ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA Departamento de Licitação e Contratos
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA
Departamento de Licitação e Contratos
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA – MT E A EMPRESA PJC MECANICA E TERRAPLANAGEM LTDA.
Contrato Nº: 109/2021
Por este instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA-MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.238.987/0001-75, com sede na Xxx Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Marcelândia/MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/PR e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Marcelândia/MT; e de outro lado, como CONTRATADA, a empresa PJC MECANICA E TERRAPLANAGEM LTDA, cadastrada no CNPJ nº 27.276.621/0001-59, com sede na Rua São Paulo , s/n, Bairro Centro CEP 78528-000, no Município de Novo Mundo - MT, neste ato representado por seu Proprietário o Sr. PEDRINHO JUNIOR DE CARLI , portador da Carteira de Identidade RG nº 8.044.557-1 SSP/PR, e CPF nº 000.000.000-00 têm entre si justo e contratado o que se segue e mutuamente concordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na Registro de preços para futura e eventual Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de locação de horas máquina de interesse da Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Serviços Urbanos do Município de Marcelândia/MT conforme abaixo descrito e proposta do PREGÃO ELETRONICO Nº 014/2021.
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
UND. |
QTIDE |
PREÇO UNITÁRIO |
PREÇO TOTAL |
1 |
Locação de Equipamento no mínimo 02 (duas) – Motoniveladora, com potência mínima de 150 cv, peso operacional mínimo de 16000 kg, sistema de levantamento hidráulico, em perfeito funcionamento, com máximo de 10 anos de uso – operador, combustível por conta da contratante e manutenção e lubrificantes por conta da contratada. |
hora |
600 |
R$ 305,00 |
R$ 183.000,00 |
VALOR TOTAL |
R$ 183.000,00 |
1.2. A celebração do presente contrato tem como objetivo Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de locação de horas máquina de interesse da Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Serviços Urbanos.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Fica estipulado entre as partes o valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), que será pago em até 30 (trinta) dias após a execução dos serviços e apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela administração.
2.2. Somente será pago a empresa CONTRATADA, o valor referente aos serviços prestados efetivamente solicitados pela CONTRATANTE.
2.3. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
2.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
2.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
2.6. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
2.7. Em atendimento a instrução normativa nº 020/2010, em seu anexo II, em todo pagamento juntamente com a nota fiscal a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:
2.7.1 Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); podendo ser retirada no site xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx;
2.7.2. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, (administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional); podendo ser retirada no site xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx;
2.7.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); podendo ser retirada no site xxx.xxxxx.xxx.xx;
2.7.4. Certidão de Regularidade com Tributos Municipais da Sede do Licitante;
2.7.5. Certidão de Regularidade com Tributos Municipais da Prefeitura Municipal de Marcelândia/MT, a certidão deverá ser solicitada através do endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou através do telefone: 0000-0000;
2.7.6 Certidão de regularidade junta á Secretaria de Estado da Fazenda, (expedida para fins gerais ou para participação em Licitações Públicas) expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo domicílio tributário;
2.7.7. Certidão de Regularidade junta á Procuradoria-Geral do Estado – PGE; (dívida ativa);
2.7.8. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; podendo ser retirada no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx;
2.7.9. Poderão ser apresentadas as respectivas Certidões descritas nos itens 2.7.6 e 2.7.7, de forma consolidada, de acordo com a legislação do domicílio tributário do licitante.
2.7.10. Certidão Negativa de Falência, Concordata, do Cartório Distribuidor da Comarca sede da proponente, emitida a menos de 90 (noventa) dias da data de abertura das Propostas deste Edital, conforme o art: 31, inciso II, da Lei nº 8.666 de 21/06/1993;
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços de locação de máquinas deverão ser executados conforme solicitação da Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Serviços Urbanos do município de Marcelândia/MT.
3.1.1. O maquinário solicitado deverá ser apresentado no Município de Marcelândia no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após o recebimento da Ordem de Serviços.
3.2. Quando solicitado pela Secretaria de Obras, as locações poderão ocorrer de segunda à sexta feira, exceto feriados, durante aproximadamente 10 (dez) horas/dia. Excepcionalmente, por necessidade de serviço, poderá ocorrer convocação para o trabalho fora desta faixa, não cabendo ônus adicional algum à Prefeitura Municipal de Marcelândia/MT.
3.3. Nas situações emergenciais, a empresa será devidamente comunicada, quanto a necessidade de prestação de tais serviços, sendo que para tanto deverá ser mantido ininterrupto canal de comunicação, todos os dias.
3.4. O prazo de locação do maquinário, objeto desta licitação será correspondente à quantidade de horas licitadas.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência a partir do dia de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2021, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes à licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 §1º da Lei Federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
5.1. O Contrato poderá ser alterado e revistos seus preços de acordo com o estabelecido no Artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:
COD. REDUZIDO / DOTAÇÃO
05 – Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Serviços Urbanos
05.001 – Gabinete da Secretaria
26 – Transporte
782 – Transporte Rodoviário
0012 – Execução da Infraestrutura
2101 – Manutenção do FETHAB
33.90.39.00.00.00 – (139) Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Fonte de Recursos: 0.1.30.000000
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo município, e ainda:
a) Manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
b) Prestar os serviços de acordo com o prazo e condições avençados no presente contrato;
c) Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da Prefeitura Municipal, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo;
d) Fornecer veículo/máquina em perfeitas condições de funcionamento, bem como de mecânica, ar condicionado, funilaria, estofamento, manutenção e documentação;
e) Fornecer no mínimo 02 (dois) veículos/máquinas para execução dos serviços constantes no item 01 e no mínimo 01 (um) veículo/máquina para a execução dos serviços constantes no item 02;
f) Apresentar o veículo/máquina no local e horário pré-estabelecido, em perfeitas condições de limpeza, tanto interna, como externa, onde serão fornecidos todos os itinerários a serem percorridos pelo motorista do veículo, sendo que a sua dispensa somente ocorrerá com a autorização do encarregado da Prefeitura;
g) Socorrer o veículo/máquina que apresentar defeito, consertando no próprio local, quando possível, ou então substituí-lo de imediato no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
h) No caso do veículo/máquina que apresentar defeito, não ser consertado ou substituído no prazo estipulado, eventualmente será descontado as horas não trabalhas do veículo, até que se tome as devidas providencias;
i) No caso de ocorrência de apreensão do veículo/máquina, as despesas decorrentes da retirada, guincho e outras, correrão por conta da detentora do registro;
j) Arcar com os encargos, fiscais, comerciais, manutenção com peças e serviços, lubrificantes e outros necessários para o bom desempenho dos serviços contratados;
k) Comparecer, sempre que solicitada, à Sede da Fiscalização, em horário por esta estabelecida, a fim de receber instruções ou participar de reuniões, que poderão realizar-se em outros locais;
l) Prestar adequadamente os serviços em conformidade com as boas normas e técnicas de procedimentos, atendendo plenamente a todas as obrigações legais e contratuais, bem como aos atos normativos e regulamentares a serem expedidos pela Prefeitura;
m) Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência da Prefeitura Municipal de Marcelândia/MT. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pelas entregas e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;
n) Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-à independentemente da que será exercida por esta Prefeitura;
o) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos serviços;
p) Apresentar no prazo estabelecido as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, devidamente atestada pela Administração;
q) Comunicar imediatamente à PREFEITURA qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
r) Xxxxxx a PREFEITURA informada de todos os detalhes dos serviços em execução, bem como de quaisquer irregularidades que possam colocar em risco a continuidade do trabalho;
s) Aceitar nas mesmas condições deste edital, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do objeto adjudicado, devendo supressões acima desse limite ser resultantes de acordo entre as partes;
t) A Prefeitura convocará formalmente o licitante vencedor para assinar o contrato referente aos serviços, que terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da data do recebimento, para o envio por meio eletrônico (e-mail), no endereço:
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O CONTRATANTE se responsabilizará pelo fornecimento da requisição e/ou ordem de serviços a serem fornecidos e ainda:
a) - Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto contratado.
b) - Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados neste contrato.
c) - Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do contrato, nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666/93.
d) - Notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação dos serviços, fixando prazo para sua correção.
e) - Fiscalizar livremente a prestação dos serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução das mesmas.
f) - Acompanhar a prestação dos serviços, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, a prestação dos serviços fora das especificações deste contrato.
g) - Disponibilizar local para recebimento e guarda dos materiais de consumo.
h) - Aplicar as sanções administrativas por descumprimento do pactuado neste contrato administrativo.
i) - Paralisar a execução, caso os empregados da contratada não estejam utilizando os equipamentos de proteção individual, ficando o ônus da paralisação por conta da CONTRATADA.
j) Será de responsabilidade da empresa contratada, retirar o entulho proveniente das podas e fazer o descarte do material em local apropriado indicado pela prefeitura.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE DE PREÇOS
9.1. Os preços dos materiais de consumo apresentado nas propostas serão permanentes e irreajustáveis de acordo com a legislação vigente.
9.2. Os preços inicialmente cotados são fixos e irreajustáveis, podendo ser objeto revisão, de ofício ou a pedido, caso haja motivo relevante, tal como variação substancial do custo dos materiais de consumo, junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONTRATADA;
9.3. Somente haverá revisão de valor quando o reajuste for notório e de amplo conhecimento da sociedade;
9.4. O reajuste será promovido levando-se em conta apenas o saldo não consumido, e não servirá, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
9.5. A recomposição de preços não ficará adstrita a aumento devendo, o fornecedor repassar ao município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
9.6. É vedado à CONTRATADA interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
10.1. Fica atribuída a CONTRATADA em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:
a) Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor da contratação;
b) Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), sobre o valor da contratação, aplicado sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais;
c) No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
10.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal de Marcelândia/MT por prazo não superior a 02 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei n. 10.520/2002;
10.3. Se a CONTRATADA não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da Prefeitura Municipal de Marcelândia/MT, o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir com esta Prefeitura;
10.4. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar a Prefeitura.
10.5. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
10.6. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;
10.7. Serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso as sanções administrativas previstas no item 10.2. letras “c” e “d”, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 58, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a) - no caso de dolo, simulação ou fraude no fornecimento dos materiais de consumo;
b) - inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;
c) - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d )- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) - a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da prestação dos serviços nos prazos estipulados;
f) - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas
g) - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a execução do presente contrato;
h) - por iniciativa das partes, mediante notificação por escrito, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, desde que todos os compromissos assumidos estejam cumpridos até tal data.
11.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no Art. 77, da Lei Federal 8.666/93, e assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa acarretar, além do pagamento da multa contratual estabelecida neste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A CONTRATANTE, exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos materiais de consumo, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” dos serviços e o encaminhamento do(s) recibo(s) para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
12.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
12.3. Fica designado através do Decreto nº 10/2021 o servidor abaixo para assistir e subsidiar o gestor do contrato indicado na epígrafe.
NOME DO SERVIDOR |
MATRÍCULA |
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX |
104 |
XXXXXXX XXX XXXXXX |
2758 |
|
|
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO PROCESSO
13.1. O presente contrato é decorrente do Processo Licitatório Modalidade PREGÃO ELETRONICO Nº 014/2021, e Ata de Registro de Preços nº 063/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
14.1. O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este contrato obedecerá às determinações da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8883/94 e demais disposições aplicáveis quando couber.
15.2. A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS CERTIDÕES
16.1. Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
CERTIDÃO |
Data Emissão |
Data de validade |
Nº da Certidão |
FGTS |
12/05/2021 |
22/08/2021 |
2021042503212171450232 |
RFB/PGFN |
08/12/2020 |
06/06/2021 |
33C7.A98E.7558.9561 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1. Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de Marcelândia/MT, por mais privilegiado que outro possa ser.
17.2. E por estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 03 (três) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02 (duas) testemunhas.
Marcelândia – MT, 17 de maio de 2021.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA – MT
XXXXX XXXX XXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADO: PJC MECANICA E TERRAPLANAGEM LTDA
XXXXXXXX XXXXXX DE CARLI
Proprietário
TESTEMUNHAS:
______________________________ ____________________________
CPF: CPF:
Xxx: Xxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx - XXX. 78.535-000 - Fone/Fax: (00) 0000-0000 - Marcelândia-MT
Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx