TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO
Para Emissão de
CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO
EM SÉRIE ÚNICA DA 328ª (TRECENTÉSIMA VIGÉSIMA OITAVA) EMISSÃO DA
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
como Emissora
LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS POR FLADEMIR ROMEU DEBASTIANI
celebrado com
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
como Agente Fiduciário
Datado de 27 de agosto de 2024.
ÍNDICE
CLÁUSULA II – DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A EMISSÃO E A OFERTA .20 CLÁUSULA III – DA VINCULAÇÃO DOS CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO, DECLARAÇÕES E CUSTÓDIA DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO 20
CLÁUSULA IV – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO 21
CLÁUSULA V – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRA 25
XXXXXXXX XXX – DA INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO 41
CLÁUSULA VIII – DO FUNDO DE DESPESAS 42
CLÁUSULA IX – DO FUNDO DE RETENÇÃO 43
CLÁUSULA X – DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO 43
CLÁUSULA XI – DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO 44
CLÁUSULA XII – DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA 46
XXXXXXXX XXXX – DO AGENTE FIDUCIÁRIO 53
CLÁUSULA XIV – DA ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS 61
CLÁUSULA XV – DAS ASSEMBLEIAS DE TITULARES DE CRA 62
CLÁUSULA XVI – DAS DESPESAS 67
CLÁUSULA XVII – FATORES DE RISCO E INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS 69
CLÁUSULA XVIII – DAS NOTIFICAÇÕES 70
CLÁUSULA XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 71
CLÁUSULA XX – DO FORO DE ELEIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 72
ANEXO I – CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO 76
ANEXO II - DATAS DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS CRA E DE AMORTIZAÇÃO PROGRAMADA 77
XXXXX XXX - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES 78
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DO CUSTODIANTE 80
ANEXO V - ATUAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO 81
ANEXO VI - FATORES DE RISCO 128
1. RISCOS RELACIONADOS A FATORES MACROECONÔMICOS 129
2. RISCOS RELACIONADOS AO MERCADO E AO SETOR DE SECURITIZAÇÃO 133
3. RISCOS RELACIONADOS AOS CRA E AOS CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO 134
4. RISCOS OPERACIONAIS 140
5. RISCOS RELACIONADOS AO DEVEDOR 141
6. RISCOS RELACIONADOS AO SETOR 147
7. RISCOS RELACIONADOS À EMISSORA 150
ANEXO VII - TRATAMENTO FISCAL 153
ANEXO VIII – PRESTADORES DE SERVIÇOS 157
TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO EM SÉRIE ÚNICA DA 328ª (TRECENTÉSIMA VIGÉSIMA OITAVA) EMISSÃO DA ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS POR FLADEMIR ROMEU DEBASTIANI
Pelo presente instrumento particular:
1. ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., sociedade por ações, devidamente registrada como companhia securitizadora na CVM na categoria S1 sob o nº 310, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, XXX 00000- 000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº10.753.164/0001-43, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e
2. OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sociedade por ações, com filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxxx Xxxxx, Centro Empresarial Nações Unidas (CENU), Brooklin, CEP 04.578-910, inscrita no CNPJ sob o nº 36.113.876/0004-34, na qualidade de agente fiduciário representante da comunhão dos interesses dos Titulares de CRA, nomeado nos termos da Resolução CVM 17, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Agente Fiduciário” e, quando referido em conjunto com a Emissora, “Partes”);
firmam o presente Termo de Securitização, nos termos da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 60, de 23 de dezembro de 2021 e do artigo 22 da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, bem como em consonância com o estatuto social da Emissora, para formalizar a securitização de direitos creditórios do agronegócio e a correspondente emissão de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) pela Emissora, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA I – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas não definidas neste Termo de Securitização terão o significado previsto abaixo ou nos demais Documentos da Operação; e (ii) o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Todas as referências contidas neste Termo de Securitização a quaisquer outros documentos significam uma referência a tais documentos da maneira que se encontrem em vigor, conforme aditados e/ou, de qualquer forma, modificados.
“Agente Fiduciário”: significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., conforme
qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização; “Agente Registrador dos CRA”: significa a Securitizadora.
“Amortização Extraordinária”: significa a amortização extraordinária do saldo do Valor
Nominal Unitário Atualizado dos CRA, em virtude da ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 5.17,
5.18 e seguintes deste Termo de Securitização;
“Amortização Programada” significa o pagamento do saldo do Valor Nominal
Unitário Atualizado dos CRA, que ocorrerá nas datas e valores previstos no Anexo II deste Termo de Securitização;
“ANBIMA”: significa a ANBIMA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E
DE CAPITAIS, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 00x xxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob nº 34.271.171/0001-77;
“Anexos”: significa os anexos deste Termo de Securitização, cujos termos são parte integrante e complementar deste Termo de Securitização, para todos os fins e efeitos de direito;
“Anúncio de Encerramento” significa o “Anúncio de Encerramento de Distribuição
Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, em Série Única da 328ª (trecentésima vigésima oitava) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos por Flademir Romeu Debastiani”, a ser disponibilizado nos websites da Emissora, do Coordenador Líder, da CVM e da B3, na forma do Anexo M da Resolução CVM 160;
“Anúncio de Início” significa o “Anúncio de Início de Distribuição Pública de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio, de Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do
Agronegócio, em Série Única da 328ª (trecentésima vigésima oitava) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos por Flademir Xxxxx Xxxxxxxxxx”, a ser disponibilizado no website da Emissora, do Coordenador Líder, da CVM e da B3, na forma do §3º do artigo 59 da Resolução CVM 160;
“Assembleia de Titulares de CRA”:
significa a assembleia geral de Titulares de CRA em Circulação, realizada na forma da CLÁUSULA XV deste Termo de Securitização;
“Atualização Monetária dos CRA”:
tem o significado previsto na Cláusula 5.12.1 abaixo.
“Auditor Independente”: significa a XXXXX XXXXXXXX AUDITORES
INDEPENDENTES, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx. 000, xxxxx 0, XXX 00.000- 000, Cidade Monções, inscrita no CNPJ nº 10.830.108/0001-65, auditor independente contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Resolução CVM 60;
“Aval” significa a garantia fidejussória representada por aval prestada pela Avalista, por meio da qual a Avalista se tornou devedora solidária, principal pagadora e responsável solidária com relação a todas as obrigações principais e acessórias do Devedor no âmbito da CPR- Financeira;
“Avalista”: significa a Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, advogada, portadora da OAB/MT 13.709, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, na Av. Paulista,
nº 964, apto. 0000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000.
“Aviso ao Mercado”: significa o aviso ao mercado a ser divulgado no website
da Emissora, do Coordenador Líder, da CVM e da B3, informando os termos e condições da Oferta, nos termos da Resolução CVM 160;
“B3”: significa a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO –
Balcão B3, sociedade por ações com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.346.601/0001-25;
“BACEN” ou “Banco Central”: significa o Banco Central do Brasil;
“Banco Liquidante”: significa o BANCO BRADESCO S.A., instituição
financeira privada, com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, no Núcleo Cidade de Deus, s/n°, Vila Yara, inscrita no CNPJ sob o n° 60.746.948/0001- 12, ou outra instituição financeira que venha a substitui- la nessa função, responsável pela operacionalização do pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares de CRA, cuja remuneração está descrita no Anexo VIII deste Termo de Securitização;
“Brasil” ou “País”: significa a República Federativa do Brasil;
“CARF” significa o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
“Cargill” significa a CARGILL AGRÍCOLA S.A., com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxx, 0.000 – 0x xxxxx – Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 60.498.706/0001-57;
“Cessão Fiduciária” significa a garantia de cessão fiduciária constituída ou a
ser constituída pelo Devedor à Emissora, por meio do
Contrato de Cessão Fiduciária, como forma de garantir as obrigações decorrentes da CPR-Financeira;
“Cessionários Fiduciários”: significa a Emissora e o FIAGRO Bela Vista, quando referidos em conjunto;
“CETIP21”: significa a CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, o módulo de negociação secundária de títulos e valores mobiliários administrado e operacionalizado pela B3;
“Ciclo” significa o período compreendido entra e primeira Data de Integralização dos CRA ou a Data de Pagamento da Remuneração da CPR Financeira anterior e a Data de Pagamento da Remuneração da CPR Financeira subsequente.
“CMN”: significa o Conselho Monetário Nacional;
“Código ANBIMA” significa o “Código de Ofertas Públicas” emitido pela
ANBIMA, em vigor nesta data.
“CNPJ”: significa o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
“Código Civil”: significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
“Condições Precedentes de Desembolso”:
“Condições Precedentes de Distribuição”:
significa as condições precedentes elencadas no Contato de Distribuição, que devem ser cumpridas para que o Coordenador Líder realize a Oferta dos CRA;
“Conta Autorizada Devedor”: significa a conta corrente de nº 84854-9, agência nº
0802 do Banco Sicredi (748), de titularidade do Devedor, que será movimentada exclusivamente pelo Devedor;
“Conta Centralizadora”: significa a conta corrente de nº 21694-1, na agência
3396 do Banco Bradesco S.A. (237), de titularidade da
Emissora, aberta e usada exclusivamente para a Emissão, submetida ao Regime Fiduciário e atrelada ao Patrimônio Separado:
(1) na qual serão depositados (i) os valores devidos e pagos pelo Devedor no âmbito dos Créditos do Agronegócio, (ii) os valores recuperados em decorrência de cobrança judicial ou extrajudicial dos Créditos do Agronegócio; (iii) os recursos oriundos dos Contratos de Compra e Venda cedidos no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária; (iv) os valores referentes à constituição e à manutenção do Fundo de Retenção e
(v) quaisquer outros recursos legitimamente recebidos relacionados à Emissão; e
(2) para a qual deverão ser transferidos da Conta Vinculada os recursos obtidos com a integralização dos CRA, os quais serão mantidos na Conta Vinculada até que sejam cumpridas as Condições Precedentes de Desembolso, momento em que tais recursos serão utilizados para pagamento do Preço de Aquisição;
“Conta Fundo de Despesas”: significa a conta corrente de nº 5041-5, na agência 3396
do Banco Bradesco S.A. (237), de titularidade da Emissora, na qual deverão ser depositados os recursos do Fundo de Despesas;
“Contas da Emissão”: significa a Conta Centralizadora, a Conta Vinculada e a
Conta Fundo de Despesas, quando referidas em conjunto;
“Contratos de Arrendamento”: Significa cada “Instrumento Particular de Arrendamento
Agrícola e Outras Avenças”, a ser celebrado entre o Devedor e o FIAGRO Bela Vista, respectivamente (“Contratos de Arrendamento”);
“Contrato de Cessão Fiduciária”:
significa o “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Decorrentes de Contratos de Compra e Venda” celebrado ou a ser celebrado entre o Devedor e a Emissora, por meio do qual o Devedor irá
ceder os direitos creditórios provenientes dos Contratos de Compra e Venda;
“Contrato de Distribuição”: significa o “Contrato de Coordenação, Colocação e
Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, sob o Regime de Melhores Esforços de Colocação, em Série Única, da 328ª (trecentésima vigésima oitava) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.”, a ser celebrado entre o Devedor, a Emissora e o Coordenador Líder;
“Contrato de Compra e Venda de Imóveis”:
significa cada “Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças”, por meio do qual o Devedor adquiriu do FIAGRO Bela Vista a propriedade dos imóveis registrados junto ao cartório de registro de imóveis da comarca de Barra do Garças, estado do Mato Grosso, sob as matrículas nº 36.223, 70.311, 70.312 ou
70.313;
“Contratos de Compra e Venda”:
significa os contratos de compra e venda de soja e milho celebrados entre o Devedor e a Cargill, referentes às safras 2023/2024, 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027,
2027/2028 e 2028/2029 e 2029/2030 para os contratos de milho e 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027, 2027/2028, 2028/2029, 2029/2030 e 2030/2031 para os
contratos de soja;
“Coordenador Líder”: Significa a GALAPAGOS CAPITAL DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
sociedade anônima com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx (xxxxx), xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 28.650.236/0001-92;
“CPF”: significa o Cadastro Nacional da Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
“CPR-Financeira”: significa a Cédula de Produto Rural com Liquidação
Financeira nº 001/2029-FLA, emitida pelo Devedor, nos termos da Lei nº 8.929, cujas características estão
indicadas no Anexo I deste Termo de Securitização;
“CRA”: significa os Certificados de Recebíveis do Agronegócio da série única da 328ª (trecentésima vigésima oitava) emissão da Emissora;
“CRA em Circulação”: significa para fins de constituição de quórum, a
totalidade dos CRA em circulação no mercado, excluídos (i) os CRA detidos pela Emissora, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas, (ii) os CRA detidos pelos prestadores de serviços da Xxxxxxx, seus sócios, diretores e funcionários e respectivas partes relacionadas, (iii) os CRA detidos por qualquer titular que tenha interesse conflitante com os interesses do Patrimônio Separado no assunto a deliberar;
“Créditos do Agronegócio” ou “Direitos Creditórios do Agronegócio”:
significa os créditos do agronegócio, vinculados como lastro dos CRA, consubstanciados na CPR-Financeira, cujas características estão indicadas no Anexo I deste Termo de Securitização;
“Custodiante” ou “Agente Registrador da CPR- Financeira”:
significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., conforme
qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização, cuja função e remuneração estão descritas no Anexo VIII deste Termo de Securitização;
“CVM”: significa a Comissão de Valores Mobiliários;
“Data de Emissão”: significa a data de emissão dos CRA, qual seja, 27 de
agosto de 2024;
“Data de Integralização”: significa a data em que ocorrer a subscrição e integralização dos CRA;
“Data de Pagamento da Remuneração dos CRA”:
significa as datas em que a Emissora deverá realizar o pagamento da Remuneração dos CRA, conforme descrito no Anexo II deste Termo de Securitização;
“Data de Pagamento de significa as datas em que o Devedor deverá realizar os
Remuneração da CPR- Financeira”:
pagamentos da remuneração da CPR-Financeira, conforme descrito na CPR-Financeira;
“Data de Vencimento dos Créditos do Agronegócio”:
significa a data de vencimento dos Créditos do Agronegócio, conforme descrito na CPR-Financeira e no Anexo I deste Termo de Securitização;
“Data de Vencimento”: significa a data de vencimento dos CRA, qual seja, 16
de maio de 2031;
“Datas de Verificação de Performance”
significa as datas em que a Emissora verificará o adimplemento da CPR-Financeira e dos Contratos de Compra e Venda, cuja verificação ocorrerá em cada Data de Pagamento de Remuneração da CPR- Financeira;
“Despesas de Estruturação”: significa as despesas incorridas pela Emissora para
estruturação da Emissão, conforme descritas na Cláusula 16.1 deste Termo de Securitização;
“Despesas Recorrentes”: significa as despesas incorridas pela Emissora para
manutenção da estrutura da Emissão, conforme descritas na Cláusula 16.2 deste Termo de Securitização;
“Despesas”: significa as Despesas de Estruturação e as Despesas Recorrentes, quando referidas sem conjunto;
“Devedor”: significa o Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade (“RG”) nº 00000000 SESP PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, casado em regime de comunhão parcial de bens com XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, advogada, portadora da OAB MT nº 13709, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na Xxxxxxx Xxxxxxxx X/X, xxxx 0000 – Condomínio Caravagio – Sagrada Família, CEP 78.700- 000, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso;
“Dia Útil”: significa todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional, na República Federativa do Brasil;
“Documentos Comprobatórios”:
significa os instrumentos utilizados para a formalização, comprovação e evidência dos Créditos do Agronegócio e das Garantias, quais sejam: (i) a via eletrônica ou física da CPR-Financeira; (ii) a via eletrônica ou física do Contrato de Cessão Fiduciária; e (iii) as cópias digitalizadas dos Contratos de Compra e Venda;
“Documentos da Operação”: significa os documentos relativos à Emissão, conforme
em vigor, quais sejam: (i) os Documentos Comprobatórios; (ii) o presente Termo de Securitização;
(iii) a CPR-Financeira; (iv) o Contrato de Cessão Fiduciária; (v) os Contratos de Custódia e de Escrituração; (vi) o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria; (vii) o Anúncio de Início; (vii) o Anúncio de Encerramento; (ix) o Aviso ao Mercado; e (x) os demais contratos com prestadores de serviços celebrados no âmbito da Emissão;
“Efeito Adverso Relevante”: significa qualquer circunstância ou fato, atual ou
contingente, alteração ou efeito sobre o Devedor e/ou a Avalista, que modifique adversamente a condição econômica, financeira, operacional, jurídica, bem como os negócios e a reputação do Devedor e/ou da Avalista e, adicionalmente, prejudique ou possa prejudicar a capacidade do Devedor e/ou da Avalista de cumprirem com suas obrigações decorrentes dos Documentos da Operação;
“Emissão”: significa a 328ª (trecentésima vigésima oitava) emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora;
“Emissora”, “Securitizadora” ou “Agente Registrador dos CRA”:
significa a ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., conforme
qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização;
“Escriturador”: significa a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., conforme
qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização, cuja função e remuneração estão descritas no Anexo VIII deste Termo de Securitização;
“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”:
significa os eventos que ensejarão o processo de liquidação do Patrimônio Separado, conforme definidos na CLÁUSULA XII deste Termo de Securitização;
“Fundo de Despesas”: significa o fundo de despesas será constituído a partir
da primeira subscrição e integralização dos CRA, composto por recursos mantidos na Conta de Fundo de Despesas mediante dedução do Preço de Aquisição dos Créditos do Agronegócio, e será recomposto por meio de depósito direto pelo Devedor ou retenção de recursos dos Contratos Cedidos, o qual será utilizado para pagamento das Despesas e, enquanto seus recursos não forem utilizados, deverão ser investidos em Outros Ativos. O Fundo de Despesas será recomposto a partir de fevereiro, conforme os Contratos Cedidos, para o primeiro Ciclo de cada ano e a partir de agosto, conforme os Contratos Cedidos, segundo Ciclo de cada ano, iniciando-se em novembro de 2024, com recursos advindos do pagamento dos Contratos de Compra e Venda;
“FIAGRO Bela Vista”: significa o FAZENDA BELA VISTA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de
investimento imobiliário constituído sob a forma de condomínio de natureza especial fechado, disciplinado pela Resolução CVM 39, pela Resolução CVM 175, seu Anexo Normativo III e regido por seu regulamento, conforme em vigor, representado por sua administradora, VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001- 88;
“Fundo de Retenção”: significa o fundo de retenção mantido junto à Xxxxx
Centralizadora e constituído para pagamentos das parcelas semestrais de remuneração e amortização relativas aos CRA, que será constituído semestralmente, a partir de fevereiro para o Ciclo do primeiro semestre e a partir de agosto para o Ciclo do segundo semestre, com início em novembro de 2024, por meio da retenção dos recursos advindos do pagamento dos Contratos de Compra e Venda;
“Garantias”: significa as garantias vinculadas à CPR-Financeira, quais sejam, (i) a Cessão Fiduciária; e (ii) o Aval;
“Garantidores Fiduciantes” significa o Sr. XXXXXXXX XXXXX DEBASTIANI,
brasileiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade RG n.º 00000000 SESP/PR, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (“CPF/MF”) sob o nº 000.000.000-00, casado em regime de comunhão parcial de bens com GREICE XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, advogada, portadora da OAB/MT nº 13709, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00;
“IN”: significa Instrução Normativa;
“Instituições Autorizadas”: significa o Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco
S.A. e Banco Bradesco S.A.;
“Investidores” ou “Investidores Profissionais”:
significa os investidores profissionais, assim definidos nos termos do artigo 11 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021;
“Investidores Qualificados”: significa os investidores qualificados, assim definidos
nos termos do artigo 12 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021;
“IOF/Câmbio”: significa o Imposto sobre operações de câmbio;
“IOF/Títulos”: significa o Imposto sobre operações com títulos e
valores mobiliários;
“IPCA”: significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
“IRRF”: significa o Imposto de Renda Retido na Fonte;
“JTF”: significa Jurisdição de Tributação Favorecida;
“JUCESP: significa a Junta Comercial do Estado de São Paulo;
“JUCEMAT: significa a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso; “Legislação Anticorrupção”: significa as leis ou regulamentos aplicáveis, contra
prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, nacional e estrangeira, incluindo, sem limitação, normas que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, tais como a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Lei n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Lei n.º 9.613, de 3 de março
de 1998, o Decreto n.º 11.129, de 11 de julho de 2022, a Lei n.º 13.260, de 16 de março de 2016, e conforme aplicável, o FCPA - Foreign Corrupt Practices Act e o UK Bribery Act (UKBA), conforme aplicável, a OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions e/ou as eventuais normas sobre essas matérias editadas e/ou que venham a ser editadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e/ou pela União Europeia, bem como quaisquer sanções administradas ou impostas pelo Office of Foreign Assets Control, do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos (OFAC), pelo Her Majesty’s Treasury, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pelo CSNU, pela União Europeia e/ou por seus comitês de sanções, e/ou inclusão da respectiva Parte, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
– CEIS e/ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
“Legislação Socioambiental”: significa, conjuntamente, as leis, regulamentos, normas
administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias e tribunais aplicáveis às suas atividades, em especial, mas não se limitando a Política Nacional do Meio Ambiente, as Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela Autoridade competente, às normas relativas à saúde e segurança ocupacional, trabalhista e previdenciária em vigor, no que diz respeito à inexistência de trabalho infantil e análogo ao escravo, bem como a não adoção de ações que incentivem a prostituição, especialmente em relação a seus projetos e atividades de qualquer forma beneficiadas pela Emissão, bem como em outras leis e regulamentações ambientais, trabalhistas e previdenciárias complementares relacionadas aos temas acima;
“Lei das Sociedades por Ações”:
significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
“Lei nº 8.929”: significa a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;
“Lei nº 11.076”: significa a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
“Lei nº 14.430”: significa a Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022;
“MDA”: significa o MDA - Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição primária administrado e operacionalizado pela B3;
“Obrigações Garantidas”: significa o cumprimento fiel e integral (a) de todas
obrigações principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pelo Devedor nos termos da CPR- Financeira, incluindo o pagamento dos Valores Periódicos (conforme definido na CPR-Financeira), da Remuneração, qualquer valor que venha a ser devido pelo Devedor à Securitizadora e seus sucessores a qualquer título, quer principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, no seu vencimento original ou antecipado, inclusive decorrentes dos juros, multas,
penalidades, prêmios, devolução de recursos, regressos e indenizações relativas à Oferta, bem como das demais obrigações assumidas pelo Devedor no âmbito dos demais Documentos da Operação; (b) todos os custos e despesas incorridos e a serem incorridos em relação à Oferta e aos CRA, inclusive, sem limitações, para fins de cobrança das obrigações assumidas pelo Devedor no âmbito da CPR-Financeira ou das Garantias, incluindo penas convencionais, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais e extrajudiciais e tributos, bem como todo e qualquer custo ou despesa incorrido pela Securitizadora, pelo Agente Fiduciário e/ou pelos Titulares de CRA, inclusive no caso de utilização do Patrimônio Separado;
“Oferta”: significa a oferta pública de distribuição dos CRA, objeto de registro pela CVM por meio do rito automático de distribuição, nos termos do artigo 26, inciso VIII, alínea “a”, da Resolução CVM 160, a qual (i) é destinada a Investidores Profissionais; (ii) será intermediada pelo Coordenador Líder; e (iii) não terá seu registro sujeito à análise prévia da CVM;
“Ordem de Alocação de Recursos”:
tem seu significado atribuído na Cláusula 14.1 abaixo;
“Outros Ativos”: significa (i) os títulos federais de emissão do Tesouro
Nacional ou do BACEN, (ii) as quotas de fundos de investimento da classe renda fixa, de perfil conservador, que tenham seus patrimônios alocados em títulos federais de emissão do Tesouro Nacional ou do BACEN e que sejam administrados pelas Instituições Autorizadas, e/ou (iii) as operações compromissadas contratadas com as Instituições Autorizadas e, em qualquer caso, com liquidez diária. A Emissora poderá se utilizar dos créditos tributários gerados pela remuneração dos investimentos em Outros Ativos do Patrimônio Separado para fins de compensação de tributos oriundos de suas atividades;
“Partes Relacionadas”: significa os sócios, administradores e sociedades sob
controle comum e coligadas de uma pessoa;
“Patrimônio Separado”: significa o patrimônio constituído após a instituição do
Regime Fiduciário pela Emissora, administrado pela Emissora ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, composto: (i) pelos Créditos do Agronegócio; (ii) pelas Garantias; (iii) pelo Fundo de Despesas; (iv) pela aplicação em Outros Ativos; e (v) pelas Contas da Emissão e os valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão. O exercício social do Patrimônio Separado se encerra em 30 de junho de cada ano.
“Período de Capitalização”: significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira
Data de Integralização (incluída), no caso do primeiro período de capitalização, ou (ii) na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA imediatamente anterior, no caso dos demais períodos de capitalização (incluídos), e termina na Data de Pagamento da Remuneração dos CRA (excluída) imediatamente seguinte, ou na data de realização da Amortização Extraordinária ou do Resgate Antecipado, ou, ainda, na Data de Vencimento (excluída). Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento ou na data em que ocorrer a liquidação dos CRA em razão de Resgate Antecipado;
“Preço de Aquisição”: significa o valor devido pela Emissora ao Devedor, em
razão da aquisição da CPR-Financeira, o qual corresponde ao valor nominal da CPR-Financeira, observados os descontos e retenções ali previstos;
“Preço de Integralização”: significa o Valor Nominal Unitário Atualizado do
respectivo CRA na sua respectiva Data de Integralização, nos termos da Cláusula 5.11 deste presente Termo de Securitização;
“Prestadores de Serviços”: significa (i) a Emissora, (ii) o Agente Fiduciário, (iii) o
Custodiante, (iv) o Escriturador, (v) o Banco Liquidante,
(vi) o Auditor Independente, (vii) o Agente Registrador da CPR-Financeira; e (viii) a B3, quando referidos em conjunto;
“Regime Fiduciário”: significa o regime fiduciário sobre o Patrimônio
Separado, instituído nos termos do artigo 25 da Lei 14.430, segregando-o do patrimônio comum da Emissora, até o pagamento integral dos CRA;
“Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas”
significam as Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas emitidos pela ANBIMA de forma complementar ao Código ANBIMA, em vigor nesta data.
“Remuneração dos CRA”: significa a remuneração que será paga aos Titulares de
CRA, calculada de acordo com a fórmula descrita na Cláusula 5.12.1 deste Termo de Securitização;
“Resgate Antecipado Facultativo da CPR- Financeira”
significa a possibilidade de somente o Devedor realizar o resgate antecipado facultativo total da CPR- Financeira, nos termos definidos na CPR-Financeira;
“Resgate Antecipado dos CRA”:
significa o resgate antecipado dos CRA que será realizado na hipótese e na forma da Cláusula 5.15 deste Termo de Securitização;
“Resolução CVM 17”: significa a Resolução da CVM nº 17, de 09 de fevereiro
de 2021;
“Resolução CVM 23”: significa a Resolução CVM nº 23, de 25 de fevereiro de
2021;
“Resolução CVM 30”: significa a Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de
2021;
“Resolução CVM 60”: significa a Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro
de 2021;
“Resolução CVM 160”: significa a Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de
2022;
“RFB”: significa a Receita Federal do Brasil;
“Taxa de Administração”: tem seu significado atribuído na Cláusula 10.3 abaixo;
“Termo de Securitização”: significa o presente “Termo de Securitização de Direitos
Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio em Série Única da 328ª (trecentésima vigésima oitava) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx”;
“Titulares de CRA”: significa os Investidores titulares de CRA;
“Valor Nominal Unitário”: Significa o valor nominal unitário de cada CRA que
corresponderá a R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão;
“Valor Periódico” significa o valor a ser pago pelo Devedor, em cada uma
das datas de pagamento indicadas na CPR-Financeira, a porcentagem do Valor Nominal indicada na CPR- Financeira, acrescida da Remuneração, calculada pro rata die, da Data de Integralização dos CRA até a respectiva data de pagamento, na menor periodicidade permitida por lei; e
“Valor Total da Emissão”: significa o valor total da Emissão, na Data da Emissão,
equivalente a R$ 13.870.000,00 (treze milhões, oitocentos e setenta mil reais).
1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
CLÁUSULA II – DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A EMISSÃO E A OFERTA
2.1. A Emissão dos CRA e a Oferta não dependem de aprovação societária específica da Emissora, nos termos do artigo 19, parágrafo sétimo, do estatuto social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Emissora, realizada em 23 de fevereiro de 2024, registrado na JUCESP sob o nº 103.072/24-0.
CLÁUSULA III – DA VINCULAÇÃO DOS CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO, DECLARAÇÕES E CUSTÓDIA DO TERMO DE SECURITIZAÇÃO
3.1. Pelo presente Termo de Securitização, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Créditos do Agronegócio, incluindo seus respectivos acessórios, aos CRA objeto da Emissão, de forma que todos e quaisquer recursos relativos aos pagamentos dos Créditos do Agronegócio estão expressamente vinculados aos CRA e sujeitos ao Regime Fiduciário constituído pela Emissora, nos termos deste Termo de Securitização.
3.2. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx declaram que, nesta data, não há qualquer conflito de interesses existentes entre ambos e/ou quaisquer prestadores de serviços da Emissão. O Agente Xxxxxxxxxx apresenta a declaração constante do Anexo III deste Termo de Securitização.
3.3. Este Termo de Securitização e eventuais aditamentos serão custodiados junto ao Custodiante, que assinará a declaração constante do Anexo IV deste Termo de Securitização, e registrados na B3, para fins de instituição do Regime Fiduciário, nos termos do §1º do artigo 26 da Lei nº 14.430.
CLÁUSULA IV – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO
Créditos do Agronegócio
4.1. Os Créditos do Agronegócio vinculados ao presente Termo de Securitização, bem como as suas características específicas, estão descritos no Anexo I ao presente Termo de Securitização, nos termos do artigo 2º, inciso V, do Suplemento A à Resolução CVM 60, no que lhe for aplicável, em adição às características gerais descritas nesta Cláusula IV.
4.2. O valor total dos Créditos do Agronegócio, na Data de Emissão, é de R$ 13.870.000,00 (treze milhões, oitocentos e setenta mil reais).
4.3. A CPR-Financeira contará com as Garantias descritas na Cláusula 4.8 abaixo.
4.4. A CPR-Financeira que servirá de lastro aos CRA será registrada pelo Custodiante na B3, nos termos da legislação aplicável.
4.5. A CPR-Financeira foi emitida para viabilizar a produção, comercialização, beneficiamento e industrialização de produtos ou insumos agropecuários, nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 11.076 e do artigo 2º do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, pelo Devedor.
4.6. A CPR-Financeira representa direitos creditórios do agronegócio que atendem aos
requisitos previstos no artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 11.076 e do artigo 2º, parágrafo quarto, inciso I, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, dado que a CPR-Financeira é representativa de direitos creditórios que têm como devedor original pessoa física caracterizada como produtor rural.
4.7. Em observância ao artigo 7º, inciso III da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, a Securitizadora confirma que não serão distribuídos CRA em montante superior aos Créditos do Agronegócio a eles vinculados.
Garantias dos Créditos do Agronegócio
4.8. Para assegurar o pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas, foram ou serão, conforme o caso, constituídas as seguintes garantias: (i) Cessão Fiduciária; e (ii) Aval.
4.8.1. Cessão Fiduciária. A CPR-Financeira conta com Cessão Fiduciária, como previsto na CPR-Financeira e no Contrato de Cessão Fiduciária, celebrado entre o Devedor, a Securitizadora e o FIAGRO Bela Vista.
4.8.1.1. O Devedor terá um prazo de até 20 (vinte) dias corridos a partir da assinatura do Contrato de Cessão Fiduciária para apresentar a via do Contrato de Cessão Fiduciária registrado junto ao cartório de registro de títulos e documentos competente, observado que este prazo poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) Dias Úteis, exclusivamente se necessário devido a eventuais exigências formuladas pelo(s) referido(s) cartório(s), observados os prazos concedidos pelo(s) respectivo(s) xxxxxxxx(s) para tanto.
4.8.1.2. Até o cumprimento integral (i) de todas as Obrigações Garantidas, (ii) de todas as obrigações principais e acessórias assumidas pelo Devedor no âmbito do Contrato de Compra e Venda de Imóveis; e (iii) de todas as obrigações principais e acessórias assumidas pelo Devedor no âmbito dos Contratos de Arrendamento, a Securitizadora deverá verificar em cada Data de Verificação de Performance, conforme definidos abaixo: (a) se a projeção dos créditos a receber em razão dos Contratos de Compra e Venda correspondem, em cada semestre de cada Ciclo, ao montante agregado equivalente a, no mínimo, 100% (cem por cento) do somatório da parcela projetada do Valor Periódico, acrescido do montante necessário para recomposição do Fundo de Despesas, para o respectivo Ciclo; e (b) se o volume financeiro circulado na Conta Vinculada em decorrência dos Contratos de Compra e Venda no decorrer do Ciclo imediatamente anterior à Data de Verificação de Performance, correspondeu a, no mínimo, 100% (cem por cento) do somatório da parcela projetada do Valor Periódico, acrescido do montante necessário para recomposição do Fundo de Despesas, para
o respectivo Ciclo (“Razão de Garantia”).
4.8.1.3. O atendimento da Razão de Garantia, durante todo o prazo das Obrigações Garantias, será verificado pela Emissora em cada Data de Verificação de Performance.
4.8.1.4. Os Cessionários Fiduciários, no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária, concordaram que todos os direitos e prerrogativas atribuídos a qualquer dos Cessionários Fiduciários no âmbito do Contrato de Cessão Fiduciária poderão ser exercidos individualmente sem necessidade de prévio consenso entre os Cessionários Fiduciários, incluindo, mas não se limitando, qualquer excussão das garantias no âmbito do Contrato Cessão Fiduciária, bem como qualquer instrução dada ao Devedor no âmbito do Contrato Cessão Fiduciária.
4.8.1.5. Da mesma forma, os Cessionários Fiduciários, no âmbito do Contrato Cessão Fiduciária, concordaram que:
(i) poderão exercer os direitos e prerrogativas atribuídos a cada um dos Cessionários Fiduciários no âmbito do Contrato Cessão Fiduciária independente de consenso entre todos os Cessionários Fiduciários, exceto pela exoneração de um dos Cessionários Fiduciários nos termos do Contrato Cessão Fiduciária a qual deverá ser exercida unicamente em conjunto e mediante consenso entre os Cessionários Fiduciários; e
(ii) eventuais desembolsos pelos Cessionários Fiduciários serão feitos de forma paritária entre os credores, observado o Percentual de Participação (conforme definido abaixo);
4.8.1.6. Os recursos recebidos em decorrência da excussão da Cessão Fiduciária deverão ser compartilhados simultaneamente entre os Cessionários Fiduciários proporcionalmente ao percentual do valor total devido pelo Cedente Fiduciante a cada um dos Cessionários Fiduciários no âmbito da CPR-Financeira e do Contrato de Compra e Venda de Imóveis frente ao valor total das Obrigações Garantidas (“Percentual de Participação”).
4.8.1.7. A Cessão Fiduciária é constituída de forma indivisível, em igualdade de condições e de grau entre os Cessionários Fiduciários e compartilhada nos termos do Contrato Cessão Fiduciária.
4.8.2. Aval. A CPR-Financeira conta com garantia fidejussória na forma de Aval, por meio da qual a Avalista se tornou devedora solidária, principal pagadora e responsável solidária
com relação a todas as obrigações principais e acessórias do Devedor no âmbito da CPR- Financeira.
Aquisição dos Créditos do Agronegócio
4.10. A Emissora somente realizará o desembolso do Preço de Aquisição para o Devedor caso as seguintes condições tenham sido cumpridas (“Condições Precedentes de Desembolso”):
(i) as Condições Precedentes de Distribuição tenham sido efetivamente cumpridas;
(ii) os CRA tenham sido integralmente subscritos e integralizados;
(iii) entrega pelo Devedor à Emissora dessa CPR-Financeira devidamente assinada e registrada na central depositária da B3, nos termos aqui previstos;
(iv) apresentação ao Custodiante (conforme definido abaixo) de 1 (uma) via original desta CPR-Financeira;
(v) entrega pelo Devedor à Emissora do Contrato de Cessão Fiduciária perfeitamente formalizado, entendendo-se como tal devidamente assinado, verificados os poderes dos signatários e comprovado o registro perante os cartórios de registro de títulos e documentos da Comarca de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso;
(vi) inocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado previstos na Cláusula 8 desta CPR-Financeira;
(vii) recebimento da minuta final da declaração a ser assinada pelo Devedor, na data de desembolso do Valor do Crédito, atestando a necessidade, suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações enviadas e declarações constantes dos documentos relativos à Oferta e ao procedimento de Due Diligence;
(viii) todos os termos e condições previstos nos demais documentos vinculados aos CRA, conforme apurado pela Emissora, tenham sido cumpridas; e
(ix) apresentação de cópia dos Contratos Cedidos, devidamente assinados pelos respectivos signatários, acompanhados da respectiva notificação e anuência informando acerca da sua cessão fiduciariamente em favor da Xxxxxxxx.
4.11. A Emissora pagará, com recursos obtidos a partir da subscrição e integralização dos CRA, ao Devedor, pela aquisição da CPR-Financeira, o Preço de Aquisição, desde que cumpridas todas as Condições Precedentes de Desembolso. A Emissora poderá deduzir do Preço de Aquisição o valor a ser destinado ao Fundo de Despesas.
Custódia
4.12. Em observância ao artigo 33 da Resolução CVM 60, as vias originais dos Documentos Comprobatórios referentes aos Créditos do Agronegócio serão mantidas pelo Custodiante, na qualidade de fiel depositário, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil. Adicionalmente, o Custodiante terá a obrigação de (i) diligenciar para que os Documentos Comprobatórios sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem; (ii) realizar o registro da CPR-Financeira na B3.
4.13. A atuação do Custodiante limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. O Custodiante não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
4.13.1. Adicionalmente, sempre que for firmado aditamento ao presente instrumento, as Partes serão obrigadas a enviar ao Custodiante 1 (uma) via original em formato eletrônico do aditamento para fins de custódia.
CLÁUSULA V – DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRA
5.1. Os CRA possuem as características descritas nas cláusulas a seguir.
5.2. Emissão: 328ª (trecentésima vigésima oitava) emissão de CRA da Emissora.
5.3. Séries: os CRA serão emitidos em uma única série.
5.4. Quantidade de CRA: a Emissão compreende 13.870 (treze mil, oitocentos e setenta) CRA.
5.5. Valor Nominal Unitário: Os CRA têm Valor Nominal Unitário de R$1.000,00 (mil reais).
5.6. Valor Total da Emissão: O valor total da Emissão é de R$ 13.870.000,00 (treze
milhões, oitocentos e setenta mil reais) na Data da Emissão.
5.7. Data da Emissão: A Data de Emissão dos CRA é 27 de agosto de 2024.
5.8. Local da Emissão: O local da Emissão é a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
5.9. Data de Vencimento: Observadas as hipóteses de Resgate Antecipado previstas neste Termo de Securitização, os CRA terão prazo de 2.454 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro) dias corridos, vencendo-se em 16 de maio de 2031. Não haverá hipótese de vencimento antecipado dos CRA, mas tão somente eventual Resgate Antecipado, conforme disposto no presente Termo de Securitização.
5.10. Forma e Comprovação de Titularidade: Os CRA serão emitidos de forma escritural. A titularidade dos CRA será comprovada por extrato emitido pela B3, enquanto estiverem eletronicamente custodiados na B3. Os CRA que não estiverem eletronicamente custodiados na B3 terão sua titularidade comprovada por extrato emitido pelo Escriturador.
5.11. Preço de Integralização e Forma de Integralização: o Preço de Integralização será correspondente ao Valor Nominal Unitário dos CRA, na primeira data de Integralização. Para as demais datas, será o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, acrescido da Remuneração desde a primeira data de integralização até a efetiva data de integralização, observada a possibilidade de ágio ou deságio, de acordo com os procedimentos da B3, desde que aplicado de forma igualitária aos CRA integralizados em uma mesma data.
5.11.1. A integralização dos CRA será realizada à vista, em moeda corrente nacional e no ato da subscrição, por intermédio dos procedimentos estabelecidos pela B3.
5.12. Remuneração e Atualização: Os CRA farão jus à Remuneração dos CRA, conforme descrito nas cláusulas a seguir.
5.12.1. Atualização Monetária dos CRA. O Valor Nominal Unitário dos CRA ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, será atualizado monetariamente, todo dia útil posterior à data de atualização monetária da CPR-Financeira, de cada mês, e caso referida data não seja um Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente, a partir da primeira Data de Integralização dos CRA e até a Data de Vencimento dos CRA, pela positiva variação acumulada do IPCA, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário dos CRA, ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA (“Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA”), conforme o caso, automaticamente, segundo a seguinte fórmula:
Onde:
VNa = VNe x C
“VNa” = corresponde ao Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“VNe” = corresponde ao Valor Nominal Unitário dos CRA ou saldo do Valor Nominal Unitário dos CRA, conforme o caso, após incorporação da atualização monetária, amortização, pagamento ou incorporação de juros, se houver, conforme o caso, calculado/informado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“C” = corresponde ao fator da variação positiva acumulada do IPCA calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛 𝑑𝑢𝑝
𝑁𝐼𝑘 𝑑𝑢𝑡
𝐶 = 𝖦 [( ) ]
𝑁𝐼𝑘−1
𝑘=1
Onde:
“k” = corresponde ao número de ordem de NIk, variando de 1 até n;
“n” = corresponde ao número total de números índices considerados na atualização, sendo “n” um número inteiro;
“NIk” = valor do número-índice do IPCA referente ao segundo mês anterior ao mês da Data de Pagamento. A título de exemplificação, caso a Data de Pagamento da Remuneração seja em maio de 2024, será utilizado o número índice do IPCA referente ao mês de março de 2024, divulgado no mês de abril de 2024;
“NIk-1” = corresponde ao valor do número índice do IPCA do mês imediatamente anterior ao utilizado em NIk.
“dup” = corresponde ao número de Dias Úteis entre a Data de Primeira Integralização dos CRA, ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, o que ocorrer por último, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, sendo “dup” um número inteiro,;
“dut” = número de Dias Úteis contidos entre a última (inclusive) e a próxima Data de Pagamento (exclusive), sendo “dut” um número inteiro. Exclusivamente, para o primeiro Período de Capitalização, será utilizado o “dut” de 20 (vinte) Dias Úteis.
Observações:
𝑑𝑢𝑝
1) Os fatores resultantes da expressão ( 𝑁𝐼𝑘 )𝑑𝑢𝑡 são considerados com 8
𝑁𝐼𝑘−1
(oito) casas decimais, sem arredondamento. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
2) Considera-se “Data de Pagamento” todas as datas constantes do Anexo I;
3) A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de qualquer formalidade.
4) O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico o número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo/apuração.
5) Observa-se que, para fins de cálculo da Atualização Monetária mensal deverá ser considerada somente variações positivas (𝑁𝐼𝑘 / 𝑁𝐼𝑘−1) maior que 1 (um), isto é, no caso da ocorrência de uma variação mensal negativa (𝑁𝐼𝑘 /𝑁𝐼𝑘−1) menor que 1 (um), o Valor Nominal Unitário não será atualizado monetariamente no mês em questão, sendo considerado 𝑁𝐼𝑘 / 𝑁𝐼𝑘−1 igual a 1 (um), voltando a ser atualizado no mês em que houver novamente a variação positiva do IPCA.
6) A título exemplificativo, na hipótese da atualização monetária da CPR- Financeira ser realizada no dia 15 de cada mês, e caso o dia 15 do referido mês seja um sábado, será considerada como data da atualização monetária da CPR- Financeira o dia 17 (segunda-feira) do respectivo mês, de forma que a data da atualização monetária dos CRA será o dia 18 (terça-feira) do referido mês, por ser o primeiro Dia Útil seguinte.
5.12.2. Remuneração dos CRA. sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração”).
5.12.3. A remuneração será calculada em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis por Dias Úteis decorridos desde a Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de seu efetivo pagamento (“Período de Capitalização”), e deverão ser pagos, observada a periodicidade prevista neste Termo de Securitização, ao final de cada Período de Capitalização, ou na data da liquidação antecipada resultante (i) do vencimento antecipado dos CRA; ou (ii) Resgate Antecipado Facultativo dos CRA. A Remuneração será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNa x (Fator de Juros – 1)
onde:
J: valor unitário dos Juros Remuneratórios, conforme o caso, devidos no final de cada Período de Capitalização (conforme definido abaixo), calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
VNa: Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator de Juros: Fator de juros calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑇𝑎𝑥𝑎
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (
100
𝐷𝑃⁄252
+ 1)
onde:
taxa = 9,2500 (nove inteiros e dois mil e quinhentos décimos de milésimo);
DP = é o número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou a Data de Pagamento imediatamente anterior, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, sendo “DP” um número inteiro.
5.13 No caso de indisponibilidade temporária do IPCA por prazo igual ou inferior a 10 (dez) Dias Úteis da data esperada para sua apuração, será utilizado, em sua substituição, o último número-índice divulgado, calculado pro rata temporis por Xxxx Xxxxx, não cabendo, porém, quando da divulgação do número-índice devido, quaisquer compensações financeiras.
5.14 No caso de indisponibilidade temporária do IPCA por prazo superior a 10 (dez) Dias Úteis da data esperada para sua apuração, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade legal de aplicação aos Juros Remuneratórios dos CRA, ou por determinação judicial, será utilizado, em sua substituição, o mesmo índice que vier a ser utilizado pelo Tesouro Nacional para apuração da remuneração do Tesouro IPCA+ ou título
do Tesouro Nacional que venha a substituí-lo (“Tesouro IPCA+”) ou, na sua falta, seu substituto legal. Na falta do substituto legal do Tesouro IPCA+, o Agente Fiduciário ou a Emissora deverão, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis a contar do respectivo evento ou do fim do prazo de 10 (dez) Dias Úteis mencionado acima ou do evento de extinção ou impossibilidade legal de aplicação, conforme o caso, convocar a Assembleia Geral Titulares de CRA (no modo e prazos estipulados neste Termo de Securitização), para que os Titulares de CRA deliberem, de comum acordo com o Devedor, o novo parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo dos Juros Remuneratórios.
5.15 Caso a Assembleia Geral de Titulares de CRA prevista acima não seja instalada em primeira e segunda convocações por falta de quórum de instalação ou, se instalada, não haja quórum de deliberação sobre a nova remuneração dos CRA, o Devedor deverá realizar a liquidação antecipada dos CRA e a Emissora deverá resgatar a totalidade dos CRA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de encerramento da respectiva Assembleia Geral de Titulares de CRA ou da data em que deveria ter sido realizada a Assembleia Geral de Titulares de CRA (caso não haja quórum de instalação em segunda convocação) ou em prazo superior que venha a ser definido de comum acordo em referida Assembleia Geral de Titulares de CRA, ou na Data de Vencimento, caso esta ocorra primeiro, pelo seu Valor Nominal ou pelo saldo do Valor Nominal, conforme o caso, acrescido dos Juros Remuneratórios devidos até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis, a partir da Data de Integralização dos CRA ou da última Data de Pagamento da Remuneração dos CRA, o que ocorrer por último, observado o pagamento antecipado dos CRA pelo Devedor em valor correspondente ao Valor Nominal ou ao saldo do Valor Nominal, conforme o caso, acrescido da Remuneração devidos até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, a partir da Data de Integralização dos CRA ou da última Data de Pagamento da Remuneração, o que ocorrer por último. Os CRA resgatados nos termos deste item serão cancelados pela Emissora. Nesta alternativa, para cálculo dos Juros Remuneratórios dos CRA a serem resgatados, para cada dia do período em que ocorra a ausência de taxas, será utilizado o último índice IPCA divulgado oficialmente.
5.16. Amortização Programada: o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, ou seu saldo, bem como a Remuneração dos CRA, serão pagos nas datas descritas no Anexo II deste Termo de Securitização.
5.16.1. Observadas as hipóteses de Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado descritas na Cláusula 5.177 e 5.18 abaixo, o Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA será pago nas datas descritas no Anexo II deste Termo de Securitização, observada a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIV abaixo.
5.16.2. O pagamento do Valor Nominal dos CRA e da Remuneração dos CRA ocorrerá em moeda corrente nacional, tal como preconiza o disposto no artigo 1º do Decreto-lei
nº 857, artigo 6º da Lei nº 8.880, artigo 1º da Lei nº 10.192.
5.17. Resgate Antecipado Total: Caso a Emissora receba os recursos financeiros em razão da cobrança judicial ou extrajudicial dos Créditos do Agronegócio e/ou suas Garantias, da declaração de vencimento antecipado da CPR-Financeira e/ou do Resgate Antecipado Facultativo Total da CPR-Financeira, conforme descrito na Cláusula 4.8 da CPR-Financeira, a Emissora deverá promover o Resgate Antecipado dos CRA pelo (i) Valor Nominal Atualizado ou saldo do Valor Nominal Atualizado acrescido da Remuneração, calculado desde a primeira data de integralização dos CRA, ou da última data de pagamento da Remuneração anterior até a data do efetivo pagamento, e (ii) exclusivamente nos casos de Resgate Antecipado Facultativo Total da CPR-Financeira, adicionalmente ao previsto no item “i” acima, será acrescido de um prêmio correspondente (a) 2% (dois inteiros por cento) ao ano (juros compostos), caso efetuado até 17 de agosto de 2026, inclusive, ou (b) 1% (um inteiro por cento) ao ano (juros compostos), caso efetuado a partir de 18 de agosto de 2026, em ambos os casos incidente sobre o Valor Nominal Atualizado ou saldo do Valor Nominal Atualizado, acrescido da Remuneração devida desde a primeira data de integralização dos CRA, ou da última data de pagamento da Remuneração anterior até a data do efetivo pagamento, aplicado de acordo com o prazo de vigência restante.
5.18. Amortização Extraordinária. Não será permitida a amortização parcial antecipada dos CRA, observada a obrigação de pagamento do Valor Nominal Atualizado e da Remuneração nas Datas de Pagamento, exceto pela hipótese de Amortização Extraordinária Facultativa da CPR-Financeira (abaixo definida) acrescida do prêmio abaixo previsto.
5.19. É facultado ao Devedor efetuar a amortização extraordinária da CPR-Financeira, a qualquer tempo, limitado a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado da CPR-Financeira, mediante o pagamento de um prêmio correspondente a (a) 2% (dois inteiros por cento) ao ano (juros compostos), caso efetuado até 17 de agosto de 2026, inclusive, ou (b) 1% (um inteiro por cento) ao ano (juros compostos), caso efetuado a partir de
18 de agosto de 2026, em ambos os casos incidente sobre o valor da CPR- Financeira amortizado extraordinariamente, acrescido da Remuneração devida desde a primeira data de integralização dos CRA, ou da última data de pagamento da Remuneração anterior até a data do efetivo pagamento da parcela da amortização, observado que o valor amortizado será limitado, a qualquer tempo, a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado da CPR-Financeira (“Amortização Extraordinária Facultativa da CPR-Financeira”).
5.20. A Emissora deverá proceder à Amortização Extraordinária dos CRA, limitada, a qualquer tempo, a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, caso o Devedor exerça a Amortização Extraordinária Facultativa da CPR-Financeira, nos termos da Cláusula 5.19 acima.
5.20.1. A Emissora comunicará aos Titulares de CRA, ao Agente Fiduciário, ao Custodiante, ao Escriturador e à B3 sobre a Amortização Extraordinária ou o Resgate Antecipado dos CRA, mediante publicação de comunicado no website da Emissora e por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis do respectivo pagamento, informando (i) o percentual do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA que será objeto de Amortização Extraordinária, caso aplicável; e (ii) demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Titulares de CRA.
5.20.2. Será realizado pela Emissora, em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, o Resgate Antecipado dos CRA, nos termos acima previstos.
5.20.3. Vencimento Antecipado: A Emissora ou o Agente Fiduciário e/ou qualquer terceiro que venha a sucedê-lo como administrador do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRA, ou os titulares de CRA, na sua ausência, terão a prerrogativa de declarar antecipadamente vencidas e desde logo exigíveis todas as obrigações constantes da CPR-Financeira, nas hipóteses previstas nesta Cláusula 5.15.4 e na Cláusula 5.15.5, que a Emissora e o Agente Fiduciário reconhecem, desde logo, serem causa direta para aumento indevido do risco de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Devedor, tornando mais onerosa a obrigação de concessão de crédito assumida pela Emissora na CPR-Financeira (cada uma, um “Evento de Vencimento Antecipado Automático”):
(a) (i) pedido de insolvência civil pelo Devedor ou pela Avalista, conforme aplicável; ou
(ii) decretação de insolvência civil do Devedor ou da Avalista, conforme aplicável; ou
(iii) qualquer procedimento extrajudicial ou judicial análogo previsto na legislação que venha a substituir ou complementar a atual legislação aplicável;
(b) (a) requerimento de autofalência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; (b) decretação de falência, liquidação ou dissolução; ou (c) pedido de falência formulado por terceiros não elidido ou cancelado no prazo legal;
(c) alteração ou modificação da atividade do Devedor, de forma que o Devedor deixe de atuar como produtor rural;
(d) se ocorrer qualquer uma das hipóteses mencionadas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil;
(e) se o Devedor ou a Avalista ingressarem em juízo contra a Emissora e/ou quaisquer empresas integrantes do grupo econômico da Emissora, em matéria relativa à CPR- Financeira ou qualquer das Garantias, ou ainda na hipótese de o Devedor e/ou os Avalista tentar ou praticar qualquer ato ou medida extrajudicial visando anular, questionar, revisar, cancelar, suspender, rescindir ou repudiar a CPR Financeira e/ou a Cessão Fiduciária, caso não ocorra o reforço no casos das Garantias, e/ou quaisquer documentos relativos à emissão dos CRA;
(f) constatação de invalidade, má formalização, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da CPR Financeira, quaisquer Garantias e/ou documentos a elas relacionados ou de quaisquer documentos da Oferta, conforme decisão judicial de exigibilidade imediata;
(g) se forem julgadas contra o Devedor ou contra a Avalista ações, execuções ou medidas judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza, conforme decisão judicial de segunda instância, que importem em obrigação contra o Devedor, ou contra a Avalista, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas;
(h) se forem julgadas contra o Devedor ou contra a Avalista ações, execuções ou medidas judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza, que resultem em Efeito Adverso Relevante;
(i) a inobservância, da Legislação Socioambiental em vigor, pelo Devedor ou pela Avalista, em especial, sem limitação, a legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, bem como se o Devedor ou Avalista incentivarem, de qualquer forma, a prostituição ou utilizarem em suas atividades mão-de-obra infantil ou, a partir desta data, em condição análoga à de escravo, ou ainda que caracterizem assédio moral ou sexual e/ou práticas de atos que importem em discriminação de raça ou gênero, inclusive em caso de existência de qualquer processo, administrativo ou judicial, inclusive inquéritos, em que figure o Devedor, a Avalista, e/ou qualquer de seus respectivos empregados, agentes ou subcontratados agindo em seu nome, relativos à inobservância da Legislação Socioambiental e à alegação das demais práticas mencionadas neste item;
(j) dar destinação aos recursos captados por meio da emissão desta CPR Financeira em atividades para as quais não possua a licença ambiental, válida e vigente, exigida pela Legislação Socioambiental ou de forma diversa da descrita na Cláusula 3 da CPR- Financeira;
(k) não-renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, inclusive as ambientais, que afete o regular exercício das atividades desenvolvidas, exceto se, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de tal não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão, o Devedor comprove a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das suas atividades até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização;
(l) interrupção das atividades do Devedor ou da Avalista por prazo superior a 30 (trinta) dias, inclusive se determinada por ordem judicial ou qualquer outra medida imposta por autoridade competente, conforme informado pelo Devedor;
(m) a inobservância de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo sem limitação, a Legislação Anticorrupção, pelo Devedor ou pela Avalista, bem como, no caso da Avalista pessoas jurídicas, constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, inclusive em caso de existência de qualquer processo, administrativo ou judicial, inclusive inquéritos, em que figure o Devedor, a Avalista e/ou qualquer de seus respectivos empregados, agentes ou subcontratados agindo em seu nome, relativos à inobservância da Legislação Anticorrupção;
(n) provarem-se falsas ou enganosas qualquer das declarações ou garantias prestadas pelo Devedor e/ou pela Avalista nesta CPR-F e/ou nos demais documentos da Oferta, conforme aplicável;
(o) caso seja criado qualquer ônus, gravame ou encargo quanto à propriedade do Devedor sobre os Contratos Cedidos, salvo a Cessão Fiduciária em garantia previstas neste Contrato e os ônus já constituídos, se houver;
(p) inadimplemento ou vencimento antecipado de qualquer dívida ou obrigação do Devedor ou da Avalista que importem em obrigação contra o Devedor, ou contra a Avalista, em valor individual ou agregado igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas;
(q) caso as Garantias sejam rescindidas ou deixem de existir ou ser exequíveis por qualquer motivo, imputável ou não ao Devedor e/ou à Avalista, e a respectiva Garantia não seja reforçada, observados os termos e prazos previstos nos instrumentos que as formalizam;
(r) extinção, resolução ou alteração dos termos e condições de um Contrato Cedido, sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da Emissora, exceto na hipótese de (a) extinção de um Contrato Cedido decorrente de seu perfeito adimplemento; ou
(b) reforço ou substituição do Contrato Cedido, nos termos previstos no Contrato de Cessão Fiduciária;
(s) existência, a partir desta data, de decisão desfavorável em qualquer esfera, judicial ou administrativa, contra o Devedor ou contra a Avalista, relacionados a práticas análogas à escravidão, e/ou comprovada inclusão do Devedor ou da Avalista no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência; e
(t) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pelo Devedor e/ou pela Avalista, de qualquer de suas obrigações assumidas nos termos da CPR-Financeira, do Contrato de Cessão Fiduciária e/ou dos demais Documentos da Operação, conforme o caso, exceto se prévia e expressamente autorizado pela Credora, em sede de Assembleia de Titulares de CRA.
5.20.4. A Emissora poderá, conforme deliberado pelos titulares dos CRA em assembleia, declarar ou não o vencimento antecipado da CPR Financeira, mediante o envio de notificação para o Devedor, caso verifique a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, os “Eventos de Vencimento Antecipado”).
(a) não cumprimento ou violação de qualquer condição ou obrigação pecuniária prevista na CPR-Financeira e não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, inclusive, mas não se limitando, o pagamento, em qualquer Data de Pagamento, do respectivo Valor Periódico, bem como qualquer obrigação pecuniária relacionada às Garantias;
(b) não cumprimento ou violação de qualquer condição ou obrigação não pecuniária prevista na CPR-Financeira, inclusive, mas não se limitando, a qualquer obrigação não pecuniária relacionada às Garantias, não sanadas no prazo de cura estabelecido para a respectiva obrigação, ou, na sua ausência deste, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento da comunicação do respectivo descumprimento;
(c) propositura de qualquer medida judicial interposta contra o Devedor ou contra a Avalista que, a critério da Emissora, possa afetar a solvência do Devedor ou da Avalista ou suas capacidades de cumprimento das obrigações descritas nesta CPR-
Financeira
(d) falecimento do Devedor e/ou da Avalista, ou ainda, incapacidade total ou parcial, pedido de insolvência ou de interdição da Avalista, conforme aplicável, salvo se o Devedor apresentar substituto(s) idôneo(s) aceito(s) pelo Agente Fiduciário, mediante aprovação em Assembleia de Titulares de CRA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência de um dos eventos acima descritos;
(e) não observância da Razão de Garantia, conforme definido no Contrato de Cessão Fiduciária;
(f) descumprimento de quaisquer obrigações assumidas pelo Devedor perante a Cargill nos termos dos Contratos Cedidos;
(g) apuração de imprecisão de qualquer declaração, informação ou documentação que houver sido firmada, prestada ou entregue pelo Devedor e/ou pela Avalista à Emissora.
(h) protesto de título devido pelo Devedor e/ou pela Avalista, cujo valor individual ou agregado, seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o seu equivalente em outras moedas, sem que o Devedor ou a Avalista, conforme o caso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do evento, além de informar a Emissora, pague a dívida ou obtenha a sustação ou cancelamento do protesto;
(i) existência de pedidos de busca e apreensão contra o Devedor em relação aos produtos entregues/a serem entregues no âmbito dos Contratos Cedidos;
(j) existência de quaisquer ações fraudulentas por parte do Devedor e/ou de quaisquer de seus representantes legais, gerentes e/ou diretores, incluindo, mas não se limitando a desvio de produtos oferecidos em garantia ou indicados como fonte de grãos nos Contratos Cedidos, bem como em relação a qualquer descumprimento relacionado às declarações e garantias de qualquer dos Contratos Cedidos;
(k) na hipótese de qualquer terceiro tentar ou praticar qualquer ato ou medida, judicial ou extrajudicial, visando anular, questionar, revisar, cancelar, suspender, rescindir ou repudiar (i) a CPR Financeira; (ii) as Garantias, caso não haja reforço das Garantias, e/ou (iii) quaisquer documentos relativos à Oferta;
(l) não cumprimento de qualquer decisão judicial, decisão administrativa de entidade regulatória, ou decisão arbitral ou procedimento assemelhado que seja imediatamente exigível contra o Devedor;
(m) decisão judicial de exigibilidade imediata determinando a execução de títulos contra o Devedor, cujo valor não pago, individual ou agregado, ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas;
(n) caso ocorra a excussão do Contrato de Cessão Fiduciária, mesmo que por qualquer Cessionário Fiduciário individualmente sem prévio consenso; e
(o) caso os pagamentos referentes aos Contratos Cedidos sejam erroneamente efetuados pelos respectivos devedores em conta diversa da Conta Centralizadora, de titularidade do Devedor, e o Devedor não realize a transferência dos recursos oriundos de tais pagamentos para a Conta Centralizadora no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados do respectivo recebimento.
5.21. Regime Fiduciário: Fica instituído Regime Fiduciário sobre o Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula VII deste Termo de Securitização.
5.22. Multa e Juros Moratórios: Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA, incidirão, sem prejuízo da Remuneração, a partir do inadimplemento até a data de seu efetivo pagamento, multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma pro rata temporis (juros compostos) sobre o valor devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ambos incidentes sobre o valor devido e não pago.
5.22.1. Sem prejuízo no disposto nas Cláusulas 5.22 acima, o não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
5.23. Local de Pagamentos: Os pagamentos dos CRA serão efetuados pela Securitizadora utilizando-se os procedimentos adotados pela B3. Caso, por qualquer razão, não seja possível realizar pagamentos no âmbito da B3, na data de seu pagamento, a Emissora deixará, na Conta Centralizadora, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA e notificará, nos termos da
Cláusula 18.1 deste Termo de Securitização, em até 2 (dois) Dias Úteis, o Titular do CRA que os recursos se encontram disponíveis. Nesta hipótese, a partir da data em que os recursos estiverem disponíveis, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular de CRA na sede da Emissora.
5.24. Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação, até o primeiro Dia Útil subsequente, caso a data de pagamento coincida com um dia que não seja considerado um Dia Útil, sem que haja quaisquer acréscimos aos valores a serem pagos.
5.25. Destinação dos Recursos: Os recursos obtidos com a subscrição dos CRA serão utilizados pela Emissora para (i) constituição do Fundo de Despesas; e
(ii) pagamento do Preço de Aquisição.
5.25.1. Os recursos obtidos pelo Devedor serão destinados integral e exclusivamente para viabilizar a produção de soja em grãos, de acordo com o disposto na Lei 8.929, na Lei 11.076 e no Anexo Normativo II, artigo 2º, inciso III, Resolução CVM 60, na capacidade de produtor rural.
5.25.2. A CPR-Financeira é representativa de créditos do agronegócio, nos termos do artigo 2º, parágrafo quarto, inciso III, do Anexo Normativo II à Resolução CVM 60, e do artigo 23, parágrafo primeiro, da Lei 11.076, uma vez que o Devedor se caracteriza como "produtor rural", nos termos do inciso I alínea “a.2” do artigo 146 da Instrução Normativa RFB 2110/2022 e da Lei 11.076/04. A comercialização de soja se enquadra, nos termos do §2º do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, na medida em que o Devedor cultiva e vende produtos agropecuários, notadamente soja. Ressalta-se que, em observância ao parágrafo segundo do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, a comercialização de soja se caracteriza como atividade de produção e venda de produto in natura, uma vez que a soja se enquadra como “produto agropecuário”, nos termos do artigo acima, portanto sendo considerados produtos in natura, ou seja, em estado natural, de origem vegetal, que não sofrem processo de beneficiamento ou industrialização. Em razão do disposto acima, não haverá obrigação de verificação da Destinação de Recursos pelo Agente Fiduciário.
5.26. Classificação de Risco: Não será atribuída nota de classificação de risco aos CRA.
5.27. Classificação dos CRA: Nos termos do Código ANBIMA e das Regras e Procedimentos ANBIMA para Classificação de CRA atualmente vigentes, os CRA são classificados como (i) “concentração”: concentrado, uma vez que os direitos
creditórios do agronegócio são concentrados integralmente no devedor, na qualidade de emissor da CPR-Financeira; (ii) “revolvência”: não revolvente; (iii) “atividade do devedor”: produtor rural; e (iv) “segmento”: grãos.
5.28. Garantias: Não serão constituídas garantias específicas, reais, pessoais ou flutuantes sobre os CRA. Os Créditos do Agronegócio serão garantidos pelas Garantias.
5.29. Prestadores de Serviços: A Emissora identifica no Anexo VIII deste Termo de Securitização os prestadores de serviços contratados para manutenção da Emissão, bem como as respectivas remunerações.
5.30. Substituição dos Prestadores de Serviços: Caso a Emissora ou os Titulares de CRA desejem substituir qualquer dos Prestadores de Serviços, tal decisão deverá ser submetida à deliberação da Assembleia de Titulares de CRA, nos termos da Cláusula XV deste Termo de Securitização.
5.30.1. O Agente Fiduciário dos CRA será substituído observado o procedimento previsto nas Cláusulas 13.14 e seguintes deste Termo de Securitização.
5.30.2. Nos termos do artigo 31 da Resolução CVM 23, e tendo em vista que a Emissora não possui comitê de auditoria estatutário em funcionamento permanente, o Auditor Independente não poderá prestar serviços para a Emissora por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, o qual se encerra em 31 de dezembro de 2026. Findo o prazo descrito anteriormente, a Emissora poderá substituir o Auditor Independente independentemente de deliberação da Assembleia de Titulares de CRA.
5.30.3. Caso ocorra qualquer substituição de Prestador de Serviço, este Termo de Securitização deverá ser objeto de aditivo em até 10 (dez) Dias Úteis contados da formalização dos respectivos atos necessários à concretização de tais substituições.
5.27.4 Direito ao recebimento. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido os titulares dos CRA nos termos desse Termo de Securitização aqueles que sejam titulares dos CRA ao final do dia útil imediatamente anterior à respectiva data do pagamento
CLÁUSULA VI – DA OFERTA
Oferta dos CRA
6.1. Os CRA serão objeto de distribuição pública, a qual será objeto de registro pela CVM por meio do rito automático de distribuição, nos termos do artigo 26 da Resolução CVM 160, e serão colocados sob regime de melhores esforços.
6.2. A Oferta (i) será destinada a Investidores Profissionais; (ii) será intermediada pela Emissora, na qualidade de Coordenador Líder; e (iii) não terá seu registro sujeito à análise prévia pela CVM.
6.3. A Oferta terá início após: (i) o cumprimento ou dispensa expressa pelo Coordenador Líder das condições precedentes dispostas na CPR-Financeira e neste Termo de Securitização; (ii) o requerimento e a concessão do registro da Oferta junto à CVM, nos termos do artigo 27 da Resolução CVM 160; (iii) o depósito para distribuição e negociação dos CRA na B3; e (iv) a divulgação do Anúncio de Início da Oferta.
6.4. Os CRA serão depositados: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da distribuição realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio da CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira da negociação, dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
6.5. Os CRA serão subscritos e integralizados à vista pelos Investidores Profissionais, devendo estes fornecer, por escrito, declaração atestando que estão cientes que: (i) o registro da Oferta junto à CVM não foi objeto de análise prévia pela CVM, tendo sido requerido e concedido de forma automática, nos termos do artigo 27 da Resolução CVM 160; (ii) os CRA ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas no inciso II do artigo 86 da Resolução CVM 160, observados os prazos de negociação (a) livremente para os Investidores Profissionais; (b) 6 (seis) meses para os Investidores Qualificados; e
(c) 1 (um) ano para o público em geral, sendo que para os sub itens “b” e “c”, o prazo se inicia após a publicação do anúncio de encerramento; e (iii) nos termos do artigo 15 e seguintes, Capítulo VII, Seção I, das Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas, a Oferta será registrada na ANBIMA, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data de divulgação do Anúncio de Encerramento da Oferta. Ademais, os Investidores Profissionais deverão fornecer, diretamente ou por meio de seus representantes validamente constituídos, por escrito, declaração, atestando sua condição de investidor profissional, nos termos definidos neste Termo de Securitização.
6.6. A subscrição ou aquisição dos CRA deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de divulgação do Anúncio de Início, ou até a data de divulgação do Anúncio de Encerramento, o que ocorrer primeiro, nos termos da regulamentação aplicável.
XXXXXXXX XXX – DA INSTITUIÇÃO DO REGIME FIDUCIÁRIO
7.1. Em observância à faculdade prevista no artigo 25 da Lei nº 14.430 e artigo 2º, inciso VIII do Suplemento A à Resolução CVM 60, a Emissora institui, neste ato, o Regime Fiduciário sobre o Patrimônio Separado.
7.2. Os Créditos do Agronegócio, as Contas da Emissão e outros bens e direitos que integram o Patrimônio Separado, sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, são destacados do patrimônio da Emissora e passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRA e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei nº 14.430.
7.3. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Créditos do Agronegócio que integram o Patrimônio Separado.
7.4. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Fiduciário dos CRA ou à Emissora convocar Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A Assembleia de Titulares de CRA deverá ser convocada na forma da Cláusula XI deste Termo de Securitização, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias e será instalada (i) em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Valor Nominal Unitário Atualizado agregado dos CRA em Circulação; ou (ii) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares de CRA. Na assembleia geral, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação, nos termos do §4º do art. 30 da Lei nº 14.430. Adicionalmente, a Emissora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do Agente Fiduciário, o resgate da emissão mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares de CRA nas seguintes hipóteses: (a) caso a Assembleia de Titulares de CRA não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou
(b) caso a Assembleia de Titulares de CRA seja instalada e os Titulares de CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
7.5. Os bens e direitos que integram o Patrimônio Separado: (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores
da Emissora que não sejam os titulares de CRA; e (iii) não são passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam ou venham a ser, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização.
CLÁUSULA VIII – DO FUNDO DE DESPESAS
8.1. O Fundo de Despesas será composto por meio da primeira subscrição e integralização dos CRA, no montante equivalente a até R$ 4.754.030,04 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, trinta reais e quatro centavos), e será utilizado para pagamento das despesas indicadas na Cláusula XVI abaixo, até agosto de 2024.
8.2. Se, eventualmente, os recursos do Fundo de Despesas vierem a ser inferiores a R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) (“Valor Mínimo do Fundo de Despesas”), mediante comprovação, conforme notificação da Securitizadora, o Devedor irá recompor o Fundo de Despesas, no prazo de até 5 (cinco) dias a contar da data de recebimento da referida notificação, mediante transferência diretamente para a Conta do Fundo de Despesas.
8.3. Parte dos recursos contidos no Fundo de Despesas estará constituído em caixa disponível e poderá ser liberado pela Emissora ao Devedor, por sua exclusiva conta e ordem, uma vez que tenham sido cumpridas as seguintes condições: (a) protocolo no cartório de registro de títulos e documentos (“RTD”) competentes, conforme aplicável, indicados na cláusula 4.8 acima; e (b) notificação da Cargill devidamente assinada ou documento equivalente o qual permite a liberação dos recursos em nome da Emissora.
8.4. O Fundo de Despesas deverá ser recomposto semestralmente, a partir de fevereiro, conforme os Contratos de Compra e Venda, para o primeiro Ciclo de cada ano (conforme abaixo definido) e a partir de agosto, conforme os Contratos de Compra e Venda, para o segundo Ciclo de cada ano, iniciando-se em novembro de 2024, com os recursos advindos do pagamento dos Contratos de Compra e Venda no âmbito da Cessão Fiduciária, por meio da transferência do saldo existente na Conta Centralizadora para a Conta Fundo de Despesas, no montante necessário à recomposição do Fundo de Despesas a ser informado pela Emissora ao Devedor, sendo certo que, caso os recursos existentes na Conta Centralizadora sejam insuficientes para realização da recomposição, o Devedor se obriga a recompor o Fundo de Despesas com recursos próprios, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de notificação da Emissora nesse sentido.
8.5. No curso ordinário da Emissão, a Emissora manterá o montante que compõe o Fundo de Despesas depositado na Conta Fundo de Despesas e/ou aplicado em Outros Ativos.
8.6. Sempre que solicitado pelo Agente Xxxxxxxxxx, a Emissora deverá informar ao mesmo o valor de mercado dos bens e direitos vinculados ao Fundo de Despesas.
CLÁUSULA IX – DO FUNDO DE RETENÇÃO
9.1. O Fundo de Retenção deverá ser constituído semestralmente, a partir de fevereiro de cada ano para o primeiro Ciclo e a partir de agosto de cada ano para o segundo Ciclo, iniciando-se em novembro de 2024, no valor equivalente à projeção da próxima parcela de pagamento do Valor Periódico, a ser informado pela Emissora ao Devedor, com os recursos advindos do pagamento dos direitos creditórios decorrentes dos Contratos de Compra e Venda, objeto da Cessão Fiduciária, depositados na Conta Centralizadora, sendo certo que (i) a Emissora verificará os recursos existentes na Conta Centralizadora em até 3 (três) Dias Úteis antes de cada data de pagamento dos Valores Periódicos (conforme definido na CPR-Financeira); e (ii) caso os recursos existentes na Conta Centralizadora não sejam suficientes para realização da composição ou recomposição do Fundo de Retenção, o Devedor se obriga a recompor o Fundo de Retenção com recursos próprios, em até 1 (um) Dia Útil contados do recebimento de notificação da Emissora nesse sentido.
9.2. No curso ordinário da Emissão, a Emissora manterá o montante que compõe o Fundo de Retenção depositado na Conta Centralizadora e/ou aplicado em Outros Ativos.
9.3. Sempre que solicitado pelo Agente Xxxxxxxxxx, a Emissora deverá informar ao mesmo o valor de mercado dos bens e direitos vinculados ao Fundo de Retenção.
CLÁUSULA X – DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
10.1. Observado o disposto na Cláusula XI abaixo, a Emissora, em conformidade com a Lei nº 14.430: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão;
(ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e publicará as respectivas demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias após o término do exercício social, qual seja, 30 de junho de cada ano.
10.2. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão judicial transitada em julgado.
10.3. Em contrapartida ao desempenho das atividades mencionadas na Cláusula 10.1 acima, sem prejuízo das demais atividades a serem desempenhadas pela Emissora previstas neste Termo de Securitização, a Emissora fará jus ao recebimento da taxa de
administração descrita a seguir (“Taxa de Administração”).
10.4. A Taxa de Administração será paga com recursos do Fundo de Despesas e será equivalente a (i) R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em uma única parcela, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a primeira Data de Integralização dos CRA e (ii) R$ 78.857,14 (setenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), em parcela anual, paga no 5º (quinto) Dia Útil do mesmo mês da primeira Data de Integralização dos CRA, observado que esse valor será atualizado anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada pro rata die.
10.5. A Taxa de Administração continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares de CRA, acrescida do valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a hora-homem trabalhada.
10.6. A Taxa de Administração será acrescida dos valores dos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços (pagamento com gross up), tais como: (i) ISS de qualquer natureza, (ii) PIS; e (iii) COFINS, excetuando-se o imposto de renda de responsabilidade da fonte pagadora, bem como outros tributos que venham a incidir sobre a Taxa de Administração, sendo certo que serão acrescidos aos pagamentos valores adicionais, de modo que a Emissora receba os mesmos valores que seriam recebidos caso nenhum dos impostos elencados neste item fossem incidentes.
CLÁUSULA XI – DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO
11.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos de liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário (“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) Insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou classe de credores, ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) (a) decretação de falência da Emissora; (b) apresentação de pedido de autofalência pela Emissora; (c) extinção, liquidação ou dissolução da Emissora; ou (d) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora, suas controladoras e/ou controladas e não devidamente elidido ou cancelado no prazo legal;
(iii) inadimplemento, pela Emissora, que dure por mais de 3 (três) Dias Úteis do inadimplemento, de qualquer das obrigações pecuniárias, devidas aos Titulares de CRA, previstas neste Termo de Securitização, resultante de ato ou omissão exclusiva
da Emissora e desde que os Créditos do Agronegócio tenham sido adimplidos e haja recurso suficientes no Patrimônio Separado para honrar com tais obrigações. O prazo ora estipulado será contado de notificação formal e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Emissora; e
(iv) apuração e comprovação, em decisão judicial irrecorrível, de desvio de finalidade do Patrimônio Separado, de forma dolosa, praticada exclusiva pela Emissora.
11.2. Verificada a ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado e assumida a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, este deverá convocar, em até 15 (quinze) dias a contar da ciência dos eventos acima, na forma do §2º do artigo 39 da Resolução CVM 60, uma Assembleia de Titulares de CRA para deliberação sobre a eventual liquidação do Patrimônio Separado. Tal Assembleia de Titulares de CRA deverá (i) ser convocada mediante edital publicado no sítio eletrônico da emissora, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação, e 8 (oito) dias para a segunda convocação, e será instalada (ii) em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Valor Nominal Unitário Atualizado agregado dos CRA em Circulação, ou em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares de CRA. A deliberação pela liquidação do Patrimônio Separado em razão da insolvência da Emissora nos termos dos itens acima, será válida por maioria dos votos presentes na forma do artigo 30 da Resolução CVM 60, enquanto o quórum de deliberação requerido para a substituição da Emissora na administração do Patrimônio Separado será de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Separado, na forma do §4º do artigo 30 da Resolução CVM 60.
11.3. Na Assembleia de Titulares de CRA mencionada na Cláusula 11.2 acima, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberado a nomeação de outra instituição administradora, incluindo, mas não se limitando a, outra securitizadora, fixando, as condições e termos para sua administração, bem como sua remuneração.
11.3.1. O Agente Fiduciário poderá promover a liquidação do Patrimônio Separado com o consequente resgate dos CRA mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares de CRA nas seguintes hipóteses:
(i) caso a Assembleia de Titulares de CRA não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação ou (ii) caso a Assembleia de Titulares de CRA seja instalada e os Titulares de CRA não decidam a respeito das medidas a serem adotadas.
11.4. No caso de liquidação do Patrimônio Separado, os bens e direitos pertencentes
ao Patrimônio Separado, serão entregues em favor dos Titulares de CRA, observado que, para fins de liquidação do Patrimônio Separado, a cada CRA será dada a parcela dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado, na proporção em que cada CRA representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRA, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRA.
11.4.1. Ocorrido um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, os Titulares de CRA deverão: (i) se submeter às decisões exaradas em Assembleia de Titulares de CRA; e (ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações inerentes aos CRA emitidos e bens inerentes ao Patrimônio Separado.
11.4.2. Na hipótese prevista na Cláusula 11.4, Assembleia de Titulares de CRA pode adotar as seguintes medidas pertinentes à administração ou liquidação do Patrimônio Separado, inclusive:
(i) manter o CRA e iniciar os procedimentos de coleta após realização de aporte pelos Titulares dos CRA para a cobrança dos créditos do Patrimônio Separado pela Emissora e pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(ii) liquidação do Patrimônio Separado e dação em pagamento dos valores e ativos integrantes do Patrimônio Separado aos Titulares dos CRA, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 14.1 abaixo; ou
(iii) liquidação do Patrimônio Separado e leilão dos ativos componentes do Patrimônio Separado, respeitada a ordem de alocação dos recursos prevista na Cláusula 14.1 abaixo.
11.5. A realização dos direitos dos Titulares dos CRA estará limitada aos Créditos do Agronegócio e aos valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão, inclusive aqueles eventualmente auferidos em razão dos investimentos em Outros Ativos junto às Instituições Autorizadas, integrantes do Patrimônio Separado, nos termos do parágrafo 3o do artigo 27 da Lei nº 14.430.
CLÁUSULA XII – DAS DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DA EMISSORA
12.1. A Emissora neste ato declara que:
(i) é uma securitizadora devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis e a regulamentação brasileiras aplicáveis;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à
celebração deste Termo de Securitização, da Emissão e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam este Termo de Securitização têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em nome da Emissora, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário ou a Emissora de exercer plenamente suas funções;
(v) este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil Brasileiro;
(vi) é e será responsável pela existência dos Créditos do Agronegócio nos exatos valores e nas condições descritas neste Termo de Securitização;
(vii) é e será legítima e única titular do lastro dos CRA;
(viii) o lastro dos CRA encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não sendo do conhecimento da Emissora a existência de qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo de Securitização;
(ix) não tem conhecimento de existência de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa afetar a capacidade da Emissora de cumprir com as obrigações assumidas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação;
(x) não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em uma mudança adversa relevante e/ou alteração relevante de suas atividades;
(xi) não pratica, ou praticou, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei 9.613, de 3 de março de 1998;
(xii) a Emissora, por seus meios ou por suas controladoras, bem como por seus
administradores, diretores e empregados, exercendo suas atividades (a) não realizaram contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas e/ou qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, “caixinha” ou outro pagamento ilegal; e (b) não violaram qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando, a Legislação Anticorrupção;
(xiii) respeita a Legislação Socioambiental, bem como declara que suas atividades não incentivam a prostituição, tampouco utilizam ou incentivam mão-de-obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo ou de qualquer forma infringe direitos dos silvícolas, bem como não infringem direitos de raça e gênero, em especial, mas não se limitando, à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente e, inclusive, que adota as medidas e ações preventivas, destinadas a evitar a ocorrência de eventuais danos ambientais e que a utilização dos valores objeto dos CRA, com base unicamente na declaração do Devedor, não implicará na violação da Legislação Socioambiental;
(xiv) observa a legislação em vigor em seus aspectos relevantes, em especial a legislação trabalhista, previdenciária e ambiental, para que: (a) não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil ou à prática de incentivo à prostituição; (b) cumpra as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor em todos os seus aspectos relevantes; (c) cumpra a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas em todos os seus aspectos relevantes; (d) detenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável em todos os seus aspectos relevantes; e (e) tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável em todos os seus aspectos relevantes;
(xv) não teve sua falência ou insolvência requerida ou decretada até a respectiva data, tampouco está em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial;
(xvi) providenciou opinião legal sobre a estrutura do CRA, elaborado por profissional contratado para assessorar juridicamente a estruturação da operação, o qual foi emitido e assinado;
(xvii) assegurou, em conjunto com o Agente Fiduciário, a existência e a validade as
garantias vinculadas à Emissão, bem como a sua devida constituição e formalização;
(xviii) assegurou a constituição do Regime Fiduciário sobre o Patrimônio Separado;
(xix) não tem conhecimento de eventuais conflitos de interesse para tomada de decisão de investimento pelos Investidores;
(xx) adotou procedimentos para assegurar a existência e a integridade dos ativos que lastreiem a operação de securitização, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade; e
(xxi) adotou procedimentos para assegurar que os direitos incidentes sobre os ativos que lastreiem a operação de securitização, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros.
(xxii) a celebração e o cumprimento de suas obrigações previstas no presente Termo de Securitização não infringem ou contrariam: (a) qualquer contrato ou documento no qual a Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (1) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (2) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, ou (3) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; ou (c) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral em face da Emissora e que afete a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades; e
(xxiii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos do presente Termo de Securitização ou para a realização da Emissão.
12.2. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, a Emissora obriga-se, adicionalmente, a:
(i) administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro contábil próprio e independente de suas demonstrações financeiras;
(ii) informar todos os fatos relevantes acerca da Xxxxxxx e da própria Emissora diretamente ao Agente Fiduciário por meio de comunicação por escrito;
(iii) fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações:
(a) cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis, inclusive notas explicativas das demonstrações financeiras anuais, auditados ou não, assim como de todas as informações periódicas e eventuais exigidas pelos normativos da CVM, nos prazos ali previstos, relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM, na data em que tiverem sido encaminhados, por qualquer meio, àquela autarquia;
(b) o balanço auditado do Patrimônio Separado em até 90 (noventa) dias contados do seu encerramento, em concordância com o exercício social;
(c) dentro de 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que razoavelmente lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário, por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
(d) na mesma data em que forem publicados, cópias das atas de assembleias gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares de CRA;
(e) em até 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Emissora que, de alguma forma, envolva o interesse dos Titulares de CRA;
(f) comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis do conhecimento de qualquer evento de vencimento antecipado da CPR-Financeira;
(g) informar e enviar o organograma do grupo societário da Emissora, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Resolução CVM 17, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social. Os referidos documentos deverão ser acompanhados de declaração assinada pelo(s) diretor(es) da Emissora atestando (a) que permanecem válidas as disposições contidas no Termo de Securitização, (b) acerca da não ocorrência de qualquer das hipóteses de
vencimento antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Titulares de CRA e o Agente Fiduciário, (c) que não foram praticados atos em desacordo com o estatuto social da Emissora; e (d) o cumprimento da obrigação de manutenção do registro de companhia aberta da Emissora; e
(h) elaborar e disponibilizar em seu website o relatório mensal, contendo o conteúdo constante no Suplemento F à Resolução CVM 60, devendo também ser disponibilizado no sistema “Xxxxxx.XXX” nas datas estabelecidas no calendário disponibilizado pela CVM, conforme Ofício Circular nº 8/2019/CVM/SIN;
(iv) submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame por empresa de auditoria;
(v) informar ao Agente Fiduciário, tempestivamente, qualquer descumprimento pelo Devedor e/ou pelos prestadores de serviços contratados em razão da Emissão de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Operação;
(vi) manter sempre atualizado seu registro de companhia securitizadora na CVM;
(vii) não realizar negócios e/ou operações (a) alheios ao objeto social definido em seu Estatuto Social; (b) que não estejam expressamente previstos e autorizados em seu Estatuto Social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizados com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu Estatuto Social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(viii) não praticar qualquer ato em desacordo com seu Estatuto Social, com este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Operação, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(ix) comunicar imediatamente ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, e, ato contínuo, aos Titulares de CRA, mediante publicação de aviso, observado o disposto na Cláusula XVII, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Emissora, de seus direitos, garantias e prerrogativas, vinculados aos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado e que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares de CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(x) não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xi) manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender as exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os Princípios Fundamentais da Contabilidade do Brasil, permitindo ao Agente Fiduciário o acesso irrestrito aos livros e demais registros contábeis da Emissora;
(xii) manter:
(a) válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Emissora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
(b) seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCMAT, na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem;
(c) em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal ou discutir tempestivamente o pagamento em uma esfera judicial ou administrativa; e
(d) atualizados os registros de titularidade referentes aos CRA que não estejam vinculados aos ambientes administrados e operacionalizados pela B3.
(xiii) contratar instituição financeira habilitada para a prestação dos serviços de escriturador e liquidante dos CRA;
(xiv) manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento, diretamente ou por meio de seus agentes, serviço de atendimento aos Titulares de CRA; e
(xv) a Emissora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações prestadas ao Agente Fiduciário e aos Investidores, ressaltando que analisou diligentemente os documentos relacionados com os CRA, para verificação de sua veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações disponibilizadas ao Investidor, declarando, com base na opinião legal emitida pelo assessor legal da Emissão, que os CRA se encontram perfeitamente constituídos na estrita e fiel forma e substância descritos pela Emissora neste Termo de Securitização, não obstante o dever de diligência do Agente Fiduciário, previsto em legislação específica.
XXXXXXXX XXXX – DO AGENTE FIDUCIÁRIO
13.1. A Emissora nomeia e constitui a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., acima qualificada, como Agente Fiduciário da Emissão que, neste ato, aceita a nomeação para, nos termos da Lei nº 14.430, da Resolução CVM 60, da Resolução CVM 17 e deste Termo de Securitização, representar, perante a Emissora e quaisquer terceiros, os interesses da comunhão dos Titulares de CRA.
13.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara que:
(i) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstas na legislação e regulamentação específica e neste Termo de Securitização;
(ii) aceita integralmente este Termo de Securitização, todas as suas cláusulas e condições;
(iii) está devidamente autorizado a celebrar este Termo de Securitização e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iv) a celebração deste Termo de Securitização e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(v) verificou a veracidade das informações relativas às Garantias e à consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, uma vez que recebeu cópia eletrônica da CPR-Financeira assinada pelo Devedor e pela Avalista e cópia eletrônica do Contrato de Cessão Fiduciária, sendo certo que verificará a regularidade da constituição das Garantias e dos Créditos do Agronegócio conforme as disposições do Contrato de Cessão Fiduciária, na medida em que forem registradas junto ao Cartório de Títulos e Documentos competente, nos prazos previstos nos documentos da operação. Adicionalmente, não é possível assegurar que na eventualidade de execução das Garantias estas sejam suficientes tendo em vista as possíveis variações de mercado e tendo em vista o risco de insuficiência e/ou de não constituição das Garantias apresentado no Anexo VI deste Termo de Securitização. Por fim, a garantia fidejussória dos Avalistas pessoas físicas, trata-se de garantia pessoal e não um bem em garantia, de forma que existe a possibilidade de existir ou vir a existir garantia fidejussória prestada pelos Avalistas em favor terceiros.
(vi) recebeu todos os documentos que possibilitaram o devido cumprimento das atividades inerentes à condição de agente fiduciário, conforme solicitados à Emissora;
(vii) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo 66 da Lei das Sociedades por Ações;
(viii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas na Resolução CVM 17;
(ix) assegura e assegurará, nos termos do parágrafo 1° do artigo 6 da Resolução CVM 17, tratamento equitativo a todos os Titulares de CRA em relação a outros titulares de certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões realizadas pela Emissora, sociedade coligada, Controlada, Controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de agente fiduciário;
(x) não possui qualquer relação com a Emissora ou com o Devedor que o impeça de exercer suas funções de forma diligente;
(xi) em atendimento ao Ofício Circular CVM/SRE Nº 01/2021, o Agente Fiduciário poderá, às expensas do Devedor, contratar terceiro especializado para avaliar ou reavaliar, o valor de eventuais garantias que futuramente vierem a ser prestadas no âmbito da presente Emissão, conforme aplicável, bem como solicitar quaisquer informações e comprovações que entender necessárias, na forma prevista no referido ofício; e
(xii) não tem conhecimento de eventuais conflitos de interesse para tomada de decisão de investimento pelos investidores.
13.3. O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura deste Termo de Securitização, devendo permanecer no exercício de suas funções até (i) a Data de Vencimento ou até que todas as obrigações devidas pela Emissora tenham sido cumpridas, conforme o caso, ou (ii) sua efetiva substituição.
13.4. Sem prejuízo dos deveres relacionados a sua atividade previstos na Resolução CVM 17, assim como nas leis e demais normas regulatórias aplicáveis, o Agente Fiduciário compromete-se, neste ato, a:
(i) exercer suas atividades observando os princípios da boa-fé, da transparência e da lealdade para com os Titulares de CRA;
(ii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(iii) proteger os direitos e interesses dos Titulares de CRA, acompanhando a atuação da Emissora na gestão do Patrimônio Separado, mediante análise das informações encaminhadas pela Emissora ou pelo Devedor, conforme o caso;
(iv) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra modalidade de impedimento e realizar a imediata convocação da Assembleia de Titulares de CRA para deliberar sobre sua substituição, na forma prevista no texto da Resolução CVM 17;
(v) conservar em boa guarda, toda a documentação relacionada com o exercício de suas funções;
(vi) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas às Garantias e a consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, diligenciando para que sejam sanadas eventuais omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vii) acompanhar a prestação das informações periódicas pela Emissora, alertando os Titulares de CRA, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(viii) acompanhar a atuação da Emissora na administração do Patrimônio Separado, por meio das informações divulgadas pela Emissora sobre o assunto, conforme Resolução CVM 17;
(ix) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições dos CRA;
(x) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, das Varas do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, onde se localiza o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Emissora e/ou do Devedor;
(xi) solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Emissora ou do Patrimônio Separado, a custo do respectivo Patrimônio Separado;
(xii) convocar, quando necessário, a Assembleia de Titulares de CRA, na forma da Cláusula XV abaixo;
(xiii) comparecer as Assembleias Gerais a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xiv) manter atualizada a relação dos Titulares de CRA e de seus endereços, inclusive mediante gestão junto à Emissora, com base nas informações encaminhadas pelo Escriturador e/ou pela B3 sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Emissora expressamente autoriza, desde já, o Escriturador e a B3, a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Titulares de CRA;
(xv) coordenar o sorteio dos CRA a serem resgatados, se aplicável;
(xvi) fiscalizar o cumprimento das cláusulas dispostas neste Termo de Securitização, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;
(xvii) comunicar aos Titulares de CRA qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares de CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Titulares de CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 7 (sete) Dias Úteis, conforme previsto no texto na Resolução CVM 17;
(xviii) prestar contas à Emissora das despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, que serão imputadas ao Patrimônio Separado;
(xix) divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Emissora, relatório anual descrevendo, para a Emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos aos CRA, o qual deverá conter, no mínimo, as informações previstas no texto da Resolução CVM 17; e
(xx) fornecer, nos termos do §1º do artigo 32 da Lei 14.430 à Securitizadora no prazo de 3 (três) Dias Úteis, contados da data do evento do resgate dos CRA na B3 pela Securitizadora, o termo de quitação dos CRA, que servirá para baixa do registro do Regime Fiduciário junto à entidade de que trata o caput do artigo 18 da Lei 14.430.
13.5. Serão devidos pelo Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário honorários pelo
desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, a ser paga pelo Fundo de Despesas, equivalentes a (i) parcela única R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devida até o 5º dia útil contados da Data de Integralização ou 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, e (ii) parcelas anuais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo a primeira parcela devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da Data de Integralização e as demais nos no mesmo dia dos anos subsequentes, até o resgate total dos CRA. Caso não haja integralização dos CRA e a Oferta seja cancelada, a parcela indicada no inciso (ii) acima, em seu montante anual, será devida a título de “abort fee”. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário.
13.6. Em caso de inadimplemento da Emissora ou da Devedora no pagamento dos CRA, de necessidade de realização de Assembleia de Titulares de CRA, de reestruturação das condições da Oferta após a Emissão ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à Emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à Emissão, a ser paga com recursos disponíveis no Patrimônio Separado, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário à Emissora, do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia de Titulares de CRA, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta da respectiva ata e participação presencial ou virtual. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam, a (a) análise do edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Entende-se por reestruturação das condições da Oferta os eventos relacionados às alterações das garantias, taxa, índice, prazos e fluxos de pagamento de principal e remuneração, condições relacionadas às recompra compulsória e/ou facultativa, integral ou parcial, multa, vencimento antecipado e/ou resgate antecipado e/ou liquidação do patrimônio separado. Os eventos relacionados à amortização dos CRA não são considerados reestruturação da Oferta. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada por cada colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
13.7. As parcelas citadas acima serão reajustadas pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário. A remuneração será devida mesmo após o vencimento final dos CRA, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
13.8. As parcelas citadas nas cláusulas acima, serão acrescidas de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
13.9. Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
13.10. A remuneração definida nas cláusulas acima continuará sendo devida, mesmo após o vencimento dos CRA, caso o Agente Xxxxxxxxxx ainda esteja atuando atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação do Agente Fiduciário. Caso os recursos do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, os Titulares de CRA arcarão com sua remuneração.
13.11. O Patrimônio Separado ou os Titulares de CRA conforme o caso, antecipará ao Agente Fiduciário todas as despesas necessárias para proteger os direitos e interesses dos investidores ou para realizar seus créditos proteger ou ainda, necessários decorrente da sua função de representante dos Titulares de CRA. Quando houver negativa para custeio de tais despesas em função de insuficiência do Patrimônio Separado ou inadimplemento da Devedora, os Titulares de CRA deverão antecipar todos os custos a serem despendidos pelo Agente Fiduciário, na proporção de seus créditos. As despesas a serem antecipadas deverão ser sempre comunicadas aos Titulares de CRA, a Securitizadora e a Devedora e, sempre que possível, aprovadas pelos Titulares de CRA ou pela Devedora conforme o caso, sendo certo que não sendo possível a obtenção imediata da aprovação pelos Titulares de CRA ou pela Devedora conforme o caso e, em razão de necessidade imediata para resguardar os interesses Titulares de CRA ou necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário, tais despesas são contratadas pelo Agente Fiduciário e posteriormente ratificadas em Assembleia Geral dos Titulares de CRA. São exemplos de despesas que poderão ser realizadas pelo Agente Fiduciário: (i) publicação de relatórios, avisos, editais e notificações, despesas cartorárias, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (ii) despesas com conferências e contatos telefônicos; (iii) obtenção de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos; (iv) locomoções entre estados da federação, alimentação, transportes e respectivas hospedagens, quando necessárias ao desempenho das funções e devidamente comprovadas; (v) se aplicável, todas as despesas necessárias para realizar vistoria dos
imóveis financiados com recursos da emissão (vi) conferência, validação ou utilização de sistemas para checagem, monitoramento ou obtenção de opinião técnica ou legal de documentação ou informação prestada pela Devedora, garantidores ou Securitizadora para cumprimento das suas obrigações; (vii) revalidação de laudos de avaliação e/ou avaliação por meio de laudo de avaliação das Garantias, se o caso, nos termos do Ofício Circular CVM nº 1/2021 SRE; (viii) gastos com honorários advocatícios de terceiros e de sucumbências, depósitos, custas e taxas judiciárias ou extrajudiciárias nas ações ou ainda, decorrente de ações arbitrais, propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, enquanto representante dos Titulares de CRA, decorrentes de culpa exclusiva e comprovada da Devedora e/ou dos garantidores e/ou da Securitizadora decorrente de ações propostas pelos devedores dos Créditos Imobiliários ou por garantidores e/ou Securitizadora e/ou terceiros, conforme aplicável, ou ainda que comprovadamente lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos investidores (ix) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais ou extrajudiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ou ainda, decorrente de ações arbitrais, serão igualmente suportadas termos acima bem como sua remuneração; (x) custos e despesas relacionadas à B3. O ressarcimento a que se refere será efetuado em até 05 (cinco) Dias Úteis após a realização da respectiva prestação de contas à Securitizadora e envio de cópia dos respectivos comprovantes de pagamento.
13.12. O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar/defender créditos dos investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será devido pelo Patrimônio Separado e terá preferência na ordem de pagamento prevista no Termo de Securitização, conforme Resolução CVM 17.
13.13. O Agente Xxxxxxxxxx não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pelo Patrimônio Separado ou pelos Titulares de CRA, conforme o caso
13.14. Não haverá devolução de valores já recebidos pelo Agente Fiduciário a título da prestação de serviços, exceto se o valor tiver sido pago incorretamente.
13.15. O Agente Fiduciário poderá ser substituído nas hipóteses de impedimento temporário, renúncia, intervenção, liquidação, falência, ou qualquer outro caso de vacância, devendo ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de qualquer desses eventos, Assembleia de Titulares de CRA, para que seja deliberado pelos Titulares de CRA pela permanência ou efetiva substituição do Agente Fiduciário, elegendo, caso seja aprovada a segunda hipótese, novo agente fiduciário observado o quórum previsto na Cláusula 15.5 abaixo. Caso não haja quórum de deliberação em primeira ou segunda convocação, a Securitizadora definirá o prestador de serviço, unilateralmente.
13.16. O Agente Xxxxxxxxxx poderá, ainda, ser destituído, mediante a imediata contratação de seu substituto:
(i) a qualquer tempo, pelo voto favorável dos Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um da totalidade dos CRA em Circulação presentes na referida Assembleia de Titulares de CRA;
(ii) na hipótese de descumprimento pelo Agente Fiduciário de quaisquer de seus deveres previstos neste Termo de Securitização, por deliberação em Assembleia de Titulares de CRA, observado o quórum previsto na Cláusula 14.5 abaixo, desde que previamente notificado não sane a inadimplência no prazo aplicável.
13.17. O agente fiduciário eleito em substituição assumirá integralmente os deveres, atribuições e responsabilidades constantes da legislação aplicável e deste Termo de Securitização.
13.18. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis, contados do registro do aditamento deste Termo de Securitização junto ao Custodiante.
13.19. Em casos excepcionais, a CVM pode proceder à convocação da Assembleia de Titulares de CRA para escolha do novo agente fiduciário ou nomear substituto provisório, conforme disposição do parágrafo 3º do artigo 7º, da Resolução CVM 17.
13.20. A substituição do Agente Xxxxxxxxxx em caráter permanente deve ser objeto de aditamento ao presente Termo de Securitização, assim como aos demais Documentos da Operação, conforme aplicável.
13.21. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou no Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares de CRA, observado o previsto no artigo 29, § 1º, inciso II da Lei nº 14.430.
13.22. O Agente Xxxxxxxxxx responde perante os Titulares de CRA e a Emissora pelos prejuízos que lhes causar por culpa, dolo, descumprimento de disposição legal regulamentar ou deste Termo de Securitização, negligência, imprudência, imperícia ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado desde que sob sua gestão, todos apurados por sentença judicial com trânsito em julgado.
13.23. O Agente Xxxxxxxxxx não fará qualquer juízo sobre a orientação acerca de qualquer
fato da Emissão que seja de competência de definição pelos Titulares de CRA, comprometendo-se tão-somente a agir em conformidade com as instruções que lhe forem transmitidas por estes. Neste sentido, o Agente Xxxxxxxxxx não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Titulares de CRA a ele transmitidas conforme definidas pelos Titulares de CRA e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Titulares de CRA ou à Emissora. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e da Lei 14.430, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.
13.24. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário e/ou por parte da Securitizadora, que criarem responsabilidade para os Titulares de CRA e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim deliberado pelos Titulares de CRA reunidos em Assembleia de Titulares de CRA. O disposto acima não inclui as deliberações relativas à insuficiência de lastro e/ou insolvência da Securitizadora, cujos quóruns e medidas estão previstos na legislação e neste Termo de Securitização e podem ser adotadas pelo Agente Fiduciário independentemente de deliberação dos Titulares de CRA.
13.25. Na presente data, o Agente Xxxxxxxxxx presta serviços de agente fiduciário nas emissões da Emissora descritas no Anexo V, sem prejuízo de sua atualização em sua página na rede mundial de computadores, conforme previsto no parágrafo 3º, artigo 15, da Resolução CVM 17.
CLÁUSULA XIV – DA ORDEM DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS
14.1. A partir da Data de Emissão até a quitação integral dos CRA, a Emissora obriga-se a utilizar os recursos financeiros decorrentes de quaisquer pagamentos relacionados aos Créditos do Agronegócio, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem de alocação (“Ordem de Alocação de Recursos”):
(i) pagamento dos recursos liberados ao Devedor, oriundos do caixa disponível do Fundo de Despesas, nos termos estabelecidos pela cláusula 8.2 acima;
(ii) pagamento das Despesas de Estruturação e das Despesas Recorrentes, se aplicável;
(iii) multa e juros moratórios dos CRA, nos termos deste Termo de Securitização, se
aplicável;
(iv) pagamento da Remuneração dos CRA;
(v) amortização dos CRA, conforme previsto na tabela no Anexo II;
(vi) amortização extraordinária ou resgate antecipado dos CRA, se aplicável, no caso das hipóteses previstas nas Cláusulas 5.17 e 5.18;
(vii) devolução ao Devedor de eventual saldo existente na Conta Centralizadora e na Conta Fundo de Despesas.
CLÁUSULA XV– DAS ASSEMBLEIAS DE TITULARES DE CRA
15.1. Assembleia de Titulares de CRA: Os Titulares de CRA poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia de Titulares de CRA, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Titulares de CRA.
15.2. Competência: Sem prejuízo do disposto neste Termo de Securitização, compete privativamente à Assembleia de Titulares de CRA deliberar sobre as seguintes matérias:
(i) as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado apresentadas pela Emissora, acompanhadas do relatório do Auditor Independente, em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, qual seja, 30 de junho de cada ano, sendo certo que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução CVM 60, as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado que não contiverem ressalvas do Auditor Independente serão consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia dos Titulares de CRA correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento dos Investidores;
(ii) deliberação com relação à verificação de Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado;
(iii) deliberação sobre o aporte de recursos pelos Titulares de CRA para arcar com as Despesas ou sobre a liquidação do Patrimônio Separado;
(iv) alterações neste Termo de Securitização, observado o disposto neste item;
(v) alteração na remuneração ou substituição dos Prestadores de Serviço, conforme descrito neste Termo de Securitização;
(vi) alterações na estrutura de Garantias;
(vii) alteração do quórum de instalação e deliberação da Assembleia de Titulares de CRA; e
(viii) alteração da Remuneração dos CRA.
15.3. Convocação da Assembleia de Titulares de CRA: A Assembleia de Titulares de CRA poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário, pela Emissora ou por Titulares de CRA que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos CRA em Circulação ou de cada série dos CRA.
15.3.1. Exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, a convocação da Assembleia de Titulares de CRA dar-se-á mediante publicação de edital publicado na forma prevista abaixo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para a primeira convocação, e com antecedência de 8 (oito) dias para a segunda convocação.
15.3.2. Nos termos da Resolução CVM 60, os editais de convocação de Assembleia de Titulares de CRA, deverão ser disponibilizados, nos prazos legais e/ou regulamentares, por meio do sistema de envio de Informações Periódicas Eventuais da CVM e veiculados na página da Securitizadora na rede mundial de computadores
– Internet (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx), imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, observado no que couber, na forma do artigo 26, do parágrafo 5º do artigo 44, artigo 45, do inciso IV “b” do artigo 46 e do inciso I do artigo 52 da Resolução CVM 60 e conforme parágrafo 3º do artigo 30 da Lei nº 14.430.
15.3.3. As publicações acima serão realizadas uma única vez e, no caso de Assembleia de Titulares de CRA não havendo quórum em primeira convocação, deverá ser realizada uma nova e única publicação de segunda convocação.
15.3.4. A convocação também deverá ser feita mediante correspondência escrita enviada, por meio eletrônico ou postagem, a cada Titular de CRA, representados pelo Custodiante, e ao Agente Fiduciário, podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio de comunicação cuja comprovação de recebimento seja possível, e desde que a Securitizadora seja diligente para que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com Aviso de Recebimento, fac-símile e correio eletrônico (e-mail), ou ainda, obtendo deles declaração de ciência dos atos e decisões, desde que comprovados ao Agente Fiduciário, observado que a Emissora considerará os
endereços de e-mail e endereços físicos dos Titulares de CRA, ou do Custodiante, conforme informado pela B3 e/ou pelo Escriturador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em primeira convocação, e com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em segunda convocação.
15.3.5. Independentemente das formalidades previstas na Lei 14.430, na Resolução CVM 60 e neste Termo de Securitização, será considerada regular a Assembleia de Titulares de CRA a que comparecerem a totalidade dos Titulares de CRA em Circulação.
15.4. Instalação da Assembleia de Titulares de CRA: A Assembleia de Titulares de CRA instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Titulares de CRA que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número, conforme artigo 28 da Resolução CVM 60, salvo se de outra forma prevista neste Termo de Securitização.
15.4.1. Salvo por motivo de força maior, a Assembleia de Titulares de CRA realizar-se-á no local onde a Emissora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, as correspondências de convocação indicarão, com clareza, o lugar da reunião.
15.4.2. Admite-se a realização das Assembleias de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, utilizando sistema eletrônico que possibilite o registro de presença dos Titulares de CRA e dos respectivos votos, a plena comunicação entre os Titulares de CRA, bem como a gravação integral da referida assembleia, conforme estabelecido pela Resolução CVM 60.
15.4.3. Realizada a Assembleia de Titulares de CRA de modo parcial ou exclusivamente digital, a ata da referida assembleia deverá indicar a quantidade de votos proferidos a favor ou contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia.
15.4.4. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia de Titulares de CRA, e prestar aos Titulares de CRA as informações que lhe forem solicitadas. De igual maneira, a Emissora poderá convocar quaisquer terceiros para participar da Assembleia de Titulares de CRA, sempre que a presença de qualquer dessas pessoas for relevante para a deliberação da ordem do dia.
15.4.5. A presidência da Assembleia de Titulares de CRA caberá, de acordo com quem a convocou:
(i) ao representante da Emissora;
(ii) ao representante do Agente Xxxxxxxxxx;
(iii) ao Titular de CRA eleito pelos demais; ou
(iv) àquele que for designado pela CVM.
15.5. Quórum de Deliberação Geral: Exceto se de outra forma aqui prevista, as deliberações em Assembleia de Titulares de CRA serão tomadas pelos votos favoráveis, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Titulares de CRA em Circulação presentes de determinada série ou de todas as séries, conforme aplicável, em primeira convocação e (ii) de 50% (cinquenta por cento) mais um dos Titulares de CRA em Circulação presentes, exceto se de outra forma prevista neste Termo de Securitização, em segunda convocação.
15.5.1. As demonstrações contábeis do patrimônio separado que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em primeira e segunda convocação em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores.
15.5.2. A deliberação e aprovação da substituição de Prestadores de Serviço está sujeito ao Quórum de Deliberação Geral, exceto com relação à substituição do Agente Fiduciário, que seguirá o previsto na Cláusula 13.14 acima.
15.6. O Quórum de Deliberação Geral também é aplicável às seguintes matérias:
(i) Alteração da Remuneração dos CRA;
(ii) Alteração da Data de Vencimento dos CRA;
(iii) Alteração dos valores e datas de pagamento da Amortização Programada e da Remuneração dos CRA;
(iv) alteração das disposições relativas ao Resgate Antecipado Facultativo da CPR- Financeira, aos eventos de vencimento antecipado da CPR-Financeira, ao Resgate Antecipado dos CRA e/ou aos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado;
(v) modificações nas disposições dos instrumentos específicos relacionados com as Garantias;
(vi) modificação dos quóruns instalação e deliberação estabelecidos neste Termo de
Securitização ou em qualquer Documento da Operação;
(vii) alterações nos procedimentos aplicáveis às Assembleias de Titulares de CRA;
(viii) a não adoção de qualquer medida prevista em lei ou neste Termo de Securitização, que vise à defesa dos direitos e interesses dos Titulares de CRA, incluindo a renúncia prévia, definitiva ou temporária de direitos (waiver) e o vencimento antecipado e/ou a execução dos Créditos do Agronegócio. O disposto acima não inclui as deliberações relativas a insuficiência de lastro e/ou insolvência da Securitizadora, cujos quóruns e medidas são legais e previstos neste Termo de Securitização, de forma que não havendo deliberação o Agente Fiduciário poderá adotar o disposto na legislação;
(ix) alteração de quaisquer dos termos e condições das Garantias, exceto nas hipóteses já expressamente autorizadas, nos termos dos Documentos da Operação; e
(x) ocorrência de quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático estabelecidos na Cláusula 5.18.6.
15.7. Efeito Vinculante: As deliberações tomadas em Assembleias de Titulares de CRA, observados o respectivo quórum de instalação e de deliberação estabelecido neste Termo de Securitização, serão consideradas válidas e eficazes e obrigarão os Titulares de CRA, quer tenham comparecido ou não à Assembleia de Titulares de CRA e, ainda que nela tenham se abstido de votar, ou votado contra, devendo ser divulgado pela Emissora o resultado da deliberação aos Titulares de CRA, na forma da regulamentação da CVM, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da realização da Assembleia de Titulares de CRA.
15.8. Aplicar-se-á à Assembleia de Titulares de CRA, no que couber, o disposto na Lei 11.076, na Lei nº 14.430, na Resolução CVM 60 e na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias de acionistas, salvo no que se refere aos representantes dos Titulares de CRA, que poderão ser quaisquer procuradores, Titulares de CRA ou não, devidamente constituídos há menos de 1 (um) ano por meio de instrumento de mandato válido e eficaz. Cada CRA em Circulação corresponderá a um voto nas respectivas Assembleias Gerais.
15.9. As votações pelos Titulares de CRA na Assembleia de Titulares de CRA serão realizadas conforme previsto na legislação aplicável, verbalmente, quando a reunião é realizada digitalmente ou mediante correspondência escrita enviada, por meio eletrônico ou postagem, a cada Titular de CRA e ao Agente Fiduciário, podendo, para esse fim, ser utilizado qualquer meio de comunicação cuja comprovação de recebimento seja possível, e desde que o fim pretendido seja atingido, tais como envio de correspondência com Aviso de
Recebimento, fac-símile e correio eletrônico (e-mail), conferência telefônica, videoconferência ou ainda, obtendo deles declaração de ciência dos atos e decisões, desde que comprovados ao Agente Fiduciário, observado o que dispõe a Resolução CVM 60.
15.10. Este Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação poderão ser alterados, independentemente de deliberação de Assembleia de Titulares de CRA ou de consulta aos Titulares de CRA, sempre que tal alteração: (a) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras; (b) decorrer da substituição ou da aquisição de novos direitos creditórios pela Emissora; (c) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da Emissora ou dos Prestadores de Serviços; (e) envolver redução da remuneração dos Prestadores de Serviço; e (e) decorrer de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na Remuneração dos CRA, no respectivo fluxo de pagamentos e nas Garantias. Tais alterações devem ser comunicadas aos Titulares de CRA, no prazo de até 7 (sete) dias contado da data em que tiverem sido implementadas.
CLÁUSULA XVI – DAS DESPESAS
16.1. As seguintes despesas de estruturação serão pagas com recursos do Fundo de Despesas, observado que é obrigação do Devedor compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas de Estruturação”):
(i) comissões de estruturação, emissão, coordenação e colocação dos CRA, por ocasião de sua distribuição pública com esforços restritos, e demais valores devidos nos termos dos Documentos da Operação, incluindo, conforme aplicável, aquelas relativas à realização de road show e marketing;
(ii) honorários e demais verbas e despesas iniciais devidos aos Prestadores de Serviços, a advogados, consultores, inclusive auditores independentes, incorridos em razão da análise e/ou elaboração dos Documentos da Operação, de processo de diligência legal e financeira, bem como da emissão de opinião legal relacionada à Emissão;
(iii) despesas cobradas pela CVM para a implementação e manutenção da Emissão, como por exemplo, a taxa de fiscalização;
(iv) despesas da Emissora, tais como a Taxa de Administração, pagamento de taxas, emolumentos e manutenção dos registros da CPR-Financeira perante a B3;
(v) despesas com registro da CPR-Financeira na B3 e do Contrato de Cessão Fiduciária
nos respectivos cartórios; e
(vi) quaisquer outras despesas referentes à estruturação e emissão dos CRA.
16.2. As seguintes despesas recorrentes serão pagas com recursos do Fundo de Despesas, observado que é obrigação do Devedor compor e recompor o Fundo de Despesas para pagamento de tais despesas (“Despesas Recorrentes”):
(i) Taxa de Administração da Emissora;
(ii) transporte de documentos, reconhecimento de firmas, registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas em regulamentação específica;
(iii) expedição de correspondência de interesse dos titulares de CRA;
(iv) honorários dos Prestadores de Serviços no âmbito dos CRA, exceto da Securitizadora, a qual é remunerada nos termos do inciso (i) acima;
(v) custos inerentes à liquidação do CRA;
(vi) custos inerentes à realização de assembleia de titulares de CRA;
(vii) liquidação, registro, negociação e custódia de operações com ativos;
(viii) contribuição devida às entidades administradoras do mercado organizado em que os CRA sejam admitidos à negociação;
(ix) despesas com a elaboração, aprovação e divulgação das demonstrações contábeis do Patrimônio Separado e dos informes periódicos, nos termos da legislação em vigor;
(x) gastos com o registro para negociação em mercados organizados; e
(xi) os honorários e as despesas incorridos na contratação de serviços para procedimentos extraordinários que sejam atribuídos à Emissora, quando relacionados à Emissão e/ou à Oferta;
(xii) os honorários de advogados, custas e despesas correlatas (incluindo verbas de sucumbência) incorridas pela Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário na defesa de eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais propostos contra o
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx ou contra a Emissora, desde que relacionados aos CRA e/ou aos Créditos do Agronegócio;
(xiii) as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais ajuizadas com a finalidade de resguardar os interesses dos Titulares de CRA, realização dos Direitos Creditórios do Agronegócios e cobrança dos Créditos do Agronegócio inadimplidos, integrantes do Patrimônio Separado;
(xiv) as perdas, danos, obrigações ou despesas, incluindo taxas e honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, resultantes, direta ou indiretamente, da Emissão, exceto se tais perdas, danos, obrigações ou despesas forem resultantes de inadimplemento, dolo ou culpa por parte da Emissora, do Agente Fiduciário ou de seus administradores, empregados, consultores e agentes, conforme vier a ser determinado de forma expressa em decisão judicial final proferida pelo juízo competente;
(xv) os eventuais tributos que, a partir da Data de Emissão dos CRA, venham a ser criados e/ou majorados ou que tenham sua base de cálculo ou base de incidência alterada, questionada ou reconhecida, de forma a representar, de forma absoluta ou relativa, um incremento da tributação incidente sobre os Créditos do Agronegócio;
(xvi) todo e quaisquer custos inerentes à realização de assembleia geral ordinária ou extraordinária dos Titulares dos CRA, inclusive, mas não exclusivamente, à necessidade de locação de espaço para sua realização, bem como com a contratação de serviços extraordinários para a sua realização; e
(xvii) quaisquer outros honorários, custos e despesas previstos neste Termo de Securitização.
16.3. Caso não haja recursos suficientes no Fundo de Despesas, as Despesas descritas na Cláusula 16.2 serão arcadas pelo Patrimônio Separado. São despesas de responsabilidade dos Titulares de CRA as relativas: (i) à custódia e liquidação dos CRA subscritos por eles, as quais serão pagas diretamente pelos investidores à instituição financeira por eles contratada para a prestação do serviço de corretagem; e (ii) ao pagamento dos tributos que eventualmente incidam sobre os rendimentos auferidos decorrentes dos CRA.
16.4. Quaisquer despesas não dispostas acima serão imputadas à Emissora, salvo se: (i) tratar de encargos não previstos e que sejam, no entender da Emissora, próprios ao Patrimônio Separado e exigíveis para sua boa administração; e (ii) houver ratificação posterior em deliberação da Assembleia de Titulares de CRA.
CLÁUSULA XVII – FATORES DE RISCO E INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS
17.1. Os fatores de risco aplicáveis aos CRA estão dispostos no Anexo VI deste Termo de Securitização.
17.2. Informações tributárias aplicáveis aos CRA estão dispostas, de forma não exaustiva, no Anexo VII deste Termo de Securitização.
CLÁUSULA XVIII– DAS NOTIFICAÇÕES
18.1. Quaisquer notificações, cartas e informações entre a Emissora e o Agente Fiduciário deverão ser encaminhadas, da seguinte forma:
Se para a Emissora:
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
At.: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00 XXX: 05419-001
São Paulo - SP Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Se para o Agente Fiduciário:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (XXXX), Xxxxxxxx
CEP 04.578-910 – São Paulo, SP
At.: Sr. Xxxxxxx Xxxxx x Xxx. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; xx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; xx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (esse último para preço unitário do ativo)
18.1.1. As comunicações: (i) serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pelo correio ou ainda por telegrama enviado aos endereços acima; e (ii) via correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado através de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente).
18.1.2. A mudança, pela Emissora ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, de seus dados, deverá ser por ela comunicada por escrito.
18.2. Os fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares de CRA serão comunicados aos Titulares de CRA sempre por escrito, por meio de aviso publicado no website da Emissora (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx) e por meio do sistema de envio de Informações Periódicas e Eventuais da CVM em até 2 (dois) Dias Úteis à data em que for divulgada a ocorrência dos referidos fatos ou atos relevantes. O aviso acima descrito deverá ser enviado pela Securitizadora ao Agente Fiduciário na mesma data da sua realização. Os editais de convocações de Assembleias de Titulares de CRA serão realizados na forma da Cláusula XV acima.
18.2.1. O disposto nesta cláusula não inclui “atos e fatos relevantes”, que deverão ser divulgados na forma prevista na Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021.
18.2.2. As demais informações periódicas da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais e/ou regulamentares, através do sistema da CVM de envio “Xxxxxx.Xxx”, ou de outras formas exigidas pela legislação aplicável.
CLÁUSULA XIX– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Os direitos da Emissora ou do Agente Fiduciário previstos neste Termo de Securitização e seus anexos: (i) são cumulativos com outros direitos previstos em lei, a menos que expressamente os excluam; e (ii) só admitem renúncia por escrito e específica. O não exercício, total ou parcial, de qualquer direito decorrente do presente Termo de Securitização não implicará novação da obrigação ou renúncia ao respectivo direito por seu titular nem qualquer alteração aos termos deste Termo de Securitização.
19.2. A tolerância e as concessões recíprocas: (i) terão caráter eventual e transitório; e (ii) não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução, novação ou ampliação de qualquer poder, faculdade, pretensão ou imunidade tanto da Emissora quanto do Agente Fiduciário.
19.3. Este Termo de Securitização é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando a Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx e seus sucessores ou cessionários.
19.4. Todas as alterações do presente Termo de Securitização somente serão válidas se realizadas por escrito e aprovadas pela Assembleia de Titulares de CRA, observados os quóruns previstos neste Termo de Securitização.
19.5. É vedada a promessa ou a cessão, tanto pela Emissora quanto pelo Agente Xxxxxxxxxx, dos direitos e obrigações aqui previstos, sem expressa e prévia concordância dos Titulares de CRA.
19.6. Caso qualquer das disposições venha a ser julgada inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo- se as tanto a Emissora quanto o Agente Fiduciário, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
19.7. Os Documentos da Operação constituem o integral entendimento entre a Emissora e o Agente Fiduciário.
19.8. O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado a efetuar nenhuma verificação de veracidade nas deliberações sociais e em atos da administração da Emissora ou ainda em qualquer documento ou registro que considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pela Emissora ou por terceiros a seu pedido, para se basear nas suas decisões. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração destes documentos, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar de a Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
19.9. As palavras e as expressões sem definição neste instrumento deverão ser compreendidas e interpretadas em consonância com os usos, costumes e práticas do mercado de capitais brasileiro.
19.10. Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign ou qualquer outra plataforma para assinaturas eletrônicas, com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar: (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração. As Partes acordam que independentemente da data e do local em que a assinatura eletrônica de qualquer dos signatários for realizada, a data e o local deste instrumento serão aqueles escolhidos pelas Partes ao final deste instrumento.
CLÁUSULA XX– DO FORO DE ELEIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
20.1. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx comprometem-se a empregar seus melhores esforços para resolver por meio de negociação amigável qualquer controvérsia relacionada a este Termo de Securitização, bem como aos demais Documentos da Operação.
20.2. A Emissora e o Agente Fiduciário elegem o foro da comarca da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da interpretação deste Termo de Securitização, renunciando expressamente a
qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
20.3. Este Termo de Securitização é regido, material e processualmente, pelas leis da República Federativa do Brasil.
E, por estarem assim justas e contratadas, a Emissora e o Agente Fiduciário assinam o presente Termo de Securitização eletronicamente, para uma só finalidade e um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 27 de agosto de 2024.
(Restante da página foi intencionalmente deixado em branco)
(Página de assinaturas do Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio em Série Única da 328ª (Trecentésima Vigésima Oitava) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos por Flademir Romeu Debastiani)
ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
1. 2.
Por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Menten Por: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Cargo: Diretor Cargo: Diretor
(Página de assinaturas do Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio em Série Única da 328ª (Trecentésima Vigésima Oitava) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos por Flademir Romeu Debastiani)
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
1. 2.
Por: Por:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome:
RG nº: CPF nº:
Nome:
RG nº: CPF nº:
ANEXO I – CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS DO AGRONEGÓCIO
I. Apresentação
1 Em atendimento ao artigo 2º, inciso V do Suplemento A à Resolução CVM 60, a Emissora apresenta as características dos Créditos do Agronegócio que compõem o Patrimônio Separado.
2 As tabelas indicadas abaixo apresentam as principais características dos Créditos do Agronegócio.
3 As palavras e expressões iniciadas em letra maiúscula que não sejam definidas neste instrumento terão o significado previsto neste Termo de Securitização e/ou nos respectivos Documentos Comprobatórios.
Devedor: | FLADEMIR ROMEU DEBASTIANI |
Credor: | ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. |
Instrumento: | Cédula de Produto Rural Financeira nº 001/2029-FLA |
Valor Nominal Unitário: | R$ 13.870.000,00 (treze milhões, oitocentos e setenta mil reais) |
Data de Emissão: | 27 de agosto de 2024 |
Prazo e Data de Vencimento da CPR- Financeira: | 2.456 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis) dias, vencendo-se em 15 de maio de 2031 |
II. Créditos do Agronegócio: CPR Financeira nº 001/2029-FLA
ANEXO II - DATAS DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS CRA E DE AMORTIZAÇÃO PROGRAMADA
Datas De Pagamento | Juros | % sobre o saldo do VNA |
19/11/2024 | Sim | 0,0000% |
16/05/2025 | Sim | 9,2857% |
18/11/2025 | Sim | 5,5118% |
18/05/2026 | Sim | 10,8333% |
17/11/2026 | Sim | 6,5421% |
18/05/2027 | Sim | 13,0000% |
17/11/2027 | Sim | 8,0460% |
16/05/2028 | Sim | 16,2500% |
17/11/2028 | Sim | 10,4477% |
16/05/2029 | Sim | 21,6666% |
19/11/2029 | Sim | 14,8936% |
16/05/2030 | Sim | 32,4999% |
19/11/2030 | Sim | 25,9258% |
16/05/2031 | Sim | 100,0000% |
XXXXX XXX - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES
AGENTE FIDUCIÁRIO CADASTRADO NA CVM
O Agente Fiduciário a seguir identificado:
Razão Social: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Endereço: Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (XXXX), Xxxxxxxx, XXX 00.000-000 Xxxxxx / Xxxxxx: Xxx Xxxxx / XX
CNPJ/ME nº: 36.113.876/0004-34
Representado neste ato por seu diretor estatutário: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx
Número do Documento de Identidade: 109.003 OAB/RJ
CPF/ME nº: 000.000.000-00
da oferta pública com esforços restritos do seguinte valor mobiliário:
Valor Mobiliário Objeto da Oferta: CRA.
Número da Emissão: 328ª Emissão.
Número da Série: Série única
Emissor: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.
Quantidade: 13.870 (quinze mil)
Espécie: n/a.
Classe: n/a.
Forma: escritural.
Declara, nos termos da Resolução CVM 17, a não existência de situação de conflito de interesses que o impeça de exercer a função de agente fiduciário para a emissão acima indicada. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados do aditamento ao Termo de Securitização, na forma do artigo 9 da Resolução CVM 17.
Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, este instrumento pode ser assinado eletronicamente por meio de Docusign ou qualquer outra plataforma para assinaturas eletrônicas, com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar:
(i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade da parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer
alteração.
São Paulo, 27 de agosto de 2024.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Por: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Silva Cargo: Diretor
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DO CUSTODIANTE
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira, com filial na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000, 00x xxxxx, xxxxxxxxx 0000 x 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (XXXX), Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.113.876/0004-34, neste ato representada na forma de seu estatuto social, na qualidade de instituição custodiante do “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio em Série Única da 328ª (Trecentésima Vigésima Oitava) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A. Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx” (“Termo de Securitização”), DECLARA à emissora dos CRA, para os fins do artigo 34 da Resolução CVM 60, que foi entregue a esta instituição, para custódia, 1 (uma) via original, física ou eletrônica, do Termo de Securitização e 1 (uma) via original, física ou eletrônica, dos documentos que formalizam os Créditos do Agronegócio, bem como do Contrato de Cessão Fiduciária, os quais serão mantidos em suas versões eletrônicas.
Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, este instrumento pode ser assinado eletronicamente por meio de Docusign ou qualquer outra plataforma para assinaturas eletrônicas, com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar:
(i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade da parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.
São Paulo, 27 de agosto de 2024.
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
ANEXO V - ATUAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO
OUTRAS EMISSÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, FEITAS PELO EMISSOR, POR SOCIEDADE COLIGADA, CONTROLADA, CONTROLADORA OU INTEGRANTE DO MESMO GRUPO DA EMISSORA EM QUE TENHA ATUADO COMO AGENTE FIDUCIÁRIO NO PERÍODO
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRI | |
Série: 1 | Emissão: 1 |
Volume na Data de Emissão: R$ 80.000.000,00 | Quantidade de ativos: 80000 |
Data de Vencimento: 11/06/2029 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 2,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Fiança e (II) Cessão Fiduciária; |
Emissora: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 91 |
Volume na Data de Emissão: R$ 80.000.000,00 | Quantidade de ativos: 80000 |
Data de Vencimento: 25/03/2026 | |
Taxa de Juros: IPCA + 6,2855% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestado pelos Avalistas sendo eles: WSC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. e FERRARI PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS S./A. no âmbito da CPR-F.; (ii) Cessão Fiduciária dos direitos acessórios, atuais e futuros referente aos direito oriundos do Contrato de Fornecimento, devido pela Copersucar, equivalentes a 1,50%, 5% e 7% do valor que resultar da comercialização de toda a produção de açúcar e etanol produzido pela Fiduciante e entregue para ser comercializado pela Copersucar, dos períodos entre os dias 31/03/2021 e 30/09/2022, 01/10/2022 e 31/12/2024 e por fim, entre os dias 01/01/2025 e 24/03/2026, respectivamente. Além disso, cede os direitos sobre a conta corrente n° 1877-5, agência n° 2042 mantido no Banco do Bradesco. |
Emissora: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 90 |
Volume na Data de Emissão: R$ 150.000.000,00 | Quantidade de ativos: 150000 |
Data de Vencimento: 15/05/2026 | |
Taxa de Juros: IPCA + 5,6537% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval; e (ii) Penhor Legal; |
Emissora: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 95 |
Volume na Data de Emissão: R$ 17.550.000,00 | Quantidade de ativos: 17550 |
Data de Vencimento: 30/08/2024 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 6% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Garantias: (i) Aval prestado pelos Avalistas pelos seguintes avalistas: Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx; (ii) Cessão Fiduciária de Direito creditório oriundos das duplicatas, das CPR e dos Recebíveis de Compra e Venda no montante de 29.440.000,00 milhões de reais; e (iii) Alienação Fiduciária do imóvel Matrícula. nº 14407 registrado no RGI de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA. Conforme laudo de avaliação emitido no âmbito do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis; |
Emissora: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 100 |
Volume na Data de Emissão: R$ 150.000.000,00 | Quantidade de ativos: 150000 |
Data de Vencimento: 25/06/2026 | |
Taxa de Juros: IPCA + 5,26% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Fiança prestada pelos Fiadores sendo eles: CBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. |
Emissora: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 102 |
Volume na Data de Emissão: R$ 41.000.000,00 | Quantidade de ativos: 41000 |
Data de Vencimento: 26/10/2026 | |
Taxa de Juros: IPCA + 6,5% a.a. na base 252. | |
Status: RESGATADA ANTECIPADAMENTE | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval da empresa Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx LTDA e da pessoa física Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, (ii) Alienação Fiduciária dos Imóveis das mat. nº 29.179 e 35.165; e (iii) Penhor Agrícola sobre as lavouras e as safras de soja existentes, pendentes, em vias de formação (incluindo o produto e subproduto das respectivas colheitas), referentes às safras 2022/2023; 2023/2024; 2024/2025; 2025/2026 . |
Emissora: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 142 |
Volume na Data de Emissão: R$ 100.000.000,00 | Quantidade de ativos: 100000 |
Data de Vencimento: 15/12/2027 | |
Taxa de Juros: IPCA + 6,5332% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio | |
Ativo: CRA | |
Série: 2 | Emissão: 95 |
Volume na Data de Emissão: R$ 5.400.000,00 | Quantidade de ativos: 5400 |
Data de Vencimento: 30/08/2024 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 8% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestado pelos Avalistas pelos seguintes avalistas: Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx; (ii) Cessão Fiduciária de Direito creditório oriundos das duplicatas, das CPR e dos Recebíveis de Compra e Venda no montante de 29.440.000,00 milhões de reais; e (iii) Alienação Fiduciária do imóvel Matrícula. nº 14407 registrado no RGI de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA. Conforme laudo de avaliação emitido no âmbito do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis; |
Emissora: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio | |
Ativo: CRA | |
Série: 3 | Emissão: 95 |
Volume na Data de Emissão: R$ 4.050.000,00 | Quantidade de ativos: 4050 |
Data de Vencimento: 30/08/2024 | |
Taxa de Juros: PRE + 1% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestado pelos Avalistas pelos seguintes avalistas: Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx; (ii) Cessão Fiduciária de Direito creditório oriundos das duplicatas, das CPR e dos Recebíveis de Compra e Venda no montante de 29.440.000,00 milhões de reais; e (iii) Alienação Fiduciária do imóvel Matrícula. nº 14407 registrado no RGI de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA. Conforme laudo de avaliação emitido no âmbito do Contrato de Alienação Fiduciária de Imóveis; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 98 |
Volume na Data de Emissão: R$ 100.000.000,00 | Quantidade de ativos: 100000 |
Data de Vencimento: 16/06/2028 | |
Taxa de Juros: IPCA + 5,1383% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestado por PLANAGRI S.A., VERA CRUZ AGROPECUÁRIA LTDA., OL LÁTEX LTDA., E PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; e (ii) Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios decorrentes dos Contratos de Parceria celebrados entre a devedora e a Xxxxxx Xxxxxxx S.A. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 243 |
Volume na Data de Emissão: R$ 393.000.000,00 | Quantidade de ativos: 393000 |
Data de Vencimento: 15/10/2029 | |
Taxa de Juros: CDI + 2,9% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval prestado pelo avalista: FS I INDÚSTRIA DE ETANOL S.A. no âmbito da CPRF |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 101 |
Volume na Data de Emissão: R$ 150.000.000,00 | Quantidade de ativos: 150000 |
Data de Vencimento: 18/08/2027 | |
Taxa de Juros: IPCA + 6,1968% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Fiança prestada pelos Srs. XXXX XXXXX XXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXX; (ii) Fundo de Liquidez. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 103 |
Volume na Data de Emissão: R$ 8.000.000,00 | Quantidade de ativos: 8000 |
Data de Vencimento: 20/09/2024 |
Taxa de Juros: IPCA + 9,5% a.a. na base 252. |
Status: ATIVO |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Garantias: (i) Aval prestado pelos Avalistas, sendo eles: ROGÉRIO PAIVA CAVALCANTE, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX.; (ii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios Direitos Creditórios listados no Anexo II do Contrato de Cessão Fiduciária, os direitos creditórios oriundos da conta corrente n° 88.133.6, agência n° 0001 mantida no Banco Paulista S.A; e (iii) Penhor de ações constituído pelo Avalista Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em favor do Credor, sobre 20olo (vinte por cento) das ações ordinárias nominativas representativas do capital social e votante da Emitente. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 114 |
Volume na Data de Emissão: R$ 300.000.000,00 | Quantidade de ativos: 300000 |
Data de Vencimento: 15/09/2025 | |
Taxa de Juros: IPCA + 6,0493% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 117 |
Volume na Data de Emissão: R$ 100.000.000,00 | Quantidade de ativos: 100000 |
Data de Vencimento: 15/10/2024 | |
Taxa de Juros: IPCA + 6,1879% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestado pelos Avalistas, sendo eles: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx; e (ii) Penhor sobre os Direitos Creditórios. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 127 |
Volume na Data de Emissão: R$ 27.000.000,00 | Quantidade de ativos: 27000 |
Data de Vencimento: 30/12/2025 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestado pelo Avalista, sendo ele: XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; e (ii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios oriundos das Duplicatas, CPR e os Recebíveis de Compra e Venda.; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 136 |
Volume na Data de Emissão: R$ 21.000.000,00 | Quantidade de ativos: 21000 |
Data de Vencimento: 30/12/2025 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5,75% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestados pelos avalistas, sendo eles: XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, SPAÇO AGRÍCOLA JATAÍ LTDA e SPAÇO AGRÍCOLA PIRACANJUBA LTDA.; (ii) Cessão fiduciária do contratos de CPR, Duplicatas e Recebíveis de Compra e Venda, bem como os direitos presentes e futuros decorrente deles, referente aos contratos sinalizados no Anexo I do Contrato de Cessão Fiduciária. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 145 |
Volume na Data de Emissão: R$ 33.250.000,00 | Quantidade de ativos: 33250 |
Data de Vencimento: 30/12/2025 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Cessão e Endosso Dos Direitos Creditórios do Agronegócio; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 131 |
Volume na Data de Emissão: R$ 35.000.000,00 | Quantidade de ativos: 35000 |
Data de Vencimento: 30/12/2025 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5,6% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Fiança prestada pelo Fiadores, sendo eles: ADM PARTICIPAÇÕES LTDA, ADEMAR XXXXXXX XX XXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX; (II) Cessão Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 147 |
Volume na Data de Emissão: R$ 75.000.000,00 | Quantidade de ativos: 75000 |
Data de Vencimento: 23/02/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 4,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Cessão de crédito; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 137 |
Volume na Data de Emissão: R$ 127.500.000,00 | Quantidade de ativos: 127500 |
Data de Vencimento: 31/08/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 4,7% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestado pelo avalista, sendo ele: XXXXX XXXXXX XXXX; (ii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios presentes e futuros, relativos aos contratos entre a Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda e a Cagill Agrícola S.A, oriundos dos contratos de Compra e Venda de grãos no valor mínimo de 150.000.000 milhões de reais por ano/safra. Além disso, cede ainda os recursos depositados na conta vinculada de n° 37873-9, agência 0008 mantida no Banco Alfa S.A. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 140 |
Volume na Data de Emissão: R$ 508.077.000,00 | Quantidade de ativos: 508077 |
Data de Vencimento: 18/02/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 1,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 161 |
Volume na Data de Emissão: R$ 61.000.000,00 | Quantidade de ativos: 61000 |
Data de Vencimento: 15/04/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 2% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Cessão Fiduciária; (ii) Regime Fiduciário e Patrimônio Separado; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 150 |
Volume na Data de Emissão: R$ 600.000.000,00 | Quantidade de ativos: 600000 |
Data de Vencimento: 17/04/2029 | |
Taxa de Juros: IPCA + 6,2253% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Fiança; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 167 |
Volume na Data de Emissão: R$ 287.879.000,00 | Quantidade de ativos: 287879 |
Data de Vencimento: 15/05/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 1,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 187 |
Volume na Data de Emissão: R$ 200.000.000,00 | Quantidade de ativos: 200000 |
Data de Vencimento: 16/06/2028 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 0,6% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 159 |
Volume na Data de Emissão: R$ 100.000.000,00 | Quantidade de ativos: 100000 |
Data de Vencimento: 29/05/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 4,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval; e (ii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 225 |
Volume na Data de Emissão: R$ 208.900.000,00 | Quantidade de ativos: 208900 |
Data de Vencimento: 27/12/2027 | |
Taxa de Juros: CDI + 4,7% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval prestado pelo avalista XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, no âmbito da CPR-F; (II) Cessão Fiduciária de Recebíveis: Todo e qualquer direito e crédito presente e futuro que venha a ser titulado pela Cedente contra a CARGILL AGRÍCOLA S.A. e que seja oriundo do contrato de compra e venda de soja celebrado entre as partes referente às safras de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, 2025/2026 e 2026/2027. Cede ainda a conta vinculada e a totalidade dos recurso depositados na conta bancária n° 234-2, agência 0001, mantida junto a o Banco Depositário de titularidade da Cedente. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 170 |
Volume na Data de Emissão: R$ 40.000.000,00 | Quantidade de ativos: 40000 |
Data de Vencimento: 11/01/2028 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 4% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Cessão Fiduciária; (ii) Alienação Fiduciária de Laranjeiras; (iii) Aval; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 188 |
Volume na Data de Emissão: R$ 101.730.000,00 | Quantidade de ativos: 101730 |
Data de Vencimento: 15/06/2028 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 1,65% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval prestado por ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A; e (II) Penhor Legal; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 179 |
Volume na Data de Emissão: R$ 53.177.000,00 | Quantidade de ativos: 53177 |
Data de Vencimento: 17/07/2028 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 3% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Cessão Fiduciária, (ii) Aval prestado por Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx; e (iii) Fundo de Liquidez; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 200 |
Volume na Data de Emissão: R$ 71.955.000,00 | Quantidade de ativos: 71955 |
Data de Vencimento: 09/08/2032 | |
Taxa de Juros: CDI + 1% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 181 |
Volume na Data de Emissão: R$ 22.500.000,00 | Quantidade de ativos: 22500 |
Data de Vencimento: 29/10/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 6,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; (ii) Aval prestado por XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX; SUPPLY ARMAZÉNS GERAIS LTDA; SUPPLY CHAIN EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS LTDA; a SUPPLY INTELIGÊNCIA & SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA; SUPPLY CHAIN ARMAZÉNS GERAIS LTDA; WORKLOG PARTICIPAÇÕES LTDA; TULIP PARTICIPAÇÕES LTDA;; (iii) Alienação Fiduciária de Imóvel; (iv) Regime Fiduciário e Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 185 |
Volume na Data de Emissão: R$ 90.000.000,00 | Quantidade de ativos: 90000 |
Data de Vencimento: 30/12/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval; (ii) Cessão Fiduciária; e (iii) Alienação Fiduciária de Estoque |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 193 |
Volume na Data de Emissão: R$ 60.000.000,00 | Quantidade de ativos: 60000 |
Data de Vencimento: 15/08/2029 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 0,9% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 202 |
Volume na Data de Emissão: R$ 24.500.000,00 | Quantidade de ativos: 24500 |
Data de Vencimento: 30/11/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: INADIMPLENTE | |
Inadimplementos no período: Pendências: enviar Contrato de Cessão Fiduciária registrado e Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel assinada | |
Garantias: (i) o Aval; (ii) a Cessão Fiduciária; e (iii) a Alienação Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 176 |
Volume na Data de Emissão: R$ 84.500.000,00 | Quantidade de ativos: 84500 |
Data de Vencimento: 26/08/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 4,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Garantias: (i) Aval prestado por XXXX XXXXXX, PARANATEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA e EF AGROPECUÁRIA LTDA; (ii) Alienação Fiduciária de Imóveis ; (iii) Fundo de Despesas; (iv) Regime Fiduciário e Patrimônio Separado; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 192 |
Volume na Data de Emissão: R$ 42.000.000,00 | Quantidade de ativos: 42000 |
Data de Vencimento: 30/09/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 4,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestado por XXXXXXX XXXX XXXXXXX, XXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX e VALDECIR ZUFFO; (ii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 201 |
Volume na Data de Emissão: R$ 21.000.000,00 | Quantidade de ativos: 21000 |
Data de Vencimento: 20/09/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 3,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Alienação Fiduciária; e (ii) Cessão Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 133 |
Volume na Data de Emissão: R$ 32.000.000,00 | Quantidade de ativos: 32000 |
Data de Vencimento: 31/08/2027 | |
Taxa de Juros: CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval prestado pelos Avalistas, sendo eles: BIOPART PARTICIPAÇÕES LTDA e XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX; (ii) Cessão Fiduciária dos Recebíveis mantidos na conta corrente n° 2157-2, agência 2512 na Caixa Econômica Federal, todos os direitos referente a Xxxxx Xxxxxxxxx, além de todos os valores oriundos dos recebíveis das operações de comercialização de produtos que atendem a Elegibilidade e/ou do depósito de recursos financeiros na Conta Vinculada; (iii) Alienação Fiduciária de Imóvel de matrícula n° 388, matrícula n° 385 e 3.939 todos registrados no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Tocantinópolis/TO; (iv) Alienação Fiduciária de Equipamentos; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 197 |
Volume na Data de Emissão: R$ 21.000.000,00 | Quantidade de ativos: 21000 |
Data de Vencimento: 30/12/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval; (II) Cessão Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA |
Ativo: CRA |
Série: 1 | Emissão: 174 |
Volume na Data de Emissão: R$ 250.000.000,00 | Quantidade de ativos: 250000 |
Data de Vencimento: 15/12/2027 | |
Taxa de Juros: CDI + 2,95% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Cessão Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 190 |
Volume na Data de Emissão: R$ 100.000.000,00 | Quantidade de ativos: 100000 |
Data de Vencimento: 30/12/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 4,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Alienação Fiduciária de Estoque, (ii) Alienação Fiduciária de Imóvel; (iii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; (iv) Aval prestado por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXX XXXX'XXX; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 208 |
Volume na Data de Emissão: R$ 35.000.000,00 | Quantidade de ativos: 35000 |
Data de Vencimento: 29/06/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 4,93% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 209 |
Volume na Data de Emissão: R$ 150.000.000,00 | Quantidade de ativos: 150000 |
Data de Vencimento: 16/09/2030 | |
Taxa de Juros: 100% do IPCA + 8,3819% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval; (ii) Cessão Fiduciária de Creditórios; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 212 |
Volume na Data de Emissão: R$ 110.000.000,00 | Quantidade de ativos: 110000 |
Data de Vencimento: 15/10/2032 | |
Taxa de Juros: IPCA + 8,9555% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval; (ii) Alienação Fiduciária de Vagões; (iii) Cessão Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 194 |
Volume na Data de Emissão: R$ 486.307.000,00 | Quantidade de ativos: 486307 |
Data de Vencimento: 16/08/2027 |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 1,4% a.a. na base 252. |
Status: ATIVO |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 204 |
Volume na Data de Emissão: R$ 17.500.000,00 | Quantidade de ativos: 17500 |
Data de Vencimento: 30/12/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval; (ii) Cessão Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 224 |
Volume na Data de Emissão: R$ 300.000.000,00 | Quantidade de ativos: 300000 |
Data de Vencimento: 15/05/2028 | |
Taxa de Juros: CDI + 1,4% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Cessão Fiduciária de Recebíveis oriundos de contratos de compra e venda de soja. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 196 |
Volume na Data de Emissão: R$ 48.193.000,00 | Quantidade de ativos: 48193 |
Data de Vencimento: 30/06/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 4,8% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Cessão Fiduciária de Recebíveis; (ii) Penhor Agrícola; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 221 |
Volume na Data de Emissão: R$ 112.600.000,00 | Quantidade de ativos: 112600 |
Data de Vencimento: 11/12/2028 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 2,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval; (ii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 222 |
Volume na Data de Emissão: R$ 110.000.000,00 | Quantidade de ativos: 110000 |
Data de Vencimento: 11/12/2028 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 2,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Garantias: (i) Aval; (ii) Cessão Fiduciária;
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 186 |
Volume na Data de Emissão: R$ 162.216.000,00 | Quantidade de ativos: 162216 |
Data de Vencimento: 15/05/2028 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 3% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx; Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx; Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx; JUQUINHA PARTICIPAÇÕES LTDA; PROFAT BRAZIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; (ii) Cessão Fiduciária de Recebíveis; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 213 |
Volume na Data de Emissão: R$ 90.000.000,00 | Quantidade de ativos: 90000 |
Data de Vencimento: 15/06/2026 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 3% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval; (ii) Cessão Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 216 |
Volume na Data de Emissão: R$ 26.250.000,00 | Quantidade de ativos: 26250 |
Data de Vencimento: 30/11/2026 | |
Taxa de Juros: CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 227 |
Volume na Data de Emissão: R$ 16.100.000,00 | Quantidade de ativos: 16100 |
Data de Vencimento: 30/12/2026 | |
Taxa de Juros: CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Como avalistas: XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, XXXX XXXXXXXX XXXXX e 3S INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (II) Alienação Fiduciária: Nos termos da escritura de AF (III) Cessão Fiduciária: Nos termos da escritura de CF |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 219 |
Volume na Data de Emissão: R$ 474.961.000,00 | Quantidade de ativos: 474961 |
Data de Vencimento: 15/10/2029 | |
Taxa de Juros: IPCA + 7,0383% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período.
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 231 |
Volume na Data de Emissão: R$ 130.000.000,00 | Quantidade de ativos: 130000 |
Data de Vencimento: 26/11/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5,2% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Como avalista: XXXX XXXXXXX XXXXXXXX PARTICIPAÇÕES LTDA (II) Cessão fiduciária de direitos creditórios: as Cedentes transferem fiduciariamente: (i) a conta n° 22.122-8, mantida na agência n° 4205-6, de titularidade da Emitente, junto ao Banco Depositário bem como a totalidade dos recursos, valores depositados, aplicados; (ii) a conta n° 22.123-6, mantida na agência n° 4205-6, de titularidade da Suprema, junto ao Banco Depositário , bem como a totalidade dos recursos, valores depositados, aplicados. (III) Hipotecas: (i) dos imóveis de matrículas n° 11.600, 126.305 e 13.966 registrados no Cartório do 1º Ofício Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca de Rondonópolis, (ii) os imóveis de matrículas n° 3.701 e 673 registrados no cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca de Juscimeira, (iii) dos imóveis de matrícula nº 23.330 do Cartório do 1º Ofício Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da comarca de Rondonópolis (IV) Alienação Fiduciária de Quotas: as Cedentes transferem fiduciariamente: (i) 2.719.331 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, trezentas e trinta e uma) quotas de emissão da Sociedade, de titularidade da fiduciante, equivalentes, na presente data, a 85% das quotas de emissão da Sociedade de titularidade da fiduciante; (ii) os direitos de voto relacionados às Quotas Alienadas Fiduciariamente; (iii) todos os direitos, frutos, rendimentos, remuneração, reembolso de capital e vantagens que forem atribuídos expressamente às Quotas Alienadas Fiduciariamente. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 207 |
Volume na Data de Emissão: R$ 106.665.000,00 | Quantidade de ativos: 106665 |
Data de Vencimento: 29/03/2027 | |
Taxa de Juros: CDI + 4,25% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Como avalista CORURIPE HOLDING S.A (II) Cessão Fiduciária: Em garantia do fiel e integral cumprimento: (i) todos e quaisquer direitos e créditos líquidos, presentes e futuros, principais e acessórios, titulados ou que venham a ser titulados pela Cedente Fiduciante contra a Compradora, (ii) todos e quaisquer direitos e créditos líquidos, presentes e futuros, principais e acessórios, titulados ou que venham a ser titulados pela Cedente Fiduciante decorrentes dos Recebíveis dos Contratos de Câmbio, (iii) todos e quaisquer ativos financeiros, direitos e créditos líquidos, presentes e futuros, principais e acessórios, titulados ou que venham a ser titulados pela Cedente Fiduciante, oriundos dos Recebíveis da Conta Vinculada BRL e/ou de certificados de depósitos bancários emitidos pelo Banco Cargill em favor da Cedente Fiduciária; (III) Penhor de lei estrangeira: constituído por meio de contrato de garantia USD por meio do qual a emitente dará em garantia à credora os direitos creditórios |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 239 |
Volume na Data de Emissão: R$ 100.000.000,00 | Quantidade de ativos: 100000 |
Data de Vencimento: 15/02/2029 | |
Taxa de Juros: CDI + 2,3% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Garantias: (I) Aval: FS Indústria e FS Ltda (II) Cessão Fiduciária: Dos contratos de fornecimento de eucalipto e/ou bambu, celebrado entre cada SPE e a FS Ltda. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 234 |
Volume na Data de Emissão: R$ 200.000.000,00 | Quantidade de ativos: 200000 |
Data de Vencimento: 17/02/2031 | |
Taxa de Juros: CDI + 1,8% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Como fiadores: COMPANHIA MINEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL PARTICIPAÇÕES e VALE DO TIJUCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 228 |
Volume na Data de Emissão: R$ 100.000.000,00 | Quantidade de ativos: 100000 |
Data de Vencimento: 20/02/2029 | |
Taxa de Juros: CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Como avalistas WW - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e WEBBER PARTICIPAÇÕES LTDA. (II) Cessão Fiduciária: Em garantia do pontual, fiel e integral pagamento (i) das obrigações principais, acessórias e moratórias, presentes ou futuras, inclusive decorrentes de valores devidos, (ii) de todos os custos e despesas decorrentes da emissão das Notas Comerciais e da celebração do Instrumento de Emissão inclusive da emissão de CRA e (iii) de todas as despesas e encargos, no âmbito da Emissão dos CRA, para manter e administrar o patrimônio separado da Emissão dos CRA (III) Alienação Fiduciária de Imóveis: Em garantia do fiel e integral cumprimento de todas as Obrigações Garantidas alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel descrito e caracterizado no Anexo II do contrato de AF, bem como suas construções civis e benfeitorias, presentes e futuras |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 235 |
Volume na Data de Emissão: R$ 116.000.000,00 | Quantidade de ativos: 116000 |
Data de Vencimento: 08/05/2026 | |
Taxa de Juros: CDI + 2% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Fiança: Como fiador XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX (II) Fundo de Reserva: Mantidos na conta da centralizadora, conta corrente n°4777-5, agência 3396 do Bradesco, para reserva de valores correspondentes a uma parcela da remuneração (III) Fundo de despesa: Mantidos na conta corrente nº 6072-0, agência 3396 do Bradesco, destinado ao pagamento das despesas relacionadas à emissão dos CRA |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 251 |
Volume na Data de Emissão: R$ 31.500.000,00 | Quantidade de ativos: 31500 |
Data de Vencimento: 30/12/2027 | |
Taxa de Juros: CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Garantias: (I) Aval: Aval prestado pelo avalista, sendo ele: XXXXXX XXXXXXX XXXXX; (II) Cessão Fiduciária: Cede fiduciariamente as Duplicatas, as CPR e os Recebíveis de Compra e Venda bem como todo os direitos, principais ou acessórios, frutos, rendimentos e vantagens decorrentes deles; (III) Alienação Fiduciária: Aliena fiduciariamente os bens em estoque descritos no Anexo I do Contrato de Alienação Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 254 |
Volume na Data de Emissão: R$ 100.000.000,00 | Quantidade de ativos: 100000 |
Data de Vencimento: 04/05/2027 | |
Taxa de Juros: CDI + 4,25% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Aval prestado pelos avalistas, sendo eles: UPGREEN PARTICIPAÇÕES LTDA, Hinove Fertilizantes Especiais, XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX; (II) Cessão Fiduciária: Cede fiduciariamente os Direitos Creditórios oriundo do contrato de Compra e Venda; (III) Alienação Fiduciária de Imóvel: Aliena fiduciariamente o imóvel de matrícula 113 Registrado na Comarca de Guará/SP. O imóvel é uma área de terra contendo diversos empreendimentos. (IV) Alienação Fiduciária de Bens: Aliena os ativos e equipamentos descritos no Anexo II do Contrato de Alienação Fiduciária de bens; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 252 |
Volume na Data de Emissão: R$ 16.100.000,00 | Quantidade de ativos: 16100 |
Data de Vencimento: 30/12/2027 | |
Taxa de Juros: CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Aval prestado pelos avalistas, sendo eles: XXXXXXX XX XXXXX JUNIOR e XXXXXXX XXXXXXXXX; (II) Alienação Fiduciária de Estoque: Aliena fiduciariamente os produtos agropecuários descritos no Anexo I do Contrato de Alienação Fiduciária de Estoque; (III) Cessão Fiduciária de Direito Creditórios: Cede fiduciariamente as Duplicatas, CPR e dos Recebíveis de Compra e Venda bem como os direitos, vantagens principais ou acessórios vinculados a elas descritos no Anexo I do Contrato de Cessão fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 229 |
Volume na Data de Emissão: R$ 75.000.000,00 | Quantidade de ativos: 75000 |
Data de Vencimento: 30/06/2028 | |
Taxa de Juros: CDI + 4% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Ava: Aval prestado pelos avalistas, sendo eles: XXXXX XXXXX XXXXXXX e XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX; (II) Cessão Fiduciária: Cede as Duplicatas, as CPR e os Recebíveis de compra e venda bem como todos os direitos e frutos oriundos deles; (III) Alienação Fiduciária de Estoque: Aliena Fiduciariamente o estoque descrito no Anexo II do Contrato de Alienação Fiduciária de Estoque; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA |
Ativo: CRA |
Série: 1 | Emissão: 259 |
Volume na Data de Emissão: R$ 50.000.000,00 | Quantidade de ativos: 50000 |
Data de Vencimento: 15/05/2028 | |
Taxa de Juros: 9,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Fiança: Fiança prestada pela fiadora, sendo ela: SODRUGESTVO AGRONEGÓCIOS S.A. (II) Cessão Fiduciária: A cedente cede em garantia, os Recebíveis, a ser constituída no Contrato de Cessão Fiduciária, da Conta Vinculada e CDA/WA. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 264 |
Volume na Data de Emissão: R$ 200.000.000,00 | Quantidade de ativos: 200000 |
Data de Vencimento: 17/12/2029 | |
Taxa de Juros: CDI + 2,9% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval prestado pela avalista, sendo ela: FS I INDÚSTRIA DE ETANOL S.A. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 260 |
Volume na Data de Emissão: R$ 16.100.000,00 | Quantidade de ativos: 16100 |
Data de Vencimento: 30/12/2027 | |
Taxa de Juros: CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Avalistas prestado pelo avalista, sendo eles: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX (II) Alienação Fiduciária de Estoque: Aliena fiduciariamente, os produtos agropecuários, descritos no Anexo I do Contrato de Alienação Fiduciária de Estoque. (III) Cessão Fiduciária: Cede as duplicatas, as CPR-f e os recebíveis bem como todos os frutos, acessórios e vantagens oriundas a elas. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 262 |
Volume na Data de Emissão: R$ 14.000.000,00 | Quantidade de ativos: 14000 |
Data de Vencimento: 30/12/2027 | |
Taxa de Juros: CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Aval prestado pelas avalistas, sendo eles: XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX e XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX; (II) Cessão Fiduciária: Cede Fiduciariamente as Duplicatas, as CPR e os Recebíveis cedidos em garanta. Todos os Direito Creditórios estão descritos no Anexo I do Aditamento do Contrato e Cessão Fiduciária; (III) Alienação Fiduciária: Aliena fiduciariamente o estoque de produtos agropecuários, sendo eles insumos agrícolas descritos no Anexo I do contrato de Aleianção Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 255 |
Volume na Data de Emissão: R$ 35.000.000,00 | Quantidade de ativos: 35000 |
Data de Vencimento: 30/12/2027 |
Taxa de Juros: CDI + 5% a.a. na base 252. |
Status: ATIVO |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Garantias: (I) Aval: Aval prestado pelos avalistas, sendo eles: DULCIMAR COFFERI e SIRLEI CACERES COFFERI; (II) Alienação Fiduciária de Estoque: Aliena Fiduciariamente os produtos agropecuários, listados no Anexo I do Contrato de Alienação Fiduciária de Estoque; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 247 |
Volume na Data de Emissão: R$ 178.000.000,00 | Quantidade de ativos: 178000 |
Data de Vencimento: 20/11/2029 | |
Taxa de Juros: CDI + 5,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Ava: Aval prestado pelos avalistas, sendo eles: XXXX XXXXXXX, XXXX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX, CROSSROADS AGROPECUÁRIA DO BRASIL LTDA e ALGODOEIRA SÃO LUIZ LTDA; (II) Alienação Fiduciária: Aliena Fiduciariamente o imóvel de matricula n° 0037, registrado no Ofício do Registro de Imóvel da Bahia, bem como o imóvel de matrícula n° 7.296, registrada no Registro de Imóveis de Correntina/BA; (III) Cessão Fiduciária: Cede fiduciariamente todo os direitos creditórios que sejam titulados pela Belmiro Catelan contra a Cargill Agrícola S.A. oriundos dos contratos de compra e venda de soja celebrado entre as partes referente às safras 2023/2024; 2024/2025; 2025/2026; 2026/2027; 2027/2028 e 2028/2029 e celebrados entre a cooperativa contra a Compradora oriundos de contratos de compra e venda de algodão celebrado entre as partes e referente às safras 2022/2023; 2023/2024; 2024/2025; 2025/2026; 2026/2027; 2027/2028 e 2028/2029; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 242 |
Volume na Data de Emissão: R$ 40.000.000,00 | Quantidade de ativos: 40000 |
Data de Vencimento: 07/11/2028 | |
Taxa de Juros: CDI + 5,2% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Aval prestado pelo avalistas definidos no Termo de Securitização como Avalistas; (II) Alienação Fiduciária de Imóvel: Aliena Fiduciariamente o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis Formosa-GO, de matrícula 58.509; (III) Cessão Fiduciária: Cede Fiduciariamente os Direitos Creditórios definidos no Contrato de Cessão Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 265 |
Volume na Data de Emissão: R$ 130.000.000,00 | Quantidade de ativos: 130000 |
Data de Vencimento: 15/01/2029 | |
Taxa de Juros: CDI + 3% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Aval prestado pelos avalistas, sendo eles: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, JUQUINHA PARTICIPAÇÕES LTDA. e PROFAT BRAZIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, (II) Cessão Fiduciária: Cede a totalidade dos Direitos Creditórios oriundos da conta vinculada n° 0228835- 5, da agência 0001-8 aberta na MONEY PLUS SOCIEDADEDE CRÉDITOAO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 249 |
Volume na Data de Emissão: R$ 56.000.000,00 | Quantidade de ativos: 56000 |
Data de Vencimento: 30/12/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Aval; e (ii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 273 |
Volume na Data de Emissão: R$ 388.556.000,00 | Quantidade de ativos: 388556 |
Data de Vencimento: 16/08/2027 | |
Taxa de Juros: PRE + 11% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 271 |
Volume na Data de Emissão: R$ 75.000.000,00 | Quantidade de ativos: 75000 |
Data de Vencimento: 30/06/2028 | |
Taxa de Juros: CDI + 4% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Aval prestado pelos avalistas, sendo eles: XXXXX XXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e XXXX XXXXX XXXXXXXXX; (II) Alienação Fiduciária de Estoque: Aliena fiduciariamente o estoque de produtos agropecuários, descrito no Anexo III do Contrato de Alienação Fiduciária de Estoque; (III) Cessão Fiduciária: Cede Fiduciariamente as Duplicatas, as CPR e os Recebíveis de Compra e Venda, bem como os valores e rendimentos oriundos desses contratos. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 271 |
Volume na Data de Emissão: R$ 5.000.000,00 | Quantidade de ativos: 5000 |
Data de Vencimento: 30/06/2028 | |
Taxa de Juros: CDI + 6% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Aval: Aval prestado pelos avalistas, sendo eles: XXXXX XXXXX XXXXXXX, XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX e XXXX XXXXX XXXXXXXXX; (II) Alienação Fiduciária de Estoque: Aliena fiduciariamente o estoque de produtos agropecuários, descrito no Anexo III do Contrato de Alienação Fiduciária de Estoque; (III) Cessão Fiduciária: Cede Fiduciariamente as Duplicatas, as CPR e os Recebíveis de Compra e Venda, bem como os valores e rendimentos oriundos desses contratos. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 250 |
Volume na Data de Emissão: R$ 14.000.000,00 | Quantidade de ativos: 14000 |
Data de Vencimento: 30/12/2027 | |
Taxa de Juros: 100% do CDI + 5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. |
Garantias: (i) Aval - prestado pelos Avalistas: (a) XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXX, (b) OCI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrito no CNPJ n° 33.866.324/0001-66, (ii) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios - a Devedora cede fiduciariamente (i) as Duplicatas, as CPR e os Recebíveis de Compra e Xxxxx, e (ii) todos os direitos principais ou acessórios, frutos, rendimentos e vantagens decorrentes das Duplicatas, das CPR e dos Recebíveis de Compra e Venda; (iii) Alienação Fiduciária de Estoque - a Devedora cede fiduciariamente os produtos agropecuários que estão em seu estoque. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 267 |
Volume na Data de Emissão: R$ 122.000.000,00 | Quantidade de ativos: 122000 |
Data de Vencimento: 20/11/2029 | |
Taxa de Juros: IPCA + 11% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (I) Alienação Fiduciária Imóvel 0052 (fazenda Esmeralda): Aliena Fiduciariamente o imóvel de matricula 0052, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Bahia de propriedade da Crossrods, Garantidor Fiduciante; (II) Alienação Fiduciária Imóvel 0017 (fazenda Taboleirinho): Aliena Fiduciariamente o imóvel de matricula 0017, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Bahia de propriedade da Crossrods, Garantidor Fiduciante; (III) Cessão Fiduciária: Cede todos os créditos líquidos atuais e futuros, principais e acessórios da Belmiro Catelan contra a Cargill Agrícola S.A., oriundos do contrato de compra e venda de soja celebrado e referente a safra de 2023/2024, 2024/2025, 2025/2026, 2026/2027, 2027/2028 e 2028/2029 entre a compradora e a vendedora (Belmiro Catelan) e entre a compradora e a cooperativa, referente as safras de 2023, 2024, 2025, 2026, 2027, 2028 e 2029; (IV) Aval: Aval prestado pelos avalista, sendo eles: XXXX XXXXXX, XXXX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX, CROSSROADS AGROPECUÁRIA DO BRASIL LTDA e ALGODOEIRA SÃO LUIZ LTDA. |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 269 |
Volume na Data de Emissão: R$ 75.741.000,00 | Quantidade de ativos: 75741 |
Data de Vencimento: 30/08/2028 | |
Taxa de Juros: CDI + 3,5% a.a. na base 252. | |
Status: ATIVO | |
Inadimplementos no período: Não ocorreram inadimplementos no período. | |
Garantias: (i) Alienação Fiduciária de Imóveis - Matrículas n° 61.096, n° 17.474, n° 17.475, n° 17.476, n° 70.681, n° 63.881 registradas do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Fernandópolis/SP e Matrículas n° 15.012, n° 13.783, n° 13.329, n° 15.013, n° 15.014, n° 13.782, n° 13.781, n° 9.354, n° 10.308, n° 17.066 registradas no do Oficial Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Estrela D?Oeste, todos alienados pela Agropecuária Arakaki S.A.; (ii) Cessão Fiduciária dos Recebíveis - a Alcoeste Bioenergia Fernandópolis S.A. cedeu os direitos creditórios oriundos de contratos de compra e venda de etanol e/ou de contratos de compra e venda de açúcar; (iii) Fiança - prestada pelos Fiadores Pessoa Física (L. A. A.; J. L. A.; A. R. M. D. P. A.) e Fiadores Pessoa Jurídica (Okinawa Administração e Participações S.A. e Agropecuária Arakaki S.A.); (iv) Fundo de Reserva; (v) Cessão Fiduciária Sobejo - Agropecuária Xxxxxxx S.A. cederá fiduciariamente a totalidade dos direitos créditos oriundos da importância que sobejar após a realização do primeiro ou do segundo leilão dos Imóveis objeto de Alienação Fiduciária; |
Emissora: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA | |
Ativo: CRA | |
Série: 1 | Emissão: 169 |
Volume na Data de Emissão: R$ 16.100.000,00 | Quantidade de ativos: 16100 |
Data de Vencimento: 30/12/2027 |