SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
ÍNDICE | |
Pág. | |
CONDIÇÕES GERAIS | 5 |
CLÁUSULA PRELIMINAR | 5 |
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES | 5 |
CLÁUSULA 2 - OBJECTO DO CONTRATO | 6 |
CLÁUSULA 3 - ÂMBITO DA GARANTIA | 6 |
CLÁUSULA 4 - ÂMBITO TERRITORIAL | 6 |
CLÁUSULA 5 - ÂMBITO TEMPORAL | 6 |
CLÁUSULA 6 - EXCLUSÕES | 6 |
CLÁUSULA 7 - INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO | 8 |
CLÁUSULA 8 - RESOLUÇÃO DO CONTRATO | 9 |
CLÁUSULA 9 - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO | 9 |
CLÁUSULA 10 - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO | 9 |
CLÁUSULA 11 - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO | 9 |
CLÁUSULA 12 - COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS | 10 |
CLÁUSULA 13 - PAGAMENTO DO PRÉMIO | 10 |
CLÁUSULA 14 - ESTORNO DO PRÉMIO | 11 |
CLÁUSULA 15 - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO | 11 |
CLÁUSULA 16 - AGRAVAMENTO DO RISCO | 12 |
CLÁUSULA 17 - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO | 12 |
CLÁUSULA 18 - OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA | 12 |
CLÁUSULA 19 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO | 13 |
CLÁUSULA 20 - VALOR SEGURO | 14 |
CLÁUSULA 21 - INSUFICIÊNCIA DE VALOR SEGURO | 14 |
CLÁUSULA 22 - RECONSTITUIÇÃO DO VALOR SEGURO | 15 |
CLÁUSULA 23 – FRANQUIA | 15 |
CLÁUSULA 24 – PLURALIDADE DE SEGUROS | 15 |
CLÁUSULA 25 - SUB-ROGAÇÃO | 15 |
CLÁUSULA 26 - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES | 15 |
CLÁUSULA 27 - LEI APLICÁVEL | 16 |
CLÁUSULA 28 - ARBITRAGEM E FORO COMPETENTE | 16 |
CONDIÇÕES ESPECIAIS | 17 |
CLÁUSULA PRELIMINAR | 17 |
300 - MÉDICO | 17 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 17 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 17 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 17 |
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | 18 |
301 - ENFERMEIRO | 19 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 19 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 19 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 19 |
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | 20 |
302 – FISIOTERAPEUTA | 21 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 21 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 21 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 21 |
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | 22 |
303 – FARMACÊUTICO | 23 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 23 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 23 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 23 |
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | 24 |
304 – OUTRAS PROFISSÕES DA SAÚDE | 25 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 25 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 25 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 25 |
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | 26 |
305 – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS | 27 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 27 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 27 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 27 |
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | 28 |
306 – ECONOMISTA / CONTABILISTA | 29 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 29 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 29 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 29 |
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | 30 |
307 – ENGENHEIRO / ARQUITECTO | 31 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 31 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 31 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 31 |
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | 32 |
308 – ADVOGADO / JURISCONSULTO / SOLICITADOR | 33 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 33 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 33 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 33 |
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO | 34 |
309 – CONSERVADOR DE REGISTOS | 35 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 35 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 35 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 35 |
310 – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA | 36 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 36 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 36 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 36 |
311 – OUTRAS PROFISSÕES | 37 |
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS | 37 |
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA | 37 |
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | 37 |
CLÁUSULA PRELIMINAR
CONDIÇÕES GERAIS
Entre a Fidelidade Companhia de Seguros S.A. - Não Vida, adiante designada por Seguradora, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro de Responsabilidade Civil, que se regula pelas Condições Particulares, Condições Especiais e Condições Gerais desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante.
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
1. Apólice: Conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
2. Dano Não Patrimonial: Prejuízo que não sendo susceptível de avaliação pecuniária deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária, desde que a obrigação de indemnizar esteja reconhecida por sentença judicial ou arbitral transitada em julgado ou desde que resulte de acordo ou transacção celebrada com o acordo da Seguradora.
3. Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado em consequência de um Sinistro, desde que a obrigação de indemnizar esteja reconhecida por sentença judicial ou arbitral transitada em julgado ou desde que resulte de acordo ou transacção celebrada com o acordo da Seguradora.
4. Erro ou Falta Profissional: Erro, omissão ou acto negligente cometido pelo Segurado no exercício da sua actividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares ou nas Condições Especiais da Apólice.
5. Franquia: Importância que, em caso de Sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares.
6. Instalações Profissionais: O local designado nas Condições Particulares, onde o Segurado recebe os seus clientes no exercício da sua profissão.
7. Lesão Corporal: Ofensa que afecte a saúde física ou a sanidade mental, provocando um dano.
8. Lesão Material: Ofensa que afecte qualquer bem, móvel, imóvel ou animal, provocando um dano.
9. Segurado: A pessoa ou entidade cuja responsabilidade civil profissional se garante e no interesse da qual o contrato é celebrado, que se encontra identificada nas Condições Particulares.
10. Seguradora: Fidelidade Companhia de Seguros S.A. - Não Vida, entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de Responsabilidade Civil Profissional e que subscreve o presente contrato.
11. Sinistro: O acontecimento de carácter fortuito, súbito e independente da vontade do Tomador do Seguro ou do Segurado, susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato.
12. Terceiro: Aquele que, em consequência de um Sinistro sofra uma Lesão Material que origine danos susceptíveis de, nos termos da lei civil e desta Apólice, serem reparados ou indemnizados.
13. Tomador Do Seguro: A pessoa, singular ou colectiva, que contrata com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
CLÁUSULA 2 - OBJECTO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado por erros ou faltas profissionais cometidas no exercício da sua actividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares ou nas Condições Especiais da Apólice.
CLÁUSULA 3 - ÂMBITO DA GARANTIA
O presente contrato de seguro garante, até ao limite do valor seguro constante das Condições Particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente devidas pelo Segurado a título de responsabilidade civil por danos causados a Terceiros, em consequência de Erro ou Falta Profissional praticados no exercício da sua actividade profissional identificada nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 4 - ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas Condições Particulares, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a Sinistros decorrentes da actividade profissional do Segurado exercida em Moçambique e aí ocorridos.
CLÁUSULA 5 - ÂMBITO TEMPORAL
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a garantia conferida pelo presente contrato está limitada aos eventos ocorridos durante o período de vigência da Apólice e que sejam reclamados até ao prazo máximo de 2 anos após o seu termo.
CLÁUSULA 6 - EXCLUSÕES
1. Para além das exclusões previstas nas Condições Especiais e Particulares, o presente contrato não garante:
a) Os danos decorrentes de actos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, bem como de actos ou omissões que constituam violação dolosa de normas legais ou regulamentares, por parte do Segurado ou por parte de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
b) Os danos causados por quem acuse consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou por quem apresente taxa de alcoolémia superior a 0,3 gramas de álcool por litro de sangue ou por quem se encontre em estado de demência;
c) Os danos decorrentes de actos para os quais o Segurado, seus sócios, associados, agentes ou mandatários, bem como as pessoas por quem qualquer um deles seja civilmente responsável, não disponham da devida habilitação legal ou regulamentar;
d) Os danos causados por motivo de força maior ou por fenómenos da natureza;
e) Os danos resultantes de actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, rebelião, insurreição, poder militar usurpado ou tentativa de usurpação do poder,
requisição e destruição causada por ordem governamental ou autoridades públicas, actos de terrorismo como tal considerados pela legislação penal moçambicana vigente, sabotagem, assaltos, greves, tumultos e lock-out;
f) Os danos decorrentes, directa ou indirectamente, de explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactividade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas, bem como os danos resultantes da acção de campos electromagnéticos;
g) Os danos relacionados com operações, actividades ou manuseamento de amianto, chumbo ou derivados destes produtos;
h) Os danos causados aos funcionários/trabalhadores, assalariados ou mandatários do Segurado ou dos seus sócios e associados, quando ao serviço de qualquer um deles e/ou desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação sobre acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;
i) Os danos causados aos sócios, associados, administradores, gerentes, agentes ou representantes legais do Segurado;
j) Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge (ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado), ascendentes e descendentes, adoptados e tutelados, ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
k) A responsabilidade decorrente de acordo ou contrato particular, na medida em que a responsabilidade que daí resulte exceda a que o Xxxxxxxx estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
l) Os danos decorrentes de acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
m) A responsabilidade que, nos termos legais ou regulamentares, deva ser objecto de seguro obrigatório;
n) Os danos decorrentes de acidentes provocados por aeronaves ou por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
o) Os danos sofridos por qualquer pessoa em consequência de acto voluntário por ela praticado;
p) As reclamações relativas a indemnizações atribuídas a título de “danos punitivos” (punitive damages), “danos de vingança” (vindicative damages), “danos exemplares” (exemplary damages) ou de quaisquer outros tipos de danos que não sejam indemnizáveis na ordem jurídica moçambicana;
q) Os danos indirectos, ou seja, os danos que não sejam consequência imediata e directa do Erro ou Falta Profissional cometida;
r) As reclamações decorrentes de responsabilidade disciplinar, criminal ou contra- ordenacional, bem como quaisquer despesas em processo disciplinar, criminal ou contra-ordenacional;
s) As reclamações deduzidas fora do território nacional, nem as derivadas de actividade exercida no estrangeiro ainda que através de mandatário ou outro tipo de representante;
t) As reclamações por difamação, libelo, calúnia, violação de qualquer direito intelectual, nomeadamente direitos de autor e direitos conexos, direitos de propriedade industrial, nome de domínio, título ou slogan, bem como as reclamações por concorrência desleal, apropriação ilegal de ideias e ainda por invasão de privacidade, na forma tentada ou consumada, em qualquer promoção, publicidade, anúncio ou artigo, utilizando imagem, som ou texto;
u) As reclamações por violação de sigilo profissional e ainda pelo acesso ou utilização indevida de dados pessoais ou de programas ou dados informáticos;
v) As reclamações por furto, roubo ou desfalque, bem como por infidelidade dos trabalhadores, assalariados, colaboradores ou mandatários do Segurado e bem assim daqueles por quem este seja civilmente responsável;
w) As reclamações resultantes da perda ou extravio de valores monetários, objectos preciosos ou outros bens ou valores confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, funcionários/trabalhadores, colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável.
2. O presente contrato também não garante as reclamações resultantes ou baseadas, directa ou indirectamente, na aplicação de quaisquer impostos, taxas, fianças, multas, coimas ou outros encargos de idêntica natureza.
3. Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares ou nas Condições Especiais, o presente contrato também não garante os danos:
a) Causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas;
b) Resultantes de alteração, reparação ou ampliação das Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares, bem como resultantes de acção ou omissão do Segurado relativamente à adopção de medidas necessárias à reparação e/ou segurança dessas mesmas instalações;
c) Resultantes da perda ou extravio de desenhos, projectos ou outros documentos confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, funcionários/trabalhadores, colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável.
CLÁUSULA 7 - INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas da data constante das Condições Particulares da Apólice, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago.
2. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado ou por um ano a continuar pelos anos seguintes.
3. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo determinado os seus efeitos cessam às 24 horas do último dia.
4. Quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se o mesmo sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por escrito ou por qualquer outro meio do qual fique registo duradouro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo da anuidade ou se o Tomador não proceder ao pagamento do prémio da anuidade subsequente ou da 1ª fracção deste.
5. O presente contrato caduca automaticamente caso se verifique a suspensão da actividade do Segurado, determinada por disposição legal, regulamentar ou administrativa.
CLÁUSULA 8 - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. A resolução do contrato de seguro, a sua denúncia e consequente não renovação ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas, devem ser comunicadas por escrito por uma das partes à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
2. A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio fica sujeita ao disposto nas disposições legais e contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 9 - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro e o Segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela Seguradora para o efeito.
3. Fica a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado o ónus da prova quanto à exatidão e plenitude das informações prestadas.
CLÁUSULA 10 - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
O incumprimento doloso do dever previsto na Cláusula 9 determina a nulidade do contrato, tendo a seguradora direito ao correspondente prémio de seguro.
CLÁUSULA 11 - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da Cláusula 9, a Seguradora pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de sessenta dias a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a trinta dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos quinze dias após ter terminado o prazo referido na alínea
a) do número anterior sem que haja resposta do Tomador do Seguro, ou em igual prazo contado a partir do envio da comunicação de cessação prevista na alínea b) do número anterior.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido “pro rata temporis” atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um Sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) A Seguradora cobre o Sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) A Seguradora, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o Sinistro e fica apenas vinculada à devolução do prémio.
CLÁUSULA 12 - COEXISTÊNCIA DE CONTRATOS
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado ficam obrigados a participar à Seguradora, logo que disso tomem conhecimento, bem como aquando da participação de Xxxxxxxx, a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco.
2. Existindo à data do Sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente Apólice funcionará nos termos previstos na lei.
CLÁUSULA 13 - PAGAMENTO DO PRÉMIO
1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento. A falta de pagamento do prémio inicial ou da 1ª fracção deste, na data de vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na Apólice.
3. Nos termos da lei, a Seguradora avisará o Tomador do Seguro, por escrito, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções seguintes são devidos. Se, porém, tiver sido acordado o pagamento do prémio em fracções com periodicidade igual ou inferior ao trimestre, a Seguradora pode não enviar o referido aviso, fazendo, nesse caso, constar de documento contratual as datas de vencimento das fracções, os seus montantes e as consequências da falta de pagamento.
4. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fracção deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fracção do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
5. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência
do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
6. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
7. Caso o presente contrato seja celebrado a prémio variável, será emitido um prémio provisório, mínimo não estornável, sendo o valor do prémio definitivo apurado, no final de cada anuidade, pagando o Tomador do Seguro a diferença entre este valor e o prémio provisório.
8. O apuramento do prémio definitivo far-se-á pela aplicação ao montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, da taxa de acerto definida.
9. O Tomador do Seguro obriga-se, até 30 dias após o vencimento, a comunicar à Seguradora o montante de salários, facturação ou outro critério de apuramento indicado nas Condições Particulares, respeitantes à última anuidade, a fim de permitir o cálculo e emissão do recibo de prémio definitivo, por aplicação da respectiva taxa de acerto.
10. Quando o prémio do contrato for estabelecido na base dos salários anuais e, na falta de comunicação destes valores nos termos do nº 9 desta Cláusula, a Seguradora considerará, para efeito de cálculo do prémio definitivo, o valor actualizado de salários indicados na Apólice de Acidentes de Trabalho, caso o Tomador do Seguro seja simultaneamente titular da mesma, junto deste Seguradora.
11. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante à primeira anuidade de vigência do contrato, a Seguradora considerará, para este efeito, as quantias indicadas na proposta de seguro ou nos documentos de consulta que serviram de base à emissão da Apólice.
12. Na falta de comunicação que permita o cálculo do prémio definitivo respeitante às anuidades subsequentes, a Seguradora procederá à emissão do recibo de prémio definitivo, aplicando um coeficiente de actualização anual de 20% sobre o prémio definitivo da anuidade anterior.
CLÁUSULA 14 - ESTORNO DO PRÉMIO
Quando por força de modificação ou resolução do contrato, houver lugar, nos termos da lei, a estorno ou reembolso do prémio, este será calculado nos seguintes termos:
a) Se a iniciativa for da Seguradora, este devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento;
b) Se a iniciativa for do Tomador do Seguro, a Seguradora devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até à data do vencimento, deduzido do custo de emissão da Apólice;
c) Quando, no decurso de uma mesma anuidade, ocorrer um ou mais Sinistros, para efeito de cálculo do prémio a devolver, atender-se-á apenas à parte do capital seguro que exceda o valor global das indemnizações devidas pela Seguradora.
CLÁUSULA 15 - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.
CLÁUSULA 16 - AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado devem, na vigência do contrato e no prazo de oito dias subsequentes ao seu conhecimento, comunicar à Seguradora todos os factos susceptíveis de determinar um agravamento do risco.
2. Verificado o agravamento, pode a Seguradora, no prazo de quinze dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
3. O Tomador do Seguro pode, por seu turno e em igual prazo de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no número anterior, propor a apresentação de novas condições, a redução proporcional da garantia ou, em qualquer caso, a cessação do contrato.
CLÁUSULA 17 - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Ocorrendo agravamento do risco sem que tal situação tenha sido comunicada à Seguradora pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado e havendo Sinistro, a Seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente indemnização, se o Tomador do Seguro ou o Segurado tiverem agido de má-fé.
2. Se não houver má-fé, a seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmente à diferença entre o prémio convencionado no contrato e aquele que teria sido aplicado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco.
3. Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo Sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação ou cessação do contrato como referido nos números 2 e 3 da Cláusula 16, a Seguradora efectua a prestação prevista no contrato.
4. Se o agravamento do risco tiver sido incorrecta ou tardiamente comunicado e ocorrendo Sinistro, aplica-se o disposto nos números 1 e 2 desta Cláusula.
CLÁUSULA 18 - OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
A Seguradora obriga-se a:
a) Substituir-se ao Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer Sinistro abrangido pelo presente contrato;
b) Efectuar com prontidão e diligência as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do Sinistro e à avaliação dos danos, sob pena de responder por perdas e danos;
c) Suportar as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de Sinistros, sem prejuízo do disposto na Cláusula 20;
d) Xxxxx a indemnização devida logo que concluídas as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do Segurado e ao estabelecimento do acordo quanto ao valor a indemnizar. Se decorridos 30 dias, a Seguradora, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
CLÁUSULA 19 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. Em caso de Xxxxxxxx coberto pelo presente contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam- se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, à Seguradora, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do Sinistro;
c) A prestar à Seguradora as informações relevantes que este solicite relativas ao Sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora nos direitos do Segurado contra o Terceiro responsável pelo Sinistro, decorrente da cobertura do Sinistro por aquele;
e) Não abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da Xxxxxxxxxx, bem como não formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da Seguradora, a fixar a natureza e o valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
f) Não dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a Terceiro nem, quando não der imediato conhecimento à Seguradora, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de Xxxxxxxx coberto pela Apólice.
2. O Segurado sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a conceder à Seguradora o direito de orientar e resolver os processos resultantes de Sinistros cobertos pela Apólice outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como, fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance. Quando o Segurado e o Lesado tiverem contratado um seguro com o mesma Seguradora ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, não assumindo a Seguradora quaisquer custos daí decorrentes.
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do nº 1 determina:
a) A redução da prestação da Seguradora atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para a Seguradora.
4. No caso do incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1, a sanção prevista no n.º 3 não é aplicável quando a Seguradora tiver conhecimento do Sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 determina a responsabilidade do incumpridor até ao limite da indemnização paga pela Seguradora.
CLÁUSULA 20 - VALOR SEGURO
1. A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice, aplicando-se, conforme o que se encontrar estabelecido nessas mesmas Condições Particulares, os seguintes critérios:
a) Valor por Xxxxxxx Xxxxxx: O montante máximo pelo qual a Seguradora responde, em cada período de vigência do seguro, seja qual for o número de Sinistros e de lesados;
b) Valor por Xxxxxxxx: O montante máximo pelo qual a Seguradora responde por reclamações resultantes de um mesmo Sinistro, seja qual for o número de lesados;
c) Valor por Xxxxxx: O montante máximo pelo qual a Seguradora responde, num mesmo Sinistro, por cada um dos lesados, sem prejuízo do disposto na Cláusula 21.
2. Salvo convenção em contrário:
a) Quando a indemnização atribuída for igual ou exceder o valor seguro, a Seguradora não responderá pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída for inferior ao valor seguro, a Seguradora responderá também pelas despesas judiciais até ser atingido o limite do valor seguro.
3. A Seguradora responde por honorários de advogados e solicitadores, desde que tenham sido por ela escolhidos.
4. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a Seguradora afectará à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponível do valor seguro, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo “Vida”.
5. Após a ocorrência de um Sinistro o valor seguro ficará automaticamente reduzido do montante correspondente às indemnizações pagas. O Segurado pode, contudo, propor à Seguradora a reconstituição do valor seguro mediante o pagamento do devido prémio adicional.
6. Em qualquer caso, o valor reposto nos termos do número anterior não garante reclamações decorrentes do Sinistro que determinou a redução, ainda que venham a ser apresentadas posteriormente.
CLÁUSULA 21 - INSUFICIÊNCIA DE VALOR SEGURO
1. No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo Sinistro e o montante dos danos exceder o valor seguro por Sinistro, a responsabilidade da Seguradora para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse mesmo valor.
2. A Seguradora que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver pago a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria, nos termos do número anterior, apenas fica obrigado para com os outros lesados até à concorrência da parte restante do valor seguro.
CLÁUSULA 22 - RECONSTITUIÇÃO DO VALOR SEGURO
Após a ocorrência de um Sinistro e quando a Apólice tenha sido contratada com base no critério definido na alínea a) do nº 1 da Cláusula 20, o valor seguro ficará, no período de vigência da Apólice, automaticamente reduzido do montante correspondente às indemnizações pagas, assistindo ao Segurado a faculdade de propor à Seguradora a reconstituição do capital seguro, ficando esta dependente do acordo da Seguradora e do pagamento do prémio complementar correspondente.
CLÁUSULA 23 – FRANQUIA
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a Terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete à Seguradora, em caso de pedido de indemnização de Terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da Franquia aplicada.
CLÁUSULA 24 – PLURALIDADE DE SEGUROS
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância a Seguradora, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do Sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera a Seguradora da respectiva prestação.
3. Em caso de existência de mais que um seguro garantindo o mesmo bem e risco, funcionará em primeiro lugar o mais antigo, respondendo o mais recente em caso de insuficiência daquele.
4. Se algum dos contratos envolvidos não estabelecer o mesmo princípio aplicam-se as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA 25 - SUB-ROGAÇÃO
1. A Seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do Segurado contra Xxxxxxxx responsável pelos prejuízos, obrigando-se o Segurado a praticar o que for necessário para efectivar esses direitos.
2. O Segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.
CLÁUSULA 26 - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou do Segurado previstas nesta Apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a sede social da Seguradora.
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro ou do Segurado deve ser comunicada à Seguradora nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, sob pena
das comunicações ou notificações que a Seguradora venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações ou notificações da Seguradora previstas nesta Apólice consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro ou do Segurado constante do contrato, ou entretanto comunicada nos termos previstos no número anterior.
CLÁUSULA 27 - LEI APLICÁVEL
A lei aplicável ao presente contrato é a moçambicana.
CLÁUSULA 28 - ARBITRAGEM E FORO COMPETENTE
1. Todas as divergências que possam surgir em relação à validade, interpretação, execução e incumprimento deste contrato de seguro podem, por acordo das partes, ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da respectiva lei em vigor.
2. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o determinado na Lei Civil.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
Ao presente contrato de seguro apenas são aplicáveis as Condições Especiais que, de entre as seguintes, estejam expressamente identificadas nas Condições Particulares da Apólice através do número que antecede as respectivas designações.
300 - MÉDICO
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional de Médico.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante, ainda, o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Xxxx ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores, colaboradores, assistentes e corpo de enfermagem, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional de Médico.
3. O presente contrato garante, ainda, a responsabilidade civil do Segurado por danos, patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Prática de actos que não sejam actos próprios da actividade da Medicina;
b) Prática de actos médicos que seja proibida por lei;
c) Prática de actos médicos para os quais o Segurado ou as pessoas por quem ele seja civilmente responsável não possuam as habilitações legalmente exigidas;
d) Violação dolosa dos deveres profissionais e deontológicos previstos nos Estatutos e Códigos Deontológicos das Ordens dos Médicos e nas normas que regulam o exercício da medicina;
e) Experiências, ensaios ou testes clínicos, cirúrgicos ou medicamentosos;
f) Recusa ilegítima de realização de actos médicos;
g) Quaisquer doenças transmitidas pelo sangue;
h) Infecção pelo vírus do Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida – HIV/SIDA;
i) Produtos defeituosos bem como por produtos alterados ou fora de prazo;
j) Venda de produtos farmacêuticos;
k) Prescrição ou administração de medicamentos que não estejam autorizados pela autoridade de saúde competente;
l) Aplicação ou recomendação de fármacos ou de outros produtos que tenham sido produzidos pelo próprio Segurado, ou por quem ele seja civilmente responsável, ou em que o Segurado ou estes tenham colaborado na respectiva produção, bem como os produzidos por outrem não autorizado para tal;
m) Exploração ou gestão de clínicas ou de quaisquer outros estabelecimentos de saúde, laboratórios ou empresas de preparação ou venda de produtos médicos e/ou farmacêuticos.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta garantia também não abrange os danos resultantes de:
a) Transplante ou enxerto de órgãos ou tecidos, que não sejam do próprio doente;
b) Implantes;
c) Aplicação de quaisquer produtos que contenham silicone, em qualquer das suas formas (sólida, líquida ou em gel);
d) Cirurgia estética e aplicação de quaisquer produtos injectáveis com fins estéticos;
e) Tratamentos por quimioterapia ou radioterapia.
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data da ocorrência do Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que foi cometido o acto ou omissão causador do dano.
301 - ENFERMEIRO
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional de Enfermeiro.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante, ainda, o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores e colaboradores, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional de Enfermeiro.
3. O presente contrato garante, ainda, a responsabilidade civil do Segurado por danos, patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Prática de actos que não sejam actos próprios da actividade de Enfermagem;
b) Prática de actos de enfermagem que seja proibida por lei;
c) Prática de actos de enfermagem para os quais o Segurado não possua as habilitações legalmente exigidas;
d) Xxxxxx ilegítima de prestação de serviços de enfermagem;
e) Violação dolosa dos deveres profissionais e deontológicos previstos na lei e nas normas que regulam o exercício da enfermagem;
f) Experiências, ensaios ou testes clínicos, cirúrgicos ou medicamentosos;
g) Quaisquer doenças transmitidas pelo sangue;
h) Infecção pelo vírus do Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida – HIV/SIDA;
i) Venda de produtos farmacêuticos;
j) Aplicação ou recomendação de fármacos ou de outros produtos que tenham sido produzidos pelo próprio Segurado, ou por quem ele seja civilmente responsável, ou em que um ou outros tenham colaborado na respectiva produção, bem como os produzidos por outrem não autorizado para tal;
k) Administração de medicamentos ou realização de tratamentos que não tenham sido prescritos por médico, quando tal prescrição seja necessária;
l) Administração de medicamentos que não estejam autorizados pela autoridade de saúde competente;
m) Produtos defeituosos bem como por produtos alterados ou fora de prazo;
n) Exploração ou gestão de clínicas ou de quaisquer outros estabelecimentos de saúde, laboratórios ou empresas de preparação ou venda de produtos médicos e/ou farmacêuticos.
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data de ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que foi cometido o acto ou omissão causador do dano.
302 – FISIOTERAPEUTA
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional de Fisioterapeuta.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante, ainda, o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores e colaboradores, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional de Fisioterapeuta.
3. O presente contrato garante, ainda, a responsabilidade civil do Segurado por danos, patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Prática de actos que não sejam actos próprios da actividade de Fisioterapeuta;
b) Prática de actos que, por lei ou regulamento, estejam vedados ao Segurado;
c) Actos da profissão para os quais o Segurado não esteja legal ou regulamentarmente habilitado;
d) Violação dolosa dos deveres profissionais e deontológicos ou das normas que regulam o exercício da actividade de fisioterapia;
e) Experiências, ensaios ou testes clínicos ou medicamentosos, bem como por técnicas profissionais em fase experimental;
f) Quaisquer doenças transmitidas pelo sangue;
g) Infecção pelo vírus do Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida – HIV/SIDA;
h) Venda de produtos farmacêuticos;
i) Administração de medicamentos que não estejam autorizados pela autoridade de saúde competente;
j) Administração de tratamentos e de medicamentos que não tenham sido prescritos por médico, quando tal prescrição seja necessária;
k) Aplicação ou recomendação de fármacos ou de outros produtos que tenham sido produzidos pelo próprio Segurado, ou por quem ele seja civilmente responsável, ou em que o Segurado ou estes tenham colaborado na respectiva produção, bem como os produzidos por outrem não autorizado para tal;
l) Utilização de medicamentos ou outros produtos, defeituosos, alterados ou fora de prazo;
m) Exploração ou gestão de clínicas ou de quaisquer outros estabelecimentos de saúde, laboratórios ou empresas de preparação ou venda de produtos médicos e/ou farmacêuticos.
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data da ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que foi cometido o acto ou omissão causador do dano.
303 – FARMACÊUTICO
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional de Farmacêutico.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante, ainda, o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores e colaboradores, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional de Farmacêutico.
3. O presente contrato garante ainda a responsabilidade civil do Segurado por danos, decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Prática de actos que não sejam actos próprios da actividade de Farmacêutico;
b) Prática de actos que, por lei ou regulamento, estejam vedados ao Segurado;
c) Actos da profissão para os quais o Segurado não esteja legal ou regulamentarmente habilitado;
d) Violação dolosa dos deveres profissionais e deontológicos previstos na lei ou das normas que regulam o exercício da actividade profissional de Farmacêutico;
e) Quaisquer doenças transmitidas pelo sangue;
f) Infecção pelo vírus do Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida – HIV/SIDA;
g) Venda de produtos farmacêuticos não autorizados pela autoridade de saúde competente ou que tenham sido objecto de uma ordem de retirada do mercado;
h) Venda de produtos farmacêuticos defeituosos, alterados ou que se encontrem fora do prazo de validade;
i) Aplicação ou recomendação de fármacos ou de outros produtos que tenham sido produzidos pelo próprio Segurado, ou por quem ele seja civilmente responsável, ou em que o Segurado ou estes tenham colaborado na respectiva produção, bem como os produzidos por outrem não autorizado para tal.
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data da ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que foi cometido o acto ou omissão causador do dano.
304 – OUTRAS PROFISSÕES DA SAÚDE
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante ainda o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores e colaboradores, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
3. O presente contrato garante ainda a responsabilidade civil do Segurado por danos, patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Prática de actos que não sejam actos próprios da actividade profissional segura;
b) Prática de actos que, por lei ou regulamento, estejam vedados ao Segurado;
c) Actos da profissão para os quais o Segurado não esteja legal ou regulamentarmente habilitado;
d) Violação dolosa dos deveres profissionais e deontológicos aplicáveis na actividade profissional segura ou das normas que regulam o exercício da mesma;
e) Experiências, ensaios ou testes clínicos ou medicamentosos, bem como por técnicas profissionais em fase experimental;
f) Quaisquer doenças transmitidas pelo sangue;
g) Infecção pelo vírus do Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida – HIV/SIDA;
h) Venda de produtos farmacêuticos;
i) Administração de medicamentos que não estejam autorizados pela autoridade de saúde competente;
j) Realização de técnicas profissionais e administração de tratamentos e de medicamentos, que não tenham sido prescritos por médico, quando tal prescrição seja necessária;
k) Aplicação ou recomendação de fármacos ou de outros produtos que tenham sido produzidos pelo próprio Segurado, ou por quem ele seja civilmente responsável, ou em que um ou outros tenham colaborado na respectiva produção, bem como os produzidos por outrem não autorizado para tal;
l) Utilização de fármacos ou outros produtos e instrumentos da técnica, defeituosos, alterados ou fora de prazo;
m) Exploração ou gestão de clínicas ou de quaisquer outros estabelecimentos de saúde, laboratórios ou empresas de preparação ou venda de produtos médicos e/ou farmacêuticos.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta garantia também não abrange os danos resultantes de tratamentos por quimioterapia ou radioterapia.
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data da ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que foi cometido o acto ou omissão causador do dano.
305 – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante ainda o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de Lesão Corporal decorrente de Erro ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores e colaboradores, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional garantida.
3. O presente contrato garante ainda a responsabilidade civil do Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Prática de actos que não sejam actos próprios da actividade profissional segura;
b) Violação dolosa dos deveres profissionais e deontológicos aplicáveis na actividade profissional segura ou das normas que regulam o exercício da mesma;
c) Prática de actos que, por lei ou regulamento, estejam vedados ao Segurado e aos seus funcionários/trabalhadores ou colaboradores;
d) Actos da profissão para os quais o Segurado, os seus funcionários/trabalhadores ou colaboradores, não estejam legal ou regulamentarmente habilitados;
e) Quaisquer doenças transmitidas pelo sangue;
f) Infecção pelo vírus do Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida – HIV/SIDA;
g) Utilização de fármacos ou outros produtos e instrumentos da técnica, defeituosos, alterados ou fora de prazo.
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data da ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que foi cometido o acto ou omissão causador do dano.
306 – ECONOMISTA / CONTABILISTA
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais decorrentes de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante ainda o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais decorrentes de Erro ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores e colaboradores, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
3. O presente contrato garante ainda a responsabilidade civil do Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Prática de actos que, por lei ou regulamento, estejam vedados ao Segurado;
b) Actos que não sejam actos próprios da profissão do Segurado;
c) Exercício de funções de revisor oficial de contas e de técnico oficial de contas;
d) Desempenho de quaisquer cargos de administração, fiscalização e direcção de pessoas colectivas e outras entidades privadas ou públicas;
e) Gestão de negócios ou exercício de mandato;
f) Violação dolosa de deveres profissionais e deontológicos previstos em documentos de auto regulação da actividade profissional segura e nas normas que regulam o exercício desta actividade;
g) Actos praticados pelo Segurado ou por quem este seja civilmente responsável com a conivência ou sob coacção do reclamante;
h) Trabalhos efectuados para empresas onde o Segurado seja sócio ou detenha algum interesse.
2. Ficam ainda excluídos os danos causados aos associados do Segurado em actividades profissionais comuns, colegas de escritório profissional e aos seus colaboradores, estagiários e funcionários/trabalhadores.
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data de ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que a primeira perda ou dano, resultante de um mesmo evento, se verificou.
307 – ENGENHEIRO / ARQUITECTO
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante ainda o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de Xxxx ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores e colaboradores, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
3. O presente contrato garante ainda a responsabilidade civil do Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Actos que não sejam actos próprios da actividade profissional segura;
b) Violação dolosa de deveres profissionais e deontológicos previstos em documentos de auto regulação da actividade profissional segura e nas normas que regulam o exercício desta actividade
c) Actos para os quais o Segurado, seus funcionários/trabalhadores ou colaboradores, não se encontrem legalmente habilitados e/ou autorizados, de acordo com as normas e regulamentos relativos ao exercício da profissão;
d) Actos praticados pelo Segurado ou por quem este seja civilmente responsável com a conivência ou sob coacção do reclamante;
e) Escolha, por parte do Segurado, de um método de execução de determinado trabalho por ser menos oneroso ou mais rápido sabendo ou devendo saber que tal método comportava um risco para Terceiros;
f) Infracção de normas urbanísticas ou incumprimento das disposições sobre a concessão de licenças de obras ou de regulamentos municipais;
g) Violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
2. Ficam ainda excluídos as perdas e danos:
a) Reclamações de ordem financeira, bem como as resultantes do atraso ou paralisação de obras, quer sejam atribuídas a atrasos na entrega, quer sejam de outra natureza, não relacionada com actos ou omissões nas tarefas da actividade segura;
b) Xxxxx ou omissões em tarefas da actividade segura quando, no momento da sua aprovação pelo dono da obra, se prove tenham sido objecto de reservas apresentadas por escrito por entidades com funções de controlo ou fiscalização, ou por responsáveis técnicos envolvidos nas obras;
c) Aumento ou diminuição de quantidades de medições e/ou de pressupostos, decorrentes da passagem do projecto pelas suas diversas fases e que tenham como consequência, variações nos custos inicialmente previstos;
d) Alterações ou elaboração de novos trabalhos, projectos, memórias descritivas, pareceres, estudos ou outra documentação, bem como rectificações dos projectos iniciais quando as mesmas tenham por objectivo minimizar danos de qualquer natureza sofridos pela obra em causa e/ou evitar acidentes e/ou situações de perigo.
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data de ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que a primeira perda ou dano, resultante de um mesmo evento, se verificou.
308 – ADVOGADO / JURISCONSULTO / SOLICITADOR
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais decorrentes de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante ainda o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais decorrentes de Erro ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores, colaboradores ou estagiários, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
3. O presente contrato garante ainda a responsabilidade civil do Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
4. A garantia conferida pelo presente contrato não é aplicável, em caso algum, à responsabilidade civil das sociedades de advogados, das sociedades de solicitadores e aos solicitadores de execução.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Prática de actos que, nos termos da lei, não sejam considerados actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
b) Actos da profissão para os quais o Segurado não esteja legal ou regulamentarmente habilitado;
c) Actividades estranhas à profissão do Segurado, nomeadamente todas as consultas ou operações financeiras, actos de gerência, administração de bens ou de negócios ou investimentos;
d) Factos relacionados com o exercício da actividade de depositário de bens arrestados ou penhorados, administrador ou liquidatário;
e) Violação dolosa dos deveres profissionais e deontológicos previstos na lei e nas normas que disciplinem o exercício da actividade segura;
f) Actos praticados pelo Segurado ou por quem este seja civilmente responsável com a conivência ou sob coacção do reclamante;
g) Prestação de serviços a empresas de que o Segurado seja sócio ou em que detenha algum interesse.
2. O presente contrato também não garante os danos causados aos associados do Segurado em actividades profissionais comuns, colegas de escritório profissional e aos seus colaboradores, estagiários e funcionários/trabalhadores.
CLÁUSULA 4 – DATA DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Para efeitos da presente Condição Especial, considera-se como data de ocorrência de Sinistro, entendido este nos termos definidos nas Condições Gerais, a data em que a primeira perda ou dano, resultante de um mesmo evento, se verificou.
309 – CONSERVADOR DE REGISTOS
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que o Segurado venha a ser condenado a pagar ao Estado moçambicano, a título de responsabilidade civil decorrente do exercício das suas funções de conservador do registo, por sentença transitada em julgado proferida em acção de regresso do Estado, desde que a Seguradora tenha sido chamado a intervir na respectiva acção e, como co-devedor, não oponha meios de defesa ao Segurado.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia conferida pela presente Condição Especial não abrange os danos causados por actos praticados pelo Segurado ou por quem este seja civilmente responsável com a conivência ou sob coacção do reclamante.
310 – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais decorrentes de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional de Professor de Educação Física.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial não abrange os danos causados em consequência de predisposição patológica do lesado ou de agravamento de lesões pré-existentes.
311 – OUTRAS PROFISSÕES
CLÁUSULA 1 – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
Na parte aqui não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA GARANTIA
1. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de Erro ou Falta Profissional cometida no exercício da sua actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
2. Em complemento ao estabelecido no n.º 1, o presente contrato garante ainda o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de Xxxx ou Falta Profissional cometida pelos seus funcionários/trabalhadores e colaboradores, quando ao seu serviço e sob as suas ordens e responsabilidade, no exercício das funções inerentes à prática da actividade profissional indicada nas Condições Particulares.
3. O presente contrato garante ainda a responsabilidade civil do Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e por danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais, causados a Terceiros, por quaisquer materiais, mobiliário ou recheio, equipamentos, utensílios e decorações, pertencentes às Instalações Profissionais do Segurado identificadas nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3 – EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Para além das exclusões previstas na Cláusula 6 das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial não abrange os danos causados por:
a) Actos praticados pelo Segurado ou por pessoas por quem este seja civilmente responsável com a conivência ou sob coacção do reclamante;
Execução de trabalhos ou prestação de serviços a empresas onde o Segurado seja sócio ou detenha algum interesse.