ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 01.JUNHO.2006
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 01.JUNHO.2006
QUE FAZEM, pelo presente instrumento particular, lavrado em 20 (vinte) de
Junho do ano 2006 (dois mil e seis), nesta cidade de Santa Cruz do Sul, estado do Rio Grande do Sul,
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO -
SINDIRODOVIÁRIOS, entidade sindical, CNPJ: 95.000.733/0001-32, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxxx n° 729, na cidade de Santa Cruz do Sul, estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, devidamente autorizado pela assembléia geral da categoria profissional abrangida e,
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS DE SANTA CRUZ DO SUL, entidade sindical patronal, CNPJ 95.440.012/0001-43, com sede à Rua Colômbia, n° 355, na cidade de Santa Cruz do Sul, estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu presidente Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF 214.152.850/04 devidamente autorizado pela assembléia geral da respectiva categoria econômica, com base nas disposições contidas no artigo 613 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, recebidas pelo artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e de acordo com as seguintes
1.0 OBJETO
1.1 A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO tem por fim estabelecer regras e condições a parametrar as relações de trabalho, no que pertine as empresas integrantes da categoria econômica e seus trabalhadores, para a data-base 01 de Junho de 2006.
2.0 REAJUSTE SALARIAL
2.1 As empresas concederão aos seus empregados na função de motoristas, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 3,0% (três por cento) a vigorar a partir de 1o de junho de 2006 e a incidir sobre os salários resultantes da última revisão.
2.2 Para os demais funcionários o índice de reajuste salarial será no percentual
de 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento). a incidir sobre o salário básico de junho de 2005, admitida a compensação das antecipações legais ou espontâneas concedidas no período revisando.
2.3 Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura da presente convenção.
3.0 PISO SALARIAL
3.1 As partes de forma expressa e para o período de vigência dessa convenção, ajustam e estabelecem, o salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores, no período compreendido entre 01/06/2006 à 31/05/2007:
Motoristas R$ 1.030,00
Motoristas de Veículo de Passeio, Executivo R$ 750,00
Cobradores R$ 513,00
Fiscais R$ 684,25
3.2 Para as empresas de transporte coletivo urbano concessionárias do Município de Santa Cruz do Sul e Rio Pardo, as partes de forma expressa e para o período de vigência nesta convenção, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores, para o período compreendido entre 01/06/2006 a 31/05/2007:
Motoristas...................................R$ 1.030,00
Motoristas de Microônibus R$ 819,18
Cobradores R$ 521,15
Fiscais R$ 852,58
3.3 Para as empresas de transporte coletivo urbano concessionárias do Município de Encruzilhada do Sul, as partes de forma expressa e para o período de vigência neste acordo, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores, para o período compreendido entre 01/06/2006 a 31/05/2007.
Motorista de Ônibus Especial R$ 705,67
Motorista de Ônibus Municipal R$ 686,01
Motorista de Ônibus Urbano R$ 626,97
Cobradores R$ 405,00
3.4 Os funcionários cobradores, que porventura trabalharem na mesma empresa e forem promovidos à função de motorista, receberão pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o salário promocional equivalente a 90% (noventa por cento) do salário de motorista previsto no caput da cláusula primeira do presente acordo, a contar do ingresso na nova função.
3.5 Os salários acima, se referem a 220 horas mensais, devendo ser observadas a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregadores e empregados nos contratos individuais de trabalho.
3.6 Considerando-se as peculiaridades do serviço executado e a necessidade de adaptação aos equipamentos, as partes ajustam os salários das funções elencadas nesta cláusula, nos primeiros 90 (noventa) dias na função exercida na empresa, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário básico estabelecido no caput desta cláusula para motoristas, fiscais e cobradores, considerando-se os primeiros 90 (noventa) dias como de experiência.
4.0 PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
4.1 Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 05 (cinco) anos de efetivo serviço na empresa, de forma ininterrupta, perceberá a título de PTS (Prêmio por Tempo de Serviço) ou qüinqüênio, um adicional de 3% (três por cento) sobre o seu salário base, mais 0,5% (meio por cento) a partir do sexto ano.
4.2 O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o qüinqüênio à serviço da empresa.
4.3 O PTS é recompensa ofertada a estabilidade do empregado no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta convenção incidindo no salário de cada mês.
4.4 O PTS de que trata a presente cláusula é limitada à parcela salarial até o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes sobre a época do efetivo pagamento, excluída sua incidência sobre a parcela salarial remanescente.
4.5 O funcionário cobrador que for promovido ao cargo de motorista e que porventura receba o adicional por tempo de serviço não terá direito ao recebimento do adicional previsto nesta cláusula, salvo se o salário de
motorista for inferior ao salário de cobrador acrescido do respectivo adicional, quando a promoção passará a contar como ingresso na empresa para efeitos de contagem do tempo de serviço para o recebimento deste adicional.
5.0 HORAS EXTRAS
5.1 As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o salário-base do empregado.
5.2 As horas trabalhadas em domingos e feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, caso não haja folga compensatória na semana.
5.3 Considerando as peculiaridades do transporte coletivo de passageiros, as partes ajustam que a folga compensatória do domingo e do feriado trabalhados poderá ser concedida na mesma semana ou na semana subseqüente.
6.0 JORNADA COMPENSATÓRIA ESPECIAL - BANCO DE HORAS
6.1 As partes ajustam, nos termos do parágrafo segundo, do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro.
6.2 A Compensação de que trata o item 6.1 da presente cláusula será limitada as que excederem a décima quinta hora extra dentro do mês excedente às horas normais, e não poderá ultrapassar o período de cento e vinte dias, para fazer a compensação.
6.3 Sempre que não houver prejuízo operacional à atividade e/ou aos usuários, o empregado poderá optar pela acumulação das folgas resultantes da compensação de que trata esta cláusula com o período das férias regulares.
6.4 Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenham sido compensadas as horas extras, a empresa pagará o seu valor correspondente à época da prestação do serviço, juntamente com as parcelas rescisórias.
6.5 As empresas poderão adotar o regime de compensação de horário, com a prorrogação da jornada de trabalho um ou mais dias da semana e supressão ou diminuição em outros, respeitado o limite de 44 horas semanais.
7.0 INTERVALOS
7.1 Os intervalos para alimentação e repouso, nos termos do caput do art. 71 da CLT, poderão ser de até quatro horas, não podendo ser fracionados mais que três vezes.
7.2 As horas que ultrapassarem ao intervalo de quatro horas previsto na cláusula 7.1 serão pagas com o adicional de 50% da hora normal.
8.0 INTERVALO ENTRE JORNADAS
8.1 Em decorrência das peculiaridades do transporte coletivo e necessidade de adequação das escalas de serviço aos horários de fixados pelo Poder Concedente, os convenentes ajustam que o intervalo entre jornadas poderá ser reduzido para o mínimo de 9 (nove) horas.
9.0 REGISTRO DA JORNADA
9.1 Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus, poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão-ponto ou fichas- ponto, as quais poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critério desta, conferidas e assinadas pelo empregado.
10.0 ESCALAS DE SERVIÇOS
10.1 A empresa divulgará as escalas de serviços até as 18 horas do dia anterior, nela não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas, a escala de serviço de domingo deverá ser afixado até as 18 horas de sexta-feira.
11.0 REEMBOLSO DAS DESPESAS
11.1 A empresa adiantará importâncias ao motorista e demais empregados, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite.
11.2 As despesas deverão ser comprovadas pelo empregado através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente a R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia viajado (24 horas). A empresa somente
ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido.
11.3 O motorista e demais empregados, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, terá o reembolso de suas despesas, também vinculado à apresentação das notas fiscais correspondentes às refeições, entendidas como tal: café, almoço e janta, cujo reembolso é fixado em R$ 3,00, R$ 6,50 e R$ 6,50, respectivamente, sendo que, terá direito ao café da manhã quem iniciar a jornada de trabalho antes das 6h (seis horas), terá direito a almoço entre 11h (onze horas) e 13h (treze horas) e terá direito a janta quem trabalhar após as 20h (vinte horas).
12.0 UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
12.1 Quando exigido o uso de uniformes ou equipamentos para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente na respectiva rescisão contratual.
13.0 AUXILIO FUNERAL
13.1 Ocorrendo óbito do empregado, fora do seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do translado do corpo e, concederá a título de Auxílio Funeral, à sua esposa ou dependente devidamente habilitado, valor equivalente a 02 (dois) meses de salário nominal do empregado falecido.
14.0 DIAS DE DISPENSA
14.1 Sem prejuízo da remuneração, o empregado poderá faltar:
a) até 04 (quatro) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), descendente ou ascendente;
b) até 05 (cinco) dias em virtude de casamento.
15.0 DISPENSA NO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
15.1 Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio fornecido pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego, ficará o empregador, obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do ‘aviso’, desobrigando- se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio dado pelo empregador.
16.0 COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORÁRIO
16.1 A empresa poderá, ainda, adotar o regime de compensação de horário, com a prorrogação da jornada de trabalho um ou mais dias da semana e supressão ou diminuição em outros, respeitado o limite de 44 horas semanais.
17.0 QUADRO DE AVISO
17.1 A empresa possibilitará ao Sindicato Profissional a colocação de um ‘Quadro de Avisos’, em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, mediante visto de um Diretor ou Gerente da empresa.
18.0 ATESTADOS MÉDICOS
18.1 Para justificar as faltas ao serviço, haverá obrigatoriedade de atestados fornecidos por médicos da empresa, se tiver, clínica ou policlínica conveniada, bem como os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo Serviço Social do Transporte - SEST, ou o facultativo do Sindicato Profissional onde não existir aquela instituição social, desde que justifique expressamente o diagnóstico e a causa da moléstia impeditiva de comparecimento ao serviço, sob pena de não serem aceitos, sujeito à confirmação do diagnóstico pelo médico do trabalho da empresa.
19.0 PAGAMENTOS DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
19.1 Quando os motoristas encontrarem-se em viagem, a empresa pagará o salário às esposas ou companheiras, desde que, forneçam autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.
20.0 ADIANTAMENTO SALARIAL
20.1 A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário nominal até o dia 21° (vigésimo primeiro), ficando as retenções e descontos legais a serem feitas no pagamento da segunda parcela do salário.
20.2 Para efeitos administrativos e operacionais, O crédito em conta efetuado a título de adiantamento de salário, dispensará a confecção de recibo próprio para fins de adiantamento, desde que o valor a ser deduzido do pagamento ocorrido ao final do mês, coincida exatamente como valor creditado a título de adiantamento salarial.
21.0 PAGAMENTO DE SALÁRIOS
21.1 A empresa, quando efetuar pagamento de salários às sextas-feiras, e desde que coincida com o último dia do prazo de pagamento, deverá fazê-lo em moeda corrente nacional, ressalvados os casos em que os mesmos são creditados em conta corrente bancária.
22.0 ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
22.1 A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será de responsabilidade desta no pagamento dos custos relativos ao atendimento do funcionário e o transporte do mesmo até sua residência, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade.
23.0 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
23.1 Aos empregados que em serviços sofrerem acidente fora do domicílio da empresa, será assegurada a assistência judiciária gratuita.
23.2 No caso dos empregados que exerçam as funções de vigia, a empresa prestará assistência jurídica sempre que no exercício de suas funções, incidirem na prática ou ato que os leva a responder a qualquer ação penal.
24.0 COMPROVANTES DE PAGAMENTO
24.1 A empresa fornecerá a todos os seus empregados, com exceção dos adiantamentos, envelopes ou contracheques, no qual serão discriminadas as parcelas e os títulos a que se referem, bem como os descontos e a parcela
relativa ao FGTS, discriminando, também, quando existente o valor da comissão.
25.0 HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
25.1Todas as rescisões contratuais, a partir do 6o (sexto) mês da admissão, serão efetuadas perante o Sindicato Profissional;
26.0 AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
26.1 No caso do empregado não comparecer no prazo de lei, será protocolado no Sindicato dos Trabalhadores uma via do documento rescisório, isentando- se a empresa da multa prevista em Lei, desde que comprove ter comunicado ao empregado por escrito no próprio Xxxxx Xxxxxx a data, a hora e o local para homologação da rescisão.
27.0 DA DISPENSA DOS DIRIGENTES DO SINDICATO
27.1 A empresa se obriga a liberar os membros da Diretoria do Sindicato Profissional, quando forem devidamente requisitados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, até o limite de 02 (dois) representantes, um dia por mês, sem o pagamento dos dias decorrentes deste afastamento, todavia, sem prejuízo dos repousos remunerados.
28.0 DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
28.1A empresa fica autorizada a descontar dos salários de seus empregados os valores correspondentes à utilização e participação dos mesmos em apólices de seguro de vida em grupo e descontos provenientes de convênios de assistência médica, unimed, plano pas, uniodonto, ticket refeição, vale e/ou convênios oriundos de farmácia, compras efetuadas no varejo, sacola econômica do sesi, alimentação fornecida pela empresa, transporte, convênio CREDMIL, empréstimo em consignação, empréstimo pessoal conveniada ou da empresa, associação dos funcionários, ticket alimentação, mensalidade sindical, contribuição assistencial e contribuição sindical, desde que autorizados individualmente pelos empregados ou facultados por lei, e com anuência do sindicato profissional.
29.0 ESTABILIDADE – VÉSPERA DE APOSENTADORIA
29.1 Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados na mesma empresa, nos 12 (doze) meses que antecederem a data em que se adquire o direito à aposentadoria, desde que o empregado notifique a empresa até sessenta dias após o encaminhamento do pedido de aposentadoria ao órgão previdenciário e que não incida na prática de falta grave ensejadora da rescisão contratual por justa causa.
35.0 VIGÊNCIA
35.1 A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigorará pelo prazo de 02 (dois) ano, ou seja de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2008, ficando estabelecido que as condições ora ajustadas não se incorporarão aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência, mantida a data-base em 01 de junho.
35.2 O reajuste salarial e os pisos salariais da categoria serão revistos a partir de 01 de junho de 2007, permanecendo vigente as demais cláusulas até 31 de maio de 2008.
E N C E R R A M E N T O
XXXXX XXXX XX XXX, 00 JUNHO de 2006.
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Santa Cruz do Sul. PRESIDENTE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Santa Cruz do Sul e Região - SINDIRODOVIÁRIOS
PRESIDENTE
RAUL BARTHOLOMAY
OAB/RS 23.952
CPF N. 498.389.200/10
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
OAB/RS 57.219
CPF N. 802.851.550/91