CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000334/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/08/2021 MR041444/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.112470/2021-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000334/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MANAUS, CNPJ n. 04.395.794/0001-90, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 04.403.911/0001-10,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais de estabelecimentos industriais em geral, tais como: lojas, boxes, balcões de vendas, playground, show room, shopping center e centros comerciais, com abrangência territorial em Manaus/AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo da Categoria a partir de 1º de setembro de 2021 será de R$ 1.210,00 (um mil e duzentos e dez reais), por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado somente fará jus ao Piso Salarial após o contrato de experiência e sua efetiva admissão na empresa.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÃO SALARIAL
Para os trabalhadores que ganham acima do piso, será concedido a partir de 01 de setembro de 2021, um reajuste salarial de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) sobre salários percebidos em 01 de setembro de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No reajustamento previsto nessa cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que trabalhem com vendas, com remuneração variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da Categoria.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTOS DE SALÁRIO
Ficam as empresas autorizadas a efetuarem descontos em folhas de pagamento ou em verbas rescisórias de seus empregados relativos a plano de saúde e plano odontológico, bem como as despesas com serviços ou convênios firmados pela entidade sindical que o empregado fizer uso, tais como: assistência médica, odontológicas, farmacêuticas, laboratoriais, óticas, livrarias, seguro de vida em grupo, funeral etc, desde que autorizado pelo trabalhador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente a cada empregado documento comprobatório do pagamento efetuado, discriminando as importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS e INSS, podendo esse comprovante ser fornecido por meio eletrônico.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Fica estabelecido que as empresas que praticam adiantamento salarial, somente suprimí-lo mediante prévia comunicação aos empregados e ao Sindicato Laboral com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir outro de nível de chefia, assessoria, assistência, supervisão, coordenadoria, gerência ou em caso de demissão, por um período nunca inferior a 20 (vinte) dias, terá direito a receber gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário do substituto, até o limite do salário do substituído, enquanto permanecer na função.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÃO CAIXA
Aos empregados que exercem a função de caixa haverá um adicional de 10% (dez por cento) sobre Salário percebido, a título de Quebra de Caixa. A mesma integrará para o calculo do Aviso Prévio, 13º Salário e Férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Caixa se responsabilizará por qualquer diferença que venha a ser detectada, quando a conferência for realizada na sua presença.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDAS À PRAZO
Da responsabilidade para vendas à prazo, o Empregado fica isento por inadimplemento dos devedores da Empresa nestas vendas (á prazo), não podendo perder parte de suas comissões, desde que as referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pela Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou por outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado as normas estabelecidas pela empresa.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, refeição ou ticket alimentação/vale refeição no valor mínimo de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos) por dia efetivamente trabalhado e para jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam dispensadas de conceder Auxílio Alimentação de que trata a presente cláusula aquelas empresas que fornecerem alimentação no próprio local de trabalho ou em restaurante/lanchonetes conveniadas – bem como aquelas empresas que dispensarem o trabalhador para refeição em domicílio fornecendo a ele intervalo de no mínimo 01h00 (uma hora) e no máximo de 02h00 (duas horas) para almoço e vale transporte (se necessário e se houver transporte regular nesse horário).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerado o art. 4º da Portaria nº 1.156 de 17/09/93 fica limitada a participação dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da refeição a ser fornecido pelo empregador diretamente, por meio de terceiros ou ticket alimentação/vale refeição nos termos da Legislação Pertinente ao Programa de Alimentação do Trabalhador
– PAT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados vale transporte para os deslocamentos da residência para o trabalho e retorno do trabalho para a residência, os quais serão fornecidos mensalmente, sempre no início do mês conforme determina a legislação correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que exploram seu ramo de atividade no horário noturno e que liberam seus empregados entre 23hrs e 05hrs da manhã, fornecerão transporte gratuito até o bairro da residência
do trabalhador, no mesmo itinerário da linha servida pelo transporte coletivo urbano.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente por motivo de doença atestada a Empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado, na segunda hipótese, uma indenização correspondente a 02 (dois) Pisos da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam desobrigadas do cumprimento desta clausula as empresas que mantenham planos de seguro de vida em grupo, com prêmios equivalentes, ou planos de benefícios complementares ou assemelhados equivalentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso do seguro de vida e demais planos em que o beneficio for inferior ao garantido, nesta clausula a empresa cobrirá a diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos seus dependentes a titulo de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e demais remanescente, o valor correspondente a 02 (dois) pisos da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de falecimento dos filhos, cônjuges (marido, mulher, companheiro ou companheira), devidamente registrados na empresa, esta pagará a titulo de auxilio funeral, juntamente com o salário, o valor correspondente a 02 (dois) pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso que o funeral for custeado pela empresa ou a mesma possuir condições mais benéficas, fica esta desobrigada do pagamento estipulado nesta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Nas empresas em que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres deverá ter local apropriado onde seja permitido as Empregadas – Mães guardarem, sobre vigilância e assistência, seus filhos de 04 (quatro) a 12 (doze) meses de idade, ou pagar o valor correspondente a 10% (dez por cento) do Piso da Categoria por mês, por filho até a idade estipulada nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Empresas que mantiverem convênio com Xxxxxx, ficam excluídas desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Xxxxxxx Xxxxxx não integrará as remunerações das Empregadas para nenhum efeito legal, mesmo quando as Empresas optarem pelo pagamento de beneficio direto as Empregadas Mães.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO LABORAL
Não é permitido ao Empregado trabalhar durante o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT, quando for demitido por iniciativa do Empregador, salvo estipulação expressa no contrato individual de trabalho ou quando se tratar de ocupante de cargos técnicos e de confiança, quando requisitado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As quitações das Verbas Rescisórias nos dias de sexta-feira e dias que antecedem feriados, só poderão ser aceitas em cheque até as 12h00, salvo se ocorrer antecipação espontânea do pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por ocasião da quitação das Verbas Rescisórias, as empresas que solicitarem ao Sindicato que efetue os cálculos das rescisões, pagarão ao mesmo, uma taxa designada por este órgão, devidamente fixada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É facultado as Empresas a procederem a homologação das rescisões de contrato de trabalho de todos os empregados independente do tempo de serviço na empresa e, sob as penas da Lei, a efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia, conforme preceitua o Art. 477 § 6º da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica facultado as empresas firmarem o termo de quitação anual de debito trabalhista junto a entidade sindical, conforme Art. 507-B, da CLT, o qual terá efeito jurídico para todos os fins de direito, nada mais podendo reclamar. Fica acordado o custeio de R$ 30,00 (trinta reais) por homologação referente ao período de 12 meses. Para as homologações que envolverem período acima dos 12 meses até o limite de 60 meses, ou seja, que abrangerem os demais 04 (quatro) anos de vinculo, fica estabelecido o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por ano.
PARÁGRAFO QUINTO: O ato de assistência na rescisão contratual, para o trabalhador e empregador, será opcional, mediante agendamento prévio (desde que obedecendo os prazos legais) e ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva destinado as despesas do setor competente do sindicato profissional no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por homologação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS
A correção salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá em caso algum ser motivo de redução ou supressão de vantagens, quotas, prêmios, bonificações ou vantagens que vinham sendo pagas aos empregados, salvo compensações que não impliquem em redução de salários, mantendo as vantagens decorrentes de promoção, equiparação salarial e mudanças de cargo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNÇÕES EM GERAL
A função efetivamente exercida pelo Empregado será anotada em sua Carteira de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de comissionista será anotado o percentual real recebido e seu salário fixo se houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAL DE TRABALHO
Haverá assento para os empregados nos locais de trabalho para que possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada que for dispensada no decurso de gestação será imediatamente reintegrada, mediante a comprovação através de Atestado Médico comprobatório da gravidez, fornecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde) ou do medico do plano de saúde fornecido pela empresa ou de Convenio do Sindicato dos Empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, denominado “BANCO DE HORAS”, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias, como previsto no artigo 59, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
PARÁGRAFO ÙNICO: Todos os acordos de banco de horas com duração acima de 06 (seis) meses deverão se homologados pelo Sindicato Laboral e pago uma taxa retribuitiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, por estabelecimento.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL COMISSIONISTAS
Todo comissionista puro terá direito ao pagamento do repouso semanal (domingos e feriados), com base na média das comissões percebidas, no cumprimento integral da jornada de trabalho, inclusive adicional de horas extras e repouso das horas, nos termos do art. 1º da Lei n. 605/49.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A remuneração do repouso semanal do comissionista puro será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelos dias úteis, e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no Artigo 1º, da Lei nº 605/49, combinado com o Enunciado 27 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que recebem remuneração mensal mista (parte fixa + variável), o valor dos repousos semanais remunerados sobre a parcela fixa já está embutido no valor mensal ajustado contratualmente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho obedecerão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
PARAGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho nos domingos e feriados, poderá ser cumprida até as 22:00 (vinte e duas) horas, mediante Escala de Revezamento, devendo as empresas optarem pela concessão de folga compensatória em outro dia da semana, para cada três domingos trabalhados o empregado folgara no domingo subsequente, ou pagamento das horas suplementares com o acréscimo de adicional de horas extras de 100% (cem por cento).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Desde que as Empresas exijam que seus Empregados trabalhem uniformizados obrigam-se ao fornecimento gratuito dos uniformes quando da admissão e mediante a necessidade de troca (sempre com a devolução do inservível), entregues com contra recibo, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais, de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os uniformes fornecidos nas condições desta cláusula poderão conter publicidades de marcas e/ou produtos de terceiros, sem contraprestação de pagamento de direito de imagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de desligamento da empresa, o empregado deverá devolver os uniformes e todos os materiais e equipamentos disponibilizados pela empresa.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos aos associados ou não do Sindicato Laboral, por Médico, Dentista, Oftalmologista ou Convênio de Saúde do mesmo, desde que mantenham comprovadamente o convênio com o SUS, e não possuindo as Empresas Departamento Médico credenciado pelo SUS ou Convênio Médico Particular para seus funcionários, os mesmos serão aceitos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que o trabalhador terá o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a partir da emissão para entregar o atestado médico/odontológico/oftalmológico no setor da empresa.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRATAMENTO MÉDICO
Fica assegurada aos Empregados em tratamento de saúde, fisioterapia ou tratamento especial, a liberação pela Empresa no horário estabelecido pelo Médico credenciado pelo SUS ou pelas partes, desde que seja comprovado com receituário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E/OU ODONTOLÓGICO
As empresas que oferecem plano de saúde e/ou odontológico aos seus empregados continuarão oferecendo nas as mesmas condições, e que as empresas que não oferecem plano de saúde continuam com a faculdade de concedê-los, ficando acordado que o sindicato laboral negociará com cada empresa a viabilidade de concessão do Plano aos seus trabalhadores, dentro das condições de cada uma, ficando a critério da empresa que decidir por concessão a escolha operadora de sua preferência, com a anuência do sindicato, que poderá acompanhar os trâmites das respectivas prestações de serviço abrangidas pelo respectivo Plano.
PARÁGRAFO ÚNICO: No prazo de 60 (sessenta) dias as empresas e o sindicato deverão fazer agendamento para a negociação, podendo a iniciativa partir tanto da empresa quanto do sindicato.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido ao Dirigente Sindical o direito de acompanhar a fiscalização do Ministério do Trabalho nas Empresas comerciais, quando a mesma for solicitada pelo Sindicato de Classe ao Órgão competente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Dirigente Sindical que for convocado para as atividades sindicais, terá direito de ausentar-se do serviço por até 03 (três) vezes ao mês, sem perda de sua remuneração, podendo, todavia, ser liberado além desse limite, com desconto na remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A convocação deverá ser apresentada à Empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas se obrigam a descontar, mensalmente, em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, cuja relação será apresentada pelo sindicato na forma da lei, a mensalidade associativa corresponderá a 1% (um por cento) do salário limitado ao máximo de R$30,00 (trinta reais). O valor apurado será depositado na conta corrente do Sindicato Laboral, Agência: 020, C/C.: 00008-12 – Caixa Econômica Federal ou diretamente na tesouraria do sindicato, situada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xxxxxxxxx 00 – Centro - Manaus/AM, Telefone: (00)0000-0000, acompanhada da relação dos empregados com os respectivos valores e descontos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A associação dá direito ao empregado usufruir dos benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho e dos Acordos Coletivos de Trabalhos, firmado entre o sindicato e seu empregador e atendimento jurídico gratuito na área trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado associado que tiver interesse em fazer usos dos serviços adicionais (CONVÊNIOS), como também de incluir seus dependentes para usufruírem dos serviços, pagarão taxa mensal adicional no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Como incentivo a sindicalização as empresas permitirão que a adesão do empregado ao quadro associativo do sindicato seja efetuada no setor de recursos humanos, mediante o preenchimento da ficha associativa que será disponibilizada pelo Sindicato Obreiro
PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato informará para as empresas as inclusões e a exclusões de associados no seu quadro associativo, até o dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES SINDICAIS
As empresas com mais de 6 (seis) trabalhadores, por estabelecimento, ficam obrigadas, mediante autorização prévia e expressa do trabalhador, a descontar de todos os trabalhadores não sindicalizados na forma do Art. 579 da Lei 13.467/2017, até o dia 20 de dezembro de 2021, a importância de R$30,00 (trinta reais), recolhendo a importância diretamente na conta corrente fornecida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES até o dia 10.01.2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores não sindicalizados abrangidos por esta cláusula, deverão manifestar expressamente sua autorização desconto, através declaração feita pessoalmente, de próprio punho na Sede do sindicato laboral, localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xxxxxxxxx 00 – Centro - Manaus/AM, ou no setor de Recursos Humanos da empresa, até dia 20 de dezembro de 2021. Uma via da carta será entregue no setor de recursos humanos da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam as empresas orientadas a que se abstenham de praticar qualquer ato objetivando impedir a associação de seus trabalhadores que é assegurada constitucionalmente e de igual modo devem as empresas evitar práticas de atos incentivando com relação a estimular os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição referida nesta clausula para o custeio do sistema confederativo laboral e disponibilização de condução, computadores e etc., sob pena de não cumprido o estabelecido neste parágrafo incorrerem nas medidas legais (crimes contra a organização do trabalho).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será descontado de cada empregado e recolhido ao sindicato laboral conforme definido em assembleia o valor de R$5,00 (cinco reais) por mês para custeio de lazer e auxílio saúde. Cabe ao trabalhador o direito de oposição.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Na hipótese da violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, será devida uma multa de 80% (oitenta por cento) do piso da categoria, por cláusula, a ser pago pela parte que descumpre qualquer cláusula desta Convenção, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADOS
As divergências ou dissídios individuais resultantes de aplicações ou inobservância da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidos pela Justiça do Trabalho tentando antes uma conciliação entre as partes divergentes mediante intermediação do Sindicato Profissional perante a Empresa em que se verificar o evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA
As divergências ou dissídios individuais resultantes de aplicações ou inobservância da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, tentando antes uma conciliação entre as partes divergentes mediante intermediação do Sindicato Profissional perante a Empresa em que se verificar o evento.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 24 (vinte e quatro) meses, com inicio em 1º de Setembro de 2021 e término em 31 de Agosto de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em 1º de setembro de 2022, as cláusulas econômicas serão revistas, e/ou qualquer outra caso necessário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSINATURAS
E, por estarem justos acordados assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, além de uma cópia que será registrada no Sistema Externo de Informação - SEI do Ministério da Economia.
XXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MANAUS
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
ANEXO III - LISTA ASSINATURAS
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA E LISTA PRESENÇA - SINDIVAREJISTA
13/08/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva