ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001150/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017589/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.103146/2022-82
DATA DO PROTOCOLO: 10/05/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
RESTAURANTE E TRATTORIA DEL CORSO LTDA, CNPJ n. 10.400.151/0001-90, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 30 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebida, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção, de 20% (vinte porcento), pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto:
MESES DE CONTRATO) | MESES DE CONTRATO) | ||
GERENTE | 4 | 5 | 6 |
CHEFE DE COZINHA | 2 | 3 | 3,5 |
MAÎTRE | 3 | 3,5 | 4 |
GARÇOM | 3 | 3,5 | 4 |
CUMIM | 0,5 | 1 | 1,5 |
COZINHEIRO | 2 | 2,5 | 3 |
AUXILIAR DE COZINHA | 1,5 | 2 | 2,5 |
AUXILIAR DE LIMPEZA | 0,5 | 1 | 1,5 |
COPEIRO | 1 | 1,5 | 2 |
RECEPCIONISTA | 1 | 1,5 | 2 |
CAIXA | 1 | 1,5 | 2 |
ADMINISTRATIVO | 1 | 1 | 1,5 |
FUNÇÃO PONTOS
PONTOS
(APÓS 12
PONTOS
(APÓS 24
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
0,5 0,5 1
Parágrafo primeiro: Não haverá alteração no número de pontos motivada por tempo de contrato, após o período de 24 meses de vigência do vínculo de emprego.
Parágrafo segundo: Não será considerado para o recebimento de pontos, o tempo de contrato de trabalho anteriormente havido, devendo ser ininterruptos os prazos para o acréscimo de pontos decorrentes do tempo de contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: Os números de pontos previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de 220 horas mensais. Para os demais, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo quarto: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo quinto: Os novos empregados contratados em caráter experimental terão participação equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos pontos constantes no quadro exposto nesta cláusula, durante a vigência do contrato de experiência.
Parágrafo sexto. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia do mês subsequente da arrecadação, ressalvada a hipótese que tal dia recaia em sábado, domingo ou feriado, ocasião em que o pagamento poderá se dar até o primeiro dia útil
subsequente, sendo que o período de arrecadação para fins de e distribuição será entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo sétimo: Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os estagiários, aprendizes e prestadores de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias, estas serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, salvo para as faltas justificadas (previsão legal ou convencional), observada as seguintes regras:
1. A. O empregado que apresentar atestado de comparecimento/atendimento ao Hospital ou Posto de Saúde, na ausência de atestado médico, perderá o equivalente a 1/6 (um sexto) do(s) ponto(s) a que teria direito, por cada dia de falta e respectivo atestado de comparecimento;
2. B. Para cada falta injustificada ao trabalho no período considerado de arrecadação, salvo apresentação de atestado de comparecimento, o empregado perderá o equivalente a 1/3 da quantidade de pontos a que teria direito. Assim, o empregado que faltar um dia de trabalho, de maneira injustificada, terá desconto equivalente a 1/3 (um terço) do(s) ponto(s); aquele que faltar dois dias de trabalho, de maneira injustificada, terá desconto equivalente a 2/3 (dois terços) do(s) ponto(s); e, aquele que faltar três dias ou mais, sem apresentar justificativa, não participará da distribuição da taxa de serviço no respectivo período de arrecadação;
CLÁUSULA OITAVA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente, todavia, estabelecem as partes que constitui falta grave a cobrança de taxa de serviço pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, caso a nova função possua número superior de pontos relativos a taxa de serviço do que a função anterior, a respectiva diferença de valor será devida apenas a partir do mês subsequente ao que ocorrera a alteração de função.
Parágrafo único: O período de trinta dias a partir da alteração de função servirá para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função. Caso seu desempenho seja insatisfatório, poderá ser reconduzido à função anterior, sem que seja configurada alteração lesiva do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de abril de 2022, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcial ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx (CPF 000.000.000-00), Xxxxxxxx xx Xxxxxx (CPF 000.000.000-00) e Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx (CPF 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelar pelo
cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo primeiro: Caso haja necessidade de substituição, os candidatos a representantes deverão ser empregados da empresa com pelo menos três meses de contrato de trabalho ininterrupto, e que não estejam gozando de qualquer benefício previdenciário.
Parágrafo segundo: Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considerando possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente; considerando a necessidade de contratação de mão de obra suplementar para atendimento da demanda sazonal da nossa
região, especialmente em razão de eventos, feiras e festividades municipais e institucionais, períodos de férias, feriados prolongados e outros; buscando evitar a execução de jornadas extraordinárias por parte dos empregados efetivos; buscando coibir a contratação informal, proporcionar segurança jurídica ao tomador da mão de obra e, especialmente, garantir os direitos trabalhistas e previdenciários daqueles que prestam serviços eventuais, a Empresa Acordante se dispõe a contratar empregados nos termos do artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as seguintes:
1. Não serão alcançados aos trabalhadores contratados na modalidade intermitente os benefícios alcançados aos demais;
2. A taxa de serviço será paga proporcionalmente aos dias trabalhados durante o período de apuração, na forma prevista no quadro de pontos da cláusula segunda;
3. Poderá ser estabelecido salário hora superior ao piso normativo e ou contratual, de acordo com os valores usualmente praticados pelo mercado (trabalhadores autônomos também chamados de “extras” em nossa região), não gerando equiparação salarial para com os demais empregados que ocupem a mesma função, dada as peculiaridades da modalidade de contratação.
4. Em caso de abertura de vaga para a modalidade mensalista, o empregado poderá ser convidado a preencher a vaga e, havendo interesse do empregado no preenchimento da vaga, passará a receber salário na proporção dos demais empregados contratados para a função, bem como todos os demais direitos previstos na CCT da categoria, sem que tal situação configure redução salarial ou alteração contratual lesiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados terem ciência de que nas áreas comuns da empresa, por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem salvas no sistema por até 15 dias, sendo que depois deste período há sobreposição de filmagens.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Os empregados poderão estar sujeitos a ter suas imagens divulgadas para fins publicitários, quando do exercício de suas atividades profissionais, sem que de tal fato decorram adicionais remuneratórios. A reprodução das imagens fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo primeiro: Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo: O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX
Sócio
RESTAURANTE E TRATTORIA DEL CORSO LTDA