, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES:
A
Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico. Incluem-se ainda nesse conceito de acidente pessoal: o suicídio ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal; os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Apólice: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante do seguro.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica designada a receber o valor do capital segurado, na hipótese de ocorrência do sinistro com regular cobertura nas condições firmadas para o seguro.
C
Capital Segurado: é o valor máximo para a garantia contratada, definido no certificado individual de seguro, a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro.
Carência: é o período em que a seguradora não tem responsabilidade e não indenizará os eventos garantidos pelo seguro.
Certificado Individual: é o documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. Este documento informa as condições particulares do seguro, garantias contratadas, capitais segurados, prêmios, vigência e beneficiários.
Coberturas: são as garantias contratadas pelo segurado e concedidas pela seguradora, para pagamento dos eventos indenizáveis estabelecidos nestas condições gerais.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do estipulante.
D
Doenças, lesões e acidentes preexistentes: são sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidente sofrido pelo segurado antes da contratação do seguro, não declaradas na proposta de adesão e que sejam de seu conhecimento.
E
Endosso: é o documento expedido pela seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro, tal como modificação de dados, sem contudo alterar a cobertura básica do mesmo. Uma vez anexado às condições do seguro, o endosso prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Estipulante: é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos segurados, representando-os perante a seguradora.
Evento: é o acontecimento futuro, incerto, e imprevisto.
G
Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice de seguro.
Grupo Segurável: é constituído pelas pessoas físicas ligadas ao estipulante, nomeEstipulante, respeitado o limite de idade estabelecido nestas condições gerais.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva garantia contratada.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é o dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, conseqüente de acidente pessoal.
P
Paciente Terminal: é o portador de doença grave, para a qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis, sem perspectiva de recuperação e com expectativa de morte no prazo máximo de 6 (seis) meses da constatação da doença.
Prêmio: é o valor a ser pago pelo segurado à seguradora para custeio do seguro, em contraprestação às garantias contratadas.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, obrigações, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é o interessado em contratar as coberturas previstas neste seguro.
Proposta de Adesão: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
R
Repartição Simples: é o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva para eventos futuros. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, é o chamado “regime de caixa”. Não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
Risco coberto: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela seguradora mediante o pagamento do prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais do seguro, que não serão cobertos pelo seguro.
S
Segurado Principal: é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, depois que a proposta de adesão for regularmente aceita pela seguradora.
Segurado Dependente: é o cônjuge ou companheira (o) do segurado principal que tenha sido incluído no seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal, a qual garante os riscos especificados no contrato de seguro (aqui, a Santander Seguros S.A.).
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
V
Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado (principal ou dependente) ou ao seu beneficiário, o recebimento do capital segurado definido no certificado individual de seguro, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos previstos nas garantias contratadas do seguro durante o período de vigência do mesmo, respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais.
2.2. Para ingresso no seguro, a idade mínima é de 14 (quatorze) anos, enquanto que a idade máxima é de 65 (sessenta e cinco) anos completos na data da entrega da proposta de adesão ao seguro, desde que os proponentes se encontrem em perfeito estado de saúde física e mental e em plena atividade laborativa.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1. As garantias deste seguro não podem ser contratadas separadamente.
3.2. Garantia Básica – Morte: garante ao(s) beneficiário(s) o recebimento do capital segurado contratado para esta garantia, na ocorrência de morte do segurado por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
3.3. Garantias Adicionais
3.3.1. Indenização Adicional por Morte Acidental: garante ao(s) beneficiário(s) o recebimento do capital segurado contratado para esta garantia, em caso de morte do segurado conseqüente, exclusivamente, de acidente pessoal, sem prejuízo do recebimento do capital segurado relativo à garantia básica de morte, exceto se decorrente de riscos excluídos, e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
3.3.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: garante ao segurado o recebimento proporcional ou integral do capital segurado contratado para esta garantia e definido no certificado individual, após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal, exceto se o acidente for decorrente dos riscos excluídos, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela abaixo.
3.3.2.1. Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente: Discriminação % sobre o capital segurado
Invalidez Total
Perda total da visão de ambos os olhos 100
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
Perda total do uso de ambas as mãos 100
Perda total do uso de um membro superior e um
Membro inferior 100
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés 100
Perda total do uso de ambos os pés 100
Alienação mental total e incurável 100
Nefrectomia Bilateral 100
Invalidez Parcial - Diversas
Perda total da visão de um olho 30
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já | |
não tiver outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Parcial – Membros Superiores | |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o | |
metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o | |
Metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos | |
dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: | 09 |
Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | |
Invalidez Parcial – Membros Inferiores | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos | |
tíbios-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos | |
e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do primeiro dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização | |
equivalente a ½ e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do | |
respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 |
- de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 06 |
Diversas | |
Mandíbula | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |
- Em grau mínimo | 10 |
- Em grau médio | 20 |
- Em grau máximo | 30 |
Nariz |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
Aparelho Visual Lesões das vias lacrimais - Unilateral | 07 |
- Unilateral com fístulas | 15 |
- Bilateral | 14 |
- Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris - Ectrópio unilateral | 03 |
- Ectrópio bilateral | 06 |
- Entrópio unilateral | 07 |
- Entrópio bilateral | 14 |
- Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
- Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
- Ptose palpebral unilateral | 05 |
- Ptose palpebral bilateral | 10 |
Aparelho da Fonação Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Amputação Parcial da língua (menos de 50%) | 15 |
Amputação Parcial da língua (mais de 50%) | 30 |
Sistema Auditivo Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
Perda do baço | 15 |
Aparelho Urinário Perda de um rim - Função renal preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
- Redução em grau médio da função renal | 50 |
- Insuficiência renal | 75 |
Aparelho Genital e Reprodutor Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
Parede Abdominal Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática (sem indenização) | 00 |
Síndromes Psiquiátricas Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estressse pós-traumático) | 02 |
Pescoço Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
Tórax | |
Aparelho Respiratório | |
Seqüelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): | |
- Função respiratória preservada | 15 |
- Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
- Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
- Insuficiência respiratória | 75 |
Mamas | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
Xxxxxx (Órgãos e Vísceras) | |
Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
Intestino Xxxxxxx | |
Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 |
Intestino Grosso | |
Colectomia parcial sem transtorno funcional | 05 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 |
Colectomia total | 60 |
Colostomia definitiva | 50 |
Reto e Ânus | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
3.3.2.2. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante apresentação à seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da indenização, caso o segurado se recuse.
3.3.2.3. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
3.3.2.4. No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão de lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.3.2.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.3.2.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
3.3.2.5. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
3.3.2.6. Nos casos não especificados na tabela do item 3.3.2.1, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
3.3.2.7. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta garantia.
3.3.2.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para a sua perda total.
3.3.2.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
3.3.2.10. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente por acidente.
3.3.2.11. A garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumula com as garantias de Morte e Indenização Adicional por Morte Acidental. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Parcial por Acidente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, da soma das indenizações por Morte e Indenização Adicional por Morte Acidental será deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente Parcial por Acidente.
3.3.2.12. Reconhecida a Invalidez Permanente Total por Acidente pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do seguro, com a conseqüente devolução de valores eventualmente pagos após a data de reconhecimento da invalidez, devidamente atualizados conforme cláusula 11.
3.3.3. Doença Terminal: garante ao segurado, desde que este o requeira no prazo legal, a antecipação do capital segurado contratado para a garantia de Morte, caso o segurado seja considerado Paciente Terminal, conforme definido nestas condições gerais e observadas as demais cláusulas destas.
3.3.3.1. Para que o segurado tenha direito a esta garantia, deverá respeitar o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, corridos, contados a partir da data de contratação do seguro, ou seja, qualquer evento ocorrido nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência não será coberto.
3.3.3.2. Na hipótese de não ficar comprovado o estado clínico grave, o seguro continuará em vigor, sem qualquer devolução de prêmios.
3.3.3.3. A comprovação do estado clínico grave consistirá na apresentação de declaração por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada, indicando o tempo esperado de sobrevida do segurado, acompanhado pelo histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames complementares.
3.3.3.4. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou avaliação do estado terminal do segurado, a seguradora irá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
3.3.3.4.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
3.3.3.5. Reconhecida a Doença Terminal pela seguradora, a indenização será paga de uma única vez e o segurado será automaticamente excluído do plano, com a conseqüente devolução de valores
eventualmente pagos após a data do reconhecimento da doença, devidamente atualizados conforme cláusula 11.
3.3.3.6. A garantia de Doença Terminal não se acumula com a garantia de Morte.
3.3.3.7. Esta garantia não poderá ser contratada para o cônjuge ou companheira(o) do segurado principal.
3.4. Garantia Suplementar
3.4.1. Inclusão facultativa de cônjuge ou companheira do segurado: o segurado principal poderá incluir no contrato de seguro o cônjuge ou companheira, que com ele convive em regime de união estável comprovadamente na forma da legislação em vigor, para todas as garantias oferecidas neste plano de seguro, conforme o que segue:
3.4.1.1. Equiparam-se aos cônjuges, os companheiros dos segurados principais, se ao tempo do contrato de seguro, o segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.
3.4.1.2. Somente poderá ser incluído como segurado dependente o cônjuge do segurado principal, desde que no momento da inclusão esteja em perfeitas condições de saúde e com idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos completos.
3.4.1.3. A declaração de saúde prestada pelo segurado principal na proposta de adesão ao seguro aplicar-se- á também ao segurado dependente.
3.4.1.4. Os capitais segurados para as garantias contratadas para o cônjuge ou companheira serão de 50% (cinqüenta por cento) do valor do capital segurado contratado para o segurado principal.
3.4.1.5. Todas as garantias contratadas para o segurado principal podem ser contratadas para o cônjuge ou companheira, exceto a cobertura de Doença Terminal.
3.4.1.6. Não poderá ser incluído no seguro na qualidade de segurado dependente, o cônjuge que já participe do seguro na qualidade de segurado principal na mesma apólice.
3.4.1.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do segurado dependente, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente, serão pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
3.4.1.8. Desfeita a sociedade conjugal, ainda que de fato, ou a união estável, estarão canceladas automaticamente as coberturas contratadas para o segurado dependente incluída na condição de cônjuge, independentemente desse fato ter sido ou não comunicado pelo segurado principal à seguradora e de ter havido pagamento do prêmio.
3.4.1.8.1. No caso previsto no subitem 3.4.1.8. os eventuais prêmios pagos serão devolvidos devidamente atualizados conforme cláusula 11, desde a data de pagamento até a sua efetiva restituição.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro, e, portanto, a seguradora não indenizará, os eventos ocorridos em conseqüência:
a) de doenças, lesões, acidentes ou seqüelas preexistentes à inclusão do segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do segurado e/ou estipulante;
b) de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
c) de suicídio ou da tentativa de suicídio, se ocorridos nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro;
d) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
e) de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se conseqüente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem.
4.2. Estão expressamente excluídos das garantias Indenização Adicional por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, e, portanto, a seguradora não indenizará nestas garantias, os eventos ocorridos em conseqüência:
a) do segurado estar sob efeito do uso de álcool ou drogas;
b) de acidentes ocorridos antes da inclusão do segurado no presente seguro, bem como suas conseqüências;
c) das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) de doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis;
e) de intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;
f) das perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
g) de choque anafilático e suas conseqüências;
h) de qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências; exceto as hérnias da coluna quando houver fratura e/ou luxação;
i) do parto, o aborto e suas conseqüências;
j) das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores;
k) das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
l) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
m) da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
n) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício do serviço militar ou da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE XXXXXX
5.1. Os componentes do grupo segurável poderão ser incluídos no seguro mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de adesão ao seguro pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, bem como após a entrega de todos os documentos que a seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
5.1.1. A seguradora fornecerá ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de adesão, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
5.2. A partir do recebimento da proposta de adesão ao seguro pela seguradora e adiantamento do valor para pagamento do prêmio, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a seguradora manifestar-se sobre a proposta.
5.2.1. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro por parte da seguradora.
5.2.2. A não manifestação formal da seguradora com relação à proposta implicará em aceitação do risco.
5.2.3. A solicitação de documentos complementares para a análise e a aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 5.2.
5.2.4. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 5.2 ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação.
5.2.5. A cada segurado incluído no seguro e a cada renovação será enviado um certificado individual de seguro. O prazo para emissão do certificado individual é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de aceitação da proposta de adesão.
5.2.6. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 5.2., estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da seguradora, a indenização devida será paga.
5.3. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a seguradora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 5.2., comunicar por escrito ao proponente, ao seu representante ou ao seu corretor de seguros , justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a seguradora não manifeste a recusa da proposta por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 5.2.
5.4. O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, salvo manifestação prévia, em contrário do segurado, do estipulante ou da seguradora no mínimo 60 (sessenta) dias antes do final de vigência do certificado individual.
5.5. O estipulante poderá efetuar a renovação expressa do seguro, quando não implicar em ônus ou dever para os segurados.
5.5.1. No caso de renovação efetuada pelo estipulante, a seguradora enviará ao segurado uma proposta simplificada de adesão ao seguro por um novo período e certificado individual de seguro atualizado.
5.5.2. Se o segurado não receber o comunicado de término de vigência ou a proposta simplificada de adesão ao seguro por um novo período, deverá comunicar o fato à seguradora.
5.6. Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro por um novo período, no prazo de 7 (sete) dias a contar do início de vigência da contratação deste seguro indicada no certificado individual.
5.6.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, devidamente corrigidos conforme a cláusula 11.
5.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO INDIVIDUAL
6.1. O seguro individual vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas no certificado individual.
6.1.1. O início de vigência do seguro será a partir da data de recepção da proposta pela seguradora juntamente com o adiantamento do valor para pagamento do prêmio.
6.1.2. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
6.2. O seguro será cancelado nas seguintes situações:
a) com a morte do segurado principal;
b) com o pagamento da indenização por Doença Terminal ou da Indenização por Invalidez Total por Acidente ao segurado principal;
c) por solicitação do segurado principal, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, no mínimo;
d) se não houver a reabilitação do seguro por parte do segurado, após o prazo de tolerância previsto no subitem 10.2.1 da cláusula 10;
e) se o segurado (principal ou dependente), seu beneficiário ou seu representante legal agirem com xxxx, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as conseqüências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
f) se o segurado principal não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
g) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
h) com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice mantida entre estipulante e a seguradora, respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo segurado;
i) com o cancelamento do contrato de seguro em razão das circunstâncias definidas nas alíneas “e” e “f”, implicando na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização;
j) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, e desde que o estipulante não permita a manutenção do segurado no plano;
k) findo o prazo de vigência do seguro individual, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
6.3. Além das hipóteses previstas no item 6.2. anterior, será cancelado o seguro do segurado dependente nas seguintes situações:
a) se for cancelada a respectiva cláusula suplementar;
b) com o cancelamento do seguro do segurado principal;
c) com a morte do segurado principal;
d) no caso da cessação da condição de dependente, desde que previamente comunicado à seguradora, pelo segurado principal;
e) quando houver expressa solicitação formalizada pelo segurado principal.
7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE
7.1. A apólice vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua contratação, sendo renovada automaticamente ao final do período, limitado a uma renovação automática.
7.1.1. Terminada a vigência da apólice, esta poderá ou não ser renovada pela seguradora ou estipulante, mediante aviso prévio e expresso, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à referida data de aniversário da apólice.
7.1.2. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo estipulante e pela seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
7.2. A apólice será cancelada nas seguintes situações:
a) a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a seguradora e o estipulante, desde que haja anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
b) pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais;
c) se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice;
d) cancelado o seguro, as coberturas só poderão ser reabilitadas mediante o preenchimento de nova proposta de seguro e análise de aceitação por parte da seguradora.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento:
a) no caso de morte do segurado, a data do acidente quando decorrente de acidente pessoal ou a data da morte nos demais casos;
b) no caso de invalidez por acidente do segurado, a data do acidente quando decorrente de acidente pessoal;
c) no caso de Doença Terminal, a data da constatação da doença, de acordo com item 3.3.3.3.
8.2. A reintegração do capital segurado, no caso de indenização de Invalidez Permanente Parcial, será automática após a ocorrência do sinistro, salvo se a invalidez decorrer direta ou indiretamente do mesmo sinistro.
9. PAGAMENTO DE PRÊMIO
9.1. O presente seguro será totalmente contributário, ou seja, 100% (cem por cento) do prêmio será pago pelo segurado, através de débito automático em conta corrente indicada na proposta de adesão.
9.2. O pagamento do prêmio poderá ser mensal ou anual, conforme a opção feita pelo segurado na proposta de adesão ao seguro.
9.2.1. No caso de pagamento anual, não há possibilidade de fracionamento do prêmio.
9.3. Caso a data limite para pagamento caia em fim de semana ou feriado bancário, o seguro poderá ser pago no primeiro dia útil subseqüente.
9.3.1. Na ocorrência de algum sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o direito à indenização não estará prejudicado.
9.4. Anualmente, na data de aniversário do certificado individual do seguro, será verificado se a idade do segurado enquadra-se em nova faixa etária, conforme tabela abaixo. Havendo a mudança de faixa etária, ao
valor do Capital Segurado da garantia de Morte, será aplicada a taxa correspondente à nova faixa etária para apuração do prêmio de seguro:
Plano Mensal
Faixas Etárias | Taxa sem IOF | |
Principal | Principal + Cônjuge | |
Até 35 | 0,000750 | 0,001097 |
36 - 40 | 0,000904 | 0,001330 |
41 - 45 | 0,001180 | 0,001749 |
46 - 50 | 0,001692 | 0,002529 |
51 - 55 | 0,002478 | 0,003723 |
56 - 60 | 0,003560 | 0,005365 |
Faixas Etárias | Taxa sem IOF | |
Principal | Principal + Cônjuge | |
61 - 65 | 0,005004 | 0,007558 |
66 - 70 | 0,006470 | 0,009787 |
71 - 75 | 0,008587 | 0,013005 |
76 - 80 | 0,011812 | 0,017903 |
Acima de 80 | 0,019729 | 0,029962 |
Plano Anual
Faixas Etárias | Taxa sem IOF | |
Principal | Principal + Cônjuge | |
Até 35 | 0,009003 | 0,013164 |
36 - 40 | 0,010849 | 0,015960 |
41 - 45 | 0,014164 | 0,020988 |
46 - 50 | 0,020303 | 0,030348 |
51 - 55 | 0,029732 | 0,044676 |
56 - 60 | 0,042714 | 0,064380 |
Faixas Etárias | Taxa sem IOF | |
Principal | Principal + Cônjuge | |
61 - 65 | 0,060050 | 0,090693 |
66 - 70 | 0,077635 | 0,117440 |
71 - 75 | 0,103048 | 0,156065 |
76 - 80 | 0,141741 | 0,214840 |
Acima de 80 | 0,236745 | 0,359541 |
10. SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DAS COBERTURAS
10.1. A falta de pagamento do prêmio até a data de vencimento acarretará a suspensão automática das coberturas.
10.1.1. A ausência de fundos na conta bancária indicada pelo segurado para que seja procedida a cobrança automática da quantia relativa ao prêmio na data do vencimento do mesmo, caracterizará falta de pagamento, suspendendo-se as coberturas.
10.2. As coberturas poderão ser reabilitadas mediante pagamento do prêmio em atraso, sendo restabelecidas as coberturas do seguro desde o início do período de suspensão.
10.2.1. No caso de pagamento mensal, o prazo de tolerância que enseja a suspensão das garantias contratadas é de 3 (três) meses. Após este prazo, não havendo a reabilitação do seguro por parte do segurado, independentemente de notificação, protesto ou interpelação, o seguro será automaticamente cancelado.
10.2.2. No caso de pagamento anual, o prazo de tolerância que enseja a suspensão das garantias contratadas é de 90 (noventa) dias. Após este prazo, não havendo a reabilitação do seguro por parte do segurado, independentemente de notificação, protesto ou interpelação, o seguro será automaticamente cancelado.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
11.1. As obrigações pecuniárias do seguro, listadas nos itens 11.1.1. a 11.1.5, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado –, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.1.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.1.2. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
11.1.3. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao segurado, devidamente atualizados desde a data de recebimento pela seguradora, que é a data de exigibilidade.
11.1.4. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, que é a data de exigibilidade, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
11.1.5. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto na cláusula 14, item 14.1.5., destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento, conforme cláusula 8.
11.2. Os capitais segurados e seus correspondentes prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IGP- M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado –, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
11.2.1. A atualização monetária dos capitais segurados e seus correspondentes prêmios será efetuada com base na variação acumulada dos últimos doze meses, na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do risco individual.
11.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.
11.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
12. JUROS DE MORA
12.1. O não-cumprimento das obrigações pela seguradora e pelo segurado ora previstas, os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 11.
12.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
12.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
13.1. Nas garantias Morte e Indenização Adicional por Morte Acidental do segurado principal, o mesmo poderá indicar, livremente e a qualquer tempo, os beneficiários que desejar, ressalvadas as restrições legais.
13.2. Caso não haja indicação dos beneficiários pelo segurado principal no ato da contratação do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita nas garantias de Morte e Indenização Adicional por Morte Acidental do segurado principal, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
13.2.1. O companheiro será considerado beneficiário se, no ato da contratação do seguro, o segurado principal era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
13.3. Na garantia Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do segurado principal, o beneficiário será o próprio segurado principal.
13.4. Nas garantias Morte e Indenização Adicional por Morte Acidental do cônjuge ou companheira(o), o beneficiário do seguro será sempre o segurado principal e na falta deste (comoriência), os herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
13.5. Na garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do cônjuge ou companheira (o) do segurado principal, o beneficiário do seguro será o próprio segurado dependente.
13.6. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária do segurado, se comprovar o legítimo interesse para figurar nessa condição.
13.7. No caso de suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro ou de sua recondução depois de suspenso, o beneficiário não terá direito ao capital segurado, cabendo a seguradora a devolução da reserva técnica formada ao mesmo,.
14. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
14.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
14.1.1. Comunicar o sinistro imediatamente à seguradora pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro”.
14.1.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 14.5 destas condições gerais.
14.1.3. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os valores e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento.
14.1.4. Além dos documentos citados no item 14.5 destas condições gerais, para cada garantia, a seguradora poderá solicitar documentos complementares, em caso de dúvida fundada e justificável.
14.1.5. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais.
14.1.6. Será suspensa a contagem do prazo, no caso de solicitação de nova documentação complementar, voltando a correr o prazo a partir do dia útil subseqüente à entrega de toda a documentação solicitada, conforme previsto no item 14.1.5.
14.1.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 14.1.5., implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com a cláusula 12, sem prejuízo de sua atualização de acordo com a cláusula 11.
14.2. Para o recebimento da indenização, deverá o segurado e/ou beneficiários prestar toda a assistência que se fizer necessária e provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao sinistro, sendo facultado à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato.
14.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
14.4. Os atos ou as providências que a seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar o capital segurado reclamado.
14.5. Documentos necessários para a liquidação dos sinistros:
Legenda:
MNP – Morte Natural do Segurado Principal
MAP – Morte por Acidente do Segurado Principal MNC – Morte Natural do Cônjuge
MAC – Morte por Acidente do Cônjuge
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado IPAC – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Cônjuge DT – Doença Terminal do Segurado Principal
DOCUMENTOS PRINCIPAIS | MNP | MNC | MAP | MAC | IPA | IPAC | DT | |
SEGURADO | Formulário original de Aviso de Sinistro de acordo com a causa do sinistro devidamente preenchido e com firma reconhecida do médico assistente | X | X | X | X | X | X | X |
Cópia autenticada do RG do Segurado sinistrado | X | X | X | X | X | X | X | |
Cópia autenticada do CPF do Segurado sinistrado | X | X | X | X | X | X | X | |
Cópia autenticada da Certidão de Óbito | X | X | X | X | ||||
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento | X | X | X | X | ||||
Cópia autenticada da Certidão de Casamento atualizada pós-óbito | X | X | X | X | ||||
Cópia autenticada da Declaração de convivência marital firmada em cartório com assinatura de três testemunhas e firmas reconhecidas (se vivia com alguém) | X | X | X | X | ||||
Cópia simples de comprovante de endereço (do Segurado sinistrado) | X | X | X | X | X | X | X | |
Cópia autenticada da CNH do Segurado sinistrado (caso o mesmo tenha sido condutor) | X | X | X | X | ||||
Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial (quando a morte ocorrer na residência para MNP e MNC) | X | X | X | X | X | X | ||
Cópia autenticada das peças do Inquérito Policial com oitivas de testemunhas ou sua conclusão (se necessário) | X | X | X | X | ||||
Cópia Autenticada da declaração pública de três testemunhas informando quantos e quais são os herdeiros do Segurado (se houver) | X | X | ||||||
Cópia autenticada do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) para o caso de acidente na empresa | X | X | X | X | ||||
Cópia autenticada do Laudo Cadavérico do Instituto Médico Legal | X | X | X | X | ||||
Cópia autenticada do Laudo de Serviços de Verificação de Óbito (se a morte ocorreu em domicílio ou de causas desconhecidas) | X | X | ||||||
Cópia autenticada de laudos e exames médicos pertinentes à doença que vitimou o segurado sinistrado. | X | X | X | |||||
Cópia autenticada do Laudo de Levantamento do Local de Acidente elaborado pelo Instituto de Criminalística (se houver) | X | X | X | X | ||||
Cópia autenticada do Laudo do Exame Toxicológico | X | X | X | X | ||||
Cópia autenticada do resultado do Exame de Dosagem Alcoólica | X | X | X | X |
Original do RX das lesões e exames realizados | X | X | ||||||
Exames médicos da época da constatação da doença (Informando o comprometimento da autonomia funcional do segurado) | X | X | ||||||
BENEFICÁRIO | Cópia autenticada do RG dos Beneficiários (Inclusive para menor de idade) | X | X | |||||
Cópia autenticada do CPF dos Beneficiários | X | X | ||||||
Cópia Simples do comprovante de endereço dos Beneficiários | ||||||||
Cópia autenticada do RG do Segurado principal | ||||||||
Cópia autenticada do CPF do Segurado principal | ||||||||
Cópia simples do comprovante de endereço do Segurado principal | ||||||||
Cópia autenticada da Certidão de Nascimento | ||||||||
Cópia autenticada da Certidão de óbito (no caso de Beneficiário falecido) | ||||||||
Autorização original para pagamento de sinistro mediante crédito em conta corrente por beneficiário |