ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000495/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/04/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005351/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.003340/2016-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/03/2016 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO;
E
IRMANDADE DA SANTA CRUZ DOS MILITARES, CNPJ n. 42.567.644/0001-06, neste ato representado(a)
por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência
territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado da Irmandade da Santa Cruz dos Militares poderá receber a partir de 1º janeiro de 2016, salário inferior a R$ 1.096,77 (mil e noventa e seis reais e setenta e sete centavos), inclusive para os empregados admitidos a partir de 01/01/2016.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados representado pelo Sindicato o recebimento do Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse o piso acima fixado e a partir de sua fixação, aplicando-se a lei Estadual as demais não constantes nos pisos acima.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
A Irmandade da Santa Cruz dos Militares concederá aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2016, um reajuste salarial de 11,28% (onze vírgula vinte e oito por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
Será obrigatório o uso de comprovante de salário onde se leia claramente o salário percebido, adicionais, horas extras e demais parcelas remuneratórias, bem como os descontos previstos em Lei e depósitos do FGTS.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado sem justa causa será garantido salário igual ao do dispensado, na forma do disposto na Instrução Normativa 01/82 do colendo do T.S.T.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material de serviço perdido ou danificado no exercício da função sem ocorrência de culpa por parte do respectivo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição.
CLÁUSULA NONA - ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
Fica estabelecido que todas as gratificações e demais parcelas fixas percebidas pelos empregados devem ser atualizadas nas mesmas épocas, do reajuste dos salários, mantida a mesma proporcionalidade entre a gratificação e o salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - PRODUTIVIDADE
A Instituição concederá aos seus empregados, o percentual a título de produtividade, incidente sobre os salários já corrigidos na forma da cláusula terceira do presente acordo, na seguinte proporção:
a) aos empregados cuja carga horária é de oito horas por dia 7% (sete por cento);
b) aos empregados cuja carga horária é de 05h 40 min horas por dia 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
A todo empregado que, lidar com numerário da empresa na função de caixa ou similar, será pago uma gratificação de “quebra de caixa” na razão de 5% (cinco por cento) do valor de seu salário base excluído do cálculo adicional acréscimos e vantagens pessoais.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho serão remuneradas da seguinte forma: 55% (cinquenta e cinco por cento) de acréscimo.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO
A Instituição concederá aos seus empregados, o adicional por tempo de serviço na forma de triênio, por períodos completos de três anos, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base percebido pelos empregados beneficiados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Instituição fornecerá aos seus empregados, sem ônus para os mesmos, ticket refeição/alimentação com o valor facial de R$ 26,00 (vinte e seis reais), em números de dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
A Instituição fornecerá aos seus empregados uma cesta básica mensal no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais),inclusive as empregadas em gozo de licença maternidade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O desconto referente ao vale transporte será tão somente sobre os dias trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que aderirem a Taxa de Custeio de Benefício terá isenção do desconto do vale transporte, como estímulo a Sindicalização.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A Instituição fornecerá creche aos empregados que possuam filhos até 05 (cinco) anos de idade, conforme estabelecido no artigo 7°, inciso XXV, da CF/88 c/c o artigo 389 parágrafo 1º da CLT ou reembolso creche em valores correspondentes aos pagos.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados da Irmandade da Santa Cruz dos Militares deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINDFILANTRÓPICAS, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ: | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a Instituição esteja inadimplente; com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINDFILANTROPICAS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINDFILANTROPICAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e/ ou afastados por doença, não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados, por doença, após a inclusão a Instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontado os valores pagos em seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição, no mínimo um dia; deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Dos R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) que correspondem ao prêmio mensal deste seguro, a Instituição arcará com o custo de 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) para cada um de seus empregados. Os empregados arcarão com o custo do restante 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) cada, mensalmente, que, nos termos do inciso V do § 2º do Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configurarão em salário in natura dos empregados, cujos valores ser-lhes-ão descontados em folhas de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O SINDFILANTROPICAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail pela Administradora, desde que a Instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos). Caso não os receba até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO QUINTO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável à Instituição.
PARÁGRAFO SEXTO: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providência para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Cada segurado receberá um Certificado individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE Seguros, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
PARÁGRAFO OITAVO: A Instituição que já mantém Apólice de Seguro de Vida em Grupo, a favor de seus empregados em condições mais vantajosas das aqui previstas deverá comprovar tal situação no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente Acordo Coletivo, diante do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO NONO: A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINDFILANTROPICAS representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINDFILANTROPICAS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO: É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários” ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Inadimplência: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês referente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o vigésimo quinto dia de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, solicite-a por e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida novamente, pois a seguradora não aceita a inclusão de empregados afastados. Os demais empregados poderão ser reincluídos normalmente. No período em que a entidade estiver inadimplente, a responsabilidade do pagamento da indenização referente ao seguro de vida será da Instituição.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: No momento que o empregado ficar afastado a Instituição terá a responsabilidade de nos informar a situação para registro em nosso sistema e parametrização das informações; caso a entidade fique inadimplente e recebamos essa informação o empregado não será excluído do sistema e continuará segurado evitando assim problemas futuros para a entidade devido à indenização de sinistro.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A garantia de IPDF é considerada antecipação do capital de morte (determinação da SUSEP) e, por este motivo, uma vez recebida, o seguro deve ser extinto. Sendo assim todos os segurados que receberem a invalidez por doença deverão ser excluídos do sistema.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Caso o segurado ou beneficiário não dê entrada no sinistro com data anterior a 3 anos o mesmo perderá o direito, pois conforme código civil brasileiro, Artigo 206, inciso 3º, o seguro será prescrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÓPIAS DE CONTRATO
Caso a Instituição firmar contrato de trabalho escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, fica obrigada ao fornecimento de cópia do mesmo e contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
A Instituição obriga-se a anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes, exceto os casos de substituição eventual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO
As contratações dos empregados por prazo determinado obedecerão ao disposto na Lei 9.601/98 (DOU de 22 de janeiro de 1998) e no Decreto Lei 2.490 (DOU de 05 /02/ 1998).
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO
A homologação das verbas rescisórias terá que obedecer, ao prazo legal, conforme artigo 477 da CLT, sendo que as quitações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados, superior a 1 (um) ano de trabalho, deverão ser realizadas com assistência do sindicato da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de aviso prévio indenizado e o pagamento das verbas rescisórias serem feitas através de depósito na conta corrente do empregado, a homologação será feita, obrigatoriamente, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias a partir da data de demissão, e no caso de aviso prévio trabalhado o prazo para homologação será de até 5 (cinco) dias após o término do aviso. O não cumprimento dentro destas datas ensejará aplicação de uma multa no valor de um salário base do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago pela instituição por ocasião do pagamento geral dos empregados, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o Sindfilantrópicas verificará junto a Instituição, no ato da homologação das rescisões, a prova de regularidade da contribuição sindical do SINDFILANTRÓPICAS.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Aos empregados com idade superior a 50 (cinquenta) anos, será garantido um aviso prévio adicional de 30 (trinta) dias, além daquele previsto em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na aplicação da proporcionalidade do Aviso Prévio que será exercida apenas pelo empregado as partes obedecerão ao que determina a Nota Técnica nº184 de 2012/CGRT/SRT do M.T.E. no que diz respeito aos demais itens referidos na Nota Técnica que passa ser parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
A Instituição compromete-se examinar as situações de desvios de funções, apresentados pelo Sindicato, evitando-se demandas judiciais, se constatadas efetivamente.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO JUSTIFICADA/SUSPENSÃO/ADVERTÊNCIA
Nas punições, suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de ser fazer consignar por escrito os respectivos motivos, com cópia aos empregados, sob pena de insubsistência das mesmas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias previsto no Artigo 7º, XVIII, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APOSENTÁVEL
Assegura-se a garantia de emprego, durante os doze meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que tenha trabalhado para o mesmo empregador a pelo menos três anos, sendo certo que adquirido o direito extingue a garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de falta grave, extingue-se tal garantia.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DA RAIS
Obriga-se a Instituição remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, considerando-se cumprida esta exigência com o fornecimento de cópia da RAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que, a Instituição fornecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical anual, a relação com nome de tais contribuintes ao Sindicato dos Empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Entidade Sindical compromete-se a não utilizar tal relação e as informações dela constante para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA E ATRASO
A Instituição tolerará, sem efetuar desconto ou aplicar sanções, os atrasos até (15) quinze minutos por dia e não superior a duas horas mensais. Caso ocorram atrasos superiores a (15) quinze minutos diários ou ao limite mensal de duas horas, somente poderão ser descontados os minutos que ultrapassarem o tempo de tolerância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE ALMOÇO
Todos os empregados da Instituição ficam obrigados a registrarem mecanicamente em seus respectivos cartões, o período de almoço/entrada e saída, mantendo-se inalterada à sistemática entrada e saída da jornada de trabalho. Mesmo que os empregados terminem as refeições antes do horário regulamentar, somente deverão voltar ao trabalho após o período estipulado para tal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHOS AOS DOMINGOS POR COMPENSAÇÃO
Em caso de compensação do trabalho em dia útil, o trabalho aos domingos será pago ao empregado o valor do dia trabalhado acrescido de 50% (cinquenta por cento), respeitada a folga obrigatória de 1 (um) domingo do mês.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Os empregados da Instituição podem deixar de comparecer ao trabalho por até 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
A) Falecimento do cônjuge ou companheiro (a), filho (a) e irmão (ã);
B) Falecimento de pai, mãe;
C) Xxxxxxxxx ou nascimento de filho (a).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os abonos de faltas espontâneas concedidas não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Instituição abonará as faltas ou horas não trabalhadas, até o limite de cinco dias, dos empregados que necessitarem assistir seus ascendentes e descendentes em médicos ou estabelecimentos hospitalares, desde que comprovem por atestado ou declaração médica providenciaria ou órgão oficial.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Considerando a natureza especial das atividades da Instituição, tendo em vista ao disposto no artigo 7° da Constituição Federal/88, será implantada a escala de revezamento 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitada a súmula 444 do TST, incluindo o intervalo de 01 (uma) hora para refeições e a garantia de mais 01 (uma) folga a título de prêmio assiduidade e pontualidade dentro do mês, além daquela já praticada na utilização da escala mensal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, desde que coincidentes com os horários de trabalho, nos dias destinados às provas ou exames escolares nos estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes e se pré-avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando poderão sair 2(duas) horas antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até 6(seis) meses de idade do filho, que poderá exceder quando exigir a saúde do filho pelo prazo de mais 02 (dois) meses devidamente comprovados por atestado médico.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas necessárias ao empregado que se ausentar para o recebimento do PIS.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Fica mantido que a Instituição se obriga ao pagamento das férias, e se for o caso do correlato abono pecuniário, até dois dias úteis antes do início do respectivo período de gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados só assinarão o recibo de férias quando comprovado o pagamento antecipado das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
A Instituição obriga-se a cumprir as determinações contidas na legislação ao que diz respeito às condições sanitárias, de higiene, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados, água filtrada, instalações sanitárias adequadas e locais para refeição.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES
A Instituição fornecerá gratuitamente aos empregados 02 (dois), uniformes por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula aplicar-se-á apenas aos empregados que necessitem de uniformes para desempenho nas funções.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
A Instituição, para fins de abono de faltas ao serviço, reconhecerão atestados médicos emitidos por profissionais previdenciários, de repartições Federais, Estaduais ou Municipais, contendo, o mencionado atestado, o tempo de dispensa, dia e hora do atendimento concedido ao empregado e assinatura do médico ou odontologista sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Público ou Privado, sendo obrigatória a comunicação, via telefone ou e-mail, pelo próprio ou seu representante, antes da entrega do atestado, conforme parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos empregados o prazo de entrega do atestado médico em até dois dias após a data de início da ausência pelo próprio ou seu representante.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, para assistir seus descendentes, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e Adolescente, reconhecerão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais previdenciários, de repartição Federal, Estadual ou Municipal, contendo eles o tempo de dispensa concedida ao empregado e assinatura do médico ou odontólogo, sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Público, inclusive das Instituições
Médicas conveniadas com o Sindfilantrópicas, bem como vinculados aos planos de saúde mantido pela Instituição.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Instituição não criará quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos para realizações de palestras de direito trabalhista com horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSEMBLEIA SINDICAL
Assegura-se, a frequência livre dos integrantes da categoria profissional, para participarem das assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É garantido aos empregados eleitos para os cargos efetivos de diretores do sindicato profissional o afastamento de suas atividades de funções laborais junto à respectiva Instituição empregadora, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens a partir do início e até o término do mandato, assegurada à estabilidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A Instituição cederá espaços em seu quadro de aviso, a serem utilizados pelo Sindicato para comunicações de interesses dos empregados, vedadas as de índole político-partidária, ou as ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A Instituição fixará em quadros de avisos o resumo da nova coletiva em vigor até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Acordo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DE FORO
As partes envolvidas reconhecem a competência da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições devidas à entidade sindical profissional, bem como das demais condições laborativa e econômica prevista no Acordo Coletivo, a teor da Lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
A Instituição pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer CLÁUSULA contida na presente norma coletiva que reverterá em favor do empregado prejudicado.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ
XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Procurador
IRMANDADE DA SANTA CRUZ DOS MILITARES