PARECER JURÍDICO 104/2023 - ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO 104/2023 - ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer Jurídico, Lei 14.133/21, Decreto Municipal 045/2023, Procedimentos Auxiliares, Credenciamento, Paralelo Não Excludente, Serviço de Manutenção de Veículos e Máquinas Pesadas com fornecimento de peças, Possibilidade.
OBJETO DA CONTRATAÇÃO
Contratação de empresa especializada na prestação de serviço em manutenção preventiva e corretiva, mão-de-obra (hora/homem) com aplicação e fornecimento de peças e acessórios a ser concedido em PERCENTUAL DE DESCONTO sobre o valor das peças com base nas tabelas das montadora /fabricantes, com a opção de utilizar o software de orçamento eletrônico CILIA, AUDATEX, ORION ou outro similar, ou superior, p/ manutenção da frota de todas as secretarias, e demais órgãos vinculados, nos termos da abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
FUNDAMENTOS
De início, é importante entendermos o conceito do credenciamento com base na Lei 14.133/21, o qual está posto no Art. 6º, XLIII.
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
Importante consignar que a Lei 14.133/21 não considera o credenciamento como uma modalidade de licitação, mas tal hipótese como um dos procedimentos auxiliares previstos no seu Art. 78, I.
O Art. 79 da Lei 14.133/21, apresenta as possibilidades de aplicação do credenciamento, vejamos:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
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III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Nesse sentido, a administração busca realizar a contratação, como já citado, de pessoas jurídicas especializadas para realização de manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas pedadas da frota municipal.
Tal contratação se amoldaria de forma perfeita ao inciso I do Art. 79, tendo em vista que a contratação das empresas seria paralela e não excludente, ou seja, todas as empresas credenciadas vão ser contratadas, embora não necessariamente ao mesmo tempo, conforme o Parágrafo Único, II também do Art. 79.
Vejamos alhures o que a novíssima doutrina apresenta acerca da temática do credenciamento nos termos da Lei 14.133/21.
Para Rodrigo Bordalo Rodrigues1, em sua obra intitulada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, apresenta o credenciamento da seguinte forma:
A Lei n. 14.133/2021 define o credenciamento da seguinte forma: “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. ”
1 XXXXXXXXX, Xxxxxxx X. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555598230. Disponível em:
xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 23 jun. 2023.
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Outrossim, a nova lei dispõe sobre as situações que autorizam o manuseio do credenciamento. A primeira diz respeito à hipótese clássica, atinente à contratação “paralela e não excludente”, ou seja, a Administração realiza contratações simultâneas, em condições padronizadas, desde que haja viabilidade e vantajosidade. A segunda refere-se à “seleção a critérios de terceiros”, em que a seleção do contratado fica a cargo do beneficiário direto da prestação. Já a terceira detém relação com os “mercados fluidos”: situação em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção do agente por meio de processo de licitação.
Na obra Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos escrita em conjunto pelos professores Xxxxxx Xxxxxxx e Reinaldo Couto2, apresenta o credenciamento de forma objetiva:
O credenciamento de licitantes é precedido de chamamento público, mediante edital divulgado pelo órgão ou entidade em sítio eletrônico oficial, possibilitando- se permanentemente o cadastramento de licitantes interessados em fornecer bens ou prestar serviços à Administração.
É cabível o credenciamento nas seguintes hipóteses de contratação:
(i) paralela e não excludente, sendo viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
(ii) quando a seleção do contratado está a cargo de terceiro, beneficiário direto da prestação;
(iii) em mercados fluidos, quando a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a licitação.
Na hipótese de contratação em mercados fluidos, a Administração deve registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação e, nos outros casos, o edital deve consignar o valor da contratação.
Quando viável a contratação paralela e não excludente, mas o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, adotar- se-ão critérios objetivos de distribuição da demanda. Admite-se a denúncia por qualquer das partes, segundo os prazos discriminados em edital.
2 XXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx do C. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555598223. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 23 jun. 2023.
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Com base no art. 74, IV, da Lei n. 14.133/2021, é inexigível a licitação nas hipóteses de credenciamento. A inexigibilidade fundamenta-se porque o credenciamento possui lógica oposta àquela regente da licitação.
Quando a Administração engendra procedimento licitatório, quer-se, mediante critérios objetivos, a seleção da proposta mais vantajosa, dentre todas as ofertadas. No credenciamento, o sentido é outro: a Administração almeja ter ao seu dispor a maior quantidade possível de interessados, porque da pluralidade de fornecedores advém a vantajosidade.
Sobre a hipótese de credenciamento, o Professor Alexandre Mazza3, em seu livro cita da seguinte forma:
O credenciamento é o processo administrativo de chamamento de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para a Administração. Todavia, no credenciamento não há disputa, já que todos os interessados, preenchendo os requisitos previstos no ato de convocação, podem ser chamados a executar o objeto (art. 6º, XLIII). Ao contrário dos ritos competitivos, serão credenciados diversos fornecedores a fim de que, surgindo a necessidade, sejam chamados para a prestação.
Por fim, na obra Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada4 cuja autoria é atribuída aos professores Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxx, apresenta o procedimento de credenciamento de uma forma clara e bem didática:
O credenciamento não é mais visto como hipótese de inexigibilidade de licitação (contratação direta), mas, sim, como um procedimento auxiliar necessário para contratações diretas ulteriores.
Conforme definição constante do inciso XLIII do art. 6º, o credenciamento é o “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”.
3 XXXXX, Xxxxxxxxx. Manual de direito administrativo.São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620735. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 23 jun. 2023.
4 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx X.; XXXXXX, Xxxxxxxxx X.; XXXXXX, Xxxx X.; et al. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555597646. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 23 jun. 2023.
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Como se vê, o credenciamento não é uma forma de contratação propriamente dita. É, em verdade, um procedimento que precede a efetiva contratação. O licitante que obtém o credenciamento ainda não foi, portanto, contratado.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx explica que o credenciamento é ato administrativo unilateral pelo qual a Administração declara que o requerente preenche os requisitos para ser contratado e assegura a possibilidade de sua contratação, observadas as condições estabelecidas no edital. A contratação, por sua vez, é ato jurídico bilateral, que somente se aperfeiçoa em momento posterior ao credenciamento. O art. 74, IV, da lei em comento, aliás, é claro ao consignar que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
O cadastro para credenciamento de novos interessados deve estar permanentemente aberto, ainda que seja possível que a Administração estabeleça critérios temporais para realização das contratações concretas.
É possível verificar ante a extensa fundamentação apresentada que, diferente da Lei 8.666/93, a nova legislação aplicável as contratações públicas optou por positivar de forma definitiva a inteligência do credenciamento para a administração pública.
Por óbvio, devem ser respeitados critérios objetivos e que sempre estejam alinhados com os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial os do Art. 37, caput da Constituição Federal.
Digno de nota, além das disposições gerais acerca das contratações públicas âmbito nacional apresentadas pela Lei 14.133/21, os entes federados tem a responsabilidade de regulamentar a aplicação da mesma em seus âmbitos locais, adequando o que entender necessário para sua realidade, regulamentação essa que está posta no Decreto 045/2023 do Município de Rio das Antas/SC.
O referido decreto, em seu Art. 84 regulamenta de forma específica a hipótese do credenciamento na sua forma paralela e não excludente, vejamos o texto legal:
Art. 00.Xx hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 1º O órgão requisitante deverá emitir documento de formalização de demanda;
§ 2º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas conforme critérios definidos em edital, ou pela sequência de inscrição no protocolo/sistema do Município por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I – os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista de ordem de chamada;
II – o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III – a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas.
§ 3º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada na lista dos credenciados.
§ 4º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico do sítio oficial do Município.
§ 6º A comunicação da convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I – descrição da demanda;
II – tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; III – número de credenciados necessários;
IV – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V – localização onde será realizado o serviço.
§ 7º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
§ 8º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil do seu deferimento automático.
§ 9º A lista de credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.
§ 10. Publicada a lista dos credenciados por ordem de credenciamento, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV – homologar o procedimento para o credenciamento.
Ou seja, o regulamento interno do município estabelece regras de como deverá ser o procedimento do credenciamento, bem como a forma que deverá ocorrer a efetiva contratação e chamamento das pessoas jurídicas credenciadas para a prestação dos serviços ou fornecimento dos produtos.
Uma atenção especial merece o disposto nos incisos I e II do artigo supracitado, tendo em vista que esse estabelece a forma de escolha da pessoa jurídica credenciada no momento da execução do serviço, devendo ser respeitado portanto a ordem de credenciamento conforme disposto no §2º do Art. 84, bem como, somente
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poderá ser realizado novo chamamento para execução daquele primeiro convocado após toda a lista de credenciados ter sido contemplada.
Sendo assim, o controle do setor que autoriza os serviços e o chamamento das referidas empresas deverá ter um controle extremamente preciso, onde deverá constar a lista de credenciados, pela ordem de credenciamento, a quantidade de serviços que cada um prestou, e quem foi o último a ser convocado.
DOS REQUISITOS LEGAIS
Ao analisar os autos do presente processo administrativo, é possível verificar que os requisitos legais foram preenchidos, sendo possível verificar a existência nos autos do Documento de Formalização de Demanda, do Estudo Técnico Preliminar bem como do Termo de Referência, documentos esses que são obrigatórios para o presente caso.
Quanto a formação dos preços, é possível verificar nos anexos o Formulário de pesquisa de preços, o qual diz respeito ao preço do item de mão de obra de cada lote, sendo esse realizado em perfeita consonância com o disposto no Art. 31, I do Decreto 045/2023 bem como o disposto no Art. 23, §1º, I da Lei 14.133/21, vejamos:
Decreto 045/2023 (...)
Art. 31. A pesquisa de preço para fins de determinação do preço estimado, em processo licitatório e na contratação direta, para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços, banco de preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Lei 14.133/2021 (...)
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
Sendo que os preços do item de mão de obra de cada lote foram formados da seguinte forma:
Item 1 - MECÂNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS LEVE
- 10 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas entre os dias 17/08/2023 e 18/10/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 2 - MECÂNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS MÉDIO PORTE (VANS)
- 4 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadasentre os dias
30/05/2023 e 16/08/2023,calculados pelafórmula Mediana das Propostas Finais.
- 3 preços de Aquisiçõese contrataçõessimilares de outrosentes públicos homologadas/adjudicadasentre os dias 06/03/2023 e 06/04/2023, calculados pelafórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 3 - MECÂNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÕES E CAÇAMBAS)
- 2 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas no dia
23/03/2023,calculados pelafórmula Mediana das Propostas Finais.
- 2 preços de Aquisiçõese contrataçõessimilares de outrosentes públicos homologadas/adjudicadasentre os dias 16/03/2023 e 16/06/2023, calculados pelafórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 4 - MECÂNICA ESPECIALIZADA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS
- 4 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadasentre os dias
30/05/2023 e 06/09/2023,calculados pelafórmula Mediana das Propostas Finais.
- 3 preços de Aquisiçõese contrataçõessimilares de outrosentes públicos homologadas/adjudicadasentre os dias 16/03/2023 e 24/08/2023, calculados pelafórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 5 - MECÂNICA ESPECIALIZADA EM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
- 5 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadasentre os dias
29/03/2023 e 19/07/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
- 2 preços de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas entre os dias 24/04/2023 e 24/08/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 6 - MECÂNICA ESPECIALIZADA EM MÁQUINAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
- 3 preços de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas entre os dias 08/03/2023 e 24/08/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 7 - MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA PARA VEÍCULOS LEVE
- 4 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas entre os dias 24/07/2023 e 21/09/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
- 1 preço de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas no dia 08/08/2023, calculado pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 8 - MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS MÉDIO PORTE (VANS)
- 2 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas no dia
31/07/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
- 4 preços de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas entre os dias 09/03/2023 e 19/09/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 9 - MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÕES E CAÇAMBAS)
- 2 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas entre os dias
22/05/2023 e 25/09/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
- 1 preço de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas no dia 13/01/2023, calculado pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 10 - MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS
- 2 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas entre os dias
01/06/2023 e 16/08/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
- 1 preço de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas no dia 24/07/2023, calculado pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 11 - MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA EM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
- 1 preço do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas no dia 30/11/2022, calculado pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
- 3 preços de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas entre os dias 09/03/2023 e 19/09/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 12 - MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA EM MÁQUINAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
- 1 preço do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas no dia
01/06/2023, calculado pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
- 3 preços de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas entre os dias 28/02/2023 e 26/04/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 13 - MÃO DE OBRA EM FUNILARIA, CHAPEAÇÃO E PINTURA
- 5 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas entre os dias
06/12/2022 e 15/09/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
- 3 preços de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas entre os dias 15/02/2023 e 11/09/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 14 - HOMEM/HORA TORNO, USINAGEM E SOLDA MIG
- 3 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas entre os dias 19/06/2023 e 06/09/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
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- 1 preço de Aquisições e contratações similares de outros entes públicos homologadas/adjudicadas no dia 04/08/2023, calculado pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Item 15 - HOMEM/HORA TORNO E USINAGEM E SOLDA ELÉTRICA
- 5 preços do portal Compras Governamentais praticados pela Administração Pública de licitações homologadas/adjudicadas entre os dias 02/06/2023 e 19/10/2023, calculados pela fórmula Mediana das Propostas Finais.
Já quanto a formação do percentual de desconto sobre as peças fornecidas, não foi possível encontrar na plataforma do painel de preços, e, sendo assim, seguindo o disposto no Art. 31, II do Decreto 045/2023 bem como o Art. 23, §1º, II da Lei 14.133/2023.
Nesse sentido, foi formado um mapa de preços usando 6 (seis) referências com base em contratações similares realizadas pela administração pública nos últimos 12 (doze) meses, cuja média restou da seguinte forma:
Item | Descrição | Und | Média |
1 | MECÂNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS LEVE | Percentual % | 34% |
2 | MECÂNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS MÉDIO PORTE (VANS) | Percentual % | 22% |
3 | MECÂNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÕES E CAÇAMBAS) | Percentual % | 32% |
4 | MECÂNICA ESPECIALIZADA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS | Percentual % | 22% |
5 | MECÂNICA ESPECIALIZADA EM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | Percentual % | 31% |
6 | MECÂNICA ESPECIALIZADA EM MÁQUINAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE | Percentual % | 32% |
7 | MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA PARA VEÍCULOS LEVE | Percentual % | 34% |
8 | MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS MÉDIO PORTE (VANS) | Percentual % | 22% |
9 | MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA VEÍCULOS PESADOS (CAMINHÕES E CAÇAMBAS) | Percentual % | 38% |
10 | MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS | Percentual % | 22% |
11 | MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA EM MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS | Percentual % | 31% |
12 | MÃO DE OBRA EM ELÉTRICA/ELETRÔNICA ESPECIALIZADA EM MÁQUINAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE | Percentual % | 32% |
Sendo assim, quanto a formação de preço, todos os itens legais
foram obedecidos.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, com base no Decreto Municipal 045/2023 e Lei 14.133/21, essa assessoria jurídica manifesta-se de forma favorável a continuidade
do presente processo administrativo de contratação, devendo ser encaminhada para a elaboração e publicação do edital.
Rio das Antas/SC, 13 de outubro de 2023.