CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 130/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 130/2021
É dispensável o processo licitatório, no presente Contrato, de acordo com o art.75, inc. II da Lei nº 14.133/2021 e suas alte- rações. Processo Administrativo N°1955/2021 de 08/11/2021.
O MUNICÍPIO DE TAVARES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, criado pela Lei Estadual nº 7655, inscrito no CGC/MF sob o nº 88427018/0001-15, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, em exercício, Sr. GARDEL MACHADO DE ARAÚJO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 5070591291, expedida pela SSP/RS, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRA- TANTE e do outro lado ASSOCIAÇÃO DE ÁRBITROS DO LITORAL NORTE, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.871.360/0001-85, com sede e Foro na Rodovia Br 101, Km 10, S/N, Bairro São Braz, Dom Pedro de Alcântara/RS, CEP: 95.568-000, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA.
Declaram por este instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e acertado entre si, o pre- sente Contrato de Prestação de Serviços, mediante Cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O objeto do presente contrato corporifica-se na contratação de empresa para prestação de ser- viço de arbitragem de Futebol de Sete para atuar na realização do Campeonato Gaúcho de FGF7, que será realizado nos dias 03, 04 e 05 de Dezembro em Tavares/RS.
CLÁUSULA SEGUNDA: EXECUÇÃO
2.1 A execução do campeonato deverá seguir o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Edu- cação, Cultura e Desporto, nas datas e locais determinados e com a participação das equipes e atletas inscritos no Departamento de Desporto.
2.2 A CONTRATADA, nos dias dos jogos, deverá apresentar-se sempre 1 (uma) hora antes da previsão de início das rodadas, sendo que o árbitro deverá apitar os jogos com o fardamento adequado para esse tipo de prestação de serviço.
2.3 As despesas decorrentes deste contrato, tais como: transporte, alimentação, encargos, uniformes e materiais esportivos a serem utilizados pelos árbitros ficarão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS VALORES
3.1 O valor do presente contrato é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo que os pagamen- tos dos impostos ocorrerão por conta exclusiva da CONTRATADA.
3.2 O preço contratado será, a qualquer título, a única e completa remuneração devida à CONTRATA- DA, achando-se compreendidos e diluídos no valor proposto, os materiais, os equipamentos, as ferra- mentas, os tributos, despesas decorrentes de transporte, alimentação, entrega, encargos sociais, previ- denciários e trabalhistas, e tudo o que for necessário ao perfeito e adequado fornecimento do objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA: PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
4.1 O pagamento será realizado semanalmente, após a prestação de serviços, mediante a entrega da NF e de planilha de controle de jogos/partidas apitadas devidamente autorizada pelo Secretário Munici- pal de Educação, Cultura e Desporto. O pagamento obedecerá a ordem cronológica municipal, confor- me vínculo e fonte de recursos, correndo a conta da seguinte dotação orçamentária:
Código Dotação | Descrição |
05 | Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto |
07 | Desporto, Lazer e Cultura- RP |
444 | Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica |
33.90.39.05 – 2279 | Serviços Técnicos Profissionais |
4.2 O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pelo
(a) contratado (a) no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA CONTRATADA
5.1 A Contratada responsabilizar-se-á por todos os serviços descritos nas Cláusulas Primeira e Segun- da.
5.2. Assumir inteira responsabilidade pela execução do objeto contratual, responsabilizando-se por eventuais encargos trabalhistas, tributários, civis e criminais, por todos e quaisquer danos causados a terceiros em razão dos serviços prestados.
5.3. Sujeitar-se à fiscalização do CONTRATANTE.
5.4. Manter durante toda a execução e vigência do presente contrato, em compatibilidade com as obri- gações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SEXTA: FISCALIZAÇÃO
6.1 O CONTRATANTE exercerá ampla e irrestritamente a fiscalização da fiel execução do objeto deste contrato, em relação a boa execução dos serviços, prazos, dispositivos de segurança, recolhimentos dos encargos sociais e trabalhista dos empregados da CONTRATADA, por intermédio do Diretor de Espor- xxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO
7.1 O presente Contrato pode ser rescindido, além dos motivos e na forma previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93, atualizada pela Lei nº. 8.883/94, decorrendo as consequências definidas no artigo 80 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas.
7.2. Em havendo a inexecução total ou parcial do Contrato por parte da CONTRATADA, poderá o Con- tratante proceder à sua rescisão unilateral, sem prejuízo das penalidades previstas na clausula décima primeira.
CLÁUSULA OITAVA: PENALIDADES
8.1 O não comparecimento injustificado para a prestação dos serviços contratados, nas partidas deter- minadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sujeitará a contratada à multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor atualizado do contrato, assim como ao acréscimo de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da partida, limitadas estas a 05 (cinco) partidas, após o qual será conside- rada a inexecução contratual.
8.2. Em caso de inexecução contratual, a Administração o rescindirá unilateralmente, ficando o contratado sujeito a incidência de multa no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre a par- cela inadimplida do Contrato, mais suspensão temporária de licitar ou contratar com o Município de Ta- vares, pelo período de um ano (artigo 87, incisos II e III combinado com o artigo 40 inciso III da Lei 8.666/93), não se aplicando neste caso, as penalidades do subitem anterior.
8.3. Verificando-se outras irregularidades na execução dos serviços ou descumprimento de quaisquer obrigações pela CONTRATADA, poderá a Administração aplicar as demais penalidades previstas pelo art. 87 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA
9.1 O presente Contrato terá início na data de sua assinatura e vigência até 31 de Dezembro de 2021.
9.1.1 A critério da Administração e fazendo-se necessário, poderá ser tal instrumento prorrogado medi- ante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA: DOS CASOS OMISSOS
10.1 O presente Contrato é regido em todos os seus Termos pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, a qual terá aplicabilidade também onde o mesmo for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução do presente contrato.
11.2 E por as partes estarem justas e contratadas, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Tavares, 29 de Novembro de 2021.
ASSOCIAÇÃO DE ÁRBITROS DO LITORAL NORTE GARDEL MACHADO DE ARAÚJO
CONTRATADA Prefeito Municipal
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Sec. Mun. Educação, Cultura e Desporto
Examinado e Aprovado
Xxxxxxx xx Xxxxx Novelly XXXXXXXX XXXXXX NUNES Fiscal de Contrato Consultora Jurídica do Município Matrícula 1538/5 OAB/RS nº 119.559
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00