SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SEGURO RESIDENCIAL
SEGURO RESIDENCIAL 15414.900172/2017-47
SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SEGURO RESIDENCIAL
Versão 02.2021
Processo SUSEP 15414.900172/2017-47
CNPJ 17.643.407/0001-30
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante do Bilhete de Seguro.
Sancor Seguros do Brasil S.A. - CNPJ 17.643.407/0001-30 - Xx. Xxxxx xx Xxxxxx, 000 - Xx. New Tower Xxxxx - Xxxxx 0 - Xxxx 0 - Xxxxxxx - XX CEP: 87013- 180 | SAC: 0800 200 0392 - xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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1
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 3 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 14
CLÁUSULA 5 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 15
CLÁUSULA 6 - BENS SEGURÁVEIS 16
CLÁUSULA 7 - BENS NÃO SEGURÁVEIS 16
CLÁUSULA 8 - RISCOS COBERTOS 18
CLÁUSULA 9 - RISCOS EXCLUÍDOS 19
CLÁUSULA 10 - AUTOMATICIDADE DA COBERTURA 23
CLÁUSULA 11 - FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DE SEGURO QUANDO O CONTRATANTE FOR O ESTIPULANTE 23
CLÁUSULA 12 - ACEITAÇÃO DO SEGURO 24
CLÁUSULA 13 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 25
CLÁUSULA 14 - PRAZO DO SEGURO 25
CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO DE PRÊMIO 26
CLÁUSULA 17 - FORMA DE CONTRATAÇÃO 28
CLÁUSULA 18 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 28
CLÁUSULA 20 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 32
CLÁUSULA 21 - REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 33
CLÁUSULA 22 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 33
CLÁUSULA 23 - RESCISÃO CONTRATUAL 34
CLÁUSULA 25 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO 36
CLÁUSULA 26 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 36
CLÁUSULA 27 - PERDA DE DIREITO 37
CLÁUSULA 28 - FORO CONTRATUAL 38
CLÁUSULA 29 - PRAZOS PRESCRICIONAIS 38
CLÁUSULA 30 - DISPOSIÇÕES FINAIS 38
CONDIÇÃO BÁSICA - INCÊNDIO, INCLUSIVE DECORRENTES DE TUMULTOS, QUEDA DE RAIO, QUEDA DE AERONAVES E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA 40
2. RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA 41
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 41
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 41
COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS) 42
COBERTURA ADICIONAL Nº 1 - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES 42
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 45
COBERTURA ADICIONAL Nº 2 - DANOS ELÉTRICOS E DESCARGA ELÉTRICA DECORRENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO OCUPADO PELA RESIDÊNCIA SEGURADA 46
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 46
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 47
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 47
COBERTURA ADICIONAL Nº 3 - DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 48
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 48
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 48
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 49
COBERTURA ADICIONAL Nº 4 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS 50
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 50
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 51
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 51
COBERTURA ADICIONAL Nº 5 - PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 53
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 53
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 54
5. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 54
COBERTURA ADICIONAL Nº 6 - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS 55
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 55
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 56
5. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 56
COBERTURA ADICIONAL Nº 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 57
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 57
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 59
5. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 60
COBERTURA ADICIONAL Nº 8 - ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (EM RESIDÊNCIAS HABITUAIS) 61
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 61
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 62
6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 63
7. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 63
COBERTURA ADICIONAL Nº 9 - ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (EM RESIDÊNCIAS DE VERANEIO) 65
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 65
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE 66
6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 67
7. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 67
COBERTURA ADICIONAL Nº 10 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, FUMAÇA, IMPACTO DE VEÍCULOS, QUEDA DE AERONAVES, GEADA E NEVE 69
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 69
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 70
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 70
COBERTURA ADICIONAL Nº 11 - ALAGAMENTO/ INUNDAÇÃO 71
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 71
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 72
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 72
COBERTURA ADICIONAL Nº 12 - EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS 73
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 73
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 74
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 74
COBERTURA ADICIONAL Nº 13 - DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL 75
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 75
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 76
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 76
COBERTURA ADICIONAL Nº 14 - INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS 77
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 77
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 78
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 78
COBERTURA ADICIONAL Nº 15 - DESENTULHO E DEMOLIÇÃO 79
2. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 79
COBERTURA ADICIONAL Nº 16 - TODOS OS RISCOS PARA OBJETOS DE USO PESSOAL 80
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 80
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 80
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 80
COBERTURA ADICIONAL Nº 17 – BICICLETAS 82
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 82
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 83
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 83
COBERTURA ADICIONAL Nº 18 VAZAMENTO DE TUBULAÇÕES 84
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 84
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 85
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 85
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 01 - ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA 86
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 02 - OUTROS SEGUROS 86
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº03-VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU ASSOCIATIVO 86
CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo a garantia ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
1.2. Para a efetivação do seguro, deverão ser contratadas, além da Cobertura Básica (Incêndio, Queda de Raio e Explosão), de contratação obrigatória, uma ou mais coberturas adicionais, escolhidas a critério do proponente do seguro.
1.3. A cobertura deste seguro se aplica aos bens segurados, enquanto estiverem no local do risco definido nesta apólice.
1.4. Para cada residência, deverá ser contratada uma apólice. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada na apólice e utilizada exclusivamente pelo segurado ou a que estiver especificada na proposta.
1.5. Para fins destas Condições Gerais e das Especiais, quando contratadas, o singular inclui o plural e, o masculino, o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar, com exatidão, sentido diverso.
1.6. Este seguro poderá ser contratado pelo:
1.6.1 Segurado: pessoa física ou jurídica que contrata a apólice individualmente com a
Seguradora.
1.6.2 Estipulante: pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
Aceitação do Risco - ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Acidentes de Causa Externa - aqueles cujo fato gerador do sinistro é externo ao bem atingido.
Agravação do Risco - circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Alagamento - excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
Apólice - instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice estabelece direitos e obrigações da Seguradora e do Segurado, discriminando as garantias
contratadas, contendo as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, e, quando for o caso, suas Condições Especiais e Particulares.
Aceitação do Risco - ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Agravação do Risco - circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
Apropriação indébita - é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso, seja por empréstimo ou por depósito em confiança.
Avaria - termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
Aviso de Sinistro - é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado deverá encaminhar à sociedade seguradora assim que tenha conhecimento do evento.
Beneficiário - pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
Boletim de Ocorrência - termo utilizado para designar documento oficial, emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou de fato com repercussão de danos, o qual se torna indispensável no encaminhamento de determinados avisos de sinistros.
Boa-fé - no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento - dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso fortuito - fato natural, imprevisível ou inevitável. É fruto do acaso e provém das forças naturais ou de uma causa cujos efeitos não eram possíveis prever ou evitar.
Certificado de seguro - documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva.
Ciclone - tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente provocando danos ao bem segurado.
Chácara - pequena propriedade destinada ao lazer, localizada nas cercanias das cidades; casa de campo.
Cobertura - garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Colisão - choque ou encontro violento de dois corpos ocorrido de forma acidental ou desastrosa,
resultando geralmente em danos materiais.
Combustão Espontânea - é a combustão que não tem como desencadeador um agente externo, devendo-se às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenado.
Condições Contratuais - representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais - conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais - conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares - conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor de Seguro - profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros. Na forma do decreto lei nº 73/66, o corretor é responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro.
Culpa grave - forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, sendo que, apesar de a ação resultar em consequências sérias ou mesmo trágicas, não há intenção de prejudicar, embora o resultado tenha sido assumido.
Danos corporais - todo e quaisquer danos causados ao corpo humano.
Danos materiais - todo e quaisquer danos que atinjam os bens móveis ou imóveis.
Danos morais - todos os danos que trazem como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem- estar e à vida.
Dolo - espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
Endosso - documento, emitido pela sociedade seguradora, que tem por objetivo formalizar a inclusão de disposições complementares em contrato de seguro.
Especificação da Apólice - documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estipulante - pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, nos termos da regulamentação vigente.
Evento - toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Extorsão (Art. 158 do Código Penal Brasileiro) - constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159 do Código Penal Brasileiro) - sequestrar pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
Extorsão Indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro) - exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal.
Fazenda - grande estabelecimento rural, agrícola ou pecuário, geralmente destinado à atividade com fins lucrativos.
Força maior - causa a que não se pode oferecer resistência. Acontecimento que não se pode impedir e de que não se é responsável.
Fumaça - substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão de substância opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
Furacão - vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h (noventa quilômetros por hora) provocando danos ao bem segurado.
Furto qualificado - destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrem os bens cobertos, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial.
Furto simples - é a subtração do bem segurado sem ameaça, violência física ou que não se evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo.
Granizo - precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado.
Greve - ajuntamento de 3 (três) pessoas ou mais, de uma mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar.
Habitação coletiva - imóvel utilizado como republicas, cortiços, estalagem, hospedaria, pousada, pensão, albergue, asilo, casa de repouso e similares.
Imóvel Tombado - aquele cuja conservação e proteção sejam do interesse público por seu valor arqueológico, etnográfico ou artístico.
Imperícia - para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
Incêndio - toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no
tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
Indenização - valor que a sociedade seguradora deve pagar ao beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Inspeção de Riscos (Vistoria) - inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Inundação - grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrentes de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
Limite Máximo de Garantia - valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Liquidação de Sinistro - processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout - interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões”.
Moradia habitual - residência permanente do Segurado localizada dentro do território brasileiro.
Negligência - alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Objeto do Seguro - designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Participação obrigatória - participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor absoluto. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do Segurado, respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada.
Prêmio - é a importância paga pelo segurado à sociedade seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
Prescrição - é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça à seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre à prescrição.
Primeiro Risco Absoluto - é uma forma de contratação pela qual o Segurador responde, integralmente, pelos prejuízos indenizáveis até o montante do limite de garantia, não se aplicando, em nenhuma hipótese, cláusula de rateio.
Proponente - é a pessoa, física ou jurídica, que pretende celebrar o contrato de seguro.
Proposta - documento preenchido e assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice/no certificado de seguro e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Queda de Aeronaves - queda de quaisquer engenhos aéreos ou espaciais e de quaisquer outros objetos que deles sejam partes integrantes ou por eles conduzidos.
Raio - fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
Rateio - condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Regulação de Sinistro - expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.
Renovação - é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de nova apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
Residência Habitual - domicilio permanente do segurado.
Residência de Veraneio - domicilio não habitual destinado usualmente para férias, fins de semanas, feriados ou lazer.
Risco - é o acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
Risco Relativo - termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Risco Total - termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
Roubo - subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
Salvados - são os objetos que se recuperam de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Segurado - é a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro. São segurados os clientes do estipulante, exceto nas operações de crédito, na forma da legislação
específica.
Sinistro - é a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado sinistro não coberto ou evento não coberto.
Sítio - estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural.
Sociedade Seguradora - empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e gerir riscos especificados no contrato de seguro.
Terceiro - pessoa física ou jurídica, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Tornado - fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento que produz forte rajada de vento que se movimenta em círculo, provocando dano ao bem segurado.
Tromba d’água - precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com consequentes danos ao bem segurado.
Tumulto - ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valor em Risco - valor integral do bem ou interesse segurado (prédio + conteúdo).
Valor atual - custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
Valor de novo - custo de reposição do bem sinistrado pelo valor de um novo no mercado, ou seja, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
Vendaval - ventos com velocidade superior a 15 m/s (54 km/h).
Vigência/Vigência do Contrato/Período de Vigência - intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o seguro.
Vistoria de Sinistro - inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
CLÁUSULA 3 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
3.1. Constituem-se obrigações do estipulante, no caso de contratação do seguro pelo mesmo:
3.1.1 Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
3.1.2 Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
3.1.3 Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
3.1.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
3.1.5 Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
3.1.6 Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável por sua administração;
3.1.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
3.1.8 Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
3.1.9 Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
3.1.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
3.1.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
3.1.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
3.1.13 É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários:
I) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contrato; e
IV) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
3.1.14 A sociedade seguradora se obriga a:
I) Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, a sociedade seguradora deverá fazer constar das Condições do seguro, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que houver alteração;
II) Informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
3.1.15 Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
4.1. O proprietário dos bens segurados é o beneficiário do seguro.
4.1.1 Se houver outro beneficiário definido pelo segurado na contratação da apólice o mesmo fará jus até o valor do crédito concedido por ele ao segurado.
4.1.2 Se houver saldo entre o valor da indenização e o valor da dívida do segurado com o estipulante, o beneficiário desta diferença será o segurado.
4.2. Quando o seguro for contratado pelo locatário do imóvel, garantindo o mesmo, toda e qualquer indenização referente ao prédio será paga ao proprietário do imóvel, independentemente da existência ou não de cláusula beneficiária em favor do mesmo.
4.2.1 A indenização somente poderá ser paga ao locatário com anuência formal do proprietário do imóvel.
CLÁUSULA 5 - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1. O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, salvo definição em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares.
6.1. São seguráveis os seguintes bens:
6.1.1 Imóvel e conteúdo que componham a Residência Habitual do segurado, existente no endereço indicado na apólice;
6.1.2 Dependências anexas do tipo, área de serviços domésticos, área de lazer, casa do caseiro, casa de hóspedes e garagem, desde que indicados no endereço da apólice;
6.2. Não serão aceitas, salvo expressa inclusão na apólice, as residências utilizadas como:
6.2.1 Residência de Veraneio e/ou de finais de semana;
6.2.2 Habitações coletivas a exemplo de pensões, repúblicas, cortiços, asilos, congregações, moradias coletivas ou partilhadas por diversas pessoas sem vínculo familiar;
6.2.3 Imóveis em construção, reconstrução/ demolição ou reforma (quando esta reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja comprometimento da segurança);
6.2.4 Construções de vinilona, sombrite, lona ou similares, bem como seus respectivos conteúdos;
6.2.5 Imóvel desocupado, exceto se o imóvel estiver locado e for desocupado, quando será concedida a cobertura por um período de 30 dias a partir da data da entrega do imóvel;
6.2.6 Residências sob interdição e/ou embargados pelas autoridades competentes.
6.2.7 Residência localizada em chácaras, sítios, haras ou fazendas, salvo expressa estipulação na apólice.
6.2.8 Imóvel tombado pelo patrimônio histórico.
CLÁUSULA 7 - BENS NÃO SEGURÁVEIS
7.1. Este seguro não cobre:
a) Bens fora do local de risco indicado na Apólice/Certificado de Seguro, exceto quando cobertura especial alterar o âmbito de cobertura;
b) Árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
c) Imóveis em construção, demolição, reconstrução, reformas (quando esta reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o imóvel e/ou haja comprometimento da segurança) ou alteração estrutural, bem como qualquer tipo de obra, inclusive
instalações e montagens admitidos, porém, quando houver, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor construtivo, representado pelo custo do material e da mão de obra, não exceda o limite de 5% (cinco por cento) do limite máximo de indenização da cobertura incêndio;
d) Vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
e) Caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa inclusão;
f) Bicicletas que não estejam em dependências fechadas ou, se em condomínios verticais, que não estejam fixadas ao solo ou em elementos estruturais de construção por correntes (bicicletários), em ambos os casos, presas com chaves ou cadeados;
g) Bicicletas motorizadas, skates elétricos, hoverboard, segway, skates motorizados e similares;
h) Animais de qualquer espécie;
i) Bens que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador, contra os mesmos riscos cobertos por esta apólice;
j) Bens ao ar livre, salvo expressa contratação na cobertura adicional;
k) Construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;
l) Bens de terceiros e/ou propriedade de empregados e funcionários, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos;
m) Bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
n) Instrumentos musicais quando estiverem fora do local especificado na apólice;
o) Pedras, metais preciosos e joias, quando não guardadas em cofres fechado, com chave e/ou segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com o peso mínimo de 80 kg;
p) Quadros, objetos de arte ou valor estimativo, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa estipulação, com respectivos valores de reposição unitários;
q) Comestíveis, bebidas, produtos derivados do tabaco e remédios;
r) Dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, vales transportes, vales refeição, vales alimentação, bilhetes de loteria e quaisquer outros documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, inclusão; projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos, livros comerciais e estampilhas;
s) Explosivos e armas de fogo de qualquer natureza ou espécie, ainda que caracterizadas como raridade ou coleção;
t) Bens de terceiros sob posse, uso ou guarda do segurado e bens do segurado em locais de terceiros e em locais não especificados na apólice;
u) Objetos de uso pessoal de empregados;
v) Bens fora de uso e/ou sucata;
w) Xxxxxxx, alicerces e fundações;
x) Bens ou aparelhos utilizados para o desenvolvimento de atividades profissionais, exceto quando contratada a Cláusula Particular N°1 - Escritório em Residência;
y) Aparelhos ou mercadorias destinadas à venda;
z) Em Residência Habitual qualquer equipamento portátil, exceto câmeras de vídeo, máquinas fotográficas, notebooks, netbooks, tablets e laptops;
aa) Em Residência de Veraneio, qualquer equipamento portátil;
bb) Equipamentos de telefonia rural celular, seus acessórios e instalações;
cc) Celulares e Smartphones que não tenham sido bloqueados, após sinistro, pelo código do IMEI em sua operadora de telefonia móvel;
dd) Arquivos, softwares de qualquer natureza, bem como, seus periféricos, configurações, formatações, back-up, disquetes, CDs e DVDs para fins de informática e similares;
ee) Despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, salvo as diretamente realizadas por esta Seguradora.
8.1. Estão cobertos pelo presente seguro as perdas e/ou danos causados às residências seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice de seguro ou no certificado de seguro, decorrentes diretamente dos eventos mencionados nas Condições Especiais.
8.2. Este plano de seguro é composto por coberturas básicas e adicionais, sendo obrigatória a contratação da cobertura básica e de pelo menos umas das coberturas adicionais, escolhidas a critério do proponente do seguro.
8.3. Correrão também por conta da seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx indicado na especificação da apólice, as despesas de contenção de sinistros, comprovadamente efetuadas pelo segurado.
8.4. Xxxxxxxx também por conta da seguradora as despesas de salvamento de sinistros, comprovadamente efetuadas pelo segurado, até a quantia correspondente ao Limite Máximo de Indenização indicado na especificação da apólice.
8.5. As medidas ou despesas mencionadas nos subitens 8.3 e 8.4 anteriores, de acordo com as circunstâncias de cada sinistro, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio segurado, inclusive por autoridade competente, cabendo o reembolso pela seguradora, nos exatos termos das presentes disposições.
8.6. O segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção e o salvamento de sinistros relativos a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro.
8.7. Adotando medidas para a contenção e o salvamento de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre segurado e seguradora.
8.8. Este contrato de seguro não abrange as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim considerados também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins.
8.9. A seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
8.10. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela seguradora serão descontadas do Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada pertinente àquela cobertura afetada.
8.11. As medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da Apólice, até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx indicado na especificação da apólice, conforme determinado no subitem 8.4 acima.
9.1. Exclusões Gerais
Este seguro não garante o interesse do Segurado com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) Xxxxx, revolta, motim, tumulto (exceto se dele decorrer incêndio, conforme previsto na cobertura básica contratada), comoção civil, saques, detenção, apreensão, bem
como qualquer tentativa dos mesmos;
c) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
d) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
f) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
g) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
h) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
i) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
j) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos;
k) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “i” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
l) Negligência do segurado na utilização dos bens segurados, bem como na adoção de todos os meios para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
m) Quaisquer perdas caracterizáveis como lucros cessantes ou lucros esperados e não obtidos;
n) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
o) Infiltração de água, inclusive por entupimento e/ou transbordamento de calhas ou má conservação das instalações de água, como ralos, condutores de água, galerias e esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis;
p) Indenizações relacionadas a processos trabalhistas, tributários, criminais ou vinculadas ao direito de família, bem como aqueles relacionados ao inadimplemento de obrigações assumidas pelo segurado em contratos e/ou convenções de qualquer natureza, e também multas, fianças, sanções, juros e quaisquer outros encargos financeiros decorrentes do mencionado descumprimento;
q) Ação de Mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;
r) Convulsões da natureza (salvo Vendaval, Furação, Ciclone, tornado e granizo), quando contratada a respectiva cobertura. O fenômeno atmosférico denominado “Micro explosões” serão amparados na cobertura de Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, quando a mesma for contratada;
s) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artística ou qualquer tipo de trabalho especializado, pinturas, gravações e inscrições inclusive em vidros e colocação de películas;
t) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; para-raios, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o local de risco pertencer a edifício em condomínio;
u) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
v) Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
w) Desaparecimento inexplicável e simples extravio;
x) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro;
y) Salvo quando contratadas as respectivas Coberturas Adicionais, também não estarão cobertos os prejuízos decorrentes de:
• Despesas Médico-Hospitalares;
• Danos Elétricos e Descarga Elétrica decorrente de Queda de Raio fora do Terreno;
• Ocupado pela Residência Segurada;
• Despesas com Recomposição de Registros e Documentos;
• Equipamentos Eletrônicos (baixa voltagem);
• Perda ou Pagamento de Xxxxxxx;
• Quebra de Vidros, Espelhos, Mármores, Granitos, Azulejos e Ladrilhos;
• Quebra de Vidros;
• Responsabilidade Civil Familiar;
• Roubo ou Furto Qualificado de Bens;
• Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e Fumaça;
• Alagamento e Inundação;
• Equipamentos Portáteis;
• Desmoronamento Total ou Parcial do Imóvel;
• Incêndio, decorrente de Queimada em Zonas Rurais;
• Desentulho e Demolição;
• Cobertura para Todos os Riscos para Objetos de Uso Pessoal.
9.2. Exclusões para atos de terrorismo
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo
circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
9.3. Interpretação de datas por equipamentos eletrônicos
Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
a) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
b) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados) firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente exclusão é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
CLÁUSULA 10 - AUTOMATICIDADE DA COBERTURA
10.1. Quando o contratante do seguro for o estipulante a cobertura deste seguro deve abranger todos os bens segurados vinculados às operações realizadas pelo mesmo, durante o período de vigência da apólice, exceto os bens dados em garantia em operação de crédito rural, que deverão ser segurados no ramo Penhor Rural.
10.2. O estipulante se obriga a efetuar o seguro de todos os bens segurados e a sociedade seguradora a garanti-los, automaticamente, respeitados os critérios de aceitação da sociedade seguradora e o disposto nas Cláusulas 12 e 14, durante o período de vigência do seguro, de acordo com as condições expressamente estipuladas.
CLÁUSULA 11 - FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DE SEGURO QUANDO O CONTRATANTE FOR O ESTIPULANTE
11.1. O estipulante se obriga a formalizar o seguro junto à sociedade seguradora, mediante
a entrega de documento síntese da operação realizada no mês, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
11.2. A sociedade seguradora averbará o seguro mediante a emissão de certificado de seguro individual, discriminando bens segurados, limite máximo de garantia, data de vigência e prêmios.
11.3. Será emitido um certificado de seguro para cada contrato.
11.4. Esta cláusula não se aplica quando o seguro for contratado, por pessoa física ou jurídica, que contrata a apólice individualmente com a Seguradora.
CLÁUSULA 12 - ACEITAÇÃO DO SEGURO
12.1. A contratação ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da proposta pelo proponente, por seu representante ou seu corretor de seguros habilitado.
12.1.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
12.2. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
12.2.1 Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2.
12.2.2 Se o proponente for pessoa jurídica, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 12.2, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
12.2.3 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 12.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
12.2.4 A sociedade seguradora poderá informar, por escrito, ao proponente, ao seu representante ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, procedendo, no entanto, à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
12.2.5 A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora no prazo previsto no subitem 12.2, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
12.3. O prazo para a emissão da apólice ou do certificado de seguro será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de aceitação da proposta.
12.4. O prazo para a emissão do endosso será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua aceitação da proposta.
12.5. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de
resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 12.2 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
12.5.1 No prazo previsto no subitem 12.2, a sociedade seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros sobre a inexistência de cobertura.
12.5.2 É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta.
CLÁUSULA 13 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA)
13.1. O limite máximo de garantia representa o máximo de responsabilidade assumida pela sociedade seguradora.
É o valor máximo a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta apólice, resultante de determinado evento, ou série de eventos, ocorridos na vigência da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Este limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Será considerada como LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA desta apólice, a soma dos limites máximos de garantia da cobertura básica mais as coberturas adicionais.
13.2. O limite máximo de garantia deve corresponder ao valor atribuído pelo estipulante ou pelo segurado individual, aos bens segurados.
13.3. O limite máximo de garantia deverá respeitar as formas de contratação descritas na cláusula 17ª das Condições Gerais e nas Condições Especiais contratadas.
Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
É o valor máximo a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta apólice, resultante da ocorrência de um determinado evento garantido pela cobertura contratada. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse segurado no momento do sinistro.
13.4. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
14.1. A apólice, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.1.1 A vigência do certificado de seguro iniciar-se-á dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
14.2. Se a proposta tiver sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
14.3. Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início da vigência dar-se-á a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
14.3.1 Em caso de recusa da proposta, dentro do prazo previsto no subitem 12.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
14.3.2 Na hipótese prevista no subitem 14.3.1, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
14.3.3 O valor devido a título de devolução de prêmio, na hipótese prevista no subitem 14.3.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data de formalização da recusa, na hipótese de não cumprimento do prazo definido no subitem 14.3.2.
14.3.4 A atualização que trata o subitem 14.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
14.3.5 Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 14.3.2 implicará aplicação de juros moratórios.
14.3.6 Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
14.4. A renovação automática da apólice de seguro só poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO DE PRÊMIO
15.1. O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela sociedade seguradora.
15.1.1 A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 15.1 diretamente ao segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
15.1.2 O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei.
15.2. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão do certificado de seguro, apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
15.3. Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas caírem em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.4. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.4.1 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.5. Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente será cancelado, exceto quando previstas disposições contrárias nas Condições Particulares.
15.6. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do certificado de seguro, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
15.6.1 No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
15.6.2 A sociedade seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
15.6.3 No caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
15.6.4 O prazo original do certificado de seguro ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem.
15.6.5 Concluído o prazo previsto no subitem 15.6.2 sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
15.6.6 O segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
15.6.7 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.6.8 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios pelo estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos não acarretará a suspensão ou o cancelamento da cobertura.
16.1. A sociedade seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias.
16.2. O segurado deverá fornecer os esclarecimentos e provas que lhes forem pedidos, devendo, ainda, facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 17 - FORMA DE CONTRATAÇÃO
17.1. As coberturas deste seguro são contratadas 1º Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
CLÁUSULA 18 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
18.1. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
18.1.1 O não cumprimento das determinações previstas no subitem 18.1 poderá acarretar a perda do direito à indenização.
18.2. Esta comunicação deverá ser confirmada mediante o preenchimento e entrega do respectivo aviso de sinistro à sociedade seguradora, em duas vias, do qual o segurado deverá reter a segunda via, com o carimbo de recebimento, como comprovante de entrega.
18.3. A sociedade seguradora se reserva no direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obrigue indenizar os danos ocorridos.
18.4. Para ter direito à indenização, o segurado deverá:
18.4.1 Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à sociedade seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim;
18.4.2 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o bem ou evitar a agravação dos prejuízos;
18.4.3 Avisar às autoridades policiais e às outras relacionadas ao fato;
18.4.4 Só dispor dos salvados com prévia concordância da sociedade seguradora, salvo no caso de interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
18.5. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
18.6. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
18.7. O sinistro será regulado com base nos seguintes critérios:
a) Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
b) A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
c) Para apuração dos prejuízos e cálculo da indenização, aplicam-se os seguintes critérios:
c.1) Apólices contratadas com indenização sem aplicação de depreciação – Valor de Novo:
I. Conteúdo e Estrutura: O cálculo da indenização para danos materiais causados à edificação, conteúdo, bens e equipamentos será efetuado com base no Valor de Novo.
c.2) Apólices contratadas com indenização com aplicação de depreciação – Valor Atual:
I. Estrutura: No caso de Edificações e Instalações Prediais a apuração dos prejuízos será feita com base no valor atual, ou seja, com base nos custos de reconstrução ou reparação com idênticas características tais como, tipo de construção e acabamento, deduzida a depreciação em função da idade, uso e estado de conservação;
II. Conteúdo: O cálculo da indenização para danos materiais causados a conteúdo, bens e equipamentos, será efetuado com base no Valor Atual de cada bem de acordo com as tabelas abaixo.
Entende-se como:
▪ Valor de Novo: é o custo para a reposição nas mesmas características e a preços correntes no dia e local do evento/sinistro.
▪ Valor Atual: é o Valor de Novo deduzido da parcela relativa à depreciação.
As tabelas abaixo determinam os valores a serem indenizados, considerando a depreciação aplicável de acordo com a tempo de uso e tipo de bem/objeto.
Tempo de Uso | Eletroportáteis, Equipamentos de Informática, Tablet e Telefonia em Geral |
Até 1 ano | 100% |
1 a 2 anos | 75% |
Até 3 anos | 60% |
Até 4 anos | 50% |
Até 5 anos | 40% |
Acima de 5 anos | 25% |
Tempo de Uso | Eletrodomésticos, Eletroeletrônicos, Games e Televisores |
Até 2 anos | 100% |
2 à 4 anos | 70% |
4 à 6 anos | 50% |
6 à 8 anos | 40% |
Acima de 8 anos | 25% |
Tempo de Uso | Demais Bens Não Especificados |
Até 3 anos | 100% |
3 à 5 anos | 90% |
5 à 7 anos | 75% |
7 à 10 anos | 50% |
Acima de 10 anos | 25% |
Tempo de Uso | Ferramentas Elétricas em Geral |
Até 2 anos | 100% |
2 à 5 anos | 70% |
5 à 8 anos | 50% |
8 à 10 anos | 35% |
Acima 10 anos | 25% |
Vestuário | |
Com comprovação de pré-existência | 70% do valor médio de mercado |
Sem comprovação de pré-existência | 50% do valor médio de mercado |
d) Para as situações em que não for possível comprovar/confirmar a idade do bem/objeto a indenização será efetuada considerando a idade máxima prevista na tabela de indenização do referido bem/objeto.
e) Nas situações em que o bem sinistrado não se enquadrar em uma categoria de bem/objeto especificado nas tabelas a tabela de indenização aplicada será a da categoria Demais Bens não especificados.
f) A depreciação será aplicada exclusivamente em casos de perda total do bem/objeto, não sendo aplicável tal depreciação para situações de conserto/reparo.
g) O valor referente à depreciação será indenizado se:
• O Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo;
• O segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição por novos, e realizar os reparos ou reconstrução do imóvel no praz o máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. Desde que o Limite Máximo de Indenização seja suficiente.
• Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
h) Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.
i) Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
j) Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
k) Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
l) Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
19.1. Deve ser observado o disposto nas Cláusulas 13 e 21 destas Condições Gerais.
19.2. A indenização poderá ser paga, mediante acordo entre as partes, em moeda corrente ou através de reparação ou reposição do bem segurado.
19.2.1 Na impossibilidade de reparação ou reposição do bem segurado, se esta for a opção acordada, à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente.
19.3. A sociedade seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apreciação dos documentos básicos necessários à habilitação e para o pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos estes documentos básicos pelo segurado.
19.3.1 A especificação dos documentos básicos a serem apresentados, de que trata o subitem 19.3, está prevista nas Condições Especiais.
19.4. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 19.3. será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.5. Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do sinistro.
19.6. A atualização que trata o subitem 19.5 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
19.7. A Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos necessário a comprovação do sinistro.
19.8. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos subitens anteriores, será, ainda, acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
19.8.1 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 20 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
20.1. Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora:
20.1.1 as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ ou após a ocorrência de um sinistro; e
20.1.2 os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.2. O limite máximo de garantia contratada será também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir a soma das despesas de salvamento e dos valores referentes aos danos materiais de que trata o subitem 20.1.2.
CLÁUSULA 21 - REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
21.1. Se, durante a vigência deste seguro, ocorrer um ou mais sinistros pelos quais esta Seguradora seja responsável, o limite máximo de indenização referente aos bens danificados, relativo a cada cobertura, ficará reduzido da importância correspondente à indenização paga ou pendente de pagamento, a partir da data da ocorrência do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
21.2. É facultado ao Segurado solicitar, por escrito, a esta Seguradora, até 7 (sete) dias úteis após a data do encerramento do sinistro, a reintegração do limite máximo de indenização relativamente a cada sinistro, desde que esta Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da solicitação, não se manifeste em contrário à reintegração. Havendo concordância da Seguradora, será cobrado prêmio adicional, com base na taxa da respectiva cobertura, proporcionalmente ao período compreendido entre a data do sinistro e o vencimento do seguro.
21.3. Em caso de sinistro, havendo a redução ou o cancelamento do limite máximo de indenização da cobertura básica, sem a respectiva reintegração, as coberturas adicionais contratadas ficarão, automaticamente, limitadas ao novo limite máximo de indenização da cobertura básica, que também será o novo valor do limite máximo de garantia da apólice.
21.4. A soma das indenizações dos eventos cobertos nas diversas coberturas contratadas, ocorridos durante a vigência desta apólice, ficará limitada ao valor do Limite Máximo de Garantia (LMG).
CLÁUSULA 22 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
22.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de um sinistro, bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
c) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não
atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
d) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
e) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
f) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/ substituição;
g) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
h) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
i) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
j) comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. Venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. Penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. Quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado de Seguro.
22.2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do subitem 22.1, desta cláusula, dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
22.3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
22.4. Além das obrigações, previstas nesta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 23 - RESCISÃO CONTRATUAL
23.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente
poderá ser cancelado:
a) Por inadimplemento do Segurado previsto a Cláusula 15 destas Condições Gerais;
b) Por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 27 destas Condições Gerais;
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;
23.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
23.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
a) Na hipótese de rescisão a pedido da seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 15ª - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
23.4. Os valores de prêmios devidos aos segurados após a rescisão contratual sujeitam- se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data da efetiva exigibilidade.
23.4.1 Na hipótese prevista na alínea “a” do item 23.3, a exigibilidade será a data do efetivo cancelamento.
23.4.2 Na hipótese prevista na alínea “b” do item 23.3, a exigibilidade será a data de recebimento da solicitação de cancelamento.
23.5. A atualização que trata o item 23.4 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio ao segurado.
23.6. Além da atualização, a não devolução de prêmio em 30 (trinta) dias, contados a partir da data de exigibilidade, implicará aplicação de juros moratórios.
23.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item 23.6, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Após o pagamento da indenização, os correspondentes bens sinistrados passam automaticamente a ser propriedade da sociedade seguradora, não podendo o segurado deles dispor sem a expressa autorização da sociedade seguradora.
CLÁUSULA 25 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO
25.1. Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora subroga-se, até o respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
25.1.1 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
25.1.2 Não será eficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da sociedade seguradora, os direitos a que se refere o item 25.1.
CLÁUSULA 26 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
26.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
26.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
26.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
26.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
26.4.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, o limite máximo de indenização da cobertura, e cláusulas de rateio.
26.4.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 26.4.1.
26.4.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem precedente.
26.4.4 Se a quantia estabelecida no subitem 26.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva “indenização individual ajustada”, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
26.4.5 Se a quantia estabelecida no subitem 26.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva “indenização individual ajustada” e a quantia estabelecida no subitem 26.4.3.
26.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
26.6. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 27 - PERDA DE DIREITO
27.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
27.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
27.2.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
27.3. O segurado é obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
27.3.1 A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
27.3.2 O cancelamento do seguro só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
27.3.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
28.1. Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para dirimir as questões judiciais oriundas deste contrato de seguro, entre o segurado e a sociedade seguradora.
CLÁUSULA 29 - PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
CLÁUSULA 30 - DISPOSIÇÕES FINAIS
30.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
30.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou
CPF.
30.3. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas nas Condições Particulares da apólice, sendo obrigatória a contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma das Coberturas Adicionais Facultativas.
Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais Facultativas sem a contratação da Cobertura Básica.
A Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais, causados a residência descrita respeitando-se ainda os Riscos Excluídos e Bens não cobertos descritos nas Condições Gerais, diretamente resultantes de:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos; para fins desta garantia, define-se como incêndio, a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor e, como tumulto, a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Queda de raio ocorrido dentro da área do terreno onde estiver localizada a residência segurada, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto e o curso da descarga elétrica; e
c) Explosão ou implosão de qualquer natureza, definida como sendo a sobrepressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências.
d) Queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, inclusive incêndio ou explosões consequentes. Entende-se como aeronave todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos.
Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima, limitados, porém, ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada cobertura específica:
a) Despesas de desentulho do local;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS ESPECÍFICOS PARA ESTA COBERTURA
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta Cobertura Básica, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;
b) Roubo ou furto ainda que ocorridos em consequência dos riscos cobertos.
c) Despesas com recomposição e registros de documentos;
d) Explosão decorrente da confecção e/ou manuseio de fogos de artifício, pólvora ou similares no local segurado;
e) O fenômeno climático denominado “microexplosão”, que será amparado na cobertura de Vendaval, quando contratada.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Cópia do RG e CPF;
c) Comprovante de Residência;
d) Dados bancários;
e) Relação dos bens danificados;
f) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
g) Boletim de ocorrência Policial;
h) Certidão do Corpo de Bombeiros (caso utilizado);
i) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
j) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
k) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS)
COBERTURAS ADICIONAIS (OPCIONAIS)
As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas nas Condições Particulares da apólice.
Em hipótese alguma poderá ser contratada uma cobertura adicional sem a contratação da cobertura básica citada nas Condições Especiais.
COBERTURA ADICIONAL Nº 1 - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES
1.1. Garante ao Segurado e a seus beneficiários com que ele resida e que tenham sido relacionados na apólice para tal fim, nos casos de lesões ocorridas decorrentes de acidente coberto pela apólice, até o limite do Capital Segurado contratado, o reembolso das despesas médicas e hospitalares, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto.
1.2. Como tratamento, considera-se inclusive a internação hospitalar a critério do médico assistente do Segurado, bem como as despesas com radiografia, tomografia computadorizada, medicamentos, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório.
2.1. Para os fins desta cobertura, entende-se como Acidente Pessoal:
O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico, incluindo-se nesse conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.1.1 NÃO SE INCLUEM NESSE CONCEITO:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) o acidente vascular cerebral;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
e) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência e assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez permanente por acidente pessoal, como definido neste item.
3.1. Estão excluídos da cobertura deste Seguro os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição às radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de terrorismo, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, golpe militar ou usurpação de poder, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando se tratar da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício do serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, da utilização de meio de transporte mais arriscado ou de prática de esporte;
d) de lesões, doenças ou acidentes preexistentes à inclusão do Segurado no plano de seguro, que sejam de seu conhecimento na data de contratação do plano de seguro e que não tenham sido por ele declaradas na Proposta de Xxxxxx;
e) competições em aeronaves e veículos a motor, inclusive treinos preparatórios, quando não relacionados às práticas de esporte;
f) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) lesão intencionalmente autoinfligida, suicídio e suas tentativas, ocorridas nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do seguro ou da sua recondução depois de suspenso;
h) atos ilícitos dolosos ou culpa grave, equiparada ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro;
i) atos ilícitos dolosos ou culpa grave, equiparada ao dolo, praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes nos seguros contratados por pessoas jurídicas;
j) de qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto quando diretamente decorrente de acidente pessoal coberto;
k) de parto, ou aborto e suas consequências; de choque anafilático e suas consequências, salvo quando decorrentes de acidentes pessoais cobertos;
l) das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos;
m) de epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente ou envenenamento em caráter coletivo;
n) da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à Lei, incluindo nesta a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal;
o) estados de convalescença (após a alta médica) e dietas especiais;
p) despesas com acompanhantes de segurado ou beneficiário, com idade superior a 18 (dezoito) anos em regime de internação hospitalar;
q) tratamento ministrado pelo próprio segurado ou beneficiário;
r) tratamentos clínicos ou cirúrgicos não éticos ou ilegais, bem como tratamentos experimentais e medicamentos ainda não reconhecidos pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e cirurgia;
s) cirurgias plásticas restauradoras que não sejam decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro;
t) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
u) enfermagem de caráter particular em residência, mesmo que a condição do paciente exija cuidados especiais e/ou extraordinários;
v) despesas extraordinárias, tais como: telefonemas, gorjetas, frigobar, danos a objetos, etc.; e
w) estadas em estâncias hidrominerais e climáticas, mesmo por indicação médica.
3.2. Tendo em vista que este Contrato garante o pagamento de um Capital predeterminado em virtude da ocorrência de sinistros cobertos, de acordo com as coberturas contratadas, nenhuma indenização será devida diferente das previstas, ainda que decorrentes de eventos cobertos.
3.2.1. Não estão garantidas indenizações para danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, interrupção de renda, pensões, perdas e danos, entre outras.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
4.1. O Segurado determinará verba única, para cobrir todas as pessoas, objeto desta cobertura, conforme subitem 1.1, acima.
4.1.1. O limite máximo de indenização, por pessoa, corresponderá à divisão dessa verba única pelo número total de pessoas, relacionadas pelo Segurado, incluído nesse número o próprio Segurado.
5.1. O Segurado deverá comprovar as despesas médicas, hospitalares e odontológicas, mediante a apresentação dos recibos originais acompanhados do Aviso de Sinistro, de receitas médicas, exames radiológicos, ultrassonográficos, tomográficos e de comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora, bem como relatório detalhado de médico-assistente e contas hospitalares.
5.1.1 Devem ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro de Ocorrência Policial, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando for o caso;
b) RG, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento;
c) Comprovante de Residência.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cobertura Adicional.
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos/ aparelhos eletroeletrônicos ou instalações elétricas devidas a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive os danos causados por queda de raio fora do terreno ocupado pela residência segurada.
1.2. Os danos causados por queda de raio dentro do terreno ocupado pela residência segurada já estão abrangidos pela Cobertura Básica.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Xxxxxxxxxx, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos ou instalações;
b) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, umidade, mofo, maresia, vapores e vibrações;
c) Falta de manutenção, manutenção inadequada, entendendo-se com tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante, má conser vação, deficiência de funcionamento, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, instalação, montagem e/ou teste;
d) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
e) Falhas ou defeitos preexistentes à contratação desta cobertura, que já eram de conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
f) Danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, chaves seccionadoras), lâmpadas de qualquer tipo, resistências de aquecimento, tubos de raios-X, tubos catódicos, transformadores ou reatores de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
g) Danos que estejam abrangidos por garantia de fornecedor, fabricante ou instalador;
h) Danos causados em componentes mecânicos (engrenagens, rolamentos, buchas, eixos) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares) do equipamento
não suscetível a danos elétricos, inclusive a mão-de-obra utilizada na reparação dos referidos componentes, mesmo quando em consequência de evento coberto;
i) Danos decorrentes de falha mecânica;
j) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas de computadores.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
g) Fatura / Conta de Energia
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 3 - DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, a indenização ou o reembolso ao segurado, das despesas necessárias para a recomposição de registros e documentos pessoais, assim como daqueles relativos ao imóvel segurado, que sofrerem qualquer extravio ou destruição por eventos de causa externa e em razão da ocorrência de riscos cobertos por esta apólice.
1.1.1 Para efeito desta cobertura, entende-se como Documentos Pessoais os seguintes documentos: Cédulas de identidade, cartões de inscrição como contribuinte pessoa física, carteiras de habilitação para condução de veículos, aeronaves ou embarcações, certificados de reservista, carteiras de trabalho, títulos de eleitor, passaportes, formais de partilha e escrituras imobiliárias.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo se para evitar propagação dos danos cobertos;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários.
c) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, chuva, umidade, maresia, mofo, e ferrugem;
d) Danos provocados por roeduras ou estragos feitos por animais daninhos, ou por pragas, ou pela ação de cupins e de outros insetos;
e) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
f) Desenvolvimento e elaboração de programas de software.
g) Qualquer valor artístico, científico ou estimativo dos documentos.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos documentos danificados;
c) Orçamento/custo de recomposição dos documentos danificados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 4 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 7ª e 9ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos equipamentos eletrônicos (baixa voltagem) de sua propriedade, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, por qualquer causa, exceto se resultante dos riscos expressamente excluídos na Cláusula 7ª das Condições Gerais e no item 2 desta Cobertura Adicional.
1.2. Os equipamentos, que podem ser abrangidos por esta cobertura, são aqueles que se caracterizam predominantemente como eletrônicos, tais como:
a) Equipamentos de som em geral, aparelhos que reproduzem fitas e discos, equalizadores, amplificadores sintonizadores, rádios, karaokês, microfones e caixas acústicas;
b) Equipamentos de imagem em geral, televisão, aparelhos que reproduzem fitas de VHS e discos tipo DVD, home theater, projetores, telas de projeção, vídeo games, controles de jogos (joystick) e receptores de imagem;
c) Equipamentos de informática em geral, processadores, microcomputadores de mesa, impressora, moldem, “scanner”, estabilizadores e câmaras;
d) Equipamentos eletrônicos de telefonia, telefones sem fio, fac-símile e identificador de chamada.
1.3. Esta cobertura aplica-se aos bens segurados, quer estejam operando ou não, inclusive quando em desmontagem para fins de limpeza ou revisão.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Fumaça, fuligem, substâncias agressivas, roubo ou furto, terremoto, queda de barreiras (terra ou rocha), desabamento de terreno, alagamento, inundação, impacto de veículos ou embarcações e queda de aeronaves;
b) Transporte ou transladação dos bens segurados fora da residência segurada, indicada nesta apólice;
c) Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes na data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou de seus representantes legais, independentemente de serem ou não do conhecimento desta seguradora;
d) Uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, umidade,
maresia, mofo, ferrugem, oxidação e incrustação;
e) Inutilização ou deterioração de matéria prima e de materiais de insumo;
f) Perdas de dados, gravações, etc., armazenados ou processados;
g) Falha, interrupção ou desvio de valores nominais de qualquer serviço ou fornecimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado;
h) Custos incorridos para eliminação de mau funcionamento, a não ser que causados por sinistro coberto;
i) Defeitos estéticos como arranhões em superfícies pintadas, polidas ou esmaltadas, exceto se em decorrência de evento coberto;
j) Furto qualificado, furto simples, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato;
k) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
l) vendaval, ciclone, furacão, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres, fumaça, fuligem, poeira, umidade e chuva (exceto quando contratada Cobertura Adicional específica);
m) Os equipamentos eletrônicos com alimentação de energia por bateria, mesmo que do tipo recarregável;
n) Os equipamentos eletrônicos, sob a responsabilidade do fornecedor ou do fabricante, por lei ou por contrato.
o) Responsabilidade Civil.
p) Utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos equipamentos danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 5 - PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Xxxxxxxx 7ª e 9ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado para a presente cobertura, pelo Segurado ou locador do imóvel, pelo valor dos aluguéis mensais e parcelas mensais do imposto predial que tiver de pagar a terceiros, ou que o imóvel deixar de render, quando ocorrer sinistro coberto por este seguro.
1.2. Para os fins desta cobertura, conforme subitem 1.1., acima, os seguros contratados pelo proprietário do imóvel serão classificados, dependendo de ser o proprietário, o próprio ocupante do imóvel segurado ou de ser ele, o locador de tal imóvel, como disposto nas alíneas a seguir:
a) ao proprietário, como locador do imóvel segurado - o aluguel que o imóvel deixar de render, desde que não conste do contrato de locação a obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos; ou
b) ao proprietário, como ocupante do imóvel segurado - o reembolso dos aluguéis mensais e parcelas mensais do imposto predial que tiver de pagar a terceiros.
1.3. A presente cobertura poderá ser contratada pelo locatário do imóvel. Neste caso, a ele será garantido o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, se, de acordo com o contrato de locação, o locatário for obrigado a continuar a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Quaisquer multas, sanções, moras, tributos e taxas complementares em geral, oriundas da locação contratada;
b) Quaisquer danos causados ao imóvel locado e ao seu conteúdo, pelo Segurado, seus familiares e empregados;
c) Aluguel de imóvel para finalidade diversa da residencial, quando da contratação deste seguro.
Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos prejuízos:
A indenização, apurada na forma do item 1 desta Cobertura Adicional, será paga em prestações mensais, nas condições a seguir, limitadas ao quociente da divisão do limite máximo de indenização, fixado, na apólice, pelo número de meses do período indenitário para o qual foi contratada a cobertura, e que não poderá exceder a 12 (doze) meses:
a) se o proprietário ocupante for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, as prestações serão pagas durante o período de reconstrução ou reparos do imóvel ou dependências sinistradas, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixado, na apólice, como período indenitário;
b) se o imóvel alugado não puder ser ocupado, no todo ou em parte, as prestações serão pagas durante o período de reparos ou de reconstrução do imóvel sinistrado até o limite do período indenitário, não podendo, porém, em caso algum, o montante de cada uma delas exceder o aluguel mensal legalmente auferido (se proprietário) ou pago (se locatário).
b.1) Fica, ainda, entendido e acordado que o período indenitário terá seu início de vigência, contado a partir da data, em que ocorrer a perda efetiva do aluguel (se proprietário) ou a continuação do pagamento do aluguel (se locatário).
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro abrangido por esta cobertura, será deduzido do prejuízo indenizável o valor da Participação Obrigatória do Segurado, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
5. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Comprovante do último aluguel pago/recebido;
c) Cópia do carnê do IPTU;
d) Contrato de locação;
e) Boletim de Ocorrência;
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
h) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 6 - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES, GRANITOS, AZULEJOS E LADRILHOS
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados em decorrência de quebra de vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, instalados de forma fixa no imóvel segurado, em portas, janelas, paredes divisórias, muros de fechamento, portões, box de banheiro, balcões, mesas, armários, consequentes de qualquer causa.
1.2. Consideram-se também cobertos:
a) o reparo ou reposição de encaixes dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, quando atingidos por sinistro coberto, ou na remoção, reposição, ou substituição de obstruções (escudos de madeiras, cortinas de aço, grades, encaixes, quadros, molduras e outras peças de proteção), exceto janelas, paredes e aparelhos, quando necessárias para o serviço de reparo ou substituição dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, danificados por sinistro coberto;
b) a instalação provisória de vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, ou vedação nas aberturas que contenham os bens segurados, danificados por sinistro coberto, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Quebra motivada por incêndio, raio ou explosão ocorrido no local segurado;
b) Arranhaduras, trincas ou lascas, riscos e o desgaste decorrente do uso ou tempo;
c) Trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, ou resultantes de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado.
d) Xxxxxxxx, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de vidros ou espelhos.
3.1. As garantias concedidas por esta cobertura ficarão automaticamente suspensas nas situações abaixo descritas:
a) Durante a execução de obras de xxxxxx, pintura, remoção ou reconstrução dos vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, segurados ou dos locais onde os
mesmos se encontrem, inclusive durante as operações preparatórias para essas obras;
b) Nos casos de quebra ou deterioração das respectivas molduras;
c) Durante a desocupação, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, da residência segurada, onde se encontram os vidros, espelhos, mármores, granitos, azulejos e ladrilhos, objeto deste seguro.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
5. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 7 - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura o reembolso das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso por esta Seguradora, relativos à reparação por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência do contrato deste seguro e em território nacional:
a) Xxxx próprio segurado, seu cônjuge, filhos ou ascendentes, desde que residam na residência segurada;
b) Por empregados domésticos do segurado, devidamente registrados e quando a seu serviço;
c) Por animais domésticos do segurado;
d) Da queda ou lançamento de objetos do imóvel segurado;
e) Da existência, conservação e uso do imóvel segurado.
Observação: Em caso de sinistro nesta cobertura e o proponente tratar-se de pessoa jurídica, considera-se para fins de indenização a pessoa física residente no imóvel segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Danos a bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
b) Responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
c) Danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
d) Atos dolosos praticados pelo segurado, beneficiários ou por seus representantes legais;
e) Multas impostas ao segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
f) Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade infiltração e vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento, a menos que resultem de um
acontecimento inesperado e súbito;
g) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais ou corporais cobertos pelo presente contrato;
h) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, e, ainda, os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;
i) Danos decorrentes de atos de vandalismo;
j) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente, e, ainda, os causados a sócios;
k) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração na estrutura do imóvel, bem como por qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparo destinados à manutenção do imóvel;
l) Danos causados a / ou por embarcações de qualquer espécie, exceção feita a barcos a remo e veleiros de até 7 metros de comprimento;
m) Danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
n) Danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite b ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) Danos causados por quaisquer veículos terrestres motorizados;
p) Exercício de atividade profissional;
q) Exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, arco e flecha, equitação, esqui aquático, windsurfe, jet ski, surf, voo livre (inclusive em voos em planadores, asa delta e similares), à vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais; salvo pedido expresso do segurado e anuência desta seguradora, sendo obrigatório o pagamento de prêmio adicional que será fixado caso a caso.
r) Danos morais;
s) Xxxxxxx, abuso ou violência sexual;
t) Ofensas pessoais de caráter racial ou discriminatório, injúria, calúnia ou difamação, mesmo que o fato ocorra no momento do acidente;
u) Reembolso das despesas efetuadas pelo segurado para comemoração do hole in one;
v) Danos causados a terceiros em decorrência de eventos da natureza e suas
consequências;
w) Danos causados a veículos quando em locais de propriedade, alugado ou controlado pelo segurado.
x) Danos causados a empregados domésticos.
Serão adotados os seguintes critérios para determinação dos prejuízos:
a) apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, de acordo com os riscos cobertos, esta Seguradora efetuará o reembolso de reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
b) esta Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite máximo de indenização, fixado na apólice, por sinistro, e até o limite máximo de garantia estabelecido neste seguro. Para tais fins, todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
c) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido por esta Seguradora se tiver sua prévia anuência;
d) proposta qualquer ação civil contra o Segurado, fica ele obrigado a dar imediato aviso a esta Seguradora, nomeando advogado para sua defesa;
e) embora não figure na ação, esta Seguradora dará instruções para o seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
f) fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea c, acima, esta Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de quinze dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
g) esta Seguradora, além do reembolso de que trata a alínea a, acima, responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários do advogado de defesa, desde que o somatório de tais valores (alínea a + g) não ultrapasse o limite máximo de indenização, previsto no contrato de seguro, por sinistro;
h) se o pagamento, feito pelo Segurado a terceiro, compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, esta Seguradora, observado o limite máximo de indenização fixado, na apólice, pagará preferencialmente a primeira. Em havendo sobra e tendo ela que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio desta Seguradora.
4. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
5. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Carta de reclamação do terceiro;
c) Declaração do segurado assumindo a responsabilidade pelos danos causados ao terceiro;
d) Boletim de ocorrência;
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos;
g) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 8 - ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (EM RESIDÊNCIAS HABITUAIS)
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura referente ao roubo ou furto qualificado de bens, objeto deste seguro, pertencentes ao Segurado e regularmente existentes no local descrito na apólice. Tal indenização, entretanto, não poderá, em hipótese alguma, exceder o valor do bem, objeto do roubo ou furto qualificado abrangidos por esta cobertura.
1.2. Esta cobertura garante, ainda, os danos materiais causados a portas, janelas, fechaduras, e outras partes do imóvel onde se encontram os bens segurados, bem como os danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, durante a prática do roubo ou furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
1.3. Para os fins desta cobertura, entende-se por:
a) Roubo - a subtração, no todo ou parte, do conteúdo da residência habitual do Segurado, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
b) Furto Qualificado - a subtração, no todo ou parte, do conteúdo da residência habitual do Segurado, apenas nas hipóteses de destruição ou rompimento de obstáculo ou meio de proteção à subtração da coisa que deixar vestígios inequívocos de sua ocorrência.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, em terraços e em edificações abertas ou semiabertas (tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes), exceto máquina de lavar e secar;
b) Letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas;
c) Antenas externas de qualquer tipo (inclusive parabólicas e de rádio amador), quando não devidamente fixadas ao imóvel;
d) Embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas, bem como seus componentes, peças e acessórios;
e) Bens em trânsito por qualquer meio de transporte;
f) Bens destinados à comercialização ou quaisquer outros relacionados com a atividade profissional do segurado, exceto se contratado por cláusula específica ou cobertura adicional;
g) Armas e munições de qualquer espécie;
h) Obras de arte, considerando-se como tais os bens que para sua valorização dependam de convenção ou arbítrio, isto é, cujo valor é maior que o valor real ou intrínseco;
i) Produtos farmacêuticos, inclusive remédios;
j) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, vales transportes, vales refeição, vales alimentação, bilhetes de loteria e quaisquer outros documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, inclusão, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
k) Tapetes persas.
l) Comestíveis bebidas e produtos derivados de tabaco;
m) Bens de empregados;
n) Xxxx xx xxxxxxxx;
o) Furto Simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
p) Infidelidade dos empregados ou prepostos do segurado.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
3.1. Além dos casos previstos nas Condições Gerais desta apólice, esta Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade, decorrente da presente cobertura, quando ocorrer:
a) qualquer modificação na residência segurada, em que estejam localizados os bens, objeto deste seguro;
b) remoção dos bens segurados para imóvel diverso do mencionado na apólice;
c) desocupação ou desabitação do imóvel que contenha os bens cobertos, por um período superior a 30 (trinta) dias;
d) transferência, pelo Segurado, de seu interesse nos bens cobertos, salvo quando for a herdeiro legítimo ou testamentário, ou nos casos dos artigos 735 e 1463, parágrafo único, do Código Civil.
3.1.1. Fica, porém, entendido e acordado que, em sendo a Seguradora informada, prévia e expressamente, pelo Segurado da alteração do risco, conforme alíneas, do subitem 3.1., acima, e, tendo aceitado tal alteração, com emisso de endosso a ela referente, a isenção de responsabilidade prevista não se aplicará.
4.1. Além das obrigações do Segurado, constantes das Condições Gerais desta apólice, o Segurado fica obrigado a:
a) guardar, em cofre fechado, com chave e/ou segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com o peso mínimo de 80 kg, as joias, pedras e demais metais preciosos, quando não estiverem em uso;
b) manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos, alarmes e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.
5.1. Para fins desta Cobertura Adicional, fica limitado o valor máximo de indenização, conforme segue:
a) 10% do limite máximo de indenização desta cobertura para joias, pedras e demais metais preciosos, desde que atendida à alínea “a” do subitem 4.1 acima.
b) 15% do limite máximo de indenização desta cobertura para roupas, relógios, confecções, calçados e utensílios de mesa, copa e cozinha.
c) 10% do limite máximo de indenização desta cobertura para perfumes, cosméticos e demais objetos de higiene de uso pessoal;
d) O valor máximo indenizável por cada unidade sinistrada não relacionada na apólice será no máximo R$ 1.000,00 (um mil Reais), limitado ao valor do bem. Para que não haja esta limitação o segurado deverá relacionar os bens individualmente, identificando tipo, marca, modelo.
e) O valor máximo por bicicleta, respeitado o que consta na alínea 7.1 da cláusula 7ª, bens não seguráveis, será de R$ 1.000,00 (um mil Reais), limitado ao valor comercial da mesma, mediante apresentação de Nota Fiscal em nome do segurado.
6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
7. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Boletim de ocorrência;
c) Notas Fiscais dos bens sinistrados;
d) Orçamento para reposição dos bens sinistrados;
e) Orçamento para reparação dos bens danificados;
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 9 - ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE BENS (EM RESIDÊNCIAS DE VERANEIO)
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura referente ao roubo ou furto qualificado de bens, objeto deste seguro, pertencentes ao Segurado e regularmente existentes no local descrito na apólice. Tal indenização, entretanto, não poderá, em hipótese alguma, exceder o valor do bem, objeto do roubo ou furto qualificado abrangidos por esta cobertura.
1.2. Esta cobertura garante, ainda, os danos materiais causados a portas, janelas, fechaduras, e outras partes do imóvel onde se encontram os bens segurados, bem como os danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, durante a prática do roubo ou furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa.
1.3. Para os fins desta cobertura, entende-se por:
a) Roubo - a subtração, no todo ou parte, do conteúdo da residência habitual do Segurado, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
b) Furto Qualificado - a subtração, no todo ou parte, do conteúdo da residência habitual do Segurado, apenas nas hipóteses de destruição ou rompimento de obstáculo ou meio de proteção à subtração da coisa que deixar vestígios inequívocos de sua ocorrência.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, em terraços e em edificações abertas ou semiabertas (tais como galpões, alpendres, barracões e semelhantes);
b) Letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas;
c) Antenas externas de qualquer tipo (inclusive parabólicas e de rádio amador), quando não devidamente fixadas ao imóvel;
d) Embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, bem como seus componentes, peças e acessórios;
e) Bens em trânsito por qualquer meio de transporte;
f) Bens destinados à comercialização ou quaisquer outros relacionados com a atividade profissional do segurado;
g) Armas e munições de qualquer espécie;
h) Obras de arte, considerando-se como tais os bens que para sua valorização dependam de convenção ou arbítrio, isto é, cujo valor é maior que o valor real ou intrínseco;
i) Produtos farmacêuticos, inclusive remédios;
j) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações, vales transportes, vales refeição, vales alimentação, bilhetes de loteria e quaisquer outros documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, inclusão, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
k) Tapetes persas;
l) Comestíveis bebidas e produtos derivados de tabaco;
m) Bens de empregados;
n) Xxxx xx xxxxxxxx;
o) Furto Simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
p) Infidelidade dos empregados ou prepostos do segurado;
q) Joias, relógios, pedras e demais metais preciosos;
r) Bicicletas de qualquer tipo.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
3.1. Além dos casos previstos nas Condições Gerais desta apólice, esta Seguradora ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade, decorrente da presente cobertura, quando ocorrer:
a) qualquer modificação na residência segurada, em que estejam localizados os bens, objeto deste seguro;
b) remoção dos bens segurados para imóvel diverso do mencionado na apólice;
c) desocupação ou desabitação do imóvel que contenha os bens cobertos, por um período superior a 30 (trinta) dias;
d) transferência, pelo Segurado, de seu interesse nos bens cobertos, salvo quando for a herdeiro legítimo ou testamentário, ou nos casos dos artigos 735 e 1463, parágrafo único,
do Código Civil.
3.1.1. Fica, porém, entendido e acordado que, em sendo a Seguradora informada, prévia e expressamente, pelo Segurado da alteração do risco, conforme alíneas, do subitem 3.1., acima, e, tendo aceitado tal alteração, com emissão de endosso a ela referente, a isenção de responsabilidade prevista não se aplicará.
4.1. Além das obrigações do Segurado, constantes das Condições Gerais desta apólice, o Segurado fica obrigado a manter em perfeito estado de funcionamento as fechaduras, trincos, alarmes e demais dispositivos de segurança das portas, janelas, aberturas e similares.
5.1. Para fins desta Cobertura Adicional, fica limitado o valor máximo de indenização, conforme segue:
a) 15% do limite máximo de indenização desta cobertura para roupas, confecções, calçados e utensílios de mesa, copa e cozinha.
b) 10% do limite máximo de indenização desta cobertura para perfumes, cosméticos e demais objetos de higiene de uso pessoal;
c) O valor máximo indenizável por cada unidade sinistrada não relacionada na apólice será no máximo R$ 1.000,00 (um mil Reais), limitado ao valor do bem. Para que não haja esta limitação o segurado deverá relacionar os bens individualmente, identificando tipo, marca, modelo.
6. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
7. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Boletim de ocorrência;
c) Notas Fiscais dos bens sinistrados;
d) Orçamento para reposição dos bens sinistrados;
e) Orçamento para reparação dos bens danificados;
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
1.1. Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, fumaça, impacto de veículos, queda de aeronaves, geada e neve. Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
1.2. A presente cobertura abrange, ainda, os danos consequentes dos eventos cobertos, conforme subitem 1.1, acima, e que sejam decorrentes de queda ou desprendimento de partes do imóvel segurado, da ação da chuva (inclusive de granizo) e respectiva umidade.
1.3. Para os fins desta Cobertura Adicional, entende-se:
a) Por vendaval, o vento de velocidade igual ou superior a 15 m/s (quinze metros por segundo) que corresponde a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
b) Por fumaça, aquela proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no local, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Antenas externas de qualquer tipo (inclusive parabólicas e de rádio amador), quando não devidamente fixadas ao imóvel;
b) Estruturas provisórias, fios ou cabos de transmissão (de eletricidade, telefone e telégrafo);
c) Xxxx ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
d) Marquises não incorporadas à edificação, toldos e telheiros, este último definido como sendo construções sustentadas por colunas ou pilares, abertas em dois ou mais lados, assim como qualquer tipo de bem, de construção e etc., pertencentes ou não ao segurado, sob os mesmos;
e) Letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases;
f) Danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive ao seu conteúdo, por inundação ou alagamento decorrente de transbordamentos de rios, enchentes, canais,
valetas, calhas, ralos, bueiros, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta garantia;
g) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural;
h) Danos causados por água de chuvas decorrentes de vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone e tornado. Estarão, entretanto, cobertos os danos causados por chuva e/ou granizo quando estes penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais acidentais originados pelos riscos amparados por esta garantia;
i) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
j) Aeronaves, embarcações, automóveis, motocicletas, motonetas e similares do segurado ou de terceiros, bem como, componentes, peças, acessórios, mercadorias ou equipamentos no interior de quaisquer veículos, mesmo que de uso agrícola e seus equipamentos;
k) Construções e toldos de lonas, sombrites e vinilonas;
l) Tapumes, cercas e muros construídos sem alicerces (vigas e colunas).
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Laudo Meteorológico;
e) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
f) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 11 - ALAGAMENTO/ INUNDAÇÃO
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por:
a) Entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Agua proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante.
d) Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios.
Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor do bem sinistrado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Agua de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Água proveniente de torneira ou registro;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Desmoronamento do imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
e) Entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
f) Incêndio ou explosão de qualquer natureza, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
g) Infiltração de água ou substância líquida qualquer, inclusive de sistemas de combate
a incêndio, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
h) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes;
i) Xxxxxxxxx e xxxxxxxx;
j) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo. No entanto, estão aparados pela presente cobertura os danos consequentes relativos ao transbordamento de rios ou enchentes decorrentes desses eventos;
k) Bens que se encontrem fora do imóvel segurado.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 12 - EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura por danos causados aos equipamentos portáteis, seus acessórios e periféricos, relacionados e devidamente identificados, neste seguro, ou, na ausência da identificação, comprovação via nota fiscal, decorrentes de qualquer causa, ocorrida dentro da vigência desta apólice e em qualquer lugar do Território Nacional.
1.2 Para os fins desta cobertura, entende-se por “equipamentos portáteis”: “notebooks”; “laptops” e computadores de mão.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Os prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos consequentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros;
b) As perdas e os danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de: alagamento, inundação, furacão, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza;
c) As perdas e os danos materiais decorrentes direta ou indiretamente de: tumultos, motim, greve, “lockout”;
d) As perdas e danos decorrentes de uso habitual, de desgaste, de depreciação gradual e de deterioração, de processo de limpeza, de reparo ou de restauração, da ação da luz, da variação atmosférica, da umidade ou da chuva, da ação de fungos, bactérias e animais daninhos; ou qualquer outra causa que produza deterioração gradual;
e) Os prejuízos causados por defeito mecânico ou elétrico, ou por excesso ou falta de corda;
f) As perdas e os danos ocasionados ou facilitados por dolo ou culpa grave do segurado;
g) A perda, ou a destruição, ou o dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou da contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear. Para fins dessa exclusão, a expressão “combustível nuclear” abrange qualquer processo autossustentador de fissão nuclear;
h) A perda, a destruição, o dano ou a responsabilidade legal direta ou indiretamente
causado por, ou resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
i) As perdas e os danos causados aos bens segurados transportados como bagagens, a menos que levados em maleta de mão, sob a supervisão direta do segurado ou em uso pelo mesmo;
j) Furto simples, apropriação indébita, extravio ou desaparecimento dos bens segurados.
k) Bens deixados no interior de veículos sob qualquer circunstância;
l) Xxxx deixados sob guarda de terceiros;
m) Xxxx deixados em locais não controlados pelo segurado.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Boletim de ocorrência;
c) Notas Fiscais dos bens sinistrados;
d) Orçamento para reposição dos bens sinistrados;
e) Orçamento para reparação dos bens danificados;
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 13 - DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL DA RESIDÊNCIA
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos bens segurados, decorrentes diretamente por desmoronamento total ou parcial do imóvel descrito na apólice, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante direta ou indiretamente de tufão, furacão, erupção vulcânica, alagamento, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza.
1.2 Para fins desta cobertura, considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto). Não será considerado desmoronamento parcial o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares. Fica entendido, no entanto, que os danos sofridos por tais elementos estarão cobertos, desde que sejam consequentes de desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural citado anteriormente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro;
b) Danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
c) Desprendimento de materiais de acabamento (ex.: azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes);
d) Danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
e) Queda de aeronaves ou impacto de veículos;
f) Danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno, salvo estipulação em contrário;
g) Muros de contenção de rios, lagos/lagoa, barragens e represas;
h) Letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive as respectivas estruturas e bases.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 14 - INCÊNDIO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais, causados aos bens segurados resultantes de incêndio decorrente de queimadas em zonas rurais.
1.2 São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos;
c) deterioração dos bens segurados guardados em ambientes refrigerados, resultante exclusivamente de paralisação do aparelhamento de refrigeração, em decorrência dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área da residência segurada.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Roubo ou furto ainda que ocorridos em consequência dos riscos cobertos;
b) Despesas com recomposição e registros de documentos;
c) Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
d) Comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
e) O próprio terreno do local segurado, alicerces e fundações;
f) Raridades e antiguidades, coleções, selos, joias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
g) Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes, livros comerciais ou contábeis, filmes, fitas, registros e gravações em geral, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco, não respondendo o presente seguro pelo custo de restauração ou recriação de informações perdidas, eletrônicas ou não, ou de desenvolvimento de programas (“softwares”);
h) Bens de terceiros;
i) Bens fora de uso e/ou sucata;
j) Bens que se encontrem fora do(s) local(is) segurado(s), ou ao ar livre ou ainda, galpões de vinil, lona e similares, bem como quaisquer tipos de bens neles depositados;
k) Softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
l) Torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade, fibra ótica, telefone, telégrafo, computação e similares);
m) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Boletim de ocorrência Policial;
e) Certidão do Corpo de Bombeiros (caso utilizado);
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos;
h) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 15 - DESENTULHO E DEMOLIÇÃO
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo pagamento das despesas de desentulho e demolição, desde que tais despesas sejam originadas por riscos cobertos por este seguro.
1.1.1. Para fins desta cobertura, considera-se entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo: aluviões de terra, rocha, lama, árvores, plantas e outros detritos.
1.1.2. Despesas de desentulho serão despesas necessárias à remoção do entulho, conforme definido no subitem 1.1.1., acima, incluindo seu carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
2. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Orçamentos para remoção do entulho do local.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 16 - TODOS OS RISCOS PARA OBJETOS DE USO PESSOAL
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura o pagamento pelos prejuízos causados a seus objetos de uso pessoal e/ou de seus dependentes legais, relacionados na apólice, decorrentes de causa acidental e imprevista.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Os prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos consequentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros;
b) Perdas e danos decorrentes de uso habitual, desgaste, depreciação gradual e deterioração, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais daninhos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração;
c) Prejuízos causados por defeito mecânico, elétrico, ou por excesso ou falta de corda;
d) Xxxxxx e danos aos bens segurados, quando transportados como bagagem, a menos que levadas em maleta de mão, sob a supervisão direta do segurado ou em uso pelo mesmo;
e) Perdas e danos ocasionados ou facilitados por dolo ou culpa grave do Segurado;
f) Xxxxxx e danos aos bens segurados quando em poder de pessoas não definidas nesta cobertura;
g) Perdas e danos resultantes de extorsão;
h) Roubos praticados por funcionários.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Boletim de ocorrência;
c) Notas Fiscais dos bens sinistrados;
d) Orçamento para reposição dos bens sinistrados;
e) Orçamento para reparação dos bens danificados;
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 17 – BICICLETAS
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª e 3ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas condições especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura o pagamento pelos prejuízos causados a bicicletas expressamente relacionadas na apólice, decorrentes das seguintes causas:
1.1.1. Roubo: Subtração do bem segurado (bicicleta), mediante emprego ou ameaça de violência, seja pela ação física ou assalto à mão armada, contra o segurado ou conjugue. Esta cobertura somente será válida dentro do território nacional e quando a bicicleta estiver em poder do segurado.
1.1.2. Furto Qualificado: Subtração do bem segurado (bicicleta) mediante rompimento, destruição de obstáculos ou arrombamento, desde que qualquer desses meios tenha deixado vestígio. Esta cobertura somente será válida quando a bicicleta estiver dentro do local do risco mencionado na apólice (residência habitual do segurado).
1.1.3. Acidente com veículo transportador: Dano parcial ou total causado ao objeto segurado (bicicleta) decorrente de um acidente com o veículo transportador. Esta cobertura somente será válida dentro do território nacional e quando o Segurado ou conjugue estiver neste veículo.
1.2 O Limite estipulado pelo segurado da cada bicicleta é de responsabilidade do segurado e não implica no reconhecimento prévio na obrigação da seguradora, indenizar este valor, se no momento do sinistro for apurado valor menor que o informado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Acessórios de uso pessoal não acoplados à bicicleta como, por exemplo, capacetes, luvas, squeezes, mochilas, roupas, ferramentas, equipamentos que não sejam parte integrante da bicicleta;
b) Bicicleta(s), peças, componentes e acessórios não relacionados na apólice de seguro;
c) Quaisquer tipos de danos ocasionados durante o percurso em trilhas, competições e/ou apresentações;
d) Simples, desaparecimento, estelionato, apropriação indevida e extravio;
e) Quaisquer danos decorrentes de queda, quebra, amassamento e/ou arranhadura, exceto se decorrente do transporte;
f) Subtração cometida em razão da ocorrência de incêndio, raio, explosão, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de
aeronaves e engenhos aéreos que tenham deixado o local segurado desprotegido;
g) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos por essa cobertura;
h) Perdas e danos decorrentes de uso habitual, desgaste, depreciação gradual e deterioração, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais daninhos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração;
i) Prejuízos causados por qualquer defeito mecânico na bicicleta;
j) Xxxxxx e danos ocasionados ou facilitados por dolo ou culpa grave do Segurado;
k) Xxxxxx e danos aos bens segurados quando em poder de pessoas não definidas nesta cobertura.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Boletim de ocorrência;
c) Notas Fiscais de aquisição da bicicleta;
d) Orçamento para reposição da bicicleta sinistrada;
e) Orçamento para reparação da bicicleta sinistrada;
f) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
g) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURA ADICIONAL Nº 18 VAZAMENTO DE TUBULAÇÕES
1.1 Fica entendido e acordado que, não obstante possa constar da Cláusula 2ª (Riscos Excluídos e bens Não Compreendidos no Seguro destas Condições Especiais), a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causada à residência segurada em consequência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado. Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
1.2 Fica, ainda, entendido e acordado, que o valor da indenização, em hipótese alguma, poderá exceder o valor dos bens sinistrados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Além das exclusões constantes nas Cláusulas 7ª e 9ª das Condições Gerais (Bens não Seguráveis e Riscos Excluídos) e não alteradas por esta condição adicional, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:
a) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
b) Danos decorrentes de qualquer interferência ou manutenção realizada pelo segurado ou por terceiros no local ou nas instalações da rede de água ou esgoto, mesmo que indiretamente;
c) Danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem;
d) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
e) Xxxxxxx que não provenha das instalações internas do imóvel segurado;
f) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, cativação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, ferrugem, umidade e chuva.
g) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes e suas consequências;
h) Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
i) Incêndio, raio, e suas consequências;
j) Infiltração de água ou qualquer substancia liquida exceto se decorrentes dos riscos garantidos nesta cobertura;
k) Perda financeira e lucro cessante;
l) Troca de material nos demais cômodos do imóvel que não sofreram danos.
3. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Esta cobertura poderá estar sujeita a uma participação obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado das Condições Particulares constantes da apólice.
4. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS
a) Carta de aviso de sinistro;
b) Relação dos bens danificados;
c) Orçamento/custo de recuperação ou reposição dos bens sinistrados;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Declaração sobre a existência, ou não, de outros seguros cobrindo os mesmos bens.
A seguradora poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente.
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais da apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
COBERTURAS PARTICULARES
CONDIÇÕES PARTICULARES
As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas na apólice.
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 01 - ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA
Esta cláusula garante até o Limite Máximo de Indenização das coberturas contratadas da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados aos equipamentos, móveis, materiais e utensílios de escritório regularmente instalados na residência habitual segurada e pertencente ao Segurado, em consequência das coberturas contratadas na apólice acatando a respectiva franquia, condições e exclusões da cobertura amparada.
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº 02 - OUTROS SEGUROS
1. Na forma disposta no Item 26 (Concorrência de Seguros) das Condições Gerais da apólice, o Proponente / Segurado declara possuir, para garantia dos mesmos bens abrangidos pela presente apólice, o(s) seguro(s) relacionado(s) na especificação da apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CONDIÇÃO PARTICULAR Nº03-VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU ASSOCIATIVO
Tendo em vista que o presente seguro foi contratado sob condições específicas para empregados ou associados da empresa ou associação indicada na especificação da presente apólice, fica entendido e acordado que:
a) O direito ao recebimento da indenização, pela ocorrência de eventual sinistro coberto, fica condicionado à existência de vínculo empregatício ou associativo do Segurado com a empresa ou associação por ocasião do início de vigência do seguro; e
b) Na hipótese de não se comprovar tal vínculo, consequentemente prejudicando o direito do Segurado à indenização, fica, ao mesmo, garantido o direito à restituição integral do respectivo prêmio pago, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 14 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais da apólice.
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.