Contrato 004/2022 - SGG
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
Contrato 004/2022 - SGG
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE SI O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA E A EMPRESA R.P.A CONSTRUTORA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.409.580/0001- 38, por intermédio da SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.049.214/0001- 74, com sede administrativa na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, em Goiânia/GO, neste ato representado pelo Secretário-Chefe, o Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG nº 09.000.104-1 SECC-RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, nomeado pelo Decreto de 05 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 23.318 de 08 de junho de 2020, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa R.P.A CONSTRUTORA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIREL, inscrita no CNPJ sob o nº 28.313.205/0001-46, com
sede à Xxx XXX 00 X/X, xx 00, xxxx 0000, 00x xxxxx - X Xxxxx (Xxxxxxxxxx) – CEP 72.145-450 - Brasília - DF, por intermédio do seu representante legal Sr. XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº 3.127-327 - SESP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília - DF, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato que será regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 7.437/2011, Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Estadual n° 9.666/2020 e, no que couber, pela Lei Estadual nº 18.672/2014 e Lei Complementar Estadual nº 144/2018, de acordo com o Pregão Eletrônico SRP nº 001/2022, oriundo da Ata de Registro de Preços n° 001/2022 - SGG, processo licitatório nº 202218037003163, nas condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de peças, materiais de consumo, insumos e mão de obra, bem como para a realização de serviços eventuais diversos, nos sistemas, equipamentos e instalações prediais utilizados pela Secretaria-Geral da Governadoria, conforme condições e demais especificações contidas no Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 01/2022-SGG/GO e seus anexos (SEI 000028849202), Ata de Realização do Pregão Eletrônico SRP Nº 01/2022-SGG/GO (SEI 000029622791) e Ata de Registro de Preços nº 001/2022- SGG/GO (SEI 000029673268), dos autos do processo administrativo nº 202118037005657.
1.2 – Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento: Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 001/2022-SGG e seus anexos (SEI 000028849202), notadamente o Anexo I - Termo de Referência (SEI 000028880102), Ata de Registro de Preços nº 001/2022-SG (SEI 000029673268) e a Proposta Comercial apresentada pela Contratada (SEI 000029467200).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 - A vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, com eficácia a partir da publicação do extrato na imprensa oficial.
2.2 - O prazo de que trata esta cláusula, poderá ser suspenso, caso ocorra:
I - Paralisação da entrega determinada pelo CONTRATANTE, por motivo não imputável à CONTRATADA; II - Por motivo de força maior.
2.3 - Este contrato poderá ser prorrogado, nos termos do art. 57, inciso II , da Lei nº 8.666/93 e demais normas concernentes à matéria.
2.4 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições de sua proposta os acréscimos ou reduções nos termos do artigo 65, parágrafo 1°, da Lei Federal nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1 - O valor total da contratação é de R$ 2.495.968,79 (dois milhões e quatrocentos e noventa e cinco mil e novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos).
3.1.1 - O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
3.2 - O percentual de desconto 0,04% será aplicado nas planilhas dos orçamentos apresentadas pela Contratada, que serão baseados na tabela GOINFRA e/ou SINAPI e composições elaboradas pela Contratada, de acordo com os seguintes critérios, conforme itens 5.1.6, 5.1.6.1 e 5.1.6.2 do Termo de Referência (SEI 000028880102):
a) Para a definição dos valores dos materiais será considerada a tabela de preços de materiais da GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, ou do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, vigente , acrescido do custo de despesas diretas e indiretas, observados o percentual de desconto apresentado na proposta, e ainda seguindo os seguintes critérios de utilização;
b) Utilizar primeiramente a tabela da GOINFRA, e caso não seja encontrado o item de custo, seguir utilizando a tabela SINAPI;
c) Em último caso, se o item de custo não constar em nenhuma das tabelas, as composições serão elaboradas pela Contratada através de 03 (três) cotações de mercado e apresentar para apreciação e aprovação da Contratante. Neste caso, a Contratante deverá realizar pesquisa mercadológica de acordo com os parâmetros do Art. 7º do Decreto Estadual nº 9.900/2021, cuja média dos preços pesquisados servirá como "teto" para avaliação e aceitação do preço estimado por orçamentos pela Contratada.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | PERCENTUAL DE DESCONTO | VALOR | |
MENSAL (INCLUSO BDI DE REFERÊNCIA) | ANUAL (INCLUSO BDI DE REFERÊNCIA) | |||
1 | Contratação de Empresa especializada para prestação de serviços gerais, manutenção corretiva e preventiva, conservação, reformas e pequenos reparos. | 0,04 % | R$ 103.998,70 | R$ 2.495.968,79 |
VALOR TOTAL | R$ 2.495.968,79 |
3.3 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, transporte, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento, para o exercício de 2022, na classificação abaixo, e conforme Nota de Empenho nº 00100, de 07/06/2022, no total de R$ 727.990,90 (setecentos e vinte e sete mil novecentos e noventa reais e noventa centavos).
Sequencial: 008 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | ||
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade Orçamentária | 4001 | GABINETE DO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA |
Função | 04 | ADMINISTRAÇÃO |
Subfunção | 122 | ADMINISTRAÇÃO GERAL |
Programa | 4200 | GESTÃO DE MANUTENÇÃO |
Ação | 4243 | GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES |
Grupo de Despesa | 03 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte de Recurso | 15000100 | RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS -RECEITAS ORDINÁRIAS |
Realização | 90 | APLICAÇÕES DIRETAS |
4.2 - No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
5.1 - O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência (SEI 000028880102), Anexo I do Edital de Licitação.
5.2 - A Secretaria-Geral da Governadoria indicará um gestor ou uma comissão para fiscalizar, acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as suas fases, até o recebimento definitivo do objeto, conforme determinado no art. 67 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
6.1 - Não será admitida a subcontratação TOTAL do objeto licitatório.
6.2 - A subcontratação parcial somente será admitida mediante autorização expressa da fiscalização do contrato.
6.3 - Para subcontratação parcial deverão ser observadas as condições estabelecidas no Termo de Referência (SEI 000028880102) e atendidos os seguintes requisitos:
a) informação prévia à fiscalização dos motivos da subcontratação, da identificação da subcontratação e das razões da escolha do subcontratado; e
b) atendimento, pela subcontratada, no que couber, das condições de habilitação exigidas no edital e das cláusulas contratuais, mediante a apresentação da documentação pertinente à fiscalização.
6.4 - A Contratada, independentemente da subcontratação parcial, permanece responsável pela execução do objeto contratado, respondendo pela qualidade e exatidão dos trabalhos subcontratados, sendo, ainda, perante à Contratante, responsável solidária com a subcontratada junto aos credores desta, no que se refere aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, e pelas consequências dos atos e fatos a esta imputáveis.
6.5 - A fiscalização, após analisar a solicitação da Contratada referente à subcontratação parcial, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do pedido, podendo solicitar outros documentos além dos apresentados, ou esclarecimentos que julgar necessários, devendo a Contratada atender à solicitação no prazo de 5 (cinco) dias.
6.6 - Na hipótese de subcontratação, tendo em vista que a subcontratada não celebra avença com a Administração, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo à Contratada realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como
responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da contratação.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES
7.1 - A CONTRATADA para fiel cumprimento deste Contrato obrigar-se-á:
I - Observar todos os requisitos técnicos, encargo bem como todas as condições, obrigações e prescrições contidas no Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 001/2022-SGG e seus anexos (SEI 000028849202), que são partes integrantes deste instrumento, independentemente das transcrições abaixo:
II - Assumir todas as despesas com tributos, fretes e demais encargos relativos a locações/fornecimento/montagem, objeto do presente instrumento;
III - Substituir, arcando com as despesas decorrentes, os itens que apresentarem defeitos, imperfeições, alterações, irregularidades ou qualquer característica discrepante às exigências do Edital e seus Anexos, ainda que constatados depois do recebimento e/ou pagamento;
IV - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
V - Apresentar relação de todos os sócios que compõem seu quadro social, no momento da contratação e, durante a vigência do ajuste, sempre que a Administração o requerer.
7.2 - Caberá ao CONTRATANTE:
I - Observar todos os requisitos técnicos, bem como todas as condições, obrigações e prescrições contidas no Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 001/2022-SGG e seus anexos (SEI 000028849202), que são partes integrantes deste instrumento, independentemente das transcrições abaixo:
a) Fiscalizar, por intermédio do Gestor do Contrato, se os, materiais empregados e os serviços, fornecidos pela Contratada estão em perfeito estado e conservação.
7.3 - Demais obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA estão previstas no Termo de Referência (SEI 000028880102), Anexo I do Edital.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1 - O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste instrumento, os valores constantes da cláusula quarta deste contrato, mediante a apresentação da(s) fatura(s)/ nota(s) fiscal(is), devidamente atestada(s) pelo Diretor/Responsável pela Unidade Beneficiária, correspondente a(s) Ordem(ns) de Fornecimento(s) efetivamente cumprida(s).
8.2 - A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao(s) fornecimento(s) deverá(ão) ser protocolizadas na sede administrativa do CONTRATANTE devidamente acompanhadas do relatório de fornecimento, observadas as condições e cláusulas deste contrato, emitido pela Unidade Beneficiária.
8.3 - A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) compra(s) deverá(ão) atender as exigências dos órgãos de fiscalização inclusive quanto ao prazo de autorização para emissão e ainda, serem protocolizadas na sede administrativa do CONTRATANTE devidamente acompanhadas de relatório da(s) compra(s), observadas as condições e cláusulas deste contrato, emitido pela Unidade Beneficiária, com a descrição e quantitativo do item conforme o solicitado na ordem de fornecimento, lote, validade, marca, número do processo, número do empenho, número do procedimento, tipo de licitação, valor unitário e total de cada item, programa de recurso federal (se for o caso), número e título do respectivo convênio (se for o caso).
8.4 - A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) a(s) Ordem de Fornecimento será(ão) objeto de conferência e aprovação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua respectiva protocolização.
8.5 - As contas serão pagas até o 30º (trigésimo) dia após a efetiva entrega, objeto do presente instrumento, mediante a apresentação da(s) respectiva(s) fatura(s), devidamente atestada(s) pelo Diretor/Responsável pela Unidade Beneficiária.
8.6 - Para o ICMS relativo ao produto cotado, deverá ser adotada a alíquota interestadual, nos termos do art. 155, parágrafo 2º, inciso VII da Constituição Federal, bem como para a emissão da(s) respectiva(s) Nota(s) Fiscal(is).
8.7 - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.364 de 10 de janeiro de 2014, todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, serão efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido na Caixa Econômica Federal.
8.8 - Caso o pagamento ocorra após o vencimento, sem que a contratada tenha concorrido para o atraso, serão devidos os seguintes encargos, calculados da data do vencimento até a do efetivo pagamento:
I- Multa moratória de 2% (dois por cento);
II- Juros moratórios de 1% a.m. (hum por cento/mês), pro rata die;
III- Correção monetária calculada com base na variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do período do atraso, pro rata die.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE
9.1 - Os preços poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses da apresentação da última proposta comercial.
9.2 - Para a definição dos valores reajustados será considerada a tabela de preços de materiais da GOINFRA
- Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, ou do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, vigente após decorridos 12 meses da apresentação da última proposta comercial, seguindo o seguinte critério de utilização:
9.2.1 - Utilizar primeiramente a tabela da GOINFRA, e caso não seja encontrado o item de custo, seguir utilizando a tabela SINAPI.
9.3 - Em caso de reajuste, será aplicado o mesmo desconto apresentado na proposta vencedora da licitação, sobre o preço unitário previsto na tabela GOINFRA ou SINAPI, de acordo com os seguintes critérios, conforme itens 5.1.6, 5.1.6.1 e 5.1.6.2 do Termo de Referência (SEI 000028880102):
a) Para a definição dos valores dos materiais será considerada a tabela de preços de materiais da GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, ou do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, vigente , acrescido do custo de despesas diretas e indiretas, observados o percentual de desconto apresentado na proposta, e ainda seguindo os seguintes critérios de utilização;
b) Utilizar primeiramente a tabela da GOINFRA, e caso não seja encontrado o item de custo, seguir utilizando a tabela SINAPI;
c) Em último caso, se o item de custo não constar em nenhuma das tabelas, as composições serão elaboradas pela Contratada através de 03 (três) cotações de mercado e apresentar para apreciação e aprovação da Contratante. Neste caso, a Contratante deverá realizar pesquisa mercadológica de acordo com os parâmetros do Art. 7º do Decreto Estadual nº 9.900/2021, cuja média dos preços pesquisados servirá como "teto" para avaliação e aceitação do preço estimado por orçamentos pela Contratada.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
10.1 - Será exigida a prestação de garantia na presente contratação, conforme regras constantes do Edital do Pregão Eletrônico SRP Nº 01/2022 - SGG/GO e seus anexos (SEI 000028849202).
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
11.1 - Por determinação da Lei Ordinária Estadual nº 20.489, de 10 de junho de 2019, será exigida a implantação do Programa de Integridade das empresas que celebrarem contrato com o Estado de Goiás,
cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e 1.430.000,00 (um milhão e quatrocentos e trinta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
11.1.1 - A empresa adjudicatária deverá, como condição para assinatura dos contratos, apresentar declaração informando a existência de Programa de Integridade ou Compliance implantado, conforme estabelece a Lei Estadual nº 20.489/2019.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
12.2 - Ao licitante que incorra nas faltas referidas no item 12.1 aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
12.3 - Nas hipóteses previstas no item 12.1, a Contratada poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
12.3.1 - Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
12.3.2 - Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade.
12.4 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a Contratada, além das sanções referidas no item 12.2, à multa de mora, na forma prevista neste instrumento, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
12.4.1 - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.
12.4.2 - O valor da multa será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
12.5 - A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
I- 06 (seis) meses, nos casos de:
a) Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) Alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
II- 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.
III- 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) Paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Estadual;
d) Xxxxxx condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
12.6 - Ao Licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato (quando for o caso) e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
12.7 - O licitante que praticar infração prevista no item 12.5, alínea “c”, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
12.8 - Qualquer penalidade aplicada será imediatamente informada à Unidade Gestora de Serviço de Registro Cadastral.
12.9 - A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas no Edital.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 - Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE ou bilateralmente por mútuo acordo entre as partes, atendida sempre a conveniência administrativa.
13.2 - De acordo com o art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, são motivos de rescisão do contrato: I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI – A subcontratação total, a cessão ou transferência, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; IX – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do art. 65 desta Lei;
XIV – A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI – A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.3 - A critério da CONTRATANTE, caberá rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso a CONTRATADA:
I- Incorra em falência, concordata ou recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/05;
II- Não cumpra quaisquer obrigações instituídas neste contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
14.1 - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (ANEXO ÚNICO)
15.1 - Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E PROFISSIONAL
16.1 - A Empresa se obriga a observar e adotar conduta ética e profissional durante a execução dos serviços, respeitando as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n° 9.837, de 25 de março de 2021.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1 - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REGISTRO E FORO
18.1 - O presente contrato será objeto de oportuna apreciação junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
18.2 - Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para quaisquer medidas judiciais necessárias, que decorrerem da execução deste Termo, que não possam ser compostas pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
E, por estarem assim ajustadas, as partes firmam o presente instrumento assinado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), instituído por meio do Decreto Estadual 8.808/16, de 25 de novembro de 2016.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria
CONTRATADA:
XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Representante Legal da R.P.A Construtora e Serviços Terceirizados EIRELI
Testemunhas:
1. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
2. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
ANEXO ÚNICO - DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida
amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria
CONTRATADA:
XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Representante Legal da R.P.A Construtora e Serviços Terceirizados EIRELI
Testemunhas:
1. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
2. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 09/06/2022, às 14:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Testemunha, em 09/06/2022, às 17:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Testemunha, em 10/06/2022, às 09:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXX, Secretário (a), em 10/06/2022, às 18:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000030735629 e o código CRC F6FAC9CB.
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