RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Processo Administrativo n.° 23381.008672.2021-64
Referência: Pregão Eletrônico (SRP) n.° 002/2022
Objeto: Contratação de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços de implantação e operação de sistema informatizado e integrado de gestão de frota, contemplando módulo de gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis, filtros, aditivos, óleos lubrificantes, lavagem e borracharia e módulo de gerenciamento e controle de aquisição de manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças, acessórios e pneus/câmaras de ar, serviços especializados em geral como reboque, retifica de motores, lataria, pintura, estofamento, elétrica, alinhamento e balanceamento de rodas, para a frota de veículos e utilitários automotores do Instituto Federal da Paraíba – IFPB, conforme condições, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no instrumento convocatório em epígrafe.
1. RESUMO
Trata-se de peça impugnatória impetrada por empresa(s) interessada(s) em participar do certame, doravante denominada impugnante(s), que apresentou(ram) em 17 de maio de 0000, xxx xxxxxxx xxxxxxxxxx - xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx, encaminhado às 17h00min, ao instrumento convocatório acima identificado.
Em sede de admissibilidade, verificou-se que foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, pedido de provimento à impugnação, reconsideração das exigências e tempestividade, e interesse processual, conforme comprovam os documentos colacionados ao Processo de Licitação já identificado, pelo que se passa à análise de sua alegação.
2. RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
A(s) impugnação(ões), em síntese, argumenta(m) a(s) insurgente(s), conforme síntese abaixo transcrita:
[...]
II. UNIÃO DE MERCADOS DISTINTOS EM UM MESMO GRUPO: PREJUÍZO A AMPLA COMPETITIVIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAR JULGAMENTO POR ITEM. SUMULA 247 DO TCU. AMPLIAÇÃO DA AMPLA COMPETITIVIDADE E ECONOMICIDADE. VANTAJOSIDADE AO EGRÉGIO TRIBUNAL
Inegável que o objeto maior de uma licitação pública é alcançar a máxima competitividade e economicidade com a seleção da proposta mais vantajosa, constante já no art. 3ª da Lei 8.666/93, vejamos:
Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
É, ainda, expressamente vedada aos agentes públicos à inclusão/admissão de condição que restrinjam o caráter competitivo, exatamente como ocorre no caso em tela em que a condição imposta (julgamento de dois serviços distintos em um mesmo lote) gera – fatalmente – prejuízo ao caráter competitivo com a restrição de licitantes especializados em cada serviço, conforme consta no art. 3ª, 1ª, I do mesmo diploma legal:
§ 1° É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Note-se que a união de manutenção e abastecimento não possuem nenhuma justificativa técnica de que o mesmo fornecedor preste ambos os serviços, uma vez que os serviços são prestados de maneira completamente independente, não sendo factível crer que haveria benefício a Administração.
Ao contrário, haverá prejuízo, pois há fornecedores especializados com sistema de gerenciamento de manutenção e outros especializados com sistema de abastecimento. Observe-se que são, inclusive, sistemas distintos, pois possuem funções e objeto distintos.
Assim, serão excluídos indevidamente os licitantes que possuem sistemas específicos, privilegiando apenas os licitantes (que não em número muito
menor) possuem os dois sistemas e podem ser prestadores de ambos os serviços.
É tão pacífico no TCU o entendimento da obrigação de “adjudicação por item e não por preço global” que inclusive o tema foi sumulado:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SÚMULA 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. (Grifo nosso)
Considerada a súmula supracitada, comprova-se o intento da Administração Pública na proteção ao princípio da competitividade no âmbito das Licitações, que se vê prejudicado no referido certame, dadas as circunstâncias impostas pelo Edital, uma vez que há fornecedores que possam prestar o serviço apenas de for em unidades autônomas, o que implica na necessidade de alterar o julgamento do presente, criando-se dois lotes, um para manutenção e outro para abastecimento.
A súmula 222 do TCU diz: “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Sendo assim, é dever deste Órgão o acatamento aos preceitos aqui fundamentados.
Ademais, é vasta a jurisprudência no tocante ao assunto, senão vejamos:
(TCE-PR 31257417, Relator: ARTAGÃO DE XXXXXX XXXX, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: 25/06/2018)
Representação. Licitação. Agregados de granito e calcário. Objeto licitado que é passível de divisão. Agrupamento em lote único que revela restrição a competitividade. Ausência de justificativas em sentido contrário. Consequente dever de previsão de cota a microempresas e empresas de pequeno porte. Vedação de somatório de atestado. Impossibilidade. Alta complexidade não demonstrada. Exigência de demonstração de capacidade técnica para transporte. Serviços secundário. Capital Mínimo. Habilitação. Garantia contratual. Execução do contrato. Multa. Parcial procedência. Determinação.
(TCE-PR 35269812, Relator: XXXX XXXXX XXXXXXX, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/09/2018)
Representação. Contratação de empresa para a execução de serviços ambulatoriais e outros. Afronta à competitividade. Inclusão de itens diversos no mesmo lote. Possível contratação por preço superior ao de mercado. Cobrança dos usuários por exames remunerados pelo SUS. Procedência parcial com aplicação de sanções. Instauração de Tomada de Contas Extraordinária.
Defronte da súmula supracitada somada à jurisprudência pacífica dos tribunais, resta clarividente o equívoco em agrupar todos os itens da licitação em um único lote, dada a possibilidade de ampliar a competitividade contando com fornecedores especializados em cada serviço, que dispõe de sistema específicos.
Ora, o objetivo da Administração Pública em licitar é garantir que o serviço seja adjudicado pelo melhor preço possível, dando oportunidade para que fornecedores especializados em determinados ramos e, ao direcionar todos os itens num único grupo fere tal princípio, já que admite a participação apenas de fornecedores que atuam em ambos os segmentos, que não é uma regra de mercado, afastando potenciais participantes especializados.
III. LIMITAÇÃO DO OBJETO A EMPRESAS QUE UTILIZAM SISTEMA COM CARTÃO MAGNÉTICO. ADMISSÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO SIMILAR E SUPERIOR. DISPENSA DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SISTEMA ANTIFRAUDE. GESTÃO EFICIENTE DO CONTRATO. ACOMPANHAMENTO EM TEMPO REAL. SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL SIMILAR AO SISTEMA “TOKEN”.
O Edital do certame em seu objeto, seleciona somente as empresas que possuem somente o sistema informatizado e integrado, com uso de cartão magnético, inadmitindo, de forma equivocada, a apresentação de sistemas similares ou superiores, que dispensam o uso de cartão magnético, vide seu objeto.
Isso porque, outras empresas especializadas do segmento, como é o caso da Impugnante, possuem sistema gerenciamento de manutenção de frota antifraude, totalmente web, com tecnologia inteligente e avançada, com senha pessoal e intransferível para acompanhamento das ordens de serviço em tempo real, permitindo um controle efetivo da manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas, dispensando o uso de cartão magnético.
Neste sistema desenvolvido pela Impugnante, ao contrário do sistema via cartão magnético com, não há qualquer possibilidade de fraude, pois além de senha pessoal vinculada ao CPF com a respectiva hierarquia, o sistema foi totalmente desenvolvido em plataforma “total WEB”, utiliza banco de dados de alta performance e recursos de hospedagem de sistema “In cloud”, com garantia de disponibilidade de acesso 24x7 e absoluta segurança com certificação HTTPS, conforme apresentação em anexo.
O sistema foi concebido para atender as normas de segurança e proteção da informação atuando no contexto de níveis de acesso, perfis e permissões, ou seja, cada usuário tem disponibilizado, conforme seus perfis, acesso a determinadas informações dentro de determinados contextos, possibilitando a distribuição eficiente de tarefas dentro do contexto global e ao nível de hierarquias, podendo conter até 5 níveis de visão hierárquica das tarefas e informações.
Observe-se que o sistema dispensa o uso de cartões, atendendo com grande superioridade todos os demais requisitos do edital e vai além, oferecendo:
Relatórios analíticos para acompanhamentos que possibilitam a tomada assertiva de decisões;
Controle de multas; Controle de combustível;
Central de transportes "Uberpúblico";
Disponibilizamos logs de acessos que podem ser oferecidos ao Tribunal de Contas para acompanhamento em tempo real das ordens de serviços;
•Disponibilizamos relatórios para o Portal da Transparência;
A gestão da manutenção de frotas consiste na utilização de métodos, técnicas e ferramentas informatizadas, que permite às empresas eliminar os riscos inerentes ao investimento dos seus veículos, aumentar a produtividade e eficiência de suas operações.
Nesse sentido, é totalmente dispensável o uso de cartões, o qual serve tão- somente para onerar o custo do contrato, possibilita a fraude, uma vez que pessoas não autorizadas munidas do cartão magnético, poderão ocasionar prejuízos a Administração. Isso já não ocorre com o sistema disponibilizado pela Impugnante, uma vez que o envio para manutenção dependerá de chave e senha de acesso, restando controlado através do CPF a realização dos serviços, com monitoramento em tempo real, gerando grande eficiência e segurança.
Em anexo, colaciona-se diversos editais recentes do mesmo serviço, os quais não exigem cartão magnético, uma vez que são totalmente dispensáveis neste segmento de manutenção veicular, senão vejamos:
Edital PE 494/2019 – Prefeitura de Botucatu
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS DE GESTÃO INTEGRADA DE MANUNTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E GESTÃO DE POOL DE VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL.
Cartão Magnético: NÃO
Edital PP 004/2020 – Prefeitura de Santo Expedito
Objeto: contratação de empresa especializada implantação e operação de sistema informatizado e integrado de gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos automotores e máquinas do Município de Santo Expedito em redes de estabelecimentos especializados e credenciados para aquisição de peças.
Cartão Magnético: NÃO
[...]
Observe-se que licitações recentes para o mesmo serviço, não utilizam cartão magnético, uma vez que os mesmos são manifestamente dispensáveis, sendo imperiosa a análise sob essa perspectiva por este Instituto, uma vez que tal limitação, sem qualquer fundamento técnico- jurídico, afetará diretamente a competitividade no certame, gerando prejuízo ao erário.
Outrossim, pelos princípios da eficiência e da ampla competitividade, imperioso que seja admitida a participação no certame de empresas com
sistema de gerenciamento similares, que atendam todas as exigências do edital e que dispensem o uso de cartão magnético.
Caso não seja deferido o presente pedido, requer-se a juntada de parecer técnico e jurídico devidamente fundamentado, uma vez que o direcionamento do objeto gera afronta a ampla competitividade, sem prejuízo de eventual representação junto ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação vigente.
IV. DOS PEDIDOS
Por todos os fatos e fundamentos ora apresentados, requer-se:
A) que sejam recebidas o presente pedido de impugnação, por tempestivo, nos termos da Legislação em vigor;
B) que seja esclarecido a forma de julgamento, onde caso único seja realizado em lotes distintos para manutenção e abastecimento, aumentando a ampla competitividade em cumprimento a Sumula 247 do TCU e a legislação vigente;
C) que seja admitida a participação no certame de empresas com sistema de gerenciamento similares que dispensem o uso de cartão magnético, para o item referente ao gerenciamento das manutenções;
D) não sendo este o entendimento de Vossa Senhoria, que submeta a Impugnação à Autoridade Superior competente para apreciação final;
Assim, por ser justo e totalmente razoável, espera-se por um parecer favorável.
[...]
3. DA ANÁLISE
O Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais, responde à presente impugnação, conforme manifestação da área técnica desta Autarquia, o qual destaco a seguir:
[...]
A contratação dos serviços, objeto da presente contratação, visa atender as necessidades de suprir as viaturas que compõem a frota institucional, das condições necessárias ao desempenho das funções atribuídas a esta Instituição. A disponibilidade de uma rede de postos e oficinas credenciados que atendam em todas as localidades é imprescindível ao atendimento destas atribuições, assegurando o deslocamento das viaturas em todas as regiões do Estado, assim como em todo o território nacional.
A disponibilidade de uma rede credenciada de oficinas mecânicas, e de postos de combustíveis que atendam em todas as localidades de atuação direta do IFPB, bem como cidades circunvizinhas destas, é imprescindível para o cumprimento dessa atribuição, garantindo, assim, o deslocamento desses veículos com segurança para todas as unidades e polos do IFPB e em todos os Estados da Federação.
Dessa maneira, há que se ponderar, considerando a condição de objeto divisível, a obrigatoriedade da adjudicação por item em relação à possibilidade de prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala, conforme se identifica na Súmula - TCU n.º 247:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. (grifo nosso)
Neste sentido, na forma do §1º, do art. 23, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, deve a Administração buscar o parcelamento do objeto, com vistas a melhor aproveitar os recursos do mercado e, sobretudo, ampliar a competitividade do certame. Todavia, essa orientação exige que o parcelamento somente seja efetuado quando não resultar em perda de economia de escala. Não se pode esquecer, e nisso andou bem o legislador, que a licitação é procedimento administrativo que visa, entre outros aspectos, a que a Administração contrate da forma mais vantajosa possível. Logo, não seria razoável que o parcelamento venha a ocasionar perda de economia de escala e, por via de consequência, maiores custos para a Administração Pública, assim, justifica-se o agrupamento das demandas dos órgãos participantes em um só grupo pelas seguintes razões:
i. Assegurar, sempre que possível, a padronização e a compatibilidade das soluções contratadas no âmbito da instituição, a fim de facilitar o gerenciamento dos contratos, por parte das unidades;
ii. Os itens agrupados são da mesma natureza e guardam relação entre si (Xxxxxxx 5.260/2011-TCU – 1ª Câmara);
iii. Os potenciais interessados em fornecer os itens agrupados são os mesmos (Acórdão n.º 1620/2010-TCU – Plenário); e
iv. Maior atratividade do certame aos fornecedores por conta da possibilidade de maior ganho e, em consequência, aumento dos participantes gerando maior competitividade;
Tal decisão de agregar em grupo único a contratação facilitará o atendimento padronizado às unidades, considerando a dispersão geográfica das mesmas, proporcionará facilidade e afinamento da comunicação, aumentará as chances de atendimento ás unidades que possuem um mercado restrito e pouco chamativo para empresas do ramo de gestão de frotas, face a outros municípios; além disso, oportunizará que os licitantes que prestam serviços, com maior efetividade, apenas no nordeste do país, ampliem suas redes, fomentando assim avanços tecnológicos e econômicos da região.
Do exposto, a decisão pelo não parcelamento da contratação dos serviços está em conformidade com o poder discricionário da Administração Pública, que lhe dá a prerrogativa de fazê-lo até o limite da coerência, da viabilidade técnica e da capacidade interna de gestão.
[...]
Entendemos, neste sentido, que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado por absoluto, antes, deve ser interpretado e sopesado conjuntamente com outros importantes princípios tais como a razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência nas contratações. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade ou alegação da existência de condição “manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo”, mas apenas a primazia pela contratação de serviços de qualidade e de acordo com a necessidade desta Instituição.
Ocorre que, se por um lado, a Administração Pública, não pode restringir em demasia o objeto do contrato sob pena de frustrar a competitividade, por outro, ela não pode definir o objeto de forma excessivamente ampla.
Cumpre esclarecer que, ainda na fase interna do certame, compete à Administração proceder estudo detalhado sobre as características do objeto, modo de comercialização e preços praticados no mercado, a fim de delimitar os procedimentos que serão desenvolvidos na licitação.
Quando a Administração concluir pela necessidade de instauração de licitação deve verificar a possibilidade técnica e econômica de dividir o objeto em vários itens/lotes, permitindo que um número maior de interessados participe da disputa, o que, em decorrência, aumenta a competitividade e viabiliza a obtenção de melhores propostas.
O Tribunal de Contas da União recomenda que a licitação seja procedida por itens/lotes sempre que econômica e tecnicamente viável, cabendo a Administração, justificadamente, demonstrar a vantajosidade da opção feita.
Enfim, a licitação por itens ou lotes deve ser econômica e tecnicamente viável, ou seja, a divisão do objeto em vários itens/lotes não pode culminar na elevação do custo da contratação de forma global, nem tampouco afetar a integridade do objeto pretendido ou comprometer a perfeita execução do mesmo. Isso porque em determinadas situações a divisão do objeto pode desnaturá-lo ou mesmo mostrar-se mais gravosa para a Administração, fatos esses que devem ser verificados e justificados pela autoridade competente.
Colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“3. O fracionamento das compras, obras e serviços, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 somente pode ocorrer com demonstração técnica e econômica de que tal opção é viável, bem como que enseja melhor atingir o interesse público, manifestado pela ampliação da concorrência.”
A divisão do objeto não pode, portanto, causar prejuízo para o conjunto ou complexo licitado, observando-se que cada item/lote cinge-se a certame autônomo, com julgamento independente.
Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins de controle. Dessa forma, a Administração deve analisar a pertinência e a viabilidade prática dos procedimentos a serem adotados, oportunizando a contratação mais vantajosa sobre todos os aspectos (econômico, operacional, finalístico, etc.).
Embora a regra geral seja a divisão do objeto em itens, por proporcionar o aumento da competitividade na disputa, admite-se que essa divisão seja feita por lotes / grupos, desde que haja justificativa robusta para tal providência, além de ser imprescindível que o agrupamento dos itens de cada lote seja feito com cautela e em plena consonância com a prática de mercado, de modo a assegurar ampla competitividade ao certame.
Por oportuno, colaciona-se a orientação do Tribunal de Constas da União, no sentido de que a formação de grupos (lotes) deve ser precedida de forte justificativa:
“9.3.1. a opção de se licitar por itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993;
[...]
9.3.4. a pesquisa de mercado, prevista no art. 7º, do Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013, deverá se conformar às características do objeto a ser licitado, possíveis de impactar no preço pesquisado, a exemplo das quantidades a serem adquiridas, do agrupamento de produtos e do critério de regionalização dos lotes, definidos no Pregão SRP 96/2012;”
Neste sentido, é possível comprovar, com base na compulsa dos autos, que a Administração fez comprovar, sob os aspectos econômicos, operacional e de finalidade, a vantajosidade pela adoção da adjudicação por grupo de itens.
Logo, a definição do objeto da licitação pública e as suas especificidades são eminentemente discricionárias, a qual compete ao agente administrativo avaliar o que o interesse público demanda obter mediante a contratação. Cumpre ponderar que, ao decidir pelo procedimento do julgamento das propostas em licitações, cujos objetos possuem natureza divisível, podendo ser apartados como
“itens” ou agrupados em grupo(s), a Administração faz uso do poder discricionário - Acordão TCU nº 120/2018 - Plenário - que tem, permitindo, no caso em análise, que haja vencedor único para o grupo, não descuidando do interesse público e da otimização de custos e atos.
Ademais, considerando o levantamento de mercado, a Administração verificou que não haveria restrição à competitividade, há ampla disponibilidade de empresas aptas ao fornecimento dos serviços a serem contratados, conforme os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Desta forma, o simples argumento da impugnante de que se vê impedida de participar, não merece prosperar e não tem nenhum fundamento legal, uma vez que, o pleito da Xxxxxxxxxx parece mais intencionado à solução de uma questão particular da empresa - a incapacidade operacional de fornecer todos os itens do grupo - como mesmo citou a impugnante, do que ensejar maior concorrência ao certame ou vantagens à Administração.
Importante, ainda, salientar que, esta Administração pretende contratatar empresa mediante a execução de serviços de implantação e operação de sistema informatizado e integrado de gestão de frota, que no seu contexto geral são da mesma natureza, contemplando módulo de gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis, assim como, módulo de gerenciamento e controle de aquisição de manutenção preventiva e corretiva, tendo a certeza que aglutinando os itens em grupo somente poderá gerar, ao licitante ganhador, uma maior economia de escala que, certamente, será traduzida em menores preços em sua proposta global.
Sobre o tema, vale citar a obra “Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos”, vários autores, da editora Malheiros, na página 74, o seguinte trecho:
“[...] em geral, a economia de escala é instrumento fundamental para diminuição de custos. Quanto maior a quantidade a ser negociada, menor o custo unitário, que em decorrência do barateamento do custo da produção (economia de escala na indústria), quer porque há diminuição da margem de lucro (economia de escala geralmente encontrada no comércio)”.
A própria Lei Federal n.º 8.666/93 garante a possibilidade de utilizar o menor valor global como critério, nos seguintes termos:
[...]
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; [...]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48.
[...]
Corroborando o entendimento supramencionado, em julgado recente, o Tribunal de Contas da União decidiu pelo indeferimento de pedido divisão do objeto licitado em itens, por considerar que a reunião do objeto em um único item, desde que devidamente justificada pela área demandante ou pelo pregoeiro, afasta a possibilidade de restrição indevida à competitividade. (Acórdão 1.167/2012 – TC 000.431/2012-5 – TCU – Plenário – Relator: Xxxx Xxxxx). Essa mesma Corte se pronunciou ainda através do Acórdão nº 732/2008, no seguinte sentido:
"[...] a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto".
Dessa forma, verifica-se que o entendimento do Tribunal de Contas tem sido o de que a divisão do objeto em itens distintos deve ser auferida sempre no caso concreto, devendo ser aplicada a opção mais vantajosa para a Administração Pública, desde que não haja restrição à competitividade.
Assim, é que, dentro da competência discricionária, que é assegurada à Administração, optou-se por adotar como critério de julgamento por maior desconto global e divisão em grupo único, que se reputa mais ajustado às necessidades e eficiência administrativas. Deste modo, os motivos teóricos levantados pela impugnante, que indicariam a divisão do objeto da licitação somente em
itens, sem lotes, passando o critério de julgamento a ser, exclusivamente, o de maior desconto por itens individualizados, não se aplicam ao presente caso, conforme demonstrado anteriormente.
Quanto à alegação da impugnante de que o Edital do certame, em seu objeto, seleciona somente as empresas que possuem sistema informatizado e integrado, com uso de cartão magnético, inadmitindo a apresentação de sistemas similares ou superiores, que dispensam o uso de cartão magnético, para fins de gerenciamento de manutenção de frota, temos que a interpretação por parte da ora impugnante encontra-se equivocada, conforme se abstrai da leitura e interpretação do instrumento convocatório, para os serviços de implantação e operação de sistema informatizado e integrado de gestão de frota - módulo de gerenciamento e controle de aquisição de manutenção preventiva e corretiva - as transações ocorrerão de forma online, onde após identificado a necessidade de manutenção, os serviços serão executados mediante prévia autorização e por meio da emissão de Ordem de Serviço – OS - via internet, aprovada pela Unidade Gestora por intermédio do sistema de gerenciamento informatizado, dispensando por conseguinte a utilização de cartão magnético. Durante a realização do(s) serviço(s), o gestor terá acesso a todo o fluxo do serviço através do sistema, desde a entrada, até a saída do veículo.
Mais uma vez, se destaca que considerando o levantamento de mercado, a Administração verificou que não haveria restrição à competitividade, há ampla disponibilidade de empresas aptas ao fornecimento dos serviços a serem contratados, conforme os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. Desta forma, o pleito da Xxxxxxxxxx, mais uma vez, parece mais intencionado à solução de uma questão particular da empresa - a incapacidade operacional de fornecer todos os itens do grupo - do que ensejar maior concorrência ao certame ou vantagens à Administração.
Toda licitação possui duas fases distintas: uma interna e outra externa. Na etapa interna são realizados os atos necessários à definição da licitação e do contrato. Por sua vez, na etapa externa realizam-se os atos direcionados diretamente à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Como já referido, o objetivo final do certame é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação e operação de sistema informatizado e integrado de gestão de frota, contemplando módulo de gerenciamento e controle de aquisição de
combustíveis, assim como o módulo de gerenciamento e controle de aquisição de manutenção preventiva e corretiva, para a frota de veículos e utilitários automotores institucional.
Destarte, considerando à análise dos pontos trazidos em sua peça impugnatória, constata-se que não assiste razão aos questionamentos aventados pela impugnante, razão pela qual nego provimento.
4. DECISÃO
Diante do exposto e, subsidiado pela unidade técnica demandante, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, uma vez que presente os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com lastro nos posicionamentos levantados, NEGO PROVIMENTO, decidindo pela improcedência dos pedidos de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico (SRP) n.º 002/2022.
Cumpre informar que o Pedido de Impugnação e os demais documentos necessários para embasamento da tomada de decisão restam juntados ao processo administrativo com as devidas rubricas.
Importa consignar que os pedidos de impugnação e de esclarecimento, com as respectivas respostas, encontram-se disponibilizados no Portal Institucional no seguinte endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxx-0000/xxxxxx-xxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxx- eletronico-srp-n-deg-002-2022
É a decisão
João Pessoa - PB, 19 de maio de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXXX SOUTO MAIOR FILHO
Pregoeiro