A ESSÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO
1 - DOUTRINA
A ESSÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (*)
I — Introdução
Direito do Trabalho é o complexo de regras, princípios e institutos jurídicos que regulamtam as relações empregatícias, quer no plano especificamente contratual quer no plano mais largo dos vínculos estabelecidos entre os entes coletivos que representam os sujeitos desse contrato. Regula o Direito do
Trabalho, ainda, outras relações laborativas não empregatícias especificadas em lei. (1)
É ramo especial do direito, descolado desde meados do século XIX da matriz civilista originária, em direção à construção de uma cultura jurídica com regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios, os quais, em seu conjunto, asseguram-lhe autonomia no universo diversificado do direito.
Engloba o Direito do Trabalho dois segmentos:
um individual e um coletivo, cada um contando com regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios.
O Direito Individual do Trabalho trata da regulação do contrato de emprego, fixando direitos, obrigações e deveres das partes, vinculado esse ramo ao objetivo histórico de aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no sistema socioeconômico. Trata, também, o Direito Individual do Trabalho, por exceção, de outras relações laborativas especificamente determinadas em lei.
O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
Embora ainda haja certo debate acadêmico acerca da existência ou não de princípios específicos ao Direito Coletivo do Trabalho ou sobre a aplicabilidade plena dos princípios do Direito
Individual do Trabalho sobre o segmento juscoletivo(2), não há qualquer dúvida na doutrina sobre a vigorosa existência de princípios que são específicos ao Direito Individual do Trabalho (ou ao Direito do Trabalho, em geral, caso não se acate a referida divisão de segmentos).
Afinal, hoje não se questiona a autonomia do Direito do Trabalho, ou seja, o fato de possuir perspectivas, regras, teorias, institutos e princípios próprios e diferenciados do restante do universo jurídico. A propósito, essa autonomia, nos dias atuais, é tão marcante que esse ramo jurídico especializado chega a se caracterizar até mesmo por instituições sociais e estatais próprias, como, ilustrativamente, os sindicatos, o segmento trabalhista do Poder Judiciário (Justiça do Trabalho), o segmento trabalhista do Poder Executivo (Ministério do Trabalho e Emprego), o segmento trabalhista do Ministério Público da União (Ministério Público do Trabalho).
No quadro da afirmação autonômica e de diferenciação de qualquer ramo jurídico, os princípios cumprem papel essencial. Como já enfatizado, na qualidade de vigas mestras do direito e de qualquer de seus ramos, os princípios conferem marca distintiva às produções jurídicas contemporâneas. No Direito do Trabalho seu papel é simplesmente decisivo.
Caráter teleológico do Direito do Trabalho
O papel decisivo dos princípios no Direito do Trabalho advém do caráter essencialmente
teleológico, finalístico, desse ramo jurídico especializado.
É bem verdade que, sabe-se, todo e qualquer direito demarca-se por inegável caráter teleológico. É que todo direito, enquanto instrumento de regulação das instituições e relações humanas, atende a fins preestabelecidos em determinado contexto histórico. Sendo as regras e diplomas jurídicos resultado de processos políticos bem sucedidos em determinado quadro sócio-político, sempre tenderão a corresponder a um estuário cultural tido como importante ou mesmo hegemônico no desenrolar de seu processo criador. Todo direito é, por isso, teleológico, finalístico, na proporção em que incorpora e realiza um conjunto de
valores socialmente considerados relevantes. (3)
O Direito do Trabalho, é óbvio, não escapa a essa configuração a que se submete todo fenômeno jurídico. Entretanto, o ramo juslaboral singulariza-se exatamente por levar a um certo clímax esse caráter teleológico que caracteriza o fenômeno do direito.
De fato, o ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de suas regras, princípios e institutos um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor — e a conseqüente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado —consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. Sem tal valor e direção finalística o Direito do Trabalho sequer se compreenderia, historicamente, e sequer se justificaria, socialmente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade contemporânea.
A força desse valor e direção teleológica do Direito do Trabalho confere caráter exceptivo a regras jurídicas trabalhistas vocacionadas a imprimir padrão restritivo de pactuação das relações empregatícias. Ao mesmo tempo essa força lança, como proposições diretivas cardeais desse ramo jurídico especializado, um corpo sistemático e coerente de princípios acentuadores de tal valor e direção finalística.
É claro que a função central do Direito do Trabalho (melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica) não pode ser apreendida sob uma ótica meramente individualista, enfocando o trabalhador isolado. Como é próprio ao direito — e fundamentalmente ao Direito do Trabalho, em que o ser coletivo prepondera sobre o ser individual — a lógica básica do sistema jurídico deve ser captada tomando-se o conjunto de situações envolvidas, jamais uma sua fração isolada. Assim, deve-se considerar, no exame do cumprimento da função justrabalhista, o ser coletivo obreiro, a categoria, o universo mais global de trabalhadores, independentemente dos estritos efeitos sobre o ser individual destacado.
II — Princípios aplicáveis ao Direito Individual do Trabalho
O Direito do Trabalho (ou Direito Individual do Trabalho, se admitida tal segmentação) é dotado, como visto, de princípios especiais, que firmam sua autonomia e especificidade no contexto do universo jurídico contemporâneo.
Ao lado desses, há, evidentemente, princípios gerais do direito ou especiais de outros ramos jurídicos que atingem também o Direito do Trabalho, produzindo influência em suas estrutura e dinâmica.
Independemente do status e abrangência que se confira à segmentação Direito Individual e Direito Coletivo do Trabalho, é preciso que fique claro que são os princípios especiais do ramo justrabalhista individual que fixam a marca mais distintiva e proeminente do Direito do Trabalho no universo jurídico geral.
Por essa razão é que seus princípios especiais confundem-se com o que se consideram princípios especiais do próprio Direito do Trabalho.
1 — Princípios especiais do Direito do Trabalho
Os princípios especiais do Direito Individual do Trabalho (ou do Direito do Trabalho, se for o caso) são diversos, alcançando mais de uma dezena de proposições. A medida que o ramo jurídico desenvolve-se (e já são cerca de 150 anos de evolução no mundo ocidental), novos princípios são inferidos do
conjunto sistemático de sua cultura, regras e institutos peculiares. (4)
Os mais importantes princípios especiais justrabalhístas indicados pela doutrina são: a) princípio da proteção (conhecido também como princípio tutelar ou tuitivo ou proL etivo ou, ainda, tutelar- protetivo e denominações congêneres); b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da imperatividade das normas trabalhistas; d) princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (conhecido ainda como princípio da írrenunciabilidade dos direitos trabalhistas); e) princípio da condição mais benéfica (ou da cláusula mais benéfica); O princípio da inalterabilidade contratual lesiva (mais conhecido simplesmente como princípio da inalterabilidade contratual; merece ainda certos epítetos particularizados, como princípio da intangibilidade contratual objetiva); g) princípio da intangibilidade salarial (chamado também integralidade salarial, tendo ainda como correlato o princípio da irredutibilidade salarial). Neste primeiro grupo enquadram-se, ainda: h) princípio da primazia da realidade sobre aforma; i) princípio da continuidade da relação de emprego.
Este primeiro grande grupo de nove princípios forma aquilo que denominamos núcleo basilar dos princípios especiais do Direito do Trabalho (ou Direito Individual do Trabalho). Está-se aqui, efetivamente, diante da essência deste ramo jurídico especializado, de seus pilares fundamentais.
São também princípios justrabalhistas especiais estas outras importantes proposições: princípio da despersonalização do empregador; princípio da alteridade (também chamado princípio da assunção dos riscos); princípio da irretroatividade das nulidades; princípio da aderência contratual (que se relaciona ao chamado princípio da ultratividade das normas trabalhistas).
Há alguns princípios justrabalhistas especiais francamente controvertidos e que, por isso, devem ser examinados em separado (afinal, os princípios são grandes luminares, e a própria dúvida — se consistente — sobre sua real existência, sentido, extensão e validade já compromete grande parte de seu próprio papel central). Trata-se do princípio in dubio pro operario — se e quando aplicado ao terreno dos fatos, isto é, à análise da prova no processo judicial trabalhista. A seu lado, também estigmatizado pela controvérsia, o princípio do maior rendimento.
O presente texto dedica-se exclusívamente ao estudo do núcleo basilar dos princípios especiais justrabalhistas. Para o exame dos demais princípios especiais do Direito do Trabalho (ou Direito Individual do Trabalho), inclusive análise dos dois controvertidos princípios acima arrolados, remetemos o leitor ao capítulo III de nossa recente obra, Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, já mencionada.
2 — Princípios externos aplicáveis ao Direito do Trabalho
Evidentemente que existem alguns princípios gerais do direito ou princípios especiais de outros ramos jurídicos que atuam, de um modo ou de outro, no campo do Direito do Trabalho.
Tais princípios podem ser muito importantes, é claro, à estrutura e à dinâmica do ramo justrabalhista (alguns têm importância muito mais exponencial do que outros, como é óbvio e compreensível). Porém o que cabe aqui destacar é que não são especiais, próprios e oriundos do Direito do Trabalho, mas originalmente externos a ele. Sofrem, é claro, adequações ao ingressarem neste ramo jurídico especializado, mas nem por isso passam a ser específicos do campo justrabalhista. Por tal razão, cientificamente justifica-se serem esses princípios estudados em separado do grupo de princípios especiais do Direito do Trabalho.
No bloco dos princípios gerais do direito ou princípios especiais de outros ramos jurídicos que se aplicam, com relevância, ao Direito do Trabalho (particularmente, Direito Individual do Trabalho), podem se arrolar diversas proposições.
Há um grupo principal, composto de três planos de princípios. Em um dos planos, o
princípio da dignidade humana e diversos princípios associados a este basilar: o princípio da não- discriminação, o princípio da justiça social e, por fim, o princípio da eqüidade. Em outro plano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em um terceiro plano, o princípio da boa-fé e seu corolários, princípios do não-enriquecimento sem causa, da vedação ao abuso do direito e da não alegação da própria torpeza.
A este bloco de princípios externos ao Direito do Trabalho, mas nele atuantes, integra-se também o princípio da territorialidade, que ilumina a aplicação das normas jurídicas no espaço. Além desse, o princípio da prévia tipificnção legal de delitos e penas, que se aplica, em certa medida, com adequações, ao
poder disciplinar no contrato de emprego. (5)
Ao Direito do Trabalho também se integram outras proposições de interesse, embora não tenham caráter efetivo de princípios — são máximas jurídicas ou condensações do conhecimento empírico do direito. Arrolam-se entre essas máximas, ilustrativamente, as seguintes: não exigência do impossível a qualquer pessoa; a que fala da prerrogativa menor autorizada pela prerrogativa maior (“quem pode o mais, pode o menos”); a que dispõe sobre o perecimento da coisa em função do perecimento de seu dono ou, se se preferir, do perecimento da coisa sob ônus de seu dono.(res perit domino).
É necessário ressaltar — como acima sugerido — que há, pelo menos, três princípios gerais do direito de grande importância na estrutura e na dinâmica do Direito do Trabalho. São princípios já fundamentais no plano geral do direito e também em diversos de seus ramos especializados e que, ao ingressarem no Direito do Trabalho, também nele atuam de modo intenso e cardeal. Trata-se do princípio da dignidade humana (e seus corolários já referidos), do princípio da proporcionalidade (e seu corolário e/ou correspoudente, princípio da razoabilidade) e do princípio da boa-fé (e principios a este associados, já expostos).
A importância desses três princípios é também aqui, na área justrabalhista (assim como, em geral, rio restante do direito), tão exponencial que podem ser arrolados como parte integrante do cerne do Direito do Trabalho. Porém, esclareça-se, são a parte do cerne do Direito do Trabalho que se comunica de modo próximo e intenso com o restante do direito ou alguns dos segmentos mais importantes deste. Não são, desse modo, a parte que se distancia, que se afasta, que marca a distinção juslaboral perante os demais segmentos jurídicos (parte esta capitaneada pelos princípios especiais do Direito do Trabalho). São, ao reverso, a parte que assegura a comunicação e integração do Direito do Trabalho com o universo jurídico
mais amplo circundante.161
III — A essência do Direito do Trabalho —
Núcleo basilar de seus princípios especiais
No conjunto dos princípios especiais do Direito do Trabalho, há um núcleo basilar que deve ser destacado. Constituído por alguns princípios fundamentais específicos, esse núcleo dá a marca essencial do ramo justrabalhista especializado, de modo que sem sua presença e concretude na ordem jurídica não se pode falar, de maneira consistente, na própria existência do Direito do Trabalho.
Tais princípios formam o núcleo justrabalhista basilar por, a um só tempo, não apenas incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho, como por possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico, tudo isso sem que se confrontem de maneira inconciliável com princípios jurídicos gerais mais fortes externos ao ramo jurídico especializado. O potencial vinculante, indutor e de generalização desses princípios sobre o conjunto do ramo jurídico especializado é, desse modo, mais forte e abrangente do que o característico aos demais princípios especiais do Direito Laboral.
Sem a presença e observância cultural e normativa desse núcleo basilar de princípios especiais, ou mediante a descaracterização acentuada de suas diretrizes indutoras, compromete-se a própria noção de Direito do Trabalho em certa sociedade histórica concreta.
É claro que este núcleo basilar de princípios comunica-se com o restante do universo jurídico (afinal, o direito é um sistema, isto é, um conjunto de partes diferenciadas mas coordenadas e harmônicas entre si). Desse modo, este núcleo basilar não se confronta inconciliavelmente com princípios jurídicos gerais mais fortes situados no plano externo ao segmento trabalhista especializado. Ao contrário, harmoniza-se a eles, preservando a coerência e lógica do sistema jurídico como um todo.
O núcleo basilar de princípios especiais do Direito do Trabalho compõe-se, como já referido, de nove diretrizes fundamentais: princípio da proteção; princípio da norma mais favorável; princípio da imperatividade das normas trabalhistas; princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas; princípio da condição mais benéfica; princípio da inalterabilidade contratual lesiva; princípio da intangibilidade salarial; princípio da primazia da realidade sobre a forma; princípio da continuidade da relação de emprego.
1 — Princípio da proteção
Trata-se de um dos primeiros princípios revelados no Direito do Trabalho, que tradicionalmenle comparece nos diversos estudos doutrinários realizados sobre o tema. Conhece-se também pelos epítetos de princípio tutelar, princípio tuitivo, princípio prol etivo ou, ainda, tutelar-prol etivo, protetivotutelar e denominações semelhantes.
Informa o princípio tuitivo que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas normas, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia — o obreiro — visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.
De fato, a estrutura conceitual e normativa do Direito do Trabalho, e acentuadamente do Direito Individual do Trabalho, constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação socioeconômica e de poder substantivas entre os dois sujeitos da relação jurídica central desse ramo jurídico — empregador e empregado.
É que nesse vínculo especial (a relação de emprego) o sujeito empregador age naturalmente como um ser coletivo, isto é, um agente socioeconômico cujas ações — ainda que intra-empresariais — têm a natural aptidão de produzir impacto na comunidade mais ampla. Em contrapartida, no outro pólo da relação inscreve-se um ser individual, identificado no trabalhador que, enquanto sujeito desse vínculo sócio-jurídico, não é capaz, isoladamente, de produzir, como regra, ações de impacto comunitário. Essa disparidade de posições na realidade concreta fez emergir um Direito Individual do Trabalho largamente prol etivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamen te, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego.
O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetiv as, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivaretificadora o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente.
Parte importante da doutrina aponta este princípio como o cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado. Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável
e o princípio da condição mais benéfica.(7)
Na verdade, a noção de tutela obreira e de retificação jurídica da reconhecida desigualdade socioeconômica e de poder entre os sujeitos da relação de emprego (idéia inerente ao princípio protetor) não se desdobra apenas nas três citads dimensões; abrange, essencialmente, quase todos (senão todos) os princípios especiais do Direito Individual do Trabalho. Como excluir essa noção do princípio da imperatividade das normas trabalhistas? Ou do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhista? Ou da proposição relativa à continuidade da relação de emprego? Ou da noção genérica de despersonalização da figura do empregador ( e suas inúmeras conseqüências protetivas ao obreiro)? Ou do princípio da irretroação das nulidades? E assim sucessivamente. Todos esses outros princípios especiais também criam, no âmbito de sua abrangência, uma proteção especial aos interesses contratuais obreiros, buscando retificar juridicamente,
uma diferença prática de poder e de potencial econômico-social apreendida entre os sujeitos da relação empregatícia.
Desse modo, o princípio tutelar não se desdobraria em apenas três outros mas seria inspirador amplo do complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado.
Um ponto importante deve ser ponderado na presente análise: os fatos de ter sido o princípio tutelar um dos primeiros revelados no Direito do Trabalho e de ter ele tão larga abrangência produziram, como consequência, o surgimento de regras, teorias, presunções e, inclusive, outros princípios jurídicos que tiveram o condão de concretizar a diretriz protetiva no plano do ordenamento do direito. Esse fenômeno tem acentuado o caráter informador do princípio da proteção, em detrimento de seu caráter especificamente normativo.
Efetivamente, quando se vai realizar o cotejo entre duas interpretações consistentes sobre certa regra jurídica, utiliza-se o critério fornecido pelo princípio da norma mais favorável, não se necessitando recorrer ao princípio tutelar; quando se está diante de um problema envolvente à hierarquização de regras jurídicas, recorre-se, mais uma vez, ao instrumental fornecido pelo princípio da norma mais favorável, não se recorrendo, portanto, àdiretriz tuitiva; quando se examina uma alteração do contrato de trabalho, tomam-se como parâmetros os critérios do princípio da indisponibilidade de direitos trabalhistas, não se recorrendo, portanto, à diretriz mais ampla da proteção. O princípio tuitivo, desse modo, explica o Direito do Trabalho, sua estrutura e funcionamento gerais e busca protegê-lo de modificações legislativas drásticas que descaracterizem sua natureza, função e objetivos teleológicos. Porém, no cotidiano da aplicação desse ramo jurídico especializado, normalmente cede espaço a regras e princípios mais particularizados, que realizam a tutela geral inspirada pela diretriz da proteção.
Um último ponto relevante deve aqui ser recordado. O princípio protetivo — como qualquer outro do núcleo basilar desse ramo jurídico — incorpora, é claro, a essência da função teleológica do Direito do Trabalho, possuindo abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo do direito, mas não se confronta inconciliavelmente com princípios jurídicos gerais mais fortes externos ao ramo jurídico especializado.
Ou seja, o princípio protetor — ou qualquer outro justrabalhista — não vai se aplicar sempre, em qualquer situação ou contexto. Há relações, situações ou circunstâncias que afastam sua incidência e força direcional, em respeito a princípios externos ao Direito do Trabalho que tendencialmente ou circunstancialmente tenham preponderância. Éo que repetidas vezes tem feito a jurisprudência, a propósito, no tocante ao contraponto entre o principio tutelar e outros trabalhistas e o princípio geral do não enriquecimento sem causa ou o princípio constitucional (e também geral) da proporcionalidade e seu corolário (ou equivalente, se for o caso) da razoabilídade.
2 — Princípio da norma mais favorável
O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).
A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no
Direito do Trabalho: informadora, interpretativa / normativa e hierarquizante.(8)
Na fase pré-jurídica (isto é, fase essencialmente política) age como critério de política legislativa, influindo no processo de construção desse ramo jurídico especializado. Trata-se da função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista. Essa influência é muito clara, especialmente em contextos políticos democráticos, colocando em franca excepcionalidade diplomas normativos que agridam a direção cívilizatória essencial que é inerente ao Direito do Trabalho.
Na fase jurídica (após construída a regra, portanto) o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras.
Como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação
de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente.
Como princípio de interpretação do direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso anteposta ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do direito, o operador jurídico situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho.
Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o intérprete e aplicador do direito obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas que permitam preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador específico, objeto da incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador enquanto ser componente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo).
No tocante ao processo de hierarquização de normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que se deve submeter todo processo de interpretação e aplicação do direito. Assim, o encontro da regra mais favorável não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto — como resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação.
Ao contrário, o operador jurídico deve buscar a regra mais favorável enfocando globalmente o conjunto de regras componentes do sistema, discriminando no máximo os preceitos em função da matéria, de modo a não perder, ao longo desse processo, o caráter sistemático da ordem jurídica e os sentidos lógico e teleológico básicos que sempre devem informar o fenômeno do direito (teoria do conglobamento).
No tocante, por sua vez, ao processo de interpretação de normas, não poderá o operador jurídico suplantar os critérios científicos impostos pela Hermenêutica Jurídica à dinâmica de revelação do sentido das normas examinadas em favor de uma simplista opção mais benéfica para o obreiro (escolher, por exemplo, uma alternativa inconsistente de interpretação porém mais favorável). Também no Direito do Trabalho o processo interpretativo deve concretizar-se de modo objetivo, criterioso, guiado por parâmetros técnico-científicos rigorosos. Assim, apenas se, após respeitados os rigores da Hermenêutica Jurídica, chegar- se ao contraponto de dois ou mais resultados interpretativos consistentes, é que procederá o intérprete à escolha final orientada pelo princípio da norma mais favorável. Ë óbvio que não se pode valer do princípio especial justrabalhista para comprometer o caráter lógico-sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar
de cientificidade a que se deve submeter todo processo de interpretação de qualquer norma jurídica. (9)
A proposição in dubio pro tnisero
A doutrina comumente se reporta ao princípio in dubio pro misero (também conhecido como in dubio pro operario) quando examinando o critério interpretativo acima exposto, qual seja, o da escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador em um contexto de existência de duas ou mais alternativas de interpretação.
Evidentemente que a contraposição aqui não é de substância, mas de simples conveniência. Pode-se enunciar o critério interpretativo da norma mais favorável através do princípio que tem o mesmo
nome (conforme preferimos fazer) (10) ou através da diretriz ín dubio pro operario.
A primeira opção é, contudo, mais conveniente, do ponto de vista científico (em favor do princípio da norma mais favorável), pela circunstância de a velha diretriz in dubio pro misero também
significar uma proposição jurídica altamente controvertida e contestada: a idéia de que também no exame dos fatos da causa (portanto, análise da prova) deveria o juiz, tendo dúvida, optar pela decisão mais benéfica ao trabalhador.
Conforme será examinado no capítulo seguinte deste livro, a extensão desse critério de favor àanálise da prova entra em choque com princípio constitucional (e civilízatório) maior, que é o princípio do juiz natural.
Ora, o caráter democrático e igualitário do Direito do Trabalho já conduz ao desequilíbrio inerente às suas regras jurídicas, a seus princípios e institutos, sendo que o Direito Processual do Trabalho também já produz a necessária sincronia entre esse desequilíbrio e a teoria processual do ônus da prova e demais presunções sedimentadas favoraveis ao obreiro, características desse ramo jurídico. Não se estende, contudo, obviamente, o mesmo desequilíbrio à figura do juiz e à função judicante sob pena de se comprometer a essência da própria noção de justiça.
Nesse contexto, a diretriz in dubio pro misero tem altamente contestada uma de suas duas dimensões componentes, o que torna inconveniente sua própria utilização como princípio informativo do Direito do Trabalho. Ora, se sua dimensão válida e incontestável (critério de interpretação) já se acha englobada em outro princípio sedimentado (o da norma mais favorável), deixa de haver qualquer utilidade científica no uso da expressão (a não ser que se queira insistir na tese da aplicação do princípio sobre a análise da prova no processo judicial trabalhista). Xxxxxx, a ciência supõe e busca clareza e objetividade — o que melhor se alcança pelo enunciado da norma mais favorável.
Informamos, a propósito, que a diretriz in dubio pro operarío será reexaminada ao final do próximo capítulo, nesta obra, no item IV — Princípios Justrabalhistas Controvertidos, para onde remetemos o leitor.
3 — Princípio da imperatividade das normas trabalhistas
É também importante princípio do Direito Individual do Trabalho o da imperatividade das normas trabalhistas.
De fato, não vigora, como regra, no ramo juslaboral o critério da autonomia da vontade, do qual deriva a prevalência de regras dis positivas no âmbito do Direito Obrigacional Civil.
No segmento juslaborativo prevalece a restrição à autonomia da vontade, aceita como instrumento assecuratório eficaz de certas fundamentais garantias ao empregado, instituidas por ser ele hipossuficiente na relação contratual firmada. As regras justrabalhistas são, desse modo, essencial-mente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Nesse quadro, raros são os exemplos de regras dispositivas no texto da CLT, prevalecendo
uma quase una- nimidade de preceitos imperativos no corpo daquele diploma legal. (11)
Ressalte-se não haver dúvida de que regras imperativas existem também, é claro, nos demais ramos do direito. Em diversos deles são elas, inclusive, dominantes, como se passa no Direito Penal, Direito Tributário e Direito Administrativo. O que torna especial a presença desse princípio no Direito do Trabalho é o fato de, aqui, tratar-se de relação jurídica privada (ao contrário das relações jurídicas dos ramos acima indicados), que ocorre entre sujeitos de direito dotados de plena capacidade para os atos da vida civil, mas submetida essa relação àirrefreável incidência de regras jurídicas imperativas.
4 — Princípio da indisponibilidade dos Direitos trabalhistas
A doutrina destaca ainda o princípio da indisponibilidade dos direitos laborais como um dos nucleares ao Direito Individual do Trabalho. Subjacente a diversos preceitos da legislação trabalhista brasileira (arts. 9º, 444 e 468, CLT), o princípio concretiza, no âmbito da relação de emprego, a natureza impositiva característica à vasta maioria das normas juslaborais (“princípio da imperatividade das normas trabalhistas”).
A indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas constitui-se talvez no veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualizar, no plano jurídico, a
assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. O aparente contingenciamento da liberdade obreira que resultaria da observância desse princípio desponta, na verdade, como o instrumento hábil a assegurar efetiva liberdade no contexto da relação empregatícia: é que aquele contingenciamento atenua ao sujeito individual obreiro a inevitável restrição de vontade que naturalmente tem perante o sujeito coletivo empresário.
É comum à doutrina valer-se da expressão irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas para enunciar o presente princípio. Seu conteúdo é o mesmo já exposto, apenas adotando-se diferente epíteto.
Contudo a expressão irrenunciabilidade não parece adequada a revelar a amplitude do princípio enfocado. Renúncia é ato unilateral, como se sabe. Entretanto, o princípio examinado vai além do simples ato unilateral, interferindo também nos atos bilaterais de disposição de direitos (transação, portanto). Para a ordem justrabalhista não serão válidas quer a renúncia, quer a transação que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador (art. 468, CLT). Por essa razão, em face da amplitude do princípio por além do ato meramente unilateral, ele melhor está enunciado através da abrangente expressão princípio da
indisponibilidade de direitos trabalhistas. (12)
A) Indisponibilidade de Direitos: Renúncia e transação
O Direito Individual do Trabalho, como visto, tem na indisponibilidade de direitos trabalhistas por parte do empregado um de seus princípios mais destacados.
Entretanto, não é todo tipo de supressão de direitos trabalhistas que a legislação imperativa estatal inibe. O despojamento restringido pela legislação centra-se fundamentalmente naquele derivado do exercício expresso ou tácito de vontade pelo titular do direito trabalhista (através da renúncia ou da transação, por exemplo).
O Direito do Trabalho não impede, porém, a supressão de direitos trabalhistas em face do exercício pelo devedor trabalhista de prerrogativa legal (como a argüição de prescrição) ou em face do não exercício pelo credor trabalhista de prerrogativa legal ou convencional (como no caso da decadência). Prescrição e decadência geram, pois, supressão de direitos laborais, sem afronta ao princípio básico da indisponibilidade que caracteriza o Direito Individual do Trabalho.
Ao lado desses dois conhecidos meios de supressão de direitos (prescrição e decadência), cabe se fazer distinção entre outras figuras correlatas de despojamento de vantagens jurídicas. Trata-se das já mencionadas renúncia e transação, ao lado da composição e da conciliação.
Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se desfaz de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia.
Transação é ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas (despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dubia).
Composição, por sua vez, é ato bilateral ou plurilateral pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante o reconhecimento da respectiva titularidade de tais direitos e obrigações pelas partes. Na composição reconhece-se a titularidade de um direito, assumindo-se a respectiva obrigação, ao passo que, na transação, produzem-se concessões recíprocas sobre situações fático-jurídicas duvidosas, com o objetivo de conferir-se solução à divergência.
Conciliação, finalmente, é ato judicial, através do qual as partes litigantes, sob interveniência da autoridade jurisdicional, ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial.
A conciliação judicial, embora próxima às figuras anteriores, delas se distingue em três níveis: no plano subjetivo, em virtude da interveníência de um terceiro e diferenciado agente, a autoridade judicial; no plano formal, em virtude de ela se realizar no corpo de um processo judicial, podendo extingui-lo parcial ou integralmente; no plano de seu conteúdo, em decorrência de poder a conciliação judicial abranger parcelas trabalhistas não transacionáveis na esfera estritamente privada.
B) Extensão da indisponibilidade
A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui-se em regra geral no Direito Individual do Trabalho do País, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: artigos 9º, 444 e 468, CLT.
Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Essa conduta normativa geral realiza, no plano concreto da relação de emprego, a um só tempo, tanto o princípio da indisponibilidade de direitos trabalhistas, como o princípio da imperatividade da legislação do trabalho.
A indisponibilidade inerente aos direitos oriundos da ordem justrabalhista não tem, contudo, a mesma exata rigidez e extensão. Pode-se, tecnicamente, distinguir entre direitos imantados por indisponibilidade absoluta ao lado de direitos imantados por uma indisponibilidade relativa.
Indisponibilidade absoluta e relativa
Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, àincidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
Também será absoluta a indisponibilidade, sob a ótica do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado estiver protegido por norma de interesse abstrato da respectiva categoria.
Esse último critério indica que a noção de indisponibilidade absoluta atinge, no contexto das relações bílaterais empregatícias (Direito Individual, pois), parcelas que poderiam, no contexto do Direito Coletivo do Trabalho, ser objeto de transação coletiva e, portanto, de modificação real. Noutras palavras: a área de indisponibilidade absoluta no Direito Individual é, desse modo, mais ampla do que a área de indisponibilidade absoluta própria ao Direito Coletivo.
Relativa será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando a vantagem jurídica enfocada traduzir interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório geral mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que se passa, ilustrativamente, com a modalidade de salário paga ao empregado ao longo da relação de emprego (salário fixo versus salário variável, por exemplo): essa modalidade salarial pode se alterar, licitamente, desde que a alteração não produza prejuízo efetivo ao trabalhador. As parcelas de indisponibilidade relativa podem ser objeto de transação (não de renúncia, obviamente), desde que a trànsação não resulte em efetivo prejuízo
ao empregado (art. 468, CLT). O ~nus da prova do s: prejuízo, entretanto, pertencerá a quem alegue sua ocorrência, isto é, ao trabalhador, já que não há prova sobre fato negativo.
Há leituras doutrinárias que tendem a considerar irrelevante tal distinção, ao fundamento de que, no ramo justrabalhista, existiriam, pura e simplesmente, atos agressores da legislação laboral — atos infringentes — os quais seriam sempre absolutamente nulos. Não parece, contudo, aceitável semelhante compreensão do problema.
É verdade que as noções de indisponibilidade absoluta (e conseqüente nulidade absoluta do ato seu transgressor) e indisponibilidade relativa (com a nulidade relativa do respectivo ato) não incorporam, de fato, a larga diferenciação que caracteriza as duas figuras correlatas do Direito Civil (nulidade absoluta e nulidade relativa). Mas, ainda assim, são noções que guardam inquestionável consistência científica no Direito do Trabalho.
Efetivamente, em primeiro lugar, são as únicas noções que, combinadas, permitem se apreender, com clareza, a validade e extensão das alterações produzidas pelas regras autônomas coletivas no interior das regras heterônomas estatais trabalhistas. Nessa linha, a unificação das duas categorias de atos suprimiria à Ciência do Direito um relevante instrumental para compreender-se o novo (e seguramente crescente) processo de democratizaç~io do Direito do Trabalho, com o maior espaço aberto à autonormatização das relações trabalhistas pela sociedade civil.
Em segundo lugar, as duas noções diferenciadas importam em um distinto critério de distribuição do ônus da prova: tratando-se de parcela imantada de indisponibilidade absoluta, o autor da ação não terá de evidenciar prejuízo em face de uma questionada transação envolvendo a parcela, dado que a nulidade será decretada automaticamente pela autoridade judicial perante a qual se apresentou a lide (falta de assinatura de CTPS, por exemplo).
Tratando-se, porém, de parcela imantada de indisponibilidade apenas relativa, o autor da ação terá de evidenciar a ocorrência de prejuízo em face de uma questionada transação envolvendo a referida parcela (por exemplo, mudança de salário fixo para salário variável, ou vice-versa). São efeitos, portanto, sumamente distintos, só compreensíveis em decorrência de se tratar de categorias distintas de indisponibilidade e de nulidade.
C) Requisitos da renúncia e transação
Os requisitos jurídico-formais da renúncia e transação, no Direito Individual do Trabalho, são os clássicos a essas figuras já no Direito Civil e próprios a qualquer ato jurídico em geral: capacidade do agente, higidez da manifestação da vontade, objeto válido e forma prescrita ou não proibida por lei.
a) Renúncia
No tocante à renúncia, o operador jurídico em geral até mesmo pode dispensar o exame de seus requisitos, uma vez que o Direito do Trabalho tende a repelir qualquer possibilidade de renúncia a direitos laborais por parte do empregado. Desse modo, independentemente da presença (ou não) dos requisitos jurídico-formais, o ato da renúncia, em si, é sumariamente repelído pela normatividade justrabalhista imperativa (arts. 9º e 444, CLT).
Quer isso dizer que apenas em raríssimas situações — autorizadas inquestionavelmente pela ordem jurídica heterônoma estatal — é que a renúncia será passível de validade. É o que ocorre, por exemplo,
com o despojamento implícito da velha estabilidade celetista em decorrência da “opção retroativa” pelo regime do FGTS (períodos contratuais anteriores à Carta de 1988). Ou a renúncia tácita à garantia de emprego pelo dirigente sindical que solicitar ou livremente acolher transferência para fora da base territorial (art. 543, caput e §1º, CLT). Evidentemente que tendo se verificado uma de tais raras situações de renúncia legalmente admitidas pelo Direito do Trabalho, caberá ao operador jurídico passar ao exame dos clássicos requisitos jurídico-formais do ato de renúncia: capacidade do sujeito renunciante; sanidade de sua manifestação volitiva; objeto (somente aquelas parcelas expressamente ressalvadas pela ordem jurídica); forma (ou procedimento) legalmente especificado.
b) Transação
No que tange à transação, o operador jurídico, por economia analítica, também pode se direcionar, de imediato, ao exame do requisito jurídico-formal do objeto da transação.
Somente será passível de transação lícita parcela juridicamente não imantada por indisponibilidade absoluta — independentemente do respeito aos demais requisitos jurídico-formais do ato.
Configurado o objeto passível de transação, cabe se aferir a presença dos demais requisitos jurídico-formais do ato transacional.
De um lado, a capacidade das partes pactuantes.
No Direito do Trabalho, como se sabe, a capacidade plena surge aos 18 anos (art. 402, CLT). O trabalhador mais jovem só pode praticar atos de disponibilidade relativa de direitos (como na transação) com a assistência de seu responsável legal (caso situado entre 16 e 18 anos). Tratando-se de obreiro aprendiz (contrato formal, como se sabe), este marco recua até os 14 anos (art. 7º, XX1II, CF/88, após Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998). No tocante à pessoa abaixo de 16 anos, salvo o aprendiz (cuja idade mínima é 14), a Carta Magna veda a pactuação de qualquer trabalho.
Não obstante essa conduta normativa geral, o caráter teleológico do Direito do Trabalho não invalidaria, necessariamente, transações irregularmente efetuadas por menores (sem assistência, por exemplo) se demonstrado não ter sido efetivamente lesiva ao jovem trabalhador — afinal “não há nulidade sem prejuizo”. Não existe, porém, dúvida de que a irregularidade — e a coerência do princípio protetivo e teleológico — inverteriam o ônus probatório, cabendo à defesa evidenciar que, embora efetuada a transação sem a assistência cabível, nenhum prejuízo real trouxe ao’obreiro envolvido.
O requisito da manifestação da vontade recebe tratamento singular no Direito do Trabalho em contraponto ao Direito Comum.
A ordem justrabalhista atenua o papel da vontade obreira como elemento determinante das cláusulas e alterações contratuais, antepondo a ela os princípios da imperatividade das normas laboraís e da indisponibilidade de direitos. No caso da transação, a lei acrescenta ainda o parâmetro saneador da inexistência de prejuízo em função do ato transacional. Nesse contexto, pouco espaço resta àpertinência (ou utilidade) de uma pesquisa sobre a higidez da vontade lançada em uma transação trabalhista. A análise concernente a vícios de vontade (erro, dolo ou coação, fundamentalmente), desse modo, apenas ganhará sentido em raras situações da dinâmica trabalhista relacionadas à figura da transação.
No que diz respeito à forma esta poderá ter relevância, desde que expressamente fixada pela
ordem jurídica.
Os atos contratuais trabalhistas, como se sabe, podem ser tácitos — e normalmente o são
(art. 442, CLT); desse modo não se pode impor formalidades de conduta onde a ordem jurídica assim não preceituar (art. 5º, II, CF/88).
Contudo, na transação trabalhista a forma tende a ter papel mais pronunciado do que o usualmente percebido no conjunto da relação de emprego. Isso ocorre principalmente pelo fato de a formalidade tipificada emergir como elemento essencial de certas transações trabalhistas, submetendo a validade da transação ao procedimento formal fixado pela ordem jurídica (arts. 82 e 130, Código Civil). É o que se verifica, por exemplo, na transação sobre modalidade de cumprimento de jornada (“regime de compensação”): há décadas está sedimentado na jurisprudência ser irregular a pactuação meramente tácita de
regime compensatório de horários.
Registre-se, por fim, que inexistindo previsão jurídica de formalismo, a transação poderá, obviamente, evidenciar-se por quaisquer meios probatórios lícitos.
5 - Princípio da condição mais benéfica
O princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado.
Não se trata, aqui, como visto, de contraponto entre normas (ou regras), mas cláusulas contratuais (sejam tácitas ou expressas, sejam oriundas do próprio pacto ou do regulamento de empresa). Não se trata também, é claro, de condição no sentido técnico-jurídico (isto é, “cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto” — art. 114, CCB). O que o princípio abrange são as cláusulas contratuais, ou qualquer dispositivo que tenha, no Direito do Trabalho, essa natureza. Por isso é que, tecnicamente, seria melhor enunciado pela expressão princípio da cláusula mais benéfica.
Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Enunciados ns. 51 e 288, TST), o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subseqüente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que a alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto).
Na verdade, o princípio da cláusula mais benéfica traduz-se, de certo modo, em manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, também característico do Direito do Trabalho.
6 - Princípio da inalterabilidade contratual lesiva
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva éespecial do Direito do Trabalho. Contudo sua origem é claramente exterior ao ramo justrabalhista, inspirado no princípio geral do Direito Civil da inalterabilidade dos contratos. Tanto que normalmente é estudado como exemplo de princípio geral do
direito (ou de seu ramo civilista) aplicável ao segmento juslaboral. (13)
O que justifica, então, passar a tratá-lo como princípio especial justrabalhista? O fato fundamental de ter sido tão acentuada a adequação e adaptação sofrida pelo princípio geral cívilista a partir de seu ingresso no Direito do Trabalho, sofrendo modificações substantivas, que se torna, hoje, após cristalizadas tais mudanças, mais correto (e mais conveniente) enfatizar-se a especificidade trabalhista do que a própria matriz primitiva do princípio.
De fato, um dos mais importantes princípios gerais do direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforísma pacta sunt servanda (“os pactos devem ser cumpridos’D. Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se ao cumprimento fiel pelos pactuantes.
Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacto sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível
retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual — condições criadas sem o concurso das partes — provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato.
O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho — tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva.
Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. E que o Direito do Trabalho não contingência — ao contrário, incentiva — as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT).
Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador — que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT).
Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus síc stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericanzente rejeitada pelo Direito do Trabalho.
É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2~, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial —que são fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa — não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. A esse propósito, aliás, a jurisprudência tem reiteradamente esclarecido que no conceito de riscos assumidos pelo empregador inscreve-se, sim, a profusão legislativa que sempre caracterizou a tradição jurídica e administrativa brasileira, com as modificações econômicas e monetárias daí advindas (“Plano Bresser”, “Plano Verão”, “Plano Collor”, “Plano Real”, etc.). Portanto, prejuízos derivados de tais planos econômicos oficiais não eliminam ou restringem a responsabilidade do empregador por suas obrigações laborativas.
Não obstante o critério geral do art. 2º da CLT e a interpretação jurisprudencial referida (em favor da assunção empresarial dos riscos econômicos), é inquestionável que a legislação trabalhista tendeu, em certo momento histórico, a incorporar certos aspectos da fórmula rebus síc stantibus, reduzindo, assim, os riscos trabalhistas do empregador.
De fato, o artigo 503 da CLT autorizava a “redução geral dos salários dos empregados da empresa em casos de “prejuízos devidamente comprovados”. A Lei n. 4.923, de 1965, por sua vez — não por coincidência, oriunda de período autocrático da vida política e jurídica do País — também veio permitir a redução salarial obreira em situações objetivas adversas do mercado para o empregador, deferindo, inclusive, a este meios judiciais para alcance de sua pretensão reducionista. A Carta de 1988, entretanto, ao fixar a regra geral da “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” (art. 72, VI, CF/88), derrogou tais normas permissivas, condicionando quaisquer condutas de redução salarial à negociação coletiva sindical (arts. 72, VI, e 8~, VI, CF/88).
Em face dessas três importantes especificidades é que se pode, hoje, falar na existência de um princípio especial trabalhista, o da inalterabilidade contratual lesiva.
Ressalte-se, a propósito, não ser absoluta, é claro, a vedação às alterações lesivas do contrato de trabalho. Afora as situações inerentes ao chamado jus variandi ordinário empresarial (que, segundo a doutrina, englobariam mudanças de menor importância, não chegando a atingir efetivas cláusulas
do pacto entre as partes)(14), haveria certo leque de modificações lesivas autorizadas implícita ou explícitamente por lei (como a reversão: parágrafo único do art. 468 da CLT) ou franqueadas pela ordem
jurídica à própria xxxxx xxxxxxxx negociada (art. 72, VI, CF/88). (15)
Intangibilidade contratual objetiva
Registre-se, por fim, a existência de uma particularização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que se conhece no Direito do Trabalho através de epíteto específico — o princípio da
intangibilidade objetiva do contrato de trabalho. (16)
Tal diretriz acentuaria que o conteúdo do contrato empregatício não poderia ser modificado (como já ressaltado pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva) mesmo que ocorresse efetiva mudança no plano do sujeito empresarial. Ou seja, a mudança subjetiva perpetrada (no sujeito-empregador) não seria apta a produzir mudança no corpo do contrato (em seus direitos e obrigações, inclusive passados). Trata-se da sucessão trabalhista, como se percebe (também conhecida como alteração subjetiva do contrato de trabalho). O contrato de trabalho seria intangível, do ponto de vista objetivo, embora mutável do ponto de vista subjetivo, desde que a mudança envolvesse apenas o sujeito-empregador.
Na verdade, como se nota, também aqui a referência básica é ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (a mudança do pólo passivo do contrato de emprego não pode consumar lesividade ao obreiro, pela perda de toda a história do contrato em andamento; por isso, dá-se a sucessão de empregadores). O recurso à denominação distinta é mero instrumento para se acentuar o aspecto não alterado (todo o conteúdo do contrato) em contraponto com o aspecto em mudança (o sujeito empresarial do contrato)
(17)
7 — Princípio da intangibilidade salarial
Estabelece o princípio da intangibilidade dos saiurios que esta parcela justrabalhista merece garantias diversificadas da ordem jurídica, de modo a assegurar seu valor, montante e disponibilidade em benefício do empregado.
Este merecimento deriva do fato de considerar-se ter o salário caráter alimentar, atendendo, pois, a necessidades essenciais do ser humano.
A noção de natureza alimentar é simbólica, é claro. Ela parte do suposto — socialmente correto, em regra — de que a pessoa física que vive fundamentalmente de seu trabalho empregatício proverá suas necessidades básicas de indivíduo e de membro de uma comunidade familiar (alimentação, moradia, educação, saúde, transporte, etc.) com o ganho advindo desse trabalho: seu salário. A essencialidade dos bens a que se destinam o salário do empregado, por suposto, é que induz à criação de garantias fortes e diversificadas em torno da figura econômico-jurídica.
A força desse princípio não está, contudo, somente estribada no Direito do Trabalho, porém nas relações que mantém com o plano externo (e mais alto) do universo jurídico. De fato, o presente princípio laborativo especial ata-se até mesmo a um princípio jurídico geral de grande relevo, com sede na Carta Magna: o princípio da dignidade da pessoa humana.
Realmente, considera este princípio jurídico maior e mais abrangente que o trabalho é importante meio de realização e afirmação do ser humano, sendo o salário a contrapartida econômica dessa afirmação e realização. Ë claro que o reconhecimento social pelo trabalho não se resume ao salário, já que envolve dimensões muito amplas, ligadas àética, à cultura, às múltiplas faces do poder, ao prestígio comunitário, etc.; mas é o salário, sem dúvida, a mais relevante contrapartida econômica pelo trabalho empregatício. Nesse quadro garantir-se juridicamente o salário em contextos de contraposição de outros interesses e valores é harmonizar o direito à realização do próprio princípio da dignidade do ser humano.
O atual princípio justrabalhista projeta-se em distintas direções: garantia do valor do salário; garantias contra mudanças contratuais e normativas que provoquem a redução do salário (aqui o princípio especial examinado se identifica pela expressão princípio da irredutibilidade salarial, englobando- se também, de certo modo, no princípio da inalterabilidade contratual lesiva); garantias contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante — trata-se dos problemas jurídicos envolventes aos descontos no salário do empregado (o princípio aqui também tende a se particularizar em uma denominação diferente: princípio da integralidade salarial); finalmente, garantias contra interesses contrapostos de credores diversos, sejam do empregador, sejam do próprio empregado.
Boa parte do conteúdo do presente princípio já se encontra normatizado, isto é, já se concretizou em distintas regras legais integrantes do Direito do Trabalho do País. Neste quadro seu estudo
passa a ser, praticamente, um estudo de dogmática jurídica — que escapa às fronteiras do presente livro. (18)
Em linhas gerais, porém, pode-se esclarecer que as diversas garantias fixadas pela ordem jurídica não têm caráter absoluto, usualmente acolhendo restrições. Ilustrativamente, a proteção relativa ao valor do salário ainda não o preserva de perdas decorrentes da corrosão monetária; a vedação a mudanças contratuais e normativas provocadoras da redução de salários pode ser flexibilizada mediante negociação coletiva (art. 7º, VI, CF/88); a garantia de integralidade salarial, com controle de descontos em seu montante,
é excepcionada pela própria norma jurídica que a instituiu (art. 462, CLI); a proteção contra constrições externas, como a penhora, embora ampla, encontra exceção na pensão alimentícia (art. 649, CPC).
Por outro lado, percebe-se clara tendência a um alargamento de tais garantias para além da estríta verba de natureza salarial, de modo a abranger todos os valores pagos ao empregado em função do contrato de trabalho. Excluídas as proteções voltadas à preservação do valor do salário, a tendência é se estenderem as demais garantias, quando compatíveis, ao conjunto das verbas contratuais trabalhistas. Ilustrativamente, é o que se passa com aimpenhorabilidade e também com o super-privilégio dos créditos
trabalhistas no concurso de credores na falência. (19)
8 — Princípio da primazia da realidade sobre a forma
O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade) é também característico do Direito do Trabalho.
Tal princípio amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, Código Civil). No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferente-mente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual — na qualidade de uso — altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva).
Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosídade e sob subordinação).
O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato (ilustrativamente, documento escrito para a quitação ou instrumento escrito para contrato temporário), o intérprete e aplicador do direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação.
9 - Princípio da continuidade da relação de emprego
O princípio da continuidade da relação de emprego (ou princípio da manutenção do contrato) também é muito importante no ramo justrabalhísta.
Informa tal princípio que é de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade.
De fato, a permanência da relação de emprego provoca, em geral, três correntes de repercussões favoráveis ao empregado envolvido.
A primeira reside na tendencial elevação dos direitos trabalhistas, seja pelo avanço da legislação ou da negociação coletiva, seja pelas conquistas especificamente contratuais alcançadas pelo trabalhador em vista de promoções recebidas ou vantagens agregadas ao desenvolvimento de seu tempo de serviço no contrato.
A segunda corrente de repercussões favoráveis reside no investimento educacional e profissional que inclina-se o empregador a realizar nos trabalhadores
vinculados a longos contratos. Quanto mais elevado o montante pago à força de trabalho (e essa elevação tende a resultar, ao lado de outros aspectos, da duração do contrato e conquistas trabalhistas dela decorrentes) mais o empresário ver-se-á estimulado a investir na educação e aperfeiçoamento profissional do obreiro, como fórmula para elevar sua produtividade e compensar o custo trabalhista percebido. Esse investimento na formação do indivíduo cumpre a fundamental faceta do papel social da propriedade e da função educativa dos vínculos de labor, potenciando, individual e socialmente, o ser humano que trabalha.
A terceira corrente de repercussões favoráveis da longa continuidade da relação de emprego situa-se na afirmação social do indivíduo favorecido por esse longo contrato. Aquele que vive apenas de seu trabalho tem neste e na renda dele decorrente um decisivo instrumento de sua afirmação no plano da sociedade. Se está submetido a contrato precário, provisório, de curta duração (ou se está desempregado), fica sem o lastro econômico e jurídico necessários para se impor no plano de suas demais relações econômicas na comunidade. Na medida em que se sabe que a grande maioria da população economicamente ativa, na sociedade contemporânea ocidental (em particular em países como o Brasil), constitui-se de pessoas que vivem apenas de seu trabalho, percebe-se a relevância do presente princípio no direito e sociedade atuais.
As Cartas Constitucionais do recente período autoritário brasileiro (Constituições de 1967 e 1969/EC) enunciavam esse princípio basilar justrabalhista (a Emenda Constitucional de 1969, por exemplo, estatuía ser direito dos trabalhadores a “integração na vida e no desenvolvimento da empresa... — art. 165, V, ab initio, CF/69.) Contudo, essas mesmas Cartas legitimaram a inviabilização prática do princípio, ao incorporarem a noção da ruptura contratual trabalhista como direito empresarial potestativo, através do instituto do FGTS, oriundo da Lei n. 5.107, de setembro de 1966 (o diploma constitucional de 1969 referia-se, por exemplo, à “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente” — art. 165, XIII, CF/69: grifos acrescidos).
A Constituição de 1988 inclinou-se a reinserir o princípio da continuidade da relação empregatícia em patamar de relevância jurídica, harmonizando, em parte, a ordem justrabalhista à diretriz desse princípio. Assim, afastou a anterior incompatibilidade do instituto do FGTS com qualquer eventual sistema de garantias jurídicas de permanência do trabalhador no emprego — afastamento ímplementado ao estender o Fundo a todo e qualquer empregado (art. 7º, III, CF/88: exceto o doméstico). Ao lado disso, fixou a regra da “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (art. 7º, I , CF/88). Lançou, adicionalmente, a idéia de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço”, “nos termos da lei” (art. 7º, XXI, CF/88), indicando o reforço da noção de contingenciamento crescente à prática de ruptura desmotivada do contrato empregatício.
Embora a jurisprudência tenha se firmado no sentido de negar eficácia imediata a qualquer dos dois últimos preceitos constitucionais, é inquestionável o redirecionamento que sua instigante existência provoca na própria cultura jurídica de potestade rescisória dominante desde meados da década de 1960.
Não obstante as vicissitudes acima, o princípio da continuidade da relação de emprego ainda cumpre, hoje, razoável importância na ordem justrabalhista brasileira.
Ele gera, por exemplo, certas presunções favoráveis ao trabalhador, conforme jurísprudencialmente assentado (Enunciado n. 212, TST).
Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa ao empregador (dispensa injusta) caso evidenciado o rompimento do vínculo; coloca, em conseqüência, sob ônus da defesa, a prova de modalidade menos onerosa de extinção do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa, por exemplo). Faz presumida também a própria continuidade do contrato, lançando ao ônus da defesa a prova de
ruptura do vínculo empregatício, em contextos processuais de controvérsia sobre a questão.
O mesmo princípio também propõe como regra geral o contrato trabalhista por tempo indeterminado, uma vez que este é o que melhor concretiza o direcionamento pela continuidade da relação empregatícia.
Em consequência dessa regra geral tornam-se exceptivos, no Direito do Trabalho, os contratos a termo, os quais somente podem ser pactuados nas estritas hipóteses franqueadas por lei. Hoje, no direito brasileiro, são cinco essas hipóteses. As três mais freqüentes estão previstas no art. 443 da CLT (trata- se de 4 viço cuja natureza ou transitoriedade justifique a determinação do prazo; ou de atividades empresariais transitórias; ou, ainda, de contrato de experiência). A seu lado, há o grupo de situações direcionadas por leis especiais a certas profissões delimitadas, como ocorre com os artistas profissionais e também com 4 atletas profissionais. Finalmente, há a mais recente hipótese da Lei n. 9.601, de 1998, que regulou o chamado
contrato provisório de traba1ho. (20)
Finalmente o princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico (ao lado de outros princípios) a um importante institui justrabalhista: a sucessão de empregadores, regulada pelos
artigos 10 e 448 da CLT. (21)
Bibliografia citada
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Alterações Contratuais Trabalhistas, São Paulo: LTr, 2000.
----------, Contrato de Trabalho — caracterização, distinções, efeitos, São Paulo: 1999.
----------, Direito e Política: Integração e Ruptura na História do Pensamento. Reuista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, v. 72, jan. 1991, p. 83-100.
----------, Introdução ao Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1999.
----------, Política — Introdução à Conceituação do Fenômeno. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, v. 76, jan. 1993, p. 55-93.
----------, Princípios de Direito Individual Coletivo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2001.
----------, Salário: teoria e prática, Belo Horizonte, Dei Rey, 1997.
XXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx, Iniciação ao Direito do Trabalho, 17ª ed., São Paulo: LTr, 1991. XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxx, Princípios de Direito Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2000.
----------. Idem, Ibídem, São Paulo: LTr, 1993.
XXXXXXXXX, Xxxxxxx X., Os Princípios do Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1995. XXXXXXX-XXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx, Nozioni di Diritto del Lavoro, 6ª ed., Nàpolis, 1952. XXXXX, Xxxxxx Xxxxx, Direito de Resistência, São Paulo: LTr, 1996.
(‘) Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx é Juiz do Trabalho em Belo Horizonte (3’ Região). Doutor
em Filosofia do Direito (UFMG) e Mestre em Ciência Política (UFMG). Professor (graduação e pós-graduação) na área de Ciência Política da UFMG (1978-1992) e na área de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da UFMG (1993-2000). Desde fevereiro de 2000, Professor de Direito do Trabalho (graduação e pós-graduação) da Faculdade de Direito da Puc-MINAs.
(1) O presente texto se funda no capítulo II de nossa obra, Princípios de Direito individual e Coletivo do Trabalho, São Paulo:
LTr, 2001.
(2) Sobre esse debate, consultar Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Princípios de Direito individual e Coletivo do Trabalho, São Paulo:
LTr, 2001, em seu capítulo IV.
(3) As relações direito/política estão tratadas em dois textos deste Autor: Direito e Política: Integração e Ruptura na História do Pensamento. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, v. 72, jan. 1991, p. 83-100 e Política — Introdução à Conceituação do Fenômeno. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, v. 76, jan. 1993, p. 55-93.
(4) Ë óbvio que aqui não se está considerando a estratégia cientificamente censurável de qualificar como princípio toda e qualquer vantagem trabalhista garantida por norma jurídica específica (por exemplo, princípio da prescrição especial do FGTS, princípio da remuneração dos intervalos não gozados, etc.). A estratégia dirige-se, provavelmente, a uma tentativa de reforçar, na prática cotidiana, a tutela legal conferida a uma parcela. Mas não tem qualquer mínimo contato com os rigores da Ciência e da Filosofia Jurídica, servindo, ao contrário, ao papel muito mais grave e comprometedor de desgastar a própria noção e ascendência filosófica, científica, jurídica e até mesmo ética dos efetivos princípios do direito.
(5) Para o estudo dos princípios gerais do direito ou princípios especiais de outros ramos jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, consultar o capitulo V do livro deste autor, Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, São Paulo: LTr, 2001.
(6) O jurista uruguaio Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, por exemplo, arrola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da não-discriminação ao lado dos demais princípios trabalhistas que analisa em sua clássica obra (in Princípios de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo:LTr, 2000, p. 61-62; na edição anterior não constava, ainda, o princípio da não-discriminação — ideni, ibideni, São Paulo: LTr, 1993, p. 24). Na mesma linha o jurista arg,entino Xxxxxxx X. Xxxxxxxx, que arrola, ao lado dos princípios tipicamente trabalhistas, outros como: da boa-fé, da racionalidade (que corresponde ou, pelo menos, se vincula ao da razoabilidade), da não- discriminação, da dignidade humana, da justiça social e da eqüidade (in Os Princípios do Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1995, p. 86-113).
(7) Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Princípios de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1993, p. 42-43 e 28. O jurista argentino Xxxxxxx X. Xxxxxxxx também aponta esse desdobramento do princípio tutelar em três regras distintas: in dubio pro operaria, norma mais favorável e condições mais vantajosas, lo Os Princípios do Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1995, p. 14-28.
(8) Esta é a linha proposta por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, por exemplo, in lniciaçêo ao Direito do Trabalho, 17’ ed., São Paulo:
LTr, 1991, p. 68-69.
(9) A respeito consultar o capítulo interpretação, Integração e Aplicação do Direito do Trabalho na obra deste autor Introdução ao Direito do Trabalho, V ed., São Paulo: LTr, 1999, p. 172-200.
(10) Na mesma direção, já classicamente, o jurista Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx (in iniciação ao Direito do Trabalho, 17~ ed., São Paulo: LTr, 1991, p. 68-69).
(11) O art. 472, §2’, CLT, é um desses raros exemplos de regras dispositivas no Direito do Trabalho: “Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação” (grifos acrescidos).
(12) Xxxxxxxxx Xxxxxxx-Xxxxxxxxxx (in Nozioni di Diritto dei Lavoro, 6’ ed., Nápolis, 1952, p. 211) é um dos juristas que, décadas atrás, já preferia enunciar tal diretriz sob a denominação de princípio da indisponibilidade — conforme Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Princípios de Direito do Trabalho, 3’ ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 145.
(13) Até mesmo este autor assim o fez, nas duas primeiras edições de sua obra Introdução ao Direito do Trabalho (capitulo sobre princípios).
(14) Sobre o jus varíandi ordinário e extraordinário empresarial, consultar Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Direito de Resistência, São Paulo: LTr, 1996, p. 226-7 e 247-9. Também Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Alterações Contratuais Trabalhistas, São Paulo: LTr, 2000, p. 47-52.
(15) Sobre os critérios autorizativos de modificações do contrato de trabalho, consultar a obra deste autor, Alterações Contratuais Trabalhistas (São Paulo: LTr, 2000), em seu Capítulo III (“Alterações Contratuais Objetivas: Classificação e Princípios Aplicáveis’).
(16) Particularização referida no tópico “Fundamentos da Sucessão Trabalhista” do capítulo sobre a figura jurídica do empregador na obra deste autor, Introdução ao Direito de Trabalho (1ª e 2ª edições).
(17) Para a análise da sucessão trabalhista, em suas tradicionais e modernas vertentes de interpretação, ver Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Introdução ao Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1999, p. 344-361.
(18) O diversificado sistema de garantias salariais vigorante no Direito brasileiro encontra-se analisado, pormenorizadamente, nos capítulos XII até XV da obra deste autor, Salário — teoria e prática, Belo Horizonte, Del Rey, 1997, p. 193-245.
(19) Xxxxxxx, X.X. Xxxxxxx: teoria e prática, Belo Horizonte, Xxx Xxx, 1997, p. 193-245.
(20) Uma análise dos contratos a termo encontra-se na ei deste autor, Contrato de Trabalho: caracterização, distinções, efeitos, São Paulo: LTr, 1999, p. 45-106.
(21) Sobre sucessão trabalhista, consultar a obra deste autor, lntrodução ao Direito do Trabalho, 2ª ad., São Paulo: LTr, 1999 p. 344-360. Nesse livro esclarece-se que somente a matriz clássica e mais abrangente do instituto sucessório é que tem por suporte teórico o princípio da continuidade da relação de emprego, que a matriz extensiva da figura não supõe a permanência prestação laborativa pelo obreiro.
2 - LEGISLAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11.09.2001
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal.
DOU 19.09.2001
LEI Nº 10.256, DE 09.07.2001
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.
DOU 10.07.2001
LEI Nº 10.257, DE 10.07.2001
urbana.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política
DOU 11.07.2001
LEI Nº 10.258, DE 11.07.2001
Altera o art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
DOU 12.07.2001
LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
DOU 13.07.2001
LEI Nº 10.264, DE 16.07.2001
Acrescenta inciso e parágrafos ao art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1.998, que institui normas gerais sobre desporto.
DOU 17.07.2001
LEI Nº 10.266, DE 24.07.2001
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2.002.
DOU 25.07.2001
LEI Nº 10.267, DE 28.08.2001
Altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de 06 de abril de 1.966, 5.868, de 12 de dezembro de 1.972,
6.015, de 31 de dezembro de 1.973, 6.739 de 05 de dezembro de 1.7979, 9.393, e 19 de dezembro de 1.996.
DOU 29.08.2001
LEI Nº 10.268, DE 28.08.2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
DOU 29.08.2001
LEI Nº 10.270, DE 29.08.2001
Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1.943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
DOU 30.08.2001
LEI Nº 10.272, DE 05.09.2001
Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.
DOU 06.09.2001
LEI Nº 10.276, DE 10.09.2001
Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Seguridade Social – COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados.
DOU 11.09.2001
LEI Nº 10.277, DE 10.09.2001
pública.
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança
DOU 11.09.2001
LEI Nº 10.279, DE 12.09.2001
Acrescenta inciso ao art. 19 da Lei 8.269, de 25 de fevereiro de 1.993, que inclui ex-proprietários de áreas alienadas para fim de pagamento de débitos originados de operações de crédito rural na ordem preferencial de distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária.
DOU 13.09.2001
LEI Nº 10.287, DE 20.09.2001
Altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
DOU 21.09.2001
LEI Nº 10.288, DE 20.09.2001
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, assistência judiciária e a representação dos menores no foro trabalhista.
DOU 21.09.2001
DECRETO Nº 3.861, DE 09.07.2001
Acresce dispositivos ao anexo do Decreto 96.671, de 9 de setembro de 1988. Imprensa Nacional – Publicação – Alteração.
DOU 10.07.2001
DECRETO Nº 3.865, DE 13.07.2001
federais.
Estabelece requisitos para a contratação de serviços de certificação digital pelos órgãos públicos
DOU 16.07.2001
DECRETO Nº 3.878, DE 25.07.2001
União Federal – Orçamento. Alterados os Anexos I, II, IV, V, VI e X do Decreto nº 3.746 de 06 de fevereiro de 2001.
DOU 27.07.2001
DECRETO Nº 3.882, DE 08.08.2001
Alteração no Estatuto Social da Caixa Econômica Federal, aprovado pelo Decreto nº 3.851, de 27 de junho de 2001.
DOU 09.08.2001
DECRETO Nº 3.887, DE 16.08.2001
Regulamenta o art. 22 da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1.992, que dispõe sobre o auxílio- alimentação destinado aos servidores ativos da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
DOU 17.08.2001
DECRETO Nº 3.892, DE 20.08.2001
Dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do cartão de crédito corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, Direta, Autárquica e Fundacional.
DOU 21.08.2001
DECRETO Nº 3.897, DE 24.08.2001
Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
DOU 27.08.2001
DECRETO Nº 3.913, DE 11.09.2001
Dispõe sobre a apuração e liqüidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
DOU 12.09.2001
DECRETO Nº 3.914, DE 11.09.2000
Dispõe sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2º de junho de 2001.
DOU 12.09.2001
DECRETO Nº 3.930, DE 19.09.2001
Dá nova redação ao art. 17 do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1.999, que estabelece regras para a redação de Atos Normativos de competência dos órgãos do poder executivo.
DOU 20.09.2001
DECRETO Nº 3.932, DE 19.09.2001
Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da gratificação de incentivo à docência.
DOU de 20.09.2001
DECRETO Nº 3.935, DE 20.09.2001
Fixa prazo para as autoridades que menciona se afastarem do cargo ou função que ocupam, caso queiram concorrer a mandato eletivo em outubro de 2002.
DOU 21.09.2001
DECRETO Nº 3.944, DE 28.09.2001
Regulamenta o art. 20 da Lei 9.615, de 24 de março de 1.998, dispondo sobre as Ligas Profissionais e Regionais.
DOU 01.10.2001
3 - JURISPRUDÊNCIA
3.1 - EMENTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1 INCONSTITUCIONALIDADE
1.1 PROVIMENTO CARGO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO “APROVEITAMENTO” NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO - ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, E 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos - Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria - em classes de nova carreira - Auditor Fiscal da Receita Estadual I, II, III e IV - cujas atribuições não coincidem com as anteriores. Forma de provimento derivado - ascensão funcional - banida do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II). 2. O aproveitamento a que se refere o § 3º do artigo 41 da Carta Federal supõe cargos disponíveis com atribuições coincidentes com as dos cargos extintos. 3. Os titulares dos cargos extintos de nível médio não estão habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior. Precedente: ADI 1.030, XXXXXX XXXXXXX (DJ DE 13.12.96). 4. Comprometimento das violações aos artigos 37, II, e 41, § 3º, da Constituição Federal, com a totalidade da lei (Cfr. RP 1.379. Xxxxxxx Xxxxx, DJ de 11.09.87). Deferida a medida liminar. Suspensão, com efeito ex tunc, da vigência da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, até o julgamento final da ação.
(STF - ADIN-2335-7 - SC - TP - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 31/08/2001 - P. 35).
1.2 SERVIDOR PÚBLICO - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, da Lei nº 7.994, de 5 de janeiro de 1.990, referente ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de segurança do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Liminar indeferida. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II, da Constituição. 5. Superveniência da Lei nº 9.421, de 24.12.96, que criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixando valores de sua remuneração e dando outras providências. 6. Desapareceram, da sistemática dos Quadros de Pessoal anteriores, os cargos de Inspetor de Segurança Judiciária. Insubsistência de carreiras antes existentes. Perda do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade. 7. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
(STF - ADIN-200-7 - DF - TP - Rel. Ministro Xxxx xx Xxxxxxxx - D.J. 13/09/2001 - P. 02).
2 SERVIDOR PÚBLICO
DEMISSÃO - Demissão de funcionário estável, mediante processo administrativo, por crime contra a administração pública: validade: análise de jurisprudência e doutrina. 1. Se o fato único imputado ao funcionário constitui crime contra a administração pública, essa é também a única e exclusiva capitulação legal, que lhe corresponde, no rol das infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão. 2. Não obstante, é firme a jurisprudência do STF, com o melhor respaldo
doutrinário, no sentido de que a demissão do funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode fazer-se mediante processo administrativo, decidido antes da solução do processo penal pelo mesmo fato; esse entendimento não é afetado pela superveniência da presunção constitucional de não culpabilidade (CF, art. 5º,LVII). 3. A questão da realidade do motivo da demissão do funcionário estável - em que se insere a da existência de prova da imputação - não é imune ao controle judiciário, mas, nessa hipótese, o mandado de segurança não é, de regra, a via processual adequada.
(STF - MS-21294-2 - DF - TP - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - D.J. 21/09/2001 - P. 42).
3.2 - SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA Nº 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
DJU 13.08.2001,
p.333
SÚMULA Nº 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são
corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
DJU 13.08.2001,
p.333
SÚMULA Nº 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
DJU 19.08.2001, p.
264
SÚMULA Nº 254
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminda no Juízo Estadual.
DJU 22.08.2001, p.
338
SÚMULA Nº 255
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
DJU 22.08.2001, p.
338
SÚMULA Nº 256
O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
DJU 22.08.2001, p.
338
SÚMULA Nº 257
A falta de pagamento de prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DP-VAT) não é motivo para a recusa do pagamento de indenização.
DJU 29.08.2001, p.
100
SÚMULA Nº 258
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
DJU 24.09.2001, p.
215
3.2.1 - EMENTÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 COMPETÊNCIA
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA E PROVIMENTO EXPEDIDO POR CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA. As medidas provisórias configuram uma categoria especial de atos normativos do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei, sendo, pois, atos legislativos, ainda que com características especialíssimas que as distinguem dos demais. Não sendo a edição de medida provisória reconhecida como prática de ato meramente administrativo do Presidente da República, mas sim de nítido cunho legislativo, impossível admitir-se a ocorrência de conflito de atribuições com a expedição de provimento por Conselho Superior da Magistratura. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AGRCA-110 - SP - 1S - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxx - D.J. 13/08/2001 - P. 37).
2 DANO MORAL
INDENIZAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. 1. Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos que deram publicidade ao fato de a vítima ser portadora do vírus HIV. 2. Os autores, no caso, são herdeiros da vítima, pelo que exigem indenização pela dor (dano moral) xxxxxxx, em vida, pelo filho já falecido, em virtude de publicação de edital, pelos agentes do Estado réu, referente à sua condição de portador do vírus HIV. 3. O direito que, na situação analisada, poderia ser reconhecido ao falecido, transmite-se, induvidosamente, aos seus pais. 4. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal. 5. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183). 6. A perda de pessoa querida pode provocar duas espécies de dano: o material e o moral. 7. "O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores" (Xxxx Xxxxxxx, em magistério publicado no Recueil Critique Xxxxxx, 1943, pg. 46, citado por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, conforme referido no acórdão recorrido).
8. Recurso improvido.
(STJ - RE-324886 - PR - 1T - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx - D.J. 03/09/2001 - P. 159).
3 EXECUÇÃO FISCAL
PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA DE
DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO. 1. Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré- executividade. 2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas.
3. A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma específica que proíbe a pré-executividade (art. 16, § 3º, da LEF). 4. A prescrição, por ser direito disponível, não pode ser reconhecida fora dos embargos. 5. Recurso provido.
(STJ - RE-229394 - RN - 2T - Rel. Ministra Xxxxxx Xxxxxx - D.J. 24/09/2001 - P. 264).
4 MAGISTRADO
QUINTOS – INCORPORAÇÃO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO. 1. Legalmente incorporados os quintos aos proventos da parte, quando ocupante de cargo comissionado, não há como ser denegada a vantagem em razão de posterior ingresso na magistratura. 2. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, pelo que não substitui ação própria de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF). 3. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido.
(STJ - ROMS-11676 - DF - 5T - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 20/08/2001 - P. 496).
5 PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
ATO DISCRICIONÁRIO - ATO DISCRICIONARIO. PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. O e. Tribunal a quo, ao não acolher o pedido de inclusão do funcionário no Programa de Demissão Voluntária, corretamente, respeitou o direito conferido ao Administrador que, valendo-se do juízo de conveniência e oportunidade que lhe foi conferido pela legislação, pode, ou não, incluir o servidor nesse programa. Recurso desprovido.
(STJ - ROMS-11430 - RS - 5T - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 20/08/2001 - P. 495).
6 PROVA
LICITUDE - PROCESSO PENAL – PROVA OBTIDA MEDIANTE GRAVAÇÃO FEITA EM FITA MAGNÉTICA – INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA
DE TESTEMUNHA. Conforme salientou o v. acórdão recorrido, a gravação foi feita por um dos interlocutores. Tal circunstância exclui a ilicitude do meio de obtenção da prova. O Supremo Tribunal Federal, nesta esteira, tem entendido que não há qualquer violação constitucional ao direito de privacidade quando "a gravação de conversa telefônica for feita por um dos interlocutores ou com sua autorização e sem o conhecimento do outro, quando há investida criminosa deste último" (HC 75.338/RJ, Rel. Ministro XXXXXX XXXXX, DJU 25.09.1998): No que tange a possível ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva da testemunha de acusação, o recurso não merece melhor sorte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que intimado o defensor do réu da carta precatória, desnecessário sua intimação para audiência de oitiva de testemunha. Recurso desprovido.
(STJ - ROHC - SP - 5T - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxxx - D.J. 20/08/2001 - P. 489).
7 RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTADO - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DIREITO DE REGRESSO – ART. 70, III, DO
CPC. 1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais). 4. Recurso especial não conhecido.
(STJ - RE-184571 - SP - 2T - Rel. Ministra Xxxxxx Xxxxxx - D.J. 13/08/2001 - P. 89).
8 SERVIDOR PÚBLICO
8.1 CARGO COMISSÃO - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. - Os valores percebidos pelo servidor público decorrentes de cargo comissionado integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. - A previdência social não é limitada à aposentadoria, mas também a uma série de serviços que o servidor comissionado tem direito, tais como, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade, licença por acidente de serviço, etc. Neste contexto, impossível o oferecimento destes serviços sem uma contraprestação que assegure a fonte de custeio respectiva. Inteligência do § 5º, do art. 195, da Lex Mater. - Recurso improvido.
(STJ - ROMS-12356 - DF - 1T - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 17/09/2001 - P. 109).
8.2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. "O aposentado não é servidor público, não tem relação profissional com a Administração e já contribuiu com a Previdência durante quase toda a sua vida. Sua aposentadoria é sustentada com as suas próprias contribuições. A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para obtê-la. Qualquer legislação posterior deverá respeitar o direito adquirido. Segurança concedida." (ROMS 10842/GO, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx, D.J.U 20.03.2000, Pág. 37.) - Recurso provido.
(STJ - ROMS-11579 - SC - 1T - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 17/09/2001 - P. 109).
8.3 GRATIFICAÇÃO - ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. DECRETO- LEI 2.173/84. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI 7.923/89. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. - Ressalte-se, por fundamental, que a presente discussão já foi enfrentada inúmeras vezes por esta Xxxxxxx Xxxxx, restando pacificado o entendimento no sentido de que a Gratificação Judiciária restou incorporada ao vencimento básico dos servidores com a edição da Lei 7.923/89, não sendo permitida a sua percepção cumulativa com a Gratificação Extraordinária, disciplinada pela Lei 7759/89. - Recurso especial conhecido.
(STJ - RE-328177 - RN - 6T - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxx - D.J. 17/09/2001 - P. 205).
8.4 VENCIMENTOS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 339/STF. I – Não cabe a concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário, que não tem função legislativa, sob a
alegação de isonomia. Súmula n° 339/STF. II – Por outro lado, o Exmo. Sr. Governador, adstrito que está ao Princípio da Legalidade, tendo em conta a exigência da Lei de Política Salarial do Estado, não poderia, administrativamente, conceder o reajuste em questão. Recurso desprovido. (STJ - ROMS-11318 - RS - 5T - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 20/08/2001 - P. 495).
9 TEMPO DE SERVIÇO
CONTAGEM - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA DENTRO DA
CONGREGAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Conta-se como tempo de efetivo serviço, o período prestado como juvenista e serviçal de congregação religiosa, ainda que sejam suas atividades remuneradas com ensino, alimentação e moradia, e não com salário. 2. Recurso não conhecido.
(STJ - RE-320211 - RS - 5T - Rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx - D.J. 20/08/2001 - P. 529).
3.1 - ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATO Nº 278, DE 23.07.2001
Edita os valores alusivos aos limites de depósitos para recursos nas ações na Justiça do Trabalho.
DJU 26.07.2001 – p.237
3.3.1 - EMENTÁRIO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1 ACORDO
HOMOLOGAÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA.
ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. 1. A ausência das partes na audiência em que foi feita transação, posteriormente homologada pelo juiz, por advogado regularmente constituído nos autos com poderes especiais para transigir, não acarreta a nulidade do termo do acordo. Não há, nessa hipótese, qualquer vício capaz de invalidar a conciliação formalizada de modo a ensejar a desconstituição do ato pela via específica da ação rescisória. 2. Recurso ordinário em ação rescisória a que se nega provimento.
(TST - ROAR-302869/1996.2 - TRT3ª X. - SBDI2 - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 14/09/2001 - P. 374).
2 ACORDO COLETIVO
PRINCÍPIO FLEXIBILIZAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - A atual
Constituição Federal consagrou o princípio da flexibilização das condições de trabalho quando, em seu art. 7º, IV, da Carta Política, autorizou a redução salarial por acordo coletivo. Em face dessa norma constitucional, vem se admitindo o estabelecimento de normas menos favoráveis aos trabalhadores mediante acordos ou convenções coletivas, especialmente se os direitos trabalhistas transacionados apresentem cunho meramente patrimonial. Porém, há de se observar que o princípio da flexibilização não deve ser aplicado de modo indistinto, devendo ser ressalvadas as normas cuja inobservância implicaria a ocorrência de trabalho em condições que afrontariam a dignidade humana. Dentre estas normas, encontram-se aquelas referentes à segurança e à saúde do trabalhador, que devem ser mantidas sob pena de acarretar sérios e irreversíveis danos não apenas em nível individual, mas para toda a sociedade. Recurso Ordinário desprovido.
(TST - ROAA-732191/2001.5 - TRT1ª X. - SDC/2001 - Rel. Ministro Rider Nogueira de Brito - D.J. 21/09/2001 - P. 386).
3 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
3.1 INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LEI 7.369/85 E DECRETO 93.412/86 - EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEFONIA QUE TRABALHAM PRÓXIMO À INSTALAÇÕES ELÉTRICAS - INCIDÊNCIA . O artigo 2º, caput, do Decreto nº 9.3412/86 é claro ao dispor que o adicional de periculosidade, por exposição à eletricidade, é devido, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Nesse contexto, se o empregado de empresa de telefonia trabalha sistematicamente próximo a instalações elétricas, e referida atividade, à luz do quadro anexo ao Decreto nº 93412/86, apresenta-se enquadrada como perigosa, revela-se inequívoco o direito à percepção do adicional de periculosidade. O fato de o artigo 1º da Lei nº 7.369/85 asseverar que o adicional em exame destina-se ao " empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica" não tem o condão de afastar essa conclusão. E isso porque o referido dispositivo legal não pode ser objeto de interpretação meramente literal, tendente a restringir a sua aplicação apenas à categoria dos eletricitários. Realmente, referida exegese não atende à finalidade última da lei, que é a de proteger, não só o eletricitário, mas todos os empregados que trabalham em contato com instalações elétricas, com iminente risco de vida ou de acidente grave. Por essa razão, o Decreto nº 9.3412/86, ao resguardar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que põem em risco sua vida e saúde, ao exercerem atividades constantes de seu quadro anexo, apresenta-se em estrita sintonia com a mens legis da Lei nº 7.369/85. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido.
(TST - RR-372738/1997.3 - TRT10ª X. - 4T - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 21/09/2001 - P. 521).
3.1.1 PAGAMENTO PROPORCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA. Tendo sido constatada a violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo Regimental para analisar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVALÊNCIA DA XXXXX XXXXXXXX. Há que se respeitar a vontade das partes no Acordo Coletivo que estabeleceu a proporcionalidade do pagamento do Adicional de Periculosidade no caso em que o acesso à área de risco seja habitual, embora intermitente. O Art. 7º, inciso XXVI, da Carta da República reconhece a validade das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. Assim, não há como se desconsiderar Cláusula convencional em que as partes, livre e reciprocamente, estabelecem vantagens ou concessões.
(TST - AG-RR-385510/1997.0 - TRT2ª X. - 3T - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx de Xxxxx - X.X. 06/09/2001 - P. 623).
4 APOSENTADORIA
4.1 COMPLEMENTAÇÃO – BANCÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR (PAC) - PROPORCIONALIDADE. O Banco Itaú S/A, por meio da Circular BD-10/65, instituiu um plano de complementação de aposentadoria para os empregados. Para a obtenção do direito ao benefício, os obreiros estariam sujeitos, dentre outros, à implementação do requisito da idade mínima de 55 anos, nos estritos termos da Circular BB-5/66, regulamentadora daquela, e da Circular RP-40/74. Considerando a existência de condição suspensiva, que até o advento da Lei nº 6.435/77 não tinha sido implementada pelo reclamante, não cabe falar em direito adquirido à complementação de aposentadoria integral, na forma das condições anteriormente vigentes. Inteligência do Enunciado nº 97 do TST e do art. 1.090 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR-291017/1996.5 - TRT2ª X. - 1T - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 31/08/2001 - P. 564).
4.1.1 BANCÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BANCO ITAÚ S/A - REQUISITO - IDADE MÍNIMA - CIRCULARES BB-05/66 E RP-40/74 - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896/CLT - CONFIGURAÇÃO - O requisito idade mínima, para obtenção do direito à complementação de aposentadoria, foi estabelecido pelo Banco Itaú S/A pela edição da Circular BB-05/66. Mesmo que a especificação do limite de idade somente tenha sido regulamentada pela RP-40, de 28.05.74, o funcionário admitido na vigência da Circular BB-05/66, mas que passou para a inatividade posteriormente à data da vigência da RP-40/74, está sujeito ao implemento da condição idade mínima 55 (cinqüenta e cinco) anos. Caracterizada a inaplicabilidade da hipótese contida em Verbetes da Súmula desta Corte, entendidos como óbice ao Recurso de Revista, resta configurada a violação do artigo 896 consolidado. Recurso de Embargos conhecido e provido.
(TST - E-RR-273794/1996.2 - TRT2ª X. - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx de Xxxxx - X.X. 31/08/2001 - P. 527).
5 BANCÁRIO
5.1 BANCO DO BRASIL - HORA EXTRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS - FIP´S. ENUNCIADO 333 DO C. TST. DESPROVIMENTO. A matéria relacionada à validade das Folhas de Presença dos funcionários do Banco do Brasil, em razão da existência de acordo coletivo, já está pacificada neste C. TST, no sentido de que a
posssibilidade do livre convencimento motivado se dá pelo conjunto da prova produzida. Não cabe inadimitir meio de prova que impeça se aferir acerca da veracidade ou não dos horários anotados nas folhas de presença.
(TST - AIRR-707903/2000.8 - TRT5ª X. - 2T - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx da Veiga - D.J. 10/08/2001 - P. 519).
5.2 JORNADA DE TRABALHO - BANCÁRIO. EXERCENTE DE CARGO COMISSIONADO. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62 DA CLT. ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. 1. A vontade das partes traduzida em instrumento coletivo há que ser respeitada pelo poder judiciário, até mesmo em face do contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). 2. O artigo 620 da CLT estatui a prevalência da norma mais favorável ao empregado. Esse, aliás, constitui principio basilar que inspira todo o direito do trabalho. 3. Acordo Coletivo que estabeleça jornada de seis horas para exercente de cargo comissionado deve prevalecer sobre o artigo 62, inciso II da CLT. Devidas, portanto, as horas extras deferidas. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST - RR-605238/1999.3 - TRT10ª X. - 1T - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx - D.J. 14/09/2001 - P. 404).
6 BONIFICAÇÃO
NATUREZA SALARIAL - PRÊMIO - BONIFICAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - PRESSUPOSTOS DE SUA EXIGIBILIDADE (PRODUÇÃO E ASSIDUIDADE NO CURSO DO MÊS) - SEM PREJUÍZO DA TERMINOLOGIA USADA, "BONIFICAÇÃO", O FATO É A REFERIDA VERBA TEM NATUREZA PRÊMIO E COMO TAL IDENTIFICA-SE COMO SALÁRIO, DE VEZ QUE SE ORIGINOU DO CONTRATO DE TRABALHO E SEMPRE FOI PAGA COMO RETRIBUIÇÃO E INCENTIVO, RESPECTIVAMENTE, À PRODUÇÃO E ASSIDUIDADE DO RECLAMANTE AO SERVIÇO NO CURSO DO MÊS. DESDE QUE DETERMINADA VERBA SEJA AJUSTADA DE FORMA EXPRESSA OU TÁCITA, PRESENTES NESTA ÚLTIMA HIPÓTESE A HABITUALIDADE, A PERIODICIDADE E A UNIFORMIDADE DE SEU PAGAMENTO, E OBJETIVE REMUNERAR O EMPREGO PELO TRABALHO EXECUTADO, SUA
NATUREZA SALARIAL MANIFESTA-SE PLENA. Este é o entendimento que prevalece na Colenda Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, no sentido de que pelo fato de a parcela bonificação ter sido paga como um prêmio ao empregado, pela sua produtividade e assiduidade, não altera a natureza jurídica de salário.
(TST - RR-368943/1997.1 - TRT2ª X. - 3T - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx de Xxxxx - X.X. 06/09/2001 - P. 622).
7 DENUNCIAÇÃO À LIDE
CABIMENTO - 1.DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciada figurou na lide, atendendo ao prudente arbítrio do magistrado, na busca de obter melhor elemento à apreciação do caso concreto. Todavia, ao decidir, o Regional excluiu a denunciada da relação processual. Constatando-se que a recorrente pretende fazer valer a natureza regressiva, em face do contrato civil existente entre as duas empresas, na medida em que invoca a aplicação do inciso III do art. 70 do CPC, não se acolhe sua pretensão. Exsurge do acórdão recorrido que a ora recorrente se apresenta como a verdadeira empregadora da reclamante, tendo sido a única empresa acionada por ela. A reclamante sequer citou a empresa denunciada em sua reclamação, mesmo porque, conforme consignado no acórdão regional, era a recorrente que administrava os pagamentos, admissão e dispensa dos empregados. Ademais, o fato de o terceiro não denunciar outra pessoa à lide não retira seu direito de ingressar com a ação de regresso, de forma autônoma, em face da responsabilidade que lhe for imputada. Revista conhecida, mas não provida. 2. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL. ENUNCIADO Nº 306 DO TST. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional de conformidade com o Enunciado nº 306 do TST, não se conhece do recurso de revista.
(TST - RR-499369/1998.3 - TRT2ª X. - 3T - Rel. Ministra Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - D.J. 10/08/2001 - P. 681).
8 DEPÓSITO RECURSAL
DESERÇÃO - FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. - DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - INTERESSES CONFLITANTES - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
UNITÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48 E 509 DO CPC. Segundo inteligência do artigo 48 do CPC, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros " (grifei). Igualmente é peremptório o artigo 509 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, ao dispor que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses " (sem grifo no original). Logo, não se revela juridicamente acertado que a recorrente, Ferrovia Centro Atlântica S/A, possa se beneficiar do depósito feito pela Rede Ferroviária Federal S/A, considerando-se que ambas as reclamadas têm interesses conflitantes na presente ação, já que pretendem ver-se excluídas da lide. Registre-se, ademais, que o mandamento contido no artigo 509 do CPC somente é aplicável na hipótese em que há litisconsórcio unitário. Realmente, somente nesse caso é que se justifica o aproveitamento do efeito do recurso aos litisconsortes omissos, tendo em vista a necessária uniformidade com que deve ser solucionada a lide. Recurso de embargos não conhecido.
(TST - E-RR-551074/1999.9 - TRT3ª X. - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 21/09/2001 - P. 398).
9 DESPEDIDA ARBITRÁRIA
PROTEÇÃO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DESPEDIDA ARBITRÁRIA. Não cabe
Recurso de Revista quando resta nítida a intenção da Recorrente de questionar o exercício judicial valorativo do conjunto fático-probatório dos autos, com base no qual a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu ser arbitrária a dispensa de empregada portadora do vírus HIV e determinou a reintegração no emprego, aplicando o disposto na Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Segundo o v. acórdão recorrido, a Reclamada não argüiu na contestação qualquer motivo técnico, disciplinar ou financeiro para a despedida, levada a efeito no mesmo dia em que a Reclamante retornou ao emprego, após permanecer afastada com o recebimento do auxílio- doença. Incidentes, na espécie, os Enunciados nºs 126 e 221, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TST - AIRR-696386/2000.3 - TRT15ª X. - 5T - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 14/09/2001 - P. 540).
10 DOENÇA PROFISSIONAL
COMPROVAÇÃO - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O fato -
doença profissional - somente comprovado quando já denunciado o contrato de trabalho, mediante aviso prévio indenizado, não tem o condão de restabelecer-lhe a vigência, ainda que tal ocorra dentro da projeção temporal ficta do pacto laboral, para efeito de se reconhecer direito à estabilidade provisória decorrente do artigo 118, da Lei nº 8.213/91, porquanto a citada projeção
tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período do pré-aviso, como salários, reflexos e verbas rescisórias, dentro da exegese imprimida ao artigo 487, § 1º, da CLT pela Orientação Jurisprudencial nº 40/SDI/TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - RR-736928/2001.8 - TRT15ª X. - 1T - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
- D.J. 14/09/2001 - P. 413).
11 DOMÉSTICO
FÉRIAS - EMPREGADA DOMÉSTICA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO
CONSTITUCIONAL. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1.988, que em seu art. 7º, parágrafo único, assegura à categoria dos trabalhadores domésticos o direito previsto inciso XVII do mesmo artigo (férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal), esta Corte tem entendido que devem ser observados os termos da Lei nº 5.859/72 e, não, o capítulo da CLT referente às férias. E aquele diploma legal, por sua vez, não prevê o direito a férias proporcionais para a categoria dos domésticos.
(TST - RR-474135/1998.8 - TRT6ª R. - 5T - Rel. Ministro Rider Nogueira de Brito - D.J. 14/09/2001 - P. 569).
12 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE DA GESTANTE. XXXXX XXXXXXXX PREVENDO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO
EMPREGADOR - O desconhecimento do estado gravídico da empregada pelo empregador não afasta, por si só, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Entretanto, se houver norma coletiva estabelecendo determinado prazo após a dispensa para que a empregada comunique ao empregador o seu estado gravídico, sob pena de perda da estabilidade, essa disposição deve ser observada. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR-478565/1998.9 - TRT15ª X. - 5T - Rel. Ministro Rider Nogueira de Brito - D.J. 14/09/2001 - P. 570).
13 HORA EXTRA
TROCA DE UNIFORME - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Consoante a jurisprudência iterativa da SBDI-1/TST, o pagamento de créditos trabalhistas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária, exceto se essa data-limite for ultrapassada, quando então será devida a correção a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Orientação Jurisprudencial nº 124). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS - TEMPO
PARA UNIFORMIZAR-SE E ARMAR-SE. De acordo com o art. 4º da CLT, integra a jornada de trabalho o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ordens ou aguardando instruções. À luz desse dispositivo consolidado, não se pode considerar à disposição da empresa o tempo despendido pelo Reclamante para uniformizar-se e armar-se, pois o vigilante não está prestando serviços ou aguardando ordens, mesmo porque a colocação de uniforme decorre de imposição legal - Lei nº 7.102/83 e não determinação da Empresa. Nesse contexto, tem-se que esse período não integra a jornada diária do Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e não provido.
(TST - RR-404582/1997.3 - TRT3ª X. - 5T - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - D.J. 21/09/2001 - P. 568).
14 JORNADA DE TRABALHO
INTERVALO - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO.
ART. 71/CLT. DIREITO INDISPONÍVEL. Inviabilidade de redução do intervalo mediante norma coletiva. Dispositivo de natureza cogente, imperativa, que diz respeito à higidez física e mental do trabalhador, com amparo em princípio constitucional que supera a liberdade de negociação coletiva. Art. 9º/CLT. Hipótese de redução da jornada de oito para 7h20 e intervalo de quinze minutos. A possibilidade de alteração do intervalo, na forma prevista no art. 71/CLT, diz respeito à ampliação do mesmo para além de duas horas. E, nunca, de redução do mínimo previsto de uma hora. Precedente deste Tribunal Superior. Recurso do ex-empregado que é provido parcialmente.
(TST - RR-459852/1998.1 - TRT7ª X. - 3T - Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 31/08/2001 - P. 621).
15 PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
QUITAÇÃO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GENÉRI CA DE TÍTULOS NÃO ESP ECIFICADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO CIVIL. Na forma do
art. 1.025 do Código Civil, a transação é um acordo liberatório, com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes. Deve, portanto, ser enfatizado que se não há concessões mútuas poderemos estar diante de renúncia e não de transação. De qualquer forma, não é possível aplicar-se o art. 1.025, sem os limites impostos pelo art. 1.027 do mesmo Código Civil. No Direito do Trabalho, o rigor com a transação deve ser maior que no Direito Civil, em face do comando do art. 9º da CLT. Daí o magistério de XXXXXXX XXXXXXXXX, no sentido de que a renúncia está sujeita, no Direito do Trabalho, a restrições incabíveis em outros ramos do direito, razão pela qual traz à colação o art. 1.027 do Código Civil, quanto à transação, para ressaltar a inexistência de transação tácita, dizendo que ela deve corresponder a atos explícitos, não podendo ser presumida. Aplicar o Direito Civil, pura e simplesmente, é o mesmo que dar atestado de óbito ao Direito do Trabalho. Assim, não é possível que, em cumprimento à liberalidade da empresa que concede o prêmio de incentivo ao desligamento do empregado, esse quite todos os direitos, mesmo àqueles sequer nomeados pelo recibo de quitação. Assim, como não há salário complessivo, não pode haver quitação "em branco". Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - RR-704767/2000.0 - TRT15ª X. - 2T - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 14/09/2001 - P. 446).
16 PENHORA
DINHEIRO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. Em se tratando de
execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC - Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI2/TST. Recurso a que se dá provimento.
(TST - ROMS-726806/20001.9 - TRT4ª X. - SBDI2 - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - D.J. 14/09/2001 - P. 383).
17 PRECATÓRIO
17.1 ATUALIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E PRECATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E FRONTAL DO ART. 5º, INCISOS II, XXXV , XXXVI, LIV E LV, DA CF - AGRAVO REGIMENTAL - DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO A
RECURSO DE EMBARGOS. A decisão que determina a incidência de juros moratórios, entre o período de apresentação de precatório e seu efetivo cumprimento, não ofende diretamente o artigo 100 da Constituição Federal e muito menos seu artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV. Trata-se, na verdade, de interpretação e aplicação de norma ordinária, de forma que eventual lesão frontal e direta aos preceitos constitucionais enfocados somente se viabilizaria indiretamente, circunstância que impede, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o conhecimento do recurso. Agravo regimental não provido.
(TST - AG-E-RR-352473/1997.2 - TRT3ª X. - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - D.J. 21/09/2001 - P. 391).
17.2 EC 30/2000 - SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. PRECATÓRIO JUDICIAL. HIPÓTESE DE INCLUSÃO NO ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. 1. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 30/2000, pela qual foi acrescido o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixou-se o entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte no sentido de que, vencido o prazo, em caso de omissão do orçamento ou caracterizada a preterição ao direito de precedência do credor, deve o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor, determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade pública devedora suficientes à quitação de precatório judicial trabalhista, devendo se observar, entretanto, que o ato constritivo se limitará ao percentual percebido a título de fundo de participação dos municípios. 2. Agravo regimental desprovido.
(TST - AG-RC-728322/2001.9 - TRT17ª R. - TP - Rel. Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxx - D.J. 28/09/2001 - P. 510).
18 REENQUADRAMENTO
PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO - REENQUADRAMENTO. A jurisprudência da colenda SBDI, quanto à prescrição extintiva da ação envolvendo pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos provenientes de suposto enquadramento incorreto no quadro de pessoal da empresa, é no sentido de que o prazo prescricional tem início na data do enquadramento tido por incorreto, que se constitui em ato único e se perfaz instantaneamente, com eficácia imediata, devendo ser observado o prazo prescricional do art. 7°, XXIX, a, da Carta Política. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - 437139/1998.2 - TRT4ª X. - 5T - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - D.J. 17/08/2001 - P. 867).
19 RELAÇÃO DE EMPREGO
DIARISTA - DIARISTA - EMPREGADO DE CONDOMÍNIO QUE PRESTA SERVIÇOS DE LIMPEZA EM APENAS UM DIA DA SEMANA, PRESTANDO IGUAL TRABALHO PARA OUTROS DOIS CONDOMÍNIOS EM DIAS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Sendo incontroverso que a empregada do condomínio somente trabalha para esse uma vez por semana, prestando serviços de limpeza a outros dois condomínios em dias distintos, não há como se reconhecer o vínculo empregatício, uma vez que não resta caracterizada a habitualidade, exigida pelo art. 3º da CLT. Verifica-se o enquadramento da empregada como diarista, figura conhecida na prestação dos serviços de limpeza em residências, sendo o condomínio mera extensão e conglomerado destas. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais
que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a qualquer formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Revista conhecida e desprovida.
(TST - RR-499176/1998.6 - TRT9ª X. - 4T - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - D.J. 17/08/2001 - P. 835).
20 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
PREPOSTO - 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não configura violação aos artigos 843, § 1º, e 844 da CLT o fato de o preposto do Reclamado comparecer em juízo munido de carta de preposição subscrita pelo Chefe de Departamento de Gestão de Xxxxxxx, que poderia revelar excesso de poderes de gestão, uma vez que as conseqüências dessas irregularidades restringem-se às relações entre subscritor (empregado) e empregador. No tocante à divergência jurisprudencial, os arrestos apresentados revelam-se inespecíficos. Óbice no Enunciado nº 296 do TST. Revista não conhecida, nesta matéria. 2. HORAS EXTRAS. ADVOGADO BANCÁRIO. A Orientação Jurisprudencial nº 222 da SBDI1 do TST é no sentido de que "O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT". Revista conhecida e provida, no tópico.
(TST - RR-497336/1998.6 - TRT10ª X. - 3T - Rel. Ministra Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx - D.J. 06/09/2001 - P. 634).
21 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE
PÚBLICA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O sistema da terceirização de mão-de-obra, em sua pureza, é importante para a competitividade das empresas e para o próprio desenvolvimento do País. Exatamente para a subsistência deste sistema de terceirização é que é fundamental estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando a prestadora de serviços é inidônea economicamente. Naturalmente, estabelecendo-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, este se acautelará, evitando a contratação de empresas que não têm condições de bem cumprir suas obrigações. Isso evitará a proliferação de empresas fantasmas ou que já se constituem mesmo visando a lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores. Os arts. 27 a 56 da Lei nº 8.666/93 asseguram à Administração Pública uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Se, no entanto, assim não age, emergem claras as culpas in eligendo e in vigilando da Administração Pública. E, considerando o disposto no § 6º do art. 37 e no art. 193 da Constituição Federal, bem poder-se-ia ter como inconstitucional o § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 se se considerasse que afastaria a responsabilidade subsidiária das entidades públicas, mesmo que houvesse culpas in eligendo e in vigilando na contratação de empresa inidônea para a prestação de serviços. Por isso, a conclusão no sentido de que o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 refere-se à responsabilidade direta da Administração Pública, ou mesmo à solidária, mas não à responsabilidade subsidiária, quando se vale dos serviços de trabalhadores através da contratação de uma empresa inidônea em termos econômicos-financeiros, e ainda se omite em bem fiscalizar. Neste sentido se consagrou a jurisprudência desta Corte, tendo o item IV do Enunciado 331 explicitado que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da
Lei nº 8.666/93)". Recurso de embargos não conhecido.
(TST - E-RR-406547/1997.6 - TRT3ª X. - SBDI1 - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx - D.J. 10/08/2001 - P. 413).
22 SERVIDOR PÚBLICO
22.1 LICENÇA - DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR AFASTADO. Enquanto na licença para tratamento de saúde a remuneração é tratada genericamente, na licença por motivo de doença em pessoa da família a remuneração que corresponde ao período de afastamento é qualificada, restringida ao exercício do cargo efetivo, acrescida das vantagens incorporadas ao vencimento. É necessário que se encontre razão para acrescentar ao termo "remuneração" a locução adjetiva "do cargo efetivo". A conclusão é que o legislador houve por bem limitar o alcance da expressão remuneração, diminuindo, assim, a importância a ser percebida pelo servidor durante o período de afastamento, para desestímulo da concessão da licença e estímulo da continuidade do serviço público. Esta decisão aprova resolução administrativa que dispõe sobre licença de servidor por motivo de doença em família de que trata o art. 83 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
(TST - MA-680035/2000.5 - TST - SSA - Rel. Ministro Xxxxxxx Xxxxx Xxxx - D.J. 28/09/2001 - P. 516).
22.2 REMUNERAÇÃO – TETO - REMUNERAÇÃO, TETO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O fato de as sociedades de economia mista estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, não impede a incidência do disposto no art. 37, XI, da mesma Constituição. Isto porque a exegese do Texto Constitucional não comporta a interpretação de normas isoladamente, já que integrantes de um mesmo todo harmônico. Assim, consoante o disposto no caput do art. 37, o comando para que sejam observadas as diretrizes elencadas nos seus vários incisos estende-se às entidades da administração indireta, o que inclui as sociedades de economia mista, gênero ao qual pertence a Reclamada. Logo, inexiste conflito entre as duas normas, aplicando-se ambas ao caso vertente . Não se há falar, por conseguinte, em afronta ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. O mesmo se diga quanto à interpretação do contido no art. 7º, VI, da CF/88, porquanto a redução de salários, in casu , encontra amparo na própria Constituição, a teor do mencionado art. 37, XI, e também do art. 17 do ADCT. Destarte, não configurada violação aos dispositivos constitucionais invocados , bem como não comprovado dissenso pretoriano específico, não se conhece da Revista intentada pelo Reclamante
(TST - RR-660634/2000.0 - TRT1ª X. - 2T - Rel. Ministro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx de F. Fernandes - D.J. 14/09/2001 - P. 445).
3.4 - ATOS ADMINISTRATIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
ATO REGIMENTAL Nº 04, DE 03.07.2001
Dispõe sobre o procedimento de votação do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região.
DJ 11.07.2001
ATO REGIMENTAL Nº 05, DE 03.08.2001
Dispõe sobre a distribuição de processos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região.
DJ 09.08.2001
ATO REGIMENTAL Nº 06, DE 03.08.2001
Altera o Ato Regimental nº 01/2001, que dispõe sobre a direção do Foro.
DJ 09.08.2001
ATO REGULAMENTAR Nº 03, DE 03.09.2001
Estabelece critério para a lotação de servidor requisitado.
DJ 11.09.2001
3.4.1 - EMENTÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
1 AÇÃO MONITÓRIA
CABIMENTO 1. Princípio da Fungibilidade. Apelação. 2. Ação Monitória. 2. Compatibilidade com o Processo do Trabalho. - 1. Em face do princípio da fungibilidade, há ser recebido, como recurso ordinário, o recurso interposto, sob a denominação de apelação, contra decisão proferida em ação monitória, quando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade., inclusive observância ao prazo previsto no artigo 895, "a", da CLT. 2. É plenamente compatível com o processo do trabalho, o procedimento específico previsto em ação monitória. A ação monitória constitui modalidade híbrida de procedimento cognitivo. Não obstante a resposta do réu desafie a oposição de embargos, tal via de resistência prescinde da garantia do juízo, o que acaba por conferir natureza cognitiva ao procedimento. Nessa perspectiva, o procedimento monitório revela-se perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mesmo porque possibilita a agilização do crédito alimentar trabalhista.
(TRT 3ª R - 3T - AI/0607/01 - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - DJMG 14/08/2001 - P.05).
2 AÇÃO RESCISÓRIA
2.1 DOCUMENTO NOVO – AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Documento novo, capaz de ensejar a rescisão de um julgamento, é aquele obtido depois da sentença rescindenda, cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Assim, já constituído o documento quando da decisão rescindenda, no caso, depoimento do reclamante prestado no inquérito contra ele instaurado perante a Delegacia de Falsificações e Defraudações, não satisfaz, para fins do inciso VII, do artigo 485, do CPC, a alegação de que se tornou impossível a juntada do documento, na ação principal, por problemas administrativos, na Polícia. Se o inquérito decorreu de "notitia criminis" oferecida pela empresa, ora autora, natural que acompanhasse a oitiva do réu, ou pelo menos, que tivesse ciência deste ato, o que lhe proporcionaria oportunidade para a detenção de cópia, no momento certo.
(TRT 3ª R - SDI2 - AR/0411/00 - Red. Juíza Deoclécia Amorelli Dias - DJMG 24/08/2001 - P.06).
2.2 DOLO – AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO - ACORDO NOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA - O dolo a que alude o inciso III, do art. 485, do CPC, suficiente para rescindir uma sentença, é aquele de índole processual e praticado na ação em si e não engloba os atos fora dela, envolvendo a empresa e seus representantes, a menos que restasse provado, na própria ação rescisória, que a representação processual e a delegação de poderes outorgadas pela empresa tivessem sido forjadas, com o objetivo de atuação fraudulenta e de má-fé dos litigantes junto ao processo discutido. Além disso, o autor é responsável pelos atos praticados pelos seus membros, máxime em se tratando de secretário executivo, detentor de poderes de representação e movimentação de contas bancárias, a ele conferidos pelo próprio estatuto constitutivo.
(TRT 3ª R - SDI2 - AR/0436/00 - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG 20/07/2001 - P.04).
2.3 ERRO DE FATO – AÇÃO RESCISÓRIA. O erro de fato a justificar a rescindibilidade da decisão transitada em julgado, tal como previsto no art. 485, IX, do CPC, pressupõe a ausência de pronunciamento judicial anterior sobre o fato que ensejou o erro, assim como, que ele decorra de um fato essencial não apreciado ou da admissão pela sentença de um fato inexistente. É que essa espécie de ação não objetiva o restabelecimento do contraditório da lide originária, muito menos o reexame de fatos e das provas, possibilitando apenas a modificação da coisa julgada, desde que configurado o suposto erro de fato ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 485, do CPC. Ausente a ocorrência de erro de fato ou mesmo qualquer fundamento, tal como, a ocorrência de vício de vontade, a justificar a invalidação do acordo judicial firmado entre as partes, mostra-se improcedente a Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, VIII e IX, do CPC.
(TRT 3ª R - SDI2 - AR/0423/00 - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - DJMG 13/07/2001 - P.05).
3 ACORDO
CUMPRIMENTO - ACORDO - NÃO CUMPRIMENTO PARCIAL - OBRIGAÇÃO DE
FAZER - MULTA - ADEQUAÇÃO - O acordo judicial homologado tem o mesmo efeito de coisa julgada entre as partes, devendo ser cumprido e executado como nele se contém. Por outro lado, não se pode olvidar a grande evolução que o direito positivo e processual vem experimentando, com valorização, acima das formas burocráticas e da literalidade dos escritos, da boa-fé, da justa razão, do bom título, da justiça real, da tutela e proteção aos usuários e consumidores dos serviços públicos e privados, da adequação da vontade livre às normas da ética, razoabilidade e respeito mútuo. O processo executório sendo um modo de alcançar a efetividade da condenação e não um meio de aquinhoar o Exeqüente o máximo possível e acima dos limites do razoável e da tolerância. Cláusulas de usura e leonina em contratos e avenças podem ser podadas ou adequadas. E embora com eficácia igual à de coisa julgada, o excesso contido no acordo homologado judicialmente pode e deve ser adequado e criteriosamente analisado quando haja conflito de entendimento entre os acordantes. No caso, a devedora obrigou-se pagar quantia em dinheiro e entrega da guia liberatória do FGTS, esta sob pena de indenização equivalente, entre vários outros itens. Pactuada uma multa de 100% sobre o valor total do acordo no caso de mora ou descumprimento de quaisquer das cláusulas. Cumpridas todas as demais, exceto a entrega eficaz das guias do FGTS, pugna ferrenhamente o Exeqüente para receber o valor respectivo em dobro e mais a dobra da parte em dinheiro, tempestivamente paga, ao argumento de fidelidade ao convencionado. Mesmo que a parte tenha livremente aceito a cláusula abusiva, assistida por advogado, pode e deve o Judiciário interpretar as coisas nos seus devidos termos éticos, morais e jurídicos. Cabendo execução só do FGTS e não de multa sobre valor já quitado.
(TRT 3ª R - 3T - AP/3935/01 (RO/10206/95) - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - DJMG 25/09/2001 - P.05).
4 ACORDO EXTRAJUDICIAL
VALIDADE – ACORDO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE. Não possui efeitos jurídicos o acordo extrajudicial para fins de quitação pelo extinto contrato de trabalho, porém é válido para quitar as parcelas e valores ali consignados, ainda que sem assistência sindical, pois do contrário ensejaria o enriquecimento sem causa do reclamante.
(TRT 3ª R - 2T - RO/9260/01 - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG 05/09/2001 - P.21).
5 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
5.1 BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - De acordo com o entendimento cristalizado no Enunciado 228 do TST, o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo. Ao prever, como direito dos trabalhadores, o recebimento de adicional para atividades insalubres, a Constituição da República de 1.988, no inciso XXIII, do artigo 7º, de fato se refere ao adicional da remuneração. Todavia, a referência é meramente genérica e não tem o sentido técnico insculpido no artigo 457 da CLT. Basta dizer que, neste mesmo dispositivo, a Constituição assegura o recebimento do referido adicional na forma da lei, ou seja, definido de acordo com a lei. Ora, o dispositivo legal que regulamenta o assunto, definindo sua base de cálculo, é o artigo 192 da CLT, que não se refere à remuneração, mas ao salário mínimo. Assim, tem-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, conforme determina a norma infra-constitucional recepcionada no período pós-outubro/88.
(TRT 3ª R - 4T - RO/8401/01 - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - DJMG 18/08/2001 - P.14).
5.1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O reclamante pretende que o adicional de insalubridade seja calculado sobre a remuneração percebida. Entretanto, tal pretensão vai de encontro ao que determina o artigo 192 da CLT, que fixa para apuração do adicional de insalubridade a base de cálculo referente ao salário mínimo. Por outro lado, falar- se em inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT não procede, porque o artigo 7º, Inciso IV, que vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, visou naquela época de inflação galopante, evitar a indexação da economia, o que, por certo, não causava, o simples fato de calcular-se o adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Assim, considerando não derrogado o artigo 192 da CLT não se há de falar em cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário recebido pelo reclamante, o que é reconhecido pela Jurisprudência predominante, consubstanciada no precedente da SDI nº 02 do Colendo TST, assim redigida: "AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. CABÍVEL. Xxxxx o artigo 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado".
(TRT 3ª R - 4T - RO/9049/01 - Rel. Xxxxx Xxxxxxx X'Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx - DJMG 25/08/2001 - P.11).
5.2 RUÍDO – INSALUBRIDADE POR RUÍDOS - CARACTERIZAÇÃO - A função primordial do Direito do Trabalho é a tutela ao economicamente hipossuficiente. Com esse escopo o Diploma Laboral elegeu todo um capítulo para a proteção das condições de operacionalização do trabalhador, com vistas a proteger-lhe a saúde física e mental. Ganhou relevo, entre outras, a proteção contra ruídos acima do índice tolerável pelo ser humano, de modo a preservar-lhe intacta a função auditiva. A NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTb estabelece em 85 dB o nível máximo a que pode ser submetido o trabalhador, em seu local de trabalho. Restando evidenciado que o autor estava exposto a nível superior ao legalmente permitido, sem o fornecimento regular do EPI, não há como afastar a insalubridade caracterizada pela prova técnica, sendo devido o respectivo adicional.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/7163/01 - Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - DJMG 27/07/2001- P.06).
6 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
6.1 ÁREA DE RISCO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. TRABALHO DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE CARGA DE AERONAVE. Operando o reclamante habitualmente em área de risco faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade de forma integral, consoante o Precedente 5, da Subseção I, do TST, devendo-se levar em consideração não apenas o tempo de exposição ao perigo, mas o risco da atividade desenvolvida, o qual é de caráter imprevisível, porquanto o sinistro pode acontecer a qualquer momento e a intermitência do risco, apesar de atenuar, não elimina a possibilidade do infausto acontecimento.
(TRT 3ª R - 3T - RO/10038/01 - Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 25/09/2001 - P.08).
6.1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - ANTÍTESE - PERICULOSIDADE - ATIVIDADES EM ÁREA DE RISCO - CARGA E DESCARGA EM AERONAVE - INCIDÊNCIA DA PORTARIA 3.214/78. Empregado que exerce atividades na área de risco do aeroporto, por estar no pátio de manobra das aeronaves, realizando operações de apoio e manuseando bagagem, tem direito ao adicional de periculosidade, por ativar-se em área de risco indicada no laudo oficial mantido. Esta a intelecção, não havendo omissão no julgado, apenas pretensão da declaração da antítese.
(TRT 3ª R. - 5T - ED/7307/01 (RO/4660/01) - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG 21/07/2001
- P.16).
6.2 ATIVIDADE DE RISCO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INSTALADOR DE TELEFONES - É devido o adicional de periculosidade, mesmo que o obreiro exerça atividade atípica, não prevista no Decreto n.º 93.412/86, desde que ela configure atividade de risco que, por falha acidental ou operacional, sujeita o trabalhador a choque elétrico, em caso de irregular isolamento de sua bancada, submetendo-o a fatores de risco que poderiam ocasionar um sinistro a qualquer instante, uma vez que esse não tem hora para acontecer, podendo um acidente fatal ocorrer em frações de segundos.
(TRT 3ª R. - 4T - RO/6782/01 - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - DJMG 07/07/2001 - P.12).
6.3 CABOS TELEFÔNICOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM REDES DE TELEFONIA. No caso concreto, as atividades do reclamante eram desenvolvidas junto aos cabos telefônicos, os quais não são considerados como fatores geradores de periculosidade. O Decreto-lei nº. 93.214/86 refere-se às atividades relacionadas com os sistemas elétricos de potência, o que não é a realidade do trabalho desenvolvido pelo reclamante.
(TRT 3ª R - 2T - RO/10383/01 - Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx - DJMG 19/09/2001 - P.20).
6.4 CONTATO EVENTUAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE. O contato com o fator periculoso, uma ou duas vezes ao dia, por poucos minutos, assume contornos de eventualidade, afugentando o direito vindicado.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/6380/01 - Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 04/07/2001 - P.21).
6.5 ELETRICIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EMPRESA DE TELEFONIA - ENERGIA ELÉTRICA - Empregado de empresa de telefonia, que lida também com parte do sistema de distribuição de energia pela concessionária ao consumidor, em condições de risco legalmente previsto, tem direito ao adicional, ainda que a ré tenha todo o cuidado e segurança possíveis. Porquanto a legislação tem em conta a simples probabilidade de risco que cause o dano.
(TRT 3ª R - 3T - RO/8147/01 - Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx - DJMG 18/09/2001 - P.07).
6.5.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. Em seu anexo, o Decreto 93.412/86 asseverou o direito ao adicional de periculosidade pela conjugação de dois fatores que simultaneamente deveriam ocorrer: [atividade] [em área de risco] tudo no sistema elétrico de potência. Assim, somente existe trabalho perigoso se a atividade no setor de energia elétrica se der em face desse sistema elétrico de potência, ainda em área de risco. Não seria suficiente para a incidência da norma encontrar-se o empregado em área de risco, mas não exercer a atividade de risco.
(TRT 3ª R - 5T - RO/7503/01 - Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG 11/08/2001 - P.16).
6.5.2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR OBREIRO EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DIRETO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
PERICULOSO. Apurando-se através da prova pericial exigida pelo art. 195 Consolidado, que o reclamante laborava habitual e permanente em locais onde foram detectadas partes integrantes do SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (redes aéreas e/ou subterrâneas de transmissão, painéis de distribuição, geradores, barramentos, subestações intermediárias e principal), restando esclarecido no corpo do laudo que "Segundo a NBR 5.460 da ABNT, Sistema Elétrico de Potência, é o que compreende geração, transmissão e distribuição de energia.", impõe-se manter o r. decisum de primeiro grau que, em face da conclusão a que chegou o Perito oficial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e diferenças reflexas ao autor, observados os art. 192/CLT e En. 191/TST, nada havendo o que ser modificado quanto a tal aspecto. Decisão primeva que se mantém.
(TRT 3ª R - 5T - RO/7275/01 - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - DJMG 18/08/2001 - P.19).
6.5.3 PERICULOSIDADE DECORRENTE DE ELETRICIDADE - MANUSEIO DE CABO ELÉTRICO - DIREITO AO ADICIONAL - Não obstante constatado pela prova pericial que o manuseio do cabo elétrico pelo reclamante só se dava uma vez por semana, consumindo vinte ou dez minutos do tempo de serviço do mesmo a cada vez, caracterizada está a periculosidade em potencial, quando aquela prova demonstra que em que pese o cabo ser blindado e ter sistema de detecção de falha de terra, o manuseio do mesmo representava risco acentuado pois, devido as condições do ambiente de trabalho, o cabo sofre constantes cortes e abrasões em sua capa isolante externa, sendo, inclusive, o terreno, bom condutor elétrico por ser molhado artificialmente, o que leva a se constatar a precariedade do estado de conservação dos cabos, condutores de tão alta tensão. Em circunstâncias tais, o só fato de ser manuseado uma vez por semana, não pode afastar, de per si, a periculosidade do trabalho e, por corolário, o direito ao adicional respectivo, sob pena de se estar dando maior relevo ao número de dias do contato, em detrimento das situações precárias em que se dava o mesmo contato.
(TRT 3ª R - 4T - RO/9543/01 - Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto - DJMG 11/09/2001 - P.12).
6.6 INFLAMÁVEIS – RESINAS - INFLAMÁVEL - PERICULOSIDADE INEXISTENTE - A NR 16 trata da periculosidade por explosivos, e por líquidos inflamáveis/combustíveis. Esparsamente, a Lei 7.369/85 veicula-a em face de eletricidade. São, pois, exaustivos os tipos para a periculosidade. Para o interesse da causa, haver-se-ia de tratar de líquidos inflamáveis e ou combustíveis. Coisa inteiramente distinta é a inflamabilidade das resinas, porque aí já não se está diante de típicos líquidos inflamáveis ou combustíveis. Resina é tinta, aplicada no processo produtivo, tanto como é tinta aquela que sua composição envolva álcool. Não se fala de produto químico, mas de líquidos inflamáveis, como tais, o que é diverso de resinas e solventes. Ora, o que é produto químico jamais é inflamável.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/8678/01 - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG 01/08/2001 - P.22).
6.7 SOLVENTE – PERICULOSIDADE - THINNER - O thinner é produto químico, solvente, não se amoldando às previsões legais de periculosidade, pelo que não gera o adicional a este correspondente. A norma legal não classifica solventes, tintas e resinas como agentes de periculosidade.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/6751/01 - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG 04/07/2001 - P.21).
6.7.1 PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - SOLVENTES - TINTAS - A norma é sábia, tendo a inteligência do agente periculoso no seu exato e estrito sentido de inflamável ou combustível. A NR - 16, anexo 2, versa exclusivamente a atividade e a operação COM inflamáveis típicos. O thinner é produto químico, solvente, não se amoldando às previsões legais de periculosidade, pelo que não gera o adicional correspondente. A norma legal não classifica solventes, tintas e resinas como agentes de periculosidade.
(TRT 3ª R - 2T - RO/9018/01 - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG 17/08/2001 - P.17).
7 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
NATUREZA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - NATUREZA PERSONALÍSSIMA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO - NÃO INCLUSÃO.
Embora denominado adicional por tempo de serviço, essa parcela tem natureza de gratificação, concedida aos empregados em razão do tempo de serviço prestado à empresa. Portanto, é inegável seu caráter personalíssimo, pois se trata de merecimento do empregado substituído, que não se estende ao substituto. Por esse motivo, não pode ser computada no cálculo da diferença salarial decorrente substituição.
(TRT 3ª R - 5T - RO/7991/01 (RO/11574/96) - Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG 25/08/2001 - P.17).
8 ADVOGADO
JORNADA DE TRABALHO – JORNADA. ADVOGADO. A teor do artigo 20 da Lei
8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou, ainda, em caso de dedicação exclusiva. O Regulamento Geral da Advocacia, vigente no curso do contrato de trabalho, por sua vez, dispõe, em seu artigo 12, que a dedicação exclusiva ocorre quando o advogado cumpre jornada não superior a quarenta horas semanais. Estando em vigor contrato de trabalho firmado entre as partes quando veio a lume a Lei 8.906/94, cumprindo o obreiro oito horas diárias, desnecessário ajuste expresso ratificando a jornada até então cumprida, restando configurada a dedicação exclusiva. Logo, são indevidas as horas extras postuladas entre a quarta e a oitava horas de trabalho diário.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/6536/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG - 01/08/2001 P.20).
9 APOSENTADORIA
9.1 COMPLEMENTAÇÃO - COMPETÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PETROBRÁS - PETROS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS é pessoa jurídica de direito privado, de fins assistenciais e filantrópicos, previdenciais e não lucrativos. Contudo, nem por isto resta afastada a competência desta Justiça Especial para apreciar e julgar o feito. A competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo artigo 114 da Carta Magna para apreciar, conciliar e julgar os dissídios individuais que envolvam empregados e empregadores, bem como, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho não se pauta pela matéria que a estes possa pertencer, porque aquela é fixada em razão da natureza da relação em contenda. A PETROS foi instituída pela PETROBRÁS, empregadora do Reclamante, sendo por esta patrocinada, nos termos do Estatuto daquela entidade. Assim é que a complementação dos proventos de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, ou seja, da relação empregatícia em que se funda a controvérsia. É flagrante que a demanda tem por objeto atos praticados pelas Reclamadas na execução e patrocínio do sistema, com obrigação inserida no pacto laboral, o que atrai de forma inexorável a competência da Justiça do Trabalho. (TRT 3ª R 1T RO/9753/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx DJMG 07/09/2001 P.08).
9.1.1 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TELEMAR/SISTEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A Fundação Sistel de Seguridade Social, por ter sido instituída pela Telemig, atual Telemar, e ter como objetivos, dentre outros,
a suplementação de benefícios da aposentadoria dos empregados desta, conforme se extrai dos seus Estatutos, não pode argüir incompetência desta especializada, porque as normas baixadas pela Fundação, originárias, mesmo que indiretamente, do próprio empregador, disciplinam relações trabalhistas. Assim sendo, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, a teor do art. 114 da CF/88.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/5435/01 (RO/17868/00) Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - DJMG - 13/07/2001 P.10).
9.1.2 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O que importa para a fixação da competência é a fonte de que provém a obrigação que, no caso, é o contrato de trabalho. Não importa que a complementação de aposentadoria seja feita por entidade autorizada, organizada, disciplinada e controlada nos termos da Lei 6.435/77 e Decreto 81.240/78. Esta questão já se encontra há muito superada pelo entendimento de que a competência é, de fato, da Justiça do Trabalho. Não impressiona, ainda, o caráter voluntário ou facultativo da participação do empregado no plano de previdência privada complementar. Não se vislumbra aí um contrato de seguro paralelo e acessório ao contrato de emprego, vez que o empregador, direta ou indiretamente, intervém na instituição do benefício, e a vantagem, ainda que de natureza previdenciária, tem origem no contrato de emprego.
(TRT 3ª R 4T RO/9244/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx DJMG 15/09/2001 P.10).
9.1.3 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da Constituição Federal, para apreciar e decidir demanda que tem por objeto pedido de complementação de aposentadoria que se origina da relação jurídica de emprego que existiu entre as partes. Mormente quando a empregadora é instituidora e mantenedora da fundação de previdência e assistência social, fato que permitiu ao reclamante aderir às normas atinentes à complementação de aposentadoria.
(TRT 3ª R 1T RO/8945/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx DJMG 21/09/2001 P.07).
9.1.4 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - A complementação de aposentadoria do empregado por parte da empresa é um ato de liberalidade, que não está previsto na legislação trabalhista, constituindo-se em um benefício instituído pelo empregador em prol do empregado e, como tal, embora se incorporem ao contrato, as condições que a instituem devem ser interpretadas de forma restritiva, em conformidade com o disposto no artigo 1090 do Código Civil.
(TRT 3ª R. - 4T - RO/6945/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG - 14/07/2001 P.11).
9.2 INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA - O recorrente foi afastado em 18.09.98 em virtude de acidente de trabalho (fl. 08), em 06.09.2000 obteve aposentadoria por invalidez. Porém, esta aposentadoria ainda é em virtude do acidente ocorrido. Desta forma, nos termos dos artigos 475/476 da CLT e do Enunciado 160/TST, se há possibilidade de cancelamento da aposentadoria após 5 anos, não se trata portanto de aposentadoria permanente como previsto na CCT. Não há portanto que se falar em indenização pelo não pagamento do seguro de vida contratado pela empresa.
(TRT 3ª R 5T RO/8864/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 11/09/2001 P.19).
9.3 PRÊMIO – PRÊMIO APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL QUE, NO ENTANTO, É OMISSA QUANTO AO PRAZO PARA PAGAMENTO - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO A ESTAR DIANTE DE OBRIGAÇÃO SEM PRAZO, PODENDO QUITÁ-LA QUANDO BEM ENTENDER - INJURIDICIDADE DO ARGUMENTO - ART. 952-CC - Estabelece a lei municipal um prêmio em dinheiro ao servidor que se aposentar. O Réu afirma que como a lei não fixa prazo para a concessão do
xxxxxxxxx nunca estará em mora, não nascendo a exigibilidade e que, portanto paga quando desejar. O direito não admite situação jurídica indefinida e eternamente sujeita apenas ao arbítrio e capricho do devedor. Além do que, não é caso de distinguir o aplicador onde a lei não distingue, porque até mesmo as obrigações aparentemente sem prazo têm prazo. É o que consta, com toda simplicidade e perfeição, dentro da teoria exposta no início desse parágrafo, no art. 952-CC: "Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente." Que é a mesma tese do 953. Não sem razão já estava no vetusto Digesto (Liv. L, tit. XVI, fl. 12, par. 1º.): minus solvit qui tardius solvit; nam tempore minus solvit. O termo, pois, da obrigação, é a aposentadoria. E a exigibilidade, imediata. O valor será o da UFIR na data da aposentadoria, corrigido até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da petição inicial.
(TRT 3ª R 3T RO/6011/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx DJMG 25/09/2001 P.06).
9.4 PRESCRIÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. O entendimento predominante nessa E. Turma é no sentido de que a enumeração contida no artigo 170 do Código Civil é taxativa, não comportando interpretação extensiva. Por essa razão, vem entendendo a d. Maioria que a aposentadoria por invalidez não constitui causa suspensiva da prescrição, à falta de previsão legal expressa a esse respeito.
(TRT 3ª R 2T RO/10782/01 (RO/8415/00) Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx DJMG 12/09/2001 P.21).
10 ARREMATAÇÃO
CONSÓRCIO DE CREDORES. Os credores de devedor comum, cujos créditos estejam garantidos pelo mesmo bem, podem formar um consórcio para arrematá-lo em conjunto. O ordenamento jurídico não veda essa hipótese, que é mais econômica, por concentrar perante o juízo prevento, que primeiro ultimou a penhora, vários atos de expropriação forçada em um só.(TRT 3ª R 2T AP/4628/01
(AP/0236/01) Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 12/09/2001 P.18).
11 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
11.1 EMPREGADOR – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR PARTE DOS EMPREGADORES - IMPOSSIBILIDADE. As pessoas necessitadas gozarão de assistência judiciária gratuita, sendo que considera-se necessitado para os fins da Lei 1.060 todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. Todo aquele que percebe menos do dobro do salário mínimo (Lei 6.707/79) é dispensado pela CLT do pagamento de custas. Mencionando aqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, a lei obviamente se refere apenas a empregados, excluindo a esse título empregadores. Decisão agravada que se mantém.
(TRT 3ª R. - 5T - AI/0540/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx - DJMG - 07/07/2001 P.14).
11.2 JUSTIÇA GRATUITA – JUSTIÇA GRATUITA - Mister que se faça a diferenciação
entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária Gratuita, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Xxxxxxxx diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento do próprio sustento.
(TRT 3ª R. - 4T - RO/7174/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG - 28/07/2001 P.13).
12 ATLETA PROFISSIONAL
12.1 BICHO - GRATIFICAÇÃO – ATLETA PROSSIONAL DE FUTEBOL - "BICHO" - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - A importância intitulada "bicho", na linguagem utilizada no meio futebolístico, é paga ao atleta por ocasião das vitórias ou empates, possuindo natureza de prêmio individual, resultante do trabalho coletivo, pois visa não só compensar os atletas, mas também estimulá-los. Havendo pagamento habitual e periódico, conseqüentemente, tem feição salarial e integra a remuneração do reclamante. (Inteligência do artigo 31, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98).
(TRT 3ª R 1T RO/8123/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx DJMG 17/08/2001 P.08).
12.1.1 GRATIFICAÇÃO INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO "BICHOS À REMUNERAÇÃO - É incontroverso nos autos que o reclamante recebia os chamados "bichos" tornando parcela complementar de seu salário e paga com habitualidade. Tanto que o próprio recorrente até mesmo reconhece dever ao reclamado expressiva quantia a este título. Na verdade, são prêmios na medida em que são oferecidos pelo empregador ao empregado, como contraprestação, em razão de um evento considerado importante, consistindo em parcela salarial, integrante ao balanço familiar do empregado. Sob este prisma, pouco importa que a base de cálculo não seja definida ou que fossem pagos de acordo com a disponibilidade financeira do reclamado e de acordo com a importância do evento. Tratando-se de parcela salarial, andou bem a r. sentença ao deferir a integração dos "bichos" à remuneração do reclamante para efeito de reflexos nas verbas discriminadas na sentença, o que se mantém. (TRT 3ª R 4T RO/7442/01 Rel. Xxxxx Xxxxxxx X'Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx DJMG 04/08/2001 P.13).
12.2 DIREITO DE IMAGEM – ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Não tem natureza salarial a retribuição econômica, a cargo das emissoras de televisão, resultante da cessão a elas, pelo Atleta Profissional, através do empregador, do uso de sua imagem.
(TRT 3ª R 1T RO/8879/01 Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil DJMG 31/08/2001 P.11).
13 BANCÁRIO
13.1 ADICIONAL TRANSFERÊNCIA – BANCÁRIO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - A transferência definitiva não enseja o pagamento do respectivo adicional. O longo período de permanência descaracteriza a transitoriedade da medida, que, só assim, justificaria os adicionais de transferência, bem como a respectiva incorporação ao salário e reflexos.
(TRT 3ª R 2T RO/8382/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx DJMG 17/08/2001 P.17).
13.2 AJUDA ALIMENTAÇÃO – CEF AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCESSÃO HABITUAL INALTERABILIDADE - O auxílio-alimentação concedido desde longa data a empregados da ativa e jubilados, pela habitualidade de sua concessão, torna-se insuprimível por ato unilateral da empregadora. É que as liberalidades patronais podem constituir fonte
de obrigações para seu instituidor, desde que, na prática, restem observados determinados requisitos, sendo o principal deles a habitualidade, aliado ao ânimo de implementar uma melhoria salarial para o trabalhador, ficando afastado, assim, o critério meramente subjetivista, que leva em conta ora a vontade do instituidor ou a origem da benesse. A jurisprudência brasileira de há muito, consagrou o critério objetivista, eis que não basta a intenção ou vontade do instituidor da liberalidade para conservar-lhe sempre este caráter, pois, se a mesma é permanente, perde a sua natureza de mera liberalidade, para transformar-se em vantagem salarial, que se incrusta em definitivo no pacto laborativo, como cláusula mais favorável, para todos os efeitos legais, não incidindo, pois, o consubstanciado no artigo 1090/CCB. A jubilação ou a qualidade de pensionista na espécie mostra-se irrelevante, porque o direito era também consagrado de forma habitual aos inativos. Inteligência do artigo 5º., XXXVI, da Constituição Federal, art. 468 consolidado e enunciado 51/TST.
(TRT 3ª R 4T RO/10373/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 22/09/2001 P.12).
13.3 GERENTE – GERENTE DE DEPARTAMENTO - CARGO DE CONFIANÇA - EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS - CLT, ART. 62, II. O fato de o Reclamante, como gerente de departamento, se reportar ao Diretor da empresa para determinadas decisões, em nada descaracteriza os atos de gestão praticados, não exigindo a lei que o gerente seja o empregado de maior posto na escala hierárquica, para efeito do disposto no art. 00, XX xx XXX. "Accountability", termo moderno, nos meios empresariais, para aquele que presta contas, é o que se espera do bom gerente, especialmente em se tratando de grandes empresas onde deve imperar a harmonia de gestão entre os seus departamentos e setores.
(TRT 3ª R. - 4T - RO/6433/01 Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx - DJMG - 14/07/2001 P.10).
14 CARGO DE CONFIANÇA
REPOUSO E FERIADO – CARGO DE CONFIANÇA - REPOUSOS E FERIADOS -
Efetivamente no rigor gramatical, os gerentes e encarregados estão declarados, no art. 62 da CLT, como fora dos preceitos contidos no Capítulo II inteiro do Texto Consolidado. V.d., não apenas dos preceitos sobre duração da jornada, como sobre repousos semanais e jornada noturna. Entretanto doutrina e jurisprudência têm constituído lúcida e justa distinção nesse item, que conjuga a vontade do legislador com a realidade das coisas. O gerente considerado na norma legal seria, em princípio, apenas aquele investido regular e formalmente de poderes efetivos e eficazes de mando e gestão, através de mandato, como alter ego e longa manus do empregador, falando e obrigando por ele, na condição de executivo. Mas a realidade moderna empresarial revela a presença de outros executivos que, abaixo do nível de gerente próprio, exercem função de alta fidúcia e com delegação de poderes, mas sempre na presença do empregador ou reportando-se a ele. Chamados gerentes impróprios. A estes tem- se reconhecido a exclusão quanto à duração da jornada, mas direito aos repousos semanais e feriados. Se assim é com o gerente impróprio, mais ainda com o encarregado de loja, caso do Autor. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
(TRT 3ª R 3T RO/7751/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx DJMG 28/08/2001 P.09).
15 COMISSÃO
PAGAMENTO - PROVA - COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA - COMPROVAÇÃO -
Não obstante tenham as testemunhas afirmado que o pagamento do salário era feito individualmente a cada empregado, foram unânimes aquelas ouvidas a rogo da autora em informar que havia quitação extra-oficial de comissões. Não se exige que as testemunhas hajam presenciado o pagamento extra folha de quaisquer valores porquanto, sabedora a empresa da ilegalidade daquele ato, de certo se cercaria das medidas necessárias para dificultar a confirmação do mesmo em juízo. Caberá ao julgador a apreciação das provas de
forma detida e com especial prudência.
(TRT 3ª R 4T RO/7023/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto DJMG 04/08/2001 P.12).
16 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
16.1 LEI 9.958/00 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. A Lei n.º 9.958/00 acrescentou dispositivos à CLT, facultando a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, no âmbito das empresas ou das entidades sindicais (art. 625-A), determinando que as demandas trabalhistas deverão se submeter preliminarmente à tentativa de composição amigável, se na localidade houver sido instituída a CCP (art. 625-D). O termo de conciliação firmado perante o órgão conciliador, vale como título executivo extrajudicial, que tem eficácia liberatória geral, não alcançando apenas as parcelas expressamente discriminadas no termo de quitação (par. único, art. 625- E). E nem poderia ser diferente, pois do contrário a conciliação extrajudicial não se justificaria, e tornaria inócuo o procedimento, se logo após a composição pudesse uma das partes ingressar em Juízo para discutir as mesmas parcelas que já foram transacionadas e quitadas.
(TRT 3ª R. - 3T - RO/5431/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria - DJMG - 03/07/2001 P.11).
16.1.1 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
- A Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, visando propiciar uma forma alternativa de solução dos conflitos individuais trabalhistas, prestigiando o princípio da autocomposição entre as partes, facultou a criação de comissões paritárias no âmbito da empregadora ou dos sindicatos da categoria. Porém não constrangeu as partes a submeterem suas divergências exclusivamente à apreciação de tais comissões, nem de aceitar proposta de conciliação que não atenda às suas pretensões. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista (artigo 625-D, §2º., da CLT). Não se criou, pois, óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário, respeitando-se a garantia prevista no artigo 5º., XXXV, da CR/88, uma vez frustrada a fase conciliatória.(TRT 3ª R 1T RO/9395/01
(AI/556/01) Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx DJMG 27/09/2001 P.11).
17 COMPENSAÇÃO
CABIMENTO – COMPENSAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS.
A compensação na Justiça do Trabalho está adstrita às verbas de natureza trabalhista, quitadas sob o mesmo título. Não procede, portanto, a pretensão empresária de compensação das horas extras deferidas à autora com a verba paga sob o título "prorrogação", já que não demonstrada a natureza jurídica da parcela, mormente quando o reclamado, instituição bancária, afirma referir-se à sétima e oitava horas de trabalho da obreira, apontada como empregada exercente de cargo de confiança, o que não restou demonstrado. Ora, a alegação mostra-se absolutamente incoerente, não sendo crível que o banco empregador fosse pagar pela sétima e oitava horas de trabalho do empregado apontado como ocupante de cargo de confiança cuja jornada legal é de oito horas. Ademais, a verba de prorrogação era quitada todo mês em valor bem elevado, quase equivalente ao ordenado do trabalhador, não sendo possível, portanto, que correspondesse às duas horas extras diárias relativas à sétima e oitava horas de trabalho, valendo salientar que houve meses de pagamento de horas extras sob esta rubrica, cumulada com a verba de prorrogação.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/6514/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG - 11/07/2001 P.23).
18 COMPETÊNCIA
18.1 JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA SUBJETIVA Competência da Justiça do Trabalho - Competência Subjetiva. A atual ordem constitucional firmou a competência trabalhista, em relação aos litígios decorrentes do contrato de trabalho, em função da pessoa
- trabalhador e empregador - não em razão da matéria. É irrelevante a objeção no sentido de que tal critério subjetivo iria importar, se levado às últimas conseqüências, na assunção de competência penal pela Justiça do Trabalho - por exemplo, nos casos de crimes de ação penal privada envolvendo o trabalhador e o empregador. A Justiça do Trabalho não tem competência penal porquanto o Ministério Público é o dominus litis. A demanda penal não ocorre entre o réu e a vítima. Mesmo na ação penal privada, o ofendido, na queixa-crime - ação privada - não é o titular do ius puniendi, mas apenas é extraordinariamente legitimado à ação. Trata-se, pois, de típica substituição processual penal, que como tal, não altera a competência da lide, a exemplo das demandas em que o sindicato, como substituto processual, litiga contra o empregador, sem alteração da competência trabalhista.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/6552/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - DJMG - 20/07/2001 P.08).
18.1.1 ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Reiteradas vezes já me pronunciei no sentido de que, se o acidente do trabalho ou a doença profissional ainda não foram definidos pela Justiça Comum, ou a matéria encontra-se sub judice, a competência para apreciar ação de danos materiais e morais é do Juízo a que está afeta a questão do acidente, do contrário, corre-se o risco de depararmos com decisões conflitantes. Entretanto, este não tem sido o entendimento majoritário nesta Egrégia Turma, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos desta natureza, mesmo nas situações em que a ocorrência do acidente do trabalho ainda não tenha sido definida pelo órgão previdenciário ou pela Justiça Comum. Recurso Ordinário provido para declarar a competência desta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual em torno da questão, ressalvado o ponto de vista desta relatora.
(TRT 3ª R 2T RO/9352/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx DJMG 29/08/2001 P.19).
19 CONEXÃO
REUNIÃO DE AÇÕES - CABIMENTO – CONEXÃO - REUNIÃO DE AÇÕES QUE SE ENCONTRAM EM FASES INCONCILIÁVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 265, IV, "a", do CPC. Ações conexas que se encontrem em fases inconciliáveis não mais comportam reunião porque, em determinados momentos processuais, a medida se mostra inócua, já não mais sendo possível o julgamento simultâneo das questões comuns. Encontrando-se uma das ações perante instância superior, enquanto a demanda que lhe é conexa ainda não foi examinada no mérito, prudente determinar a suspensão do julgamento desta até o trânsito em julgado daquela. A suspensão do processo não é incompatível com o instituto da conexão, pois em ambas as situações, resguarda-se o escopo da lei que é evitar decisões conflitantes, em benefício da certeza e segurança jurídica almejadas pelos jurisdicionados.
(TRT 3ª R 4T RO/16110/00 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx DJMG 11/09/2001 P.10).
20 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
20.1 CABIMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ELISÃO DA MORA - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS CONTROVERTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA - Se a empregada não comparece ao Sindicato na data designada para o acerto rescisório, poderá o empregador se utilizar da Ação de Consignação em Pagamento para elidir a mora (artigo 890/CPC). Entretanto, a declaração de validade do depósito realizado e a entrega do TRCT/01 e das guias CD/SD atendem, exclusivamente, aos fins previstos no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (elisão da mora), ficando ressalvado à Consignatária o direito de discutir em ação própria as controvérsias acerca da extinção do contrato de trabalho.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/4593/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - DJMG - 13/07/2001 P.09).
20.1.1 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Constitui a ação de consignação em pagamento procedimento especial de jurisdição contenciosa que permite ao devedor quitar uma obrigação legal ou contratual via o pagamento por consignação, consistindo, na realidade, em mais uma modalidade de pagamento. Incabível, portanto, a ação de consignação em pagamento com o fito de declarar a extinção do contrato de trabalho de empregado consignatário, na hipótese de encerramento das atividades de filial da consignante, quando suspenso o contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/5919/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - DJMG - 06/07/2001 P.11).
20.2 LIMITES – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINALIDADES E LIMITES - Admitindo-se a possibilidade de ação de consignação no Processo do Trabalho, com as necessárias adaptações aos seus princípios especiais e aos procedimentos da ação trabalhista, ela se prestará tão-somente, se acolhida como procedente, a liberar o empregador do pagamento de valores especificamente indicados na petição inicial. Neste diapasão, ela jamais poderá produzir efeitos de declaração da extinção do contrato.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/5569/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - DJMG - 13/07/2001 P.10).
21 CONTRATO DE FRANQUIA
21.1 RESPONSABILIDADE – CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Acertada a doutrina no sentido de que "inexiste previsão legal no que diz respeito a qualquer espécie ou forma de responsabilidade trabalhista do franqueador (franchisor) pelas obrigações do franqueado (franchisee)" (XXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Relação de Emprego Estrutura Legal e Supostos. São Paulo : LTr, 1999, p. 520). Se nada mais há que a mera prática do franchising, o que une as empresas contratantes são apenas as responsabilidades civis e comerciais dele decorrentes.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/7326/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG - 11/07/2001 P.24).
21.1.1 CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO 331/TST. A relação contratual básica que fundamenta a responsabilidade do franqueador pelos contratos de trabalho mantidos pelo franqueado é a de prestação de serviços. A franquia foi criada com o intuito de aumentar vendas e difundir a marca de um produto, o que se realiza mediante a concessão desta prestação de serviços a terceiro. Se ao franqueador é dado fornecer ao franqueado assessoria técnica e de treinamento contínuo, serviços de supervisão nas operações de comercialização e de administração geral do negócio, ao franqueado é concedido o direito de realizar parte da atividade comercial da franqueadora, consistente na distribuição de seus produtos ou serviços, observado todo o know-how, técnicas e métodos ditados pelo contrato de franquia. A relação de prestação de serviços no contrato de franquia, permite identificar uma forma de terceirização de serviços, sendo, assim, de caráter subsidiária a responsabilidade da empresa franqueadora pelos contratos de trabalho
mantidos pela franqueada (Enunciado 331, IV, TST).
(TRT 3ª R 1T RO/6825/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria DJMG 31/08/2001 P.08).
22 CONTRATO DE SAFRA
PRESCRIÇÃO – CONTRATO DE SAFRA - NATUREZA DE CONTRATO A PRAZO DETERMINADO - PRESCRIÇÃO BIENAL - DIREITOS PATRIMONIAIS. Ocorrendo a
contratação para o labor em período de safra, que, por natureza, é estacional, finda-se a relação após efetivada a colheita. Segundo a melhor doutrina, é aí que se aciona a contagem do prazo bienal para o aforamento e, ao seu termo, não há a possibilidade do exercício do direito de ação sobre suposta lesão a direito, ou ameaça dela, sofrida durante aquela determinada relação laboral. O contrato de safra, conforme prevê o artigo 14 da Lei n. 5.889/73, é espécie de contrato por prazo determinado. As readmissões ulteriores, respeitada a duração da safra, são inerentes a tal tipo de contrato, e a prescrição a ser aplicada é até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme a previsão Constitucional (inciso XXIX do artigo 7º) e do art. 10 da Lei do Rural. O contrato de safra, portanto, não se vincula ao subseqüente, razão de a prescrição ter nascente justo com o termo de cada qual. (TRT 3ª R 5T RO/7507/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx DJMG 11/08/2001 P.17).
23 CONTRATO DE TRABALHO
23.1 SUSPENSÃO – CONTRATO DE TRABALHO - SUSPENSÃO - OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - Ao ser nomeado para o cargo em comissão, teve o reclamante suspenso o seu contrato de trabalho, cuja vigência foi retomada após a exoneração. A resilição, portanto, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, sendo devidas as parcelas rescisórias do período posterior a exoneração do cargo em comissão até a sua dispensa. Assim, não há que se falar em condenação ao período de férias vencidas, como pleiteado, visto estarem as mesmas compreendidas no período em que ocupou o cargo em comissão.
(TRT 3ª R 5T RO/7380/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 22/09/2001 P.17).
23.2 UNICIDADE CONTRATUAL – UNICIDADE CONTRATUAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Demonstrado nos autos que o reclamante trabalhou durante quase dez anos na reclamada, tendo sido dispensado apenas formalmente, permanecendo, de fato, prestando os mesmos serviços para a empresa, nas mesmas condições anteriores, resta configurada a fraude (artigo 9º, CLT), devendo, pois, ser declarada a unicidade contratual; sobretudo, quando verificado que a "terceirização" ilícita, posterior à rescisão do contrato de trabalho, deu-se com a finalidade única de descumprir preceitos contidos na legislação trabalhista (Enunciado nº 331, I, TST).
(TRT 3ª R 1T RO/6817/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria DJMG 31/08/2001 P.08).
24 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
24.1 ACORDO JUDICIAL – ACORDO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- NATUREZA DAS PARCELAS QUITADAS - INTERESSE PÚBLICO. Celebrado acordo
judicial relativamente a reclamação trabalhista envolvendo pedido de pagamento de verbas essencialmente contraprestativas, não tem qualquer eficácia para obstar o recolhimento das contribuições sociais a simples declaração das partes no sentido de que seria indenizatório o valor total do acordo. Isso, porque o custeio da previdência social envolve normas de direito público, que interessam a toda a sociedade, não devendo o Julgador deixar ao arbítrio das
partes a decisão acerca da incidência ou não da contribuição social. Mais se acentua a necessidade da intervenção quando, além de não se discriminarem as parcelas objeto do acordo, elas se mostrem alheias aos termos do pedido inicial, não estando tampouco indicadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que enumera as parcelas excluídas do salário- de- contribuição.
(TRT 3ª R. - 5T - AP/2191/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG - 21/07/2001 P.10).
24.1.1 Contribuição Previdenciária - Conciliação - Extinta a relação jurídica (declaração de inexistência da relação de emprego) - Discriminação de Parcelas - Art. 43 da Lei 8.212/91 - Para afastar a aplicação do artigo 43, da Lei 8.212/91, devem as partes, mesmo quando a conciliação diz respeito à declaração de inexistência de contrato de trabalho, definir a natureza da relação jurídica havida, ou discriminar as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária (pagamento pela prestação do serviço ou indenização de despesas ou algo que o valha), sob pena de se tomar o total da importância acordada para fins de contribuição previdenciária, consideradas as normas e alíquotas correspondentes à condição de contribuinte individual.
(TRT 3ª R 2T AP/3794/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 19/09/2001 P.18).
24.2 COMPETÊNCIA - CONSTITUCIONAL – Nº 20/98. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE SE ABOLIR A SEPARAÇÃO DE PODERES. Insustentável a alegação de que a Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, pretenda abolir a separação de poderes consagrada pela Constituição Federal.
(TRT 3ª R 1T AP/1656/96 Rel. Xxxx Xxxxxxxx Brasil DJMG 10/08/2001 P.05).
24.2.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO. RECONHECIMENTO VÍNCULO. É inegável que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, com a nova redação do art. 114 (parágrafo 3º), da CF/88, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para promover, de ofício, a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de suas próprias sentenças e acordos, logicamente, incidentes sobre as parcelas salariais discriminadas nos respectivos atos, acordos judiciais e sentenças. Assim sendo, em havendo reconhecimento de vínculo empregatício, inclusive com ajuste no sentido de se proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS, compete a essa Justiça Especial proceder à cobrança da contribuição, incidente sobre as parcelas salariais discriminadas no acordo e/ou na sentença e não sobre as demais que incidam sobre todo o período de vigência do contrato reconhecido. Isto porque, o reconhecimento do vínculo é ato declaratório, do qual decorre também a condenação, mas esta é específica, de pagamento de verbas salariais ou indenizatórias decorrentes do pacto laboral, por isto que, aqui, a competência só atinge a execução das contribuições devidas ao INSS sobre as parcelas que forem objeto de condenação. Ora, com ou sem reconhecimento do vínculo empregatício, a prestação de serviços já gera o dever de recolhimento de contribuição previdenciária, razão pela qual o montante devido ao INSS em decorrência dessa prestação de serviço, ressalvada as contribuições incidentes sobre as parcelas salariais aqui reconhecidas, não compete à Justiça do Trabalho.
(TRT 3ª R 2T AP/2992/01 Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx DJMG 08/08/2001 P.24).
24.2.2 Contribuições Previdenciárias. Reconhecimento de Relação de Emprego. Em tendo sido reconhecida a existência da relação de emprego, a Justiça do Trabalho tem competência concorrente para executar o recolhimento das contribuições previdenciárias, não só em relação às parcelas objeto da condenação, bem assim, em relação àquelas resultantes da remuneração paga ao trabalhador durante todo o interregno do contrato informal. A Emenda Constitucional nº 20/98 instituiu um tertius híbrido de processo de execução, modificando a dicotomia clássica prevista pelo artigo 583 do Código de Processo Civil entre título
executivo judicial e extrajudicial, para possibilitar a constituição de título executivo judiciário, já que tal título não se origina de condenação específica, e sim de lançamento tributário decorrente de decisão judicial, promovido pelos próprios serviços judiciários. Nessa hipótese, o título executivo é reflexo, e não consectário próprio da condenação. A decisão transitada em julgado torna o crédito tributário apenas existente, mas é o lançamento, in casu perpetrado pelos serviços judiciários, que o torna exigível. Na doutrina tributarista, a obrigação tributária caracteriza-se pela quebra da simultaneidade - clássica no direito civil - entre o nascimento do direito e sua exigibilidade.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/6551/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - DJMG - 20/07/2001 P.08).
24.2.3 JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PARÁGRAFO 3º., DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DECLARAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - PARCELAS DA CONDENAÇÃO. Não compete à Justiça do Trabalho, ao pronunciar a relação de emprego, realizar a constituição do crédito das contribuições sociais, que deveriam ser recolhidas, decorrentes dos pagamentos feitos ao Reclamante, oriundos daquele fato gerador (vínculo de emprego). A sentença proferida não criou uma nova obrigação tributária, e nem um novo fato gerador. Aquela relação a ela preexistia. O que se dava era a declaração não verdadeira de fatos sobre os quais incidia a contribuição social que, em se tratando de contribuição previdenciária se faz por autolançamento. A distinção que se impõe, então, naquela competência outorgada pelo parágrafo 3º., do art.114 da Constituição da República, diz respeito à formação do crédito tributário. Fixa-se, pois, não no efeito declaratório da sentença, mas na condenação de parcelas que se tornaram devidas pela decisão. Enquanto meramente declaratória, as contribuições previdenciárias restavam devidas e já constituídas independente dela, havia pagamentos decorrentes da prestação de serviços que deveriam ser recolhidos sob determinada forma legal e, no entanto, não o foram; a questão, por conseguinte, situa-se no âmbito da fiscalização e da retificação do pagamento, tarefa afeta ao titular do crédito tributário. Já na condenação o fato gerador, o pagamento das parcelas da condenação, surge com o cumprimento da sentença, e uma vez realizado, somente nesse caso cabe à Justiça do Trabalho tornar efetivo o recolhimento do tributo.
(TRT 3ª R 2T AP/3802/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 26/09/2001 P.19).
24.2.4 JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITE. Deve ser estrita a interpretação da norma competencial inserta no parágrafo 3º do art. 114, da Constituição brasileira, por ser de caráter excepcional, quando estende à Justiça do Trabalho competência anômala, relativamente à execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. Daí que não se pode admitir sejam aqui executáveis as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários e parcelas cujos valores não integrem os créditos trabalhistas reconhecidos e especificados nos próprios autos da reclamatória, quer se trate de execução de sentença ou de acordo. Vale dizer que a parte meramente declaratória das decisões e acordos trabalhistas não podem gerar a execução de ofício das contribuições previdenciárias, como no caso de reconhecimento de período contratual não contabilizado e, via de regra não anotado na CTPS do trabalhador. É que o INSS não tem ação na Justiça do Trabalho para cobrar contribuições previdenciárias de empregadores relapsos, devendo buscar tais recebimentos na via própria e perante o juízo competente, desde que não decorram ou incidam diretamente, tais contribuições, sobre créditos trabalhistas aqui reconhecidos e pagos.
(TRT 3ª R 4T AP/3195/01 Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxx DJMG 25/08/2001 P.07).
25 CONVENÇÃO COLETIVA
AÇÃO COLETIVA – DISSÍDIO COLETIVO - EMPRESA - LEGITIMIDADE PASSIVA
"AD CAUSAM" - No ordenamento jurídico não existe óbice ao ajuizamento de dissídio coletivo em face de uma ou mais empresas, desde que se trate de acordo coletivo de trabalho frustrado, o que, por si só, constitui consistente evidência de que grassa no seio da categoria profissional conflito particularizado autorizador da iniciativa do Sindicato dos Empregados, na busca do provimento jurisdicional para dirimir o conflito coletivo de trabalho. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VIGOR - DESCABIMENTO DA AÇÃO
COLETIVA. A existência de convenção coletiva de trabalho vincula as partes a esta avença de maior abrangência, que não é refratária a si própria, nem se despotencializa a ponto de dar azo ao dissídio coletivo: ela obriga aos empregados e empregadores das respectivas categorias profissional e econômica. A proibição do ajuizamento do dissídio coletivo, quando em vigor norma coletiva, proveniente da autocomposição (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) ou advinda da heterocomposição (sentença normativa) pode ser inferida do item II da Instrução Normativa n.º 4/93 do Colendo TST. A norma decorrente de acordo ou de convenção coletiva de trabalho existe para que as partes honrem o que foi entre elas ajustado, numa perspectiva social mais ampla e abrangente, com o objetivo de dar maior segurança ao tráfego jurídico das relações individuais e coletivas de trabalho. Verdadeiros "pactos de paz", não podem as partes signatárias do acordo ou da convenção coletiva de trabalho contra elas se rebelar, a qualquer momento e sem fundamento jurídico consistente, pretendendo a instituição de novas condições de trabalho por mais justas que elas possam parecer. "Pacta sunt servanda", os pactos existem para serem cumpridos e apenas a superveniência de fato novo ou a existência de determinado acontecimento imprevisto que modifique substancialmente as relações individuais de trabalho dariam ensejo ao ajuizamento da ação coletiva, com fulcro em determinado conflito particularizado e de extrema dimensão econômica e social. Tanto isto é verdade que o art. 14, da Lei n.º 7.783/89, estabelece que, na vigência de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, não constituem abuso do exercício de greve apenas as paralisações que tenham por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, ou que sejam motivadas pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Se nenhum desses requisitos é preenchido, não pode o sindicato de determinada categoria profissional instalar a ação coletiva, quando vigente acordo ou convenção coletiva de trabalho, mormente se não se vislumbra qualquer fundamento sólido e consistente, pelo que se impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, incisos IV e VI do CPC.
(TRT 3ª R SDC DC/0060/00 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault - DJMG - 06/07/2001 P.06).
26 CORREÇÃO MONETÁRIA
26.1 DÉBITO DO EMPREGADO – DÉBITO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Em que pese a discussão acerca da atualização do débito do trabalhador empregado, o entendimento cristalizado na jurisprudência do TST é no sentido de que a correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Enunciado 187). De acordo com o Enunciado, a lei geral (Lei 6.899/81), que comina a correção monetária sobre quaisquer débitos judiciais, não derroga a especial (Decreto-Lei 75/66), a qual isenta a atualização do débito do empregado na Justiça do Trabalho, impondo-a apenas ao empregador, em atenção ao princípio tutelar da legislação social. (TRT 3ª R. - 2T - AP/3135/01
(RO/15167/99) Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG - 11/07/2001 P.22).
26.1.1 DÉBITO DO EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O entendimento cristalizado na jurisprudência do TST é no sentido de que a correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Enunciado 187). Entretanto, se o exeqüente se converteu na figura do devedor e se a execução que se processa diz respeito aos honorários periciais e à multa imputada por litigância de má-fé,
deve a atualização monetária sobre tais parcelas ser mantida. Isto, porque, da mesma forma que os débitos trabalhistas decorrentes do pleito do empregado são corrigidos, tais parcelas deverão ser atualizadas, tendo em vista o respeito ao princípio do tratamento igualitário entre as partes.
(TRT 3ª R 2T AP/5145/01 (RO/537/00) Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx DJMG 26/09/2001 P.20).
26.2 MASSA FALIDA – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS DA MASSA FALIDA: A correção monetária dos débitos das empresas em estado falimentar deve ultrapassar a data da decretação da falência. O processo falimentar é complexo e demorado; ao limitar a incidência da correção monetária até a data da decretação da falência, haveria enormes prejuízos ao empregado, seja pela própria decretação da falência, seja porque ficaria sujeito a receber quantia irrisória, desprezível, de seu crédito no final do processo falimentar.
(TRT 3ª R 2T AP/4386/01 (RO/8278/99) Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 12/09/2001 P.18).
27 CORREIÇÃO PARCIAL
CABIMENTO – CORREIÇÃO PARCIAL - Auxiliar o Juízo no cumprimento da missão jurisdicional não é o mesmo que arvorar-se em Juiz. Não há, numa tal hipótese, usurpação da competência do Julgador.
(TRT 3ª R Org Esp ARG/0037/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx DJMG 03/08/2001 P.02).
28 CUSTAS
SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE – CUSTAS PROPORCIONAIS - DIREITO
DO TRABALHO - INADMISSÃO. A lei trabalhista só admite a utilização subsidiária de outra legislação quando ela seja omissa e, ainda assim, não haja incompatibilidade com a sua diretriz. O parágrafo quarto do art. 789, da CLT, emprega o singular ao apontar aquele que deve responder pelas custas, fixando tal encargo sobre o vencido, inadmitido, pois, ao intérprete, ampliar a sua disposição e ou distinguir onde ela não faz distinção. O direito processual trabalhista não contempla a hipótese de que ambas as partes respondam por custas, sendo a ampliação do dispositivo consolidado inadequada invasão do poder legisferante, que não pode ser exercido pelo Judiciário.
(TRT 3ª R 5T RO/9149/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx DJMG 25/08/2001 P.19).
29 DANO MORAL
29.1 ASSÉDIO SEXUAL – ASSÉDIO SEXUAL POR INTIMIDAÇÃO. O assédio sexual tem apresentado novos problemas para o Direito do Trabalho, principalmente em face das atitudes culturais que se devem sopesar na elaboração desse conceito. O Código Penal Brasileiro, recentemente, no art. 216-A, tipificou como crime o assédio sexual por chantagem, assim considerado o comportamento que visa "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Ocorre que, além do assédio sexual por chantagem enquadrado como crime, não se pode esquecer que existe também o assédio sexual por intimidação, conhecido, ainda, como assédio ambiental. Este último caracteriza-se, segundo a doutrina, "por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais
ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho". Situa-se nesta última hipótese a conduta do empregador que, além de dirigir galanteios e elogios à empregada, sugere-lhe que compareça ao trabalho mais decotada, repetindo por várias vezes que gostava dela e chegando até mesmo a convidá-la para morarem juntos, dizendo-lhe que assumiria sua filha. O comportamento do empregador, sem dúvida, revela assédio sexual por intimidação ou assédio sexual ambiental, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida conjugal. A conseqüência do comportamento do empregador autoriza a rescisão indireta e a compensação por dano moral.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/7126/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG - 18/07/2001 P.22).
29.1.1 ASSÉDIO SEXUAL – ASSÉDIO SEXUAL - RESCISÃO INDIRETA - DANO MORAL. Considerando os fatos e circunstâncias constantes dos autos, a respaldar a narrativa da inicial no sentido da prática de assédio sexual pelo gerente da reclamada, sem que esta tomasse providência acerca do noticiado pela autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como de indenização por danos morais.
(TRT 3ª R 4T RO/8703/01 Red. Xxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx DJMG 15/09/2001 P.10).
29.2 CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL - ATO OFENSIVO À HONRA - A ALCUNHA "LOURA-BURRA" - CONFIGURAÇÃO - Do ponto de vista objetivo, a inexistência, em tese, de ofensa à reputação da empregada não afasta, por si só, a existência do dano, pois tal lesão é de ordem moral, íntima e psicológica, não se confundindo com o dano à imagem, que é de natureza objetiva. Do ponto de vista da honra subjetiva, a alcunha "loura- burra" ultraja iniludivelmente a dignidade da empregada. Tal alcunha, ainda que dita a pretexto de brincadeira, é desrespeitosa e efetivamente tange a intimidade moral da trabalhadora. Não se pode mais compactuar com atitudes que venham a reproduzir preconceitos. O aprimoramento da intangibilidade da sensibilidade moral do cidadão constitui produto alvissareiro do desenvolvimento gradativo dos direitos humanos.
(TRT 3ª R 3T RO/9371/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx DJMG 18/09/2001 P.07).
29.2.1 DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do dano moral requer a existência conjunta dos seguintes pressupostos: culpabilidade por parte do sujeito, prática do ato ensejador do dano, bem como o prejuízo decorrente dele. Assim, mister seja comprovado, in casu, o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela empregadora e o efetivo prejuízo causado no âmbito moral da reclamante. O fato da reclamante se sentir magoada com as ofensas dirigidas, pela supervisora, a ela, bem como a todas as funcionárias do setor, indistintamente, sem que tais ofensas fossem divulgadas para pessoas estranhas à relação de trabalho, uma vez que tal comportamento impróprio, por parte supervisora, não se estendeu além do setor específico do trabalho, não tem o condão de configurar dano passível de indenização, considerando-se inclusive, que neste específico caso, sequer foi indicado o real prejuízo decorrente das mencionadas ofensas verbais.
(TRT 3ª R 5T RO/7643/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Lage DJMG 18/08/2001 P.19).
29.2.3 DANO MORAL - Não se configura o dano moral pela mera circunstância de o fato em questão provocar sofrimento psíquico no indivíduo. Isso só não basta. Do contrário, a simples dispensa sem justa causa seria o bastante para ensejar indenização, na medida em que, na maioria dos casos, acarreta sofrimento psíquico e acentuado entristecimento do empregado. Assim, a configuração do dano moral, no âmbito do direito do trabalho, exige que o empregador dirija ofensa direta à reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal do obreiro, faltando-lhe com o respeito e consideração devida.
(TRT 3ª R 3T RO/7112/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx DJMG 07/08/2001 P.07).
29.3 DANO MORAL – COMPETÊNCIA - DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. A análise sobre acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, não se confunde com a de dano moral, pois aquela envolve cálculos aritméticos objetivos como, por exemplo, quantos anos o empregado poderia ainda trabalhar e qual sua média de salário anual, para indenizar a incapacidade para o labor oriunda do acidente. Diferentemente, na análise sobre o dano moral, avalia-se o sofrimento psicológico do empregado, subjetivamente calculado, com as proporções verificadas pelo Magistrado, dentro de seu prudente arbítrio. (TRT 3ª R. - 3T - RO/5338/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 03/07/2001 P.11).
29.3.1 DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO
- DISTINÇÃO - INCOMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. A
Constituição Federal contém as repartições de atribuições das matérias e ou disciplinas que ela outorga, em caráter exaustivo e de delimitação, e que não ensejam alargamento, fixando a competência de diversos órgãos do Poder Judiciário. Essa é a regra se extrai do Direito Constitucional em torno da competência. O art. 109, inc. I da Lei Maior é cristalino, ditando a competência da Justiça Federal, com a expressa exclusão das causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Daí constata-se que o legislador constituinte separou as causas versando sobre acidente do trabalho dos dissídios pertinentes a essa Justiça Especial. A questão encontra-se sumulada pelo STF (Súmula 15). A competência dessa Justiça Especial não se dá em razão da pessoa, mas em razão da matéria. Assim é que, por expressa disposição constitucional em contrário (art. 109, I, CF/88), a Justiça do Trabalho não se mostra apta a proferir julgamento em causas envolvendo pedido de reparação por danos materiais, morais e estéticos, cuja origem seja o acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada. Diferentemente, o Superior Tribunal de Justiça, deslindando conflitos de competência, tem reiterado seu posicionamento firme, no sentido de atribuir a esta Justiça Especializada a missão de processar e julgar pedidos envolvendo indenização por danos morais e materiais apenas e tão somente quando envolvida circunstância própria do contrato de trabalho, ou seja, quando, v.g., imputado pelo patrão ao trabalhador, sem fundamento, ato ilícito. Nesta hipótese, a indenização por dano moral destina-se à reparação da afetação infrutífera do trabalhador, causada pelo empregador, maculando sua honra e imagem que são constitucionalmente garantidas, o que enseja o dolo propriamente dito por parte do empregador. As situações são distintas e, dependendo da questão "sub judice", a Justiça do Trabalho pode ou não ser competente para processar e julgar o pedido.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/8367/01 Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx - DJMG - 01/08/2001 P.22).
29.3.2 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho. Isto porque, o dano moral e sua reparação não se inserem na competência típica desta Especializada e, a competência atípica preceituada no art. 114 da Lei Maior, pela expressão "... e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...", depende de lei expressa atribuidora de competência em matérias atipicamente trabalhistas, como acontece, com o pequeno empreiteiro, operário ou artífice, na ação civil pública e quejandos. Logo, os conflitos trabalhistas envolvendo danos patrimoniais e morais e sua reparação, quer ocorrentes no contexto de uma relação de emprego ou de trabalho, revestem de natureza estritamente civil, pelo que a competência para julgá-los é, à mingua de lei ordinária em contrário, a Justiça Comum. (TRT 3ª R 4T RO/10367/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 22/09/2001 P.12).
29.3.3 INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE
DO TRABALHO - JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA - As questões relativas
ao acidente do trabalho que decorram de culpa ou dolo do empregador escapam da competência da Justiça do Trabalho(art. 129 da Lei 8.213/91 c/c art. 114 da CF/88), sendo a indenização decorrente daquele de natureza eminentemente civil (art. 159 do CCB). A obrigação civil do empregador de indenizar o empregado, quando incorreu em dolo ou culpa, em razão de acidente de trabalho, não decorre, da relação de trabalho. Afinal, o acidente de trabalho e a doença ocupacional a ele equiparada não são conseqüências normais da execução do contrato de trabalho. Ao contrário, acidente de trabalho e doença profissional são anomalias que podem, ou não, ocorrer no transcurso da relação regular de emprego. O desejável, face ao caráter de proteção estatal à saúde e à integridade física do operário, é que o contrato de trabalho seja extinto sem que o trabalhador tenha sofrido qualquer tipo de lesão. As questões relacionadas ao acidente sofrido pelo empregado dizem respeito à matéria de Infortunística do Trabalho, e não ao contrato de trabalho em si. Por isto, para se evitar a duplicidade ou o conflito de julgamentos sobre a mesma controvérsia, é que a Carta Magna atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho.
(TRT 3ª R. - 3T - RO/5600/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 10/07/2001 P.08).
29.4 DANO MATERIAL – CONFIGURAÇÃO DANO MORAL E DANO MATERIAL - "BIS IN IDEM" - NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano material - que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes - não se confunde com o dano moral, embora decorrentes de um mesmo ato ilícito. O dano estético, por sua vez, está englobado pelo dano moral, já que se trata de um só bem jurídico atingido: a integridade e a dignidade humana, ambos direitos da personalidade. Não se configura, portanto, "bis in idem" o deferimento de indenização por danos materiais e reparação de danos morais, já que são institutos distintos, embora gerados por um mesmo ato. De igual modo, não mais persiste a idéia de que não se pode cumular o pedido de ambos na mesma ação.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/6078/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - DJMG - 20/07/2001 P.07).
29.5 INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - Não caracteriza dano moral a anotação do contrato de trabalho na CTPS, feita pela reclamada em razão do reconhecimento da relação de emprego em Juízo e com expressa referência à decisão judicial que impôs uma tal obrigação, sem que se verifique aí qualquer conotação de represália ou de propósito deliberado de causar prejuízo ao trabalhador. Este ato tem sustentação legal e não acarreta qualquer ofensa à imagem ou reputação do empregado a ponto de caracterizar o dano. As aflições decorrentes da procura de novo emprego, especificamente invocadas no recurso, não se enquadram na hipótese, eis que decorrem também das dificuldades que a maioria dos trabalhadores vêm enfrentando para obtenção de nova colocação no mercado de trabalho em um dado momento da realidade econômica nacional, que não podem ser atribuídas à reclamada. A indenização pleiteada somente terá lugar quando comprovado de forma inconteste que a ação do empregador em anotar a CTPS do empregado atingiu seu patrimônio moral.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/5922/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG - 06/07/2001 P.11).
29.5.1 DANO MORAL E MATERIAL - INOCORRÊNCIA. Sem qualquer evidência da existência de nexo causal entre o enfarte sofrido pelo Reclamante quatro meses após sua dispensa pelo Reclamado e as atividades profissionais desenvolvidas junto a este, não há como se falar em indenização por dano moral ou material.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/7652/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx - DJMG - 28/07/2001 P.19).
29.5.2 Dano moral. Acusação de ato de improbidade. Se o empregador tem fundadas suspeitas e razoáveis indícios de cometimento de ato de improbidade por parte de seu empregado, é perfeitamente lícita a comunicação das ocorrências à autoridade policial para apuração regular dos fatos. Só haverá reparação por danos morais se a denúncia for leviana, de má-fé, com o propósito ostensivo de denegrir a imagem do empregado. Como assevera o
professor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, "quem prende é a polícia, quem acusa é o Ministério Público e quem condena ou absolve é o Juiz".
(TRT 3ª R 3T RO/10338/01 Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx DJMG 25/09/2001 P.08).
29.5.3– DANO MORAL - Só se afigura o dano moral, quando houver nítido prejuízo de ordem subjetiva ao indivíduo, ou seja, quando forem atingidos aspectos íntimos da personalidade humana, que causem dor, sofrimento, tristeza, vergonha ou outro sentimento qualquer que atinja o lado psicológico do ser humano. Não existindo esses requisitos, não há que se falar em dano moral e muito menos em indenização, eis que esta somente se presta a minorar as conseqüências dos abusos cometidos durante o pacto laboral, porque impossível o ressarcimento real para tais situações.
(TRT 3ª R. - 4T - RO/6943/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG - 28/07/2001 P.13).
29.5.4 DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. Na indenização pelo dano moral, uma vez que o prejuízo atinge o patrimônio ideal da pessoa, não há como cogitar de uma reparação comparável à volta ao status quo ante, e tampouco é possível aquilatar a dimensão efetiva da lesão sofrida, justificando-se a condenação no duplo caráter de compensação para a vítima e de punição do agente. Assim, no arbitramento, o juiz deve levar em conta, além de outros critérios, a condição sócio-econômica e a possível contribuição da vítima para o evento.
(TRT 3ª R 2T RO/10076/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 12/09/2001 P.20).
29.5.5 DANOS MORAIS - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - A indenização de que trata o art. 7º., inciso XXVIII, da CF, é de caráter material, para a qual basta a culpa, ao passo que, a indenização por dano moral destina-se à reparação da afetação infrutífera do trabalhador, causada pelo empregador, maculando sua honra e imagem que são constitucionalmente garantidas, o que enseja o dolo propriamente dito. Assim, é indispensável a prova do dano, do dolo e do nexo de causalidade. Necessariamente, o empregador não é responsável por danos morais se praticou uma dispensa sem justa causa que não foi convalidada pela Justiça. Por óbvio, ninguém que é dispensado por justa causa sai ileso, sem mágoas, sem rancores. Contudo, diferentemente disto é o dano que macula de tal forma o trabalhador que este se vê prejudicado no seu meio familiar, social e de trabalho, a ponto de não se refazer do fato. (TRT 3ª R 2T RO/10381/01 Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx DJMG 19/09/2001 P.20).
29.5.6 DIREITO À HONRA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. Improcede a indenização por dano moral, quando os elementos dos autos são por demais frágeis à comprovação de que o empregador, ao buscar esclarecimentos acerca do estrago da máquina em que operava o empregado, tenha agido com abuso ou ultrapassado os limites do seu poder de comando, o qual compreende a fiscalização, com o objetivo de resguardar o patrimônio da empresa. Não se vislumbrando dano à honra do empregado, modifica-se a decisão, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/7554/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG - 26/07/2001 P.15).
29.5.7 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE AVISOS DE RETORNO AO TRABALHO - NÃO-CABIMENTO - O dano moral é a ofensa aos bens de ordem moral de uma pessoa, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. Simples publicação de avisos de retorno ao trabalho, em jornais regionais, não acarreta dano moral, mormente se for comprovado que o empregado se ausentou dos serviços sem ter sido dispensado, o que afasta qualquer ilação a respeito da atitude preconceituosa e discriminatória do empregador, a ensejar a indenização pleiteada.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/3359/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - DJMG - 20/07/2001 P.07).
29.5.8 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE PROVA
INADMISSIBILIDADE. A reparação por dano moral no campo trabalhista não foge à regra geral que orienta a responsabilização civil; conseqüentemente, deve estar configurada a seguinte situação: ação ou omissão do empregador; a existência de um dano, isto é, de uma lesão sob forma de diminuição ou destruição de bem pessoal ou de interesse próprio do empregado, de natureza não-patrimonial, tutelado pela ordem jurídica; e, finalmente, que haja uma conexão entre esse resultado danoso e a ação ou omissão do empregador. A obrigação de indenizar pressupõe um dano real, não se podendo condenar, nesse assunto, com fundamento em presunção. O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de pagar salários confere ao empregado o direito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, não configurando, todavia, e por si só, o agravo moral reparável.
(TRT 3ª R 5T RO/10051/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx DJMG 29/09/2001 P.17).
29.5.9 Indenização Por Dano Moral: Para se falar em dano, moral ou mesmo material, mister que ele decorra de fatos ou atos praticados pelo empregador durante a vigência do contato de trabalho. Dívida contraída pelo empregado junto ao próprio banco empregador, após extinta a relação de emprego havida entre eles, passa a ter natureza civil, e a sua cobrança judicial, com a inserção do nome do ex-empregado nos órgãos fiscalizadores de crédito tais como SERASA e SPC, são seus desdobramentos consectários, e apesar do caráter coercitivo dessa medida, de compelir o devedor a saldar sua dívida, possui amparo legal.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/8307/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG - 01/08/2001 P.22).
29.5.10 REPARAÇÃO DE XXXX XXXXX. ALEGAÇÃO DE FURTO INFUNDADA. Procede a indenização por dano moral, quando os elementos dos autos demonstram que o empregador, de maneira infundada, temerária e inconseqüente, denuncia o empregado à autoridade policial por prática de apropriação indébita e/ou furto, tentando obter um flagrante criminal inexistente.
(TRT 3ª R 2T RO/8828/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx DJMG 08/08/2001 P.27).
29.6 PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos do artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano moral e material decorrente de acidente do trabalho, já reconhecido pelo órgão da Previdência Social. A matéria posta em discussão é eminentemente trabalhista comportando a avaliação do dano, bem como da culpa do empregador pelo evento. Não há dúvida, portanto, que a pretensão da autora possui natureza de crédito trabalhista, estando sujeita, por conseguinte, ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Se a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho, a ação da empregada com o objetivo de postular a indenização em exame está efetivamente prescrita, devendo o processo ser extinto com julgamento do mérito, na forma determinada pela r. sentença recorrida. (TRT 3ª R 2T RO/9203/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx DJMG 17/08/2001 P.17).
29.7 RESPONSABILIDADE – XXXX XXXXX. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se os movimentos repetitivos, a ergonomia e a organização do trabalho inadequados, bem como o ritmo intenso de trabalho, foram as causas do reclamante ter contraído determinada patologia, ou seja, esta se originou das más condições de trabalho a que o laborista foi submetido - já que a reclamada não cumpria normas de segurança e de medicina do trabalho - está configurada a prática de ato ilícito por parte da empregadora, não se podendo negar a sua culpa pelo estado de saúde do empregado.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/7252/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG - 20/07/2001 P.09).
30 DEPOSITÁRIO
NOMEAÇÃO – PENHORA E DEPÓSITO - Do ponto de vista formal, o ato da penhora constitui-se da procura e escolha do bem suficiente para atender a execução, assim como sua apreensão e pelo depósito torna-se concreta e mais efetiva a apreensão do bem, demarcando nitidamente a sujeição do devedor ao processo de execução forçada. Assim, o depósito completa a penhora, é elemento constitutivo essencial do ato (art. 664/CPC). Convencendo- se o juiz de que o depositário se recusa, por motivo legalmente injustificável, a restituir o bem que foi arrematado, deverá expedir mandado de entrega ou do equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. Contudo, se o "depositário" foi assim nomeado compulsoriamente no ato daquela, não assinando o auto como depositário e constando dali que o bem indicado não estava a sua disposição, não há como responsabilizá-lo sobre o bem penhorado que não foi encontrado para ser arrematado, por ato de terceiro. E, finalmente, não há como ser ordenada a prisão do depositário nomeado de forma compulsória nessas condições, além de não ser materialmente possível prosseguir-se com a arrematação diante da não localização do bem penhorado.
(TRT 3ª R. - 2T - AP/3264/01 Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx - DJMG - 26/07/2001 P.13).
31 DESISTÊNCIA
LITISCONSÓRCIO – AÇÃO TRABALHISTA LITISCONSÓRCIO PASSIVO -
DESISTÊNCIA - Nos termos do parágrafo 4º do artigo 267, do CPC, a desistência da ação, depois de decorrido o prazo para resposta, depende da anuência do réu. Ocorre que tal concordância dirige-se apenas à parte em relação à qual se opera a desistência, no caso dos autos, a primeira ré. Apenas esta reclamada - e não as demais - possui interesse em impugnar a homologação, vez que, diante da desistência da ação em relação a ela, poderia o Autor vir a ajuizar nova demanda, visando o mesmo resultado. No caso das demais demandadas, em relação às quais houve julgamento do mérito dos pedidos, não há qualquer interesse quanto à homologação supra citada. Ademais, nos termos do artigo 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio.
(TRT 3ª R 4T RO/10156/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault DJMG 15/09/2001 P.12).
32 DISSÍDIO COLETIVO
32.1 INTERVENÇÃO TERCEIROS – DISSÍDIO COLETIVO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Em decisões pretéritas, sustentou-se que a ação de oposição não se mostra cabível no processo de dissídio coletivo, mormente quando visa à discussão em torno da legitimidade de representação de determinada categoria profissional. Entretanto, o Colendo TST, por meio da sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, vem alterando o seu posicionamento acerca da questão de forma a amparar a pretensão do sindicato opoente, quando fundada em decisão já proferida pela Justiça Comum, que tenha dirimido a controvérsia em torno da representatividade da categoria.
(TRT 3ª R SDC AO/0002/01 (DC/0002/01) Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx DJMG 18/08/2001 P.03).
32.2 PODER NORMATIVO – DISSÍDIO COLETIVO - AUTOCOMPOSIÇÃO FRUSTRADA - PODER NORMATIVO. O Dissídio Coletivo é o desaguadouro natural da conciliação frustrada, diante de determinado conflito coletivo de trabalho. A autocomposição, na esmagadora maioria das situações, constitui a melhor e mais célere forma de solução dos conflitos, porque são as próprias partes elaborando as normas jurídicas que irão disciplinar as condições de trabalho vigentes nos âmbitos das respectivas categorias. Ensina Xxxxxxx Xxxxxxx
xx Xxxxx que: "Hoje já se fala, com toda pertinência, numa patologia das leis - pathologie de la loi - que perdeu seu brilho e majestade - Qui a perdu son lustre et sa majesté. A sociedade moderna tem outras fontes de normatividade, fundadas em outra legitimidade, que não a norma estatal, compulsoriamente imposta. A cada dia, tende-se a rejeitar os comandos imperativos. O conselho, a instrução, a discussão, a negociação e outras formas educativas tendem cada dia mais a substituir a coerção das leis, como xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. A sociedade se torna mais dialogal e democrática. Convence-se mais e impõe-se menos." (in Justiça do Trabalho: Os Números e a Verdade., Editora RTM Ltda., Belo Horizonte, 1a. Edição. Agosto/2001). Por outro lado, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho "é uma atribuição constitucional especial" que se traduz na possibilidade de se instituir pela via do dissídio coletivo, novas condições de trabalho, além daquelas mínimas já previstas em lei. Portanto, não alcançando as partes uma solução direta para o conflito, a Justiça do Trabalho deve conciliar, instruir e julgar o dissídio, buscando o equilíbrio entre o Capital e o Trabalho.
(TRT 3ª R SDC DC/13/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault DJMG 21/09/2001 P.03).
32.3 POSSIBILIDADE JURÍDICA – PEDIDO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Há impossibilidade do pedido formulado em dissídio coletivo de natureza jurídica, que tenha o propósito de conferir validade a acordo especial celebrado com fundamento em cláusula de convenção coletiva em vigor. Podem os dissídios coletivos de natureza jurídica, como é de sua índole, declarar, esclarecer ou interpretar normas convencionais preexistentes, não se prestando a chancelar acordos especiais, conferir-lhes validade ou eficácia, ainda que celebrados com alegado suporte em cláusula de convenção coletiva que se encontra em vigência, sobretudo quando uma das partes não anui à avença, como necessário, sob pena de se transformar a ação coletiva em ato de homologação de ajuste imperfeito. O acordo coletivo, que no caso foi denominado de "especial" na convenção coletiva, transforma-se, caso realizado corretamente, em outro instrumento coletivo, desgarrando-se da convenção que permitira a sua celebração, devendo ser ele mesmo objeto de discussão, sem que seja possível, em sede de dissídio coletivo de natureza jurídica, dar validade àquele acordo a pretexto de interpretar a norma convencional anterior.
(TRT 3ª R SDC DC/0054/00 Red. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG - 20/07/2001 P.03).
33 DOMÉSTICO
33.1 CONFIGURAÇÃO – TRABALHO DOMÉSTICO - CARACTERIZAÇÃO. Não é a qualificação profissional que define o empregado doméstico, mas sim a prestação de serviço no âmbito residencial do empregador e sua família, de forma contínua e sem finalidade lucrativa, como previsto no artigo 1º, da Lei n.º 5.859/72. Deve ser reconhecido e declarado o liame empregatício de natureza doméstica, quando as partes confessam que o trabalhador sempre laborou no âmbito residencial, exercendo a função de vigia noturno (rondante), sendo o trabalho prestado de forma contínua, em benefício do contratante e de sua família, sem qualquer finalidade lucrativa. (JUIZ XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Titular da Vara do Trabalho de Curvelo 3ª Região)
(TRT 3ª R. - 1T - RO/5951/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - DJMG - 13/07/2001 P.11).
33.2 FÉRIAS DOBRADAS – DOMÉSTICO - FÉRIAS - A dobra de férias, prevista pela CLT, não é aplicável ao empregado doméstico, porque a questão do repouso anual deste é, em numerus clausus, disposta pela Lei 5.859/72. A captação do parágrafo único do art. 7º., da Constituição da República apenas impõe, como acréscimo, que o empregador quite as férias com a majoração de um terço.
(TRT 3ª R 2T RO/10983/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 19/09/2001 P.21).
33.3 FÉRIAS – EMPREGADO DOMÉSTICO - FÉRIAS VENCIDAS - PAGAMENTO EM DOBRO - INDEVIDO. O Decreto nº 71.885/73 não estende aos domésticos o capítulo celetista relativo às férias e deve ser aplicado dentro dos limites da Lei nº 5.859/72, na qual inexiste sanção para a não concessão das férias, dentro do prazo ali previsto.
(TRT 3ª R 2T RO/7873/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx DJMG 08/08/2001 P.25).
34 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
PRAZO – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - PRAZO. Não obstante os embargos à arrematação sejam previstos no Código de Processo Civil - sendo aplicáveis no processo trabalhista por força do art. 769 da CLT - esta possui regras próprias acerca da resistência que o devedor pode opor à execução. Assim, é que o art. 884, caput, da CLT, fixa o prazo de cinco dias para que o executado possa opor embargos, norma que é perfeitamente aplicável aos embargos à arrematação.(TRT 3ª R 1T AP/3378/01
(AP/1060/00) Rel. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx DJMG 27/09/2001 P.09).
35 EMBARGOS À EXECUÇÃO
35.1 PRAZO - FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - ART. 884/CLT - FAZENDA PÚBLICA - MP 2.102/00 - Nos termos do art. 884 consolidado, é de cinco dias o prazo para oferecimento de embargos, pouco importando de quem se trate o devedor. A alguns tem parecido que o prazo para a Fazenda Pública embargar é de dez dias. Venia concessa, primeiro, o prazo estabelecido no art. 730/CPC não se aplica ao processo laboral, porque o diploma consolidado dispõe expressamente sobre a matéria; segundo, os embargos do devedor não se constituem em contestação ou recurso, sendo evidente que não se pode pensar em prazo dobro ( e quanto menos em quádruplo) para a Fazenda Pública opor aqueles no processo laboral. Aliás, no próprio processo civil, esse prazo é de 10 dias (art. 730/CPC) e não em quádruplo ou em dobro. Estas prerrogativas do Decreto-lei 779/69 não socorrem a Fazenda Pública em sede de Embargos. Contudo, a celeuma em torno do prazo para a Fazenda Pública opor Embargos à Execução já não faz mais sentido diante da MP 2.102/00, art.1º-B (art. 4º, reedição nº 28, de 23/02/01), porque o diploma legal trouxe expressamente que o prazo a que se refere o caput do art. 730/CPC e art. 884/CLT passa a ser de trinta dias. Portanto, hoje, não se pode mais falar em qüinqüídio, porque o prazo passou a ser de trinta dias.
(TRT 3ª R 2T AP/2950/01 (RO/11012/99) Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx DJMG 17/08/2001 P.17).
35.1.1 EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. Enquanto permanecer a esdrúxula redação do art. 4º. da Medida provisória 1.984-25, de 21.12.2000, mantida na 2.102-26, de 27.12.2000, e edições subseqüentes, o prazo previsto no art. 884 da CLT será de 30 dias, especialmente para as pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que as de direito público não se submetem a tal dispositivo legal, aplicando-se-lhes, sim, a regra do art. 730 do CPC. A douta maioria da eg. Turma, entretanto, posicionou-se no sentido de que o elastecimento do prazo só se aplica aos entes públicos.
(TRT 3ª R 3T AP/4522/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx DJMG 25/09/2001 P.06).
35.1.2 EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - ART. 884/CLT - NULIDADE - ART. 795 - Nos termos do art. 884 consolidado, é de cinco dias o prazo para oferecimento de embargos. No processo do trabalho, em regra, o prazo para Embargos começa a fluir da intimação da penhora, nos termos do inc. I, art. 738/CPC, de aplicação subsidiária, porque silente a CLT nesse particular. Em se tratando de argüição de nulidade, a matéria tem trato específico no processo
laboral, no art. 795 consolidado, segundo o qual, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos". É sabido que os Embargos à Execução têm seu conteúdo restrito, mas não há como fugir à teoria geral do processo, que contempla os embargos nas controvérsias quanto ao próprio processo de execução ("embargos aos atos de execução e embargos ao direito de execução"). Assim, as possibilidades de impugnação à execução por razões formais, por meio de Embargos, são numerosas, até mais que as do direito material. Portanto, é perfeitamente possível se argüir nulidade na execução através dos Embargos, o que não derroga o prazo previsto no art. 884/CLT, nem muito menos o disposto no art. 795 do mesmo diploma legal.
(TRT 3ª R 2T AP/4396/01 Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx DJMG 12/09/2001 P.18).
35.1.3 EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
- MASSA INSOLVENTE - É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos à execução, contados a partir da citação para pagar o débito ou embargar, conforme especifica o mandado e a lei aplicável (inteligência do art. 884 da CLT), não sendo admitido cogitar de garantia do juízo, diante do estado patrimonial deficitário a partir da arrecadação do acervo pessoal para guarnecer o ativo da massa insolvente. O crédito, no caso, há de ser habilitado após definido o quantum.
(TRT 3ª R 5T AP/4693/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx DJMG 29/09/2001 P.14).
35.2 COMPETÊNCIA – EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A competência para a execução, em regra, é do próprio juízo que prolatou a decisão exeqüenda, colocando fim ao processo de conhecimento. O Juiz deprecado penhora, avalia e aliena os bens a pedido do deprecante, sem que a competência deste último seja transmitida ao primeiro, que atua como cooperador. Como salienta Xxxxxxx xx Xxxxxx, in Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1.974, vol. VIII, pág. 417), "A boa administração da justiça exige que o Juiz executor peça uma cooperação, necessária e irrecusável, ao Juiz da situação dos bens, sem que haja representação de um Juiz por outro, nem, muito menos, delegação de poderes. Trata-se de mera colaboração na administração da justiça; e o Juiz executor é que, para instruir o processo de sua competência, e no mesmo prosseguir, dá valor aos atos praticados pelo juízo da situação. A base da execução nunca se desloca do juízo deprecante para o deprecado; a precatória fala restritamente em penhora, avaliação e alienação dos bens, sem referir-se a embargos do devedor (art. 658); e há de ser devolvida ao deprecante para ser junta aos autos. Assim, o processo começa e acaba no juízo deprecante. É certo que o art. 747 fala em embargos do devedor oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido, mas aí a lei deve ser entendida em termos hábeis, convenientes e úteis, pois, havendo, como há, embargos diferentes; uns referentes apenas a irregularidades da penhora, da avaliação ou da alienação; outros que dizem respeito ao âmago da execução, às exceções ou ao título executivo; o julgamento destes não pode deixar de caber ao juízo deprecante, enquanto a decisão daqueles cabia ao juízo deprecado". Por outro lado, consoante a Súmula 33 do STF, em sendo o bem apreendido indicado pelo Juízo deprecante, a competência para o julgamento dos embargos de terceiro interpostos é deste e não do Juízo deprecado.
(TRT 3ª R 4T AP/4562/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 22/09/2001 P.08).
36 EMBARGOS DE TERCEIRO
36.1 INTERPOSIÇÃO - PRAZO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO - De acordo com a clara dicção do artigo 1.048 do CPC, o prazo para os embargos de terceiro é contado dos atos mencionados na parte final do citado dispositivo. Assim, para a sua contagem é irrelevante o momento em que o terceiro tomou ciência da constrição judicial, já que esta foi seguida da praça, ato dotado de completa publicidade. Não prospera, diante disto, a alegação do agravante de que só tomou ciência da penhora após a adjudicação do bem do qual alega ser
possuidor.
(TRT 3ª R 1T AP/4817/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria DJMG 27/09/2001 P.10).
36.2 MATÉRIAS ALEGÁVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO - MATÉRIAS ALEGÁVEIS
- Os embargos de terceiro constituem-se em uma ação de natureza possessória, admissível sempre que terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. Presentes as condições da ação, a direção técnica usual é a de desonerar o bem da força inflexiva ilegítima do Estado no patrimônio de terceiro, orientando-se, nesta sede, a jurisprudência predominante na indicação do enfrentamento da argüição de fraude à execução, obstando a possibilidade de prática de ato simulado ou de conseguir fim proibido.
(TRT 3ª R 5T AP/3612/01 (AP/0268/01) Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx DJMG 01/09/2001 P.10).
36.3 NATUREZA JURÍDICA – 1. Embargos de Terceiro. Natureza Jurídica. 2. Possuidor indireto. Legitimidade. 1. Indiscutivelmente os embargos de terceiro têm um viés possessório. Sua natureza jurídica, todavia, é mandamental, destinados que são a desconstituir ato de poder, cuja eficácia reflexa tenha incidência sobre a posse ou direito real. 2. O proprietário, ainda quando não detenha a posse imediata do bem, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, porquanto a posse direta temporária não anula a posse indireta do titular do direito real. Inteligência dos artigos 1.046, § 1º do CPC e 486 do Código Civil.
(TRT 3ª R 3T AP/4087/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx DJMG 28/08/2001 P.07).
37 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRADIÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração constituem um meio para se obter a correção e a integração da sentença, quando evidencie omissão, obscuridade ou contradição nos termos em que foi vazada. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é, destarte, aquela verificada nos fundamentos da decisão entre si ou a que revele incompatibilidade entre os fundamentos e a parte dispositiva. Nessa linha de entendimento, não se mostra contraditório o julgado em que se rejeita uma tese ou um argumento suscitado pela parte, pois nesse caso a contradição não é intrínseca à decisão, não se refere à sua coerência interna e nem dificulta a plena compreensão do pronunciamento judicial, mas sim, existe tão-só entre distintos pontos de vista, cingindo- se, pois, à qualidade do julgamento. E, nesse particular, os embargos de declaração não constituem o meio próprio para se obter a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas nos estreitos limites fixados pelos incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil. Não se olvide que a sentença declarativa não substitui a sentença declarada.
(TRT 3ª R. - 5T - ED/5782/01 (RO/349/01) Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG - 07/07/2001 P.17).
38 ENQUADRAMENTO SINDICAL
ADVOGADO ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADVOGADO. A legislação vigente exclui da regra geral que define o enquadramento sindical, os integrantes de categoria profissional diferenciada, isto é, aqueles que exerçam profissões ou funções disciplinadas por estatuto profissional próprio e especial ou "em conseqüência de condições de vida singulares" (v. art. 511, parágrafo 3º., da CLT). Este o caso dos advogados. Além de regidos por estatuto profissional especial, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, exercem atribuições específicas, que não guardam qualquer correlação com as atividades dos demais empregados do banco.
(TRT 3ª R 2T RO/9265/01 Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 19/09/2001 P.19).
39 ESTABILIDADE
GARANTIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO -
Estabilidade difere de garantia de emprego. Com o advento da Constituição Federal de 1.988, que generalizou o FGTS erradicando a então estabilidade decenária, a única estabilidade legal que persistiu foi a do dirigente sindical. Em função da previsão do inciso I do art. 7º da Carta Magna, o legislador constituinte cuidou, nas disposições transitórias, de dispor que até a promulgação da lei complementar que disciplinasse a questão da dispensa imotivada e sem justa causa a empregada grávida não poderia ser dispensada. Então, Enunciado 244 e Orientação Jurisprudencial n. 88 consagram o que diz respeito a garantia de emprego. Situações jurídicas distintas, estabilidade legal e garantia de emprego não se identificam e não se confundem, ao mesmo tempo em que não convergem ao mesmo resultado. Enquanto naquela é irrebatível o direito ao emprego, nesta a questão se resolve na indenização, notadamente quando na quadra temporal da persistência da estabilidade não há exaurimento do direito ao emprego (intelecção da Orientação Jurisprudencial 116 da Eg. SDI/TST).
(TRT 3ª R. - 2T - ED/0219/99 (RO/2548/98) Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG - 18/07/2001 P.21).
40 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
40.1 ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - TRABALHO TEMPORÁRIO - INDENIZAÇÃO. A estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, é incompatível com o contrato de trabalho temporário, modalidade de contrato a termo, sob pena de indeterminação do contrato, que não se coaduna com o espírito da lei, que visa justamente a manutenção no emprego.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/6168/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG - 21/07/2001 P.18).
40.1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - Quando o legislador estatuiu que o empregado que sofreu acidente de trabalho faz jus à garantia ao emprego por doze meses, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, fê-lo com o intuito de garantir o emprego ao trabalhador, e não a simples percepção de salários sem a prestação de serviços correspondente. Assim, caracteriza-se o abuso de direito quando o empregado, convidado a retornar ao trabalho, recusa a oferta sem apresentar qualquer justificativa razoável ou convincente.
(TRT 3ª R 1T RO/7060/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria DJMG 03/08/2001 P.08).
40.1.2 GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. DISPENSA OBSTATIVA (ARTIGO 120 DO CÓDIGO CIVIL). Embora em princípio a percepção do auxílio-doença acidentário seja condição essencial à aquisição da garantia de emprego pelo empregado que sofreu acidente de trabalho por força da redação do próprio artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que instituiu aquela vantagem, nos casos de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente típico pelo artigo 20 da mesma lei previdenciária) aquela proteção contra a dispensa imotivada será devida mesmo sem o atendimento àquele requisito, caso a relação de causalidade entre a moléstia e o trabalho só tenha sido comprovada em Juízo depois da saída do empregado e este tenha recebido indevidamente o auxílio-doença normal no curso de seu pacto laboral ou até mesmo tenha sido dispensado
pelo empregador exatamente para evitar a incidência aquela garantia legal, assim que este percebeu o nexo causal entre a doença e a atividade profissional de seu empregado. Havendo sido provado, no presente caso, que a reclamante foi dispensada quando se encontrava incapacitada para o desempenho de suas atividades profissionais em decorrência de doença do trabalho cujos sintomas já vinham se manifestando há algum tempo, deve considerar-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer (artigo 120 do Código Civil c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT). Decisão de primeiro grau que se mantém.
(TRT 3ª R 1T RO/9127/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx DJMG 07/09/2001 P.07).
40.1.3 ART. 118, DA LEI Nº 8.213/91 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - FIXAÇÃO DO DIES A QUO. Segundo o disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a garantia do emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do recebimento de auxílio- doença acidentário. O dies a quo para contagem do prazo da estabilidade, portanto, fixa-se pela data da cessação do benefício, com o retorno do empregado ao trabalho; a partir daí é que se contam os doze meses correspondentes ao período de estabilidade, interregno durante o qual é vedada a dispensa do empregado, sendo cabível cogitar-se de reintegração ou, inviabilizada esta, de pagamento da indenização substitutiva; transcorrido esse lapso, no entanto, volta o empregador a poder valer-se do seu direito potestativo de dispensar sem justa causa, não mais se mostrando exigível a reintegração ou a indenização.
(TRT 3ª R 5T RO/7349/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx DJMG 18/08/2001 P.19).
40.2 MEMBRO CONSELHO REGIONAL – ESTABILIDADE. EMPREGADO DE CONSELHO PROFISSIONAL. Os conselhos regionais, entidades criadas para fiscalizar profissões regulamentadas, não integram a administração pública, por força do Decreto 968/69, o qual dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que essas entidades, embora desempenhem serviços tipicamente direcionados ao interesse público, não estão disciplinadas pelas normas legais atinentes à Administração Pública. Logo, à época da promulgação da Constituição, em 05.10.88, resta claro que a autora não fazia jus à estabilidade no emprego prevista no artigo 19 do ADCT. Seguindo essa linha de raciocínio, inviável atribuir-lhe o status de servidor estatutário a partir da vigência da Lei 8.112/90, porque o vínculo mantido com o empregador continuou sob a égide da CLT. Nesse contexto, torna- se irrelevante a discussão travada acerca da constitucionalidade da Lei 9.649/98, pois mesmo antes de sua edição inexistia fundamento que amparasse a pretensão alusiva à estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.
(TRT 3ª R 2T RO/8049/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx DJMG 08/08/2001 P.26).
40.3 MEMBRO DA CIPA – ESTABILIDADE - MEMBRO DA CIPA - INEXISTÊNCIA - Não tem direito à reintegração no emprego e/ou indenização pelo período restante da garantia aquele que, embora efetivamente eleito e empossado representante dos empregados, perde o cargo por faltar a todas as reuniões após a posse. Porque a lei tutela com a estabilidade os trabalhadores que tenham honrado e exercido o encargo, eis que a proteção somente incide "após o final do seu mandato", como está, em expressão literal, na Constituição da República/88. Se o mandato não teve "seu final", não houve o implemento da condição para aperfeiçoamento da garantia.(TRT 3ª R 3T RO/8140/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx DJMG 14/08/2001 P.07
40.3.1 MEMBRO DA CIPA - DISPENSA FUNDADA EM MOTIVO DE ORDEM TÉCNICA - DESATIVAÇÃO DA CIPA. Tendo a obra para que fora contratado o reclamante chegado ao seu termo final, e não tendo a empresa outras obras na mesma localidade, além de ter sido requerida a desativação da CIPA pelo motivo retro mencionado, é de se concluir que a dispensa de empregado eleito dirigente da CIPA não pode ser taxada de arbitrária, razão pela qual não existe direito à reintegração no emprego ou indenização substitutiva.
(TRT 3ª R 4T RO/9288/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Viegas Peixoto DJMG 11/09/2001 P.11).
40.4 RENÚNCIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO EM AUDIÊNCIA - RENÚNCIA. Tendo a autora movido o Poder Judiciário somente oito meses após a dispensa imotivada, havendo notícia de gozo do seguro-desemprego e recusa de retorno ao emprego ofertado em audiência, entende- se que renunciou à estabilidade provisória, o que impede sua conversão em indenização substitutiva, vez que a obrigação, in casu, é facultativa e não alternativa.
(TRT 3ª R 3T RO/7762/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 21/08/2001 P.08).
41 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE
CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – DISPENSA DE GESTANTE MEDIANTE PRÉ- AVISO INDENIZADO. CONFIRMAÇÃO POSTERIOR DE GRAVIDEZ AINDA A VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE DE GESTANTE E DETERMINAÇÃO DE SUA REINTEGRAÇÃO. Restando patente nos
autos através da documentação adunada com a exordial, que por ocasião da sua dispensa, estava a reclamante em estado gravídico já a aproximadamente 30 (trinta) dias, isso em computar-se a integração do aviso prévio indenizado, fato que tem o condão de dobrar o período de gravidez na vigência da relação contratual empregatícia, foi correta a decisão que, por sua Maioria, vencida a Juíza Presidente em exercício, reconheceu ser a obreira portadora da estabilidade provisória de gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. No que pertine ao questionamento empresário aduzido no sentido de que a "confirmação" da gravidez deve ocorrer na vigência do contrato de trabalho, não cogitando a lei de garantia desde a concepção, tal questão restou ultrapassada quando da edição do Precedente Jurisprudencial de n-o 88, da SDI do C.TST, que pacificou o entendimento no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", ADCT." Decisão de 1º grau que se mantém.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/6130/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx - DJMG - 07/07/2001 P.22).
42 ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL
DIRIGENTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. A teor do
entendimento contido no Precedente 35 da SDI I do C. TST, o registro da candidatura ocorrido no curso do aviso prévio não enseja o direito à estabilidade provisória. E assim tem entendido a mais alta corte trabalhista, porque o aviso prévio constitui modalidade de ato jurídico perfeito e acabado, cujo termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito de resilir unilateralmente o contrato de trabalho (art. 123 do CCB). Restando demonstrado nos autos que o reclamante promoveu o registro da candidatura após o recebimento do aviso prévio, correta a decisão que lhe negou o direito à estabilidade provisória.
(TRT 3ª R 2T RO/10789/01 Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx DJMG 12/09/2001 P.21).
43 EXECUÇÃO
43.1 ARREMATAÇÃO – ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO CREDOR. LANÇO SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À AVALIAÇÃO. Em não sendo a sentença condenatória espontaneamente cumprida pelo vencido, que quase sempre resiste em admitir os comandos emanados da decisão proferida pelo órgão jurisdicional, necessário se faz, por
uma questão de ordem e de equilíbrio das relações sociais, que o Estado se incumba de realizar o mandamento que ele mesmo proferiu. Entretanto, deve seguir determinadas regras que a lei estabelece no sentido de possibilitar, de um lado, o pleno restabelecimento do direito já declarado e, de outro lado, causar o mínimo de dano possível ao vencido, nessa reposição. É certo que o objetivo da penhora e posterior praceamento de bens é, fundamentalmente, a quitação do débito existente, mas, evidentemente, deve-se buscar a forma menos onerosa para o devedor e mais eficiente para o credor, não cabendo aqui qualquer entendimento diverso. Não obstante a controvérsia acerca da possibilidade de arrematação do bem penhorado pelo credor, entendo que a mesma é possível, sendo certo que a mesma poderá ser feita por valor inferior ao da avaliação do bem penhorado. Entretanto, acatar-se a arrematação, pelo credor, por valor significativamente inferior à avaliação, (inferior à metade do valor de avaliação do bem), significa ratificar o enriquecimento sem causa, expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, praceados ou leiloados os bens, e, em não havendo licitante, ou, em sendo vil o lanço ofertado pelo exeqüente, inviável a homologação da pretendida arrematação, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento sem causa. Em assim sendo, perfeitamente possível a realização de nova praça, buscando-se uma melhor oferta pelos bens penhorados.
(TRT 3ª R 4T AP/4569/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 22/09/2001 P.08).
43.1.1 LANCE – ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL - Na primeira praça o lanço há de observar a avaliação, pena de ser considerado vil, com anulação da hasta pública.
(TRT 3ª R. - 2T - AP/2940/01 (AP/225/01) Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG - 04/07/2001 P.20).
43.1.2 AGRAVO DE PETIÇÃO - ARREMATAÇÃO - LANCE VIL - EFEITOS - Tendo sido os bens penhorados (lote de esmeraldas) arrematados por um valor correspondente a apenas 19% da avaliação procedida por profissional habilitado em análise de pedras preciosas, tem- se que o lance é vil, impondo-se a nulidade da arrematação, com designação de novo leilão. (TRT 3ª R. - 5T - AP/2735/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG - 07/07/2001 P.15).
43.1.3 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - LANÇO VIL. A norma processual, ao se referir a lanço vil, não o quantifica; assim, cabe ao Juiz da execução levar em conta as circunstâncias do caso concreto, segundo seu prudente arbítrio, para decidir pela validade da arrematação. Se as circunstâncias dos autos evidenciam que o bem está sujeito a rápida depreciação e não encontra licitantes a não ser o próprio credor, é cabível aceitar-se o seu lance, quase um ano após a penhora, ainda que atinja apenas 23% do valor da avaliação. Anular a arrematação, em tal caso, significaria aceitar o risco de se verem os bens ainda mais desvalorizados ou de, em nova praça, não se encontrar qualquer oferta, o que implicaria desnecessário retardo no processo.
(TRT 3ª R 5T AP/3740/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx DJMG 01/09/2001 P.10).
43.1.4 PREÇO – AGRAVO DE PETIÇÃO - ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO - Por preço vil há de ser entendido o oferecimento de valor irrisório, incapaz de cobrir despesas processuais e de amortecer, razoavelmente, o débito. Em restando evidenciado nos autos que o valor oferecido, pelo próprio credor, quando da realização da segunda praça, no montante de seu crédito, foi superior a 20% da avaliação feita há mais de 04 meses da data da arrematação, estando o bem (veículo) mais depreciado em razão de sua utilização, não há falar em preço vil, nem se pode cogitar em irregularidades na arrematação levada a efeito e homologada pelo Juízo da execução. Demais disso, consoante o disposto no parágrafo 1º. do art. 888 da CLT, a arrematação dos bens penhorados observará o maior lance, não cogitando a norma consolidada no instituto do preço vil. Agravo a que se nega provimento.
(TRT 3ª R 4T AP/2666/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx DJMG 11/08/2001 P.05).
43.2 ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Não se discute o direito das partes ao contraditório e à ampla defesa, assegurados em sede constitucional, porém eles devem ser exercidos dentro de um contexto ético, sem o qual o processo perderia a sua feição precípua de instrumento de pacificação social. Se a empresa executada participou da fase de conhecimento e celebrou acordo nos autos, reconhecendo a sua condição de devedora subsidiária, não pode pretender argüir, já na fase de execução, a sua ilegitimidade passiva "ad causam". Referida conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça e merece ser punida pelo Juízo através da aplicação de multa, conforme previsão estatuída nos artigos 600 e 601 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo do Trabalho por força da previsão contida no artigo 769 da CLT.
(TRT 3ª R 2T AP/4908/01 Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx DJMG 19/09/2001 P.18).
43.3 EXCESSO – AVALIAÇÃO - ERRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Não resta configurado excesso de execução, por subavaliação dos bens penhorados, irregularidade capaz de macular a tramitação processual, se o valor atribuído é compatível com o débito e não há prova nos autos de que sejam significativamente inferior ao de mercado.
(TRT 3ª R 3T AP/3563/01 (AP/2100/98) Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx DJMG 21/08/2001 P.06).
43.4 EXTINÇÃO – EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. A execução está alicerçada no título exeqüendo e nele encontra os seus limites. Dessa forma, ainda que os exeqüentes tenham deixado de incluir determinada verba na sua conta, o Juízo não fica impedido de incluí-la na sentença de liquidação, se o título executivo contemplou-a. Afasta-se a decisão que declarou extinta a execução, quando há nos autos demonstrativo elaborado pelo SLJ confirmando a existência das diferenças deferidas na r. Sentença exeqüenda.
(TRT 3ª R. - 2T - AP/1943/01 (RO/4286/94) Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG - 04/07/2001 P.20).
43.5 FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 100/CF. De acordo com o parágrafo 3º, do art. 100/CF, nas execuções contra a Fazenda Pública, é dispensada a expedição de precatórios nas "obrigações definidas em lei como de pequeno valor". Portanto, a eficácia do texto constitucional fica condicionada à eventual assinalação legal, tal qual já ocorreu na Lei 10.099/00, "definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social". Em sede trabalhista, não se deve crer que a lacuna foi suprida pela Lei n.º 9.957/00, pois esta foi destinada apenas a instituir "o processo sumaríssimo", é expressamente inaplicável à "Administração Pública direta, autárquica e fundacional" (parágrafo único, do art. 852- A/CLT), e, ademais, não disciplina quaisquer procedimentos de fase executória. (TRT 3ª R. - 2T - AP/2417/01 (RO/9966/98) Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 11/07/2001 P.22).
43.6 FRAUDE – FRAUDE À EXECUÇÃO - ART. 593 DO CPC - Configurada está a fraude à execução quando o bem é adquirido após a propositura da execução contra o transmitente, tornando-se, por conseguinte, ineficaz o negócio jurídico, subsistindo plenamente a penhora. Artifícios muitas vezes utilizados pelo executado para se despojar de seu patrimônio são destituídos de utilidade posto que, se de fato constatada a fraude, prejuízo não acarretará ao credor, ante a ineficácia do negócio jurídico, continuando o bem em absoluta garantia do crédito, como se jamais houvesse saído do patrimônio do devedor, podendo ser decretada aludida ineficácia nos próprios autos principais ou nos de embargos de terceiro. Nega-se provimento ao agravo de petição para manter irreparável a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
(TRT 3ª R. - 4T - AP/2830/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo - DJMG - 07/07/2001 P.10).
43.7 MASSA FALIDA – EXECUÇÃO TRABALHISTA - MASSA FALIDA: Cediço o
entendimento jurisprudencial, por aplicação analógica, da Súmula 44, do antigo TRF, que os bens penhorados antes da decretação da falência não são alcançáveis pelo juízo falimentar. Acontece, entrementes, que decretada a quebra, a execução é da competência exclusiva e universal do juízo falimentar, atingindo, inclusive a trabalhista, cessando a atuação deste juízo com a expedição de certidão de habilitação legal do crédito consoante art. 768/CLT junto à massa liqüidanda. A propósito, esse o procedimento a ser observado eis que assegura igualdade de tratamento entre os credores, inclusive dentre aqueles que possuem créditos privilegiados. Agravo de Petição desprovido.
(TRT 3ª R. - 2T - AP/3217/01 (RO/8881/95) Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG - 11/07/2001 P.22).
43.8 PRECATÓRIO – PRECATÓRIO - EXECUÇÃO DIRETA - PEQUENO VALOR - A existência de lei ordinária definindo o que vem a ser obrigação de pequeno valor é condição indispensável para possibilitar a aplicação do disposto no parágrafo 3º. da Constituição Federal, visando, por sua vez, o processamento da execução contra a Fazenda Pública de forma direta, sem a expedição de precatório. Trata-se de norma de eficácia limitada e sua aplicação está condicionada à prévia regulamentação em sede de legislação infraconstitucional específica.
(TRT 3ª R 2T AP/3766/01 (RO/13456/99) Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 26/09/2001 P.19).
43.9 RASTREAMENTO DE CONTAS – AGRAVO DE PETIÇÃO - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PARA O RASTREAMENTO DE CONTAS - INDEFERIMENTO. A parte interessada tem como dever indicar as instituições financeiras onde entende que há conta corrente ou de aplicação financeira dos sócios da executada, de forma concreta e objetiva. O requerimento, formulado de forma inespecífica e genérica, não pode ser atendido - ainda que o exequente já tenha empreendido todos os esforços para localizar bens livres e desembaraçados que garantam a execução.
(TRT 3ª R. - 1T - AP/2235/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - DJMG - 13/07/2001 P.06).
43.10 REMIÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - REMIÇÃO DE BENS CABIMENTO. No âmbito da Justiça do Trabalho o instituto da remição encontra-se previsto no artigo 13 da Lei 5.584/70. O artigo 769 da CLT, por sua vez, dispõe que somente nos casos omissos e, havendo compatibilidade, poderá o direito processual comum servir como fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Assim, porque inexiste omissão quanto à matéria, impossível, no caso em tela, aplicar a regra prevista no artigo 787 do Código de Processo Civil que guarda consonância com a remição de bens, instituto que não pode ser aplicado na Justiça do Trabalho.
TRT 3ª R 4T AP/4599/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx DJMG 29/09/2001 P.08).
43.11 REUNIÃO DE PROCESSOS – REUNIÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA UM MESMO DEVEDOR - LEGITIMIDADE. Não é ilegal, tampouco incorre em abuso de poder, o ato judicial que ordena a reunião de processos contra o mesmo devedor, para proceder a uma única execução. Ao contrário, trata-se de providência que tem supedâneo no art. 28 da Lei 6.830/80, norma que tem, pelo comando do art. 889 da CLT, aplicação nos trâmites e incidentes da execução trabalhista. (TRT 3ª R SDI1 MS/0045/01 (ARG/0015/01) Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx DJMG 07/09/2001 P.03).
44 EXECUÇÃO PROVISÓRIA
44.1 OBRIGAÇÃO DE FAZER – MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - No processo trabalhista a obrigação de fazer não comporta execução provisória, pois se daria efeitos de execução definitiva em decisão passível de reforma. Segurança denegada ao enfoque.
(TRT 3ª R SDI1 MS/0050/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG - 13/07/2001 P.04).
44.2 SUSPENSÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA - SOBRESTAMENTO DO FEITO - TÍTULO EXECUTIVO EM VIA DE FORMAÇÃO - Consente a lei que o curso da execução seja suspenso em casos específicos. Os embargos à execução, por óbvio, não entorpecem o processo. Araken de Assis doutrina que a crise da fase, encimada pela suspensão do processo, "responde a uma necessidade de coordenação dos órgãos jurisdicionais, um dos quais aprecia uma questão prejudicial, enquanto a interrupção visaria garantir a efetividade do contraditório. Incluem-se, nesta última, a morte e a perda da capacidade processual da parte e do seu representante, a cessação da representação legal, e a morte ou a perda da capacidade postulatória do advogado..., a suspensão pode derivar do consenso das partes". (Manual do Processo de Execução, páginas 935-37). A execução provisória em andamento, segue, nos precisos termos do Código de Processo Civil, artigo 588, lembrando que não é permitida a alienação do domínio enquanto não definido o pólo obrigacional ou mesmo a forma com que deva processar-se a execução, restaurando o interesse da Agravante. A provocação da suspensividade revela-se inviável ope legis, além de fustigar o fim ontológico da celeridade ínsita ao crédito alimentar. A penhora em dinheiro efetivada resolve a contento interesses antagônicos a bem da ordem jurídica. Logo, o estado letárgico não ocorre nos atos seriais do processo. Assim, a postulação de sobrestamento do processo não só refoge ao sistema, como, também, arrosta o próprio due process of law.
(TRT 3ª R 5T AP/4252/01 (RO/15427/00) Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx DJMG 22/09/2001 P.15).
45 FGTS
45.1 ATUALIZAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. A regulação legal contida no art. 13, da Lei nº 8.036, de 11.05.90 e no art. 19, do Decreto n. 99.684/90, é dirigida ao órgão gestor do FGTS, para remuneração dos depósitos efetuados, não atingindo o empregador inadimplente, ou seja, aquele que deixa de depositar o FGTS. Quanto aos valores do FGTS não depositados e vindicados em juízo, estes não diferem dos demais débitos trabalhistas, razão pela qual devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral, devendo sobre eles incidir juros de mora na forma prevista nos artigos 17 e 39 e seu § 1º., da Lei nº 8.177, de 01.03.91.
(TRT 3ª R 4T AP/4357/01 (RO/18441/99) Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 15/09/2001 P.07).
45.2 INDENIZAÇÃO 40% - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - EXPURGO INFLACIONÁRIO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - Havendo decisão definitiva concedendo ao trabalhador o direito à incidência dos percentuais de 42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90, referente a expurgos inflacionários dos Planos Econômicos sobre os depósitos do FGTS, procede o pleito referente à diferença da indenização de 40%, cujo pagamento é de responsabilidade do ex-empregador, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei número 8.036/90.
(TRT 3ª R 1T RO/7720/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx DJMG 24/08/2001 P.09).
45.3 MULTA – MULTA FUNDIÁRIA - DIFERENÇA COM BASE EM EXPURGOS MONETÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Tendo a empregadora agido, à época do pagamento da multa, nos ditames da Lei nº 8.036/90 e do seu Decreto regulamentador, futuro reconhecimento de diferença advinda de expurgos monetários cuja responsabilidade não lhe atinge, não pode apená-la, pois a responsabilização entre particulares supõe culpa do agente, nos termos do art. 159, do CCB, o que não se vislumbra por parte da empregadora
(TRT 3ª R 3T RO/8509/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 04/09/2001 P.10).
45.4 PRESCRIÇÃO – FGTS - PARCELAS QUITADAS NO CURSO DO CONTRATO -
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Em se tratando de salários já quitados no curso do contrato laboral, a prescrição aplicável aos depósitos do FGTS é a trintenária, conforme entendimento expresso no Enunciado 95/TST, o qual encontra respaldo na redação do art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/90. A situação não se confunde com aquela em que o direito à parcela base de cálculo do FGTS é reconhecido apenas em Juízo, quando, então, cabível é a prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. (TRT 3ª R. - 5T - RO/6153/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG - 07/07/2001 P.22).
46 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
INCORPORAÇÃO – SUPRESSÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - CARGO DE
CONFIANÇA - SUPRESSÃO. Restando incontroverso nos autos que o recorrido tenha recebido, por mais de 10 anos, gratificação de função, pelo exercício de cargo de confiança, não pode ter esse valor suprimido, se não praticou qualquer ato que comprovadamente quebrasse a fidúcia que lhe era depositada. Não se trata, aqui, de obstar o direito da reclamada, de afastar o empregado do exercício de função de confiança - subtraindo-lhe o poder diretivo
- mas de admitir que o trabalhador, com o recebimento da gratificação de função por longos anos, acaba amoldando sua vida em função da remuneração habitualmente recebida - acabando por ser surpreendido com a destituição, o que é inviável. Este entendimento mais se reforça se considerarmos que a reclamada, ao suprimir o pagamento da gratificação de função, incorporou ao salário do autor um "adicional compensatório por perda de função de confiança", autorizando concluir que ela própria julgou indevida a aludida supressão.
(TRT 3ª R. - 1T - RO/5666/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - DJMG - 20/07/2001 P.07).
47 GRUPO ECONÔMICO
CONFIGURAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - Para configuração
do grupo econômico, não é mister que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente. Ora, para que se caracterize um grupo econômico, basta uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos. A melhor doutrina e jurisprudência admitem hoje o grupo econômico independente do controle e fiscalização de uma empresa-líder. Basta uma relação de coordenação, conceito obtido por uma evolução na interpretação meramente literal do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT.
(TRT 3ª R 4T RO/8486/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx DJMG 18/08/2001 P.14).
48 HABEAS CORPUS
CABIMENTO - HABEAS CORPUS - CABIMENTO. A medida heróica é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do inciso LXVIII do artigo 5º da Carta Magna. Trata-se de um dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Para o cabimento do writ mister a presença da ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção, não servindo o habeas corpus para corrigir injustiça que o paciente julga estar sofrendo. Os Estatutos processuais, para este fim, colocam à disposição das partes os recursos cabíveis, para apreciação da questão pela instância superior, o que está assegurado também dentre os direitos e garantias fundamentais, no inciso LV, do mesmo dispositivo constitucional. Não estando o paciente sofrendo ou mesmo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, não há como se conhecer da medida impetrada, porque imprópria.
(TRT 3ª R. - 5T - HC/0018/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG - 07/07/2001 P.18).
49 HONORÁRIO DE PERITO
49.1 JUROS DE MORA - PAGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS DE MORA. Os juros de mora representam uma punição ao devedor pelos prejuízos decorrentes da mora a que deu causa e não se confundem com a correção ou atualização monetária, que visa a recompor a expressão nominal da moeda, garantindo-se a manutenção do poder aquisitivo da época em que o crédito era exigível. Os honorários periciais, que constituem autêntica despesa judicial, são atualizáveis como qualquer outro débito resultante de decisão judicial, nos moldes da Lei 6.899/81, mas não sofrem a incidência de juros de mora. Inteligência do Precedente nº 198 da SBDI1/TST.
(TRT 3ª R 2T AP/3842/01 (RO/4470/96) Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx DJMG 22/08/2001 P.21).
49.2 ÔNUS - AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. O executado responde pelo pagamento dos honorários da perícia determinada na execução, como decorrência de sua sucumbência na fase de conhecimento. Não há amparo para tese de que o exeqüente deve pagar os honorários periciais, em face da divergência de seus cálculos com os valores apurados pelo perito, uma vez que este aspecto não pode servir de critério para fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Ademais não se aplica ao processo do trabalho o comando contido no artigo 33 do CPC, sendo que a regra geral decorrente do artigo 789, parágrafo 4º da CLT leva ao entendimento que ao devedor como sujeito passivo da execução é que devem ser atribuídas as despesas processuais decorrentes do título exeqüendo.
(TRT 3ª R 3T AP/3326/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx DJMG 07/08/2001 P.05).
49.2.1 EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PELO PAGAMENTO. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e o valor levantado pelo perito, os ônus pelo pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo de ambos os litigantes, na proporção do erro de cada um.
(TRT 3ª R. - 2T - AP/2429/01 (RO/3571/00) Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 04/07/2001 P.20).
49.2.2 HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA - ENUNC. 236/TST - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PROVIMENTO 03/91 - Segundo a jurisprudência consagrada pelo Enunc. 236/TST, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia". Esse é o princípio que deve nortear a fixação do ônus da perícia, a cargo do Autor ou do Réu, mesmo na execução, quando se tratar de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Isto porque, segundo o Provimento 03/91 desse Regional, as partes devem apresentar seus respectivos cálculos de liqüidação, pressupondo-se que tal ato, como os demais atos processuais, deve revestir-se de responsabilidade, guardando a devida coerência e razoabilidade com os autos, em especial com o que foi decidido. Assim é que, diante da inexistência de conciliação entre as partes sobre o montante devido, realizada a perícia contábil, se esta apurou valor bem próximo àquele apresentado pela Reclamada, com o qual o Autor não concordou e dele se distanciou largamente nos cálculos apresentados, é justo e razoável imputar-se ao obreiro os ônus da perícia.
(TRT 3ª R. - 1T - AP/2641/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - DJMG - 06/07/2001 P.09).
49.2.3 HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE. O princípio geral da sucumbência na execução consiste em se atribuir o ônus dos honorários periciais ao executado, porquanto, sendo parte sucumbente na fase de conhecimento (Enunciado 236/TST), é o responsável pelas despesas decorrentes do processamento do feito. Só se admite a responsabilização do exeqüente pela verba, na hipótese de o mesmo dar motivo à realização da
perícia. Designada a prova técnica, contudo, em face da existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, aplica-se o referido princípio, responsabilizando a executada pelo pagamento da verba honorária.
(TRT 3ª R 1T AP/4580/01 (RO/15285/99) Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria DJMG 21/09/2001 P.05).
49.2.4 HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE. Responde pelos honorários periciais a parte cujos cálculos foram os que menos se aproximaram daqueles apresentados pelo perito oficial, fundamentalmente se advertida a respeito.
(TRT 3ª R. - 2T - AP/3073/01 (RO/4012/99) Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx - DJMG - 04/07/2001 P.20).
49.3 REDUÇÃO DO VALOR - AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DO VALOR - REQUISITOS. A inexistência de custos elevados para a realização de perícia contábil, bem como a utilização da informática que facilita o trabalho do "expert", não autorizam, necessariamente, a redução do valor fixado para os honorários periciais, cujo trabalho é feito exatamente quando a matéria da lide é matéria técnica especializada, afeta somente a profissionais do ramo, e as partes são incapazes de apresentar todos os elementos necessários para formar o convencimento do julgador. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 3ª R 4T AP/4444/01 (RO/14927/97) Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx DJMG 22/09/2001 P.08).
50 HORA EXTRA
50.1 BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO PAGO COM ATRASO - NÃO INCLUSÃO - As horas extras são calculadas nos respectivos meses em que prestadas, com base nas parcelas salariais dos mesmos meses, ainda que tenham sido pagas ou complementadas meses depois. Após o que, são corrigidas monetariamente, como débito trabalhista, desde aí até a efetiva liquidação nos autos. O que já dá ao Exeqüente a atualização da moeda que lhe é devida por força de lei. Já a correção monetária paga pelo empregador, diretamente ao empregado, por mora salarial, não constitui salário nem base de cálculo das horas extras, mas ônus financeiro do devedor. Não podendo integrar um cálculo de horas extras que será, em seguida, novamente corrigido, pena de configurar duplo pagamento ao um só título.
(TRT 3ª R 3T AP/3366/01 (RO/11321/98) Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxx DJMG 21/08/2001 P.06).
50.2 CARGO CONFIANÇA – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DE QUE TRATA O ART. 62, INCISO II, DA CLT. Para que o empregado fique excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho, necessária a inequívoca demonstração de que exerça típicos encargos de gestão, pressupondo esta que o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou "cujo exercício coloque em jogo, como salientado por Xxxxx xx Xx Xxxxx - a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança, e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade." Mera supervisão de número elevado de funcionários não significa o pleno exercício de cargo de confiança de que trata o inciso II do art. 62 do Texto Consolidado, para o fim de eximir o empregador do pagamento das horas extras laboradas.(TRT 3ª R 4T RO/7017/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto DJMG 04/08/2001 P.12).
50.3 COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS COMISSIONISTA PURO - DIVISOR - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. O fato da v. sentença exeqüenda ter definido que seriam consideradas como horas extras aquelas efetivamente laboradas após a quadragésima quarta hora trabalhada não importa na automática adoção do divisor 220. Isto porque as comissões auferidas pelo reclamante durante o mês trabalhado não estavam vinculadas tão-somente à
jornada de trabalho regularmente estabelecida, pois ocorriam vendas também no período em que o labor se dava de forma extraordinária. Assim, se existe norma coletiva prevendo a adoção da média das comissões auferidas durante o mês efetivamente laborado, existindo, pois, o somatório de comissões referentes à jornada normal mais jornada extraordinária, impossível adotar o divisor relativo tão-somente à jornada normal de trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 3ª R 4T AP/4094/01 (RO/2159/99) Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx DJMG 15/09/2001 P.07).
50.4 MINUTOS - Minutos Excedentes. Intensidade da Jornada. Por força do disposto no artigo 4º da CLT, o tempo à disposição do empregador também é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, mormente em face dos esquemas de produção do tipo just in time. Diante disso, a questão dos minutos excedentes se resume na fixação do lapso temporal que a jurisprudência considere, em tolerância, razoável para as atividades propedêuticas, como já ressaltado. Cumpre ressaltar que a dogmática, ao não distinguir tempo efetivo de tempo à disposição, não adotou o critério da intensidade da jornada, mas sim o da quantidade temporal de trabalho para efeitos de remuneração. (
TRT 3ª R. - 1T - RO/5911/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - DJMG - 06/07/2001 P.11).
50.5 PROVA - CADERNOS DE REGISTRO DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DO EMPREGADOR DE APRESENTÁ-LOS EM JUÍZO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 358, III E 359, II, DO CPC - Não obstante inexista obrigação legal de o empregador possuir os cadernos onde eram anotadas as horas extras prestadas pelo empregado, uma vez incontroverso o serviço em sobrejornada, de forma, inclusive, não rara, não pode o mesmo destruí-los pois, a partir do momento em que, em tais documentos, estão consignados dados pertencentes não exclusivamente ao empregador mas, também, ao empregado, não tem aquele o livre arbítrio de os inutilizar a seu bel prazer, simplesmente alegando posteriormente em juízo que o ônus da prova da existência e quantidade das horas extras é do empregado. Se confessa o trabalho extraordinário e que este era anotado em caderno próprio para anotação de horas extras, há de fornecer o veículo para apuração da correção do pagamento consignado nos recibos anexados aos autos. Sendo documento cujo conteúdo é comum às partes, atinente ao registro de horas extras prestadas pelo empregado, constitui ônus do empregador possuí-lo e, uma vez em seu poder, trazê-lo a conhecimento do juízo, ainda mais no caso sub judice, vez que neles estava consignado o número de horas extras prestadas pelo empregado. Não é crível que acredite o empregador que, sendo incontroversa a prestação de trabalho extra, a remuneração das horas extras será simplesmente reconhecida como sendo aquela constante dos recibos. Não se admitindo a escusa para não trazer tais documentos, por terem conteúdo comum às partes, deve ser aplicado ao empregador o art. 358, III, c/c art. 359, II, ambos do CPC, admitindo-se como correta a jornada declinada na exordial
(TRT 3ª R 4T RO/9686/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 15/09/2001 P.11).
50.6- SOBREAVISO - USO DO APARELHO CELULAR - HORAS DE SOBREAVISO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE N. 49 DA SDI/TST - O uso pelo empregado
de aparelho celular até aproximadamente vinte e duas horas, após o encerramento da jornada que se dava por volta das dezenove e trinta horas, não caracteriza horas de sobreaviso quando não há prova de que ficasse o mesmo impedido de se deslocar para qualquer lugar, nem de assumir quaisquer compromissos, não se aplicando, via integração hermenêutica, o art. 244, parágrafo 1º., da CLT. Por analogia poder-se-á aplicar o Precedente n. 49 da SDI/TST, segundo o qual o uso do bip não caracteriza o sobreaviso, podendo-se apenas transmudar a palavra bip por celular, donde se deduz que o entendimento daquela Seção Especializada não seria diverso, se submetido a seu exame casos tais.
(TRT 3ª R 4T RO/10371/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 22/09/2001 P.12).
50.7 TURNO REVEZAMENTO- HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO - EMPREGADO HORISTA - APLICAÇÃO DO DIVISOR "180" -
Como o reclamante foi contratado para trabalhar 8 horas por dia quando na verdade deveria trabalhar 6, a aplicação do divisor "180" é mero consectário do reconhecimento da jornada reduzida pouco importando se ele recebia por hora trabalhada, na medida em que o seu salário- hora está diretamente relacionado com a jornada diária. Se esta foi reduzida, o valor do salário- hora normal é elevado, o que, contudo, não significa aumento do salário pactuado. A questão restou pacificada no âmbito deste Regional através da Súmula 02.
(TRT 3ª R 3T RO/8938/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx DJMG 25/09/2001 P.07).
51 HORAS IN ITINERE
51.1 ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA - HORAS "IN ITINERE" - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - FLEXIBILIZAÇÃO - VALIDADE. O legislador constituinte, ao assegurar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho - inciso XXVI do artigo 7º, da CF -, deu importância capital às normas instituídas pelas próprias partes para regular as relações jurídicas no âmbito das categorias econômicas e profissionais envolvidas no processo de produção, daí porque não se pode negar validade aos instrumentos normativos firmados entre a reclamada e o Sindicato representativo da categoria profissional, quando se negociou o fornecimento de transporte gratuito ao empregados, sem caracterização de tempo à disposição. (TRT 3ª R. - 2T - RO/6980/01 Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx - DJMG - 04/07/2001 P.21).
51.2 ADICIONAL - HORAS "IN ITINERE" - ADICIONAL APLICÁVEL. As horas itinerantes são horas extras e devem ser remuneradas com o adicional inerente a elas, previsto constitucionalmente para o trabalho em sobrejornada, caso não haja acordo ou convenção coletiva. Havendo os instrumentos normativos, suas cláusulas devem ser respeitadas.
(TRT 3ª R 5T RO/7773/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 25/08/2001 P.17).
52 IMPOSTO DE RENDA
52.1 RETENÇÃO - RECOLHIMENTO DO IRRF - A retenção do imposto de renda há de ser efetuada no momento em que o crédito se torna disponível para o reclamante, em execução de sentença, apurado sobre o total dos valores percebidos naquela ocasião, observada a alíquota prevista na tabela vigente no instante do recebimento das importâncias. Não há amparo legal, pois, para responsabilizar o empregador pelas diferenças decorrentes da não retenção do recolhimento do imposto de renda na época própria. A obrigação tributária é do obreiro, cumprindo ao empregador apenas realizar a retenção e o recolhimento, contudo, entregando ao reclamante os comprovantes correspondentes (nos quais indicará o importe do rendimento tributável, as deduções e o imposto de renda retido). Ressalte-se que o acertamento fiscal do empregado com a Receita Federal é anual, possibilitando-lhe a restituição do excesso eventualmente recolhido. Inteligência do Provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, do art. 46 da Lei nº. 8.541/92 e da IN/SRF nº. 02/93.
(TRT 3ª R 4T RO/11003/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 29/09/2001 P.12).
52.2 CÁLCULO - IMPOSTO DE RENDA - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA - A teor do art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
n. 25, de 29 de abril de 1.996: "No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive correção monetária e juros, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização" (grifos acrescidos).(TRT 3ª R 1T AP/3440/01 (RO/445/97) Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria DJMG 03/08/2001 P.06).
53 INCONSTITUCIONALIDADE –
ART. 62, CLT - ARTIGO 62, INCISOS I E II DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - Há de
se afastar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 62, incisos I e II, da CLT. O fato de a Constituição Federal ter previsto a duração da jornada normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais não significa que não recepcionou o dispositivo legal em discussão. Eles não são incompatíveis, esclarecendo-se que os dispositivos legais devem ser interpretados observando-se toda a sistemática do ordenamento jurídico e o fato de que a Constituição deve ser regulamentada, quando seus dispositivos não são auto-aplicáveis, de forma a alcançar cada situação específica.
(TRT 3ª R 5T RO/7525/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx DJMG 15/09/2001 P.18).
54 ISONOMIA SALARIAL
DIFERENÇA DE SALÁRIO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA SALARIAL - A
proteção contra a discriminação, agasalhada de forma abrangente pela Lex mater, art. 7º, XXXII revela-se autêntico preceito de eficácia limitada, que permite ao legislador ordinário criar mecanismos de efetivo controle dos atos que venham a desrespeitar referida garantia, logo, a depender da emissão de uma normatividade futura para alcançar a alcandorada e desejada eficácia plena. Historicamente, sabe-se que o princípio da igualdade de todos perante a lei, fonte do princípio isonômico, data da época da Revolução Francesa, objetivando ruir o castelo de privilégios erigido a partir da inserção do indivíduo numa classe social. Impingia-se o tratamento igual ao conjunto de cidadãos que estivessem em idêntica situação, antecipando-os contra o arbítrio e a discriminação infundada. Hodiernamente, a essência do princípio informador e condicionador de toda ordem jurídica, reside na busca do impedimento de tratamento diferenciado a cidadãos da mesma classe por critérios injustificados. Logo, para prevalecer o princípio isonômico, imperioso que os sujeitos envolvidos na comparação encontrem-se em situações idênticas. No caso vertente a distinção de tratamento decorreu da assimetria das situações fáticas vivenciadas pelos paradigmas apontados pela reclamante, a justificar a diferenciação de salários, pelo que inocorreu o desrespeito ao princípio da isonomia salarial. É que a lesão ao princípio da isonomia restará patente apenas quando o elemento diferenciador não se encontrar a serviço de uma finalidade agasalhada pelo direito, isto é, quando se traduzir em discriminação infundada. Não sendo esta a hipótese dos autos, indevidas as diferenças salariais calcadas no princípio da isonomia.
(TRT 3ª R 4T RO/10112/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 15/09/2001 P.12).
55 JORNADA DE TRABALHO
55.1 ALTERAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - MUDANÇA DE TURNOS - "JUS VARIANDI". Situa-se no campo do jus variandi do empregador determinar o turno da prestação de serviço. Por conseguinte, lícito o ato que retirou o obreiro do labor em turnos ininterruptos de revezamento e o transferiu para o turno diurno, inclusive por afigurar- se biologicamente mais benéfico e mais conforme as normas de saúde ocupacional.
(TRT 3ª R. - 3T - RO/5631/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 03/07/2001 P.12).
55.2 INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA REDUZIDA - O só fato de o empregado se alimentar enquanto trabalha descaracteriza o intervalo intrajornada de que cogita a lei, porque o escopo da legislação é permitir ao trabalhador uma autêntica interrupção na tarefa exercida, ainda que curta, em sua jornada,
para se alimentar convenientemente ou mesmo para permitir breve descanso a seu organismo para que continue a labuta após o intervalo. Se, ao contrário, a Empresa permite ou mesmo exige que o empregado se alimente durante o trabalho, e neste aspecto a Ré sofreu os efeitos da confissão, é como se o intervalo não existisse, mesmo porque a vida moderna tem imposto ao homem verdadeiras aberrações para seu relógio biológico, qual seja o de não se permitir uma refeição sadia, o que não pode ser tolerado pela legislação trabalhista.
(TRT 3ª R. - 3T - RO/6632/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 24/07/2001 P.09).
55.3 REGIME DE 12/36 HORAS - INTERVALO SISTEMA 12X36. O sistema 12X36 não implica erradicação do intervalo intrajornada. A circunstância de os instrumentos normativos aludirem a "trabalho corrido" não significa elisão da pausa intervalar. O trabalho é, ordinariamente, corrido, seja na jornada de seis, seja na de oito horas. O intervalo não desconfigura o trabalho continuado, representando apenas a pausa para descanso e alimentação, aí incidindo a norma de higiene prevista pelo legislador.
(TRT 3ª R 2T RO/11042/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx DJMG 26/09/2001 P.21).
55.3.1 REGIME DE 12/36 HORAS - JORNADA DE 12 X 36 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - Pactuando as partes a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, tal compensação, expressamente autorizada pela Constituição Federal, não retira do empregado o direito de gozar o intervalo intrajornada que, como sabido, não é computado na duração do trabalho. Em casos tais, o empregado há de trabalhar efetivamente doze horas, podendo, todavia, gozar regularmente, durante a jornada, o intervalo para descanso e alimentação, mormente quando as convenções coletivas assim o prevêem. Não o tendo usufruído, é devida a hora extra acrescida do adicional, sendo desarrazoada a alegação de que apenas este é devido. O preceito contido no parágrafo 4º., do art. 71, da CLT, é expresso no sentido de que, uma vez não concedido pelo empregador o intervalo para descanso, deverá aquele remunerar o período equivalente, ou seja, a hora trabalhada, acrescido de, no mínimo, cinqüenta por cento.
(TRT 3ª R 4T RO/10368/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 22/09/2001 P.12).
55.4 TURNO REVEZAMENTO - ACORDO COLETIVO - INTERPRETAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TRABALHADORES SUBMETIDOS AO SISTEMA DENOMINADO 5 LETRAS. Restrita a ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento aos trabalhadores submetidos ao sistema denominado "5 letras", não pode o julgador desconsiderar a jornada reduzida para aqueles que não laboravam no aludido sistema, seja porque assim não autorizam os instrumentos normativos, seja porque, efetivamente, não se submeteu o obreiro ao regime de trabalho conhecido como de "5 letras" (artigo 85, do CCB e aplicação do princípio da primazia da realidade do contrato).(TRT 3ª R. - 4T - RO/5044/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG - 28/07/2001 P.11).
56 JUROS DE MORA
56.1 INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre o principal corrigido, compreendendo este a soma do valor das parcelas objeto da condenação, acrescida da correção monetária apurada no período defasado.
(TRT 3ª R 2T AP/3751/01 (RO/18667/99) Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx DJMG 08/08/2001 P.24).
56.2 RFFSA - JUROS DE MORA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (Em Liquidação): A suspensão da fluência de juros de mora diz respeito exclusivamente às entidades financeiras alcançadas pela Lei 6024/74 em liquidação extrajudicial. Trata-se de norma cuja destinação não pode ser ampliada, e que é inaplicável à RFFSA.
(TRT 3ª R. - 2T - AP/2176/01 (AP/4299/98) Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG -
04/07/2001 P.20).
56.2.1 EMPRESA EM LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JUROS DE MORA - Na forma do Enunciado n. 304, do TST, não incidem juros de mora quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de ação proposta contra empresa submetida a regime de liqüidação extrajudicial. A referida súmula, contudo, apenas autoriza a limitação do cômputo dos juros até a decretação do processo de dissolução da executada, não havendo fundamento legal para a exclusão dos juros aplicáveis desde o ajuizamento da ação até a publicação do respectivo Decreto de liqüidação.(TRT 3ª R 1T AP/4583/01
(RO/15602/97) Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria DJMG 21/09/2001 P.05).
56.2.2 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (EM LIQUIDAÇÃO) - EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA - ENUNCIADO N.º 304/TST - INAPLICABILIDADE - O Decreto 3.277/99, ao dispor sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA, preceitua no seu artigo 2º que a liquidação se fará de acordo com as disposições da Lei n.º 8.029/90. O artigo 18 da Lei 8.029/90, ao disciplinar a forma de liquidação, remete aos artigos 208 e 210 a 218 da Lei n.º 6.404/76. Tais dispositivos legais apenas disciplinam o modus operandi da liquidação, sem se referir à exclusão dos juros de mora. Daí concluir-se que não se aplica à RFSSA o Enunciado n.º 304/TST, vez que a referida súmula foi inspirada na Lei n.º 6.024/74 que, ao fazer referência expressa à não-fluência dos juros de mora contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo (artigo 18, d), confere às instituições financeiras tratamento diverso daquele contido na Lei 6404/76.
(TRT 3ª R. - 1T - AP/2519/01 (RO/17121/97) Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - DJMG - 13/07/2001 P.06).
57 JUS POSTULANDI
PROCESSO TRABALHO JUS POSTULANDI - ART. 5º, XIII E ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - Reza o art. 36 do CPC
que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado; a Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII); bem como que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133), sem mencionar aqui o Estatuto do Advogado que assegura a esse profissional prerrogativas próprias. Contudo, no processo do trabalho, vigora o jus postulandi das partes (art. 791/CLT). A regra desafia o raciocínio se há autorização legal para a interposição de Recursos, como o Agravo de Petição, diretamente pelas partes. Data venia, a interposição de recursos à instância superior clama pela figura do profissional habilitado, uma vez que, no processo do trabalho, o "jus postulandi" só pode ser admitido para a prática de atos processuais na primeira instância . Não se pode tolerar que o representante legal da parte pratique atos típicos da advocacia, sem comprovar estar legalmente habilitado para tanto. A invocação do trato da matéria não se dá por mero formalismo, dispensável no Direito Laboral, nem tão pouco, em função de uma intenção corporativista, é mais que isto, porque a conduta pode ensejar exercício irregular de profissão.
(TRT 3ª R. - 2T - AP/3681/01 Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx - DJMG - 01/08/2001 P.20).
58 JUSTA CAUSA
58.1 ABANDONO EMPREGO - ABANDONO DE EMPREGO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Para a configuração do abandono de emprego nem sempre é necessário vincular o fato à prova da ausência ao trabalho por 30 (trinta) dias, pois esse prazo é apenas uma presunção de que lança mão a jurisprudência, devendo ser avaliado, primordialmente, o ânimo
do empregado, que, mostrando-se inequívoco, dá-se "in continenti" a tipificação. (TRT 3ª R 3T RO/9649/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx DJMG 18/09/2001 P.07).
58.2 AVALIAÇÃO - JUSTA CAUSA - AVALIAÇÃO - GRAVIDADE DA FALTA - A justa causa exige prova robusta e incontestável do fato, face ao prejuízo de ordem moral, profissional e financeiro que acarreta ao empregado. Assim, deve ser avaliado o impacto de uma despedida não indenizada, num período de desemprego e no qual o trabalhador, com algumas exceções, não ganha o suficiente para formar sequer um pequeno pecúlio. Se a dispensa por justa causa tem hoje conseqüências mais graves, é natural que se exija uma gravidade também maior da falta que a justifique.
(TRT 3ª R 1T RO/8069/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx DJMG 03/08/2001 P.09).
58.3 IMEDIATIDADE - JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE - PERDÃO TÁCITO - Não descaracteriza a imediatidade necessária à dispensa justa, o lapso de tempo ocorrido entre o fato delituoso praticado e a demissão do reclamante, quando o mesmo se deveu à cautela exigida para o caso, necessária à apuração dos fatos. Perdão tácito não configurado.
(TRT 3ª R. - 5T - RO/6078/00 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG - 14/07/2001 P.16).
58.3.1 JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO. A embriaguez em serviço é modalidade de justa causa que enseja o imediato rompimento do contrato de trabalho, dada a quebra da fidúcia inerente ao contrato de emprego. Tendo a reclamada aplicado penalidade de advertência e, após quarenta dias, dispensa por justa causa, incorreu em non bis in idem e falta de imediatidade entre o ato faltoso e dispensa motivada, que não pode merecer chancela do Judiciário.
(TRT 3ª R 5T RO/8243/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Lage DJMG 18/08/2001 P.19).
58.3.2 JUSTA CAUSA - IMEDIATIDADE - Segundo a melhor doutrina, deve o empregador ao tomar conhecimento do ato faltoso aplicar a penalidade correspondente não podendo ficar com a arma que dispõe, traduzida pelo poder de aplicar punições, apontada indefinidamente para o empregado, trazendo com isso insegurança nas relações com este mantidas. Por esta razão, caso não tenha aplicado a punição imediatamente, considera-se, por presunção, perdoada a falta praticada. Ainda que nas grandes empresas o processo de apuração tenha uma demora natural devido aos entraves impostos pela burocracia e a organização dos serviços, não deve todavia ocorrer qualquer demora na instauração do procedimento interno para aplicação da pena, sob pena de se presumir a renúncia do empregador em punir o empregado.
(TRT 3ª R 3T RO/7658/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx DJMG 28/08/2001 P.09).
58.4 IMPROBIDADE - JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE - ART. 482, "a", DA CLT. Legítima é a dispensa por justa causa quando confessado pelo autor que ele tentou retirar das dependências da reclamada objeto de propriedade desta, embora de pequeno valor, vez que quebrada a confiança depositada no empregado, caracterizando-se o ato de improbidade, previsto no art. 482, "a", da CLT.
(TRT 3ª R 1T RO/9731/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx DJMG 27/09/2001 P.12).
58.5 MEDIDA PEDAGÓGICA JUSTA CAUSA - PUNIÇÕES PEDAGÓGICAS - Noticiando os documentos anexados aos autos, que o empregador cumpriu satisfatoriamente o seu dever de pedagogicamente infligir ao empregado punições de advertências e suspensões, antes de se valer de seu poder potestativo utilizado em grau máximo, por meio da dispensa, mostra-se irreparável a justa causa aplicada. A impugnação do empregado no sentido de que tais documentos foram produzidos de forma unilateral, vez que deles não consta sua assinatura, não lhes impugnando, no entanto, o teor, não lhes retira, por si só, a veracidade, vez que não se apresenta anormal, em casos tais, recusar-se o empregado a firmá-los, dando ciência do conteúdo dos mesmos.
(TRT 3ª R 4T RO/10109/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 15/09/2001 P.12).
58.6 PROVA - JUSTA CAUSA - ENVOLVIMENTO DO EMPREGADO EM CRIME DE XXXX A BENS DA EMPRESA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL- Sabe-se que a ocorrência policial é apenas um documento por meio do qual se prestam informações à autoridade policial acerca dos fatos ocorridos no local da infração. Pode ser utilizada como indícios probatórios da conduta desabonadora do empregado, mas não como prova absoluta, nela se embasando completamente a empresa para aplicar ao empregado a justa causa ensejadora da rescisão do contrato de trabalho, sob alegação de depredação de bens a ela pertencentes. A autoria atribuída àquele decerto será investigada pela autoridade policial, ocasião em que o boletim será utilizado como mero instrumento de informação de ocorrência dos fatos in loco. Não serve, por si só, para provar a autoria do delito. Mantém-se, pois, a r. decisão hostilizada que afastou a justa causa para rescisão do pacto laboral.
(TRT 3ª R 4T RO/8348/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Viégas Peixoto DJMG 18/08/2001 P.13).
59 LER
DOENÇA - NEXO CAUSAL DORT. CAUSAS. CULPA EMPRESARIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO JURÍDICA POR XXXXX. Os médicos especialistas em DORT, distúrbios osteo-musculares relacionados ao trabalho - divergem sobre as causas imediatas da doença, mas são unânimes na sua correlação com processo de mecanização laboral, bem assim na ênfase de suas características psicossomáticas. Conclui- se, então, que a patologia tanto pode decorrer da automação do trabalho - que obriga o empregado a esforços maquinais repetitivos, com o sacrifício de seus membros superiores -, quanto da fragilidade emocional do empregado, ou ainda da soma dos dois elementos. Diante destes dados subjetivos, a reparabilidade judicial de eventual dano deve ser feita nos estritos limites do art. 159/CCB, ou seja, somente quando estabelecido o nexo causal doença/trabalho, perpetrado por ato ilícito do empregador, que descumpriu seu dever de "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (art. 7º, XXII, CF/88).
TRT 3ª R. - 2T - RO/6779/01 Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 26/07/2001 P.14).
60 MINASCAIXA
EXECUÇÃO – EXECUÇÃO - MINASCAIXA - SUCESSÃO - ESTADO DE MINAS
GERAIS - Somente a partir da sub-rogação do Estado de Minas Gerais nas obrigações contraídas pela MinasCaixa é que haverá de ser observado o procedimento executivo contra a Fazenda Pública, tendo em vista o disposto no art. 100 da Constituição da República, e o artigo 730, do CPC. É que, não obstante tenha sido fixada por decisão passada em julgado que a execução se processaria nos termos comuns da CLT, um ente público passou a figurar no pólo passivo da execução, para a qual é previsto procedimento próprio. Em se tratando de questão estritamente processual, cumpre que os atos sejam realizados segundo as normas reguladoras da matéria na data de seu efetivo cumprimento.
(TRT 3ª R. - 3T - AP/1672/01 (RO/17619/91) Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx de Faria - DJMG - 03/07/2001 P.07).
61 MINISTÉRIO PÚBLICO
ATUAÇÃO - RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE E INTERESSE - AÇÃO ENTRE PARTICULARES - ESPÓLIO. AUTOR REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - EXISTÊNCIA DE MENOR ENTRE OS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO
LEGITIMA O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. Ao Ministério Público cabe intervenção no processo de inventário, para assegurar sua legalidade, no interesse dos herdeiros. Mas não pode sobrepor- se ao inventariante, que é o representante legal do espólio, nas ações em que este - e não os herdeiros, maiores ou menores - figure como autor, réu ou qualquer outro participante. Da mesma forma como não o pode fazer nas ações em que pessoas físicas, titulares do direito, sucumbam, mesmo que pais de filhos menores. Os atos ilícitos, temerários ou dolosos dos inventariantes, se e quando ocorram, são apurados e punidos nas formas próprias. Não habilitando o Ministério Público a substituir ou sobrepor-se a eles nas ações comuns. Ainda mais como no caso presente, em que nenhuma irregularidade foi alegada, e o Ministério Público simplesmente não concorda com o desfecho da demanda e recorre, questionando a valoração das provas e distribuição do ônus, visando apenas inverter o resultado, como se fosse um litigante comum. Recurso não conhecido.
(TRT 3ª R 3T RO/7557/01 (RO/14340/99) Red. Xxxx Xxxxx Xxxxxx DJMG 04/09/2001 P.09).
62 MOTORISTA
62.1 DESCONTO - SALÁRIO - MOTORISTA - DESCONTO - MULTA DE TRÂNSITO - POSSIBILIDADE. Restando incontroverso que o empregado era o condutor do veículo da Empresa, quando foi multado por infração de trânsito, é lícito o desconto efetuado pela empregadora para ressarcir-se dos prejuízos a si causados pelo empregado negligente, eis que aquele, como condutor habilitado, não pode alegar desconhecer as regras de trânsito. Xxxxx, pois, a prova de que fosse ele o infrator para configuração de dolo, não sendo necessário nada mais do que a autuação do fiscal de trânsito. Esta possibilidade já vem aderida ao contrato de trabalho do motorista, tácita ou expressamente, pois que se trata de circunstância previsível, cujas regras são de antemão conhecidas pelo motorista.
(TRT 3ª R. - 3T - RO/5963/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 03/07/2001 P.09).
62.2 HORAS EXTRAS - HORAS EXTRAS. MOTORISTA. O fato de o empregado-motorista viajar em dupla, alternando o desempenho de suas funções com outro, não afasta o pagamento de horas extras, porque o direito pátrio, por meio do artigo 4º. da CLT, prestigia também a teoria do tempo à disposição no centro de trabalho e não apenas a teoria do tempo efetivamente trabalhado, sendo certo que o trabalhador, mesmo quando não está dirigindo, encontra-se à disposição do empregador.
(TRT 3ª R 3T RO/10334/01 Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx DJMG 25/09/2001 P.08).
62.2.1 HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MOTORISTA. EMPRESA DE TURISMO. Não se pode considerar como tempo à disposição do empregador, para fins de apuração de sobrejornada, todo o período de duração das viagens executadas por empregado motorista de empresa de turismo, que exerce seu mister viajando com grupo de pessoas. Com efeito, durante as viagens, não obstante seja o empregado responsável pelo veículo que dirige, não está ele, durante as vinte e quatro horas do dia, aguardando ou executando ordens, podendo, antes, dispor de tempo de repouso, bem como de horas de lazer.
(TRT 3ª R 4T RO/10369/01 Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo DJMG 22/09/2001 P.12).
62.3 JORNADA TRABALHO MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONTROLE DE JORNADA - TACÓGRAFO E REDAC - ARTIGO 62, INCISO I/CLT. O Tacógrafo, Redac e Autotrac, aparelhos destinados exclusivamente ao registro do funcionamento do veículo, não são, por si próprios, meios idôneos de controle de jornada. Mais do que isso, como o serviço se realiza externamente, não há como inferir que todo o período de movimentação do veículo corresponda a tempo de prestação de trabalho, da mesma forma que não se consegue definir se os períodos de parada se relacionam com tempo à disposição ou gozo de descanso. Por isso, torna-se imprescindível que, em cada caso concreto, a prova evidencie outros elementos de convicção da existência do controle mascarado de jornada, de modo a permitir o entendimento de tratar-se desses avanços tecnológicos de mais um meio de
controle da jornada do trabalhador. Constatando-se, inequivocamente, que a empresa apenas exigia e controlava a obediência a normas de segurança quanto à velocidade e quanto aos horários máximos permitidos para o tráfego do veículo em viagens, fixados no intervalo de 5h00 às 22h00, não há como confundir tais xxxxxx com a jornada de efetivo trabalho diário, mesmo porque incompatível com o princípio da razoabilidade, mormente quando a prova demonstra, à saciedade, que, respeitados referidos limites, tem o motorista ampla liberdade na escolha dos itinerários e do tempo na prestação dos serviços.
(TRT 3ª R 4T RO/6959/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx DJMG 11/08/2001 P.09).
63 MULTA
63.1 ART.477/CLT - Multa do Art. 477/CLT - Valor: Limita-se a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 ao valor equivalente ao salário do empregado, aqui compreendidas todas as parcelas decorrentes da prestação de serviços, a ele não se agregando, entretanto, parcela decorrente da remuneração quando o pagamento é feito por terceiro (gorjetas).
(TRT 3ª R. - 2T - RO/7407/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG - 18/07/2001 P.23).
63.2 ART.652/CLT - MULTA ADMINISTRATIVA - ART. 652, LETRA "D", DA CLT - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: Não tem competência a Justiça do Trabalho para impor multa administrativa, sendo insustentável defender a sua aplicação, por parte da primeira instância, pela infringência de normas materiais do Direito do Trabalho, quando são da exclusividade dos órgãos fiscalizadores. Na dicção do art. 652, letra "d", da CLT, quando dispõe que à Justiça do trabalho cabe impor "multas... relativas aos atos da sua competência", não se vislumbra outra atribuição senão a dos atos próprios da magistratura no processo e da administração específica de seu mister judiciário. Para as demais, ao Juiz oficia aos órgãos competentes "v.g.", Previdência Social, Fazenda Nacional, Ministério Público, Ministério do Trabalho, etc., sendo que as específicas da competência da Justiça do trabalho estão no Capitulo VII (Das Penalidades), artigos 722 e seguintes, da CLT. Recurso Provido no aspecto.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/6757/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG - 04/07/2001 P.21).
64 NORMA COLETIVA
EFICÁCIA - NORMAS COLETIVAS - EFICÁCIA NO TEMPO - Os acordos e
convenções coletivas não podem viger indefinidamente, mas sujeitam-se à prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, nos termos do art. 615/CLT. A própria CLT, através do parágrafo 3º do art. 614, limita a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho a dois anos. Se a norma coletiva fixa o prazo de sua vigência e não houve prova de que foi prorrogada, não se pode imprimir validade ao instrumento coletivo para aplicá-lo a fato ocorrido depois de expirada vigência daquele.
(TRT 3ª R 2T RO/9077/01 Rel. Xxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxxx DJMG 22/08/2001 P.21).
00 XXXXX XX XXXXXX
LEGALIDADE - ORDEM DE PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.
ORDEM DE SOLTURA CONCEDIDA. Toda ordem de prisão deve ser, necessariamente, antecedida de fundamentação. Ao magistrado cumpre externar os motivos da decisão de prisão de alguém, sob pena de a sua ordem padecer de vício que lhe subtrai a eficácia. Não basta existir nos autos elementos justificadores da prisão. Cumpre sejam sempre explicitados,
sob pena de se investir contra garantia fundamental individual prevista no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.
(TRT 3ª R 1T HC/0030/01 Red. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx DJMG 14/09/2001 P.06).
66 PAGAMENTO
ÔNUS - PROVA - PAGAMENTO. ERRO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador provar o pagamento das verbas pleiteadas pelo empregado. Se o faz, através de prova documental, o empregado deve indicar onde se encontra o erro no pagamento; não o indicando, presume-se correto o pagamento efetuado, não sendo obrigação do juízo fazer as conferências para verificação da existência de eventual erro.
(TRT 3ª R. - 4T - RO/6957/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - DJMG - 14/07/2001 P.11).
67 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
ACORDO - EFICÁCIA - "PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS" - PETROBRÁS - UNILATERALIDADE DA CONCESSÃO POR MERA INSCRIÇÃO EM NORMAS COLETIVAS - VERDADEIRA GRATIFICAÇÃO - ALCANCE DOS
APOSENTADOS "SUPLEMENTADOS" Instrumentos normativos firmados pela PETROBRÁS com Representações Sindicais de seus empregados (v.g. 1.998/1.999, 1.999/2.000) que incluem comunicação unilateral da empresa no sentido de que concederá valores a empregados ativos a título de participação em lucros ou resultados não são o previsto no art. 7º, inciso XI, da Constituição da República. Não são porque o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar suspensiva, por inconstitucionalidade, da disposição da então Medida Provisória que dispunha sobre Participação dos Trabalhadores nos lucros e resultados das Empresas, erradicando subsistência à oração concernente à tratativa ser credenciada à empregadora e comissão de empregados, quando fixado, irremovivelmente, que em sede de negociação coletiva é fundamental, e indispensável, a participação da Entidade Sindical Profissional, não se pode conceder que a mera comunicação de ato volitivo da primeira reclamada (de que iria pagar um valor a título de participação de resultados e por sua exclusiva iniciativa) tenha a magnitude - e ou seja - disposição negocial. Não é. Como também não é participação de resultados. Nessa álea tem-se razão quando se diz de natureza salarial, pois a concessão é de típica gratificação, porque esta significa remuneração acima da devida, extraordinária, indicando o dicionarista que tal se dá aos véus de alcançar determinado serviço que se reputou muito bem executado. Assim, a gratificação engendrada aos véus da comunicação unilateral, ao apreender aquele que seria o pessoal em atividade, visava, em abuso de direito, destituir os aposentados, cuja suplementação rege- se, em termos do que devido, pela prática retributiva da Petrobrás. No âmbito do direito civil, desvio e simulação são vícios que afetam o ato jurídico. Em se tratando de Direito do Trabalho, cuja principiologia é fundamento mater e âncora fundamental, todo e qualquer ato voltado ao desvirtuamento e inaplicação de seus preceitos é, a teor do art. 9º da C. L. T., nulo de pleno direito. Nulo, como se enfatiza, não meramente anulável. A contratação do direito civil difere, substancialmente, na orla do direito laboral, sendo fortuita a lembrança de que a autonomia de vontade que informa aquele não tem assento e aplicação neste, porque aqui se cuida de dar superioridade jurídica à parte mais fraca para tentar a busca da igualdade jurídica com o econômico mais forte. Realmente, é tempo de voltar-se à verificação de que esta espécie é de engendrada fraude. Ao aposentado da PETROBRÁS, suplementado pela PETROS, são devidos os valores credenciados maculadamente aos ativos ao título de PLR que são nítidas gratificações às quais fazem jus.
(TRT 3ª R. - 2T - RO/7906/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - DJMG - 26/07/2001 P.16).
68 PDV
QUITAÇÃO - CEF - PROGRAMA DE APOIO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PADV -
QUITAÇÃO - NÃO VEDAÇÃO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A quitação dada pela adesão ao programa de incentivo ao desligamento voluntário pelo empregado não quita genericamente todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, mas exclusivamente o estímulo ao empregado em desligar-se do emprego no momento em que a empresa entende oportuno para si. As obrigações trabalhistas porventura não cumpridas decorrem do contrato de trabalho e da lei (art. 9º e 477, § 2º da CLT), sendo vedada constitucionalmente a inibição do empregado de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV da CF).(TRT 3ª R 5T RO/8929/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx DJMG 11/09/2001 P.19).
69 PENHORA
69.1 ATUALIZAÇÃO - BEM CONSTRITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DO EMPREGADO - PENHORA - REAVALIAÇÃO DO BEM - A atualização monetária do débito trabalhista é ônus da executada, que deve ser computada até a data do efetivo pagamento, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177 de 01.03.91. Já a atualização do valor monetário dos bens constritos é efetuada via laudo de reavaliação, pelo oficial de justiça, levando em conta a situação dos bens e a natural mutação de valores, se houver.
(TRT 3ª R. - 3T - AP/2784/01 (RO/2326/99) Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 03/07/2001 P.08).
69.2 AVALIAÇÃO - PENHORA - AVALIAÇÃO AQUÉM DO PREÇO DE MERCADO
- REAVALIAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - Se não se configurar qualquer das hipóteses previstas no artigo 683 do CPC - prova de erro ou dolo do avaliador, verificação posterior de que houve diminuição do valor dos bens ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem - a repetição da avaliação do bem penhorado não é possível, mormente se se considerar que o Oficial de Justiça Avaliador não tem a obrigação de pesquisar mercado, porquanto os atos dos serventuários da Justiça se revestem de fé pública.
(TRT 3ª R. - 1T - AP/3151/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - DJMG - 27/07/2001 P.04).
69.3 BENS DE SÓCIO - PENHORA - BENS DE SÓCIO - POSSIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POLARIDADE PASSIVA - ORDEM PROCESSUAL. Sócios vinculam-se à execução por força de lei. Legitimam-se assim. Os bens dos responsáveis sujeitam-se à execução se os da empresa Devedora não satisfizerem a dívida. A responsabilidade é pessoal. Possível, pois, a penhora de bens dos ora Embargantes, que integravam o quadro societário da Executada, na condição de sócios citados diretamente para pagamento do período em que perdurou o vínculo de emprego, grandes beneficiários do trabalho prestado. E são atingidos de forma a garantir a execução, sem prejuízo à polaridade passiva perfeita na fase cognoscitiva, porque assumem a responsabilidade projetada na composição obrigacional, por aplicação da teoria disregard of legal entity, haver identidade entre os sócios e a sociedade comercial e de prova do encerramento irregular das atividades da empresa executada, que desapareceu deixando dívida trabalhista. Fraude evidenciada. Situação especial viabilizadora da penhora. Não há introduzir, por absolutamente impertinente, nulidade do processo desde a inicial com a responsabilidade declarada.
(TRT 3ª R. - 5T - ED/6548/01 (AP/1511/01) Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - DJMG - 07/07/2001 P.18).
69.3.1 EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA BENS DE SÓCIOS
POSSIBILIDADE. Possível a penhora dos bens de sócios para garantia dos créditos trabalhistas apurados em favor dos empregados. Isto porque é princípio informador do direito do trabalho que o empregado não corre o risco do empreendimento, já que também não participa dos lucros. Assim, não havendo bens que suportem a execução, os sócios devem responder pelos débitos trabalhistas com os seus patrimônios. Tal fato, decorrente da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é considerado válido somente quando efetivamente constatado que a executada não mais possui bens para fazer frente aos débitos trabalhistas a serem quitados ou mesmo quando comprovado o encerramento irregular da executada. Contudo, os bens penhorados devem efetivamente pertencer ao sócio da executada, não podendo a constrição judicial incidir sobre bens de terceiro. Agravo de Petição a que se nega provimento.
(TRT 3ª R 4T AP/4601/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx DJMG 29/09/2001 P.08).
69.3.2 EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - Via de regra, os bens particulares dos sócios não podem ser objeto de constrição judicial (artigo 596/CPC). Contudo o Decreto 3.708/19, que regulamenta o funcionamento das sociedades de responsabilidade limitada, dispõe que o sócio responderá pelas dívidas da sociedade, quando praticar atos contrários à lei ou ao contrato. A jurisprudência trabalhista acresce a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos haveres trabalhistas. Neste passo, comprovado que os bens constritos foram também penhorados e arrematados em outra ação e que o fiel depositário (sócio-gerente do executado) não informou ao juízo sobre a duplicidade de penhoras, aplica-se a teoria da superação da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio do sócio, visando impedir a consumação de fraudes. Assim, na hipótese de dissolução irregular da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição.
(TRT 3ª R. - 1T - AP/3031/01 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - DJMG - 20/07/2001 P.05).
69.3.3 PENHORA. BENS DE SÓCIO. A afetação do patrimônio pessoal do sócio depende da efetiva demonstração de que ele, no exercício da gerência da sociedade, praticou algum ato com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei ou violação do contrato social. Em caso de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa, o sócio responderá pessoal e ilimitadamente desde que tais fatos tenham origem em administração temerária. Noutro falar, o princípio da autonomia jurídica da sociedade comercial subsiste, somente cedendo lugar à responsabilização do sócio, uma vez evidenciada a prática de ato fraudulento ou ilícito. Essa a regra contida no art. 28, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
(TRT 3ª R 2T AP/4026/01 (AP/0949/01) Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 29/08/2001 P.17).
69.4 BENS IMPENHORÁVEIS - LEI 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA - A Lei 8.009/90 ao declarar impenhorável o imóvel residencial, tem por escopo a garantia da unidade condominial familiar, a dignidade e a funcionalidade do lar e este objetivo é totalmente desnaturado e descaracterizado a partir do momento em que os proprietários do imóvel, por ato de livre vontade, o alienam a terceiros. A impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90 não alcança os imóveis que se inserem nesta circunstância, sendo cabível a constrição judicial sobre bem imóvel que, antes da venda efetuada se caracterizava como bem de família.
(TRT 3ª R. - 5T - AP/5539/00 Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - DJMG - 07/07/2001 P.14).
69.4.1 BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI 8.009/90 - A circunstância de parte do imóvel penhorado encontrar- se alugado para terceiros não afasta a sua natureza de bem de família, notadamente porque a área comum que guarnece os dois pavimentos que o compõe é indivisível, tornando único o bem.
(TRT 3ª R. - 1T - AP/2915/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - DJMG - 13/07/2001 P.07).
69.4.2 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. É perfeitamente possível a penhora sobre bem gravado com cédula de crédito industrial hipotecário, porquanto, segundo os artigos 10 e 30, da Lei 6.830/80, somente os bens absolutamente impenhoráveis não estão sujeitos à constrição judicial, e dentre estes, segundo o artigo 649, do CPC, não se encontra este tipo de garantia. A disposição do art. 69, do DL 167/67, diante do acima exposto, não tem o efeito de impedir esta constrição, mesmo porque, a lei de executivos fiscais lhe é posterior. De outro turno, é preciso fazer-se nítida separação entre as cédulas de crédito industrial pignoratícias, hipotecárias e por alienação fiduciária (art. 19, I, II e III, do DL. 413/69), porquanto, nas duas primeiras modalidades, tem-se apenas uma garantia do crédito do credor, sem transferência do domínio do bem garantidor, que, por esse motivo, permanece com o devedor, ao passo que, na última forma, transfere-se este domínio, que permanece resolúvel em mãos do credor, não obstante, e mesmo assim, não se tenha impedimento à realização da penhora. Por fim, e superadas todas estas questões, mister destacar o caráter privilegiado do crédito trabalhista, inclusive sobre o tributário, à luz do que dispõe o art. 186, do CTN. Mantém-se a penhora, negando-se provimento ao agravo.
(TRT 3ª R 5T AP/3682/01 (AI/0208/01) Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx DJMG 11/09/2001 P.14).
69.4.3 PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - DEVEDOR SOLTEIRO QUE MORA SOZINHO - ENTIDADE FAMILIAR - A Lei 8.009/90 protege o bem de família, qualquer que seja a sua formação, incluído neste conceito o celibatário que mora sozinho.
(TRT 3ª R 5T AP/3203/01 Red. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 04/08/2001 P.15).
69.5 EXCESSO - EXCESSO DE PENHORA. Há excesso de penhora quando o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao do crédito do exeqüente, acrescido dos acessórios, ato que autorizará a redução da mesma aos bens suficientes ou a transferência para outros que bastem a execução (art. 685, I, do CPC). Inexistindo diferença substancial entre o valor do débito e o total da avaliação dos bens constritos afasta-se a alegação de excesso de penhora, sobretudo porque, ao ser procedida a praça, tais bens são arrematados por valor muito aquém daquele encontrado pelo Oficial de Justiça. Ademais, eventual excesso de penhora não afetará a executada, já que poderá remir a execução e, caso haja arrematação, a importância que sobejar após a satisfação dos credores e das despesas judiciais ser-lhe-á restituída (art. 710 do CPC).
(TRT 3ª R. - 2T - AP/3133/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG - 18/07/2001 P.20).
69.5.1 EXCESSO DE PENHORA - NÃO CONFIGURADO - Não há excesso de penhora quando o bem constrito, embora avaliado em valor superior ao crédito exeqüendo, encontra-se penhorado em vários outros processos e, citada para pagar ou garantir o juízo, a executada não paga e nem tampouco indica bens à penhora.
(TRT 3ª R. - 3T - AP/2497/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG - 03/07/2001 P.07).
69.5.2 PENHORA - EXCESSO - Inexiste excesso de penhora, quando não foram oferecidos outros bens à penhora e o valor dos que foram conscritos não supera excessivamente o valor do crédito exeqüendo, podendo-se devolver à executada a diferença obtida com a realização da praça.
(TRT 3ª R 4T AP/3278/01 (RO/15917/99) Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Renault DJMG 22/09/2001 P.08).
69.5.3 PENHORA - EXCESSO - Não se reconhece excesso de penhora quando se constata que o bem avaliado em valor muito superior ao débito exeqüendo garante créditos de outras execuções trabalhistas, constituindo-se em aspecto fundamental a amparar a manutenção da constrição judicial.
(TRT 3ª R 1T AP/4399/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx DJMG 14/09/2001 P.04).
69.6 FATURAMENTO - PENHORA. FATURAMENTO. A penhora sobre faturamento mensal deve ser efetivada com moderação, em percentual razoável, a fim de não obstar o funcionamento da empresa executada. O estado de sujeição do devedor não dá ao credor o direito de tripudiá-lo.
(TRT 3ª R 2T AP/4527/01 (RO/0327/00) Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx DJMG 05/09/2001 P.20).
69.7 GRADAÇÃO LEGAL - AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA - GRADAÇÃO LEGAL
- A indicação de bem pela executada, como garantia, não inviabiliza a realização de penhora de valores em espécie encontrados em sua conta bancária, uma vez que o objetivo único da hasta pública é a conversão do bem penhorado em dinheiro e a quitação do débito trabalhista. A par disso, dinheiro tem prevalência sobre quaisquer outros bens ofertados à constrição judicial.
(TRT 3ª R. - 5T - AP/2307/01 Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - DJMG - 07/07/2001 P.14).
69.8 IMPOSTO DE RENDA - IMPOSTO DE RENDA. PENHORA. A penhora se destina, precisamente, a garantir a satisfação do título executivo, mediante o apresamento do patrimônio correspondente. Logo, deve ser suficiente para assegurar toda a dívida, incluindo-se, obviamente, os tributos. O desconto relativo à retenção do IRRF será, por imposição legal, procedido ao final, quando da efetiva satisfação do crédito ao reclamante (art. 46, da Lei 8541/92).
(TRT 3ª R. - 2T - AP/2819/01 Rel. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx - DJMG - 11/07/2001 P.22).
69.9 MICROEMPRESA - IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ALCANCE. A impenhorabilidade a que alude o inciso VI, do artigo 649, do CPC, restringe-se às máquinas e utensílios imprescindíveis ao exercício de determinada profissão, não se acobertando sob este manto os bens encontrados na posse de sociedades comerciais, ainda que microempresas. Não foi por mero acaso que o legislador empregou o termo "profissão", visando a proteger a pessoa física que vive de seu trabalho pessoal, uma vez que a penhora, na espécie, poderia reduzir o devedor à indigência.
(TRT 3ª R. - 4T - AP/2573/01 (RO/6527/99) Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - DJMG - 28/07/2001 P.08).
69.10 PECÚNIA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - ART. 655 DO CPC - Em tendo sido obedecida a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do CPC, com a constrição de dinheiro, descabe a alegação de prejuízo e de infringência ao disposto no art. 620 do CPC, pois este dispositivo legal tem sua aplicação limitada às hipóteses em que a ordem legal resulte em evidente prejuízo ao executado, o que não é a hipótese dos autos, mormente em se tratando a executada de empresa de grande porte e uma das maiores do país em sua área de atuação.
(TRT 3ª R. - 1T - AP/2008/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - DJMG - 06/07/2001 P.08).
69.10.1 EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE CRÉDITO - Constitui princípio informativo do processo de execução trabalhista a satisfação do crédito do empregado; é esta sua razão de existir, pois a execução se realiza no interesse do credor (artigo 612 do CPC). Assim, apenas se não resultar em qualquer prejuízo para o hipossuficiente é que se poderá admitir que a execução se processe de modo menos gravoso. O que se objetiva, repita-se, é o pagamento do débito reconhecido em juízo, da forma mais rápida e eficiente possível, já que a prestação de serviços há muito foi entregue ao empregador, estando o empregado a esperar pela contraprestação devida, de caráter alimentício, que já tarda. Logo, se a executada não observa a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC ao nomear bens à penhora,
como exige o art. 882 da CLT, pode o Juízo da execução, verificando ser a penhora dos bens indicados prejudicial ao exeqüente, determinar recaia a constrição sobre dinheiro.
(TRT 3ª R 1T AP/3605/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx DJMG 24/08/2001 P.06).
69.11 SEGUNDA PENHORA - PENHORA - ENCERRAMENTO DA PRAÇA E LEILÃO SEM LICITANTES- REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. Se o legislador autoriza a realização de uma segunda penhora quando os bens constritos, inicialmente, se mostrem insuficientes para fazer frente à satisfação do crédito, inciso II, do artigo 667, do CPC, com maior razão está o julgador autorizado a proceder a uma segunda penhora quando os bens constritos não atraiam licitantes. Seria desarrazoado supor que o legislador protegeu o credor que teve parte do seu crédito satisfeito, determinando a realização de uma segunda penhora, deixando, no entanto, à deriva, o credor que nada recebeu após infrutíferas tentativas de alienação em hasta pública. Aplicam-se à hipótese os velhos brocardos jurídicos: "quem pode o mais, pode o menos" e "onde a mesma razão, a mesma disposição".
(TRT 3ª R 4T AP/3479/01 (RO/12981/97) Rel. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx DJMG 11/08/2001 P.06).
69.12 SOCIEDADE - VALIDADE - PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A par das controvérsias doutrinárias acerca da natureza jurídica das cotas sociais, não há dúvidas de que elas se revestem de conteúdo econômico, razão pela qual não estão imunes às obrigações assumidas pelo seu titular. Isto, porque o artigo 591 do CPC preceitua que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. A meu ver, o ordenamento jurídico pátrio não comporta restrição à penhora de cotas sociais. Em hipótese alguma, poder-se-ia admitir que o patrimônio do devedor, afeto à sociedade com o propósito único de lhe proporcionar lucros, pudesse ficar imune às obrigações por ele assumidas, priorizando-se o princípio da affectio societatis em detrimento do crédito de natureza alimentar. A inserção de cláusula, no estatuto social, proibindo a transferência de cotas a terceiros sem a anuência dos demais cotistas não pode ser erigida em autêntica "cláusula de inalienabilidade", oponível erga omnes. Por outro lado, a sociedade possui mecanismos próprios para resguardar a "affectio societatis" e manter íntegra a sua composição societária original, evitando o ingresso de pessoa estranha na sociedade. Para isso, basta que se lhe assegure a faculdade de, na qualidade de terceira interessada, remir o bem ou mesmo a execução, subrogando-se nos direitos do credor, e ainda a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto, nos termos dos artigos 1.117, 1.118 e 1.119 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Por fim, se nenhuma das medidas acima citadas mostrar-se viável, então que se assegure ao credor o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade para a apuração de haveres suficientes à satisfação do seu débito, harmonizando-se, dessa forma, os princípios do direito societário e a garantia de efetividade do processo para a satisfação do crédito obreiro, na realização do escopo maior de justiça.
(TRT 3ª R. - 2T - AP/3452/01 Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG - 01/08/2001 P.20).
69.13 SUBSTITUIÇÃO - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO. O artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a execução pode ser impulsionada de ofício pelo próprio juiz. Partindo desse preceito, a ilação a que se chega é a de que não há como considerar ilegal a determinação de ofício pelo juiz de substituição da penhora de bem de difícil comercialização por dinheiro, que tem absoluta preferência na gradação legal (artigos 882 da CLT e 655 do CPC).
(TRT 3ª R. - 1T - AP/5394/00 (RO/10301/98) Rel. Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx - DJMG - 13/07/2001 P.06).
69.13.1 PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM - Sem arrematante nas cinco oportunidades que foi à praça e leilão, o bem penhorado deve ser substituído porque, considerado pela autora
de uso específico e em péssimo estado de conservação, enferrujado e faltando peça, não pode prevalecer sobre os inúmeros outros bens livres e desembaraçados que o executado disse possuir.
(TRT 3ª R 5T AP/4020/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx DJMG 29/09/2001 P.13).
69.14 VALIDADE - AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - É válida a penhora realizada sobre bem, objeto de contrato de promessa de compra e venda, quando este não se reveste da formalidade essencial, qual seja, a inscrição no registro público. Agravo de petição a que se nega provimento, dando-se por subsistente a penhora.
(TRT 3ª R 5T AP/4220/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx DJMG 29/09/2001 P.13).
69.14.1 PENHORA - BLOQUEIO DE CRÉDITO DA DEVEDORA JUNTO A TERCEIRO
- POSSIBILIDADE. A penhora de crédito da Xxxxxxxx junto a terceiro difere da penhora efetivada sobre o faturamento mensal ou diário da empresa. O bloqueio determinado eqüivale à penhora incidente em dinheiro, com a força do artigo 882 da CLT, que cumpre a ordem posta no artigo 655 do CPC, acobertando-se da mais estrita legalidade. Aplicação luzidia do princípio da maior eficácia que prepondera na execução trabalhista.
(TRT 3ª R 5T AP/3767/01 Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx DJMG 25/08/2001 P.13).
69.14.2 VALIDADE - PENHORA. CARCAÇAS DE BOVINOS. Não se sujeitam à execução forçada apenas os bens do devedor que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Na hipótese, não há qualquer óbice legal à constrição realizada sobre carcaças de boi, posto que, se a lei processual admite a penhora, inclusive do estabelecimento comercial, industrial e agrícola (artigo 677 do CPC), não há dúvida de que é possível a penhora dos produtos explorados pelas empresas.
(TRT 3ª R 2T AP/4909/01 Rel. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx DJMG 19/09/2001 P.18).
70 PETIÇÃO INICIAL
INÉPCIA INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL. ARTIGO 840, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA
CLT. ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Embora não seja impossível a decretação da inépcia do pedido inicial no processo do trabalho, seu informalismo e a manutenção do jus postulandi das próprias partes determinam que a questão seja examinada sem o mesmo rigor técnico do direito processual comum. Assim, o parágrafo único do artigo 295 do CPC deve ser interpretado na esfera juslaboral em combinação com os parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que de substancial exigem, como conteúdo das reclamações escritas e verbais, apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e "o pedido". Se o reclamante alegou na inicial que exercia as mesmas funções, com idêntica perfeição técnica e produtividade que o paradigma indicado, não é inepto o pedido de equiparação salarial, que possibilitou a ampla defesa da demandada. (TRT 3ª R 1T RO/9752/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx DJMG 07/09/2001 P.08).
71 PRECATÓRIO
SUSPENSÃO - PRECATÓRIO. SUSPENSÃO. Sendo incontroverso nos autos que os cálculos de liquidação estão sendo discutidos em sede de agravo de petição, inviável o prosseguimento da tramitação do precatório, por força do disposto no § 1º do artigo 897 da CLT. Dessa forma, as questões relativas à afronta à autoridade da coisa julgada e aos princípios do contraditório e devido processo legal devem ser discutidas nos autos do
agravo de petição, onde se pesquisa a existência de erro material na conta. Em sede de agravo regimental, só nos resta observar que a matéria se encontra sub judice e, nesse aspecto particular, a suspensão do precatório justifica-se diante da possibilidade de alteração dos cálculos e do valor total do crédito trabalhista.
(TRT 3ª R SDC ARGP/0001/01 (RO/11736/94) Rel. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - DJMG - 06/07/2001 P.06).
72 PREPOSTO
72.1 EMPREGADO - PREPOSTO - NECESSIDADE DE SER EMPREGADO. Após intensa discussão, o entendimento predominante nos dias atuais, exceto quanto à reclamação do empregado doméstico, exige que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado (Precedente Jurisprudencial n.º 99, da SDI, do C. TST). Em razão de norma legal expressa, o contrato de estágio devidamente formalizado entre empresa e estudante, com a intervenção do estabelecimento de ensino, caracteriza relação jurídica distinta do contrato de emprego. Logo, a representação do empregador por estagiário não ostenta amparo legal, sendo correta a decisão que lhe aplicara a pena de confissão ficta.
TRT 3ª R. - 1T - RO/6075/01 Rel. Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - DJMG - 13/07/2001 P.11).
72.2 EMPREGADOR DOMÉSTICO - PREPOSTO NÃO EMPREGADO. A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido de que o preposto deve ser, necessariamente, empregado da empresa, salvo o caso do empregador doméstico, que poderá ser representado por qualquer pessoa da família (artigo 843, § 1º da CLT). Nessa linha de entendimento é a Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI/TST.
(TRT 3ª R 5T RO/7794/01 Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Lage DJMG 04/08/2001 P.18).
73 PRIVILÉGIO PROCESSUAL
DECRETO LEI 779/69 - ENTIDADE MUNICIPAL - DISPENSA DE DEPÓSITO PARA
RECORRER - EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO - Até 24 de maio de 2001, data da medida provisória 2.102-3, que em seu artigo 4º acabou por derrogar o Decreto-Lei 779, de 1.969, as entidades municipais, que exercem atividade econômica, estavam sujeitas a depósito para recorrer. Mais indiscutível a exigência quando a entidade, embora rotulada como autarquia, é, na verdade, pela sua lei de origem, uma empresa pública.
(TRT 3ª R. - 3T - ED/6925/01 (RO/2862/01) Rel. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx - DJMG - 24/07/2001 P.07).
74 PROTOCOLO POSTAL
CABIMENTO - SISTEMAS DE PROTOCOLO INTEGRADO E POSTAL - ESTRITO CABIMENTO DO POSTAL E INADMISSÃO DE VALER-SE DESTE PARA APRESENTAR PETIÇÃO ALÉM DO HORÁRIO DO TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE - Os
Sistemas de Protocolo Integrado - Capital e Capital/Interior - dizem respeito a situações específicas. O da Capital, chamado SPIC, é o que viabiliza que a parte entregue sua petição em protocolo do Tribunal existente em qualquer dos seus prédios, quando exclusivamente alcançados Juízos trabalhistas de Belo Horizonte. O Capital/Interior, denominado SPICI, é o de recebimento de petições ou recursos entregues em protocolos existentes na Capital ou em qualquer Vara do Trabalho onde não tenha setor próprio, endereçados aos Juízos do Trabalho de Minas Gerais, inclusive Tribunal. O Sistema de Protocolo Postal, o terceiro e suplementar dos outros dois, parte da realidade de que existem jurisdições para as Varas do Trabalho, e estas situam-se num determinado Município. Aqueles que atuam e ou sejam dessas outras localidades