CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 015/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 015/2019
TERMO DE CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA DESENVOLVIMENTO, IMPLANTAÇÃO, VALIDAÇÃO E HOSPEDAGEM FERRAMENTA TECNOLÓGICA QUE POSSIBILITE A CONEXÃO DOS CIDADÃOS COM A CÂMARA MUNICIPAL POTENCIALIZANDO A PARTICIPAÇÃO DOS MUNÍCIPES NA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO PODER EXECUTIVO, AJUDANDO NO APONTAMENTO DOS PROBLEMAS DO MUNICÍPIO, BEM COMO PRODUZINDO ENQUETES QUE POSSAM AVALIAR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS COM PESQUISAS DE OPINIÃO PARA ORIENTAR A ATUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL EM TEMPO REAL.
A Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, inscrita no MF CNPJ sob nº 49.227.796/0001-09, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx/XX, neste ato representada pelo Presidente da Câmara, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e do RG-18.067.156 SSP/SP, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado o a empresa IMPACTO POSITIVO - COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
00.930.497/0001-47 e no Estado sob o nº. 209.368.777.117, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00-00, Xxxx 000, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Município de Bauru, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, diretor administrativo, portador do RG nº 9.914.041-X/SSP-SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0-000, xxxx X00, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx XX, XXX 00000-000, município de Bauru, Estado de São Paulo, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, pelo presente instrumento, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, modificada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e, mediante as cláusulas e condições adiante discriminadas, que as partes reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE
1.1 – O objeto do presente Contrato é a “Contratação de empresa especializada para desenvolvimento, implantação, validação e hospedagem Ferramenta Tecnológica que possibilite a conexão dos cidadãos com a Câmara Municipal potencializando a participação dos munícipes na fiscalização dos serviços executados pelo Poder Executivo, ajudando no apontamento dos problemas do município, bem como produzindo enquetes que possam avaliar dos serviços públicos com pesquisas de opinião para orientar a atuação da Câmara Municipal em tempo real”, pelo período de 3 (três) meses, conforme este Contrato e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E PRAZO DE VIGÊNCIA
reais).
2.1 – Dá-se a este Contrato o valor total de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos
2.2 - O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias, contados da data do Atestado de
fornecimento e liberação da Nota Fiscal.
2.3 - A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento da Autorização de Fornecimento estiver em total conformidade com as especificações exigidas pela Câmara.
2.4 - Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
2.5 - As notas fiscais deverão ser emitidas em sistema eletrônico (Nota Fiscal Eletrônica) em moeda corrente do país, exceto para empresas que estejam instaladas em municípios que ainda não possuam tal sistema.
2.5.1 - Juntamente com a Nota Fiscal, a contratada deverá apresentar o Certificado de Regularidade do FGTS, CNDT - Débitos Trabalhistas e Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e a Contribuições Sociais, expedida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
2.6 - O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada na proposta.
2.7 - No ato de assinatura do contrato, a contratada deverá fornecer os dados bancários (banco, agência e número da conta) para depósitos referentes aos pagamentos, conforme exigência do Departamento Municipal de Finanças.
2.8 - O ISSQN se devido será recolhido, na forma do Código Tributário Municipal vigente.
2.9 - Nenhum pagamento será efetuado ao proponente vencedor enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
2.10 - O contrato terá a vigência de 3 (três) meses, contados da data de sua assinatura.
2.11 - A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do art. 67 e 73 da Lei Federal n.º 8.666/93.
2.12 - A Administração rejeitará o objeto em desacordo com o contrato (art. 76 da Lei Federal n.º 8.666/93).
2.13 - A empresa contratada se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições de habilitação e qualificação, exigidas na contratação, apresentando documentação revalidada se, no curso do contrato, algum documento perder a validade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
3.1 - Todas as Cláusulas deste Contrato estão sujeitas a normas da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e da Lei n.º 10.520 de 17 de julho de 2002 e demais legislações complementares, que servirão de base para a solução dos casos omissos a este instrumento e não resolvidos na esfera administrativa.
CLÁUSULA QUARTA
DA FONTE DE RECURSO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, as despesas decorrentes da prestação dos serviços de locação de sistemas objeto do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
a) 01.01.01.031.0020.2.101 – 3.3.90.39.00.00.00.00 – despesa 006
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1 - Da câmara Municipal:
5.1.1 - Fiscalizar o fornecimento conforme especificado na proposta comercial;
5.1.2 - Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva prestação dos serviços desta contratação;
5.1.3 - Aplicar à empresa vencedora as penalidades, quando for o caso;
5.1.4 - Garantir à Contratada o direito ao contraditório e ampla defesa nos casos de aplicação de sanções;
5.1.5 - Prestar à contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do contrato;
5.1.6 - Efetuar o pagamento à contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
6.1.7 - Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção;
5.1.8 - Informar a contratada, eventuais defeitos identificados mesmo após a entrega e exigir a sua substituição ou reparação, conforme o caso.
5.2 - Da Empresa:
5.2.1 - Executar os serviços, objeto desta contratação, nas especificações, prazos e condições contidas neste contrato;
5.2.2 - Enviar o Relatório dos Serviços Prestados ao gestor do contrato para apreciação, antes da emissão da nota fiscal/fatura, quando necessário;
6.2.4 – Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo CONTRATANTE na prestação dos serviços;
5.2.5 - Arcar com todos os custos de reexecução nos casos em que o objeto não atenda as condições do contrato;
5.2.6 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto desta contratação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
5.2.7 - Pagar todos os tributos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados;
5.2.8 - Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
5.2.9 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo do objeto desta contratação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado;
5.2.10 - Comunicar a Câmara Municipal, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir nos serviços objetivados na presente contratação;
5.2.11 - Indicar representante, que responderá perante a Administração por todos os atos e comunicações formais.
5.2.12 - Responder por danos materiais e físicos, causados por seus empregados, diretamente à Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo;
5.2.13 - Disponibilizar funcionários habilitados para a prestação dos serviços;
5.2.14 - Sempre que solicitado, a contratada deverá prestar esclarecimentos e atender a reclamações que possam surgir durante a execução do contrato.
5.2.15 - Comunicar à Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir na prestação dos serviços objetivados na presente contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DA ENTREGA, RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1 - Os serviços serão recebidos conforme a seguir:
a) provisoriamente: de posse da proposta respectiva, será recebido o serviço para verificação de especificações, quantidade, qualidade, prazos, preços, e outros dados pertinentes e, encontrada alguma irregularidade, será fixado prazo para sua correção;
b) definitivamente: após recebimento provisório, será realizada conferência dos serviços e sendo aprovados, será efetivado o recebimento definitivo, com aposição de assinatura no documento fiscal.
6.2 - Na hipótese de o serviço apresentar irregularidade não sanada, será reduzido a termo o fato e encaminhado à autoridade competente para procedimentos inerentes à aplicação das penalidades.
6.3 - Em casos especialmente justificados poderá haver prorrogação do prazo de entrega acima estipulado, segundo a conveniência da Contratante, desde que isto não comprometa o regular atendimento dos serviços.
6.4 - O objeto será recebido de acordo com as alíneas “a” e “b”, incisos I, art. 73 da Lei n.º 8.666/93, mediante solicitação do Departamento responsável.
6.5 - A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do art. 67 e 73 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES
7.1 - Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades previstas no art. 7º da Lei 10.520/02, bem como, nos arts. 86 e 87 da lei n.º 8.666/93, das quais se destacam:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o município, no prazo de até 05 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública em geral, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de sanção aplicada com base na alínea anterior, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
7.2 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no contrato, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o as seguintes penalidades:
a) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova contratação para o mesmo fim.
7.3 - O atraso injustificado na execução do contrato de serviço, sem prejuízo no
disposto no § 1º do artigo 86 da Lei n.º 8.666/93 e artigo 7º da Lei n.º 10.520/02, sujeitará a contratada a multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido, na seguinte proporção:
a) multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso; e b) multa de 15% (quinze por cento) a partir de 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso.
7.4 - Pela inexecução total ou parcial do contrato poderão ser aplicadas à contratada as seguintes penalidades:
a) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova contratação para o mesmo fim.
7.5 - Os licitantes sujeitar-se-ão, à imposição de multa correspondente a até 2% (dois por cento) do valor da proposta se, por ato ou omissão de seu representante, provocar tumulto na sessão de pregão ou retardar o procedimento licitatório, ou ainda, desistir do lance ofertado. 8.6 - Os valores das multas aplicadas previstas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
7.6.1 - Não havendo créditos para abatimento da multa, esta deverá ser recolhida aos cofres da Contratante em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão administrativa que a tenha aplicado, sendo que após essa data começarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualizações monetárias.
7.6.2 - Caso não seja recolhida no prazo acima, o valor será inscrito em dívida ativa e será promovida a cobrança judicial, sem prejuízo das demais cominações legais.
7.7 - Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-á comunicação escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato seja registrado no cadastro correspondente.
7.8 - O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado.
7.9 - O recurso ou o pedido de reconsideração relativo às penalidades acima dispostas será dirigido à Comissão de Licitação, a qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e pedidos de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 - Constituem motivo para rescisão deste Contrato, todos aqueles elencados no artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, inerentes ao objeto deste Contrato, bem como, o descumprimento de qualquer de suas Cláusulas.
8.2 - A rescisão do contrato não impedirá a administração de aplicar as sanções previstas na Cláusula Oitava, conforme a situação, além de poder exigir as indenizações por prejuízos a que venha sofrer.
8.3 - A Contratada reconhece-se o direito da Contratante de usar das prerrogativas do art. 77 da Lei n.º 8.666/93, no caso de rescisão administrativa.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 - Os casos omissos do presente Contrato serão resolvidos pelos partícipes, ficando eleito o FORO Distrital de Pirangi/SP para dirimir questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular em 03 (três) vias de igual teor, para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas, que assinam também para o mesmo fim.
Vista Alegre do Alto, 29 de outubro de 2019.
CONTRATANTE CONTRATADA
Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto Impacto Positivo – Comércio e Serviço Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de Informática Ltda.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxxxxxxxx X. Santana Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx
RG: 26.454.762-7 RG: 47.659.104-1