Contract
DE CONTRATO Nº 33/2023 DE AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO (MATERIAL DE REFRIGERAÇÃO) QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA E A FIRMA EQUIPAMIX UTILIDADES E EQUIPAMENTOS LTDA.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, com sede à Praça Xxxx Xxxxxx, s/n - Centro - Xxxx Xxxxxx/PB, inscrita no CNPJ/MF n° 09.283.912/0001-92, a seguir denominada simplesmente ÓRGÃO GERENCIADOR, neste ato representada pelo seu Diretor Geral, Xxxxx Xxxxxxxx Regis, brasileiro, portador do RG nº 2.480.948 SSP/PB e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, aqui denominado Contratante e do outro lado na qualidade de Contratada, a Firma a Firma EQUIPAMIX UTILIDADES E EQUIPAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 23.446.094/0001-22, estabelecida à Xxx Xxxxxxx x Xxxxx, 0000, Xxxxxxx – Xxxxx/XX, representada neste ato pelo Senhor XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, portador do RG nº 1744161 ITEP/RN e CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar por força do presente instrumento, e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, contrato para aquisição de Material de Consumo (Material de Refrigeração), mediante as seguintes cláusulas e condições e de acordo com o Processo Administrativo nº 756/2023, e o que consta no procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 11/2023 - SRP.
CLAUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
O presente contrato reger-se-á pelos seguintes diplomas legais:
a) Constituição Federal (artigo 37, XXI);
b) Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pelas Leis Federais nº 9.648/98 e nº 9.854/99;
c) Lei Federal nº 10.520/02;
d) Decreto Estadual nº 34.986/2014;
e) Resoluções nº 1.219/2007 e 1.412/2009;
f) Lei Complementar 123/2006;
g) Demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada no ramo para fornecimento de Material de Consumo (Material de Refrigeração), destinados a atender as necessidades do prédio sede e anexos desta Casa Legislativa, conforme especificações abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO DO MATERIAL | UNID. | QTD | VALOR (R$) | |
UNITÁRIO | TOTAL | ||||
02 | Cilindro de gás refrigerante R410A 11.3KG. Baixa toxicidade; não inflamável; Aplicação: condicionador de ar doméstico; Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: DUGOLD | Unidade | 10 | 680,00 | 6.800,00 |
03 | Cilindro para maçarico portátil 400G. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: RLX | Unidade | 08 | 41,00 | 328,00 |
05 | Par de suporte de aço para ar condicionado Split de 18.000BTUS. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: IGLU | Unidade | 08 | 56,00 | 448,00 |
07 | Par de suporte de aço para ar condicionado split de 60.000BTUS. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: IGLU | Unidade | 05 | 107,00 | 535,00 |
12 | Tubo de cobre 1/4. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: ELUMA | Metro | 50 | 14,60 | 730,00 |
13 | Tubo de cobre 3/8. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, datade fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: ELUMA | Metro | 50 | 22,40 | 1.120,00 |
15 | Tubo de cobre 5/8. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, datade fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: ELUMA | Metro | 50 | 39,90 | 1.995,00 |
17 | Capacitor 2UF. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, datade fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: TIPI | Unidade | 15 | 5,70 | 85,50 |
18 | Capacitor 3UF. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, datade fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: TIPI | Unidade | 15 | 6,14 | 92,10 |
24 | Mangueira cristal trançada de ½ para dreno de ar condicionado. Embalagem com dados de identificação do produto, marca do fabricante, datade fabricação e prazo de validade. MARCA/MODELO: FAB. | Metro | 30 | 6,50 | 195,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução do presente Contrato será custeada com recursos financeiros oriundos do Orçamento desta Casa Legislativa, na classificação funcional programática 01101.01122.5046.4216, no elemento de despesa 33903000.100.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS
A Contratante pagará à Contratada o valor total estimado, de R$ 12.328,60 (doze mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), pela aquisição dos produtos constantes da Cláusula Segunda do presente instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro - Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
Parágrafo Segundo - Consideram-se Preços Registrados aqueles atribuídos aos materiais, incluídas todas as despesas e custos até a entrega no local indicado, tais como: tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais), transporte, embalagens, seguros, mão de obra e qualquer despesa, acessória e/ou complementar e outras não especificadas neste Edital.
Parágrafo Terceiro - Os preços poderão ser realinhados nas hipóteses de oscilação de preços, para mais ou para menos, devidamente comprovadas, em decorrência de situações previstas na alínea “d” do Inciso II e do § 5º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações, mediante os procedimentos estabelecidos no Art. 15 e seguintes, da Resolução nº 1.412/2009.
Parágrafo Quarto - O Órgão Gerenciador deverá decidir sobre o realinhamento dos preços ou cancelamento do preço registrado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo de força maior, devidamente justificado no Processo.
Parágrafo Quinto - No caso de reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do preço inicialmente estabelecido, o Órgão Gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, resguardada a compensação prescrita no subitem 11.8.3, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação.
Parágrafo Sexto - Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a Comissão Permanente de Licitação notificará o fornecedor com o primeiro menor preço registrado para o item/lote, visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao do mercado, mantendo o mesmo objeto cotado, qualidade e especificações.
Parágrafo Sétimo - Estão incluídos nos preços todos os impostos, taxas, transporte, leis sociais e demais encargos que incidam sobre a entrega total do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado através de crédito em Conta Bancária em favor do fornecedor, mediante apresentação da respectiva documentação fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, conforme dispõe o art. 40, inciso XIV, alínea “a”, combinado com o art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 8.666/93 e alterações.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a formalização e a apresentação da nota fiscal discriminativa do fornecimento do produto (em duas vias), onde conste o "ATESTADO" de recebimento dos materiais, por parte do servidor ou comissão designada, ficando este pagamento condicionado a comprovação das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital, bem como o nome do banco, agência e número da conta corrente.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxxx erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado, para que a contratada tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DA ENTREGA DOS MATERIAIS E DOS PRAZOS
Os materiais deverão ser entregues em até 07 (sete) dias corridos, a partir da data da ordem de fornecimento expedida pela Divisão de Compras da Assembleia Legislativa, e enviada à Contratada através de protocolo, de acordo com as especificações constantes na sua proposta de preços, de forma parcelada.
Parágrafo Primeiro – A empresa classificada ficará obrigada a atender as ordens de fornecimento efetuadas dentro do prazo de validade do Registro.
Parágrafo Segundo - Os materiais deverão ser entregues na Divisão de Almoxarifado da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, localizada à Xxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 00 – Xxxxxx - Xxxx Xxxxxx/XX, no seguinte horário: segunda-feira, das 13:00h às 17:00h, terça a quinta-feira das 08:00h às 17:00h, sexta-feira, das 08:00h às 12:00h, e de acordo com a solicitação deste Poder.
Parágrafo Terceiro - Caso a empresa classificada em primeiro lugar, não receber ou não retirar a Nota de Empenho ou instrumento equivalente, no prazo de 03 (três) dias úteis, a Administração convocará a classificada em segundo lugar para efetuar o fornecimento e assim, sucessivamente, quanto às demais classificadas, aplicadas aos faltosos as penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
a) Enviar a solicitação dos materiais com um prazo mínimo de 07 (sete) dias para a entrega;
b) Permitir o acesso do transporte da empresa contratada à sede da Assembleia Legislativa da Paraíba para a entrega e/ou troca dos produtos, respeitadas as normas que disciplinam a segurança do patrimônio e das pessoas;
c) Prestar todas as informações e esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitadas;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os materiais entregues em desacordo com as especificações descritas neste Termo de Referência e com as obrigações assumidas pelo fornecedor;
e) Conferir e encaminhar as Notas Fiscais mensais para pagamento, após atesto da respectiva fatura, nas condições e preços pactuados;
f) Controlar/Fiscalizar o recebimento dos materiais solicitados, emitindo Recibo a cada fornecimento de objeto;
g) Acompanhar, avaliar e fiscalizar o andamento deste Contrato;
h) Dar à Contratada as condições necessárias a regular execução do Contrato;
i) Promover o pagamento dentro do prazo estipulado neste Contrato;
j) Xxxxxxxx atestado de capacidade técnica quando solicitada, desde que atendidas as obrigações Contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
As obrigações da contratada consistem em:
a) Xxxxxxxx o objeto deste contrato de acordo com as especificações apresentadas, atendendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser recusado o seu recebimento;
b) Assegurar que os materiais somente serão entregues com a presença do gestor do contrato, ou outro designado pela Contratante para tal fim, garantindo que o acesso às dependências deste Poder Legislativo seja restrito à entrega dos materiais;
c) Assegurar que seus funcionários somente acessem as dependências da Contratante com a devida identificação e consequente autorização;
d) Xxxxxxx prontamente todas as solicitações da Contratante previstas neste Termo de Referência;
e) Garantir durante a execução deste instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação estipuladas no processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas;
f) Emitir Nota Fiscal correspondente à sede ou filial da empresa que apresentou a documentação na fase de habilitação;
g) Apresentar a fatura com o valor correspondente ao fornecimento do mês;
h) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação, salvo mediante prévia e expressa autorização desta Assembleia Legislativa;
i) Considerar que a ação da fiscalização da Contratante não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais;
j) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução total do Contrato;
k) Responsabilizar-se pelo transporte do objeto deste contrato, não cabendo qualquer ônus à Contratante.
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência até o final do presente exercício financeiro, contada a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Segundo - A rescisão deste contrato poderá ser:
a) Determinada, por ato unilateral e escrito da Administração da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei acima mencionada, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a Administração da Contratante, ou;
c) Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo Terceiro - A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da Assembleia Legislativa da Paraíba.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial da prestação de serviço objeto deste contrato, a Contratante poderá, nos termos dos Artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções, após o regular processo administrativo:
a) Advertência;
b) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da fatura devida por dia de atraso no fornecimento/prestação do serviço contratado;
c) Multa de 5% (cinco por cento) do valor da contratação pelo descumprimento de qualquer obrigação contratual ou pela inexecução parcial do Contrato;
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de recusa injustificada da licitante vencedora em realizar a entrega dos materiais no prazo estipulado em sua proposta e nas condições estabelecidas neste Contrato, ou ainda no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 05 (cinco) anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Assembleia Legislativa, após o ressarcimento dos prejuízos que a licitante vier a causar, decorrido o prazo de sanção aplicada com base nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de a licitante, injustificadamente, não entregar os materiais no prazo estipulado em sua proposta e nas condições estabelecidas no presente instrumento contratual, a Assembleia Legislativa poderá convocar as licitantes remanescentes na ordem de classificação para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, em conformidade com o art. 64, § 2º, da supramencionada Lei.
Parágrafo Segundo - As multas serão descontadas de pagamentos devidos pela Administração, ou quando for o caso, cobradas judicialmente.
Parágrafo Terceiro - Após a aplicação de qualquer penalidade prevista neste instrumento, realizar-se- á comunicação escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição.
Parágrafo Quarto - A sanção estabelecida na alínea d desta Cláusula será de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, facultada sempre a defesa da Contratada no respectivo processo, nos termos do Parágrafo Terceiro do Art. 87 da lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Quinto - Os valores das multas previstas nesta Cláusula deverão ser recolhidos diretamente à conta da Assembleia Legislativa e apresentado o comprovante à Procuradoria geral da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
Será de inteira responsabilidade da Contratante, providenciar, à sua conta, a publicação do extrato deste instrumento contratual na Impressa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme o Parágrafo Único, do art. 61 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas aos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTRATO
Este contrato fica vinculado ao Edital do Pregão presencial nº 11/2023-SRP, cuja realização decorre do Termo de Autorização da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Paraíba, constante do mesmo e aos termos da Proposta de Preços apresentada pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas durante a execução deste Contrato serão resolvidos pelas partes contratantes de comum acordo, observado o que dispõe a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro - Ficará a cargo da Secretaria Adjunta de Administração e Recursos Humanos
desta Casa Legislativa o acompanhamento e controle da execução total deste contrato.
Parágrafo Segundo - Fica eleito o Foro da Cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, como competente para dirimir questões oriundas da execução deste Contrato.
E por estarem justas e Contratadas, as partes assinam, perante as testemunhas abaixo, o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para que produzam seus efeitos legais.
XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX
Xxxx Xxxxxx, 13 de junho de 2023.
XXXXXXXX XXXXXXXX
REGIS:0343319543 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA
REGIS:0343 3195439
9
Dados: 2023.06.14
09:29:15 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxxx Regis Diretor Geral
TESTEMUNHAS:
EQUIPAMIX UTILIDADES E EQUIPAMENTO LTDA
Contratada
Assinado de forma digital por
XXXXX:01162895462
XXXXX XXXXXX XX
XXXXX XXXXXX XX
XXXXX:01162895462
Dados: 2023.06.15 11:04:47 -03'00'