COCAMAR
MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., CNPJ n. 02.213.491/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). ALAIR APARECIDO ZAGO;
E
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.690.395/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de
01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da
categoria em 31 de dezembro.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo
de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no
comércio, do plano da CNEC, com abrangência territorial em
Andirá/PR, Apucarana/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR,
Ivaiporã/PR, Paranavaí/PR, Querência do Norte/PR e São Pedro
do Ivaí/PR.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO OBJETO
O
presente acordo visa estabelecer a integração entre o capital e
o trabalho e incentivar a produtividade instituindo o Sistema de
Participação nos Resultados – PPR, no exercício do ano de
2020, para os empregados indicados no presente instrumento, nos
temos da Lei nº 10.101/2000, cujo texto compõe subsidiariamente
os termos do presente acordo.
Parágrafo
Primeiro –
A participação de que trata este instrumento caracteriza-se por
participação nos lucros ou resultados, não substitui e nem
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem
constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, não ficando incorporado como direito adquirido
ao empregado depois de escoado o prazo de vigência fixado.
Parágrafo
Segundo –
São elegíveis para o recebimento da PR/2020 os empregados,
diretores e administrativos da empresa, exceto os aprendizes,
estagiários, trabalhadores avulsos, temporários e terceirizados.
Parágrafo
Terceiro –
O pagamento da participação nos lucros e resultados ora acordada
não se dá em substituição a qualquer outro benefício
anteriormente concedido aos empregados.
CLÁUSULA
QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE VALORES E METAS
Os
valores a serem pagos a título de PPR, bem como as metas fixadas
foram elaboradas segundo os seguintes critérios:
a)
Observância do Princípio Constitucional da Função Social da
Empresa e do Princípio Protetor, princípios esses que serão
utilizados também quando da interpretação das cláusulas ora
negociadas, em havendo dúvida acerca do sentido e do alcance
destas;
b)
Observância do Princípio da Isonomia, de sorte que dois
empregados com remunerações/condições de trabalho equivalentes
não podem receber valores diferentes/desproporcionais a título
de PLR/PR, respeitada a variabilidade inerente à natureza da
referida parcela e ao desenvolvimento pessoal de cada empregado.
c)
O período de apuração será entre 01.01.2020 a 31.12.2020 e
será pago até 31 de março de 2021, em parcela única, ou em
dias parcelas, respeitando a periodicidade máxima de pagamento de
um semestre civil entre elas.
d)
A empresa poderá antecipar a qualquer tempo parte da PR/2020, sem
prejuízo da validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a
qual será deduzida/compensada do valor anual, observando as
regras aqui estabelecidas de acordo com a remuneração e o
enquadramento no grupo de cargos, conforme situação funcional
efetiva do empregado na data da antecipação.
e)
Para todos os efeitos do presente acordo será considerado mês
completo, para o período de apuração, aquele em que o empregado
tenha trabalhado quinze ou mais regularmente.
CLÁUSULA
QUINTA - DAS METAS
Os
parâmetros das metas seguirão as seguintes regras:
a)
O valor da PPR/2020 será devido desde que a Empresa realize o
“mínimo” de 90 % (noventa por cento) do Resultado Líquido
Geral orçado para o ano de 2020;
b)
Cumpra as metas e submetas estabelecidas nas planilhas de
indicadores.
Parágrafo
Primeiro:
Não haverá distribuição da PPR/2020 se ocorrer qualquer das
seguintes condições:
a)
Quando não se atingir o resultado líquido mínimo estabelecido
nos itens “a” e “b” acima; e
b)
Quando as metas e submetas mínimas estabelecidas nas planilhas de
indicadores não forem atingidas.
Parágrafo
Segundo:
O pagamento da PPR/2020 terá como objetivo o “target
variável”
de cada departamento e grupos de cargos estabelecidos nas
planilhas de indicadores, podendo variar entre mínimo e máximo.
Parágrafo
Terceiro:
A base de cálculo da PPR/2020 será composta por: salário base,
gratificação por cargo, adicional de transferência, adicional
de periculosidade, adicional de insalubridade, vale alimentação
líquido, previdência privada e média de comissões.
Parágrafo
Quarto:
O enquadramento no grupo de cargos, para efeito dos pagamentos da
PR/2019, será apurado conforme a lotação efetiva do empregado
em dezembro/2019, salvo quando ocorrer transferência que
prevalecerá a lotação onde o empregado permaneceu por mais
tempo.
Parágrafo
Quinto:
O valor da PR/2020 será vinculado a assiduidade dos empregados e
definidos pelos percentuais abaixo:
a)
Até 2 (duas) ausências injustificadas – recebe 100% (cem por
cento) da PR;
b)
De 3 (três) a 4 (quatro) ausências injustificadas – recebe 85%
(oitenta e cinco por cento) da PR;
c)
De 5 (cinco) a 7 (sete) ausências injustificadas – recebe 70%
(setenta por cento) da PR;
d)
De 8 (oito) a 10 (dez) ausências injustificadas – recebe 60%
(cinquenta por cento) da PR;
e)
Acima de 10 (dez) ausências injustificadas – recebe 50% (trinta
por cento) da PR.
Parágrafo
Sexto:
Serão consideradas justificadas as faltas previstas no artigo
473, da CLT.
Parágrafo
Sétimo:
O instrumento de acompanhamento é a planilha de indicadores
(Mensal/Anual) que será apurada pela empresa e apresentada aos
empregados pelos respetivos gestores de departamento.
Parágrafo
Oitavo:
As Planilhas de Indicadores estão dispostas em Departamentos e
Grupos de Cargos, as quais se classificam em metas corporativas,
metas de negócio e metas específicas, que são subdivididas em
submetas com indicadores variáveis.
Parágrafo
Nono:
Xxxxx parte deste instrumento, as planilhas de indicadores
supramencionadas.
CLÁUSULA
SEXTA - DO VALOR A SER DISTRIBUÍDO
Os
valores a serem pagos a título de PPR serão os correspondentes
ao produto final dos critérios estabelecidos na cláusula
anterior, e vencerão no dia 31/03/2021.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE
Os
pagamentos de participação no PLR/PPR serão feitos
obedecendo-se o critério de proporcionalidade ao tempo de
trabalho ou disposição ao empregador, durante o período de
apuração, e observando-se o seguinte:
a)
Dispensa
por Xxxxx Xxxxx:
Os empregados despedidos por justa causa, não terão direito ao
percebimento do PLR/PPR, independentemente de sua data de admissão
e período trabalhado, assegurando-se o direito para o caso de
reversão judicial da modalidade rescisória para rescisão sem
justa causa por iniciativa do empregador.
b)
Dispensa
sem justa causa durante o Período de Experiência:
O período de experiência não será considerado como tempo de
serviço para o pagamento do PLR/PPR, salvo se efetivado o
empregado, situação em que perceberá o benefício proporcional
aos meses trabalhados no salário do mês seguinte à efetivação;
uma vez efetivados terão direito ao benefício desde a data da
contratação; quanto ao primeiro mês de trabalho este será
considerado para pagamento do benefício desde que trabalhado
quinze dias ou mais;
c)
Empregado
Advertido:
O empregado que receber durante o período de apuração duas
advertências escritas ou suspensão disciplinar fará jus ao
saldo da premiação reduzido à metade ou de acordo com os
critérios fixados na cláusula 4ª - metas;
d)
Empregado
afastado por doença, por Licença Maternidade e Acidente do
Trabalho:O
empregado afastado do trabalho na empresa que estiver amparado
pela Previdência Social durante o período de apuração da
PR/2019, faz jus ao pagamento proporcional aos meses trabalhados,
considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias trabalhados.
e)
Afastamentos
por licença sem remuneração:
Os empregados que se afastarem mediante licença não remunerada
não terão direito ao PLR/PPR do período de afastamento, salvo
liberalidade do Empregador;
f)
Empregado
transferido:
Os empregados transferidos entre as filiais do empregador / grupo
econômico, terão somados os períodos para cálculo da
participação no PLR/PPR;
g)
Cumprimento
do aviso prévio:
O período do aviso prévio, se indenizado, não será
considerado para efeito de pagamento do PLR/PPR; no caso de
cumprimento do aviso prévio este será considerado desde que o
empregado trabalhe quinze dias ou mais no mesmo mês;
h)
Dispensa
sem Justa Causa, por pedido do empregado e
aposentadoria:
O
empregado desligado no exercício de apuração por falecimento,
aposentadoria, pedido de demissão e dispensa sem justa causa, e
que tenha trabalhado prazo igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias, faz jus ao pagamento da PR/2019 proporcionalmente
aos meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo
Primeiro: Os
empregados desligados na forma do item “h” acima, deverão
requerer o pagamento até 15/12/2020, para o Departamento de
Gestão de Pessoas, mediante o preenchimento do formulário para
este fim, sendo o pagamento realizado juntamente com os empregados
ativos até 31.03.2021. Não exercido o pedido o ex-empregado não
terá direito ao recebimento da parcela.
Parágrafo
Segundo:
os empregados que se desligarem da empresa acordante no curso do
período de apuração e, portanto, antes da efetiva apuração do
cumprimento das metas ora acordadas, terão ressalvados no verso
de seu termo de rescisão contratual o direito ao percebimento de
sua participação na forma das alíneas anteriores, bem como será
fixada a data para o comparecimento junto à empresa para o
percebimento dos valores devidos.
CLÁUSULA
OITAVA - DO NÃO ATINGIMENTO DE METAS
Em
caso de necessidade de alteração das metas e dos targets
por
motivos externos que independem da atuação da Gestão da
empresa, faculta-se a celebração de aditivo ao Acordo
Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA
NONA - DA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
Na
ocorrência de suscitação de dúvidas quanto às regras de
pagamento do PLR tratadas no presente Acordo, por iniciativa dos
empregados, convencionam as partes a obrigação de suscitação
perante o Sindicato para o fim de que, guardado o sigilo
empresarial, sejam apresentadas pela empresa os termos e
justificativas quanto às dúvidas suscitadas, a fim de prevenir
litígios judiciais.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Para
dirimir eventuais divergências oriundas deste Acordo Coletivo de
Trabalho, que não tenham sido objeto de solução na forma da
cláusula 13ª, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de
Maringá, Paraná.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DO ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
As
partes em qualquer época poderão firmar aditivos ou anexos ao
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Único:
Os eventuais casos omissos ou dúvidas de interpretação que
venham a surgir durante a vigência do presente instrumento, serão
avaliados e negociados entre as partes.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES ORIUNDAS DE LEI
Todas
e quaisquer alterações ou modificações sobre a participação
nos lucros e resultados, oriundas de lei, normas coletivas e
sentença normativas, relacionadas com condições e valores,
serão compensadas em sua totalidade com aquilo aqui ajustado
pelas partes.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
A
PR/2020 não constitui base de incidência de nenhum encargo
trabalhista e previdenciário por ser desvinculada da remuneração,
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém
tributável para o efeito de Imposto de Renda, tudo em
conformidade com o disposto no art. 3º e seguintes da Lei
10.101/2000.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - PERÍODO PARA APURAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO
As
partes fixam vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho
para o período de 01/01/2020 a 31/12/2021, vedada a
ultratividade, na forma do artigo 614, § 3º, da CLT.
Parágrafo
Único.
Considerando-se que o Plano de Participação nos Lucros e
Resultados prevê apuração mensal, compromete-se a empresa ora
acordante em envidar esforços para que a celebração do PLR/PPR
do exercício 2020 se ultime até no máximo no dia 30 de março
de 2021.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DA TRIBUTAÇÃO
As
participações nos resultados estarão sujeitas a tributação
conforme legislação vigente à época do pagamento, consistente
no imposto de renda retido na fonte, sendo que o valor pago não
será tido como salário para nenhum fim.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem
inalteradas e aplicáveis a todos os empregados
todas as demais cláusulas contratuais bem como as Convenções
Coletivas de Trabalho firmadas, desde que não contraponham ao ora
negociado.
Disposições
Gerais
Aplicação
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - AUTONOMIA DO ACORDO COLETIVO - PREVALÊNCIA
SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
Tendo
em vista as negociações estabelecidas, bem como as concessões
mútuas que possibilitam a realização do presente Acordo pela
aplicação da teoria do conglobamento, nos termos dos artigos 7º,
inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF/88, e artigo 620, da CLT, e
em face das circunstâncias e peculiaridades existentes, as
partes, de comum acordo, estabelecem que as cláusulas inseridas
no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO prevalecem sobre quaisquer
outras que porventura vierem a ser acordadas ou decididas em
Convenção Coletiva Estadual ou eventual Dissídio Coletivo.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX FILHO
Procurador
COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.
ALAIR
APARECIDO ZAGO
Procurador
COCAMAR MAQUINAS
AGRICOLAS LTDA.
XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
XXXXXXXXX DOS EMPREGADOS NO COM DO
ESTADO DO PARANA
|
ANEXOS
ANEXO
I - PROCURAÇÃO COCAMAR MÁQUINAS
Anexo
(PDF)
ANEXO
II - ATA DE ASSEMBLEIA FECEP
Anexo
(PDF)
ANEXO
III - ATA DE ASSEMBLEIA LONDRINA
Anexo
(PDF)
ANEXO
IV - ATA DE ASSEMBLEIA JACAREZINHO
Anexo
(PDF)
ANEXO
V - ATA DE ASSEMBLEIA APUCARANA
Anexo
(PDF)
ANEXO
VI - ATA DE ASSEMBLEIA XXXXXXXX XXXXXXXX
Anexo
(PDF)
ANEXO
VII - ATA DE ASSEMBLEIA IVAIPORÃ
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do
Ministério da Economia na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
|