TERMO ADITIVO - CONVENÇÃO SINEPE/ES – SINPRO/ES 2017/2018
TERMO ADITIVO - CONVENÇÃO SINEPE/ES – SINPRO/ES 2017/2018
Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho vigente a partir de março de 2017/2018, que entre si fazem o SINDICATO DAS EMPRESAS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINEPE/ES e o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINPRO/ES, que
passou a vigorar a partir de 01 de março de 2017.
Pela presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, de um lado, Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE/ES, representado pelo seu Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e, do outro lado, o Sindicato dos Professores do Estado do Espírito Santo - SINPRO/ES-, representado pelo seu Presidente Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – tem justo e contratado o que se segue:
1. Normas coletivas – Prevalências
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é pactuada obedecendo ao princípio jurídico da prevalência dos direitos negociados sobre os direitos legislados, nos termos do Art. 611-A da CLT, não se aplicando às relações de trabalho legislação que contrarie as normas aqui pactuadas.
Parágrafo Único – O presente Termo Aditivo passa a ser parte integrante da Convenção Coletiva já assinada e vigente desde 01 de março de 2017 com término em 28 de fevereiro de 2018, a partir de 01 de dezembro de 2017, acrescentando e ou modificando cláusulas vigentes.
2. Acordos coletivos
É lícito o acordo coletivo de trabalho firmado nos termos do Art. 611-A da CLT para impor efeito modificativo nas cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que haja concordância, conjunta e expressa do SINEPE/ES e o SINPRO/ES.
3. Acordos individuais
É facultado ao Estabelecimento de Ensino firmar cláusula expressa de contrato individual de trabalho para estender a jornada diária de trabalho em número não excedente a duas horas extras.
4. Jornada compensatória
Fica o Estabelecimento de Ensino autorizado a instituir a COMPENSAÇÃO DE JORNADA, por expresso acordo coletivo de trabalho, para compensação de horas no mesmo mês.
5. Banco de horas
Fica instituído o BANCO DE HORAS/COMPENSAÇÃO DE HORAS, de forma que poderá ser dispensado o acréscimo de salário decorrente do excesso de horas prestadas em um dia, quando for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e mediante as seguintes condições:
I – Ao final do período de apuração de 180 (cento e oitenta) dias, se houver saldo positivo de horas em favor do empregado, as horas extras remanescentes serão remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal;
II – O período de apuração de 180 dias ocorrerá entre 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano;
III – As horas prestadas em dias destinados ao descanso remunerado e feriado, serão incluídas no banco de horas de forma dobrada;
IV – Os mantenedores que optarem pelo regime de Flexibilização da Jornada de Trabalho, deverão, obrigatoriamente, comunicar sua opção ao SINEPE/ES e ao SINPRPO/ES, no prazo de 30 dias após adesão, firmado Termo de Adesão ao Acordo de Compensação, em formulário próprio, que deverá ser fornecido e homologado pelas entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
V - A inobservância dos procedimentos previstas nesta cláusula implicará em sua desconstituição, aplicando-se as regras previstas no caput do Art., 59 da CLT.
6. Jornada de trabalho
A estipulação contratual da jornada de trabalho dos Professores poderá ser realizada de duas formas distintas:
a) Professor xxxxxxx;
b) mensalistas (regime de carga horária fixa semanal);
Parágrafo primeiro – No sistema de contratação de Professor xxxxxxx terá sua remuneração estipulada conforme determina a cláusula, ou seja, por hora-aula, multiplicando-se sua carga semanal por 4,5 (quatro vírgulas cinco), nos termos do art. 320 da CLT, para aferição do valor mensal do salário a receber. O repouso semanal remunerado será quitado em separado, nos termos da lei 605/49, assim como o planejamento, nos termos da presente convenção coletiva.
Parágrafo segundo – No sistema de contratação de Professor mensalista será ajustado um regime de carga horária fixa semanal e um valor fixo mensal para essa carga, aferido nos termos do art. 64 da CLT. O piso salarial para esta modalidade contratual seguirá a proporcionalidade dos pisos-hora inscritos no presente instrumento. Nesta modalidade contratual o Professor é contratado para desenvolvimento de atividades docentes, as quais poderão ocorrer tanto em sala de aula quanto fora de sala de aula, conforme delineado pela Instituição de Ensino, sempre respeitados os limites das atividades inerentes à função do Professor, inscritas na legislação de regência e na Clausula 3ª desta Convenção, especialmente no Art. 13 da LDBE. Por se tratar de regime mensal de pagamento o repouso semanal remunerado será remunerado de forma incorporada ao salário fixo mensal, nos termos da lei 605/49 e do artigo 64 da CLT. O Planejamento será pago em separado, nos termos da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo terceiro: O sistema de contratação de professor regente de educação infantil e do 1º ao 5º ano do ensino fundamental é disciplinado em cláusula própria dentro da presente Convenção Coletiva. Repouso semanal remunerado será quitado em separado, nos termos da lei 605/49, assim como a hora atividade, nos termos da presente convenção coletiva.
7. Cursos modulares
As Instituições de Ensino que instituírem nos cursos de pós-graduação, graduação (bacharelados e tecnológicos) e pós-médio, a sistemática de magistério no sistema modular, assim entendidos aqueles em que as disciplinas são ofertadas e realizadas de forma concentrada em determinado período do semestre letivo ou do ano letivo, poderão, mediante documento escrito, sob pena de ser considerado inválido, efetivar a contratação dos profissionais docentes, segundo os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - Para Professores extraquadro, ao teor do artigo 443, parágrafo 2.º, letra "a", da CLT, poderão ser firmados contratos por prazo determinado, com vigência máxima, cada um, de 180 (cento e oitenta) dias, até o limite de 2 (duas) contratações anuais, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - Nos referidos contratos a forma de cálculo da remuneração será por hora-aula, tendo periodicidade de pagamento mensal;
II - O pagamento de férias, adicional de 1/3 sobre férias e décimo terceiro salário será realizado nos mesmos moldes dos demais contratos por prazo determinado, sendo devidas tais parcelas sempre que a contratação ultrapassar 14 (quatorze dias);
III - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, será devido nos mesmos moldes dos demais contratos de trabalho, devendo realizar-se o depósito de valor correspondente a 8% (oito por cento) incidentes sobre a remuneração do profissional docente;
IV – Tanto para os Professores extraclasse como os já pertencentes ao quadro do Mantenedor e cujo valor hora-aula percebido seja igual ou superior a 35% do valor da hora-aula da graduação não farão jus aos benefícios constantes nas clausulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, conforme explicitado na CCT 2017/2018, na cláusula 9ª - dos Cursos de Especialização, Pós-graduação, Profissionalizante, Extensão e Pesquisa.
V - O contrato extingue-se pelo decurso natural de sua execução, aplicando-se as normas previstas na CLT, no tocante aos contratos por prazo determinado, para efeitos de rescisão;
VI - O documento escrito referido no caput deverá prever a carga horária a ser desenvolvida no respectivo contrato, sob pena de ser considerado inválido da sistemática permitida;
Parágrafo Segundo - Para Professores extraquadro, ou Professores já pertencentes aos quadros da Instituição de Ensino, mas que passem a trabalhar apenas no sistema modular, poderão ser firmados contratos por prazo indeterminado (ou aditivos, conforme o caso), ao teor das normas celetistas, com prefixação da carga horária total por período letivo (ano ou semestre) a ser desenvolvida, nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, respeitadas, ainda, as seguintes diretrizes:
I – A Instituição de Ensino obrigatoriamente deverá avençar, previamente, em documento escrito, a carga horária a ser desenvolvida a cada período letivo (ano ou semestre), sob pena de ser considerado inválido da sistemática permitida na presente cláusula;
II - A carga horária de cada período letivo (ano ou semestre) será dividida pelo número de meses nele compreendidos (12 meses ou 6 meses), e paga mensalmente pela média aritmética respectiva;
III - Em caso de eventual majoração da carga horária média definida no contrato, a Instituição de Ensino pagará, no mês de sua ocorrência, as aulas adicionais realizadas, fazendo-as constar sob rubrica diversa nos holerites de pagamento, desde que não excedam os limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Terceiro - Para Professores pertencentes ao quadro da Instituição de Xxxxxx, que já possuam contrato de trabalho por prazo indeterminado firmado com esta, fica possibilitada a realização de trabalho em regime misto, com a majoração de sua carga horária para o magistério em cursos modulares, com possibilidade de posterior redução após o seu término, observadas, ainda as seguintes diretrizes:
I - As horas excedentes ao contrato normal serão pagas no mês de sua ocorrência, fazendo-as constar sobre rubrica diversa nos holerites de pagamento;
II - A sistemática supra não validará trabalho acima dos limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Quarto - Os Mantenedores deverão fornecer aos docentes, no ato da assinatura, obrigatoriamente, cópia dos contratos firmados segundo a sistemática descrita na presente cláusula.
08. Ensino à distância
A educação à distância (EaD) é uma modalidade educacional desenvolvida em lugares ou tempo diversos, na qual a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, de forma isolada ou combinados, envolvendo estudantes e Professores.
Parágrafo primeiro: Dentre as atividades desenvolvidas na educação à distância, além daquelas tradicionalmente exercidas pelos Professores no ensino presencial, existirá a função de TUTORIA, realizada por um Professor com formação específica, a qual consistirá na orientação do processo de aprendizagem do aluno, garantindo a articulação entre as informações e os conhecimentos veiculados pelos diferentes meios e a consecução dos objetivos propostos para o curso ou programa.
Parágrafo segundo: Dadas as características estipuladas no caput, especialmente no que tange à possibilidade de interação Professor-aluno em tempos diversos, o trabalho do Professor e do Tutor será dividido em dois grupos: presencial e/ou no ambiente virtual de aprendizagem (AVA).
Parágrafo terceiro: No período de trabalho realizado de forma presencial professor e tutor estarão adstritos às regras gerais já estipuladas na presente convenção para efeitos de jornada e piso salarial, conforme o segmento em que atue, sendo que para o Tutor, dadas as características da atividade, o piso salarial para jornada limite de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanal será de R$ 4.207,00.
Parágrafo quarto: No período de trabalho realizado no ambiente virtual de aprendizagem, dadas às próprias características do serviço, enquadradas no disposto no artigo 62, I, da CLT, o Professor não estará adstrito às regras que norteiam a jornada de trabalho, devendo, todavia, especialmente no que tange à Tutoria, ser estipulado em termo escrito as condições gerais da contratação.
Parágrafo quinto: Para a realização de Tutoria à distância o piso salarial a ser respeitado e pago mensalmente, tomando-se o padrão de turmas com até 100 (cem) alunos tutoreados, deverá seguir, no mínimo, o piso e carga horária semanal a que se refere o parágrafo terceiro desta clausula.
Parágrafo sexto: Considerando que o piso salarial mencionado no parágrafo anterior já se encontra incluído o valor correspondente ao DSR e planejamento, e que será pago em valor fixo mensal, torna-se desnecessária discriminação dessas parcelas em holerite, não caracterizando em hipótese alguma o chamado pagamento compressivo.
Parágrafo sétimo: Para o ensino à distância serão extensíveis as possibilidades de contrato de trabalho estipuladas para o ensino modular, conforme expresso no presente CCT.
Parágrafo oitavo: Nas contratações que envolvam uso de imagem e nome do Professor, tal como, exemplificativamente, ocorre nas aulas gravadas, deverá ser estipulado em contrato o licenciamento respectivo, contendo prazo de duração, valores pagos (caso este tenha ocorrido a título oneroso), bem como a propriedade de eventuais produtos confeccionados e a titularidade dos direitos de exploração.
09. Trabalho externo e em viagens
Visando regulamentar a forma de trabalho e de remuneração dos Professores quando do desenvolvimento de atividades externas às dependências da instituição de ensino, especialmente as relativas a viagens a trabalho, ficam estabelecidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro – Caberá aos Mantenedores e Professores fixarem em documento escrito a forma com a qual se desenvolverá o trabalho externo às dependências do estabelecimento escolar (ressalvados aqueles para os quais já haja regramento próprio, com exemplificativamente ocorre com o Planejamento), especialmente aquele desenvolvido em viagens, com ou sem pernoite, acompanhando ou não alunos, indicando seu enquadramento em alguma das formas indicadas no parágrafo segundo da presente cláusula, seu quantitativo em horas, assim como a respectiva remuneração, quando lhe for cabível.
Parágrafo segundo – Os lapsos temporais existentes nas situações descritas na presente cláusula serão compreendidos em uma das seguintes modalidades:
a. Tempo de deslocamento – período de tempo no qual o Professor exclusivamente desloca-se ao local em que irá desenvolver suas atividades profissionais (ou no seu retorno), sem deter a responsabilidade de acompanhamento de alunos;
b. Trabalho efetivo – período de tempo em que o Professor estará desenvolvendo efetivamente sua atividade profissional;
c. Tempo de sobreaviso – período de tempo em que o Professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, sem obrigação de permanecer em um local específico, podendo deslocar-se livremente e realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
d. Tempo de prontidão - período de tempo em que o Professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, com obrigação de permanecer em um local específico, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
e. Tempo de alimentação – períodos de tempo para a realização das refeições diárias, assim entendidos, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 15 (quinze) minutos para o café da manhã, 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para o jantar.
f. Tempo de descanso – período diário de descanso noturno do Professor, assim entendido, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 8 (oito) horas.
g. Tempo livre - período de tempo em que o Professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, nem se encontra obrigado a permanecer disponível para qualquer eventualidade, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
Parágrafo terceiro – A obrigação de remunerar ou não os lapsos temporais descritos no parágrafo segundo, assim como seu padrão remuneratório mínimo, ficam assim estipuladas
a. Tempo de deslocamento – não será remunerado, nem será considerado para fins de cálculo da jornada diária;
b. Trabalho efetivo – será remunerado no mínimo (nas mesmas condições que o professor) pelo mesmo valor-hora que o Professor recebe para suas atividades normais, considerando-se jornada normal até o limite previsto em lei. O trabalho efetivo realizado além do limite legalmente previsto determinará o pagamento desse excesso como horas extraordinárias, nos termos da lei e da presente convenção coletiva;
c. Tempo de sobreaviso – será remunerado no mínimo na proporção de 1/3 (um terço) do valor-hora que o Professor recebe para suas atividades normais; nas mesmas condições que o professor;
d. Tempo de prontidão - será remunerado no mínimo na proporção de 2/3 (dois terços) do valor-hora que o Professor recebe para suas atividades normais; nas mesmas condições que o professor);
e. Tempo de alimentação – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos termos do artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
f. Tempo de descanso – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
g. Tempo livre - não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva;
Parágrafo quarto – Haja vista as formas e enquadramentos dos lapsos temporais descritos no parágrafo 2º, Instituições de Xxxxxx e Professores deverão fixar no documento escrito o respeito ao intervalo Inter jornada de 11 (onze) horas previsto em lei. Para fins de cumprimento do referido intervalo serão somados e considerados o tempo de deslocamento, tempo de sobreaviso, tempo de prontidão, descanso de alimentação, tempo de descanso e tempo livre.
10. Intervalo intrajornada
Os estabelecimentos de ensino poderão adotar jornada de trabalho em 2 (dois) turnos, sem que o intervalo entre eles seja considerado tempo à disposição do empregador para qualquer fim.
11. Intervalo Inter jornada
Por mutuo consentimento, o intervalo do artigo 66 da CLT pode ser inferior a 11 horas, sendo no mínimo de 9 horas.
12. Jornada semanal
Nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos Professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, como forma de permitir que o Professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.
13. Atividades extraclasse
Para os Professores que possuam sua contratação a base de horas-aula, fica assegurado o direito de receber a hora-aula acrescida de percentual de hora extra quando for convocado a participar de atividades extraclasse, assim entendida como toda atividade que não se constitua em aula, e não prevista no Parágrafo Único da Clausula 1ª dessa Convenção, desde que realizadas fora do seu horário normal de trabalho.
Parágrafo primeiro – Quando previsto no calendário acadêmico do período letivo, os professores poderão ser chamados, por até 10 horas/semestre, já remuneradas, para atividades previstas na Clausula terceira da CCT 2017/2018, e ainda, para reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamentos, enfim, todas as ações inerentes a sua condição de Professor.
Parágrafo segundo – Para os Professores contratados como mensalistas (regime de carga horária fixa semanal) não existirá diferença entre a carga horária desenvolvida em sala de aula ou fora dela (extraclasse), haja vista que a remuneração ajustada já as remunera indistintamente.
14. Composição da remuneração mensal do Professor
A remuneração mensal do Professor é composta, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e o planejamento.
O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT).
O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49).
O Planejamento corresponde a 15% (quinze por cento) do salário base (incluindo o DSR) do Professor
Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA não poderá reduzir o valor da hora-aula dos contratos de trabalho vigentes, ainda que venha a instituir ou modificar plano de carreira.
Parágrafo quarto - Para efeito da alínea “f” da clausula 5ª da CCT 2017/2018, fica definido que Preceptor é o profissional, com experiência e formação compatível com a função, tendo como atividade assistir, supervisionar, avaliar e orientar os alunos nos seus respectivos cursos, sob a orientação e avaliação pedagógica do Professor coordenador da respectiva disciplina, quando os alunos necessitarem de vivenciar na prática os ensinamentos teóricos do curso, cabendo a ele manter contato com os responsáveis pelos setores dos estabelecimentos conveniados às Instituições para alocação de alunos conforme a demanda do atendimento.
Parágrafo quinto – Para os efeitos dos parágrafos da clausula 8º, o Tutor é o profissional que auxilia no desenvolvimento das atividades acadêmicas, participando ativamente da prática pedagógica, mediando os processos pedagógicos, com experiência e formação compatíveis com a função e, devidamente capacitado para o uso das tecnologias da informação e comunicação (TICs), tendo como atribuições, dentre outras: Atuar como facilitador do contato entre o aluno e o conteúdo, podendo mediar discussões com os Professores titulares das disciplinas; Promover espaço de construção coletiva de conhecimento; Selecionar material de apoio e sustentar teoricamente os conteúdos; Facilitar e moderar a interação entre os alunos em fóruns, chats ou outros meios de interação virtual tais como comunidades em redes sociais ou grupos virtuais em aplicativos para telefonia móvel; Auxiliar os alunos no processo de ensino-aprendizagem e no uso das diversas tecnologias de informação e comunicação utilizadas na Educação a Distância; Auxiliar os alunos na organização dos estudos; Orientar os alunos com relação ao ambiente virtual de aprendizagem de forma síncrona ou não; Assistir ou auxiliar o docente nos processos avaliativos de ensino-aprendizagem; Participar de reuniões periódicas com os Professores titulares; Reportar problemas específicos de alunos ao Professor titular; Elaborar relatórios de acompanhamento dos alunos.
Parágrafo sexto – Encontram-se inserido no valor pago ao Preceptor e ao Tutor o adicional de planejamento e o Repouso Remunerado.
Parágrafo sétimo – É permitida a contratação com carga horária inferior às previstas nas alíneas “f” da clausula 5ª CCT 2017/2018 e no parágrafo 3º da cláusula 8º deste Aditivo, sendo os salários proporcionais à jornada contratada, sempre observada à proporção dos Pisos Salariais.
15. Professor regente – Turno e duplo turno de trabalho
Tendo em vista as particularidades existentes ao trabalho dos professores regentes de educação infantil e de 1º ao 5º ano do ensino fundamental, fica estabelecida a possibilidade de realização de contratos de trabalho por turno de trabalho e não por hora-aula, sendo este assim considerado o período diário de 4 (quatro) horas e 24 (vinte e quatro) minutos.
Parágrafo único– Caso haja interesse por parte da Instituição de Xxxxxx e Professor regente, poderá ser ajustado mediante documento escrito a possibilidade de realização de duplo turno de trabalho, desde que a jornada diária não exceda o limite de 8 horas e 48 minutos e duração semanal não exceda o limite de 44 (quarenta e quatro) horas.
16. Período letivo e de férias
Para efeito de aplicação do parágrafo 3º do art. 322 da CLT, fica conveniado que o término do ano letivo se dará sempre no dia 31/12, sendo considerado como recesso escolar o período de 31 de dezembro de um ano a 01 de fevereiro do ano seguinte, para os mesmos fins.
Parágrafo primeiro – Para efeitos de aplicação da indenização adicional prevista na legislação de regência, considerar-se-á protegida e abrangida a situação do Professor que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 15/12/2017 até 30/01/2018, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 15/12/2017, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no período acima conveniado.
Parágrafo segundo – O/A professor/a demitido/a, mesmo que dispensado/a do cumprimento do aviso prévio, com projeção para o período previsto no caput dessa cláusula, terá direito à indenização dos salários até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo terceiro- No início do ano letivos os professores poderão ser chamados 5 (cinco) dias úteis antes do início do referido período, respeitado a carga horaria do professor.
17. Xxxxx Xxxxxx procedimentos
Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo Empregador ao Professor, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão utilizadas as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes:
I. A contagem do Xxxxx Xxxxxx se dará com a exclusão do dia do seu início e a inclusão do dia do seu término;
II. No caso do Xxxxx Xxxxxx cumprido, as duas horas diárias a que se refere o Artigo 488 da CLT, será proporcional a carga horária contratada, e se dará apenas em relação ao trintídio legal inicial;
III. Desde que o aviso prévio seja totalmente indenizado, a sua integração para todos os fins legais, se dá apenas em relação ao trintídio inicial, inclusive para projeção de estabilidade provisória e garantia de emprego;
IV. O Professor despedido sem justa causa fica dispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
V. O tempo do Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviços, desde que indenizado, superior ao trintídio inicial, não se integrará ao tempo de serviços para fim de aquisição de estabilidade/garantia de emprego, mantidos os demais reflexos legais.
Parágrafo único – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.
18. Pedido de demissão no final de ano letivo
O PROFESSOR que no final do ano letivo comunicar sua demissão até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.
19. Redução da carga horária e de remuneração
São irredutíveis a carga horária e a remuneração do Docente, exceto se a redução resultar:
a) Do pedido do Professor, em três vias, aceito pela Instituição de Ensino empregadora, mediante protocolo no SINPRO/ES;
b) Da diminuição das turmas das Instituições de Ensino, em função da redução do número de alunos e no caso do Ensino Superior, da não existência para o semestre ou ano letivo da turma/disciplina para a qual o Docente vinha normalmente lecionando. A instituição de ensino deverá tentar preservar a carga horária do professor, quando possível seu remanejamento.
c) Alteração da matriz curricular devidamente documentada frente ao órgão regulador do respectivo sistema de ensino, quando for o caso.
d) Xxxxxx do professor, com a concordância da instituição de ensino, para realização de cursos de seu interesse (ex. mestrado, doutorado);
Parágrafo primeiro: Ocorrendo a hipóteses elencadas na alínea “c” acima, e não sobejando nenhuma aula para o Professor ministrar junto à Instituição de Xxxxxx, as partes poderão acordar a colocação do mesmo em licença não remunerada, a qual poderá perdurar pelo período máximo de 1 ano letivo (2 semestres letivos, no caso de ensino superior), em conformidade ao que determina a clausula 47ª da CCT 2017/2018; salvo nas hipóteses contidas na letra “e” supra, quando os prazos se estenderão pelo período de duração do respectivo curso.
Parágrafo segundo: Na hipótese contida na letra “e” supra, quando os prazos se estenderão pelo período de duração do respectivo curso, aplica-se o que determina a cláusula 42ª da CCT 2017/2018.
20. Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do Professor entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento das janelas é obrigatório, devendo o Professor permanecer à disposição da Mantenedora nesses períodos, ressalvada a aceitação pelo Professor, através de acordo formalizado entre as partes, homologadas pelo Sinpro, quando as xxxxxxx não serão pagas.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo à hipótese da ressalva supra e caso o Professor seja solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não-pagas, essas atividades serão remuneradas como aulas extra, com adicional de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Segundo – A aula vaga existente nos horários do Professor entre duas outras aulas no mesmo turno, não serão consideradas “janelas”, se o Professor oferecer horários e dias incompatíveis para a quantidade de horas aulas contratadas.
Parágrafo terceiro – Se o Professor concordar expressamente que a “janela” existente decorre de interesse pessoal dele, a Mantenedora não estará obrigada a remunerar as xxxxxxx.
21. Intervalo para repouso e alimentação
É facultado ao Estabelecimento de Ensino estabelecer, mediante acordo coletivo de trabalho, intervalo, para repouso e alimentação, diverso do previsto na legislação, de acordo com a necessidade da empresa e do professor.
22. Livre estipulação contratual
É livre a estipulação de cláusulas contratuais de trabalho a que se refere o caput do Art. 444 da CLT, para empregados portadores de diploma de nível superior, que percebam salário base superior ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social (teto de benefícios do INSS), com a mesma eficácia legal e preponderância sobre este instrumento coletivo de trabalho.
23. Termo de quitação anual
Fica facultado aos Estabelecimentos de Ensino e aos professores, firmar acordo de quitação anual de obrigações trabalhistas, a que se refere a Lei nº 13.467/2017, perante o SINPRO.
Parágrafo primeiro - O termo de quitação somente terá validade com a homologação expressa do SINPRO.
Parágrafo segundo - No ato da homologação o Estabelecimento de Ensino deverá apresentar comprovação de quitação de todas as obrigações legais e contratuais individuais e coletivas, sob pena de indeferimento da homologação.
Parágrafo terceiro - O Termo de Quitação Anual para empregados desligados deverá ser apresentado à Comissão de Conciliação Prévia prevista nesta Convenção Coletiva.
24. Homologação das rescisões
As rescisões dos contratos de trabalho dos professores da Grande Vitória, poderão serem efetivadas na sede do SINPRO/ES e as de Linhares, Colatina e Cachoeiro de Itapemirim, efetivadas nas respectivas subsedes.
a) A quitação passada pelo empregado, com assistência do SINPRO/ES, ao empregador, tem eficácia liberatória geral em relação às parcelas expressamente consignadas no TRCT, salvo se oposta ressalva, quando será encaminhada à Comissão de Conciliação Prévia.
b) A quitação abrange também parcelas não consignadas no recibo de quitação, desde que não haja oposição ou ressalva e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas não constem do TRCT.
c) A quitação total, com eficácia liberatória geral em relação ao extinto contrato de trabalho, deverá ser acompanhada de declaração do professor confirmando não haver quaisquer parcelas ou direitos pendentes de quitação.
d) Xxxxxx a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Parágrafo primeiro - Os Termos das rescisões dos contratos de trabalho (TRCT) realizadas, sem assistência sindical, deverão conter o endereço e telefone atualizados do Educador Administrativo e deverá ser remetido ao SINPRO/ES, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do contrato.
Parágrafo segundo - A entrega ao professor de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, o TRCT, bem como, o pagamento dos valores constantes nos instrumentos de rescisões, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo terceiro- Entende-se como “término do contrato”, para fins da quitação rescisória, a data de concessão do aviso prévio quando indenizado e, a data de término do aviso prévio de 30 (trinta) dias, quando o aviso prévio for trabalhado.
Parágrafo quarto - Os documentos rescisórios deverão ser entregues ao professor em até 6 (seis) dias contados da comunicação de dispensa, caso opte pela assistência sindical.
Parágrafo xxxxxx- X professor será responsável por encaminhar sua Rescisão Contratual à Homologação junto ao SINPRO/ES, devendo devolvê-la ao Empregador, que terá prazo de dois dias para quitação das verbas rescisórias, garantido o prazo mínimo de dez dias após a comunicação de dispensa.
Parágrafo sexto - As empresas remeterão ao SINPRO/ES cópia de sua CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), ou documento que venha substituí-lo futuramente por lei, trimestralmente, nas seguintes datas: 15 (quinze) de janeiro; 15 (quinze) de abril; 15 (quinze) de julho e 15 (quinze) de outubro. Recaindo o vencimento em sábado, domingo ou feriado o prazo fica prorrogado para o dia útil subsequente.
Parágrafo sétimo – O formulário do Xxxxx Xxxxxx conterá a opção “Assistência Sindical”.
Parágrafo oitavo - A inobservância dos preceitos contidos nesta cláusula sujeita o infrator a multa de 1/2 (meio) salário mínimo por” evento”, sem prejuízo das demais sanções legais, reversível ao SINPRO/ES.
Parágrafo nono – A multa prevista nesta cláusula somente será aplicada após submissão da demanda ao Fórum de Conciliação Coletivo e havendo conciliação não será aplicada.
25. Representação dos empregados
Nos termos desta CCT, e por mutuo acordo, não haverá Comissão de Empregados Representantes.
26. Estabilidade do aposentado
Todo/a professor/a, com 05 (cinco) anos ou mais de contrato na empresa, que estiver, no máximo, a 01 (um) ano da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de garantia no emprego até a data de aquisição do direito à aposentadoria, vedada sua dispensa sem justa causa.
Parágrafo primeiro – Esta garantia está condicionada à comunicação escrita e comprovada pelo órgão previdenciário, na data em que o/a professor/a fizer jus ao benefício estabelecido no CAPUT desta cláusula, com tolerância de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo – A estabilidade prevista nesta cláusula poderá ser objeto de acordo entre as partes, com a interveniência do SINPRO/ES.
27. Da Contribuição institucional
As Instituições recolherão ao Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE/ES, até o dia 28 de fevereiro de 2018, via banco,
a título de Contribuição Institucional, de acordo com decisão e aprovação da Assembleia Geral convocada e realizada em conformidade com o Edital publicado no Jornal “A Tribuna” do dia 04de dezembro de 2017.
Parágrafo primeiro – Para o cálculo do valor a ser recolhido, o SINEPE/ES divulgará os critérios e a tabela até o dia 20 de janeiro de 2018.
Vitória, 12 de dezembro de 2017
Xxxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx