CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 47/2023
CONTRATO PÚBLICO ADMINISTRATIVO Nº 47/2023
Termo de Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram, o MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS, entidade Jurídica de Direito Público, cadastrada no CNPJ 82.939.232/0001-74, com endereço à Rua Expedicionário esquina com Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 323, neste ato representado pelo Sra. XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Secretaria de Educação e Cultura e doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa PADILHA TRANSPORTES ESCOLARES LTDA,
pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 11.846.616/0001-02, estabelecida a rua Xxx Xxxxxxxx, nº 129, bairro Santo Antonio, na cidade de Campos Novos/SC denominada CONTRATADA, em conformidade com o Processo Licitatório Nº 07/2023, Pregão Presencial nº 03/2023 com amparo na Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Municipal nº 4.763/2021, Lei Complementar nº 123/2006 e subsidiariamente com a Lei Federal nº 8.666/93 com suas modificações, firmam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar, em atendimento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Campos Novos/SC.
1.2. A contratada obriga-se a prestar os serviços de TRANSPORTE ESCOLAR DA
LINHA 48 - TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DAS ÁREA RURAL, INICIANDO NO POSTO DESATIVADO DA BR. 470, ENCRUZILHADA, FAZENDA XXXXXXXXX XXXXXXXX, PROP. BARCAROLO, FAZENDA CHIOCA, PROP. EM FRENTE A COPERACEL, PARA A EEB XXXXX XXXXX, CAIC PROF. XXXX XX XXXXX XXXX, EEB XXXXXXXX XXXX XXXXXX, E.M.E.F SANTA JULIA BILIART, NO PERIODO MATUTINO, COM VEICULO NO MÍNINO DE 28 LUGARES, PERCORRENDO APROXIMADAMENTE 97,2 QUILÔMETROS DIARIOS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
2.1. A Secretaria Municipal da Educação e Cultura definirá anualmente, os itinerários e
os horários do transporte escolar, pontos de embarque e desembarque, critérios de acompanhamento e fiscalização do programa e os meios necessários para fiscalização dos contratos de terceirização, quando ocorrer.
2.2. O serviço de transporte escolar será efetuado em horário compatível com a distância entre o local de embarque e o horário de início das aulas.
2.3. A contratada obriga-se a destinar para o Transporte Escolar, veículos em bom estado de conservação, com lugares suficientes para o transporte de alunos sentados, e que preencham todos os requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
2.4. O serviço de transporte escolar deverá cumprir o calendário escolar Municipal e Estadual.
2.5. A prestadora de serviço de transporte escolar deverá, obrigatoriamente, atender a legislação vigente;
2.6. Cada veículo poderá participar de um só item, para cada período;
2.7. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão atender integralmente o discriminado no capítulo IV da Lei Municipal Nº 4.763/2021.
2.8. A Administração emitirá a ordem de serviço autorizando tanto a Secretaria competente a solicitar o objeto desta Licitação, quanto o licitante vencedor a executar o objeto nas condições estabelecidas e/ou especificadas na referida autorização.
2.9. A ordem de serviço emitida após assinatura do contrato, indicará o local, horário e quaisquer outras informações importantes e necessárias para que o objeto seja executado.
2.10. O não cumprimento das exigências deste edital, ou seja, se a contratada não executar o serviço no prazo e condições acima estipuladas, será a mesma penalizada na forma previstas em lei.
2.11. Somente será permitido a PROPONENTE utilizar um veículo por cada item (linha, rota, itinerário) de transporte escolar, o qual será expressamente disciplinado no contrato.
2.11.1. No contrato, deverá constar a PLACA DO VEÍCULO, RENAVAM e o CHASSI do veículo a ser utilizado em cada um dos itens (linha, rota, itinerário) onde a proponente sagrar- se vencedora;
2.11.2. Para cada item, vencido pela proponente, será permitida, somente, a utilização de 01 (um) veículo, não podendo ser realizado o transporte por veículo diverso do indicado no contrato, salvo em situações de emergência, mediante ciência do ocorrido ao setor de Transporte Escolar.
2.11.3. Assim, o mesmo veículo indicado para prestar o serviço em determinado item (linha, rota, itinerário), não poderá ser utilizado como transporte em item (linha, rota, itinerário) diverso.
2.11.3.1. Será admitida a prestação do serviço, de transporte escolar, por 01 (um), mesmo, veículo quando não ocorrer confronto de horários entre a prestação de serviços dos itens (linha, rota, itinerário), por exemplo quando fornecidos nos períodos: matutino, vespertino e noturno, pois nessa hipótese os turnos são em horários distintos.
2.12. Para prestação dos serviços, os veículos apresentados pela proponente deverão possuir extintores de incêndio do tipo ABC, fixado na parte dianteira do compartimento destinado aos passageiros;
2.13. Em caso de substituição de veículos, somente serão admitidos se o ano e modelo forem iguais ou superiores ao expressamente fixado no contrato e que atendam as mesmas qualificações originas.
2.13.1. O serviço deve ser adequado, conforme o que discrimina o Capítulo II da Lei Municipal nº 4.763/2021, sendo aquele que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficácia na sua prestação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Para execução da prestação do serviço de transporte escolar, referente ao objeto deste contrato, Linhas nº 62, o contratado receberá o valor de R$ 6,29 (seis reais e vinte e nove centavos), por quilometro, correspondente a quantidade de quilômetros rodados mensalmente. Estimando-se o valor total de R$ 124.723,15 (cento e vinte e quatro mil setecentos e vinte e três reais e quinze centavos) para os 204 dias letivos do corrente ano.
3.2. O pagamento será efetuado até 30º (trigésimo) dia do mês subsequente após emissão e entrega da Nota Fiscal;
3.3. O pagamento será efetuado de acordo com a quilometragem obtida por meio dos relatórios extraídos pelos equipamentos do sistema de monitoramento de GPS (rastreadores) instalados nos veículos, cujo pagamento não excederá a quilometragem prevista para a respectiva linha, conforme itens descritos neste Edital.
3.4. Será efetuada a retenção de pagamento à empresa prestadora dos serviços enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de não conformidade com objeto da presente licitação, penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
3.5. As notas fiscais deverão ser entregues no Setor de Transporte Escolar acompanhada da lista, preferencialmente digitada, nominal dos alunos, constando a localidade em que residem e o nome dos pais e/ou responsáveis devidamente assinada, sob pena de retenção de pagamento, conforme especificado no subitem anterior;
3.6. Na Nota Fiscal Eletrônica deverá constar a quantidade de quilômetros, o valor unitário, a descrição e o número da linha, o número do Processo de Licitação e o mês de referência da Nota Fiscal Eletrônica.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas oriundas do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Orgão: | Secretaria de Educação e Cultura |
Unidade: | Departamento de Transporte Escolar – Gerência Transporte |
Proj/Ativ.: | Manutenção do Departamento de Transporte Escolar |
Desdobramento: | 3.3.90.39.26 |
Despesa: | 67 3.3.90.00.00 / 1.571.0000.0062 |
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência do contrato, resultante desse processo licitatório, Pregão Presencial nº 03/2023, será até 31 de dezembro de 2023, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado caso haja interesse da administração, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
5.2. O contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93, em tudo ali especificado, no que couber à natureza desta contratação, desde que haja interesse da contratante, juntando-se aos autos processuais todas as justificativas cabíveis.
5.3. Os serviços serão executados de acordo com o Calendário Escolar onde constam os dias letivos do ano de 2023 e dos anos seguintes, em caso de prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA – DA FICALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A fiscalização dos serviços de transporte escolar obedecerá às disposições do CAPÍTULO VIII, da Lei Municipal nº 4.763/2021, e serão executados diretamente pela Secretaria Municipal da Educação, através do Setor de Transporte Escolar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Será de responsabilidade das licitantes vencedoras, além das descritas no CAPÍTULO VI da Lei Municipal nº 4.763/2021:
7.1.1. Manter o (s) veículo (s) em boas condições e de acordo com todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;
7.1.2. Responsabilizar-se pela manutenção, limpeza e conservação do (s) veículo (s) utilizado (s) no Transporte Escolar;
7.1.3. Autorizar a instalação de rastreadores nos veículos que prestarão os serviços, objeto deste certame;
7.1.4. Responsabilizar-se por eventuais problemas de má conservação ou danos praticados aos aparelhos rastreadores por desligamento ou manuseio não autorizado de pessoas não habilitadas ou específicas para tal finalidade;
7.1.5. Responsabilizar-se por eventuais danos causados a terceiros ou ao Município de Campos Novos;
7.1.6. Comunicar o setor de transportes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, por escrito quando houver alteração de alunos em seu itinerário no que tange a mudança de localidade, desistência ou qualquer situação que acarrete aditivo ou supressão de quilometragem.
7.1.7. A licitante vencedora ficará ciente que em caso de descumprimento do disposto no item 7.1.6 do edital, eventual recebimento indevido de quilometragem (onde houve saída do aluno, desistência ou fato superveniente que o impeça de frequentar a unidade escolar) estará sujeita a ressarcimento do erário e multa aplicada nos moldes fixados no edital, lei municipal e contrato.
7.1.8. Deverá em caso de quebra do veículo, o contratado, substituí-lo regularizando a linha imediatamente;
7.1.9. Deverá manter seus dados cadastrais (Razão Social, Sócios, CNPJ, endereço, etc.), devidamente, atualizados, assim como seus meios de contato (endereço eletrônico e número de telefone), que possibilite o recebimento e o envio de informações e mensagens (e-mail, mensagens de textos ou por outro aplicativo de mensagens instantâneas, tipo: WhatsApp);
7.1.10. Deverá comparecer, no Departamento de Compras e Licitações do município, Secretaria de Educação e Cultura ou Setor de Transporte Escolar, quando intimados para assim fazer, a fim de firmar assinaturas em documentos, contratos, aditivos ou para prestação de eventual informação quando necessário e solicitado.
7.1.11. O não comparecimento, para atendimento, conforme descrito no subitem 17.1.10 ou para qualquer outra prestação terá como penalidade o disposto no item 21 desde edital, disposições contratuais e da Lei Municipal que regulamenta o transporte escolar.
7.1.12. A responsabilidade pela segurança dos alunos será exclusivamente do contratado respondendo civil e criminalmente pelos danos e acidentes, inclusive em relação aos seus prepostos, funcionários ou quem estiver na condução do veículo sinistrado, sem prejuízo de outras cominações legais.
7.1.13. O serviço de transporte escolar deverá também realizar o transporte dos alunos da rede de escolas municipais para a sede dos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: torneios esportivos (JECAM), Festa Junina, atividades da Semana da Pátria e quaisquer outras promovidas pela Secretaria da Educação e Cultura para o qual seja solicitado o transporte;
Obs.: Nesses casos eventuais, a emissão da nota fiscal deverá ser separada do itinerário normal licitado, e discriminado qual evento e a relação dos alunos, com a assinatura do responsável;
7.1.14. Responsabilizar-se e autorizar, ao termino da vigência contratual ou em caso de rescisão, pela retirada, adequada, pela Administração Pública Municipal, dos aparelhos de rastreamento e monitoramento do veículo, devendo a licitante vencedora apresentar o veículo na Secretaria Municipal da Educação e Cultura quando solicitado pela Secretaria para a desinstalação dos mesmos;
7.1.15. Apresentar mensalmente, mediante protocolo, no Departamento de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, os comprovantes de pagamentos do(s) veículo(s) segurado(s).
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Será de responsabilidade do Município de Campos Novos:
8.1.1. Fiscalizar a execução dos serviços e as condições dos veículos;
Obs.: O Município se reserva ao direito de efetuar Vistoria no Veículo por pessoal habilitado de seu quadro ou por terceiros, a qualquer tempo durante a vigência do contrato, conforme disponibiliza a Lei Municipal nº 4.763/2021;
8.1.2. Realizar o pagamento no prazo estabelecido no edital;
8.1.3. Notificar por escrito a empresa contratada sobre qualquer irregularidade na prestação do serviço;
8.1.4. Fiscalizar a quantidade de quilômetros percorridos durante o mês e eventuais alterações no itinerário das linhas.
8.1.5. Realizar a instalação e manutenção dos rastreadores, bem como efetivar a troca do aparelho na substituição do veículo quando necessário por problemas mecânicos, troca de veículos ou outras manutenções;
8.1.5.1.Os aparelhos rastreadores serão instalados no pátio da Secretaria Municipal da Educação e Cultura do Município no ano de 2023, em data a ser definida pela Contratante;
8.1.6. O Município não é obrigado a fornecer acesso a plataforma do sistema de rastreamento aos contratados.
8.1.6.1.Os contratados poderão, mediante solicitação ao Departamento de Transporte Escolar, estes, quando solicitado, fazer vistas aos relatórios via sistema ou solicitar a emissão de cópias.
8.1.7. Realizar o cadastramento dos usuários;
8.1.8. Emitir carteirinhas aos usuários cadastrados;
8.1.9. Informar as empresas responsáveis pelo transporte escolar quando houver cadastros de novos alunos correspondente e cada itinerário constante neste edital;
8.1.10. Realizar a conferência das carteirinhas junto à proponente vencedora que prestará o serviço de transporte escolar a fim de evitar fraudes;
CLÁUSULA NONA – DA REVISÃO DE PREÇOS
9.1. Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.
9.2. No caso de prorrogação do prazo de duração do contrato, não será admitida a renegociação do preço, mas apenas sua atualização monetária, para efeito de reposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de 12 (doze) meses, através da aplicação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro que vier a substituir, no caso de sua extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO DE PREÇOS
10.1. Em caso de solicitação de revisão de preços objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o fornecedor deverá apresentar requerimento de revisão com identificação da empresa e do processo a que se refere, contendo no mínimo:
a. Justificativa fundamentada demonstrando a ocorrência de fato ou situação imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis no curso da execução do contrato;
b. Nota Fiscal emitida na época da assinatura da ata ou da última revisão de preços;
c. Nota Fiscal com data de emissão atualizada ou outro documento idôneo capaz de comprovar o aumento pleiteado;
d. Planilha de custos com especificação de todas as despesas, inclusive indiretas, que incidem no preço final do objeto, indicação do desequilíbrio e indicação do percentual necessário para reestabelecer o equilíbrio do contrato;
10.2. A ausência de qualquer um dos documentos enumerados no item acima implicará no indeferimento preliminar do pedido;
10.3. As autorizações de fornecimento encaminhadas ao fornecedor antes do pedido de revisão deverão ser entregues pelo preço vigente no processo sob pena de responsabilização por descumprimento contratual, sendo que eventual concessão de revisão será válida a partir da data do deferimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Pela inexecução total ou parcial do serviço o Município de Campos Novos, poderá aplicar ao (s) FORNECEDOR (ES) as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas:
a. Em caso de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade do objeto poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato;
b. Pela inexecução total do contrato será considerado rescindido o Contrato e aplicada multa de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor total da contratação.
11.2. De acordo com o estabelecido no artigo 77, da Lei nº. 8.666/93, a inexecução total ou parcial do ajuste enseja sua rescisão, constituindo, também, motivo para o seu rompimento, aqueles previstos no art. 78, incisos I a XVIII.
11.3. Nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente contrato será rescindido, independentemente de interpelação ou procedimento judicial:
a. No caso de inexecução total ou parcial, bem como pelos motivos enumerados no Art. 79 da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
b. No caso de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução do presente contrato.
c. Quando ficar evidenciada a incapacidade da contratada para dar execução ao contrato ou prosseguir na sua execução.
d. Se a contratada transferir o presente contrato, ou sua execução em todo ou em parte, sem prévia autorização do município.
e. Se a contratada não apresentar veículo e motorista habilitado para executar com segurança os serviços de transporte de estudantes.
f. Não atender as normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro.
g. Não tiver ou não mantiver atualizado o seguro específico devido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
13.1. O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório 07/2023 - Pregão Presencial nº 03/2023 e Lei Municipal nº 4.763/2021, obrigando-se a contratada a manter durante a vigência do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital e na lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 8666/93, Lei Municipal nº 4.763/2021 e suas alterações posteriores, bem como em normas de direito administrativos aplicáveis e subsidiariamente as normas de direito comum.
14.2. O CONTRATADO deverá comprovar a situação da regularidade fiscal tributária:
a. Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
b. Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Estaduais;
c. Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Municipais - do domicílio ou sede da Proponente;
d. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
e. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
f. Submeter o veículo a vistorias, que será efetuada pela Prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO.
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campos Novos/SC, para dirimir as questões judiciárias relativas ou resultantes do presente.
15.2. E por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também assinam.
Campos Novos (SC), 28 de fevereiro de 2023.
_ _ _ _ _ _ MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS
CNPJ Nº 82.939.232/0001-74
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA CONTRATANTE
_ _ _ _ _ _ _ PADILHA TRANSPORTES ESCOLARES LTDA CNPJ Nº 11.846.616/0001-02
CONTRATADA
Testemunhas:
1ª:_ _ _ 2ª: _ _ _ _