CONTRATO - 11302378
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
CONTRATO - 11302378
CONTRATO N. 10/2020, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E EMPRESA CAMILA
C. C. KRIIGER PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA DE CIRURGIÃO-DENTISTA E AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM ASSESSORAMENTO TÉCNICO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA PRIMEIRA REGIÃO
CONTRATANTE: UNIÃO, por intermédio da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
registrada no CNPJ/MF sob o n. 05.429.264/0001-89, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000 – Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, representada pela Diretora da Secretaria Administrativa, Senhora XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, de acordo com a representação outorgada pela Portaria SJRO-Diref 10470754.
CONTRATADA: CAMILA C. C. XXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 18.579.616/0001-24,
sediada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 0000, Xxxx 00, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxx Xxxxx/XX, telefone
(00) 0 0000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, representada pela Senhora XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portadora da Cédula de Identidade RG n. 977.413 SESDEC/RO e do CPF/MF n. 000.000.000-00, de acordo com ato (11256519, p. 8).
Nesta data, as partes celebram o presente contrato, instruído nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 0003464-23.2019.4.01.8012, decorrente do Pregão Eletrônico n. 12/2020, e em observância às disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, observados os preceitos e fundamentos da Administração Pública, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços continuados, pelo período de 12 meses, mediante a disponibilização de mão de obra especializada de 01 (um) cirurgião-dentista e (01) um auxiliar em saúde bucal nas dependências da sede da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, com assessoramento técnico ao Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de
Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região – Pró-Social, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico n. 12/2020 e na forma da tabela a seguir:
GRUPO | ITEM | FUNÇÃO/POSTO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | QUANTIDADE |
ÚNICO | 01 | Cirurgião-Dentista | 08 horas | 01 |
02 | Auxiliar em Saúde Bucal | 20 horas | 01 |
§ 1° O contrato não gera vínculo empregatício entre os funcionários da CONTRATADA e a CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação de pessoalidade e subordinação direta entre as partes.
§ 2° Os serviços serão prestados na sede da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000 – Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O valor total do contrato é de R$ 73.650,00 (setenta e três mil seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao período de 12 (doze) meses, com parcelas mensais de R$ 6.137,50 (seis mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
§ 1° O valor total do contrato decorre da composição de preços dos postos de serviço, conforme estabelecido a seguir:
GRUPO | ITEM | FUNÇÃO/POSTO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | QUANTIDADE | VALOR MENSAL (R$) | VALOR ANUAL (R$) |
ÚNICO | 01 | Cirurgião-Dentista | 08 horas | 01 | 3.970,83 | 47.649,96 |
02 | Auxiliar em Saúde Bucal | 20 horas | 01 | 2.166,67 | 26,000,04 |
§ 2° Nos meses de início e término do contrato, os pagamentos serão devidos nas proporções dos dias de serviço efetivamente prestados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa orçamentária da execução deste contrato correrá à conta da Programa de Trabalho Resumido (PTRES): 168312; Natureza de Despesa (ND): 339037, conforme Nota de Empenho n. 2020NE000902, de 30/09/2020.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros seguintes, serão emitidas notas de empenhos estimativas para custeio das despesas com os créditos orçamentários dos respectivos exercícios.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início em 03/11/2020 e término em 02/11/2021.
§ 1° O presente contrato poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, por mais um período, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que autorizado formalmente pela autoridade competente e preenchidos, de forma simultânea, os seguintes requisitos:
a. prestação regular dos serviços;
b. manutenção de interesse da CONTRATANTE na realização dos serviços;
c. disponibilidade orçamentária para a prorrogação;
d. manutenção da vantajosidade econômica do contrato para a CONTRATANTE; e
e. concordância expressa da CONTRATADA.
§ 2° Na análise de vantajosidade do valor do contrato, deverá ser providenciada a negociação para a redução ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
§ 3° A aplicação das penalidades de declaração de idoneidade, de impedimento de licitar ou contratar com a União, de suspensão de licitar e contratar com a CONTRATANTE impede a prorrogação do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
A CONTRATADA apresentará à Administração da CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da contratação, podendo optar por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/1993.
§ 1° A garantia permanecerá válida durante toda a vigência contratual e por, no mínimo, 03 (três) meses após o término da contratação, devendo ser renovada a cada prorrogação e atualizada a cada reajustamento ou modificação do valor do contrato, ou sempre que utilizada, total ou parcialmente, para recolhimento de multas, indenizações ou obrigações contratuais devidas pela CONTRATADA.
§ 2° O prazo para comprovação da renovação, atualização ou recomposição da garantia é de 10 (dez) dias úteis, contado da data de assinatura do respectivo aditamento.
§ 3° A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a. prejuízos advindos do descumprimento do objeto e das demais obrigações contratuais;
b. multas punitivas aplicadas à CONTRATADA;
c. prejuízos diretos causados à CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA, ou de qualquer de seus funcionários, prepostos ou representantes, durante a execução do contrato; e
d. obrigações previdenciárias, sociais e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
§ 4° Não serão aceitas garantias em cujos temos não constem expressamente os eventos indicados no parágrafo anterior ou que apresentem condições restritivas que impeçam ou dificultem a sua execução pela CONTRATANTE.
§ 5° O descumprimento dos prazos fixados para apresentação, renovação, atualização ou recomposição da garantia ensejará a aplicação de multa, por dia de atraso, até o limite de 25 (vinte e cinco) dias, podendo ser glosada dos pagamentos devidos à contratada.
§ 6° O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia, ou rescindir o contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7° O bloqueio tratado no parágrafo anterior não gera direito a compensação financeira para a CONTRATADA, podendo ser substituído, a qualquer tempo, mediante a apresentação de garantia por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/1993.
§ 8° Para análise e aceitação da garantia, a depender da modalidade escolhida pela CONTRATADA, a CONTRATANTE observará o seguinte:
a. a garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal, em conta específica, com correção monetária, em favor da CONTRATANTE.
b. deverá constar na carta de fiança expressa renúncia, pelo fiador, dos benefícios do artigo 827 da Lei 10.406/2002, com cláusula de atualização nos termos do § 1°.
c. o seguro-garantia somente será aceito se a seguradora ou garantidora declarar expressamente, no instrumento competente, que tem ciência das cláusulas de inadimplemento do contrato e de suas respectivas sanções, às quais estará vinculada incondicionalmente para efeito de pagamento da
quantia segurada ou garantida, mediante simples requisição da CONTRATANTE, independentemente de manifestação prévia do tomador ou afiançado.
d. os títulos da dívida pública interna deverão ser apresentados na formal escritural, registrados em centrais de liquidação e de custódia autorizadas pelo Banco Central do Brasil – Bacen, e oferecidos em garantia pelo valor econômico informado pelo Tesouro Nacional.
§ 9° O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
§ 10. Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato verificará a quitação das verbas trabalhistas rescisórias por parte da CONTRATADA ou a comprovação de que seus empregados serão realocados em outra atividade, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
§ 11. Até que a CONTRATADA comprove o disposto no caput, a CONTRATANTE deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores caso a empresa não efetue ou não comprove os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual.
§ 12. A garantia será liberada mediante solicitação da CONTRATADA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, desde que comprovado o pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias decorrentes da contratação e desde que inexistente qualquer pendência contratual.
CLÁUSULA SEXTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Por este instrumento, além das obrigações contidas no Termo de Referência, a CONTRATADA obriga-se a:
a. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, especialmente quanto à regularidade fiscal e trabalhista, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
b. responder, nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes e correlatas à execução do serviço, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público ou por acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa aplicável;
c. respeitar as normas, instruções e procedimentos de fiscalização e controle interno da CONTRATANTE, inclusive as de acesso às dependências e informações;
d. exigir de seus empregados o conhecimento das normas que regulamentam as atividades de perícia e auditoria no âmbito da CONTRATANTE e o Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região - Pró-Social;
e. comunicar previamente à CONTRATANTE, para anuência, eventuais intenções de substituição dos empregados designados para a prestação do serviço;
f. responder pelas despesas e danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução deste contrato;
g. comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada na execução do contrato e prestar os esclarecimentos solicitados, observados os prazos e formalidades exigidos pelo Termo de Referência;
h. fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, com o intento de verificar as condições em que o serviço está sendo prestado;
i. manter seus empregados sob as normas disciplinares da CONTRATANTE, substituindo qualquer que seja considerado inconveniente pela FISCALIZAÇÃO, de acordo com os prazos e especificações definidos no Termo de Referência;
j. recrutar, selecionar e encaminhar à CONTRATANTE os empregados necessários à realização dos serviços, de acordo com a qualificação mínima exigida neste instrumento, devendo cuidar para que seus empregados preencham todos os requisitos técnicos exigidos segundo as disposições legais, contratuais e regulamentares pertinentes;
k. substituir, imediatamente, o empregado ausente ao serviço, qualquer que seja o motivo da ausência, sendo inadmitida a descontinuidade de ocupação do posto ou prorrogação da execução dos serviços, cujo descumprimento configura inadimplência contratual e submete a CONTRATADA às sanções pertinentes;
l. submeter à FISCALIZAÇÃO, no prazo de 02 (dois) dias úteis antes do início da prestação, relação dos empregados, contendo nome completo, documento de identidade, foto 3x4, RG e CPF, a qual deverá ser imediatamente atualizada e comunicada, por ocasião de eventual substituição;
m. manter os seus empregados devidamente identificados por crachá, inclusive os substitutos, de acordo com as normas e orientações da CONTRATANTE;
n. instruir os seus empregados quanto à prevenção de acidentes;
o. registrar e controlar, frequentemente, a assiduidade e a pontualidade de seus empregados, bem como as ocorrências havidas, permitindo à CONTRATANTE o acesso ao controle de frequência;
p. cuidar da disciplina e da apresentação pessoal dos seus empregados;
q. encaminhar à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a relação de empregados que fruirão férias no período subsequente, assim como daqueles que irão substituí-los;
r. responsabilizar-se pelo transporte do seu pessoal até as dependências da CONTRATANTE, por meio próprio ou mediante vale-transporte, inclusive em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações em que se faça necessária a execução dos serviços em regime extraordinário;
s. efetuar o pagamento de seus empregados, bem como recolher, no prazo legal, os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas devidos, exibindo, sempre que solicitado, os comprovantes respectivos;
t. responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas previstos na legislação em vigor, além dos encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação, devendo saldá-los nos prazos consignados em lei, instrumento coletivo ou sentença normativa;
u. fornecer e exigir dos empregados o uso de todos os equipamentos de segurança recomendados pelas normas regulamentares, quando for o caso, afastando do serviço aqueles empregados que se negarem a usá-los;
v. responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
w. providenciar, para todos os empregados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da prestação dos serviços, cartão cidadão ou outro cartão equivalente, que possibilite consulta e recebimento de benefícios sociais, expedido por órgão/entidade federal responsável;
x. providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da prestação dos serviços, junto ao INSS, senha para todos os empregados com o objetivo de acessar o Extrato de Informações Previdenciárias pela internet;
y. não transferir a terceiro, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE, as obrigações assumidas neste contrato.
§ 1º Em nenhuma hipótese será permitido o acesso às dependências da CONTRATANTE de empregados não inclusos na relação encaminhada pela CONTRATADA.
§ 2º A inadimplência da CONTRATADA, no tocante às obrigações e encargos supracitados, não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE, nem onerará o objeto deste contrato.
§ 3º Caso a CONTRATADA não honre com o adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários e sociais concernentes a este contrato, fica a CONTRATANTE autorizada a utilizar a garantia contratual ou
deduzir das faturas devidas os valores referentes aos salários, auxílios e demais verbas trabalhistas e previdenciárias.
§ 4º A CONTRATADA será dispensada do cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias relativas ao posto de serviço prestado diretamente por seu sócio ou proprietário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
Por este instrumento, além das obrigações contidas no Termo de Referência, a CONTRATANTE obriga-se a:
a. prestar informações e esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
b. permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução do serviço, respeitadas as normas internas de segurança e sigilo das informações;
c. fornecer aos empregados da CONTRATADA as normas que regulamentam as atividades de perícia e auditoria no âmbito da CONTRATANTE e o Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região - Pró-Social;
d. promover a alocação inicial dos postos de serviço e os devidos ajustes quanto à rotina de execução;
e. não permitir, sob qualquer justificativa, a utilização dos empregados da CONTRATADA em serviços estranhos ao objeto deste contrato ou a delegação de atribuições que não guardem correlação com as atividades contratadas;
f. impedir que a prestação do serviço seja realizada por terceiro estranho ao contrato;
g. fornecer os materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços, especialmente os relativos às atividades de consultório;
h. efetuar o pagamento mensal devido pela execução do serviço, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
i. exercer a fiscalização do serviço, por servidor designado para esse fim;
j. comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato;
k. observar o cumprimento dos requisitos de qualificação profissional exigidos nas especificações técnicas e ou em decorrência das atribuições, solicitando à CONTRATADA as substituições e os treinamentos que se verificarem necessários;
l. exigir da CONTRATADA o cumprimento das obrigações assumidas no contrato e a manutenção das condições de habilitação exigidas para a contratação;
m. viabilizar a realização de reuniões periódicas envolvendo os profissionais e a CONTRATANTE com o objetivo precípuo de analisar os resultados obtidos a partir das atividades de auditoria e perícia e, se necessário, reformular as estratégias operacionais para o cumprimento eficaz dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Durante a vigência do contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo supervisor da Seção de Bem-Estar Social, devidamente designado para a função de gestor do contrato, permitida a assistência de terceiros.
§ 1° O acompanhamento e a fiscalização da CONTRATANTE não isentam a CONTRATADA da responsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações contratuais.
§ 2° O gestor do contrato registrará todas as ocorrências constatadas durante a execução do contrato, bem como a atuação da CONTRATADA em solucionar as pendências registradas.
§ 3° A atestação de conformidade da prestação do serviço, para fins de pagamento, cabe ao gestor do contrato.
§ 4° Para fins de acompanhamento do adimplemento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, a CONTRATADA entregará ao gestor do contrato a documentação a seguir:
a. mensalmente, acompanhado da nota fiscal/fatura, podendo ser substituída por extrato válido e atualizado do SICAF:
1. certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
2. certificado de regularidade do FGTS-CRF;
3. certidão negativa de débitos das fazendas estadual e municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA;
4. certidão negativa de débitos trabalhistas.
b. no prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitação da CONTRATANTE:
1. extratos de informações previdenciárias e de depósitos do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS de seus empregados, ou outros documentos aptos a comprovar a sua regularidade fiscal e previdenciária;
2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês de prestação dos serviços, em que conste como tomador do serviço a CONTRATANTE;
3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês de prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, dos respectivos comprovantes de depósitos bancários;
4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (auxílio-alimentação, vale-transporte, etc.), a que estiver obrigada por força de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
5. comprovante de encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: RAIS e CAGED;
6. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem previstos em lei ou no Termo de Referência, se for o caso;
7. outros documentos que comprovem a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da CONTRATADA.
c. até 02 (dois) dias úteis antes do início dos trabalhos: relação nominal dos empregados, contendo nome completo, documento de identidade, foto 3x4, RG e CPF, devendo ser imediatamente atualizada e comunicada à CONTRATANTE, por ocasião de eventual substituição;
d. até 15 (quinze) dias após o início da prestação dos serviços, ou após a admissão de empregado: carteira de trabalho e previdência social – CTPS dos empregados admitidos para a execução dos serviços, devidamente assinada, acompanhada dos exames médicos admissionais;
e. até 10 (dez) dias após o último mês de prestação dos serviços, em relação aos empregados que forem demitidos, ou após a demissão de empregado durante a execução do contrato:
1. termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, devidamente homologados, quando exigível a providência;
2. guia de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado demitido;
4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
§ 5° Verificadas irregularidades, inconsistências ou dúvidas nas obrigações ou na documentação, a CONTRATADA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da CONTRATANTE, para regularizar a situação ou prestar as justificativas necessárias.
§ 6° O descumprimento reiterado das disposições contidas nesta cláusula ou a falha da CONTRATADA no dever de regularidade e tempestividade perante as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias poderão ensejar a rescisão do contrato, sem prejuízo à aplicação das penalidades cabíveis.
a. Considera-se falha no dever de regularidade e tempestividade, dentre outras, a ausência ou atraso no recolhimento das contribuições obrigatórias ou no pagamento dos salários e benefícios fixados em lei ou no contrato.
b. Os valores retidos cautelarmente pela CONTRATANTE somente serão pagos após a comprovação de que os encargos e tributos encontram-se quitados pela CONTRATADA.
§ 7° A CONTRATANTE comunicará aos órgãos competentes as irregularidades identificadas nos recolhimentos do FGTS e das contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
É admitido o reajuste dos preços contratados, mediante negociação entre as partes e desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data de abertura da proposta, tomando-se como base a variação do IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo oficialmente.
§ 1° Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido.
§ 2° Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA, acompanhada do respectivo cálculo.
§ 3° O índice a ser considerado no contrato deverá corresponder ao do mês de conclusão do interregno mínimo de 1 (um) ano.
§ 4° Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
§ 5° É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.
§ 6° A decisão sobre o pedido de reajuste será providenciada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de protocolo da solicitação da CONTRATADA, suspendendo-se a contagem do prazo na hipótese de pendência no cumprimento de ato ou na apresentação da documentação solicitada pela CONTRATANTE.
§ 7° A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em acordos e convenções coletivas que não abranjam as categorias no Estado de Rondônia ou não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A CONTRATADA entregará à CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a nota fiscal/fatura dos serviços, emitida em 1 (uma) via, para fins de liquidação e pagamento.
a. A nota fiscal/fatura será acompanhada dos comprovantes de regularidade perante a Receita Federal, FGTS, INSS e Justiça do Trabalho, que poderão ser substituídos por extrato válido e atualizado do Sicaf.
§ 1° O pagamento será efetuado mensalmente, por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da atestação da nota fiscal/fatura e da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.
a. A atestação da nota fiscal/fatura referente à prestação do serviço caberá ao gestor do contrato.
b. Os valores relativos a serviços não executados ou executados em desconformidade com as especificações do contrato serão imediatamente glosados pela CONTRATANTE.
c. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA poderá ser obtida diretamente pelo gestor do contrato mediante consulta ao Sicaf ou aos sítios eletrônicos oficiais.
§ 2° Havendo circunstância que desaprove a liquidação da despesa, o pagamento será suspenso pela CONTRATANTE até que a CONTRATADA regularize a situação, sem que isso gere direito de reajustamento, correção monetária ou encargos moratórios.
§ 3° A inadimplência perante a seguridade social conduzirá à rescisão do contrato, na forma do § 3º do artigo 195 da Constituição Federal, garantida a defesa prévia, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
§ 4° A CONTRATANTE estará autorizada a destacar da nota fiscal/fatura os valores necessários aos pagamentos de salários, benefícios legais e contratuais, contribuições previdenciárias e FGTS diretamente aos empregados designados para a execução do contrato, quando não honrados tempestivamente pela CONTRATADA, independentemente das penalidades aplicáveis.
a. Na impossibilidade da CONTRATANTE realizar o pagamento diretamente aos empregados, dentre outras razões, por falta ou pendência na documentação pertinente, os valores correspondentes serão retidos cautelarmente, para uso exclusivo na quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas, sem prejuízo à aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5° A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar, cautelar ou definitivamente, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, devendo observar, no caso da dedução definitiva, a garantia ao contraditório e à ampla defesa.
§ 6° No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples, calculado pela seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
I = Índice de compensação financeira, sendo: I = (TX / 100) / 365 = (0,06) / 365 = 0,00016438 VP = Valor da prestação em atraso
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSTENTABILIDADE
A definição das rotinas de execução das atividades para contratação dos serviços terceirizados deve prever e estimar período adequado para a orientação e ambientação dos trabalhadores à política de responsabilidade socioambiental do órgão, durante toda a vigência do contrato.
§ 1º A CONTRATADA deverá adotar boas práticas de sustentabilidade baseadas na otimização e economia de recursos e na redução da poluição ambiental, tais como:
a. Racionalização do consumo de energia elétrica e de água;
b. Observância, quando da execução dos serviços, as práticas de sustentabilidade previstas na Instrução Normativa n. 1, de 19 de janeiro de 2010, no que couber;
c. Obediência às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do MTE;
d. Fornecimento aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços e fiscalizar o uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora
n. 6 do MTE;
e. Elaboração e implementação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE;
f. Assegurar, durante a vigência do contrato, a capacitação dos trabalhadores quanto às práticas definidas na política de responsabilidade socioambiental do órgão;
g. Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.
§ 2º Comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições:
a. Não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH n. 2, de 12 de maio de 2011;
b. Não ter sido condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT n. 29 e 105
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sujeitam-se às penalidades descritas nesta cláusula, decorrentes das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, artigos 86 e 87, e na Lei n. 10.520/02, artigo 7º, e no Decreto n. 10.024/2019, artigo 49, que incidir em:
a. recusa em aceitar o contrato;
b. atraso na execução do contrato;
c. inexecução parcial ou total do contrato;
d. falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude durante a execução do contrato.
e. não manter, no momento da lavratura do contrato, durante toda a execução do contrato ou no momento do pagamento, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em especial quanto à regularidade perante o SICAF, à Fazenda Pública Federal, à Seguridade Social (CND-INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRS-FGTS), à Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Pelo descumprimento de obrigação contratual por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE aplicará multa sobre o valor mensal do contrato, observada a graduação estabelecida a seguir:
a. indicação ou manutenção de empregado sem qualificação para a execução dos serviços. Pena: multa de 0,75%, por ocorrência;
b. fornecimento de informação falsa de serviço ou material. Pena: multa de 0,75%, por ocorrência;
c. atraso no início ou interrupção da prestação dos serviços, salvo motivo de forma maior ou caso fortuito. Pena: multa de 1,5%, por dia;
d. destruição ou danificação de bens, equipamentos ou documentos por culpa ou dolo de seus empregados. Pena: multa de 0,5%, por ocorrência;
e. utilização das dependências da CONTRATANTE para fins diversos do contratado. Pena: multa de 1%, por ocorrência;
f. recusa injustificada no cumprimento de ordem, recomendação ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO, salvo se não vinculada ao objeto da contratação. Pena: multa de 1,5%, por ocorrência;
g. falta injustificada de qualquer dos empregados, desde que não compensada nos 2 (dois) dias úteis subsequentes ou desde que não substituído tempestivamente o empregado faltoso. Pena: multa de
2,5%, por empregado e por dia, sem prejuízo da aplicação de glosa;
h. atraso injustificado na entrega das perícias, avaliações e demais serviços contratados. Pena: multa de 1%, por dia;
i. descumprimento das frequências, dias e horários estabelecidos neste instrumento, salvo justificativa aceita pela FISCALIZAÇÃO. Pena: multa de 1,5%, por ocorrência, ressalvada a aplicação de multa por falta injustificada não compensada;
j. atraso no pagamento ou fornecimento de salário, benefícios, encargos fiscais, sociais e trabalhistas ou outras despesas diretas ou indiretas relacionadas à execução do contrato, nas condições e prazos devidos. Pena: multa de 5%, por mês;
k. atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS nas condições e prazos devidos. Pena: multa de 5%, por mês;
l. atraso na entrega de documentação, informação ou esclarecimento solicitado pela CONTRATANTE. Pena: 0,5%, por ocorrência;
m. atraso na apresentação, renovação, atualização ou recomposição da garantia contratual nos prazos estabelecidos neste instrumento, até o limite de 25 dias. Pena: multa de 0,2%, por dia
n. atraso na entrega da documentação necessária para a abertura da conta vinculada e para assinatura do termo específico do estabelecimento bancário. Pena: multa de 0,25%, por dia;
o. descumprimento de obrigação contratual ou legal para o qual não se comine outra sanção de multa, quando referente a hora. Pena: multa de 0,25%, por hora;
p. descumprimento de obrigação contratual ou legal para o qual não se comine outra sanção de multa, quando referente a dia. Pena: multa de 0,25%, por dia;
q. descumprimento de obrigação contratual ou legal para o qual não se comine outra sanção de multa, quando referente a ocorrência. Pena: multa de 0,25%, por ocorrência.
§ 2º O atraso recorrente ou a ausência de pagamento das obrigações estipuladas nas alíneas "j" e "k" do item anterior por período superior a 15 (quinze) dias poderá ensejar a rescisão do contrato.
§ 3º Na hipótese de rescisão, por culpa ou dolo da CONTRATADA, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor anual do contrato, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 4º O valor total das multas não ultrapassará o percentual de 20% do valor anual do contrato.
§ 5º A multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente às demais cominações estabelecidas nesta cláusula.
§ 6º O valor da multa será descontado da garantia contratual e, caso insuficiente para cobrir o valor da penalidade aplicada, a diferença será descontada dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, podendo ser cobrada judicialmente.
§ 7º Esgotados os meios administrativos para cobrança ou recebimento do valor devido pela CONTRATADA, haverá encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
§ 8º Em garantia ao contraditório e à ampla defesa, na aplicação de qualquer sanção, será assegurado à CONTRATADA o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa prévia, sem prejuízo da adoção motivada de medidas cautelares por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
É expressamente vedada à CONTRATADA a subcontratação das obrigações assumidas neste instrumento, relativas às atividades de administração e gerenciamento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido:
a. por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n. 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no artigo 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência - Anexo I ao Edital;
b. amigavelmente, nos termos do artigo 79, inciso II, da Lei n. 8.666, de 1993.
§ 1° Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa.
§ 2° A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei n. 8.666, de 1993.
§ 3° O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c. Indenizações e multas.
§ 4° O contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida no artigo 5º do Decreto n. 9.507/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES NA FONTE
Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos, no que couber, às retenções na fonte nos seguintes termos:
a. do imposto sobre a renda – IRPJ, da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 (Anexo I) e alterações, conforme determina o artigo 64 da Lei 9.430/1996 e alterações;
b. do INSS, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB 971/2009 e alterações, conforme determina a Lei 8.212/1991 e alterações;
c. do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ou ISS, na forma da Lei Complementar 116/2003 e alterações, c/c a legislação municipal em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONTA VINCULADA
Serão provisionados do pagamento mensal devido à CONTRATADA as rubricas de encargos trabalhistas relativos a férias, 1/3 constitucional, 13° salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13° salário, sendo depositadas em banco público oficial indicado pela CONTRATANTE, nos termos da Resolução CNJ 169/2013 e da Instrução Normativa CJF 01/2013.
§ 1° O valor mensal provisionado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:
a. férias;
b. 1/3 constitucional;
c. 13° salário;
d. multa do FGTS por dispensa sem justa causa; e
e. incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
§ 2° Os depósitos serão realizados em conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, aberta em nome da CONTRATADA, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem da CONTRATANTE.
a. Os recursos depositados na conta vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da caderneta de poupança.
b. Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta vinculada serão suportadas pela CONTRATADA, através da taxa de administração constante na proposta comercial.
c. Os valores relativos às despesas com abertura e manutenção da conta serão destacados do pagamento mensal devido à CONTRATADA e depositados na conta vinculada, caso o banco realize os descontos diretamente na conta vinculada.
§ 3° A CONTRATANTE oficiará o banco para abertura da conta vinculada em nome da CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da assinatura do contrato.
§ 4º A CONTRATADA terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da CONTRATANTE, para entregar a documentação necessária e assinar os documentos de abertura da conta vinculada e o termo específico da instituição financeira que permita à CONTRATANTE ter acesso aos saldos e extratos da conta e que vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização.
a. O descumprimento do prazo ensejará a aplicação de multa moratória, na forma deste contrato.
§ 5° Durante a execução do presente contrato, a CONTRATADA poderá solicitar autorização da CONTRATANTE para:
a. resgatar os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias provisionadas na conta vinculada, desde que referentes a empregados comprovadamente alocados na execução do contrato e mediante apresentação dos seguintes documentos:
1. nos fatos ocorridos durante a vigência do contrato de trabalho: comprovante de férias (aviso e recibo) e folha de pagamento do 13° salário, com os respectivos comprovantes de depósito na conta do empregado;
2. na rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, homologado pelo sindicato da categoria e acompanhado do comprovante de depósito das verbas rescisórias na conta do empregado, além dos comprovantes de depósito do INSS, FGTS e da multa respectiva, se for o caso, observado o disposto no artigo 477 da CLT e da Portaria MTPS 1.057/2012;
3. na rescisão contratual deste instrumento, sem dispensa dos empregados: declaração da CONTRATADA acerca da continuidade na prestação de serviços dos empregados após o término do presente contrato, acompanhada dos comprovantes de regularidade dos depósitos do INSS e FGTS.
b. movimentar os recursos relativos ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias provisionados na conta vinculada diretamente para a conta dos empregados comprovadamente alocados na execução do contrato e mediante apresentação dos seguintes documentos:
1. nos fatos ocorridos durante a vigência do contrato de trabalho: aviso de férias e espelho da folha de pagamento do 13° salário;
2. na rescisão do contrato de trabalho do empregado: termo de rescisão do contrato de trabalho – TRCT, homologado pelo sindicato da categoria e acompanhado da guia de recolhimento do FGTS e da multa respectiva – GRF;
3. na rescisão contratual deste instrumento, sem dispensa dos empregados: declaração da CONTRATADA acerca da continuidade na prestação de serviços dos empregados após o término do presente contrato, acompanhada dos comprovantes de regularidade dos depósitos do INSS e FGTS.
§ 6° Para resgatar os valores da conta vinculada, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE os documentos comprobatórios do pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários previstos nesta cláusula.
§ 7° A CONTRATANTE, após a confirmação do pagamento dos encargos provisionados, expedirá autorização para o resgate dos valores correspondentes aos pagamentos comprovados, encaminhando a ordem ao banco no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação dos documentos comprobatórios pela CONTRATADA.
§ 8° Na hipótese de movimentação dos valores diretamente para a conta dos empregados, a CONTRATANTE solicitará ao banco que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da realização da transferência, apresente os respectivos comprovantes de deposito.
§ 9° Quando os valores a serem liberados se referirem à rescisão de contrato de empregado alocado na execução do contrato, com mais de 1 (um) ano de serviço, a CONTRATANTE solicitará, por meio da CONTRATADA, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do Ministério do Trabalho, para verificar a conformidade dos termos de rescisão.
a. Caso o sindicato exija o pagamento dos encargos antes da assistência, a CONTRATADA poderá solicitar o resgate ou a movimentação dos recursos correspondentes.
b. Na hipótese de movimentação dos recursos, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de transferência dos valores liberados para a conta dos empregados, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários.
§ 10. A CONTRATADA poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta vinculada para pagamento dos encargos previstos nesta cláusula aos empregados comprovadamente alocados na execução do contrato que serão desligados do seu quadro de pessoal em decorrência do encerramento da vigência do contrato.
a. Se após o resgate ou a movimentação houver saldo na conta vinculada, o valor será utilizado pela CONTRATADA para pagamento aos empregados que permaneceram no seu quadro de pessoal à medida que ocorrerem os fatos geradores dos encargos provisionados, observada a proporcionalidade do tempo de alocação do empregado na execução do contrato.
§ 11. No caso de subsistir saldo na conta vinculada após a realização dos pagamentos previstos nesta cláusula, a CONTRATANTE somente autorizará a liberação dos recursos para a CONTRATADA após o prazo de 5 (cinco) anos do encerramento da vigência do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 14, § 4°, da Resolução CNJ 169/2013.
§ 12. Os provisionamentos a serem efetuadas em razão deste contrato obedecerão aos seguintes parâmetros:
PERCENTUAIS PARA CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS | ||||
TÍTULO/RUBRICA | VARIAÇÃO DO RAT AJUSTADO DE 0,50% A 6,00% | |||
OUTROS REGIMES | SIMPLES | |||
SUBMÓDULO 2.2 DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS | Mínimo | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
34,30% | 39,80% | 28,50% | 34,00% | |
RAT | 0,50% | 6,00% | 0,50% | 6,00% |
13° salário | 8,33 | 8,33 | 8,33 | 8,33 |
Férias | 8,33 | 8,33 | 8,33 | 8,33 |
1/3 constitucional | 2,78 | 2,78 | 2,78 | 2,78 |
Subtotal | 19,44 | 19,44 | 19,44 | 19,44 |
Incidência do Submódulo 2.2* | 6,67 | 7,74 | 5,54 | 6,61 |
Multa do FGTS | 4,30 | 4,30 | 4,30 | 4,30 |
TOTAL A CONTINGENCIAR | 30,41 | 31,48 | 29,28 | 30,35 |
* A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e abono constitucional, variando de acordo com o RAT ajustado da CONTRATADA |
§ 13. Em cumprimento ao disposto no artigo 147 da CLT e no parágrafo único do artigo 1º do Decreto 57.155/1965, será retida integralmente a parcela relativa às férias e 13º salário proporcionais quando a prestação de serviços, no mês de referência, for igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 14. A CONTRATADA recomporá os saldos da conta vinculada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação pela CONTRATANTE, nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valores, sob pena de glosa do valor nos pagamentos subsequentes à determinação judicial, além da aplicação das sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO
Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da n. Lei 8.666/1993, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a. caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
b. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n. 8.666, de 1993, na Lei n. 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO
O presente contrato fundamenta-se nas Leis n. 10.520/2002 e 8.666/1993, nos Decretos n. 10.024/2019 e 9.507/2018, na Resolução CNJ 169/2013, nas Instruções Normativas CJF 01/2013 e SEGES/MPDG n. 05/2017, no que cabível, e demais normas pertinentes, vinculando-se, independentemente de transcrição, ao Edital do Pregão Eletrônico n. 12/2020 e anexos, constante do Processo Administrativo Eletrônico n. 0003464-23.2019.4.01.8012, bem como à proposta (11256487) da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
Em conformidade com o disposto no artigo 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, o presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
As questões ou dúvidas decorrentes da execução deste contrato que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro da cidade de Porto
Velho/RO, na Seção Judiciária do Estado de Rondônia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, e por estarem as partes certas, justas e contratadas, de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em ambiente virtual SEI, para uma única finalidade de direito, o qual, depois de lido e achado conforme, segue assinado eletronicamente pelas partes contratantes, para que surta os efeitos legais.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Diretora da Secretaria Administrativa Pela CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Proprietária
Pela CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 05/10/2020, às 13:07 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 06/10/2020, às 16:55 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxx0/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 11302378 e o código CRC 4EBF737A.
0003328-89.2020.4.01.8012 11302378v8