Contract
I – PARTES:
I.1. – WI2BE TECNOLOGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ/MF sob o nº 11.013.389/0001-26, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2285 – Barracão 2 – CIC, XXX 00000-000, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente LOCADORA;
I.2. – NOME DA LOCATÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° xxxxxxxxxxx, com sede e foro em xxxxxxx, Estado do xxxxxxx, na Rua xxxxxxxx, n° xxxx, CEP xxxxx-xxx, neste ato representada na forma de seu Estatuto/Contrato Social, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIA;
Resolvem as Partes firmar o presente Instrumento Particular de Locação de Equipamento(s) com Opção de Compra, a reger-se de acordo com as cláusulas e condições seguintes, mutuamente aceitas e outorgadas.
II – CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. O presente contrato tem por objeto a locação, para a LOCATÁRIA, de equipamentos de propriedade da LOCADORA, listados no Anexo A deste documento.
1.1.1. O aluguel dos equipamentos incluem licenças de uso temporário com 3 (três) meses de vigência, renovável para novos períodos de 3 (três) meses, desde que a LOCATÁRIA esteja em dia com suas obrigações contratuais.
1.2. A LOCATÁRIA declara expressamente que recebeu os equipamentos objeto do presente contrato, tendo vistoriado os mesmos e constatado as suas perfeitas condições de uso e funcionamento, conforme nota fiscal de remessa.
1.3. A LOCATÁRIA declara que os equipamentos locados serão instalados e manuseados por pessoa(s) capacitada(s), em estrita conformidade com as instruções contidas no website LOCADORA (xxx.xx0xx.xxx) e exclusivamente em atividades próprias do equipamento.
1.3.1. É expressamente proibida qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, de forma que altere sob qualquer forma as suas características originais de fábrica.
1.4. A LOCATÁRIA responderá por todos os prejuízos decorrentes da não observância do disposto em 1.3 e 1.3.1, acima.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO
2.1. Os equipamentos descritos na cláusula 1.1 acima ficarão locados para a LOCATÁRIA por um período de 12 (doze) meses, a contar da saída dos mesmos do estabelecimento da LOCADORA.
2.1.1 A LOCATARIA se obriga a devolver os equipamentos locados em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do término do período de locação estabelecido em 2.1 acima.
2.1.2. Passado o período estabelecido em 2.1 e não sendo devolvido os equipamentos ou exercida a opção de compra estabelecida na cláusula oitava deste instrumento, a locação será considerada prorrogada por prazo indeterminado, permanecendo plenamente vigentes todas as cláusulas deste instrumento.
2.1.3. Prorrogado por prazo indeterminado, o presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por solicitação escrita de uma parte à outra, com aviso de recebimento, devendo a devolução dos equipamentos ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
2.2. Os equipamentos deverão ser devolvidos à LOCADORA no prazo estabelecido e em perfeito estado de uso e funcionamento, respondendo a LOCATÁRIA pelos danos causados aos equipamentos e pelas penalidades por atraso de devolução adiante estipuladas.
2.3. A falta de devolução dos equipamentos no prazo indicado acima sujeitará a LOCATÁRIA a uma multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, por terminal, por permanecer com os equipamentos após expirado o prazo dado para devolução e ensejará ainda a possibilidade de retomada pela LOCADORA na forma prevista em 7.3 adiante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL
3.1. A título de aluguel pelos equipamentos fornecidos à LOCATÁRIA, essa pagará à LOCADORA os valores e nas condições listadas no Anexo A deste documento.
3.2. Caso a LOCATÁRIA deixe de efetuar o pagamento de qualquer aluguel na data de vencimento, após 5 (cinco) dias corridos, o título será encaminhado a protesto.
CLÁUSULA QUARTA – DO TRANSPORTE DO(S) EQUIPAMENTO(S)
4.1. A LOCATÁRIA será exclusivamente responsável por todo e qualquer custo e por toda e qualquer obrigação decorrente da retirada e devolução dos equipamentos no estabelecimento da LOCADORA, especialmente pelo transporte dos equipamentos do estabelecimento da LOCADORA para o estabelecimento da LOCATÁRIA e vice versa.
4.1.1. Mesmo na hipótese do transporte dos equipamentos ser realizado por correio ou por uma terceira empresa contratada pela LOCATÁRIA, esta será exclusivamente responsável por todas as obrigações decorrentes do transporte.
4.2. A liberação do equipamento para envio à LOCATÁRIA, na forma definida por esta, será feita em até 30 (trinta) dias após a confirmação do pagamento prevista no item
3.1 deste instrumento e do recebimento, pela LOCADORA, do contrato assinado, com o devido reconhecimento de firma pelo(s) representante(s) legal(is) da LOCATÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
5.1. São obrigações da LOCATÁRIA:
a) não sublocar, emprestar ou alienar os equipamentos alugados, salvo prévia e expressa autorização da LOCADORA;
b) não utilizar os equipamentos locados para fins diversos dos que lhe são próprios, nem fazer modificações ou transformações de qualquer natureza nos equipamentos locados, salvo prévia e expressa autorização da LOCADORA;
c) manter os equipamentos em local adequado e seguro, evitando a aceleração do desgaste dos equipamentos;
d) comunicar a ocorrência de dano para a reposição dos equipamentos de acordo com as disposições do termo de condições gerais de garantia SMART PLUS;
e) responsabilizar-se pelos danos ocasionados aos equipamentos locados, não cobertos pela garantia SMART PLUS, mesmo que ocorridos durante o período de transporte e locação dos equipamentos, danos estes não notificados quando do recebimento dos equipamentos no termo de recebimento e devolução firmado pela LOCATÁRIA;
f) responder pela perda, roubo, extravio, ou qualquer outra causa que torne impróprio para uso ou impossibilite a utilização dos equipamentos pela LOCADORA para novas locações, devendo indenizar essa última pelo valor total de um equipamento novo, conforme tabela vigente;
g) indicar a exata localização dos equipamentos sempre que necessário e permitir a vistoria dos equipamentos pela LOCADORA ou mandatário, em dia e hora previamente agendados.
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA DO(S) EQUIPAMENTO(S)
6.1. Durante a vigência do prazo da presente locação, os equipamentos locados estarão garantidos pelo serviço SMART PLUS, conforme termos de condições gerais de garantia disponíveis no website xxx.xx0xx.xxx.
6.2. A LOCATÁRIA é a única e exclusiva responsável pela correta utilização dos equipamentos locados, respondendo pela reposição de equipamento não coberta pela garantia SMART PLUS, na forma disposta no termo de condições gerais de garantia.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA MULTA PENAL
7.1. Implicarão na imediata rescisão deste contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a falência, recuperação judicial, dissolução e/ou liquidação, judiciais ou extrajudiciais da LOCATÁRIA, se essa for pessoa jurídica, e no caso da morte, insolvência ou incapacidade da LOCATÁRIA, se essa for pessoa física;
b) qualquer medida judicial ou extrajudicial que importe na perda da posse dos equipamentos pela LOCATÁRIA, ou ainda qualquer fato provocado por essa do qual decorra a inutilização total dos equipamentos;
c) a falta de pagamento de qualquer fatura, após 30 (trinta) dias do seu vencimento;
d) o descumprimento de qualquer obrigação contratual por parte da LOCATÁRIA.
7.2. Se após o término da vigência do presente contrato ou após a sua rescisão a LOCATÁRIA não devolver os equipamentos locados no prazo determinado, ficará sujeita ao pagamento de multa de caráter penal, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
por terminal, por dia de atraso, sem prejuízo de indenização suplementar por perdas e danos e lucros cessantes e o ajuizamento da competente ação de reintegração de posse dos equipamentos.
7.3. Encerrada a relação contratual por qualquer motivo, a LOCATÁRIA deverá restituir o equipamento locado à LOCADORA no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que na falta de cumprimento da obrigação de devolução a LOCADORA poderá propor medida judicial para reintegração de posse do equipamento, sujeitando a LOCATÁRIA ao pagamento de todas as despesas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além das penalidades contratuais e perdas e danos suplementares.
CLÁUSULA OITAVA – DA OPÇÃO DE COMPRA
8.1. A LOCADORA concede à LOCATÁRIA, com exclusividade, a opção de compra dos equipamentos objeto do presente Contrato de Locação, ao final da vigência contratual, desde que todas as faturas e obrigações da LOCATÁRIA relativas à locação nesse período estejam quitadas.
8.2. Para o exercício da opção de compra estabelecida em 8.1., acima, a LOCATÁRIA deverá manifestar sua vontade por escrito à LOCADORA, no décimo segundo mês de vigência sucessiva deste contrato, através de correspondência com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço da LOCADORA constante no Item I ou através de e-mail.
8.3. Manifestando a LOCATÁRIA interesse no exercício da compra dos equipamentos, fica desde já estabelecido de comum acordo entre as partes o seguinte:
a) os serviços SMART PLUS contratados continuarão vigentes para os equipamentos adquiridos;
b) o preço dos equipamentos para o exercício da opção de compra estabelecida em 8.1 acima, é fixado em um aluguel adicional, conforme estabelecido no item 3.1 acima, a ser pago mediante fatura complementar de opção de compra dos equipamentos locados, a ser emitida pela LOCADORA;
c) a LOCADORA se compromete a emitir a fatura mencionada em b, acima, ficando então a LOCATÁRIA obrigada a realizar o pagamento da fatura em até 10 (dez) dias da sua emissão; deixando a LOCATÁRIA de realizar o pagamento, a LOCADORA poderá promover a competente ação de execução do valor em atraso devidamente reajustado pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
d) Xxxx exercida a opção de compra, a licença de uso mencionada em 1.1.1 passará a ser permanente para a LOCATÁRIA.
8.4. Não havendo manifestação de interesse no exercício da compra dos equipamentos, na forma das cláusulas antecedentes, o contrato de locação permanecerá vigente até o seu termo final ou até a sua rescisão.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A citação, intimação e notificação de parte a parte deverão ser necessariamente feitas mediante correspondência com aviso de recebimento, encaminhadas para os endereços constantes no Item I – Partes, sob pena de serem consideradas inválidas e ineficazes.
9.2. Quaisquer alterações do presente contrato deverão ser formalizadas mediante aditivo contratual a ser firmado entre as partes.
9.3. As partes não poderão ceder os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento sem a prévia e expressa anuência, por escrito, da outra parte.
9.4. A tolerância da LOCADORA quanto ao descumprimento de qualquer cláusula contratual pela LOCATÁRIA, bem como a não aplicação ou a redução de penalidades, multas ou encargos contratuais, será ato de mera liberalidade, não sendo considerada novação das cláusulas e condições deste contrato a ser invocada pela LOCATÁRIA.
9.5. As partes se obrigam por si e por seus sucessores pelo fiel cumprimento do presente Xxxxxxxx.
9.6. Declaram as partes contratantes que firmaram o presente instrumento de boa-fé, de mútuo acordo e consentimento livre, após discutido e refletido amplamente sobre suas disposições, bem como, declaram terem lido e compreendido todo o seu conteúdo. Ainda, que foram assistidas por advogados.
9.7. As partes elegem o Foro Central da Comarca de Curitiba para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, podendo a LOCADORA, a seu critério, promover a medida visando a retomada dos bens ou a execução da dívida no domicílio da LOCATÁRIA ou no qual estiverem localizados os bens.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes de pleno acordo com todas as cláusulas e condições acima estipuladas, assinam o presente instrumento particular em 03 (três) vias, de igual forma e conteúdo, o qual foi lido e analisado pelas partes, produzindo os efeitos legais e de direito.
Curitiba, de xxxxxxx de 2013.
WI2BE TECNOLOGIA S.A.
Locadora
NOME DA LOCATÁRIA
Locatária
Fiador
Nome:
RG: CPF:
Testemunha Testemunha
Nome: Nome:
RG: RG:
ANEXO A
A.1. O presente contrato tem por objeto a locação, para a LOCATÁRIA, de equipamentos de propriedade da LOCADORA, listados a seguir:
a) xx conjunto(s) FLEX-12-00, cada um contendo 01 terminal de rádio SMART, 01 Smart Plus, 01 fonte de alimentação -48VDC, 01 kit de cabos e acessórios e sem antena, com números de série conforme nota fiscal de remessa e preço unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) yy conjunto(s) FLEX-12-06, cada um contendo 01 terminal de rádio SMART, 01 Smart Plus, 01 fonte de alimentação -48VDC, 01 kit de cabos e acessórios e 01 antena de 0,60 m, com números de série conforme nota fiscal de remessa e preço unitário de R$ 11.750,00 (onze mil e setecentos e cinquenta reais);
c) ww conjunto(s) FLEX-12-09, cada um contendo 01 terminal de rádio SMART, 01 Smart Plus, 01 fonte de alimentação -48VDC, 01 kit de cabos e acessórios e 01 antena de 0,90 m, com números de série conforme nota fiscal de remessa e preço unitário de R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte e cinco reais).
d) zz conjunto(s) FLEX-12-12, cada um contendo 01 terminal de rádio SMART, 01 Smart Plus, 01 fonte de alimentação -48VDC, 01 kit de cabos e acessórios e 01 antena de 1,20 m, com números de série conforme nota fiscal de remessa e preço unitário de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
A.2. A título de aluguel pelos equipamentos locados à LOCATÁRIA, essa pagará à LOCADORA os seguintes valores e nas seguintes condições:
a) xx conjunto(s) FLEX-12-00, ao preço unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 3.125,00 na assinatura do contrato e mais 11 aluguéis mensais de R$ 625,00, vencendo o primeiro 30 (trinta) dias após a data de emissão da nota fiscal de remessa do(s) mesmo(s) e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
b) yy conjunto(s) FLEX-12-06, ao preço unitário de R$ 11.750,00 (onze mil e setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 3.500,00 na assinatura do contrato e mais 11 aluguéis mensais de R$ 750,00, vencendo o primeiro 30 (trinta) dias após a data de emissão da nota fiscal de remessa do(s) mesmo(s) e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes;
c) ww conjunto(s) FLEX-12-09, ao preço unitário de R$ 13.125,00 (treze mil e cento e vinte e cinco reais), sendo R$ 3.500,00 na assinatura do contrato e mais 11 aluguéis mensais de R$ 875,00, vencendo o primeiro 30 (trinta) dias após a data de emissão da nota fiscal de remessa do(s) mesmo(s) e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
d) zz conjunto(s) FLEX-12-12, ao preço unitário de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), sendo R$ 3.500,00 na assinatura do contrato e mais 11 aluguéis mensais de R$ 1.000,00, vencendo o primeiro 30 (trinta) dias após a data de emissão da nota fiscal de remessa do(s) mesmo(s) e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
A.2.1 O pagamento realizado na assinatura do contrato inclui o aluguel do primeiro mês de locação, o serviço PLUS e acessórios de instalação dos rádios e das antenas, quando inclusas.
A.3. Sumarizando o item A.2 acima, os alugueis deverão ser pagos pela LOCATÁRIA à LOCADORA nas seguintes condições:
a) R$ xxx,xx, na assinatura do contrato;
b) 11 aluguéis mensais de R$ xxx, vencendo o primeiro 30 (trinta) dias após a data de emissão da nota fiscal de remessa dos equipamentos e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes.