ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002336/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/07/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025995/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.002683/2018-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/07/2018 |
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SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM, CNPJ
n. 17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
E
FENIX SERVICE MED LTDA, CNPJ n. 11.512.494/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A empresa reajustará os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional Convenente a partir da assinatura deste instrumento, com o índice de 9% ( NOVE POR CENTO) sendo que o referido percentual será aplicado retroativamente, a partir de 1° de Fevereiro de 2018.
Motorista- R$ 1.760,33 (um mil, setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Primeiro: O piso acima relacionado é para remunerar a jornada legal ou especial de 12X36 realizada dentro de um mês.
Parágrafo Segundo: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido
em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).
Parágrafo Terceiro: O adicional de insalubridade, em grau médio, incidirá sobre o salário nominal.
Parágrafo Quarto – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação do acordo deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissionais.
Parágrafo Quinto - Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevejam percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto – O valor descrito no caput desta clausula (R$1.760,33) é referente ao valor acordado entre as partes profissionais e econômicas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro, transferência bancária ou cheque, dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRANSITO
A empresa, nos casos de multas aplicadas equivocadamente aos empregados pelo órgão de trânsito, interporá o recurso em todas as instâncias, oferecendo, ainda, ao empregado que irá sofrer o desconto, cópia do recurso interposto, cópia do resultado do julgamento final do recurso, cópia do respectivo extrato
de multas, e cópia de documento que comprove ser ele o condutor do veículo no ato da infração, sendo permitido ao empregado e à entidade profissional acompanhar o recurso interposto pela empresa, em toda a sua tramitação. As multas e as infrações de trânsito nesses casos, só serão descontadas se mantidas, após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida reposição do desconto se a multa for anulada.
CLÁUSULA SÉTIMA - 5 DIA ÚTIL BANCÁRIO
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários aos seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso no pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
Em caso de viagem, as empresas deverão antecipar a verba necessária para atender às necessidades pessoais de alimentação e repouso dos empregados motoristas, com prestação de contas ao final de cada viagem, sendo que o empregado deverá entregar os documentos comprobatórios das despesas realizadas, que deverão possuir idoneidade fiscal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será aumentada com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir de primeiro de Agosto de 2018 as empresas concederão aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$ 8,72 (oito reais e setenta e dois centavos) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo primeiro - Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição,
cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade.
Parágrafo segundo – O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de saúde, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo, 5º, Decreto nº95.247 de 17.11.87, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como o Benefício de transportes, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
Parágrafo Primeiro - Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Segundo - Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO FAMILIAR
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão seguro de vida, com Auxílio Funeral e Xxxxxxx Funeral Familiar em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, atendido a disposição do Art. 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13103/2015.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e mortes valores e condições abaixo:
I) Em caso de morte natural ou acidental do empregado segurado, a indenização será de 10 vezes o piso salarial de sua categoria, a serem pagos como segue:
II) AUXÍLIO FUNERAL: Adiantamento de R$ 872,00 (oitocentos reais e setenta e dois centavos), em dinheiro ou depósito em conta corrente bancária da pessoa bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo funeral e sepultamento, à empresa ou ao sindicato laboral, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a simples comunicação pela empresa do nome do empregado falecido e da data de falecimento. Caso o valor seja recebido pela empresa ou Sindicato estes ficarão responsáveis em repassar ao responsável pelo funeral, de imediato e em dinheiro, o valor recebido.
III) AUXILIO FAMILIAR: Entrega no local onde residia habitualmente o empregado falecido, em até 04(quatro) dias úteis na Capital do Estado e em até 06 (Seis) dias úteis se no interior do Estado, de 02 (duas) cestas básicas com 25 Kg de alimentos casa, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Este auxílio Familiar deverá ser feito sempre e obrigatoriamente em cestas básicas, ficando proibido o pagamento em dinheiro.
IV) Saldo do prêmio de 10 vezes o piso salarial de sua categoria, pago em 05(cinco) dias úteis, conforme a seguradora, após a entrega dos documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro, obedecendo a seguinte ordem:
- Se casado, ao CÔNJUGE.
- Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, com companheira, provado pela existência de declaração de dependência econômica expedida por órgão competente, ou declaração assinada pela companheira (o) e duas testemunhas com reconhecimento das firmas por autenticidade à COMPANHEIRA (O).
- Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e com filhos, aos FILHOS em partes iguais.
- Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos PAIS, na falta destes,
IRMÃOS, em partes iguais.
V) Em caso de invalidez total ou parcial permanentemente por acidente, a indenização ao empregado segurado será de R$ 12.022,22 (doze mil reais e vinte e dois reais e dois centavos), pagos em 05 (cinco) dias úteis, conforme a seguradora, após a entrega dos documentos comprobatórios.
VI) Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de invalidez na forma da tabela da SUSEP (Superintendência de Seguro Privado).
Parágrafo Segundo: Por ser o principal objetivo desta norma coletiva o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagará a cada um de seus empregados, ativos e afastados multa diária equivalente a 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, revertida equitativamente em favor do sindicato laboral e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Terceiro: No caso de evento que implique em indenização, e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, a empresa que não contratar a apólice de seguro ficará obrigada a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo segundo.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA - GARANTIA
A empresa considerará estável, todo empregado que estiver há 01(um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato por escrito à empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários para protocolo junto à Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, dentro do prazo legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer ao Sindicato Profissional para a homologação da rescisão contratual, se for o caso, bem como o recebimento da CTPS, devidamente atualizada, observados os prazos estabelecidos em lei.
Parágrafo único – A homologação da rescisão contratual realizada após o prazo previsto na norma do artigo 477 da CLT, em razão de ausência de vaga no sindicato, não acarretará a incidência da multa prevista naquele artigo, desde que o pagamento das verbas ocorra dentro do prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - HOMOLOGAÇÕES - DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregados, em livro fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3,626/91;
d) Comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) As duas últimas guias de recolhimento – CR – do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
f) Comunicação de dispensa – CD;
g) Requerimento do seguro desemprego – SD;
h) Termo de acordo;
i) Atestado médico demissional, nos termos da NR-07;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento, ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo e 02(duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01(uma) cópia a cada parte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL
Em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique nos termos do Art. 235-F da Lei nº 12.619/2012, faculta-se a instituição, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Acordo Coletivo de Trabalho, a adoção da denominada “JORNADA ESPECIAL”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga, sem que haja redução do salário e respeitados os pisos salariais mínimos da categoria.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles que trabalharem sob a denominada “JORNADA ESPECIAL”, as 12(doze) horas serão entendidas como normais, sem a incidência de adicional de horas extras.
Parágrafo Segundo: Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta “JORNADA ESPECIAL”, não incidindo a dobra de seu valor.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA - TRANSPORTE
Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados ou em casos de necessidade, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta- feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas- extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas, ressalvado quando o trabalhador estiver sob o regime de “Jornada Especial”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir da assinatura deste instrumento, fica instituída a “diária de viagem” para cobertura das despesas com alimentação e repouso quando o trabalhador for convocado para um serviço externo em um raio superior a 80 quilômetros, ou seja, quando a cidade distar 80 quilômetros, ou mais, da capital.
Parágrafo primeiro - A empresa pagará aos motoristas, que porventura sejam convocados para a realização de viagem nas condições estabelecidas no caput deste artigo, uma diária no valor de R$ 39,24 (trinta e e nove reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – as empresas farão a antecipação da verba necessária.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTAO DE PONTO
Os cartões de ponto, folha ou livro-ponto utilizados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
Parágrafo único – Será admitido o ponto eletrônico, com fornecimento de cópia do ticket da marcação emitido pela máquina ao empregado, não havendo, neste caso, obrigatoriedade de assinatura do relatório diário, semanal ou mensal.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
A empresa abonará a ausência do trabalhador, até o limite máximo de 04(quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se, como justificadas, a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 02 (dois) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, sendo que, em caso contrário, será obrigatório o pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT.
Parágrafo Único: O empregado, mediante comunicação prévia de 90(noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias e período coincidente com o mesmo. (Precedente Normativo 110 TRT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, 02(dois) uniformes completos, sendo que o tipo, característica e condições para o uso dos uniformes serão determinados pela empresa, sendo que a utilização dos mesmos, tão logo disponibilizados para os empregados, será obrigatória.
Parágrafo Único: O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento (recibo), com cópia para o empregado. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora. Caso contrário, será cobrado na rescisão contratual o valor integral do uniforme.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO ( LEI N° 6.514, DE 22/12/77 E PORT)
A empresa instituirá a CIPA, caso a quantidade de motoristas atinja o mínimo de 20 empregados, conforme determina a NR-5, sendo que nestes casos a empresa observará o dispositivo na lei e a Portaria acima citada, comunicando ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o período e o local para inscrições dos candidatos.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre o carimbo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
Parágrafo Terceiro: As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela entidade profissional.
Parágrafo Quarto: No prazo de 10(dez) dias após a realização das eleições, será a entidade Profissional comunicada do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.
Parágrafo Quinto: O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos por qualquer profissional legalmente habilitado, ficando garantido, nesses casos, o pagamento da remuneração do empregado sem qualquer desconto, no limite de 15 dias, conforme a Lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão mensalmente na folha de pagamento de trabalhadores associados à entidade sindical profissional a contribuição confederativa de 1% (um por cento) do salário conforme aprovado e fixado pela Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional. Os valores, o prazo e a forma de recolhimento que forem aprovados em Assembléia serão fornecidos pela Entidade Profissional, por escrito e mediante protocolo.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da contribuição confederativa, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante a Entidade Profissional, por escrito e justificado, no prazo de até 10 (dez) dias, após a assinatura do presente instrumento, sob pena de não ter validade.
Parágrafo Segundo - A verba recolhida na forma desta cláusula será distribuída no sistema confederativo na seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o sindicato, 15% (quinze por cento) para a FETTROMINAS e 5% (cinco por cento) para a CNTTT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados associados, no salário de Agosto de 2018, 2,0% (dois por cento), como contribuição assistencial decorrente da disposição legal contida na alínea “e”, do art. 513, da CLT, e recolherão até o dia 10/07/2018 o montante em favor da entidade profissional de sua respectiva
base territorial, através de guia própria que será fornecida pela mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato Profissional do valor que este vier a informar previamente, por escrito e mediante protocolo, a título de mensalidade social, e depositarão o produto da arrecadação na conta corrente nº 506.875-0, da Caixa Econômica Federal, agência 081 - Tupinambás, em Belo Horizonte/MG, em favor daquela entidade, até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único - O Sindicato Profissional se compromete a enviar com antecedência às empresas e/ou empregadores, por escrito e mediante protocolo, a relação dos seus respectivos empregados a ele associados para o efeito de cumprimento do disposto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTES
As entidades convenentes recomendam às empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/967 do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa encaminhará ao sindicato profissional, no prazo de quinze dias contados a partir dos recolhimentos da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS, relativamente aos profissionais que são abrangidos por este Acordo Coletivo, à entidade profissional até 15 (quinze) de Setembro de 2018.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Será permitido pelas empresas a colocação de avisos e cartazes nos seus quadros de avisos.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e às entidades convenentes, a fiscalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente ao Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
Parágrafo Único – Fica esclarecido que o reconhecimento do Sindicado dos Rodoviários como representantes dos motoristas de ambulância se dá a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não se aplicando aos casos anteriores, inclusive de eventual ação trabalhista que tenha sido aforada anteriormente a presente data.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 20 % (vinte por cento) do piso salarial da classe, limitado o valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma equitativamente em favor dos sindicatos laboral e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
FENIX SERVICE MED LTDA