ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001052/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/05/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019443/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.253187/2024-60 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/05/2024 |
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SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n.
79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
CONSORCIO NOVA PONTE, CNPJ n. 48.648.697/0001-38, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva), com abrangência territorial em PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Fica estabelecido que a empresa remunerará as horas extraordinárias de acordo com o seguinte:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em dias úteis;
b) 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas acima de 50h (cinquenta horas) no mês;
c) 90% (noventa por cento), para as horas extras realizadas aos sábados;
d) 130% (cento e trinta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA QUARTA - PPR/PLR
Os Trabalhadores farão jus ao recebimento de Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço na empresa e com observância dos mesmos critérios de Proporcionalidade, Metas Individuais de Assiduidade e Disciplinares, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV-PR e o SICEPOT-PR, conforme segue:
I. Para o período de dezembro de 2023 a maio de 2024, 35% (trinta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de junho de 2024, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2024;
II. Para o período de junho a novembro de 2024, 35% (trinta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2025;
III. Para o período de dezembro de 2024 a maio de 2025, 45% (quarenta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de junho de 2025, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2025;
IV. Para o período de junho a novembro de 2025, 45% (quarenta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo demissão, durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR/PLR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, prevista na Cláusula Décima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, fica ajustado que a empresa fornecerá, mensalmente e durante todo período de vigência deste instrumento Coletivo de Trabalho, Cartão- Alimentação, conforme abaixo estabelecido:
I. R$ 500,00 (quinhentos reais), até o mês de junho de 2024;
II. R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de julho a dezembro de 2024;
III. R$ 600,00 (seiscentos reais), de janeiro a junho de 2025;
IV. R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), de julho a dezembro de 2025;
V. R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a partir de janeiro de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do benefício "Xxxxx Xxxxxx/Alimentação/Vale Compras” é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, bem como não enseja salário in natura.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito ao recebimento do benefício "Cesta Básica/Alimentação/Vale Compras” está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas, devendo o pagamento ser realizado até o dia 20 de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito do empregado receber o benefício "Xxxxx Xxxxxx/Alimentação/Vale Compras” desde que tenha trabalhado por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no período que antecede o fornecimento.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial, não gerando reflexos, bem como não estão sujeitos a reajustes de valores, durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
A empresa pagará, até o dia 20 de dezembro, para todos os seus empregados com contrato ativo em dezembro de 2024 e dezembro de 2025, Cesta Natalina, de acordo com o seguinte:
I. R$ 600,00 (seiscentos reais), no mês de dezembro de 2024;
II. R$ 700,00 (setecentos reais), no mês de dezembro de 2025.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Cesta natalina, a que se refere esta cláusula, não enseja salário
in natura, nem gera encargos sociais e previdenciários ou reflexos nos consectários legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ - SUBSTITUIÇÃO POR PAGAMENTO
Em substituição ao café da manhã, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa pagará, por meio de cartão alimentação, os seguintes valores:
I. R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), durante o ano de 2024;
II. R$ 9,00 (nove reais), durante o ano de 2025.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor, pago a esse título, é de caráter meramente indenizatório, pelo que não pode ser considerado como salário in natura, tampouco poderá compor a base salarial dos empregados. Por conseguinte, não gera reflexos nos consectários legais e não está sujeito a reajustes de cláusulas econômicas, quando da data base.
CLÁUSULA OITAVA - LANCHE DA TARDE
A empresa fornecerá lanche da tarde in natura, quando o labor extraordinário exceder a uma hora no dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se à empresa, no caso de eventual impossibilidade de fornecer o lanche da tarde in natura, realizar o pagamento em espécie, de acordo com os seguintes valores:
I. R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), durante o ano de 2024;
II. R$ 9,00 (nove reais), durante o ano de 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor, pago a esse título, é de caráter meramente indenizatório, pelo que não pode ser considerado como salário in natura, tampouco poderá compor a base salarial dos empregados. Por conseguinte, não gera reflexos nos consectários legais e não está sujeito a reajustes de cláusulas econômicas, quando da data base.
Seguro de Vida CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
Considerando que o seguro de vida, praticado pelo consórcio, é superior ao da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, fica estabelecido que os trabalhadores serão regidos por esse seguro de vida, que lhes é mais benéfico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excetuam-se dessa cobertura os ajudantes e serventes, em razão de que, para eles, a cobertura prevista na Convenção Coletiva de Trabalho lhes é mais benéfica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O seguro de vida é fornecido pela empresa sem qualquer ônus para os trabalhadores, sendo vedado qualquer desconto a esse título.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - RECESSO DE FINAL DE ANO
Com vistas às festividades de Natal e Ano Novo, os trabalhadores serão dispensados de suas atividades, sem prejuízo da correspondente remuneração, nos dias 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2024, não trabalhando, portanto, do dia 21 de dezembro de 2024 ao dia 01 de janeiro de 2025, retornando para suas atividades normais no dia 02 de janeiro de 2025.
Parágrafo Primeiro: Desses 4 (quatro) dias de licença remunerada, serão compensadas, tão somente, 22h (vinte e duas horas) de trabalho.
Parágrafo Segundo: As horas, a serem compensadas, serão descontadas das horas extras pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), ou seja, horas extras realizadas de segunda a sexta-feira, nas folhas de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2024.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXADA DE CAMPO/FOLGA PARA VISITAR A FAMÍLIA
Por ocasião do início efetivo das atividades na obra da ponte de Matinhos/Guaratuba - Paraná, a empresa ajustará com o sindicato a baixada de campo/licença para visitar a família, dos empregados alojados, observando as peculiaridades do efetivo contratado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Conforme deliberado e aprovado em Assembleia, no dia 04/04/2024, fica estabelecida a cota de participação negocial de 2% (dois por cento) do salário base, pagas mensalmente por todos os empregados da empresa, lotados nas obras abrangidas por esse acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá descontar o valor, mencionado acima, na folha de pagamento do empregado e repassar ao sindicato, juntamente com relação nominal constando: nome, função, remuneração e valor do desconto. O prazo para recolhimento é até o 10º dia do mês subsequente ao que originou o desconto, nos moldes do artigo 545, da CLT, caput e parágrafo único.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo o desconto da cota de participação negocial, ora mencionada, na folha do empregado, este não sofrerá o desconto referente à taxa assistencial, prevista na Cláusula Sexagésima Primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos serão realizados no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ficam mantidas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e SINCEPOT/PR, não conflitantes com as cláusulas deste instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Este Acordo Coletivo abrange, única e exclusivamente, os trabalhadores do CONSÓRCIO NOVA PONTE, lotados na obra da ponte entre os municípios de Matinhos e Guaratuba, Estado do Paraná.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes neste instrumento, será aplicada a multa estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho do SINTRAPAV- PR, prevista na cláusula septuagésima primeira.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
Fica estabelecido que as empresas SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS, cumprirão, na íntegra, as disposições desse Acordo Coletivo de Trabalho, bem como as normas da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONSÓRCIO NOVA PONTE, responsabiliza-se, solidariamente, com as empresas subcontratadas/terceirizadas, frente ao cumprimento das cláusulas desse instrumento normativo, bem como das normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Procurador CONSORCIO NOVA PONTE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador CONSORCIO NOVA PONTE
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Procurador CONSORCIO NOVA PONTE
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Procurador CONSORCIO NOVA PONTE