GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA EXECUTIVA DO NÚCLEO FAZENDÁRIO - SENF
CONTRATO N. 003/2011/SENF/SEFAZ – FUNGEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, por
intermédio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Avenida Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, n. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político Administrativo - CPA, XXX 00.000-000, Cuiabá-MT, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Xxxxxxx XXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG n. 535.564 SSP/MT, inscrito no CPF sob o
n. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE, e a empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 59.456.277/0001-76, estabelecida na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 100 – Bl B, Conjuntos 0-X, 0-X, 0-X, 0-X x 0-X, x Xxxxx X, 0x andar, Edifício Triunfo, Condomínio Centro Administrativo Santo Amaro, Vila Cordeiro, São Paulo-SP, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor ALBERTO BORGES BRISOLA, portador do RG n. 14.729.1902, inscrito no CPF/MF n. 000.000.000-00, em conformidade com o que consta do Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 002/2011/SENF – SEFAZ (FUNGEFAZ), com fundamento no artigo 25, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 e demais legislações correlatas, celebram o presente TERMO DE CONTRATO, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a contratação da empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda para prestação de Serviços de Suporte Avançado (Advanced Customer Services) aos produtos Oracle, conforme especificações descritas na Cláusula Segunda do presente Contrato, atendendo ao disposto no Processo de Inexigibilidade de Licitação n. 002/2011/SENF/SEFAZ, e na proposta comercial e anexos, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. O objeto descrito no item 1.1 constitui-se em:
2.1.1. SERVIÇO | QUANTI DADE | PREÇO DE LISTA COM TRIBUTOS | DESCONTO % | VALOR COM TRIBUTOS |
Nível de serviço: Online DBA Services Online DBA for Oracle Database (24 x7) | 01 | R$ 268.659,88 | 15% | R$ 228.361,01 |
2.1.2. SERVIÇO | QUANTI DADE | PREÇO DE LISTA COM TRIBUTOS | DESCONTO % | VALOR COM TRIBUTOS |
Nível de serviço: Individual Assessments - Service Delivery Plan -Environment and Systems Orientation -Support Configuration Manager Setup -Connectivity Setup -Oracle Software Configuration Assessment - Backup and Recovery Assessment - Migration Planning Assessment - Oracle Software Knowledge Session -Patch Assessments | 01 01 02 01 04 04 03 04 04 | R$ 2.876,27 R$ 8.628,82 R$ 17.257,63 R$ 14.381,36 R$ 34.515,27 R$ 34.515,27 R$ 86.288,16 R$ 34.515,27 R$ 46.020,35 | 15% | R$ 2.444,57 R$ 7.334,49 R$ 14.668,99 R$ 12.224,16 R$ 29.337,98 R$ 29.337,98 R$ 73.344,94 R$ 29.337,98 R$ 39.117,30 |
VALOR TOTAL COM TRIBUTOS | R$ 278.998,39 | R$ 237.148,37 |
2.2. As especificações técnicas do objeto contratado estão descritas no Anexo I do instrumento contratual;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Executar os serviços contratados de acordo com as descrições, especificações e orientações contidas nas Cláusulas deste Contrato, nos termos da Proposta Comercial;
3.2. A CONTRATADA prestará a CONTRATANTE serviços de manutenção de Sistemas, que consistem em prestação de serviço de Serviços de Suporte Avançado ao produto. Os Serviços de Suporte Avançado ao produto deve ser fornecido nos termos das especificações técnicas do Anexo I , constante na Proposta Comercial da Contratada ;
3.3. Corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços quando a execução for efetivamente considerada irregular, inadequada, fora das especificações técnicas, contendo vícios, defeitos ou incorreções resultante de procedimentos incorretos, na extensão do disposto neste CONTRATO.
3.4. Manter, durante toda a execução deste Contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas neste Contrato;
3.5. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes deste Contrato, no que couber;
3.6. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela SEFAZ;
3.7. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Secretaria de Estado de Fazenda, acerca da prestação dos serviços, na extensão do disposto neste Contrato;
3.8. Manter sigilo absoluto com relação a qualquer informação que tenha acesso, durante a execução do Contrato, conforme proposta comercial da CONTRATADA;
3.9. Arcar com todos os encargos previdenciários e obrigações sociais de seus funcionários previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria;
3.10. Não subcontratar o fornecimento do objeto deste Contrato;
3.11. Atender todas as obrigações constantes da Lei n. 8.666/93, do respectivo Processo de Inexigilidade de Licitação n. 002/2011/SENF/SEFAZ e do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1. A execução dos serviços objeto deste Contrato deverá ser realizada com a observância das regras contidas nas Cláusulas deste Contrato, bem como na proposta e anexos da empresa CONTRATADA;
4.2. O prazo de execução dos serviços será de 06 (seis) meses, conforme proposta comercial e CLÁUSULA NONA, item 9.1 deste Contrato;
4.3. A Secretaria de Estado de Fazenda rejeitará no todo ou em parte, o fornecimento em desacordo com o Contrato, observada a proposta comercial e anexos;
4.4. O recebimento do objeto contratado não excluirá a CONTRATADA da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pela execução dos serviços contratados, dentro dos limites estabelecidos pela Lei Federal n. 8.666/93;
4.5. execução dos serviços será imediatamente após a assinatura do contrato;
4.6. A CONTRATANTE reserva-se o direito de proceder quaisquer diligências necessárias à fiscalização do objeto contratado, sujeitando-se a CONTRATADA às cominações legais.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1. Para este Contrato fica dispensada a exigência de garantia, nos termos do “caput” do artigo 56 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas estabelecidas neste Contrato;
6.2. Solicitar Notas Fiscais quando não enviados pela CONTRATADA;
6.3. Comunicar por escrito e tempestivamente a CONTRATADA qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como qualquer providência eventual ou necessária para o bom desempenho da prestação dos serviços;
6.4. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, por meio de um servidor da Gerência de Suporte Técnico – GSUP, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao Contrato;
6.5. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais referente ao fornecimento do objeto contratado, nos termos e condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão por conta das dotações orçamentárias a seguir:
Unidade Orçamentária: 16601 - FUNGEFAZ
Projeto Atividade: 3908
Elemento Despesa: 3390.3919
Fonte: 106
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. DO PREÇO
8.1.1. O VALOR GLOBAL do presente Contrato é de R$ 465.509,38 (quatrocentos e sessenta e cinco mil quinhentos e nove reais, duzentos e quinze centavos);
8.1.2. Os VALORES UNITÁRIOS do objeto contratual encontram-se descritos no item 2.1 do contrato;
8.1.3. O pagamento será realizado por meio do FUNGEFAZ – Fundo de Gestão Fazendária, mediante apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Gerência responsável pela fiscalização do Contrato, que corresponderá aos valores dos produtos e serviços efetivamente fornecidos e prestados;
8.1.4. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, seguros, impostos, taxas, encargos sociais, tributários, trabalhistas, previdenciários, comerciais, deslocamento, insumos, materiais, equipamentos, além de outras, quando houver, englobando todas as despesas necessárias a prestação do objeto deste Contrato;
8.2. DA FORMA DE PAGAMENTO
8.2.1. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o nº 04.250.009/0001-01;
8.2.2. O Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring;
8.2.3. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional;
8.2.4. Conforme disposto no artigo 3º da Instrução Normativa n. 01/2007-SAGP/SEFAZ, os pagamentos à CONTRATADA poderão ser realizados nos dias de 10 (dez), 20 (vinte) e/ou 30 (trinta) de cada mês;
8.2.5. O prazo descrito no item 8.2.4 poderá ser estendido quando os atestos ocorrerem no período entre o final e início de exercício financeiro do Estado de Mato Grosso;
8.2.6. Quando a data do pagamento da Nota Fiscal, de acordo com o previsto no item 8.2.4 coincidir em dia que não houver expediente na SEFAZ, o pagamento ocorrerá no próximo dia útil;
8.2.7. Constatando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, Recibo ou Fatura, bem como, qualquer outra circunstância que impeça o seu pagamento, o prazo do item 8.2.4. fluirá a partir da respectiva regularização;
8.2.8. A Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, e será atestada primeiro pelo CEPROMAT e após pela Gerência responsável pela fiscalização dos bens/serviços (GSUP – Gerência de Suporte Técnico) e deverá estar acompanhada dos comprovantes de regularidade fiscal, conforme disposto nos Decretos Estaduais n. 7.217/06, 8.199/06 e 8.426/06 por meio das certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
8.2.9. Os pagamentos das Notas Fiscais ficam condicionados a apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos:
8.2.9.1. Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas as Contribuições Sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal;
8.2.9.2. CND – Certidão Negativa de Débito Fiscal, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
8.2.9.3. Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à Empresa CONTRATADA;
8.2.9.4. CRF - Certidão de Regularidade do FGTS;
8.3. A CONTRATADA indicará no corpo da Nota Fiscal o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser efetuado o pagamento via ordem bancária;
8.4. A CONTRATANTE efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil S.A., para o banco discriminado na Nota Fiscal;
8.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA;
8.6. O pagamento efetuado à CONTRATADA não insentará suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento do objeto deste contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos serviços prestados.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. A vigência do presente Contrato terá início em 17 de março de 2011 e término previsto para 31 de agosto de 2011, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DEZ - DA RESCISÃO
10.1. A rescisão do contrato poderá ser unilateral pela Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, amigável por acordo entre as partes, ou judicial, nos termos da legislação;
10.2. A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, se a empresa CONTRATADA inexecutar total ou parcialmente o que foi contratado, com o advento das conseqüências contratuais e as previstas em lei;
10.2.1. A CONTRATANTE poderá rescindir este Contrato, mediante Notificação Prévia e por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos previstos nos incisos XII e XVII do artigo 78 da Lei n. 8.666/93, observado o disposto no § 2º do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666/93;
10.3. Constituem motivos para a rescisão do Contrato de forma unilateral, pela CONTRATANTE:
10.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais com relação às especificações, projetos, normas técnicas ou prazos estipulados;
10.3.2. O atraso injustificado na entrega do bem contratado;
10.3.3. A cessão ou transferência do objeto contratado, total ou parcialmente, não admitida no Contrato e sem prévia autorização da CONTRATANTE;
10.3.4. A reincidência nas penalidades de multa de advertência previstas nas Cláusulas do presente Contrato;
10.3.5. A decretação de falência ou recuperação judicial decretada;
10.3.6. O desatendimento das determinações regulares da fiscalização pelo CONTRATANTE.
10.3.7. Não cumprir quaisquer das obrigações contratuais;
10.3.8. Outros casos previstos na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
10.4. Ocorrendo a rescisão contratual, a CONTRATADA receberá somente os pagamentos devidos proporcionais à execução do objeto, descontadas as multas eventualmente aplicadas;
10.5. Em qualquer das hipóteses suscitadas, a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará à empresa CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social
CLÁUSULA ONZE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Contrato sujeitará a CONTRATADA, pela inexecução total ou parcial do Contrato, garantido o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, às seguintes sanções:
11.1.1.1. Advertência;
11.1.1.2. Multa;
11.1.1.3. Rescisão Unilateral;
11.1.1.4. Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
11.1.1.5. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Mato Grosso enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida depois que a CONTRATADA ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após de transcorrido o prazo da sanção mencionada no item anterior.
11.1.2. Quando o objeto estiver em desacordo com as especificações, os cronogramas e as normas técnicas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades estabelecidas neste contrato, sem prejuízo das multas cabíveis;
11.2. DA DISPENSA DAS SANÇÕES E DO RECURSO
11.2.1 Constituem motivos para dispensa das sanções contratuais, os seguintes casos:
11.2.2. Ordem escrita da CONTRATANTE, para paralisar ou restringir a execução do objeto contratado;
11.2.3. Ocorrência de circunstância prevista em lei, de caso fortuito ou de força maior, nos termos da lei civil, impeditiva da execução do Contrato em tempo hábil.
11.2.4. A CONTRATANTE no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos documentos visando comprovar o motivo de força maior, deverá aceitar ou recusar os motivos alegados, oferecendo por escrito as razões de sua eventual aceitação ou recusa;
11.2.5. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade caberá recurso, podendo a autoridade reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
11.3. DAS MULTAS
11.3.1. A multa descrita no item 11.1.1.2. poderá ser aplicada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sob as seguintes formas:
11.3.1.1. Multa de Mora, pelo atraso injustificado na execução do objeto, nos termos do artigo 86 da Lei Federal n. 8.666/093, sendo:
11.3.1.1.1. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, caso não entregue o objeto no prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da data descrita no item 4.1. da Cláusula Segunda deste Contrato ;
11.3.1.1.2. Multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do valor global do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer no prazo previsto para a entrega do objeto contratado
11.3.1.2. Multa Administrativa, de natureza penal, compensatória dos danos diretos sofridos pela Administração, pelo inadimplemento na execução total ou parcial do Contrato, nos termos do artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo :
11.3.1.2.1. Multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do Contrato;
11.3.1.2.2. Multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor global, no caso de inexecução total do Contrato;
11.3.2. A aplicação de multa não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93, observado o disposto no § 2º do art, 87 da Lei Federal n.º 8.666/93;
11.3.3. O valor das multas aplicadas será descontado dos créditos que a CONTRATADA possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
11.3.4. Inexistindo créditos a descontar, no prazo de 05 (dias) dias, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser efetuado o depósito do valor das multas aplicadas no Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária;
11.3.5. Caso a CONTRATADA, após a conclusão do processo administrativo, não proceda ao recolhimento da multa no prazo determinado, o respectivo valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato;
11.3.6. A totalidade das multas que vierem a ser aplicadas à Contratada, durante toda a vigência deste Contrato, independentemente da natureza das multas, não deverá ultrapassar o limite máximo de 10% do valor global.
CLÁUSULA DOZE – DO DIREITO DE PETIÇÃO
12.1. Quanto aos recursos, representações e pedidos de reconsideração, deverá ser observado o disposto no artigo 109 da lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
13.1. O Gerente da Gerência de Suporte Técnico – GSUP será o responsável pelo acompanhamento da execução do objeto, devendo indicar um responsável pela fiscalização do Contrato;
13.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços dos serviços contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
13.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias;
13.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato:
13.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado conforme proposta comercial e anexos da CONTRATADA;
13.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica, na extensão do disposto neste contrato de anexos;
13.4.3. Recusar prestação de serviços irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação n. 002/2011/SENF/SEFAZ e no presente Contrato;
13.4.4. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais, proposta comercial e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida, assegurados os direitos ao contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. É competência da SENF – Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário (Portaria n. 002/2010/SENF/SEFAZ), Núcleo Sistêmico que representa esta Secretaria de Estado de Fazenda, supervisionar e coordenar os processos, bem como definir as medidas necessárias à redução dos custos administrativos e operacionais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 264, 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 354, de 13 de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
14.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
14.3. Promovendo a Administração Pública medidas que alterem as condições estabelecidas, os direitos e obrigações oriundas deste Contrato serão alteradas em atendimento às disposições legais aplicáveis mediante termo de re-ratificação, exceto quando for necessária a celebração de termo aditivo, consoante o disposto no artigo 65, § 6°, da Lei Federal n. 8.666/93 e as suas posteriores alterações;
14.4. Mediante Termo Aditivo ou Supressivo aprovado pela CONTRATANTE, poderão ser efetuados acréscimos ou reduções que se fizerem nos serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato devidamente atualizado;
14.5. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes;
14.6. As alterações do valor do Contrato decorrentes de modificação de quantitativos, bem como as prorrogações de prazos serão formalizadas por lavratura de Termos Aditivos, os quais deverão ser autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
14.7. A CONTRATANTE poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta e impeditiva da execução do Contrato, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, nos termos do artigo 78,VIII da Lei 8.666/93;
14.8. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido.
14.9. A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros danos diretos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
14.10. Aplicam-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, e supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito civil, penal, público e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
CLÁUSULA QUINZE - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, excluído qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Cuiabá-MT, 17 de março de 2011.