SEÇÃO CONTÁBIL
CONTÁBIL
CPC 47 Receita de Contrato com Cliente (Correlação do IFRS 15)
CPC 06 (R2) Operações de Arrendamento Mercantil (Correlação do IFRS 16)
TRIBUTÁRIA
Compensação de Saldo Negativo IRPJ e CSLL – Impossibilidade de utilização de crédito antes do envio da ECF
Débitos de IRPJ e CSLL – Impossibilidade de compensação para quitação
Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Nova atualização
Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Regime Especial de Tributação (RET) –
SEÇÃO CONTÁBIL
CPC 47 Receita de Contrato com Cliente (Correlação do IFRS 15)
A aplicação do novo modelo para reconhecimento de receitas requer a interpretação detalhada dos contratos pactuados com clientes
Restrição do benefício após conclusão da obra
Receita Federal lança APP e-Processo
Prestação de Informações dos produtos de higiene, pessoal, cosméticos e perfumaria – obrigação acessória revogada
EFD ICMS/IPI – Sped Fiscal - Leiaute e Guia Prático da EFD da ICMS/IPI válidos a partir de 01/01/2019
DIRF - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano calendário de 2018 (DIRF 2019)
IPI - Alteradas disposições sobre o processo de consulta sobre
classificação fiscal de mercadorias
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acata entendimento do STJ sobre insumos do PIS e Cofins
DCTF - Aprovada nova versão do Programa Gerador da Declaração
EFD Contribuições - Prorrogada a previsão de implantação das alterações introduzidas na Nota de Documentação Evolutiva da EFD-Contribuições nº 1/2018
SISCOSERV - Aprovada a versão 2.0 da NBS e da NEBS
Importação/Exportação - Alterada a legislação que disciplina o despacho aduaneiro de exportação por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E)
Exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS no caso de decisões judiciais transitadas em julgado – entendimento da Receita Federal do Brasil
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Malha da Pessoa Jurídica relativa a contribuição previdenciária
Desoneração da folha de pagamento – redução de setores
Criação da DCTFWeb e Emissão de DARF Avulso
Prorrogação do prazo do eSocial
Decisão do STF define a constitucionalidade da terceirização da atividade fim
m maio de 2014, o IASB (International Accounting Standards Board) e o FASB (Financial Accounting Standards Board) emitiram, em conjunto, uma nova norma sobre o reconhecimento de receita, IFRS 15
E
/ ASC 606 – Receita de Contrato com Clien- te. Com o objetivo de adequar as normas brasileiras com as internacionais, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), emi- tiu o Pronunciamento CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, em linha com o IFRS 15, e substituiu e revogou os documentos emitidos anteriormente relacionados ao re- conhecimento de receitas.
O novo modelo estabelece os princípios que uma entidade aplica ao reportar infor- mação sobre a natureza, quantia, tempes- tividade e incerteza da receita e fluxos de caixa de um contrato com um cliente.
Aplicando o novo modelo, uma entida- de reconhece a receita para representar a transferência de bens ou serviços prometi- dos para o cliente em um valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desses bens ou serviços.
Para reconhecer a receita de acordo com o novo modelo, uma entidade aplica as cin- co etapas a seguir:
Identificar o contrato com um cliente;
Identificar as obrigações de desempenho previstas no contrato;
Determinar o preço da transação;
Alocar o preço da transação para cada
obrigação de desempenho prevista no
contrato, e;
Reconhecer receita quando uma obri- gação de desempenho é satisfeita pela transferência de um bem ou serviço pro- metido para um cliente.
AS EXIGÊNCIAS
A nova norma:
Entra em vigor para o exercício iniciado em 1º de janeiro de 2018;
Cria um modelo único para reconheci-
mento dos contratos com clientes;
Determina a divulgação detalhada das informações relacionadas aos contratos com clientes.
OS DESAFIOS
Perfis de contratos: discussão e possíveis renegociações de cláusulas contratuais;
Controles e processos: maiores divulga- ções sobre as estimativas e julgamentos aplicados;
Sistemas integrados: atualização do sis- tema no processo de captura das infor- mações;
Operações atreladas ao faturamento: mu- dança de política para comissões e ou- tros tipos de remunerações;
Impostos: adequação dos critérios das apurações e de reconhecimento dos im- postos incidentes sobre as receitas.
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CPC 06 (R2) Operações de Arrendamento Mercantil (Correlação do IFRS 16)
Novo modelo para o reconhecimento contábil de contratos de arrendamento mercantil
ajudando-os a alcançar os seus objetivos. Estamos preparados para auxiliá-los no diagnóstico dos principais impactos e, caso necessário,
na efetiva implementação do IFRS 15 e IFRS 16.
om base na convergência das normas contábeis brasileiras com as normas internacionais (IASB), o Comitê de Pro- nunciamentos Contábeis (CPC) revisou a norma referente aos contratos de arrenda- mento mercantil, aprovando o novo Pro- nunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Opera- ções de Arrendamento Mercantil, em linha ao IFRS 16 – Leases, emitido em janeiro de
C
2016.
A nova norma apresenta um modelo único de arrendamento mercantil, que representa uma mudança significativa em relação as definições da IAS 17 (norma internacional anterior que regulava sobre o assunto), eli- minando o conceito de arrendamentos ope- racionais e financeiros.
Os principais impactos estão relaciona- dos aos requerimentos de reconhecimento de ativos e passivos, principalmente nas en- tidades arrendatárias.
Esse reconhecimento contábil consis- te no registro dos contratos nos balanços patrimoniais, refletindo o direito de uso do ativo durante um determinado período e o passivo correspondente ao desembolso financeiro futuro pelo respectivo arrenda- mento, com exceção dos casos de arrenda-
mentos de curto prazo (inferior a 12 meses)
ou arrendamentos de baixo valor.
Após o reconhecimento inicial, os ativos deverão ser depreciados da mesma forma que os ativos imobilizados e testados anu- almente para fins de verificação de perdas no valor recuperável (impairment). Os pas- sivos, por sua vez, deverão ser mensurados em cada data de balanço para refletir a taxa efetiva de juros e os valores atualizados conforme a indexação contratual.
O novo modelo de reconhecimento dos arrendamentos poderá mudar, significativa- mente, algumas métricas financeiras e in- dicadores financeiros, devido a inserção de volatilidade no balanço e no resultado, em função dos requisitos contínuos de mensu- ração, bem como, pelo reconhecimento de despesas com juros e amortização no re- sultado.
AS EXIGÊNCIAS
A nova norma entra em vigor para o exer- cício a ser iniciado em 1º de janeiro de 2019, com opções para a aplicação inicial (adoção retrospectiva ou adoção modifi- cada);
Ativos e passivos devem ser divulgados separadamente nas demonstrações fi- nanceiras, existindo novas exigências de divulgações.
OS DESAFIOS
Adaptação de sistemas para capturar dados e realizar os cálculos dos arrenda- mentos;
Testes de redução ao valor recuperável e contabilização dos efeitos tributários; Cláusulas restritivas de financiamentos (covenants) e outros, considerando a nova dívida no balanço patrimonial; Revisão operacional e orçamentária nas demandas por novos ativos (CAPEX - in- vestimentos em bens de capital ou OPEX
2 | Informe BAKER TILLY BRASIL AUDITORES & CONSULTORES
– despesas operacionais).
2 | Informe BAKER TILLY BRASIL AUDITORES & CONSULTORES
Compensação de Saldo Negativo IRPJ e CSLL
– Impossibilidade de utilização de crédito antes do envio da ECF
C
om a restrição trazida pela IN 1.765/2017 em seu artigo 161-A, os créditos relativos
ao saldo negativo de IRPJ e CSLL apurados na ECF, somente podem ser utilizados via PER/DCOMP e/ou para restituição, a partir do envio da ECF à Receita Federal.
Conforme disposto na referida IN, “o pedido de restituição e a declaração de compensa- ção serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o di- reito creditório, de acordo com o período de apuração.”
Podemos observar que no decorrer do ano de 2018, algumas empresas acionaram e conseguiram, com êxito na Justiça, o direito de compensar antes do envio da ECF, através de liminares.
Débitos de IRPJ e
CSLL – Impossibilidade de compensação para quitação
P
ublicada em 14/06/2018, a IN RFB
1.810/2018 trouxe uma importante altera- ção no artigo 76 da IN RFB 1.717/2017.
As empresas tributadas pelo lucro real que apurarem débitos de IRPJ e CSLL por esti- mativa a partir de maio de 2018, não poderão compensá-los com quaisquer créditos pró- prios, devendo os mesmos serem pagos em espécie (caixa).
“Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considera- da não declarada quando tiver por objeto: os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de de- zembro de 1996”.
Com isso faz-se necessária a revisão da forma de tributação do IRPJ e CSLL para o ano calendário de 2019.
Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) –
Nova atualização
E
m 30/08/2018, foi publicada a versão
4.0.10 do programa da ECF com melho- rias na validação das regras de recuperação dos dados advindos da Escrituração Contá- bil Digital (ECD).
Esta versão deve ser utilizada nos casos de ECF normal, evento especial e substitu- tas, pois a Receita Federal não recepcionará arquivos gerados em versões anteriores.
Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
E
m 02/08/2018, foram publicados no Diá- rio Oficial da União os Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 52 e 53, os quais se refe- rem aos Manuais de Orientação do Leiaute
da ECD e ECF, respectivamente.
A atualização ocorreu devido à alteração das multas relativas ao Sped, após a publica- ção da Lei nº 13.670, de 30/05/2018.
Estes manuais devem ser utilizados nos casos de elaboração da ECD e ECF normal, de evento especial, substituta (ECD) e retifi- cadora (ECF).
Regime Especial de Tributação (RET) – Restrição do benefício após conclusão da obra
E
m 13/08/2018, foi publicada a Solução de Consulta nº 2009, que trata da restrição do pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com a utilização da alíquota única de 4% prevista na legislação tributária que trata do
RET, após a conclusão da obra.
As empresas do segmento de incorpo- ração imobiliária devem ficam atentas as restrições e observações previstas na legis- lação, visto que eventuais erros nos recolhi- mentos, podem gerar autuações fiscais com penalidades (multas e juros) sobre os débitos em aberto.
Receita Federal lança APP e-Processo
A Receita Federal do Brasil lançou no dia 14/08/2018, o APP
e-Processo, aplicativo que amplia a transparência e facilita o acesso a infor- mações básicas e movi- mentações, em tempo real, de processos que
se encontram na Receita Federal do Brasil (RFB)
e Conselho Administra- tivo de Recursos Fiscais (CARF) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacio- nal (PGFN).
O aplicativo permite a qualquer usuário de smar- tphone ou de tablet rea- lizar consultas baseado no número do processo ou no CPF/CNPJ, além de receber alertas em tempo real do fluxo de processos que considerar favoritos.
Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamen- to de Dados (SERPRO), o aplicativo é compatível com os sistemas opera- cionais Android (Google) e iOS (Apple) e está dispo- nível nas respectivas lojas virtuais Play Store e App Store, gratuitamente.
Em versões futuras do aplicativo, a Receita Fede- ral pretende disponibilizar o acesso do contribuinte/ interessado aos documen- tos do seu processo, além de viabilizar a realização de juntada de documentos ao mesmo.
EFD ICMS/IPI – Sped Fiscal
- Leiaute e Guia Prático da EFD da ICMS/IPI válidos a partir de 01/01/2019
P
or meio do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018, foi instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técni- ca EFD ICMS IPI nº 1/2018, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Es- crituração Digital (Sped) e disponibilizada no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), www.confaz.fazen-
xx.xxx.xx.
O Ato Cotepe/ICMS somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2019, ficando re- vogado, a partir de então, o Ato Cotepe/ ICMS nº 9/2008.
Entre as principais alterações, destaca-
-se a adesão do Estado de Pernambuco e do Distrito Federal à EFD. A obrigatorie- dade de entrega da EFD está prevista para 2019, conforme termos a serem definidos na legislação própria da respectiva Secre- taria de Fazenda.
Enquanto não forem definidas as datas de início de obrigatoriedade, os contribuin- tes do Imposto sobre Produtos Industria-
claração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2018 (DIRF 2019).
O programa gerador da DIRF (PGD DIRF 2019), de uso obrigatório pelas fontes pa- gadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2019 ou importa- ção de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (xxxx://xxx.xxx.xx), devendo ser utilizado para apresentação das decla- rações relativas ao ano calendário de 2018 e das relativas ao ano-calendário de 2019 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorpora- ção, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamen- te do País e de encerramento de espólio.
A DIRF 2019 deverá ser entregue exclusi-
vamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28/02/2019, mediante a utilização do programa Recei- tanet, disponível no site da RFB, observan- do-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da decla- ração mediante a utilização de certificado digital válido.
lizados (IPI) localizados em PE e no DF
xxxxxxx continuar observando as Instru- ções Normativas RFB nºs 1.371/2013 e 1.685/2017, respectivamente.
Vale destacar que o Manual de Orien- tação que institui o leiaute, versão 013, e o Guia Prático da EFD da EFD-ICMS/IPI, versão 3.0, válidos a partir de 01/01/2019, poderão ser consultados no site do SPED, xxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/0000.
DIRF - Definidas as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano calendário de 2018 (DIRF 2019)
A
través da Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018 a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou a apresentação da De-
IPI - Alteradas disposições sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias
A
Instrução Normativa RFB nº 1.829, de 19/09/2018, alterou a Instrução Nor- mativa RFB nº 1.464/2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre clas- sificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Desse modo, com a alteração introduzi- da nesse ato normativo, as competências das unidades da RFB do domicílio tributá- rio do consulente passam a ser:
a) orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservância de algum dos requisi- tos exigidos;
Prestação de Informações dos produtos de
higiene, pessoal, cosméticos e perfumaria
– obrigação acessória revogada
A Instrução Normativa RFB nº 1.823, de 10/08/2018, revogou a Instrução Normativa SRF nº 47/200,
na qual dispunha sobre a prestação de informações
econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados):
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
A prestação de informações era obrigatória para estabelecimentos industriais que fabricam produtos de higiene pessoal, cosméticos
e perfumaria e que no ano-calendário anterior tiveram receita bruta igual ou superior a R$ 100 milhões com a venda destes produtos.
Conforme a Receita Federal, a prestação de informações não se
faz necessário uma vez que as mesmas já estão disponíveis na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).
b) organizar o processo eletrônico;
c) dar ao consulente ciência da decisão da autoridade competente e adotar as medidas adequadas à sua observân- cia;
d) encaminhar à Coordenação-Geral de Tributação Cosit o recurso especial interposto contra decisões proferidas nos processos de consulta;
e) verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 3º e os requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 8º da referida Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014; e
f) intimar o consulente para o cumpri- mento das exigências contidas nessa Instrução Normativa ou por demanda das autoridades competentes da Cosit.
Além dessas alterações, foram revoga- dos:
a) os atos administrativos que contêm interpretação ou decisão sobre classi- ficação fiscal de mercadorias emitidos entre 01/01/2002 e 31/12/2006; e
b) o inciso I do art. 10 da Instrução Nor- mativa RFB nº 1.464/2014, que trata de verificar se na formulação da consulta foram observados os detalhes citados na letra “e”.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acata entendimento
do STJ sobre insumos
do PIS e Cofins
A
través da Nota Explicativa SEI nº 63,
de 03/10/2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aceitou en- tendimento do Superior Tribunal de Jus- tiça (STJ) que, em fevereiro deste ano, declarou ilegais as duas Instruções Nor- mativas (247/2002 e 404/2004) da Recei- ta Federal do Brasil (RFB) sobre o conceito de insumos para crédito de PIS/PASEP e da COFINS.
A nota afirmou ter como objetivo for- malizar a orientação da PGFN quanto à
dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável
à União, como também delimitar a exten- são e o alcance do julgado, viabilizando a
adequada observância da tese por parte
da Receita Federal.
De acordo com a nota, tanto o procura- dor da Fazenda Nacional como o auditor-
-fiscal que atuam nos processos sobre o assunto julgado estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas, mas não estão obri- gados a, necessariamente, aceitar o en- quadramento do item questionado como insumo.
Na nota, a PGFN observou que o STJ adotou a interpretação intermediária acer- ca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibi- lidade ou a importância de determinado bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Deve-se, pois, levar em conta as particu- laridades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fa- zer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de impor- tância. Vale destacar que os critérios de essencialidade e relevância estão esclare- cidos no voto da Ministra Regina Xxxxxx Xxxxx, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”:
a) “constituindo elemento essencial e in- separável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou
b) “quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiên- cia”.
Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, em- bora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja:
a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”
b) “por imposição legal”.
A legislação tributária brasileira é uma das mais complexas e exigentes em todo o
mundo. Administrar de forma eficiente a carga tributária é, em muitos casos, uma questão
de vantagem ou sobrevivência competitiva no mundo dos
6 | Informe BAKER TILLY BRASIL AUDITORES & CONSULTORES
negócios.
DCTF - Aprovada nova versão do Programa Gerador da Declaração
Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 20, de 08/10/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou a versão 3.5 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal
ALTERAÇÃO | MOTIVO |
Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte em Função da Taxa de Câmbio. | Possibilita que a opção “Não se aplica” seja utilizada, também, pelas pessoas jurídicas cuja forma de tributação do lucro seja diferente de imune e isenta do IRPJ, caso o seu resultado não seja afetado por variações monetárias cambiais. Passou a ser preenchida automaticamente pelo programa com a opção “Não se aplica”. |
PJ levantou balanço/balancete de suspensão no mês da ficha – Dados Iniciais, e “Balanço de Redução” das fichas – Valor do Débito IRPJ/CSLL. | Impede que sejam assinaladas, simultaneamente, as opções dessas caixas de verificação. |
No caso de incorporação submetida ao Regime Especial de Tributação – Afetação (RET-Afetação), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), executada por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP). | Impede que seja incluído no campo “CNPJ da Incorporação”, para códigos do grupo “RET/Pagamento Unificado de Tributos”, com o indicador SCP na Tabela de Códigos, o número de inscrição no CNPJ de uma filial do declarante, uma vez que o número inscrito no CNPJ da SCP é totalmente distinto. |
Entre as alterações implementadas no PGD da DCTF, destacam-se as seguintes:
O novo programa da DCTF Mensal destina-se ao preenchimento da declaração, origi- nal ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/08/2014, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2011 a 31/07/2014, que deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal.
6 | Informe BAKER TILLY BRASIL AUDITORES & CONSULTORES
SEÇÃO TRIBUTÁRIA
EFD Contribuições - Prorrogada a previsão de implantação das alterações introduzidas na Nota de Documentação Evolutiva da EFD-Contribuições nº 1/2018
SISCOSERV
- Aprovada a versão 2.0 da NBS e da NEBS
A Portaria RFB/SCS nº 1.429/2018, de 17/09/2018,
aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (NEBS), propostas pela comissão de representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), nos termos dos Anexos I e II
A
Receita Federal do Brasil (RFB) havia divulgado, em seu site na Internet, a Nota de Documentação Evolutiva (NDE) da EFD-Contribuições nº 1/2018, a qual teve como objetivo disponibilizar as alterações do leiaute e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da CO- FINS e da Contribuição Previdenciária so-
a) foram incluídos campos e registros, conforme segue: | ||
Xxxxx X | Xxxxxxxx X000 | Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo Mensal de PIS-PASEP Xxxxxxx |
Xxxxx X | Xxxxxxxx X000 | Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo Mensal de COFINS Apurada; |
Bloco 1 | Registro 1050 | Detalhamento de Ajustes de Base de Cálculo - Valores Extra Escrituração |
b) foram alteradas as orientações dos registros, conforme segue: | ||
Xxxxx X | Xxxxxxxx X000 | Detalhamento da Contribuição para o PIS/PASEP do Período |
Bloco M | Registro M610 | Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS do Período |
bre a Receita Bruta (EFD-Contribuições).
Ocorre, porém, que a previsão de implan- tação do novo leiaute do PVA (Programa Validador e Assinador), contemplando es- sas alterações, foi prorrogada para o dia 02/01/2019 (antes estava prevista para o dia 03/10/2018).
As alterações a serem implementadas referem-se à escrituração de ajustes na base de cálculo do PIS-PASEP e da CO- FINS, conforme destacamos a seguir:
da referida norma, os quais substituem os Anexos I e II do Decreto nº 7.708/2012.
Os Anexos I e II anteriormente mencionados estão disponíveis no site
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: http:// xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/ acessorapido/legislacao/ legislacao-por-assunto/nbs- nomenclatura-brasileira-de- servicos-intangiveis-eoutras- operacoes-que-produzam- variacoes-no-patrimonio,
e no site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço: xxxx://xxx.xxxx. xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxx/ asecretaria-de-comercio-e- servicos-scs-13.
No mais, fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013, que dispunha sobre o mesmo assunto.
SEÇÃO TRIBUTÁRIA
Importação/Exportação - Alterada a legislação que disciplina o despacho aduaneiro de exportação por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E)
A
Instrução Normativa RFB nº 1.830, de 21/09/2018, alterou a Instrução Nor- mativa RFB nº 1.702/2017, na qual disci- plina o despacho aduaneiro de exporta- ção por intermédio de Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), com efeitos a partir de
01/10/2018.
Nos casos em que a seleção para o canal laranja tenha ocorrido única e ex- clusivamente em função de pendência relativa a tratamento administrativo, será dispensada a análise documental de com- petência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e o desembaraço aduanei- ro ocorrerá de forma automática depois de sanada tal pendência. As declarações selecionadas para esse canal não serão distribuídas ao Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil.
O desembaraço aduaneiro e a autoriza- ção correspondente para o embarque ou a transposição de fronteira dos bens expor- tados serão concedidos nos casos em que:
a) depois de concluída a conferência adu- aneira, não haja divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento administrativo, impeditiva de embar- que; ou
b) a DU-E tenha sido selecionada para o canal verde.
Constatada divergência, infração ou pendência, inclusive de tratamento ad- ministrativo, que não impeça a saída dos bens do País, o desembaraço aduaneiro será realizado, sem prejuízo da formaliza- ção de exigências, desde que sejam as- segurados os meios que comprovem os bens efetivamente exportados.
SEÇÃO TRIBUTÁRIA
Exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS no caso de decisões judiciais transitadas em julgado – entendimento da Receita Federal do Brasil
Consultoria Tributária
Revisão das operações e dos controles fiscais
Revisão dos procedimentos e controles adotados para as operações fiscais com o objetivo
P
or meio da Solução de Consulta Inter-
na nº 13 – Cosit de 23/10/18, a Receita Federal do Brasil se pronunciou sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
De acordo com a RFB, para fins de cumprimento das decisões judiciais tran- sitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições para o PIS e da COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os se- guintes procedimentos:
a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher, con- forme o entendimento majoritário fir- mado no julgamento do Recurso Extra- ordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
b) considerando que na determinação das contribuições para o PIS e da COFINS do período a pessoa jurídica apura e es- critura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o mon- tante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;
c) a referida segregação do ICMS men- sal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo das contri- buições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos
tratamentos tributários (CST) das con-
tribuições e a receita bruta total, auferi- das em cada mês;
d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apura- dos e escriturados pela pessoa jurídi- ca, devem-se preferencialmente consi- derar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
e) no caso de a pessoa jurídica estar dis- pensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão ju- dicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os va- lores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Importante ressaltar que a solução de consulta em análise foi publicada antes do julgamento pelo STF e dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 31/10/2017, que questiona, dentre outros assuntos, a forma de apurar o valor do ICMS a ser excluído.
Dessa forma, este assunto, que já era complexo, ainda terá muitos desdobra- mentos com a publicação do entendimen- to da Receita Federal do Brasil.
de identificar erros que possam ocasionar o pagamento a maior ou a menor de tributos, especialmente
em relação às contribuições para o PIS e COFINS,
ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços (ICMS).
Consultoria Trabalhista e Previdenciária
Tem como
Malha da Pessoa Jurídica relativa a contribuição previdenciária
objetivo orientar o empresário na condução eficiente dos procedimentos ligados a essa área, de modo a minimizar
ou eliminar os riscos de passivos trabalhistas e previdenciários.
Receita Federal iniciou em 01/08/2018 mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamen- te com foco em sonegação fiscal relativa à
A
Contribuição Previdenciária.
Serão enviados comunicados às empre- sas alertando sobre inconsistências decla- radas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e apuradas pela Fiscalização que, se con- firmadas, gerarão a necessidade de o con- tribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária de- corrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais.
As inconsistências encontradas pelo Fis- co, bem como orientações para a autorre- gularização, poderão ser consultadas no referido documento enviado pela Receita Federal para o endereço cadastral cons-
tante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Destaca-se que para confirmar a veraci- dade dos documentos enviados, a Recei- ta Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC(xxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xx- terface/atendimento-virtual).
Os indícios constatados no referido pro- jeto surgiram a partir do cruzamento de in- formações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao finan- ciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapaci- dade laborativa decorrente dos riscos am- bientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados.
Desoneração da folha de pagamento – redução de setores
A
Lei nº 13.670/2018, cujos efeitos começaram a vigorar a partir de 01/09/2018, reduziu em aproximada- mente 70% os setores da economia que podem optar pelo sistema de desonera-
ção da folha de pagamento.
Até então, 56 setores da econo- mia gozam do benefício e, a partir de 01/09/2018 até 31/12/2020, apenas 17 setores continuarão optando pela deso- neração. Entre eles encontram-se os se- tores de calçados, tecnologia da infor- mação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
Sairam da desoneração da folha, en- tre outros, os seguintes setores: hote- leiro, comércio varejista, transporte aé- reo, marítimo e ferroviário de cargas e
alguns setores da indústria.
Apesar de a Lei nº 13.670/2018 deter- minar que a reoneração da folha com vigência a partir de 01/09/2018, é bom lembrar que o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, o qual não foi alterado ou revogado, determina que, feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano-calendário, só podendo ser alte- rada em janeiro do ano seguinte.
Assim, a alteração do prazo de vi- gência da opção feita (garantia legal) afronta a segurança jurídica, razão pela qual entendemos que as empresas atin- gidas pela reoneração poderão buscar judicialmente a garantia da sua manu- tenção no sistema da desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2018.
Os números dizem tudo
SOMOS UM EXEMPLO DE SUCESSO. EM 10 ANOS, A BAKER TILLY
INTERNATIONAL DOBROU O NÚMERO DE PAÍSES EM QUE ATUA E AUMENTOU
SUA RECEITA EM
US$ 2,1 BILHÕES PARA US$ 3,2 BILHÕES.
Criação da DCTFWeb e Emissão de DARF Avulso
Está disponível, no sítio da Receita Federal na internet, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)
A
DCTFWeb é a declaração que substi- tuirá a Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tive- ram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSo- cial. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros rela- tivos a fatos geradores (períodos de apu- ração) ocorridos a partir de 01/08/2018, devendo ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos ge- radores. A primeira entrega para empre- sas de “grande porte” já ocorreu no dia 14/09/2018.
Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que per- mite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilida- de de aproveitamento de créditos fazendá- rios apurados a partir de agosto de 2018 (possibilidade de compensação cruzada entre INSS e outros impostos federais).
11 | Informe BAKER TILLY BRASIL AUDITORES & CONSULTORES
Para os contribuintes obrigados à DC- TFWeb, todos os recolhimentos de contri- buições previdenciárias deverão ser feitos
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das con- tribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.
Dado o grande volume de incorreções neste primeiro mês do envio da DCTFWeb e do eSocial, a RFB autorizou as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obri- gações Fiscais, Previdenciárias e Traba- lhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Decla- ração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras en- tidades e Fundos (DCTFWeb) poderão re- colher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 07/02/2018, não incluí- das na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Avulso. Fica vedada para estas empresas o recolhimento de con- tribuições previdenciárias através da GPS convencional.
11 | Informe BAKER TILLY BRASIL AUDITORES & CONSULTORES
Prorrogação do prazo do eSocial
Cronograma de implantação
Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU
O
em 05/10/2018, que alterou a Resolução CDES nº 02 e definiu novos prazos para o envio de eventos para o eSocial, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de im- plantação do sistema.
Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representati- vas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, a ampliação
dos prazos do processo de implanta- ção do sistema. Cabe ressaltar que não houve alteração para as empresas do 1º grupo, que já estão transmitindo todos os eventos para o eSocial, excetos even- tos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) que serão enviados a partir de ju- lho de 2019. Houve, portanto, a divisão em 4 segmentos específicos.
Cabe registrar que o sistema eSocial está sendo desenvolvido dentro da nor- malidade do cronograma e que as alte- rações, ora propostas, visam unicamente facilitar o processo de implantação para os contribuintes que ainda estão se ade- quando ao novo sistema.
Veja detalhes do cronograma:
1
Grandes
Empresas*
2
Demais Entidades Empresariais*
3
Empregador Pessoa Física* Optantes pelo SIMPLES
4
Produtor Rural PF Ent os
. Sem Fins Lucrativ
Órgãos Públicos Organizações Internacionais
Cadastros do empregador e tabelas
2018
Janeiro
2018
2019
16
J o
ulh
10
Ja iro
ne
2020
Janeiro
Dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos)
2018
Março
2018
2019
Outubro
10
Abril
10
2020
Resolução
Específica
2018
Maio
2019
2019
Folha de pagamento
10
Ja iro
ne
10
J o
ulh
2020
Resolução
Específica
Substituição da GFIP para
recolhimento de contribuições previdenciárias
2018
Agosto
2019
Abril
2019
Outubro
2020
Instrução Normativa Específica
Substituição da GFIP para recolhimento de FGTS
2018
Novembro
2019
Abril
2019
Outubro
2020
Circular CAIXA
Específica
Dados de segurança e saúde do trabalhador
2019
Julho
2020
Janeiro
2020
Julho
2021
Janeiro
*Conforme Resolução CDES 05/2018
*Com faturamento anual em 2016 maior que R$ 78 milhões
*Com faturamento anual em 2016 de até 78 milhões, exceto
empregadores da coluna 3
*Exceto Doméstico
12 | Informe BAKER TILLY BRASIL AUDITORES & CONSULTORES
Decisão do STF define a constitucionalidade da terceirização da atividade fim
O
Supremo Tribunal Federal (STF) con- siderou como constitucional a tercei- rização da atividade fim na sessão do dia
30/08/2018.
A questão foi analisada por conta de duas ações apresentadas a Corte antes das alterações legislativas de 2017, que autorizavam a terceirização de todas as atividades.
As ações em pauta no STF contesta- vam decisões da Justiça do Trabalho que vedam a terceirização de atividade-fim, baseadas na súmula 331 do Tribunal Su- perior do Trabalho (TST). Antes da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a súmula era a única orientação dentro da Justiça do Trabalho em torno do tema.
No entanto, mesmo após as inovações de 2017, tribunais continuavam decidindo pela restrição da terceirização, com base no texto do TST.
Após a divulgação da decisão do STF, notamos um grande ruído em relação a in- terpretação literal do tema “terceirização”. Cabe apresentar que a tese de reper- cussão geral aprovada pelo STF no jul- gamento do RE 958252 está definida nos
seguintes termos:
“É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independen- temente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
“Terceirização significa transferir parte da atividade de uma empresa para outra empresa, por motivos de custo, eficiência, especialização ou outros interesses em- presariais. Assim, uma etapa da cadeia produtiva de uma empresa denominada empresa contratante passa a ser cumpri- da por outra empresa, denominada pres- tadora de serviços ou contratada”.
Assim, não se deve confundir a terceiri- zação da atividade fim com a possibilida- de de contratação de trabalhadores como “pessoa jurídica”, pois, conforme o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, consideram-se nulos todos os ajustes que visem afastar a aplicação da legislação tra- balhista, quando presentes os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º, CLT). A denominada “pejotização” não se confunde com a terceirização, pois não se trata de transferência de atividades de uma empresa para outra, mas de fraude à relação de emprego, mediante simulação
de uma relação entre pessoas jurídicas.
Diante do exposto, podemos concluir que a decisão do STF garante que a lici- tude da prestação de serviços pressupõe:
a) A efetiva transferência da execução de atividade, a autonomia da empresa contratada e que esta tenha capacida- de econômica compatível com a exe- cução do contrato;
b) A tomadora de serviços, ou sua sub- contratada, contrata, remunera e diri- ge a atividade de seus trabalhadores, sendo fraude aos requisitos do novo regramento e dos arts. 2º, 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho a existência dos requisitos da relação de emprego em relação à tomadora de serviços;
c) Continua sendo vedada a contratação de profissionais pela “pejotização”, seja ela direcionada para qualquer ativida- de desenvolvida pela companhia, seja ela ligada ou não a sua atividade fim.
SIL AUDITORES & CONSULTORES
13 | Informe BAKER TILLY BRASIL AUDITORES & CONSULTORES
ESTAMOS ENTRE AS EMPRESAS LÍDERES EM AUDITORIA E CONSULTORIA EM NOSSO SEGMENTO DE ATUAÇÃO, SENDO QUE AS
NOSSAS PRINCIPAIS LINHAS DE SERVIÇOS SÃO:
Auditoria e assessoria contábil Consultoria tributária
Consultoria trabalhista e previdenciária Due-diligence
Consultoria financeira Gestão de riscos Advisory
O objetivo deste informativo é compilar, sucintamente, as principais alterações nas legislações tributárias,
trabalhistas e societária e em práticas contábeis ocorridas. Sendo estas informações de caráter genérico, recomendamos que, antes de ser tomada qualquer decisão em relação aos conceitos aqui apresentados,
seja feita uma consulta profissionlal específica.
Esta é uma publicação da BAKER TILLY BRASIL
xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
São Paulo, SP | x00 00 0000-0000 |
Belo Horizonte, MG | x00 00 0000-0000 |
Brasília, DF | x00 00 0000-0000 |
Goiânia, GO | x00 00 0000-0000 |
Vitória, ES | x00 00 0000-0000 |
Rio de Janeiro, RJ | x00 00 0000-0000 |
Manaus, AM | x00 00 0000-0000 |
Porto Alegre, RS | x00 00 0000-0000 |
Colaboradores
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Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diagramação
Exacta Bureau DG