CONTRATO N° 96/2024
CONTRATO N° 96/2024
Edital de Licitação nº 01/2024
CONTRATO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - EMUSA COMO CONTRATANTE, E SIGLASUL CONSULTORIA LTDA, COMO CONTRATADA.
A EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - EMUSA,
Empresa Pública, criada pelo Decreto nº 5347/88, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000 – 00x xxxxx – Xxxxxx – Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 32.104.465/0001-89, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, Engenheiro, divorciado, portador da carteira de identidade nº 067124669 DIC/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente EMUSA, daqui em diante denominada CONTRATANTE, e a SIGLASUL CONSULTORIA LTDA, situada na Xxx Xxxxxx xx 00, xxxx 000, xx Xxxxxx Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX e inscrita no CNPJ sob o n.º 05.396.538/0001-80, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, sócio/diretor, economista, portador da carteira de identidade sob o n.º 06.210.412-0 e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000.00, resolvem celebrar o presente Contrato com fundamento no Processo Administrativo 9900026769/2023, que se regerá pelas normas da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo que dispõe o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMUSA, pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, além das demais disposições legais aplicáveis, pelos preceitos de direito privado, pelo disposto no termo de referência e seus anexos bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
A Contratação de empresa especializada, para prestação de serviços de consultoria, objetivando assessorar o Poder Público Municipal, procedendo à realização de estudos e parecer conclusivo da indicação da necessidade do reequilíbrio econômico-financeiro, do Contrato de concessão de água e esgoto, no Município de Niterói, em conformidade com as especificações do Termo de Referência e de seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO DETALHAMENTO DE SERVIÇOS
Inserem-se no escopo desta contratação, embora não transcritos, o detalhamento contido no termo de referência; bem como a proposta da contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da EMUSA, além de outras descritas no Termo de referência:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as Xxxxxxxxx e os termos de sua Proposta;
b) Exercer a fiscalização dos serviços por empregados especialmente designados, na forma prevista na Lei Federal n° 13.303/16 pelo que dispõe o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMUSA, consoante normas e rotinas previstas no Contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
d) Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato;
e) Xxxxxxxx à CONTRATADA, documentos, informações e demais elementos que possuir pertinentes à execução do presente Contrato;
f) Xxxxxxxx o rigoroso controle de qualidade dos serviços, recusando os que estiverem fora das especificações desejadas e apresentadas na proposta, sob pena de responsabilidade de quem tiver dado causa ao fato;
g) Emitir Pareceres que se fizerem necessários referentes à execução do Contrato, em especial, à aplicação de sanções, alterações, reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação de preços;
h) Atestar a nota fiscal/fatura apresentada pela CONTRATADA quanto à prestação de serviços efetivamente prestados, desde que tenham sido cumpridas todas as exigências legais contratuais, incluindo a comprovação;
i) Glosar da nota fiscal/fatura apresentada pela CONTRATADA os custos e/ou encargos que não forem utilizados na execução dos serviços;
j) Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear a prestação dos serviços;
k) Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
l) Cientificar o Gestor de Contratos, por escrito, acerca do(s) descumprimento(s) das obrigações contratuais da CONTRATADA, que deverá promover os devidos procedimentos de aplicação das medidas cabíveis;
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se, além do determinado no Termo de referência, a:
a) Conduzir o objeto de acordo com o termo de referência e sua proposta técnica, bem como de acordo com as normas aprovadas para sua execução, em estrita obediência às leis vigentes;
b) Obedecer às normas de Projeto de Execução do Serviço da EMUSA, tomando delas expresso conhecimento;
c) Responder pelos serviços que executar, na forma da lei;
d) Xxxxxx os serviços, ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho, devidamente aprovado pela EMUSA;
e) Providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todos os seguros exigidos em virtude de Lei, com vigência a partir da data de início do objeto até seu aceite definitivo;
f) comparecer, sempre que a EMUSA solicitar, aos seus escritórios ou em outro local indicado, por seu titular, para examinar e prestar esclarecimentos a problemas relacionados com o objeto deste Contrato. A convocação deverá ser feita com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
g) Atender a todas as solicitações de natureza técnica, bem como os métodos de inspeção e controle realizados pela EMUSA, assim como fornecer todos os dados e esclarecimentos solicitados em razão da execução do objeto;
h) Xxxxxx a EMUSA informado, de acordo com as conveniências desta, de todos os pormenores dos serviços contratados;
i) Xxxxxxxx estrita e rigorosamente aos prazos de execução constantes deste Contrato, cabendo aa EMUSA, no caso de inadimplemento, o direito de suspender sua execução e de aplicar as penalidades cabíveis, sem que à CONTRATADA assista direito à indenização;
j) Xxxxxxxx um recinto apropriado em seu escritório, a fim de alojar o pessoal técnico da Fiscalização da EMUSA;
k) Substituir qualquer membro da equipe de trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sempre que solicitado pela EMUSA;
l) Prestar, sem ônus para a EMUSA, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados nos trabalhos, sempre que a ela imputáveis;
m) Submeter à prévia aprovação da EMUSA qualquer alteração de sua equipe de trabalho;
n) A CONTRATADA deverá se responsabilizar por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessários à completa realização do escopo desta contratação, até seu aceite definitivo;
o) A CONTRATADA deverá observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213/91, bem como as demais normas referentes à acessibilidade previstas no Decreto Federal n. 5.296/2004;
p) A CONTRATADA deverá reapresentar todos os documentos de habilitação exigidos como condição à assinatura do contrato, fazendo-o sempre que vencidos no curso da contratação;
q) A CONTRATADA será responsável por quaisquer danos causados a EMUSA ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração;
r) A CONTRATADA será responsável pela coordenação e execução dos serviços apresentados em projeto e memoriais descritivos;
s) Cumprir as exigências elencadas nos itens e subitens descritos como objeto desta contratação no termo de referência;
t) A garantia mínima de 05 (cinco) anos para os serviços;
u) Xxxxxx seus funcionários sempre uniformizados com a logomarca da empresa Contratada e identificados, devendo encaminhar previamente ao início dos trabalhos relação dos mesmos para autorização de entrada nas dependências da EMUSA;
v) Fornecer aos seus técnicos e funcionários equipamentos de proteção individual e coletiva, e/ou materiais indispensáveis para promover a segurança e o trânsito de usuários, funcionários e colaboradores da EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - EMUSA;
w) Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO – EMUSA.
x) Observar o cumprimento da Lei Municipal nº 3.270/2017, que reserva 3% (três por cento) dos postos de trabalho oriundos deste contrato para moradores em situação de rua, assistidos por políticas da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do art.2º, §1, desde que atendidos os requisitos profissionais definidos pela Empresa contratante.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
É facultado a EMUSA exercer ampla fiscalização sobre o objeto do presente Contrato, diretamente ou por intermédio de prepostos devidamente credenciados, aos quais a CONTRATADA prestará a assistência requerida, facultando-lhe o acesso em qualquer fase, época e local onde se processarem as tarefas relacionadas com o desenvolvimento de seu escopo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização da EMUSA não eximirá a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade quanto ao prazo e qualidade do objeto entregue.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização obedecerá além dos critérios descritos nesta cláusula, a todos os ditames do Termo deReferência destinados a este fim.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
O prazo de execução do serviço é de 90 (noventa) dias e será contado a partir da autorização para início, que será expedida em até 60 (sessenta) dias úteis a contar da assinatura do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 71 da Lei nº 13.303/2016, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O decurso do prazo estipulado não acarretará, por si só, a resolução do ajuste, continuando as partes contratualmente obrigadas até que se opere o aceite definitivo do objeto, respondendo a CONTRATADA pela mora a que der causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo ora previsto poderá ser alterado por acordo entre as partes, por meio de termo aditivo, devendo ser observado, neste caso, o disposto no art.
186. do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato por ordem da EMUSA, o prazo de execução será automaticamente prorrogado por igual período, bastando o registro formal de interrupção no processo administrativo.
PARÁGRAFO QUARTO - A prorrogação de prazo por culpa da CONTRATADA impedirá que o período acrescido à execução do contrato seja considerado para fins de reajuste.
PARÁGRAFO QUINTO - A prorrogação do prazo não importará em majoração do valor contratual, que se manterá inalterado senão quando verificado o desequilíbrio econômico- financeiro decorrente de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR DO CONTRATO
A CONTRATADA se obriga a executar o objeto, pelo valor de R$ 252.100,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e cem reais), conforme sua proposta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O preço ajustado no item anterior desta Cláusula inclui o lucro e todos os custos dos serviços, sejam diretos ou indiretos, responsabilizando-se a CONTRATADA por toda e qualquer despesa ainda que não prevista textualmente neste Contrato, inclusive a que decorrer de ato ou fato que implique em transgressão ou inobservância de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, federal, estadual ou municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício, assim classificados: Programa de Trabalho: 5351.15.122.0145.4191
Natureza da Despesa: 3.3.90.35.00 Fonte: 1.501.03
Empenho: 355/2024
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do orçamento a que essa proposta se referir, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo IPCA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pedidos de repactuação deverão ser acompanhados de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quanto se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo, convenção coletiva ou dissídio.
PARÁGRAFO QUARTO – Na ausência de lei federal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, o reajuste contratual poderá derivar de lei estadual que fixe novo piso salarial para a categoria, nos moldes da Lei Complementar nº 103/2000.
PARÁGRAFO QUINTO – O preço dos demais insumos poderão ser reajustado após 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, de acordo com o IPCA, ou a outro índice que venha substituí-lo, que deverá retratar a variação efetiva dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 198 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMUSA c/c art. 69, inciso III da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e os arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
PARÁGRAFO SEXTO – As partes convencionam que o prazo decadencial para o Contratado solicitar o pagamento do reajuste contratual, que deverá ser protocolizado na Unidade Protocoladora do órgão contratante, é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do índice ajustado contratualmente, sob pena de decair o seu respectivo direito de crédito, nos termos do art. 211 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CLÁUSULA NONA – MEDIÇÃO, FATURAMENTO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se adimplemento a execução da etapa do serviço acompanhada da nota fiscal/fatura e dos demais documentos exigidos como condição ao pagamento (ver Parágrafos Décimo Terceiro e Décimo Quarto Desta Cláusula). Ao adimplemento será dado recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, por culpa exclusiva da EMUSA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGP-M e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste contrato serão feitos mediante desconto de 2% (dois por cento) ao mês, também calculados “pro rata die”. Não correrão juros e atualização durante o período de suspensão mencionado no item 10.7.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pagamentos devidos em decorrência da execução do serviço objeto deste Contrato serão efetuados mediante crédito em conta bancária indicada pela CONTRATADA, ficando autorizada a indicação de outra conta somente quando justificada tal impossibilidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Ao final de cada período, a Fiscalização procederá à verificação do avanço da implantação e do cumprimento das metas mínimas do cronograma físico-financeiro contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - A cada 30 (trinta) dias, a CONTRATADA fará a emissão da medição/fatura dos serviços realizados e dos fornecimentos de materiais e equipamentos considerados aceitos pela Fiscalização, observando o cronograma físico-financeiro contratual, cujos percentuais limitarão os valores dos serviços medidos.
PARÁGRAFO SEXTO - De posse da documentação apresentada pela CONTRATADA, a Comissão de Fiscalização atestará a documentação e a qualidade do objeto contratado, a partir de quando será possível a realização do pagamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A necessidade de providências por parte da CONTRATADA em relação à medição realizada, ou em relação ao conteúdo da documentação apresentada (ver Parágrafos Décimo Terceiro e Décimo Quarto Desta Cláusula), importará em suspensão da contagem do prazo para pagamento, não correndo juros e/ou atualização neste período.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso da não concordância com apenas parte da medição, a Fiscalização liberará o valor não controvertido, notificando a CONTRATADA para providências quanto às pendências do restante da medição.
PARÁGRAFO NONO - A EMUSA não se responsabilizará pelo pagamento de medições de serviços executados em quantidades superiores às fixadas na Estimativa Orçamentária, salvo quando expressamente determinadas pela Fiscalização.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Toda fatura fará menção específica à medição na qual a mesma se baseia.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O pagamento das notas fiscais relativas às etapas dos serviços executados ficará condicionados à apresentação dos seguintes documentos:
I) Para os serviços que possuírem mão de obra alocada à disposição da EMUSA, em suas dependências ou fora dela:
a) Medição/detalhamento que fora executado;
b) Prova de pagamento das verbas salariais, com eventuais horas extraordinárias executadas no período, que deverá ser apresentada até o quinto dia útil seguinte;
c) Folha de pagamento exclusiva para o objeto da contratação, conforme preconizado no parágrafo 5º do art. 31, da Lei nº 8.212/91;
d) Prova de pagamento em dia do vale-transporte e do auxílio alimentação de seus empregados, que poderá ser feita por meio de declaração emitida pela CONTRATADA;
e) Prova de Anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus empregados, que será feita apenas no início da contratação, como condição ao primeiro pagamento, tornando-se necessária a repetição desta prova apenas no caso de substituição do empregado;
f) Cópias das Guias de Recolhimento mensal do FTGS (GFIP) e INSS (GPS);
g) Comprovante da declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras Entidades e Fundos por FPAS; e
II) Para os demais serviços, que não possuírem mão de obra alocada à disposição da EMUSA:
a) medição/detalhamento que fora executado;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A ausência de qualquer dos documentos exigidos para a realização dos pagamentos, conforme itens I e II do Parágrafo Décimo Quarto desta Cláusula, impedirá a obtenção do recibo de adimplemento pela CONTRATADA.
I) Apenas quando vencidas, as seguintes certidões deverão ser reapresentadas como condição à obtenção do recibo de que trata o item anterior: (i) Certidão Negativa de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, emitida conjuntamente pela Secretaria de Fazenda Nacional e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN); (ii) Certidão comprobatória da regularidade com o recolhimento das verbas do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e (iii) CNDT, emitida pelo TRT.
II) A ausência dos documentos indispensáveis à configuração do adimplemento ensejará a notificação da CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento destas obrigações, bem como para a apresentação de defesa prévia.
III) Expirado o prazo constante do item acima sem que tenham sido tomadas as providências cabíveis, ou sendo rejeitados os argumentos apresentados em defesa pela CONTRATADA, será aplicada a ela penalidade de advertência. Permanecendo a inadimplência total ou parcial em virtude de ausência de qualquer dos documentos referidos, o contrato será rescindido com a aplicação da penalidade de suspensão prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Terceira deste Contrato, bem como no Art. 230 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A fatura final deverá corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, e só será processada após a aceitação provisória do serviço prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá prestar garantia contratual, optando por uma das modalidades previstas no art. 70, §1º da Lei 13.303/2016 e art. 183 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Exigir-se-á do fornecedor, na data da assinatura do contrato, uma garantia, a ser prestada em qualquer modalidade prevista nos dispositivos supracitados, da ordem de 3% (três por cento) do valor do contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória. (quando for o caso)
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
I. Todos os prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
II. Multas punitivas aplicadas à CONTRATADA;
III. Prejuízos diretos causados à CONTRATANTE decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
IV. Obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - A garantia somente poderá ser liberada após o recebimento definitivo do objeto, cabendo à CONTRATADA formular tal solicitação.
PARÁGRAFO QUINTO - A garantia que não for prestada em dinheiro deverá ser firmada com prazo de validade superior à vigência do contrato administrativo em, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA se declara ciente de que as alterações de valor e/ou de prazo efetuadas no contrato importarão na necessidade de reforço e/ou prorrogação da garantia prestada, não se eximindo a CONTRATADA desta responsabilidade mesmo quando silente o aditivo formalizado.
PARÁGRAFO SETIMO - Nos casos em que os valores das multas vierem a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa e/ou de rescisão administrativa do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - O atraso da CONTRATADA em prestar ou revalidar a garantia autorizará a EMUSA a promover o bloqueio dos pagamentos devidos até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato. Uma vez prestada a garantia, esta substituirá o bloqueio.
PARÁGRAFO NONO - O bloqueio efetuado com base no parágrafo anterior não gerará direito a nenhum tipo de compensação financeira à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A EMUSA se ressalva o direito de pleitear em juízo as perdas e danos que não puderem ser reparados através da garantia prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Só será admitida a subcontratação de partes do objeto que contemplem os serviços definidos no termo de referência, limitada a 30% (trinta por cento) do valor contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A subcontratação será admitida mediante prévia autorização da EMUSA. As consultas deverão vir acompanhadas da qualificação técnica da empresa subcontratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pagamentos aos subcontratados serão realizados diretamente pelos contratados, ficando vedada a emissão de empenho do contratante diretamente aos subcontratados, ressalvada a hipótese dos Art. 48 e 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A subcontratação não altera a responsabilidade da CONTRATADA, que continuará integral e solidariamente responsável perante à EMUSA.
PARÁGRAFO QUARTO: A subcontratação porventura realizada será integralmente custeada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitarão a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber, às penalidades seguintes:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a EMUSA por prazo não superior a 2 (dois) anos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A advertência e a multa, previstas nas alíneas “a” e “b” do caput desta cláusula, serão impostas pelo Diretor responsável, da EMUSA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a EMUSA, previstos na alínea “c” caput desta cláusula, será imposta pelo Presidente desta Empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa, prevista na alínea “b” do caput desta cláusula, será aplicada à CONTRATADA pelo descumprimento de suas obrigações acessórias, observando o que segue:
i) Corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento), aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
ii) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta;
iii) O somatório das multas administrativas deverá observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho;
iv) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra penalidade; e
v) não tem caráter compensatório, não se confundindo, portanto, com as multas por atraso, com a multa rescisória e com a multa prevista na cláusula vigésima quarta, que poderão ser aplicadas cumulativamente à multa administrativa.
PARÁGRAFO QUINTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar, prevista na alínea “c” do caput desta cláusula, será aplicada conforme Art. 230 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO SEXTO - A aplicação das penalidades acima referidas, em virtude das infrações contratuais retro mencionadas, não importará em renúncia, por parte da EMUSA, da faculdade de declarar rescindido o contrato, se assim entender conveniente ao interesse público.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora por dia útil que exceder ao prazo estipulado, conforme percentuais abaixo:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso; e
b) 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias, até o limite máximo de 20%.
PARÁGRAFO OITAVO - As multas porventura aplicadas serão consideradas dívidas líquidas e certas, ficando a EMUSA autorizada a descontá-las das garantias prestadas, e caso estas sejam insuficientes, dos pagamentos devidos à CONTRATADA; ou ainda, quando for o caso, cobrá-las judicialmente, servindo para tanto, o instrumento contratual como título executivo extrajudicial.
PARÁGRAFO XXXX - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação de defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Todas as multas previstas neste contrato serão somadas quando aplicadas cumulativamente, e terão como limite seus respectivos percentuais máximos.
PARÁGRAFO DECIMO TERCEIRO – Comprovada a prática de ato lesivo à Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, por meio de decisão judicial transitada em julgado ou processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta de Niterói, o instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação da multa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão com as consequências cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão contratual poderá ocorrer por:
I - Ato unilateral e escrito, quando verificada a ocorrência de qualquer das situações descritas no art. 227 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA;
II - Acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de contratação, desde que seja vantajoso à EMUSA; ou
III - Decisão judicial ou arbitral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo administrativo que ensejou a contratação, sendo assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a rescisão ocorrer por interesse exclusivo da XXXXX, sem que haja culpa da CONTRATADA, esta será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido.
PARÁGRAFO QUARTO - A rescisão por ato unilateral da EMUSA, quando justificada no descumprimento de obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, acarretará a aplicação de multa rescisória, no percentual de 10% (dez por cento) calculada sobre o saldo reajustado do contrato, bem como a execução da garantia contratual e/ou a utilização dos créditos decorrentes do próprio contrato.
PARÁGRAFO QUINTO - A EMUSA se reserva ao direito de cobrar indenização suplementar em juízo se ficar constatado que o prejuízo causado foi superior ao valor da multa rescisória aplicada, conforme autorização contida no art. 416, parágrafo único, in fine, do Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A rescisão contratual por acordo entre as partes será da competência da autoridade referida no Art. 227 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA; enquanto a rescisão unilateral ficará a cargo do Diretor responsável pela contratação, EMUSA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso a operação da EMUSA destinatária da prestação objeto deste contrato seja transferida a terceiros a qualquer título, por exemplo em subconcessões, o presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente, sem que a Contratada tenha qualquer direito a indenização ou compensação, mediante denúncia por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Se a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de força maior, deverá comunicar o fato de imediato à Fiscalização da EMUSA e ratificar por escrito a comunicação, informando os efeitos danosos do evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas tanto as obrigações que a CONTRATADA ficar impedida de cumprir, quanto a obrigação de a EMUSA remunerá-las.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENCARGOS CONTRATUAIS
A CONTRATADA será responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações fiscal, comercial, trabalhista e previdenciária que incidam ou venham a incidir sobre o presente Contrato, os quais correrão por sua exclusiva conta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Desde que não se altere a natureza do objeto, o contrato poderá ser modificado por acordo entre as partes, através de termo aditivo, conforme disposições contidas no art. 81 da Lei n°13.303/2016, bem como no previsto pelo Art. 189 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os contratos celebrados nos regimes de “empreitada por preço unitário”, “empreitada por preço global”, “contratação por tarefa”, “empreitada integral” e “contratação semi-integrada” somente poderão ser alterados nos casos e na forma admitida nos artigos 42, §1°, IV, e 81 da Lei nº 13.303/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os contratos cujo regime de execução seja a “contratação integrada” não serão passíveis de alteração, exceto quando esta possibilidade estiver expressamente prevista em sua matriz de riscos, e não decorrer de eventos supervenientes alocados como de responsabilidade da contratada, conforme §8º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
O atraso, tolerância ou omissão por parte da EMUSA no exercício de quaisquer direitos que lhe assistem na forma deste contrato, em geral, não poderão ser interpretados como novação ou renúncia a tais direitos, podendo a EMUSA exercitá-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da EMUSA, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso a EMUSA tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valorem litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos conforme disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como pelo Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ACEITAÇÃO PROVISÓRIA DO OBJETO
O objeto do contrato será recebido provisoriamente ao final, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será emitido um TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA, o que
ocorrerá antes da liberação do pagamento da última parcela/etapa prevista no cronograma físico-financeiro do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá comunicar a EMUSA, por meio de carta redigida em papel timbrado, que o objeto pactuado se encontra em condições de ter sua posse transferida ou o resultado dos serviços executados entregues, mesmo que aquela entenda que existam ressalvas quanto ao cumprimento das obrigações contratuais por parte da EMUSA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As ressalvas deverão ser consignadas na citada carta e encaminhada à EMUSA, juntamente com a fatura relativa à última medição realizada do contrato e com os documentos exigidos para realização do pagamento. O representante da EMUSA não poderá conceder à contratada o recibo simplificado de adimplemento da última etapa/parcela do cronograma físico-financeiro se não estiver acompanhada da respectiva carta.
PARÁGRAFO QUARTO - Se após 10 (dez) dias contados a partir da conclusão da última etapa/parcela a CONTRATADA se omitir ou se recusar a realizar a comunicação da condição de transferência de posse do objeto pactuado ou o resultado dos serviços executados à EMUSA, o Gerente do contrato deverá notificá- la, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sobre a obrigação de manifestar-se pela efetiva comunicação, informando acerca do inadimplemento de suas obrigações e da consequente suspensão do prazo para pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO - Persistindo a recusa da CONTRATADA em se manifestar, por meio de carta redigida em papel timbrado, quanto à notificação recebida, o prazo de pagamento referente à última fatura ficará suspenso.
PARÁGRAFO SEXTO - A obrigação será considerada adimplida pelo cumprimento da etapa/parcela acompanhada dos documentos exigidos para a realização do correspondente pagamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O representante da EMUSA, após a conclusão de cada etapa/parcela, e no momento da apresentação de todos os documentos necessários ao pagamento da despesa, fornecerá à CONTRATADA recibo simplificado, com a listagem dos documentos recebidos. Na ausência de qualquer documento exigido no contrato, não será fornecido o referido recibo.
PARÁGRAFO OITAVO - De imediato, o representante da EMUSA encaminhará os documentos recebidos à Comissão de Fiscalização do Contrato, para que esta, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da entrega do recibo à CONTRATADA, verifique a veracidade e a correção das informações neles contidas e, se for o caso, efetive o atesto da fatura. Qualquer incorreção nos documentos apresentados pela contratada ensejará a suspensão do prazo para pagamento da última fatura pela Comissão de Fiscalização.
PARÁGRAFO NONO - A veracidade e a correção das informações contidas nos comprovantes de recolhimento de tributos e contribuições sociais serão verificadas no setor de Contas a pagar da EMUSA quando do encaminhamento da fatura para pagamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Caberá à Comissão de Fiscalização do Contrato notificar a contratada quanto ao seu atraso nas providências necessárias à obtenção do adimplemento, fazendo-o ao menos uma vez, caso este supere 10 (dez) dias contados da conclusão da respectiva etapa. As notificações feitas pela EMUSA poderão ocorrer de modo simplificado, por correspondência eletrônica (e-mail) ou carta, exceto na última etapa/parcela, e deverão ser registradas no processo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O procedimento de aceitação provisória poderá ser dispensado nos casos mencionados no Art. 209 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMUSA, casos em que será substituído pela emissão de simples “recibo”.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A Comissão de Fiscalização deverá fornecer à CONTRATADA, se por ela solicitado, documento de recebimento provisório e definitivo, conforme o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ACEITAÇÃO DEFINITIVA DO OBJETO
O objeto do contrato será recebido definitivamente ao final, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aceitação definitiva do objeto pactuado será feita por meio de Comissão especificamente nomeada para este fim, mediante emissão do TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa contratada, após assinatura do Termo de Aceitação Provisória, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, solicitará aa EMUSA, por meio de carta redigida em papel timbrado, que o objeto pactuado seja aceito definitivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - De igual modo, a CONTRATADA deverá apresentar declaração de que a EMUSA possui ou não pendências de pagamento, dando-lhe a quitação financeira do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de omissão ou recusa da CONTRATADA em solicitar a EMUSA a aceitação definitiva do objeto contratado, o Gerente do contrato deverá notificá-la, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sobre a necessidade de se manifestar pela efetiva solicitação em, no máximo, 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO QUINTO - Persistindo a recusa da CONTRATADA em se manifestar, por meio de carta redigida em papel timbrado, quanto à notificação recebida, o Gerente do contrato reterá a garantia contratual, se houver.
PARÁGRAFO SEXTO - Compete ao Gerente do Contrato, quando couber, o acompanhamento e o controle dos prazos de vencimentos das apólices de seguro-garantia ou carta de fiança correspondente às garantias contratuais apresentadas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A inobservância do parágrafo anterior poderá ensejar apuração de responsabilidade, caso a perdada garantia contratual resulte em prejuízos para a EMUSA.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES ANTISSUBORNO E ANTICORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992) e a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e seus regulamentos, assim
como todas as convenções e tratados internacionais anticorrupção dos quais o Brasil é signatário, denominadas em conjunto “Leis Anticorrupção”, e se comprometem a observa-las fielmente, por si e seus prepostos, sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes obrigam-se a comunicar uma à outra, assim que tiver conhecimento, sobre qualquer atividade ou prática que suspeite ou efetivamente constitua um indício ou uma infração aos termos das Leis Anticorrupção e/ou Política Antissuborno e Corrupção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA desde já se obriga a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
(I) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (II) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No tocante às licitações e contratos licitatórios, as partes declaram que: (i) não frustraram, fraudaram, impediram, perturbaram, frustraram, fraudaram, impedirão ou perturbarão o caráter competitivo e a realização de qualquer ato de procedimento licitatório púbico, licitação pública ou contrato dela decorrente; (ii) não afastaram ou afastarão, procuraram ou procurarão afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (iii) não criaram ou criarão de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitações públicas ou celebrar contratos administrativos; (iv) não obtiveram ou obterão vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; e (v) não manipularam, fraudaram, manipularão ou fraudarão o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
PARÁGRAFO QUARTO – Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e suas regulamentações, por parte da CONTRATANTE e/ou da CONTRATADA ocorridas no contexto e com ligação ao presente contrato, devidamente apurado em sede de processo administrativo específico e/ou com decisão judicial condenatória em segunda instância, será considerado uma infração grave a este contrato e conferirá à parte inocente o direito de rescindir imediatamente o presente contrato, além da aplicação das sanções administrativas porventura cabíveis, bem como o ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
Em cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (com redação dada pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), as partes se obrigam a respeitar a privacidade uma da outra, comprometendo-se a proteger e manter em sigilo todos os dados pessoais fornecidos uma da outra, em função deste contrato, salvo os casos em que sejam obrigadas, por autoridades públicas, a revelarem tais informações a terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos termos do art. 7º, V, da LGPD, a CONTRATADA está autorizada a realizar o tratamento de dados pessoais do CONTRATANTE e, com base no art. 10º, II da LGPD, que trata de legítimo interesse do cliente, poderá armazenar, acessar, avaliar, modificar, transferir e comunicar, sob qualquer forma, todas e quaisquer informações relativas ao objeto desta contratação, onde, referido tratamento de dados será realizado unicamente em razão da prestação de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Todos os originais dos documentos, estudos, fluxogramas, especificações, folhas de cálculos etc., elaborados pela CONTRATADA serão propriedade da EMUSA e neles não deverá constar qualquer declaração que limite este direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - À CONTRATADA é vedado dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros quaisquer dados, documentação preparada ou recebida para a execução dos serviços, dar entrevistas faladas ou escritas, salvo com prévia e formal autorização da EMUSA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA providenciará todos os documentos necessários para que seu pessoal possa executar legalmente os serviços especificados neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMUSA não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos que a CONTRATADA, direta ou indiretamente, por si ou seus prepostos, causar a terceiros em virtude da execução dos serviços de que cuida este contrato. Em qualquer hipótese, a CONTRATADA será, sempre, a única e exclusiva responsável pelo seu ressarcimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato desta contratação será publicado no Diário Oficial do Município, para fins de mera publicidade, e posteriormente divulgado no sítio eletrônico da EMUSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após a publicação no Diário Oficial, deverá ser observado o disposto na Deliberação TCE-RJ n. 3112/2020 para o envio das informações nos casos exigidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FORO
Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste Contrato, as partes elegem o foro da Comarca da Cidade de Niterói, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento, depois de lido e achado conforme.
Niterói, 12 de setembro de 2024.
Pela EMUSA:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente
Pela CONTRATADA:
Assinado de forma digital por LEONARDO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:91089700768
XXXXXX XXXXX:91089700768
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=26553520000115, cn=XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:91089700768
Dados: 2024.09.12 18:07:31 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx