PROCESSO Nº 6286/2022
PROCESSO Nº 6286/2022
MODALIDADE: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº -009/2021 – FMS.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE PROCESSOS FISICOS EM TRÂMITE E EM ARQUIVO, GUARDA ON LINE DOS DOCUMENTOS, ORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO E FORNECIMENTO DE SOFTWARE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA.
REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA.
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PARECER – ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – POSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS
1. CONSULTA:
Trata-se de questão submetida a esta Procuradoria Jurídica pela Comissão Permanente de Licitações - CPL, que solicita parecer sobre a minuta contratual de adesão à ata de registro de preço - processo licitatório nº 413/2021, decorrente do pregão presencial nº 009/2021, realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cristalândia, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE PROCESSOS FISICOS EM TRÂMITE E EM ARQUIVO, GUARDA ON LINE DOS DOCUMENTOS, ORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO E FORNECIMENTO DE SOFTWARE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA.
Justifica ainda, adesão à ata de registro de preços nº 009/2021, realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cristalândia, fls. 236/237.
Consta, ainda, verificação de adequação orçamentária e de existência de saldo financeiro, fls. 256/257.
É o breve relatório.
2. DA ANÁLISE:
De início, cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos acerca da possibilidade ou não de se efetuar a Adesão da Ata de Registro de Preços pretendida, estando excluídos quaisquer pontos de caráter
técnico, econômico e/ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta Procuradoria.
Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base os documentos constantes dos autos, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos da administração pública.
Esse esclarecimento é necessário porque o Parecer Jurídico, conforme orientação da melhor doutrinária e da jurisprudência, é ato de natureza meramente opinativa, não vinculante, cabendo ao gestor tomar a decisão que lhe parecer mais oportuna e conveniente.
A premissa elementar adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, no que concerne a contratação pela Administração Pública, é de que todas as aquisições de bens ou contratação de serviços com terceiros levadas a efeito pelo ente Público, serão necessariamente precedidas de licitação, de modo a identificar e escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Dessa feita, a licitação, por força de dispositivos constitucionais (XXI, art. 37, CF/88) e infraconstitucional (art. 2º da Lei nº 8.666/93), é regra para a Administração Pública que, ao necessitar adquirir produtos ou executar algum tipo de serviço, deve abrir um processo de licitação para escolher seus fornecedores ou prestadores de serviços, devendo fazer, sempre, a opção pela proposta mais vantajosa ao atendimento do interesse público diretamente envolvido, colocando em condições de igualdade as empresas que do certame queiram participar.
Com o propósito de regulamentar o § 3º do artigo 15 da Lei 8.666/93, foi editado Decreto Federal nº. 7.892, de 23 de janeiro de 2013, regulamentou o Sistema de Registro de Preços, e instituiu a possibilidade de ser aproveitada a proposta mais vantajosa de uma licitação realizada por outros órgãos e/ou entidades.
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Consta na cláusula 20.1, do Edital da Ata de Registro de Preços, Processo nº 413/2021, que: poderão utilizar-se da Ata de Registro de Preço qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante previa consulta ao órgão gerenciador da ata e anuência da empresa beneficiária, desde que devidamente comprovada a vantagem e respeitadas, no que couber, as regras contidas na Lei nº 10. 520/2002, na Lei nº 8.666/93, no Decreto nº 7.892/2013, nas normas municipais pertinentes e demais normas em vigor e respectivas atualizações.
Desta forma, para atendimento aos termos do art. 22, caput, do Decreto Federal nº 7.892/2013 e do Edital da Ata de Registro de Preço, deverão constar no procedimento de Adesão, os seguintes elementos: justificativa quanto à vantagem, anuência do órgão gerenciador e anuência da empresa.
Em relação à justificativa quanto à vantagem, consta nos autos, fls. 236/237, elencando, as razões para a Adesão, pela Secretária Municipal de Gestão e Planejamento, Secretária Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho e Secretária Municipal de Saúde e a anuência, fls. 003.
Cumpre registrar, ainda, que os requisitos legais de habilitação, acerca de contratações administrativas por meio de adesão à Ata de Registro de Preços, não dispensam a futura contratada da comprovação de sua regularidade fiscal, o que foi observado no caso. Tendo sido anexado aos autos os documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal da empresa, e que deverão ser mantidas regulares no ato da assinatura do contrato.
Cabe ainda verificar os limites à adesão de órgãos não participantes, dentre eles os limites individuais e o global, estabelecidos no §3º e 4º, do artigo 22, do Decreto nº 7.892/13.
O limite individual permite que cada órgão ou entidade não participante possa aderir a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, nos seguintes termos:
Art. 22. (...)
§3º. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados da ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Em relação ao limite global, deve ser observado que foi reduzido para apenas ao dobro do quantitativo registrado a cada item, nos seguintes termos:
Art. 22 (...)
§4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes aderirem.
Deste modo, o órgão competente deverá observar se os quantitativos individuais e globais estão de acordo com os limites dispostos nos parágrafos acima citados.
Observando-se que os procedimentos legais foram adequadamente adotados, nada impede a Adesão da Ata de Registro de Preço em questão.
3. DA MINUTA CONTRATUAL
Quanto à minuta do Contrato, o artigo 55, da Lei 8.666/1993, traz os elementos essenciais que devem ser contemplados em sua estrutura. Da análise da minuta verifica-se que estão presentes as seguintes clausulas:
1 - o objeto e seus elementos característicos (cláusula primeira);
2 - o regime de execução, os prazos e condições de fornecimento (cláusula segunda);
3 - o preço e as condições de pagamento (cláusula terceira);
4 – do reajuste de valores, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária (cláusula décima sexta);
5 - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (cláusula quarta);
6 - os direitos e as responsabilidades das partes (cláusula sexta);
7 - as penalidades cabíveis e os valores das multas (cláusula décima primeira);
8 - os casos de rescisão (clausula décima segunda);
9 - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei (cláusula décima – 12.3);
10 - a vinculação ao edital de licitação (parágrafo primeiro);
11 - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos (cláusula décima quinta);
12 - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Portanto, a minuta apresentada atende às exigências da Lei de Licitações, razão pela qual aprova-se a mesma.
4. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, opina-se pela possibilidade da Adesão da Ata de Registro de Preço – Processo Licitatório nº 413/2021, decorrente de licitação na modalidade pregão presencial SRP nº 009/2021, realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cristalândia, pois, condizente com os preceitos legais estabelecidos pelo disposto art. 15, § 3º da Lei nº 8.666/93 e do Decreto Federal nº 7.892/2013, deixando registrado a avaliação da conveniência e oportunidade é de competência exclusiva do
gestor municipal, que deve ponderar sobre a vantajosidade ou não da pretendida adesão.
É o parecer.
Conceição do Araguaia-PA, 05 de setembro de 2022.
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXX:02746965259
NUNES:02746965259 Dados: 2022.09.05 13:40:50
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Assistente Jurídico OAB/PA 31557