REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (“REGULAMENTO”)
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (“REGULAMENTO”)
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, as partes:
(a) BANCO Digio S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, situado na Xxxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx Evolution Corporate, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.098.060/0001-45, doravante denominado CREDOR;
(b) DEVEDOR, devidamente qualificado no Termo de Adesão, na qualidade de aderente às condições deste REGULAMENTO, doravante denominado DEVEDOR;
Doravante denominados, CREDOR e DEVEDOR, conjuntamente, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”.
CONSIDERANDO QUE:
(a) O CREDOR é uma instituição financeira e, mediante análise de crédito, concede empréstimos aos seus clientes;
(b) O DEVEDOR possui vínculo empregatício com pessoa jurídica (“EMPREGADOR”), nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43;
(c) Conforme autorizado pelo artigo 4ª, § 1º da Lei nº 10.820/03, o EMPREGADOR e o CREDOR firmaram convênio estabelecendo as condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo consignado que venham a ser realizadas com seus empregados;
RESOLVEM as Partes estabelecer o presente REGULAMENTO, o qual se regerá todas as operações de empréstimo consignado em folha de pagamento contratado pelo DEVEDOR junto ao CREDOR por meio de sistema eletrônico:
1. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos definidos no presente REGULAMENTO terão os significados a eles atribuídos abaixo:
(a) CREDOR: é o Banco Digio S.A., já qualificado neste REGULAMENTO;
(b) DESCONTO EM FOLHA: valor descontado mensalmente do DEVEDOR, por seu EMPREGADOR, para o único e exclusivo fim de pagamento dos valores
devidos pelo DEVEDOR ao CREDOR, por força do empréstimo contratado por meio do SISTEMA ELETRÔNICO, na forma prevista no presente REGULAMENTO.
(c) DEVEDOR: toda pessoa física que aderir às condições deste REGULAMENTO, por meio do Termo de Xxxxxx,
(d) EMPREGADOR: pessoa jurídica que celebrou convênio com o CREDOR, a fim de viabilizar a concessão de empréstimos pelo CREDOR aos seus empregados.
(e) LINHA DE CRÉDITO: limite colocado à disposição do DEVEDOR, pelo
CREDOR, para a concessão de empréstimos.
(f) REMUNERAÇÃO BÁSICA: Considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas: (i) diárias; (ii) ajuda de custo; (iii) adicional pela prestação de serviço extraordinário; (iv) gratificação natalina; (v) auxílio-natalidade; (vi) auxíliofuneral; (vii) adicional de férias; (viii) auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; (ix) auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e, (x) parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo;
(g) REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL: Considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da REMUNERAÇÃO BÁSICA após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de: (i) contribuição para a Previdência Social oficial; (ii) pensão alimentícia judicial;
(iii) imposto sobre rendimentos do trabalho; (iv) decisão judicial ou administrativa; (v) mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; e, (vi) outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho;
(h) SENHA: código de acesso ao SISTEMA ELETRÔNICO gerado pelo CREDOR e liberado após o recebimento do acesso individual ao SISTEMA ELETRONICO. No primeiro acesso do EMITENTE o Termo de Xxxxxx deverá ser assinado e entregue ao CREDOR. Esta senha é de uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta a terceiros que tenham acesso, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura eletrônica que permite ao DEVEDOR o acesso ao SISTEMA ELETRÔNICO colocado à sua disposição pelo CREDOR, para a contratação de empréstimo(s) consignado(s) em folha de pagamento, na forma prevista neste REGULAMENTO; e,
(i) SISTEMA ELETRÔNICO: Plataforma eletrônica colocada à disposição do EMPREGADOR e do DEVEDOR para obtenção do presente REGULAMENTO, das condições dos empréstimos, realização de simulações e solicitação de empréstimo consignado.
2. ABERTURA DE CRÉDITO
2.1. O CREDOR, nos termos da Lei n° 10.820, de 17/12/2003, regulamentada pelo do Decreto nº 4.840, de 17/09/2003 e demais legislações pertinentes e, ainda por força de convênio celebrado com o EMPREGADOR, abre uma LINHA DE CRÉDITO em favor do DEVEDOR, para obtenção de empréstimos na forma prevista neste REGULAMENTO.
2.2. O DEVEDOR contratará o(s) empréstimo(s) por meio do SISTEMA ELETRÔNICO, mediante utilização da sua SENHA.
2.3. O Custo Efetivo Total (CET) de cada empréstimo que deverá ser pago pelo DEVEDOR, incluindo o valor principal, a quantidade de prestações, o valor de cada prestação, os juros mensal e anual, os tributos e os demais encargos e despesas serão previamente informados ao DEVEDOR antes da efetiva contratação do empréstimo por meio do SISTEMA ELETRÔNICO, nos termos deste REGULAMENTO.
2.4. O DEVEDOR está ciente de que a contratação do empréstimo compromete parte da sua renda, em razão do desconto direto das prestações no seu salário, o que poderá ocasionar o seu superendividamento.
3. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO
3.1. Para a aprovação e disponibilização da LINHA DE CRÉDITO será necessário:
(a) A assinatura e a entrega, pelo DEVEDOR, do Termo de Xxxxxx, o qual conterá as informações pessoais do DEVEDOR, juntamente com cópias da sua Cédula de identidade, do seu CPF/MF e do seu comprovante de residência;
(b) A geração, pelo próprio DEVEDOR, da SENHA para a contratação de empréstimo(s) por meio do SISTEMA ELETRÔNICO;
(c) A prévia análise e aprovação de crédito pelo CREDOR;
(d) Que o DEVEDOR seja absolutamente capaz e com idade entre 18 (dezoito) e 80 anos ou emancipado na formal da lei, bem como seja aprovado pela Política de Crédito do Banco Digio S.A; Que o DEVEDOR possua vínculo empregatício com o EMPREGADOR, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43;
(e) Que o DEVEDOR possua contrato de trabalho assinado com o
EMPREGADOR há mais de 6 (seis) meses, em efetivo exercício;
(f) Que o DEVEDOR possua conta corrente para recebimento do seu salário;
(g) Que o DEVEDOR não tenha sido suspenso ou advertido por escrito pelo
EMPREGADOR;
(a) Que o DEVEDOR, caso esteja em gozo de licença para tratamento de saúde, receba rendimentos integrais pagos pelo(a) EMPREGADOR;
(b) No momento da contratação, o empréstimo solicitado seja no valor máximo correspondente a:
(k.1) até 1 (uma) vez o seu salário bruto, para os empregados que tenham de 6 (seis) meses a 01 (Hum) ano de efetivo exercício na empresa; ou,
(k.2) até 3 (três) vezes o seu salário bruto, para os empregados que tenham mais de 01 (Hum) ano de efetivo exercício na empresa
3.2. O DEVEDOR fica ciente de que, no momento da contratação do empréstimo, o valor da(s) prestação(ões) não poderá(ão) ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor da sua REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL.
3.3. O valor do empréstimo aprovado pelo CREDOR será disponibilizado ao
DEVEDOR por meio de crédito na conta corrente indicada pelo EMPREGADOR.
3.4. Na hipótese de o valor do empréstimo ser devolvido, por qualquer motivo, pela instituição financeira indicada pelo EMPREGADOR, o empréstimo contratado será automaticamente cancelado, de tal forma que o DEVEDOR, se for o caso, deverá solicitar ao EMPREGADOR a adequação de seus dados cadastrais a fim de que possa ser viabilizada a realização de uma nova contratação, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO, mediante a informação dos dados corretos ao CREDOR.
4. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
4.1. O pagamento do empréstimo será feito pelo DEVEDOR ao CREDOR em prestações fixas mensais e consecutivas, com vencimento no dia do pagamento do salário realizado pelo EMPREGADOR, conforme será informado ao DEVEDOR quando da contratação do empréstimo por meio do SISTEMA ELETRÔNICO.
4.2. O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ACIMA MENCIONADAS SERÁ REALIZADO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EFETUADO PELO EMPREGADOR DO DEVEDOR, DESCONTO QUE O DEVEDOR, DESDE JÁ, CONCORDA E AUTORIZA EXPRESSAMENTE, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL.
4.3. O CREDOR informará o DEVEDOR toda vez que o EMPREGADOR deixar de repassar o valor exato do DESCONTO EM FOLHA, devendo, neste caso, ser observado o disposto nas Cláusulas 4.4 e 4.5 abaixo.
4.4. É facultado ao CREDOR, na hipótese de suspensão ou de dificuldades operacionais para o pagamento das prestações por meio de DESCONTO EM
FOLHA, emitir boletos de cobrança bancária ou realizar débito diretamente na conta corrente de titularidade do DEVEDOR.
4.4.1. O não recebimento do boleto, bem como sua eventual perda ou extravio, de modo algum eximirá o DEVEDOR de sua obrigação de honrar o pagamento das prestações, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos junto ao CREDOR, nos respectivos vencimentos.
4.5. Se, por qualquer motivo a REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL do DEVEDOR, após a concessão do empréstimo, não comportar o DESCONTO EM FOLHA, o DEVEDOR obriga-se, sob pena de vencimento antecipado do empréstimo contratado, a efetuar o pagamento da prestação mensal devida por meio de quitação de boleto bancário, que deverá ser solicitado na central de atendimento do CREDOR.
4.5.1. As prestações pagas pelo DEVEDOR por meio de boleto bancário vencerão no mesmo dia do vencimento das demais prestações descontadas em folha de pagamento.
4.5.2. Caso o boleto não seja solicitado e/ou pago pelo DEVEDOR no prazo do vencimento de qualquer uma das prestações do empréstimo, este autoriza, desde já, que seja realizado pelo CREDOR o débito da prestação em atraso diretamente na sua conta corrente.
4.6. Todos os pagamentos eventualmente feitos por meio de cheques sempre serão recebidos em caráter “pro solvendo” e a respectiva quitação somente se aperfeiçoará com a efetiva compensação dos cheques emitidos.
4.7. A quitação de qualquer prestação do empréstimo não presume o pagamento das prestações anteriores.
4.8. O DEVEDOR compromete-se a comunicar ao CREDOR qualquer ocorrência administrativa e/ou judicial que possa ocasionar a alteração, redução ou perda de sua margem consignável e que possa impactar nos empréstimos que foram ou que serão contratados ao amparo deste REGULAMENTO.
4.9. O DEVEDOR tem ciência dos termos do convênio firmado entre CREDOR e o seu EMPREGADOR, comprometendo-se, se for o caso, a obter mais informações e/ou esclarecimentos sobre as condições do referido Convênio juntamente com o EMPREGADOR com o qual possui vínculo empregatício.
4.10. Cabe ao EMPREGADOR informar no demonstrativo de rendimentos do DEVEDOR, de forma discriminada, o valor do DESCONTO EM FOLHA decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os eventuais custos operacionais que irá descontar em decorrência da operação realizada. (“Empréstimo Consignado – Banco Digio S.A”)
4.11. O DEVEDOR poderá liquidar total ou parcialmente, a qualquer momento, o empréstimo contratado ao amparo deste REGULAMENTO, hipótese em que, o cálculo do valor presente das prestações objeto da liquidação será calculado de acordo com a taxa de juros pactuada pelas Partes no ato da contratação.
4.11.1. Se as despesas associadas à contratação da operação de empréstimo forem incluídas no total da dívida, elas ficarão submetidas ao disposto nesta Cláusula.
4.11.2. O DEVEDOR tem conhecimento de que, eventualmente, após a data de seu requerimento para a liquidação antecipada do valor total do empréstimo e/ou renegociação, em virtude de procedimentos operacionais relacionados ao EMPREGADOR, poderá ainda ocorrer o desconto do valor de prestação(ões) em sua folha de pagamento.
4.11.3. Na ocorrência da hipótese acima, o CREDOR procederá à restituição dos valores, sempre que identificado o DEVEDOR, por meio de crédito na respectiva agência e conta corrente informada pelo EMPREGADOR. Porém, no caso deste procedimento não ocorrer, o DEVEDOR deverá contatar a central de atendimento para que o CREDOR providencie a restituição da prestação debitada indevidamente.
4.11.4. Na hipótese de o DEVEDOR entrar no gozo de benefício previdenciário com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do EMPREGADOR, fica o CREDOR autorizado a emitir boletos bancários para pagamento das prestações, imediatamente após a comunicação do EMPREGADOR acerca do evento, devendo serem respeitadas as condições de número de prestações vincendas, bem como a taxa de juros originais.
4.11.5. Caso o boleto não seja pago pelo DEVEDOR no prazo do vencimento de qualquer uma das prestações do empréstimo, este autoriza, desde já, que seja realizado pelo CREDOR o débito da prestação em atraso diretamente na sua conta corrente.
4.12. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do DEVEDOR, o CREDOR fará o cálculo do Saldo Devedor Líquido da operação. Nesta hipótese, O DEVEDOR DESDE JÁ AUTORIZA O DESCONTO, PELO EMPREGADOR, E REPASSE DESTE AO CREDOR, DO VALOR CORRESPONDENTE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VERBAS RESCISÓRIAS PARA A AMORTIZAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO SALDO DEVEDOR LÍQUIDO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS AO AMPARO DESTE REGULAMENTO.
4.12.1. Para os fins da Cláusula 4.12 acima, considera-se Saldo Devedor Líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização,
descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.
4.12.2. Quando o Saldo Devedor Líquido para quitação exceder o valor comprometido
das verbas rescisórias, caberá ao DEVEDOR efetuar o pagamento do restante diretamente ao CREDOR, o qual emitirá boletos para pagamento ou débito na conta corrente, assegurando a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.
4.12.3. Caso o boleto não seja pago pelo DEVEDOR no prazo do vencimento de qualquer uma das prestações do empréstimo, este autoriza, desde já, que seja realizado pelo CREDOR o débito da prestação em atraso diretamente na sua conta corrente. Caso não haja débito na conta corrente o contrato entrará em atraso, será efetuada a cobrança, e poderá ser registrado nos órgãos de proteção ao crédito
4.13. Em ocorrendo o disposto nas Cláusulas 4.12.3 e 4.12.2 acima, é facultado ao CREDOR renegociar o prazo e/ou o valor das prestações do empréstimo, respeitando a taxa de juros contratada inicialmente
4.13.1. Na ocorrência da renegociação da dívida, consoante o indicado acima, o CREDOR enviará o boleto bancário, para o endereço do DEVEDOR informado no Termo de Xxxxxx, previamente às respectivas datas de vencimento das prestações, bem como para o endereço eletrônico ou SMS. O não recebimento dos boletos bancários pelo DEVEDOR não o exime de sua obrigação de pagamento, devendo o DEVEDOR entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente com vistas a requerer os dados necessários para realizar referido pagamento.
4.13.2. A renegociação da dívida mencionada na Cláusula 4.13.1 não importará em modificação ou novação das condições previstas neste REGULAMENTO ou das condições do empréstimo, nem constituirá precedente que possa ser invocado em quaisquer circunstâncias para modificação ou derrogação das condições pactuadas.
4.13.3. Caso o DEVEDOR não efetue o pagamento do(s) boleto(s) no prazo do vencimento, fica autorizado, desde já, que o CREDOR realize o débito da(s) prestação(ões) em atraso diretamente sua conta corrente do DEVEDOR.
5. INADIMPLÊNCIA
5.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil Brasileiro, as operações de empréstimo contratados ao amparo deste REGULAMENTO vencer- se-ão automática e antecipadamente, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do débito se o DEVEDOR:
(a) Não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste REGULAMENTO;
(b) Xxxxx contra si qualquer ação de cobrança e/ou títulos de sua responsabilidade ou corresponsabilidade protestados ou apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito;
5.2. Ocorrendo impontualidade do pagamento de qualquer débito ou mesmo o vencimento antecipado das operações de empréstimo contratadas ao amparo deste REGULAMENTO, na forma acima estipulada, o saldo devedor ficará sujeito a partir da data do vencimento, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pró- rata-temporis, além da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre todo o saldo devedor.
5.3. Se o CREDOR tiver que recorrer a serviços de advogado para exigir o cumprimento de qualquer cláusula contratual, antes de proposta a ação judicial, arcará com os honorários e qualquer outra espécie de despesa de cobrança, excetuadas as despesas cartoriais que serão de responsabilidade do DEVEDOR. Caberá igual direito ao DEVEDOR, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
5.4. Na hipótese de ocorrer descumprimento de qualquer obrigação ou atraso no pagamento, o CREDOR esclarece ao DEVEDOR que fica facultado àquele o registro da mora ou inadimplência do DEVEDOR nos bancos de dados da SERASA e do SPC, bem como em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, sendo que o DEVEDOR será previamente informado pelos gestores desses bancos de dados quando do aludido registro.
5.4.1. Não será realizado o registro da mora ou inadimplência do DEVEDOR nos bancos de dados da SERASA e do SPC se comprovado que o DESCONTO EM FOLHA foi realizado, entretanto, o valor correspondente não foi repassado pelo EMPREGADOR ao CREDOR.
5.5. Na hipótese de existirem prestações em atraso, seja por afastamento do DEVEDOR do trabalho, seja por insuficiência de margem consignável ou eventuais dificuldades operacionais do EMPREGADOR, fica desde já estabelecido que o DEVEDOR deverá entrar em contato com a central de atendimento do CREDOR para solicitar o boleto bancário, com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência do prazo de vencimento da prestação. Caso o DEVEDOR não realize o pagamento
prestação em sua respectiva data de vencimento, ele ficará sujeito aos encargos previstos na Cláusula 5.1. acima.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O CREDOR, neste ato, comunica ao DEVEDOR que:
(a) Todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito realizadas pelo DEVEDOR junto ao CREDOR e demais empresas a ele ligadas e/ou por ele controladas, bem como seus sucessores, serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e também nos eventuais sistemas que venham a substituir ou complementar o SCR;
(b) O SCR tem por finalidades (i) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; e, (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
(c) O DEVEDOR poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN;
(d) As manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidos a essa organização por meio de requerimento escrito e fundamentado do DEVEDOR, acompanhado da respectiva decisão judicial quando for o caso;
(e) A consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do DEVEDOR Comunicará ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, operações que possam estar configuradas nos preceitos expressos pela Lei nº 9.613/08, conforme alterada e legislação complementar pertinente à matéria.
6.2. O recebimento de quaisquer importâncias pagas com atraso pelo DEVEDOR deverá ser sempre entendido como ato de mera liberalidade do CREDOR, não importando em modificação ou novação deste REGULAMENTO, nem constituirá precedente que possa ser invocado em quaisquer circunstâncias para modificação ou derrogação das condições aqui previstas.
6.3. O DEVEDOR se compromete, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência, informar ao CREDOR e/ou o EMPREGADOR, qualquer alteração nos seus dados e/ou endereço constantes do Termo de Adesão.
6.4. O DEVEDOR é o único responsável pela boa utilização da sua SENHA, devendo preservá-la com rigoroso cuidado, comunicando ao CREDOR
imediatamente, em caso de roubo, furto ou extravio, de modo que possa ser bloqueada ou cancelada, conforme o caso.
6.4.1. Enquanto não forem comunicados os eventos previstos na cláusula anterior, ficará o DEVEDOR como único responsável pelo uso indevido da SENHA.
6.5. O CREDOR poderá, a seu exclusivo critério, ceder ou alienar, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes dos empréstimos contratados ao amparo deste
REGULAMENTO.
6.6. Este REGULAMENTO se encontra registrado em 26/07/16, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Município de Barueri/SP – sob o n° 1.217.248 em nome do Banco Digio S.A.
6.7. Fica eleito o Foro do domicílio do DEVEDOR para solução de qualquer controvérsia relacionada ao presente REGULAMENTO e/ou às operações a ele relacionadas.
BANCO DIGIO S.A.
Central de Atendimento ao Cliente 3004 9904 (Capitais e regiões metropolitanas) 0800 721 9904 (demais regiões)
2ª a 6ª feira das 8hs às 21hs, e sábados 8hs às 19h30, exceto feriados
SAC – 0800 333 8735, atendimento 24hs, 7 dias por semana
SAC - Deficiente Auditivo ou Fala 0800 333 8736
Ouvidoria 0800 333 1474, atendimento de 2ª a 6ª feira das 11hs às 16hs, exceto feriados