Acordo de Cooperação para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
Acordo de Cooperação para Impedir o Uso Ilegal de Precursores e Substâncias Químicas Essenciais para o Processamento de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.206, de 13 de outubro de 1999.
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República da Colômbia (doravante denominados "Partes"),
Preâmbulo
Aprofundando os compromissos assumidos como Partes da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, subscrita em Viena, em 20 de dezembro de 1988, doravante denominada "Convenção";
Tendo em conta o que foi estabelecido na Convenção sobre a necessidade de se criarem medidas de controle com relação a determinados precursores e substâncias químicas essenciais que podem ser utilizadas para a fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Acatando as recomendações sobre o assunto feitas pela Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes (JIFE);
Observando que os precursores e as substâncias químicas essenciais são indispensáveis para a fabricação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, do que resulta indispensável urgente a adoção, entre as Partes, de medidas apropriadas para impedir o uso ilegal daqueles produtos;
Preocupados com o constante aumento do tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas essenciais para o processamento de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Conscientes de que a produção, a fabricação, a distribuição, a comercialização e o tráfico ilícito de precursores e substâncias químicas essenciais são a base para facilitar a produção ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
Reconhecendo que a produção de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui uma modalidade criminosa de conseqüências internacionais e, por isso, todos os Estados devem executar ações conjuntas que permitam combater, neutralizar e impedir cada um dos passos do processo dessa atividade criminosa internacional;
Convencidos da necessidade de manter, entre as Partes, um intercâmbio seguro, permanente e ágil de informações que fortaleça a capacidade dos Estados de detectarem e impedirem operações suspeitas envolvendo precursores e substâncias químicas essenciais para evitar seu uso ilegal,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Objetivos e Âmbito de Aplicação
1. As Partes do presente Acordo concordam em desenvolver a cooperação prevista na Convenção, especialmente em seus artigos 2, 12 e 24, a fim de prevenir e controlar o uso ilegal de precursores e substâncias químicas essenciais utilizadas para a fabricação e o processamento ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.
2. As Partes prestarão assistência mútua para intercambiar informações com o objetivo de controlar e fiscalizar as operações comerciais, aduaneiras e de distribuição de precursores e substâncias químicas essenciais.
3. As Partes intercambiarão informações sobre as pessoas e organizações que se ocupam da produção, da venda, da importação, da exportação, da reexportação, da distribuição, do transporte e da armazenagem de precursores e substâncias químicas essenciais.
4. Em decorrência do presente Acordo, as Partes intercambiarão as informações relativas aos mecanismos de controle interno empregados para impedir o uso ilegal de precursores e substâncias químicas essenciais.
Artigo II
Autoridades Centrais Designadas
As Partes designam as seguintes Autoridades Centrais para a execução do presente Acordo, as quais poderão comunicar-se diretamente entre si para tornar a cooperação mais eficaz.
a) Pela República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça, que cumprirá as atribuições decorrentes do presente Acordo em cooperação com outros órgãos federais, estaduais e municipais, no âmbito das suas respectivas competências.
b) Pela República da Colômbia, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça e do Direito, que cumprirá as atribuições decorrentes do presente Acordo em coordenação com as demais autoridades competentes.
Artigo III
Precursores e Substâncias Químicas Essenciais
1. Para os fins do presente Acordo, entender-se-á por precursores e substâncias químicas essenciais toda substância ou mistura de substâncias químicas utilizadas no processo de extração, síntese ou fabricação ilícita de entorpecentes e/ou substâncias psicotrópicas, tanto de origem natural como sintética.
2. As Partes, conjuntamente, de acordo com sua legislação interna, e dentro do prazo de 90 (noventa) dias seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, estabelecerão a "lista de precursores e substâncias químicas essenciais", doravante denominada "lista de substâncias", que deverá ser submetida a vigilância por cada uma delas.
3. As propostas de modificação da lista de substâncias serão decididas pelas Autoridades Centrais.
Artigo IV
Controle das Operações Comerciais, Aduaneiras e de Distribuição de
Precursores e de Substâncias Químicas Essenciais
1. As Partes cooperarão entre si para assegurar o controle e a fiscalização das operações comerciais, aduaneiras, de tráfico e de distribuição dos precursores e das substâncias químicas essenciais incluídos na lista de substâncias. Da mesma forma, informarão sobre tais operações quando existam razões fundadas para se crer que os precursores ou substâncias químicas essenciais possam estar ou estejam sendo objeto de uso ilegal.
2. As Partes se assegurarão de que toda operação de importação, exportação, reexportação, trânsito e distribuição de precursores e de substâncias químicas essenciais esteja acompanhada de toda a documentação pertinente.
3. As Partes intercambiarão informação para identificar operações sobre as quais haja fundadas suspeitas, e somente nesses casos, que indiquem que os precursores ou as substâncias químicas essenciais possam estar ou estejam sendo desviados para a fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, pelo menos nos seguintes aspectos:
a) quantidade do precursor ou da substância química essencial vendida, importada, exportada, reexportada, mantida em depósito, transportada ou que tenha sofrido transbordo;
b) nome, endereço, telefone, fax, clientes e atividades dos vendedores de precursores e substâncias químicas essenciais;
c) rotas de comércio de precursores e substâncias químicas essenciais estabelecidas previamente para serem utilizadas pelos comerciantes, corretores e transportadores de seu país;
d) precursores e substâncias químicas essenciais que se encontrem em trânsito pelo território de uma das Partes com destino ao território da outra Parte;
e) dados estatísticos com respeito à oferta e à demanda por precursores e substâncias químicas essenciais.
4. A Autoridade Central que receba da outra Parte informações sobre operações sobre as quais haja fundadas suspeitas, por intermédio do órgão competente, investigará o consignatário ou destinatário dos precursores e substâncias químicas essenciais, para confirmar que se empregarão para fins lícitos. Caso aqueles produtos sejam enviados a um consignatário ou destinatário dentro do território da outra Parte e sejam vendidos ou transferidos a terceiros, estes últimos também serão investigados.
5. As Partes comunicarão oportunamente toda modificação realizada nos sistemas de etiquetagem dos precursores e substâncias químicas essenciais a que se refere o presente Acordo e, quando necessário, anexarão a informação pertinente, a fim de facilitar, à Autoridade Central encarregada de exercer seu controle, a compreensão de tais modificações.
6. Conforme a sua legislação interna, as Partes prestarão informações sobre as autorizações, licenças ou permissões concedidas, recusadas ou revogadas, relativas às exportações, às reexportações, às importações, ao transporte e à distribuição, bem como sobre os meios de pagamento com que são ou foram efetuadas transações de comércio de precursores e de substâncias químicas essenciais sobre as quais haja fundadas suspeitas, para que sejam trazidas às investigações e procedimentos administrativos ou processos criminais instaurados pelas autoridades competentes de cada Parte .
7. A Autoridade Central de uma das Partes poderá solicitar à Autoridade Central da outra Parte as informações que possuam sobre as pessoas e as organizações que se ocupam da produção, da venda, da importação, da exportação, da reexportação, da distribuição, do transporte e da armazenagem para iniciar, se for o caso, a investigação respectiva.
8. As Partes, também na medida em que o seu ordenamento interno o permita, compartilharão informações e darão a conhecer os resultados obtidos nas investigações e nos procedimentos administrativos e processos criminais iniciados pelas autoridades respectivas. Informarão, igualmente, sobre as atividades de interdição que tenham sido iniciadas como resultado da cooperação mútua prevista neste Acordo.
9. A Autoridade Central de uma das Partes notificará à Autoridade Central da outra Parte, previamente a sua concretização, qualquer operação de exportação ou de reexportação de precursores e substâncias químicas essenciais previstas no presente Acordo. Uma vez recebida a notificação, a Parte importadora confirmará a possibilidade de concretização da operação.
Artigo V
Cooperação em Matéria de Intercâmbio de Informações
Sobre a Legislação Vigente
As Partes cooperarão entre si para o fornecimento das informações relativas à legislação e às modificações nela introduzidas, bem como aos demais mecanismos de controle e fiscalização estabelecidos para evitar o uso ilegal de precursores e de substâncias químicas essenciais.
Artigo VI
Informação Reservada
1. Toda informação comunicada, em aplicação do presente Acordo, por ter caráter sigiloso, será classificada segundo a legislação de cada uma das Partes para garantir o segredo profissional, industrial, empresarial e comercial, bem como a proteção necessária.
2. A informação obtida deverá ser utilizada unicamente para os fins do presente Acordo.
3. O disposto no parágrafo anterior não impedirá a utilização das informações em procedimentos administrativos ou processos criminais iniciados pelas Partes como conseqüência do controle dos precursores e das substâncias químicas essenciais. A utilização dada a ditas informações e seus resultados serão comunicados à Autoridade Central que as prestou.
Artigo VII Disposições Finais
1. As Partes concordam em avaliar anualmente a execução do presente Acordo e realizarão as consultas que considerem necessárias para aperfeiçoar sua aplicação.
2. Qualquer controvérsia que possa surgir da aplicação do presente Acordo será solucionada diretamente pelas Partes.
3. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda comunicação por via diplomática, na qual se informa o cumprimento dos requisitos constitucionais e da legislação interna necessários para sua aprovação.
4. Qualquer uma das Partes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante denúncia formalizada por meio de Nota diplomática, que surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento pela outra Parte. As solicitações de assistência formalizadas dentro daquele prazo deverão ser atendidas pela Parte requerida.
Feito em Cartagena de Índias, em 07 de novembro de 1997, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República Federativa do Brasil da Colômbia
Xxxxxxxxx do Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx
Ministro de Estado, Interino, Ministra de Relações do Ministério das Relações Exteriores
Exteriores